AÇÃO CAUTELAR -
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO
01 -
TRIBUTÁRIO
Processual civil - Recursos extraordinários
- Cautelar - Pressupostos - Cofins - Base de cálculo
- Art. 3º da Lei nº 9.718/98.
1 - Cautelar deferida para o fim de ser concedido
efeito suspensivo aos recursos extraordinários,
diante da plausibilidade da tese sustentada pelas
requerentes. 2 - Fumus boni juris e periculum in
mora ocorrentes. 3 - A cautelar, em tal caso, constitui
mero incidente processual concernente ao recurso
extraordinário, não havendo citação
nem contestação. Precedentes: AC 203/MT,
AC 64/MS, Pet 2.597-QO/PR, inter plures (DJ de 12/5/2004,
3/9/2003, 22/3/2002, respectivamente). 4 - Decisão
concessiva da cautelar referendada pela Turma.
(STF - 2ª T.; QO na AC nº 708-9-SP; Rel.
Min. Carlos Velloso; j. 19/4/2005; v.u.) site www.stf.gov.br
02 - AÇÃO
CAUTELAR
Pedido - PIS - Base de incidência - Lei
nº 9.718/98 - Recurso extraordinário
- Empréstimo de eficácia suspensiva.
Estando submetido ao Plenário o tema versado
no extraordinário, com voto parcialmente
favorável ao contribuinte, cumpre concluir
pela relevância do pedido de empréstimo
suspensivo ao extraordinário e do risco
de se manter com eficácia quadro decisório,
abrindo margem à atuação
do Fisco. Isso ocorre relativamente à contribuição
ao Programa de Integração Social
- PIS, à base de incidência ditada
pela Lei nº 9.718/98 e ao início de
julgamento do Recurso Extraordinário nº
346.084-6/PR, então sob a relatoria do
Ministro Ilmar Galvão.
(STF - 1ª T.; AC nº 237-1-SP; Rel. Min.
Marco Aurélio; j. 5/4/2005; v.u.) site
www.stf.gov.br
03 - PIS
E COFINS SOBRE OUTRAS RECEITAS QUE NÃO
O FATURAMENTO
Lei nº 9.718/98 - Ação cautelar
para suspender a exigibilidade das contribuições
até o julgamento do respectivo recurso
extraordinário - Liminar indeferida - Agravo
regimental.
Não se trata de imprimir efeito suspensivo
ao apelo extremo porque as decisões anteriores
foram contrárias à pretensão
da requerente. Cuida-se, neste processo, de antecipação
da tutela requerida no próprio recurso,
cujo deferimento depende do “convencimento de
verossimilhança, que se traduz em muito
forte probabilidade de o recorrente vir a sair
vitorioso no julgamento do recurso extraordinário”
(Pet 2.696-QO, Relator Ministro Moreira Alves,
entre outros precedentes). No caso, essa probabilidade
não se faz presente porque a matéria
de fundo, defendida pela empresa contribuinte,
foi rechaçada pelos três votos até
agora proferidos no julgamento plenário
do RE nº 346.084. É certo que o eminente
Relator, Ministro Ilmar Galvão, deu parcial
provimento ao recurso, mas o fez tendo em mira,
exclusivamente, o princípio da anterioridade
nonagesimal, a ser observado na aplicação
da Lei nº 9.718/98. Agravo regimental desprovido.
(STF - 1ª T.; AgRg na AC nº 613-9-SP;
Rel. Min. Carlos Britto; j. 8/3/2005; v.u.) site
www.stf.gov.br
04 - AÇÃO
CAUTELAR
Liminar - Recurso extraordinário - Eficácia
suspensiva.
Estando a matéria versada no extraordinário
submetida ao crivo do Tribunal, em julgamento
iniciado no Plenário, cabe emprestar ao
extraordinário interposto, veiculando-a,
eficácia suspensiva.
(STF - 1ª T.; MC em AC nº 626-1-SP;
Rel. Min. Marco Aurélio; j. 8/3/2005; v.u.)
site www.stf.gov.br
05 - MEDIDA
CAUTELAR
Agravo regimental - Liminar indeferida - O recurso
especial, em regra, é recebido no efeito
devolutivo - Ausência dos requisitos necessários
ao deferimento da tutela de urgência - Agravo
regimental desprovido.
1 - A regra do apelo excepcional é ser
recebido no seu efeito devolutivo (art. 542, §
2º, do CPC), atribuindo-se-lhe o efeito suspensivo
apenas em situação excepcional.
2 - A concessão de efeito suspensivo a
recurso especial, por intermédio de medida
cautelar, depende da satisfação
cumulativa dos requisitos do fumus boni juris
e do periculum in mora, cuja ausência impossibilita
o deferimento da pretensão deduzida. 3
- Agravo regimental desprovido.
