MONITÓRIA -
Inexistência de prova documental - Inadmissibilidade
- Hipótese em que a simples notificação
ou intimação do suposto devedor
não substitui a prova exigida - Extinção
do processo decretada - Recurso improvido.
MONITÓRIA - Sem documento. O direito brasileiro
adotou o procedimento monitório documental.
Inexistência de prova documental mesmo sem
força de executividade. A simples notificação
ou intimação não substitui
a prova exigida. Recurso desprovido (1º TAC
- 10ª Câm. Extraordinária; Ap.
nº 722.621-7-SP; Rel. Juiz Remolo Palermo;
j. 02.04.1997; v.u.). LEXTAC 164/82
MONITÓRIA -
Multa - Infração contratual - Inexistência
de título executivo judicial - Cabimento.
Multa, com força de título executivo
extrajudicial, é a referente ao aluguer,
não a resultante de infração
contratual, cuja cobrança deve efetuar-se
por via que possibilite investigar tanto sua cabência
como seu valor. Cabível, pois, para tanto,
a ação monitória (2º
TAC; Ap. s/ Rev. nº 473.844-00/0-São
Bernardo do Campo; Rel. Juiz Gamaliel Costa; j.
29.01.1997; v.u.). LEXTAC 164/476
MONITÓRIA -
Prova escrita do reconhecimento do débito
- Exigibilidade.
Sem prova escrita hábil, através
da qual o devedor reconhece a existência
do débito, não cabe a ação
monitória (2º TAC - 9ª Câm.;
AI nº 477.163; Rel. Juiz Ferraz de Arruda;
j. 05.02.1997). LEXTAC 164/560
MONITÓRIA -
Reconvenção - Cabimento - Irrelevância
da existência de embargos ao mandado - Natureza
de defesa e não de ação -
Distinção entre embargos do devedor,
na ação de execução,
e embargos ao mandado, na ação monitória
- Recurso não provido.
Apresentados os embargos na ação
monitória, nada impede o oferecimento de
reconvenção. RECONVENÇÃO
- Prova documental. Não apresentação
com a inicial. Irrelevância. Matéria
que deve ser apreciada ao final do processo, não
ensejando o indeferimento, de plano, da reconvenção.
Recurso não provido. Ementa oficial: Reconvenção.
Ação monitória. Admissibilidade.
Embargos ao mandado que têm natureza de
defesa e não de ação. Ausência
de similitude entre estes, que são mera
resposta em processo de conhecimento, e os embargos
do devedor, tirados do processo de execução.
Agravo de instrumento desprovido. Ementa oficial:
Reconvenção. Ausência de apresentação
de prova documental com o pedido reconvencional.
Irrelevância. Matéria que deve ser
apreciada ao final do processo, não ensejando
o indeferimento, de plano, da reconvenção.
Agravo de instrumento desprovido (TJSP - 1ª
Câm. de Direito Privado; AI nº 20.469-4-Jaboticabal;
Rel. Juiz Guimarães e Souza; j. 13.08.1996;
v.u.). JTJ 195/235
MONITÓRIA -
Repetição do indébito - Reconvenção.
No curso da ação monitória,
o pedido de repetição de indébito,
em embargos, por via reconvencional, não
tem cabimento, dada a incompatibilidade de ritos,
podendo o juiz decretar extinta a reconvenção,
embora tecnicamente adequada a solução
do indeferimento desta (TAMG - 6ª Câm.;
Ap. Cível nº 216.952-0; Rel. Juiz
Maciel Pereira; DJMG 24.10.1996). RJ 232/97
MONITÓRIA -
Citação - Hora certa - Revelia -
Nomeação de Curador especial - Exigibilidade
- Interpretação do artigo 8º
do Código de Processo Civil - Recurso provido.
Ementa oficial: Ação monitória.
Citação por hora certa. Ré
que não comparece. Revelia em sentido amplo.
Necessidade de nomeação de Curador
especial. Agravo provido (TJSP - 10ª Câm.
de Direito Privado; AI nº 56.206-4-SP; Rel.
Des. Maurício Vidigal; j. 12.08.1997; v.u.).
JTJ 199/121
MONITÓRIA -
Portador de título executivo extrajudicial
- Ação imprópria - Inadmissibilidade.
