01 - Ação
Rescisória de decisão monocrática
que negou seguimento a Recurso Extraordinário
- Questão de ordem.
Havendo-se manifestado a decisão rescindenda,
ainda que não conclusivamente, sobre o
mérito da questão posta no extraordinário,
e tendo em vista a necessidade de afastar-se a
dúvida suscitada, impõe-se a apreciação,
pelo Plenário do STF, da questão
relativa ao pressuposto de cabimento da ação
rescisória. Questão de ordem que
se resolve no sentido de processar-se a ação.
(STF - Tribunal Pleno; AgRg na AR nº 1.535-0-SP;
Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 21/9/2000) JSTF
267/85
02 - Ação
Rescisória - Absolvição no
juízo criminal - Reconhecimento da excludente
de antijuridicidade após prolação
do acórdão - Causa superveniente
extintiva da obrigação, se a absolvição
se deu antes da apreciação dos declaratórios
- Aplicação do art. 485, IV, do
CPC, c/c os arts. 65 do CPP e 160, I, do CC.
Ementa oficial: A absolvição no
juízo criminal, por reconhecimento de motivo
excludente de antijuridicidade (legítima
defesa), ainda que passada em julgado após
a prolação do acórdão
proferido na ação rescisória,
mas antes da apreciação dos declaratórios,
é de ser tida como causa superveniente
extintiva da obrigação. Aplicação
do art. 485, IV, do CPC, c/c os arts. 65 do CPP
e 160, I, do CC.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 51.811-3-SP; Rel.
Min. Barros Monteiro; j. 3/11/1998; v.u.) RT 763/157
03 - Ação
Rescisória - Valor da causa - Fixação
- CPC, art. 488, II.
Ementa oficial: Ação Rescisória.
Valor da causa. Fixação. I - É
cabível a fixação do valor
da causa, na ação rescisória,
em quantia equivalente à estipulada na
ação principal, corrigida monetariamente.
Se fixado valor inferior à expectativa
do embargante, isso não significa que o
seu direito, se reconhecido, venha a ser estipulado
apenas naquele patamar. II - Embargos de Declaração
rejeitados.
(STJ - 3ª T.; EDcl no AgRg no AI nº
275.132-GO; Rel. Min. Antonio de Pádua
Ribeiro; j. 17/10/2000; v.u.) JBC 187/135
04 - Seguridade Social
- Ação Rescisória - Coisa
julgada - Violação de Lei Federal
- Inexistência - Mudança de entendimento
do STF - Interpretação acerca da
eficácia do art. 202, da CF/88 - Precedentes
do STJ - Lei nº 8.213/91, art. 144.
Ementa oficial: Processual Civil. Ação
Rescisória. Violação de Lei
Federal. Inexistência. Mudança de
entendimento do STF. Interpretação
acerca da eficácia do art. 202, da CF.
1. A simples mudança de interpretação,
não rende ensejo à violação
literal dos dispositivos invocados (art. 202,
da CF e art. 144, da Lei nº 8.213/91), e,
por isso mesmo, não autoriza a desconstituição
da coisa julgada, pilar da segurança jurídica.
É que, se a própria Suprema Corte
já adotou a tese da auto-aplicabilidade,
mudando, posteriormente, para a não auto-aplicabilidade,
exsurge que o norte seguido pelo acórdão
rescindendo não foi tão absurdo
assim. Aliás, o julgado alvejado louvou-se,
na época, no entendimento que, até
então, era adotado pelo STF (fls. 48).
Precedentes desta Corte. 2. Pedido julgado improcedente.
(STJ - 3ª Seção; AR nº
767-PB; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
28/3/2001; v.u.) JBC 190/373
05 - Ação
Rescisória - Documento novo - Art. 485,
VII, do CPC - Rurícola - Dificuldade de
obtenção na época própria
- Solução pro misero.
I - Segundo entendimento pretoriano - REsp nº
15.007/RJ - documento novo referido no inc. VII,
do art. 485, do Código de Processo Civil,
é, "em princípio, o já
existente quando da decisão rescindenda,
ignorado pelo interessado ou de impossível
obtenção à época da
utilização no processo, apresentando-se
bastante para alterar o resultado da causa".
