O
ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), decidiu que o imóvel residencial
é um bem de família, por tanto,
impenhorável, mesmo que tenha sido dado
como garantia de fiança em contrato de
locação de imóvel. A decisão
beneficiou um casal de São Paulo, que estava
ameaçado de ter a casa da família
alienada judicialmente para pagamento de dívida
contraída por meio de fiança.
O ministro Velloso ressaltou que, embora a Lei
nº 8.245/91 permita a penhora de imóvel
de família por “obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato
de locação”, o artigo 6º da
Constituição Federal impede a constrição
judicial. Segundo o ministro, esse impedimento
deu-se a partir da Emenda Constitucional (EC)
nº 26/2000, que incluiu moradia entre os
direitos sociais assegurados pela Carta Magna.
Ele deu provimento ao recurso extraordinário
interpos-to pelo casal para liberar a moradia
dos efeitos da penhora, e condenou a locadora
a pagar os ônus da sucumbência.
A decisão confrontou dispositivos de duas
leis e a Constituição. A Lei nº
8.009, de 1990, em seu artigo 1º, estabelece
a impenhorabilidade do imóvel residencial
do casal ou da entidade familiar e determina que
não responde o referido imóvel por
qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses
previstas na mesma lei, artigo 3º, incisos
I a VI.
Em 1991, veio a Lei nº 8.245 e acrescentou
o inciso VII, ressalvando a “penhora por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato
de locação”.
Acontece que a o artigo 6º da Constituição,
com a redação dada pela EC 26, estabelece
que “são direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança,
a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição”.
Portanto, a impenhorabilidade da residência
familiar “decorre de constituir a moradia um direito
fundamental”, sustentou Velloso.
“Veja-se a contradição: a Lei 8.245,
excepcionando o bem de família do fiador,
sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel
residencial do próprio casal, ou da entidade
familiar, à penhora. Não há
duvida de que a ressalva trazida pela Lei 8.245,
no inciso VII do artigo 3º, feriu de morte
princípio isonômico, tratando desigualmente
situações iguais”, argumentou o
ministro.
Isto quer dizer, concluiu, que, tendo em vista
o princípio isonômico, o inciso VII
do artigo 3º, acrescentado pela Lei 8.245,
não foi recebido pela EC 26. Essa não
recepção, segundo Vello-so, fica
evidente diante do fato de a EC 26 ter enquadrado
expressamente o direito à moradia como
direito fundamental de segunda geração,
direito social. (RE 352940-4)
(Fonte:
Jornal do Advogado - nº 294 - Pág.
24 - Maio de 2005 - OAB-SP - Ano XXX.)
Leia
a íntegra do Recurso Extraordinário
n. 352940-4.