Se os locadores já possuem título
executivo extrajudicial para exigir a satisfação
do crédito decorrente da multa prevista
no contrato de locação, carecem
de interesse para a propositura da ação
monitória (2º TAC; Ap. c/ Rev. nº
474.064-00/1; Rel. Juiz Laerte Sampaio; j. 05.02.1997;
v.u.). LEXTAC 163/377
MONITÓRIA -
Instrução suficiente - Julgamento
antecipado da lide - Admissibilidade.
Encontrando-se o pleito fundado em documentos
hábeis à propositura da ação
monitória, não há que se
alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado
da lide (2º TAC; Ap. c/ Rev. nº 464.808/5-00-SP;
Rel. Juiz Radislau Lamotta; j. 02.10.1996; v.u.).
LEXTAC 161/359
MONITÓRIA -
Embargos - Falta de um dos elementos essenciais
para seu conhecimento - Irrelevância, se
alcançada sua finalidade de defesa - Observância
ao princípio do aproveitamento dos atos
processuais - Aplicação do artigo
244 do CPC.
Os embargos da ação monitória
são da mesma natureza dos embargos do devedor,
sendo, pois, a eles aplicáveis todos os
princípios deste último. Assim,
devem trazer o valor da causa, pedido de citação
do réu e qualificação da
embargada. Contudo, faltando-lhe alguns desses
requisitos, mas alcançando os embargos
sua finalidade de defesa, deverá o Juiz
conhecê-los em respeito ao princípio
do aproveitamento dos atos processuais, de acordo
com o disposto no artigo 244 do CPC. AÇÃO
MONITÓRIA - Dívida de jogo. Carência
de ação fulcrada no disposto no
artigo 1.477 do CC. Inadmissibilidade, se o jogo
for considerado lícito. Na ação
monitória que visa à cobrança
de dívida de jogo, não se pode decretar
a carência de ação com base
no disposto no artigo 1.477 do CC se a prática
de jogo em questão é considerável
lícita, pois a todo direito corresponde
uma ação que o assegura (1º
TAC - 11ª Câm. Extraordinária
"A"; Ap. nº 709.410-6-SP; Rel.
Juiz Silveira Paulilo; j. 12.06.1997; v.u.). RT
745/263
MONITÓRIA -
Petição inicial - Instrução
sem documento hábil na forma do artigo
1.102a do CPC - Indeferimento - Pretensão
de suprir tal deficiência em grau de recurso
- Inadmissibilidade.
Ementa oficial: A ação monitória
é procedimento próprio, constituindo
escala entre o processo cognitivo e o executivo,
de forma que, para sua viabilidade, a parte deve
instruir a inicial com documento hábil,
na forma do artigo 1.102a do CPC, sob pena de
indeferimento. Sendo deficiente a instrução
do pedido inicial, não se admite que a
parte pretenda suprir tal deficiência em
grau de recurso, devendo ele valer-se do caminho
judicial próprio (TJGO - 1ª Câm.;
Ap. Cível nº 42.625-0/188-Goiânia;
Rel. Des. Antônio Nery da Silva; j. 24.06.1997;
v.u.). RT 745/322
MONITÓRIA -
Fazenda Pública - Inadmissibilidade.
AÇÃO MONITÓRIA - Propositura
contra o Poder Público. Inadmissibilidade.
Fazenda Pública que goza do direito à
execução especial, ante a subsunção
do pagamento ao precatório previsto no
artigo 100 da CF. Extinção do processo,
sem julgamento do mérito, a teor do artigo
267, VI, do CPC. Ementa oficial: Não se
aperfeiçoa a ação monitória
contra o Poder Público, tendo em vista
que a citação, neste procedimento,
tem como finalidade uma ordem de pagamento ao
invés de um chamado para se defender. Ademais,
possuindo a Fazenda Pública direito à
execução especial, inaplicáveis
as normas previstas para as execuções
comuns, porque vedada a penhora, a avaliação
e o respectivo praceamento de seus bens, ante
a subsunção do pagamento ao precatório,
ex vi do artigo 100 da CF, sendo adequada, por
isso, a extinção do processo sem
julgamento do mérito, a teor do artigo
267, VI, do CPC (TJAC - Câm. Civil; Ap.
Cível nº 97.000074-0-Rio Branco; Rela.