II - No caso específico do rurícola
em virtude de suas desiguais e até mesmo
desumanas condições de vida e de
cultura, autoriza-se inferir, dados os percalços
encontrados na busca, não obstante a existência
do documento quando do ajuizamento da ação,
cujo julgado ora se rescinde, a ausência
de desídia ou negligência. Pode-se
- ainda - sem margem de erro, concluir que sua
existência era ignorada até mesmo
em função das adversas condições
de cultura. III - Matéria previdenciária.
Compreensão ampla. Solução
pro misero. IV - Rescisória procedente.
(STJ - 3ª Seção; AR nº
1.226-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves;
j. 22/11/2000; v.u.) JSTJ e TRF 141/19
06 - Ação
Rescisória - Decadência.
1. "Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência"
(Súmula nº 106). 2. Emenda, ou complementação
da inicial. Se se verifica que a petição
inicial não preenche, processualmente,
os requisitos indispensáveis, há
de se determinar que o autor a emende, ou a complete.
Código de Processo Civil, art. 284 e parágrafo
único. 3. Recurso Especial conhecido e
provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 190.998-AM; Rel.
Min. Nilson Naves; j. 19/10/1999; v.u.) RSTJ 147/257
07 - Ação
Rescisória - Documento novo - Caracterização
- Pretendida rescisão embasada em sentença
penal absolutória - Admissibilidade - Expressão
"novo" contida no art. 485, VII, do
CPC, que deve compreender documento inexistente
à época da ação pretérita.
Ementa oficial: A sentença penal absolutória
é caracterizada como documento novo (art.
485, VII, do CPC) para ensejar o ajuizamento da
ação rescisória. A expressão
"novo" significa dizer documento inexistente
à época dos fatos, não podendo
o autor da rescisória haver se valido quando
da ação pretérita. Em não
havendo a caracterização da desídia
do autor em apresentá-lo quando dos fatos
ou a sua inexistência ao tempo do processo
anterior, é de ser conferido ao documento
o título de "novo".
(STJ - 5ª T.; REsp nº 139.379-SP; Rel.
Min. Gilson Dipp; j. 5/10/1999; v.u.) RT 773/188
08 - Rescisória
- Dolo da parte - Dolo processual - Não
caracterização pelo direito de defesa
que abarca a impugnação de documentos
- Inteligência do art. 485, III, do CPC.
O dolo da parte como pressuposto da ação
rescisória é o dolo processual que
não se caracteriza pelo exercício
do direito da defesa, que abarca a possibilidade
de impugnar documentos, conforme previsto no art.
485, III, do CPC. RESCISÓRIA. Documento
novo. Necessidade de ser preexistente à
decisão rescindenda. Inteligência
do art. 485, VII, do CPC. Ementa oficial: O documento
novo ensejador da rescisória deve ser preexistente
à decisão rescindenda, demonstrando
a parte a impossibilidade de ter dele se valido
por ocasião da instrução
do processo originário. RESCISÓRIA.
Erro de fato. Caracterização pela
desatenção ou omissão do
julgador e não o decorrente de apreciação
da prova. Inteligência do art. 485, IX,
do CPC. O erro que autoriza a rescisão
do julgado não é aquele decorrente
da apreciação da prova (dando ensejo
ao acerto ou desacerto da decisão) mas
sim o que decorre da desatenção
ou omissão do julgador, conforme preceitua
o art. 485, IX, do CPC.
(TRF - 3ª Região - 1ª Seção;
AR nº 92.03.079312-7-SP; Rela. Juíza
Ramza Tartuce; j. 21/8/1996; v.u.) RT 735/430
09 - Prova - Produção
- Desnecessidade - Matéria exclusivamente
de direito - Conhecimento imediato - Preliminar
rejeitada.