(STJ - 1ª T.; AgRg na MC nº 9.484-RS
(2005/0004879-8); Rela. Min. Denise Arruda; j.
26/4/2005; v.u.) site www.stj.gov.br
06 - AGRAVO
REGIMENTAL
Medida cautelar - Liminar deferida - Reconhecida
a excepcionalidade que autoriza o processamento
da cautelar, antes do correspectivo juízo
de admissibilidade - Presença dos requisitos
autorizadores à concessão liminar
- Pretendida reforma integral do decisum monocrático
- Alegada impossibilidade de exame da medida,
antes do juízo de admissibilidade e de
que o pronunciamento possui caráter satisfativo
- Não-ocorrência - Matéria
de fundo agitada no agravo regimental - Impossibilidade
de exame.
A decisão atacada apreciou questão
relativa à suspensão de exploração
de transporte rodoviário internacional
de passageiros, o qual subsiste há 12 (doze)
anos, por força de decisão que julgou
procedentes demandas ajuizadas e o efeito dos
recursos que lhe sucederam foi somente o devolutivo.
A suspensão da exploração
dos serviços acima mencionados restou determinada
pela parte vencida das ações anteriormente
referidas, por meio de ofício. A empresa
apresentou na Corte de origem pedido para que
não prevalecessem os termos do ofício.
Indeferida a pretensão, foi interposto
agravo de instrumento, o qual não foi provido.
Desse desate, brotou recurso especial, cujo efeito
suspensivo foi atribuído por meio da decisão
liminar. Não subsiste o argumento apresentado
pela recorrente no sentido de que não é
possível apreciar liminar, em medida cautelar,
para suspender os efeitos de julgado atacado por
meio de recurso especial, se este ainda não
foi admitido pela Corte de origem. Esse entendimento
merece ser mitigado quando evidenciado que a hipótese
vertente dos autos se amolda a situação
de extrema excepcionalidade. Precedentes. De igual
modo, não se sustém a assertiva
no sentido de que o pronunciamento judicial monocrático
estaria a traduzir em medida satisfativa. Ao contrário
do sustentado, o deferimento liminar tem em mira
resguardar a decisão a ser proferida ao
final, pois, consoante ficou patente no exame
da relevância de fundamento, o art. 520,
inciso IV, do Diploma Processual Civil, não
estava sendo devidamente respeitado, uma vez que
se estaria a conferir efeito suspensivo às
apelações, quando a decisão
que as recebeu não fez essa ressalva. Insubsistente
o argumento acerca da matéria de fundo
da demanda que pende de pronunciamento na Corte
Regional Federal. Dessa feita, qualquer pronunciamento
acerca da questão referente à licitação
da linha rodoviária objeto da concessão
acabaria por esvaziar o objeto da demanda que
está sendo analisada na instância
ordinária. A propósito, repita-se,
o tema trazido para deslinde nesta Corte Superior
de Justiça está adstrito a matéria
de índole processual, ou seja, os efeitos
em que foi recebida a apelação proveniente
de medida cautelar e ação ordinária.
Agravo regimental improvido.
(STJ - 2ª T.; AgRg na MC nº 8.972-RJ
(2004/0134705-7); Rel. Min. Franciulli Netto;
j. 18/11/2004; v.u.) site www.stj.gov.br
07 - PROCESSUAL
CIVIL
Medida cautelar para promover efeito suspensivo
a recurso especial - Cofins e PIS - Lei nº
9.718/98 - Inexistência dos pressupostos
do fumus boni juris e do periculum in mora.
1 - Cuida-se de medida cautelar objetivando afastar
os efeitos da Lei nº 9.718/98, e conferir
eficácia suspensiva a recurso especial,
ainda sem juízo prévio de admissibilidade,
interposto contra acórdão que reconheceu
a legalidade e a constitucionalidade da cobrança
do PIS e Cofins, com base no faturamento. 2 -
O provimento cautelar tem pressupostos específicos
para a sua concessão. São eles:
o risco de ineficácia do provimento principal
e a plausibilidade do direito alegado (fumus boni
juris e periculum in mora), que, presentes, determinam
a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade
de sua concessão, para que protejam aqueles
bens ou direitos de modo a se garantir a produção
de efeitos concretos do provimento jurisdicional
principal. Tais elementos, por si só, dentro
de uma análise da controvérsia em
tela, no juízo e apreciação
próprios das cautelares, não se
encontram demonstrados. 3 - Medida cautelar improcedente.
(STJ - 1ª T.; MC nº 8.952-RJ (2004/0131437-7);
Rel. Min. José Delgado; j. 7/4/2005; v.u.)
site www.stj.gov.br
08 - PROCESSUAL
CIVIL
Medida cautelar para atribuir efeito suspensivo
a acórdão de Segundo Grau - Compensação
- Finsocial - Início do prazo prescricional
- Existência dos pressupostos do fumus boni
juris e do periculum in mora.