Desa. Eva Evangelista; j. 26.05.1997; maioria
de votos). RT 745/306
MONITÓRIA -
Crédito originário de compra e venda
mercantil com pagamento a prazo - Admissibilidade
- Irrelevância da possibilidade de emissão
de duplicata, pois tal ato não caracteriza
liquidez e certeza da dívida - Inteligência
do artigo 1.102a do CPC.
Mesmo que o crédito seja originário
de compra e venda mercantil com pagamento a prazo,
e possa haver emissão das respectivas duplicatas,
pode o credor optar por receber seu crédito
via ação monitória nos termos
do artigo 1.102a do CPC, pois a simples emissão
dos títulos não caracteriza a liquidez
e certeza da dívida (1º TAC - 2ª
Câm. Extraordinária; Ap. nº
707.670-4 - Avaré; Rel. Juiz Ribeiro de
Souza; j. 15.04.1997; v.u.). RT 744/252
MONITÓRIA -
Pedido embasado em ordem de serviço assinada
por terceiro para conserto de veículo não
autorizado pelo réu, proprietário
do bem - Inadmissibilidade - Inteligência
do artigo 1.102a do CPC.
A simples ordem de serviço assinada por
terceira pessoa para conserto de veículo,
sem a autorização do proprietário
do bem, não autoriza o ajuizamento da ação
monitória, pois, nos termos do artigo 1.102a
do CPC, para o ajuizamento de tal ação
é imprescindível a existência
de documento hábil, sem eficácia
executiva, produzido pelo réu, ou conjuntamente
com ele, que contenha obrigação
de pagar certa soma em dinheiro, entregar coisa
fungível ou determinado bem móvel
(1º TAC - 2ª Câm.; Ap. nº
711.750-6-Piracicaba; Rel. Juiz Alberto Tedesco;
j. 27.05.1997; v.u.). RT 746/254
MONITÓRIA -
Limite preambular do exame da prova pré-constituída.
A expedição do preceito monitório
pelo Juiz exige como pressuposto a existência
de prova escrita, com os demais requisitos exigidos
à petição inicial (artigo
282 do CPC), mas não o exame gradativo
da prova e independentemente do contraditório,
que se constituirá se houver embargos (artigo
1.102c do CPC). Ao Juiz incumbe, no limiar do
procedimento monitório, examinar a regularidade
formal, mas não pode indeferir a petição
inicial antecipando o exame do mérito.
Recurso provido (TJRGS - 5ª Câm. Civil;
Ap. Cível nº 596000547-Santa Maria;
Rel. Des. Clarindo Favretto; j. 15.02.1996; v.u.).
RTJRGS 175/773
MONITÓRIA -
Requisito - Prova escrita - Falta - Pedido fundado
em duplicata sem aceite e sem prova de entrega
da mercadoria - Inadmissibilidade - Indeferimento
liminar da inicial - Recurso não provido.
Ementa oficial: Ação monitória.
Pedido fundado em duplicata sem aceite e sem prova
da entrega da mercadoria. Inadmissibilidade. Indeferimento
liminar da inicial. Recurso não provido
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado;
Ap. Cível nº 59.496-4-SP; Rel. Des.
Benini Cabral; j. 24.09.1997; v.u.). JTJ 199/77
MONITÓRIA -
Título executivo judicial - Citação
por edital - Nulidade.
Por constituir a ação monitória
espécie de procedimento que propicia a
formação de um título executivo
judicial, não comporta a modalidade de
citação ficta ou editalícia,
pois os embargos, através dos quais se
defende o devedor, têm natureza declaratória
ou constitutiva negativa, sendo mister a efetiva
manifestação de vontade do demandado,
o que ultrapassa os limites dos poderes do curador
especial (TAMG - 3ª Câm. ; AI nº
229.148-1; Rel. Juiz Duarte de Paula; DJMG 23.05.1997).
RJ 237/84
MONITÓRIA -
Título executivo extrajudicial - Contrato
de abertura de crédito - Extrato bancário
- CPC, artigo 1.102a.
O contrato de abertura de crédito em conta
corrente subscrito pelas partes e por duas testemunhas,
desde que acompanhado da comprovação
contábil dos lançamentos na conta
do correntista, constitui título executivo
extrajudicial, descaracterizando-se como tal ante
a ausência dos referidos documentos, hipótese
que autoriza ao credor torná-lo como declaração
de dívida, para ajuizar o pleito monitório
(TAMG - 3ª Câm.; Ap. Cível nº
225.567-0; Rel. Juiz Duarte de Paula; DJMG 25.03.1997).