RESCISÓRIA. Objetivo. Afastamento de cobrança
de ônus oriundos de sucumbência. Declaração
de inconstitucionalidade que retirou o suporte
legal à cobrança da obrigação
principal. Interesse de agir que se consolida
no vínculo econômico e, até,
moral que a liga ao objeto do litígio.
Preliminar rejeitada. RESCISÓRIA. Ofensa
à regra constitucional. Súmula nº
343 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade.
Incidência apenas na hipótese de
texto legal de interpretação controvertida
nos Tribunais. Preliminar rejeitada. RESCISÓRIA.
Objetivo. Afastamento de cobrança de ônus
oriundos de sucumbência. Verba vinculada
ao objeto da ação. Execução
fiscal. ICMS. Declaração de inconstitucionalidade
que retirou o suporte legal à cobrança
da obrigação principal. Efeitos
ex tunc e erga omnes. Situação que
não se confunde com as hipóteses
de anistia fiscal em que a sucumbência remanesce.
Cabimento da rescisória. Ação
procedente. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
Transporte aéreo. Inconstitucionalidade
da tributação. Embargos à
Execução julgados improcedentes
em Primeira Instância. Desconstituição
da res judicata. Inexigibilidade do imposto. Isenção,
também, dos ônus da sucumbência.
Ação Rescisória procedente.
Ementas oficiais: ICMS sobre a Navegação
Aérea. Inconstitucionalidade da tributação.
Entendimento consubstanciado na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089-1.
Embargos à Execução Fiscal
julgados improcedentes em Primeira Instância.
Desconstituição da res judicata
para declarar a inexigibilidade do imposto e isentar
a executada dos ônus da sucumbência.
Ação Rescisória procedente.
Súmula nº 343 do Supremo Tribunal
Federal. Inaplicabilidade. Incidência apenas
na hipótese de texto legal de interpretação
controvertida nos Tribunais e não de ofensa
à regra constitucional. Declaração
de inconstitucionalidade. Efeitos ex tunc e erga
omnes. Ônus sucumbenciais. Destino vinculado
ao objeto da ação. Situação
que não se confunde com os casos de anistia
fiscal em que a sucumbência remanesce.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público;
AR nº 36.040-5-SP; Rel. Des. Ricardo Lewandowski;
j. 23/9/1998; v.u.) JTJ 214/257
10 - Rescisória
- Pressupostos processuais - Execução
de contrato de cédula de crédito
rural - Rescisória de sentença que
extinguiu o feito nos termos do artigo 794, inciso
III, do Código de Processo Civil, por inércia
do exeqüente - Existência de exame
do mérito a ensejar a rescisória
- Renúncia ao crédito a ser manifestada
expressamente - Paralisação da execução
não enseja sua extinção -
Descabimento da apreciação sobre
preliminares de prescrição e inexigibilidade
do título argüido pelo réu,
que deverão ser apreciadas em Primeira
Instância - Ação procedente
com restituição do depósito
e condenação do requerido nas verbas
da sucumbência.
Ação. Condições. Rescisória.
Pressupostos processuais. Execução
de contrato de cédula de crédito
rural. Rescisória de sentença que
extinguiu o feito nos termos do artigo 794, inciso
III, do Código de Processo Civil, por inércia
do exeqüente. Existência de exame do
mérito a ensejar a rescisória. Renúncia
ao crédito a ser manifestada expressamente.
Paralisação da execução
não enseja sua extinção do
processo. Inadmissibilidade da extinção
da execução. Descabimento da apreciação
sobre preliminares de prescrição
e inexigibilidade do título argüido
pelo réu, que deverão ser apreciadas
em Primeira Instância. Preliminares rejeitadas.
Ação procedente com restituição
do depósito e condenação
do requerido em custas e honorários advocatícios.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AR nº
772.072-9-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua
Ferraz Nogueira; j. 15/9/1998; v.u.) LEXTAC 175/318
11 - Rescisória
- Violação de literal disposição
de lei - Progressividade do ITBI - Não
incidência da Súmula nº 343
do Supremo Tribunal Federal, pois na época
em que foi proferida a decisão rescindenda,
a matéria em debate não se mostrava
controvertida no âmbito desta Corte - Aplicação,
ademais, da Súmula nº 45 desta C.
