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AÇÃO RESCISÓRIA

01 - Ação Rescisória de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário - Questão de ordem.
Havendo-se manifestado a decisão rescindenda, ainda que não conclusivamente, sobre o mérito da questão posta no extraordinário, e tendo em vista a necessidade de afastar-se a dúvida suscitada, impõe-se a apreciação, pelo Plenário do STF, da questão relativa ao pressuposto de cabimento da ação rescisória. Questão de ordem que se resolve no sentido de processar-se a ação.
(STF - Tribunal Pleno; AgRg na AR nº 1.535-0-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 21/9/2000) JSTF 267/85

02 - Ação Rescisória - Absolvição no juízo criminal - Reconhecimento da excludente de antijuridicidade após prolação do acórdão - Causa superveniente extintiva da obrigação, se a absolvição se deu antes da apreciação dos declaratórios - Aplicação do art. 485, IV, do CPC, c/c os arts. 65 do CPP e 160, I, do CC.
Ementa oficial: A absolvição no juízo criminal, por reconhecimento de motivo excludente de antijuridicidade (legítima defesa), ainda que passada em julgado após a prolação do acórdão proferido na ação rescisória, mas antes da apreciação dos declaratórios, é de ser tida como causa superveniente extintiva da obrigação. Aplicação do art. 485, IV, do CPC, c/c os arts. 65 do CPP e 160, I, do CC.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 51.811-3-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 3/11/1998; v.u.) RT 763/157

03 - Ação Rescisória - Valor da causa - Fixação - CPC, art. 488, II.
Ementa oficial: Ação Rescisória. Valor da causa. Fixação. I - É cabível a fixação do valor da causa, na ação rescisória, em quantia equivalente à estipulada na ação principal, corrigida monetariamente. Se fixado valor inferior à expectativa do embargante, isso não significa que o seu direito, se reconhecido, venha a ser estipulado apenas naquele patamar. II - Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - 3ª T.; EDcl no AgRg no AI nº 275.132-GO; Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro; j. 17/10/2000; v.u.) JBC 187/135

04 - Seguridade Social - Ação Rescisória - Coisa julgada - Violação de Lei Federal - Inexistência - Mudança de entendimento do STF - Interpretação acerca da eficácia do art. 202, da CF/88 - Precedentes do STJ - Lei nº 8.213/91, art. 144.
Ementa oficial: Processual Civil. Ação Rescisória. Violação de Lei Federal. Inexistência. Mudança de entendimento do STF. Interpretação acerca da eficácia do art. 202, da CF. 1. A simples mudança de interpretação, não rende ensejo à violação literal dos dispositivos invocados (art. 202, da CF e art. 144, da Lei nº 8.213/91), e, por isso mesmo, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, pilar da segurança jurídica. É que, se a própria Suprema Corte já adotou a tese da auto-aplicabilidade, mudando, posteriormente, para a não auto-aplicabilidade, exsurge que o norte seguido pelo acórdão rescindendo não foi tão absurdo assim. Aliás, o julgado alvejado louvou-se, na época, no entendimento que, até então, era adotado pelo STF (fls. 48). Precedentes desta Corte. 2. Pedido julgado improcedente.
(STJ - 3ª Seção; AR nº 767-PB; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 28/3/2001; v.u.) JBC 190/373

05 - Ação Rescisória - Documento novo - Art. 485, VII, do CPC - Rurícola - Dificuldade de obtenção na época própria - Solução pro misero.
I - Segundo entendimento pretoriano - REsp nº 15.007/RJ - documento novo referido no inc. VII, do art. 485, do Código de Processo Civil, é, "em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa". II - No caso específico do rurícola em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dados os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se - ainda - sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura. III - Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução pro misero. IV - Rescisória procedente.
(STJ - 3ª Seção; AR nº 1.226-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 22/11/2000; v.u.) JSTJ e TRF 141/19

06 - Ação Rescisória - Decadência.
1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula nº 106). 2. Emenda, ou complementação da inicial. Se se verifica que a petição inicial não preenche, processualmente, os requisitos indispensáveis, há de se determinar que o autor a emende, ou a complete. Código de Processo Civil, art. 284 e parágrafo único. 3. Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 190.998-AM; Rel. Min. Nilson Naves; j. 19/10/1999; v.u.) RSTJ 147/257