RJ 236/151
MONITÓRIA -
Mandado injuntivo - Embargos - Título executivo
judicial - Artigos 1.102b e 1.102c do CPC.
O deferimento de expedição de mandado
de pagamento ou entrega da coisa, a que se refere
o artigo 1.102b do CPC, por se condicionar à
prévia verificação de regularidade
da prova escrita, importa juízo de mérito
da pretensão monitória, não
sendo permitido ao magistrado alterar, ex officio
ou a pedido, tal decisão, após decorrido
o prazo legal sem oposição de embargos,
hipótese em que se constitui, de pleno
direito, o título judicial, convertendo-se
o mandado inicial em executivo, nos termos do
artigo 1.102c do citado texto legal (TAMG - 2ª
Câm.; Ap. Cível nº 222.371-2;
Rel. Juiz Carreira Machado; DJMG 13.11.1996).
RJ 232/97
MONITÓRIA -
Conversão - Possibilidade.
Não há óbice legal a que,
a requerimento da parte, o processo executivo,
se impróprio o título apresentado,
possa converter-se em ação monitória,
se para tanto satisfizer os requisitos desta modalidade.
As regras do artigo 295, V, do CPC, por sua rigidez
própria, não têm aplicação
literal à ação monitória,
pois esta tem caráter intermediário
e transitório entre o processo de conhecimento
e o de execução. O que, em tese,
não se mostra lícito é a
conversão de ofício determinada
por ato judicial (TJDF - 1ª T.; Ap. Cível
nº 41.881-DF; Rel. Des. José H. de
Vasconcellos; DJU 20.11.1996). RJ 232/99
MONITÓRIA -
Prescrição de título.
O cheque encontra-se prescrito para o exercício
de execução, tendo em vista que
o prazo respectivo é de seis meses. O cheque
perdeu a eficácia executória, mas
não deixou de ser prova hábil para
ensejar a ação monitória
(artigo 1.102a do CPC). Preliminar rejeitada.
Inépcia da inicial. Causa debendi não
declinada. Cheque devolvido por insuficiência
de fundos. Prova bastante para comprovação
de crédito. Ao autor não cabe declinar
a causa debendi (TJDF - 3ª T; Ap. Cível
nº 43.965 (Reg. Ac. 95.974); Rel. Des. Campos
Amaral; DJU 06.08.1997). RJ 239/88
MONITÓRIA -
Conceito de prova escrita.
A prova escrita, exigida pelo artigo 1.102a do
CPC, é todo documento que, embora não
prove, diretamente, o fato constitutivo, permite
ao órgão judiciário deduzir,
através de presunção, a existência
do direito alegado. Lição da doutrina
italiana (TJRGS - 5ª Câm. Civil; Ap.
Cível nº 597.030.873; Rel. Des. Araken
de Assis; j. 15.05.1997; v.u.). RJ 238/67
MONITÓRIA -
Apelação - Cabimento.
Mesmo em se considerando que a ação
monitória é de cognição
sumária não exauriente, há
que se distinguir as conseqüências
decorrentes da própria citação
inicial, ou seja, se o requerido não apresentar
embargos, mantendo-se inerte, opera-se "de
pleno direito" a transformação
do mandado inicial em mandado executório,
tal transformação é conseqüência
da própria inércia e não
depende de sentença judicial que a constitua.
Daí, sem oposição dos embargos,
não estará aberta a via recursal.
Contudo, se apresentados os embargos (artigo 1.102c,
§ 2º, do CPC), é apelável
a sentença que rejeitar ditos embargos
(artigos 513 e 520, V, do CPC). Juros reais. Limite
do artigo 192, § 3º, da CF/88. Jurisprudência
do STF. Pacífica a orientação
jurisprudencial do STF, sobre não ter aplicação
imediata a norma constitucional, antes de LC que
é exigida (TAPR - 4ª Câm. Civil;
Ap. Cível nº 98.858-5-Arapoti; Rel.
Juiz Sérgio Rodrigues; j. 26.03.1997; v.u.).
RJ 240/81
MONITÓRIA -
Prova escrita - Duplicata sem aceite - Protesto
de título - Comprovante de entrega da mercadoria.