Corte - Viabilidade da ação rescisória,
legitimando-se a sua procedência, com a
conseqüente concessão do mandamus
almejado - Embargos Infringentes rejeitados.
Embargos Infringentes. Divergência que diz
respeito ao cabimento da Ação Rescisória
ajuizada pela embargada. Não incidência
da Súmula nº 343 do STF. Aplicação
da Súmula nº 45 desta C. Corte. Viabilidade
da Ação Rescisória, legitimando-se
a sua procedência, com a conseqüente
concessão do mandamus almejado. Embargos
rejeitados.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; EI nº
933.599-1/01-SP; Rel. Juiz José Marcos
Marrone; j. 15/8/2001; maioria de votos) LEXTAC
191/311
12 - Ação
Rescisória - Indenização
- Acidente de trânsito - Condenação
ao pagamento da verba imposta ao proprietário
do veículo - Documento novo juntado após
os julgamentos em 1ª e 2ª Instâncias,
consistente em declaração de imposto
de renda que comprova que, antes da data do sinistro,
houve a alienação do bem ao motorista
causador do evento danoso - Rescisão do
julgado que se impõe - Inteligência
do art. 485, VII, do CPC - Voto vencido.
Deve ser acolhida Ação Rescisória
interposta por proprietário de veículo,
envolvido em acidente de trânsito, condenado
a indenizar a família da vítima,
se, após os julgamentos em 1ª e 2ª
Instâncias, juntou documento novo, nos moldes
do art. 485, VII, do CPC, consistente em declaração
de imposto de renda em que comprova que, antes
da data do sinistro, havia alienado o bem ao motorista
causador do evento danoso, pois condenar o autor
da rescisória somente porque o adquirente
não transferiu o automóvel em seu
nome na repartição de trânsito
competente, é impor uma obrigação
que não encontra amparo legal e totalmente
desproporcional à omissão apontada,
que nem pode ser atribuída a ele.
(1º TACIVIL - 1º Grupo Especial (Janeiro/2000);
AR nº 919.587-9-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco;
j. 4/10/2000; maioria de votos) RT 788/278
13 - Assistência
judiciária - Justiça gratuita -
Ação Rescisória - Multa prevista
no art. 488, II, do CPC - Despesa que não
está abrangida pelo benefício da
gratuidade, em razão de seu caráter
indenizatório - Inteligência do art.
3º da Lei nº 1.060/50 - Voto vencido.
O art. 3º da Lei nº 1.060/50 estabelece
quais as despesas que estão abrangidas
pela isenção de custas da gratuidade
de justiça, não estando contemplada
nesse rol a multa da Ação Rescisória,
prevista no art. 488, II, do CPC, pois trata-se
de depósito de cunho indenizatório,
não albergado pela Lei de Assistência
Judiciária. Ementa do voto vencido: A exigência
do depósito, previsto no art. 488, II,
do CPC, para pessoas beneficiárias da assistência
judiciária, fere, de maneira direta, o
que dispõe o art. 3º da Lei nº
1.060/50, ordenamento que deve ser analisado com
amplitude, por não ser exaustivo, na indicação
de todas as hipóteses cabíveis,
sob pena de denegação da justiça,
bem como cerceamento de direito, de molde a impossibilitar
o cidadão pobre no acesso ao Poder Judiciário.
(1º TACIVIL - 4º Grupo de Câms.;
AgRg nº 986.706-3/01-SP; Rel. Juiz Maurício
Ferreira Leite; j. 7/2/2001; maioria de votos)
RT 791/260
14 - Ação
Rescisória - Indeferimento, pelo Juiz,
de produção de prova, quando absolutamente
necessária à solução
do litígio, bem como a determinação
do prosseguimento de processo de execução,
embasado em contrato de abertura de crédito
em conta corrente, título que a lei não
elevou à categoria de executivo - Circunstâncias
suficientes para o acolhimento da pretensão,
nos termos do art. 485, V, do CPC.
