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20/07/2005
Imóvel familiar não pode ser penhorado para
pagar fiança em locação
 

O ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o imóvel residencial é um bem de família, por tanto, impenhorável, mesmo que tenha sido dado como garantia de fiança em contrato de locação de imóvel. A decisão beneficiou um casal de São Paulo, que estava ameaçado de ter a casa da família alienada judicialmente para pagamento de dívida contraída por meio de fiança.

O ministro Velloso ressaltou que, embora a Lei nº 8.245/91 permita a penhora de imóvel de família por “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, o artigo 6º da Constituição Federal impede a constrição judicial. Segundo o ministro, esse impedimento deu-se a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 26/2000, que incluiu moradia entre os direitos sociais assegurados pela Carta Magna. Ele deu provimento ao recurso extraordinário interpos-to pelo casal para liberar a moradia dos efeitos da penhora, e condenou a locadora a pagar os ônus da sucumbência.

A decisão confrontou dispositivos de duas leis e a Constituição. A Lei nº 8.009, de 1990, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e determina que não responde o referido imóvel por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na mesma lei, artigo 3º, incisos I a VI.
Em 1991, veio a Lei nº 8.245 e acrescentou o inciso VII, ressalvando a “penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.
Acontece que a o artigo 6º da Constituição, com a redação dada pela EC 26, estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Portanto, a impenhorabilidade da residência familiar “decorre de constituir a moradia um direito fundamental”, sustentou Velloso.

“Veja-se a contradição: a Lei 8.245, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial do próprio casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há duvida de que a ressalva trazida pela Lei 8.245, no inciso VII do artigo 3º, feriu de morte princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais”, argumentou o ministro.

Isto quer dizer, concluiu, que, tendo em vista o princípio isonômico, o inciso VII do artigo 3º, acrescentado pela Lei 8.245, não foi recebido pela EC 26. Essa não recepção, segundo Vello-so, fica evidente diante do fato de a EC 26 ter enquadrado expressamente o direito à moradia como direito fundamental de segunda geração, direito social. (RE 352940-4)

(Fonte: Jornal do Advogado - nº 294 - Pág. 24 - Maio de 2005 - OAB-SP - Ano XXX.)


Leia a íntegra do Recurso Extraordinário n. 352940-4.

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