1 - Medida Cautelar para fins de emprestar efeito
suspensivo a recurso especial ofertado contra
acórdão a quo que considerou qüinqüenal
o prazo prescricional para se efetivar a compensação
do Finsocial indevidamente recolhido, tendo a
Fazenda Nacional iniciado procedimento administrativo
para fins de cobrar o tributo devido. 2 - O poder
geral de cautela há que ser entendido com
uma amplitude compatível com a sua finalidade
primeira, que é a de assegurar a perfeita
eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade
da decisão a ser proferida. A adoção
de medidas cautelares (inclusive as liminares
inaudita altera pars) é fundamental para
o próprio exercício da função
jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos,
salvo no ordenamento jurídico. 3 - O provimento
cautelar tem pressupostos específicos para
sua concessão. São eles: o risco
de ineficácia do provimento principal e
a plausibilidade do direito alegado (periculum
in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam
a necessidade da tutela cau-telar e a inexorabilidade
de sua concessão, para que se protejam
aqueles bens ou direitos de modo a se garantir
a produção de efeitos concretos
do provimento jurisdicional principal. 4 - Em
casos tais, pode ocorrer dano grave à parte,
no período de tempo que mediar o julgamento
no tribunal a quo e a decisão do recurso
especial, dano de tal ordem que o eventual resultado
favorável, ao final do processo, quando
da decisão do recurso especial, tenha pouca
ou nenhuma relevância. 5 - Há, em
favor da requerente, a fumaça do bom direito
(reiteradas decisões desta Corte confirmam
a tese abraçada no sentido do prazo prescricional
“decenal” para fins de compensação)
e é evidente o perigo da demora (a continuidade
do procedimento administrativo iniciado pela requerida
para que se pague o tributo devido irá
acarretar à requerente danos de difícil
reparação). 6 - Tais elementos,
por si só, dentro de uma análise
superficial da matéria, no juízo
de apreciação de medidas cautelares,
caracterizam a aparência do bom direito.
7 - A busca pela entrega da prestação
jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz,
de modo que o cidadão tenha cada vez mais
facilitada, com a contribuição do
Judiciário, a sua atuação
em sociedade, quer nas relações
jurídicas de direito privado, quer nas
de direito público. 8 - Medida Cautelar
procedente.
(STJ - 1ª T.; MC nº 9.578-SP (2005/0019411-8);
Rel. Min. José Delgado; j. 7/4/2005; v.u.)
site www.stj.gov.br
09 - AGRAVO
REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR
Presentes os requisitos para a concessão
da liminar na medida cautelar, mantém-se
a decisão agravada que, em summario cognitio,
conferiu efeito suspensivo a recurso especial.
Agravo improvido.
(STJ - 4ª T.; AgRg na MC nº 8.087-BA
(2004/0047469-8); Rel. Min. Cesar Asfor Rocha;
j. 29/6/2004; v.u.) site www.stj.gov.br
10 - PROCESSO
CIVIL
Medida cautelar - Efeito suspensivo ao recurso
especial.
1 - Presença dos pressupostos necessários
à concessão de tutela acautelatória,
por liminar, diante do caso concreto. 2 - Acórdão
que alterou a sistemática de cobrança
dos gastos com telefonia traçada pela ...,
a qual não compareceu aos autos porque
não foi devidamente citada para responder
à demanda, muito embora seja litisconsorte
necessário. 3 - Medida Cautelar na qual
se concede a liminar.
(STJ - 2ª T.; AgRg na MC nº 7.460-DF
(2003/0218601-0); Rela. Min. Eliana Calmon; j.
19/10/2004; maioria de votos) site www.stj.gov.br
11 - PROCESSUAL
CIVIL
Medida cautelar - Agravo regimental - Ipem - Exigência
de lacre eletrônico em posto com bandeira
- Ofensa aos princípios da isonomia e da
razoabilidade - Inocorrência - Desprovimento
da medida recursal.
1 - Agravo Regimental que impugna decisão
concessiva de liminar que conferiu efeito suspensivo
e determinou o destrancamento de recurso especial
que busca o direito de o Ipem, Instituto de Pesos
e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - Ipem/RJ,
fiscalizar e, se for o caso, multar, os postos
com bandeira que não utilizam o lacre eletrônico.
2 - A concessão da liminar vindicada se
fundou na expressa caracterização
do fumus boni juris e do periculum in mora, nos
termos da decisão impugnada, elementos
de direito não ilididos pelas razões
de recurso, que vinculou os seus argumentos à
apontada violação dos princípios
da isonomia e da razoabilidade. 3 - Agravo regimental
desprovido.