O indeferimento, pelo Juiz, de produção
de prova, quando absolutamente necessária
à solução do litígio,
bem como a determinação do seguimento
de processo de execução embasado
em contrato de abertura de crédito em conta
corrente, título que a lei não elevou
à categoria de executivo, são motivos
suficientes para o acolhimento de Ação
Rescisória, nos termos do art. 485, V,
do CPC.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AR nº
755.143-9-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião
de Almeida; j. 23/2/1999; v.u.) RT 768/231
15 - Rescisória
- Admissibilidade - Acórdão rescindendo
que julgou constitucional a exigência instituída
pela Lei nº 7.787/89 relativa à incidência
da contribuição social sobre a remuneração
paga aos administradores, trabalhadores autônomos
e avulsos em desacordo com ulterior entendimento
da Suprema Corte - Inaplicabilidade da Súmula
nº 343 do STF - Procedência decretada
- Voto vencido.
Ementa oficial: Ação Rescisória.
Admissibilidade. Matéria constitucional.
Lei nº 7.787/89. Em se tratando de interpretação
de texto constitucional não tem aplicabilidade
a Súmula nº 343, do STF. O TRF-1ª
Região, por força da norma do art.
97, da Constituição Federal, e em
acatamento às decisões do STF -
RREE nºs 166.772-9/RS e 166.939-0/SC - declarou
a inconstitucionalidade da exigência da
contribuição social instituída
pela Lei nº 7.787/89 incidente sobre a remuneração
paga aos administradores, trabalhadores autônomos
e avulsos. Rescisória acolhida. Ementa
do voto vencido: O fato de ser o Supremo Tribunal
Federal a Corte Maior em matéria constitucional
não quer necessariamente dizer que as suas
decisões, sem eficácia erga omnes,
devam ser sempre seguidas, sobretudo por parte
de outros Tribunais, máxime quando estes,
em sua composição plenária,
e em momento anterior, em sentido contrário
já haviam deliberado. Afinal, e bem se
sabe disso, a coisa julgada, objeto das ações
em comento, é também garantia com
sede constitucional, e, como tal, só deve
ser desconstituída em casos extremos, e
desse entendimento não destoa, com certeza,
até mesmo o órgão máximo
do nosso Poder Judiciário. Com efeito,
a interpretação dada por este Tribunal,
no caso, se não a mais correta, sem dúvida,
foi razoável, não tendo havido,
portanto, violação a literal disposição
de lei. Pelo contrário, a decisão
rescindenda está em absoluta conformidade
com o texto da Lei nº 7.787, art. 3º,
I, aliás, interpretação exatamente
literal do dispositivo legal.
(TRF - 1ª Região - 2ª Seção;
AR nº 95.01.00983-1-DF; Rel. Juiz Fernando
Gonçalves; j. 27/2/1996; maioria de votos)
RT 731/418
16 - Ação
Rescisória - Imposto de Renda - Plano de
Demissão Voluntária - Via Adequada.
Ação Rescisória. Plano de
Demissão Voluntária. Adequada a
via processual eleita. Ação Rescisória
proposta com o fito de rescindir acórdão
que, em ação de Mandado de Segurança,
confirmou sentença do Juízo originário,
que negou o direito dos autores de não
pagarem Imposto de Renda, em decorrência
de seus desligamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), por força
de adesão a Programa de Demissão
Voluntária. A questão relativa à
não-incidência de Imposto de Renda
sobre tais verbas já se encontra pacificada
no âmbito da jurisprudência e da Administração.
É adequada a via processual eleita - Ação
Rescisória -, já que o pragmatismo
deve, em algumas situações, suplantar
o formalismo exacerbado das decisões, de
forma a que a jurisdição tenha o
maior alcance e a maior efetividade possível.
Ação Rescisória procedente.