A duplicata sem aceite que, embora protestada,
se encontra desacompanhada do comprovante de entrega
das mercadorias, descaracteriza-se como título
executivo extrajudicial, constituindo documento
próprio à instrução
do pedido monitório, enquadrando-se nas
exigências do artigo 1.102a do CPC (TAMG
- 2ª Câm.; Ap. Cível nº
233.363-4; Rel. Juiz Edivaldo George; DJMG 13.03.1997).
RJ 235/102
MONITÓRIA -
Título executivo extrajudicial - Inadmissibilidade
- Feito que requer prova escrita sem eficácia
de título executivo - Inteligência
do artigo 1.102a do CPC.
Ementa oficial: É requisito para a ação
monitória a prova escrita sem eficácia
de título executivo mediante o qual o titular
pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou de determinado bem
móvel (artigo 1.102a do CPC). Título
executivo extrajudicial não se presta para
embasar ação monitória, pois
colidiria com os princípios da própria
ação que, em falta de pronta prestação
pelo devedor, converte o mandado inicial em título
executivo judicial (TARS - 2ª Câm.
Civil; Ap. Cível nº 196.194.518; Rel.
Juiz Marco Aurélio dos Santos Caminha;
j. 12.12.1996; v.u.). RT 740/428
MONITÓRIA -
Prova - Repartição do ônus
entre autor e réu - Aplicação
do artigo 333, I e II, do CPC.
Ementa oficial: A repartição do
ônus probatório, na ação
monitória, não foge à regra
do artigo 333, I e II, do CPC, incumbindo ao autor
a prova do fato constitutivo do seu direito, e
ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor (TJDF - 3ª
T.; Ap. nº 42.535/96; Rel. Des. Nívio
Gonçalves; j. 06.02.1997; v.u.). RT 742/340
MONITÓRIA -
Título de crédito prescrito - Prova
escrita que atesta a liquidez e certeza da dívida
- Inteligência do artigo 1.102a do CPC.
Ementa oficial: O título de crédito
não mais exigível, por prescrito,
enquadra-se no conceito de prova escrita do artigo
1.102a do CPC, por representar documento que atesta
a liquidez e certeza da dívida, confessada
na cártula. AÇÃO MONITÓRIA
- Mandado de pagamento. Inclusão de custas
processuais e honorários. Inadmissibilidade.
Isenção que surge como incentivo
ao adimplemento espontâneo pelo réu
da ordem. Na ação monitória
o mandado de pagamento não poderá
incluir o valor das custas processuais e de honorários,
pois a isenção destes surge como
incentivo ao adimplemento espontâneo pelo
réu da ordem, a fim de que deixe de embargar,
caso esteja consciente da existência da
dívida (TAMG - 3ª Câm.; Ap.
nº 226.899-1-Belo Horizonte; Rel. Juiz Wander
Marotta; j. 20.11.1996). RT 739/411
MONITÓRIA -
Recurso - Efeitos.
Ementa oficial: Recurso. Apelação.
Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. A apelação
interposta contra sentença que julgou improcedentes
os embargos, em ação monitória,
tem efeito exclusivamente devolutivo. Artigo 520,
V, CPC, com a nova redação dada
pela Lei nº 8950/94. Recurso improvido (1º
TAC - 11ª Câm.; AI nº 767.833-9-SP;
Rel. Juiz Melo Colombi; j. 27.11.1997; v.u.).
Inédito
MONITÓRIA -
Recurso - Efeitos.
Ementa oficial: Recurso. Agravo de Instrumento.
Embargos rejeitados em monitória julgada
procedente. Apelação recepcionada
apenas no efeito devolutivo. Inadmissibilidade.
A decisão proferida em ação
monitória é apelável com
recepção do recurso em ambos os
efeitos. Hipótese que não se enquadra
no rol taxativo dos comandos do artigo 520 do
CPC. Recurso provido (1º TAC - 7ª Câm.;
AI nº 765.851-9-SP; Rel. Juiz Carlos Renato
de Azevedo Ferreira; j. 09.12.1997; v.u.). Inédito
MONITÓRIA -
Denunciação da lide - Inviabilidade.
Ementa oficial: Denunciação da lide.
Ação monitória. Embargos.
Por visarem, estes, à desconstituição
do título e não ao pagamento, inviável,
no âmbito desta ação, a denunciação
da lide. Recurso conhecido, em parte, mas improvido
(1º TAC - 2ª Câm.; AI nº
724.691-7-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 05.03.1997;
v.u.). Inédito.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)