(STJ - 1ª T.; AgRg na MC nº 9.106-RJ
(2004/0151746-3); Rel. Min. José Delgado;
j. 22/2/2005; v.u.) site www.stj.gov.br
12 - PROCESSUAL
CIVIL
Medida Cautelar para emprestar efeito suspensivo
a recurso especial - Requisitos - Execução
fiscal - Penhora sobre o faturamento da empresa
executada - Possibilidade somente diante de situações
excepcionais e na ausência de outros bens
penhoráveis.
1 - A concessão de efeito suspensivo a
Recurso Especial depende da demonstração
do periculum in mora, que se traduz na urgência
da prestação jurisdicional no sentido
de evitar que, quando do provimento final, não
tenha mais eficácia o pleito deduzido em
juízo, bem como a caracterização
do fumus boni juris, ou seja, que haja plausibilidade
do direito alegado. 2 - É admissível,
em hipóteses excepcionais, a penhora sobre
o faturamento da empresa, razão por que
esta Corte tem entendido que a constrição
sobre o faturamento exige que sejam tomadas cautelas
específicas discriminadas em lei. Isto
porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris
e tem aplicação quando, dentre dois
ou mais atos executivos a serem praticados em
desfavor do executado, o juiz deve sempre optar
pelo ato menos gravoso ao devedor. Assim, quando
o devedor não tem bens que satisfaçam
a penhora, tem-se admitido como possível
proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa,
desde que: a) comprovada a inexistência
de outros bens passíveis de garantir a
execução, ou sejam, os indicados
de difícil alienação; b)
nomeação de administrador (arts.
678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá
apresentar as formas de administração
e pagamento; e c) fixação de percentual
que não inviabilize a atividade econômica
da empresa. 3 - In casu, não há
nos autos informações sobre a tentativa
de penhora de outros bens da empresa devedora.
Por conseguinte, omitindo-se a exeqüente
em comprovar que não lhe resta outra opção
para satisfazer seu crédito, subjaz descaracterizada
a situação excepcionalíssima
que legitima a penhora sobre o faturamento da
empresa, donde ex-surge claro o fumus boni juris
a amparar a pretensão da Requerente. 4
- Medida Cautelar procedente para suspender os
efeitos do acórdão recorrido até
julgamento final do Recurso Especial.
(STJ - 1ª T.; MC nº 8.725-RJ (2004/0107093-7);
Rel. Min. Luiz Fux; j. 8/3/2005; v.u.) site www.stj.gov.br
13 - PROCESSUAL
CIVIL
Medida Cautelar - Atribuição de
efeito suspensivo ativo ao recurso especial -
Concessão da tutela antecipada - Suspensão
dos efeitos das multas de trânsito até
o julgamento final do apelo especial - Determinação
para o processamento do recurso especial (sustação
da retenção) - Possibilidade - Existência
dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum
in mora.
1 - O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que a regra de obstar o recurso especial
retido deve ser obtemperada para que não
esvazie a utilidade daquele apelo extremo. Quando
os pressupostos essenciais ao regular desenvolvimento
da ação se façam necessários
examinar, é de todo prudente que não
seja retido recurso especial advindo de decisão
interlocutória. 2 - O poder geral de cautela
há de ser entendido com uma amplitude compatível
com a sua finalidade primeira, que é a
de assegurar a perfeita eficácia da função
jurisdicional. Insere-se aí a garantia
da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive
as liminares inaudita altera pars) é fundamental
para o próprio exercício da função
jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos,
salvo no ordenamento jurídico. 3 - O provimento
cautelar tem pressupostos específicos para
sua concessão. São eles: o risco
de ineficácia do provimento principal e
a plausibilidade do direito alegado (periculum
in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam
a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade
de sua concessão, para que se protejam
aqueles bens ou direitos de modo a se garantir
a produção de efeitos concretos
do provimento jurisdicional principal. 4 - Fumaça
do bom direito que se faz presente (vastidão
de decisões desta Corte no sentido de não
ser possível a exigência de multa
sem a devida notificação prévia
a fim de se resguardar o direito ao devido processo
legal e ao contraditório). Presença,
também, do periculum in mora (a não-concessão
da liminar, de forma imediata, irá causar
prejuízos incalculáveis ao requerente).
5 - Em tais casos, pode ocorrer dano grave à
parte, no período de tempo que mediar o
julgamento no tribunal a quo e a decisão
do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual
resultado favorável, ao final do processo,
quando da decisão do recurso especial,
tenha pouca ou nenhuma relevância. 6 - Prejuízos
teria o requerente se não lhe for julgada
procedente a presente medida acautelatória,
haja vista que a retenção do recurso
especial irá acarretar-lhe danos materiais
de difícil reparação, ainda
mais se sair vencedor na demanda principal. 7
- Medida Cautelar procedente.
(STJ - 1ª T.; MC nº 9.182-RS (2004/0158600-1);
Rel. Min. José Delgado; j. 3/3/2005; v.u.).
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)