(TRF - 2ª Região - 1ª Seção;
AR nº 001006-RJ; Rel. Juiz Ricardo Regueira;
j. 6/12/2000; v.u.) RJA 27/450
17 - Ação
Rescisória - Julgamento extra petita -
Erro de fato - Inocorrência - Hipótese
de erro de direito violador de dispositivo de
lei - Circunstância, no entanto, que impossibilita
o Tribunal de prolatar nova decisão, pois
o pedido não foi efetivamente analisado
em Primeiro Grau - Observância do princípio
do Duplo Grau de Jurisdição.
O julgamento extra petita configura erro de direito,
e não erro de fato, pois viola dispositivo
de lei, especificamente os arts. 128 e 460 do
CPC; nesta hipótese, não é
possível ao Tribunal, em sede de Ação
Rescisória, prolatar nova decisão
acerca do pedido, já que este não
foi, efetivamente, analisado em Primeiro Grau;
em respeito ao princípio do Duplo Grau
de Jurisdição, portanto, necessário
que seja proferida nova sentença no processo,
a fim de julgar a verdadeira pretensão
dos autores, não apreciada no pronunciamento
judicial original.
(TRF - 4ª Região - 2ª Seção;
AR nº 96.04.14658-0-PR; Rela. Juíza
Marga Inge Barth Tessler; j. 10/12/1999; v.u.)
RT 778/448
18 - Rescisória
- Violação de literal disposição
de lei - Decisão rescindenda que não
julga também denunciação
da lide - Ofensa ao art. 76 do CPC - Nulidade
decretada - Ação procedente.
Ementa oficial: Em obséquio ao princípio
da instrumentalidade do processo, tem-se admitido
a rescisória como via hábil para
a decretação de nulidade pleno jure.
Nula é a sentença em cujo dispositivo
o juiz não resolveu todas as questões
que as partes lhe submeteram, a exemplo daquela
em que não julgou também a denunciação
da lide. Em havendo denunciação
da lide, por configurarem-se, no "mesmo processo",
duas ações - a principal e a secundária
-, deverá o juiz julgar ambas na mesma
sentença, sob pena de nulidade.
(TJPB - Tribunal Pleno; AR nº 94000088-4-PB;
Rel. Des. Plínio Leite Fontes; j. 9/11/1994;
maioria de votos) RT 724/408
19 - Ação
Rescisória - Indenizatória - Erro
na condenação - Desconstituição
do acórdão.
Verificando-se erro, que não versou sobre
fato não controvertido pelas partes, mas
de indevida apreciação dos julgadores,
é de ser acolhida a Ação
Rescisória. Julgaram parcialmente procedente.
Unânime.
(TJRS - 7º Grupo Cível; AR nº
198044497-Passo Fundo; Rel. Des. Rui Portanova;
j. 1º/9/2000; v.u.) RJTJRGS 206/250
20 - Ação
Rescisória - Erro de fato - Procedência.
Ação Rescisória. Erro de
fato. Acórdão baseado em documento
invalidado por agravo retido. Preenchimento do
requisito do inc. IX, do art. 485, do CPC. Procedência.
O erro de fato será sempre aquele que emerja
dos autos (art. 485, do CPC) e, para tanto, não
há necessidade de produção
de nova prova no âmbito da Ação
Rescisória, bastando o reexame, se procedente,
das que foram deduzidas no processo em que foi
proferido, como neste caso, o acórdão
rescindendo.
(TAPR - 3º Grupo de Câms. Cíveis;
AR nº 140.427-5-Curitiba; Rel. Juiz Eduardo
Fagundes; j. 11/5/2000; v.u.) RTJE 177/213
21 - Rescisória
- Erro de fato - Decretada a procedência
da ação - Inteligência do
art. 485, IX, do CPC.
Admitindo a decisão a existência
de ato jurídico não comprovado,
ou, modernamente, negócio jurídico,
ocorre o erro de fato previsto no art. 485, IX,
do CPC, impondo-se a procedência da Ação
Rescisória.
(TARJ - 4º Grupo de Câms.; AR nº
77/93; Rela. Juíza Marianna Pereira Nunes
Feteira Gonçalves; j. 29/8/1995; v.u.)
RT 727/291.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)