A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que os honorários de sucumbência
têm caráter alimentar e, por isso,
merercem tratamento equivalente ao dos créditos
trabalhistas no que diz respeito ao seu pagamento
pela parte devedora. O entendimento da 3ª
Turma diverge de recentes decisões da 1ª
e 2ª Turmas.
A decisão foi provida em ação
de execução de honorários
advocatícios sucumbenciais, na qual a União
pleiteava preferência com fundamento no
artigo 286 do Código Tributário
Nacional. O advogado, contrapondo-se à
pretensão da União, alegou que a
natureza alimentar da verba honorária a
equipara aos salários, de forma que a preferência
não se justificava.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, é
possível que uma verba tenha caráter
alimentar ainda que seja incerto e aleatório
o seu recebimento. Como exemplo, ela citou as
gratificações com base em metas,
participações nos lucros (sem acordo
ou convenção coletiva), diárias
e comissões, verbas que têm natureza
salarial.
Para ela, acontece o mesmo com os honorários
de sucumbência: o advogado contratado para
atuar num processo cobra um valor fixo inicial,
mais a eventual sucumbência, para o caso
de vender o pleito, o que representaria adicional
aleatório. A ministra lembrou ser comum
o advogado formar uma “reserva de capital” quando
recebe os honorários de sucumbência,
economia que depois utiliza por vários
meses ate que outras causas em andamento lhe rendam
uma nova reserva, razão pela qual as verbas
sucumbenciais, para a grande massa dos advogados,
fazem parte do seu sustento.
De acordo com o voto da relatora, a inexistência
de relação de emprego entre advogados
e clientes não influi no caráter
alimentar da verba honorária, já
que o salário de um empregado é
protegido por lei porque representa sua fonte
de sustento, não porque há subordinação.
A ministra ressaltou ainda que, dada a natureza
alimentar dos honorários de sucumbência,
eles podem ser considerados “créditos decorrentes
da legislação do trabalho”, o que
os privilegia sobre os créditos tributários.
Voltaram com a relatora os ministros Castro Filho,
Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes
Direito. O ministro Ari Pargendler foi voto divergente.
(RESP 608028)
(Fonte:
Jornal do Advogado - nº 297 - Pág.
18 - Agosto de 2005 - OAB-SP - Ano XXXI.)
Leia
a íntegra do Recurso Especial n. 608.028
- MS (2003/0196009-6).