07 - Ação Rescisória - Documento novo - Caracterização - Pretendida rescisão embasada em sentença penal absolutória - Admissibilidade - Expressão "novo" contida no art. 485, VII, do CPC, que deve compreender documento inexistente à época da ação pretérita.
Ementa oficial: A sentença penal absolutória é caracterizada como documento novo (art. 485, VII, do CPC) para ensejar o ajuizamento da ação rescisória. A expressão "novo" significa dizer documento inexistente à época dos fatos, não podendo o autor da rescisória haver se valido quando da ação pretérita. Em não havendo a caracterização da desídia do autor em apresentá-lo quando dos fatos ou a sua inexistência ao tempo do processo anterior, é de ser conferido ao documento o título de "novo".
(STJ - 5ª T.; REsp nº 139.379-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 5/10/1999; v.u.) RT 773/188

08 - Rescisória - Dolo da parte - Dolo processual - Não caracterização pelo direito de defesa que abarca a impugnação de documentos - Inteligência do art. 485, III, do CPC.
O dolo da parte como pressuposto da ação rescisória é o dolo processual que não se caracteriza pelo exercício do direito da defesa, que abarca a possibilidade de impugnar documentos, conforme previsto no art. 485, III, do CPC. RESCISÓRIA. Documento novo. Necessidade de ser preexistente à decisão rescindenda. Inteligência do art. 485, VII, do CPC. Ementa oficial: O documento novo ensejador da rescisória deve ser preexistente à decisão rescindenda, demonstrando a parte a impossibilidade de ter dele se valido por ocasião da instrução do processo originário. RESCISÓRIA. Erro de fato. Caracterização pela desatenção ou omissão do julgador e não o decorrente de apreciação da prova. Inteligência do art. 485, IX, do CPC. O erro que autoriza a rescisão do julgado não é aquele decorrente da apreciação da prova (dando ensejo ao acerto ou desacerto da decisão) mas sim o que decorre da desatenção ou omissão do julgador, conforme preceitua o art. 485, IX, do CPC.
(TRF - 3ª Região - 1ª Seção; AR nº 92.03.079312-7-SP; Rela. Juíza Ramza Tartuce; j. 21/8/1996; v.u.) RT 735/430

09 - Prova - Produção - Desnecessidade - Matéria exclusivamente de direito - Conhecimento imediato - Preliminar rejeitada.
RESCISÓRIA. Objetivo. Afastamento de cobrança de ônus oriundos de sucumbência. Declaração de inconstitucionalidade que retirou o suporte legal à cobrança da obrigação principal. Interesse de agir que se consolida no vínculo econômico e, até, moral que a liga ao objeto do litígio. Preliminar rejeitada. RESCISÓRIA. Ofensa à regra constitucional. Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade. Incidência apenas na hipótese de texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Preliminar rejeitada. RESCISÓRIA. Objetivo. Afastamento de cobrança de ônus oriundos de sucumbência. Verba vinculada ao objeto da ação. Execução fiscal. ICMS. Declaração de inconstitucionalidade que retirou o suporte legal à cobrança da obrigação principal. Efeitos ex tunc e erga omnes. Situação que não se confunde com as hipóteses de anistia fiscal em que a sucumbência remanesce. Cabimento da rescisória. Ação procedente. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Transporte aéreo. Inconstitucionalidade da tributação. Embargos à Execução julgados improcedentes em Primeira Instância. Desconstituição da res judicata. Inexigibilidade do imposto. Isenção, também, dos ônus da sucumbência. Ação Rescisória procedente. Ementas oficiais: ICMS sobre a Navegação Aérea. Inconstitucionalidade da tributação. Entendimento consubstanciado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089-1. Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes em Primeira Instância. Desconstituição da res judicata para declarar a inexigibilidade do imposto e isentar a executada dos ônus da sucumbência. Ação Rescisória procedente. Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade. Incidência apenas na hipótese de texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais e não de ofensa à regra constitucional. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos ex tunc e erga omnes. Ônus sucumbenciais. Destino vinculado ao objeto da ação. Situação que não se confunde com os casos de anistia fiscal em que a sucumbência remanesce.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AR nº 36.040-5-SP; Rel. Des. Ricardo Lewandowski; j. 23/9/1998; v.u.) JTJ 214/257

10 - Rescisória - Pressupostos processuais - Execução de contrato de cédula de crédito rural - Rescisória de sentença que extinguiu o feito nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo Civil, por inércia do exeqüente - Existência de exame do mérito a ensejar a rescisória - Renúncia ao crédito a ser manifestada expressamente - Paralisação da execução não enseja sua extinção - Descabimento da apreciação sobre preliminares de prescrição e inexigibilidade do título argüido pelo réu, que deverão ser apreciadas em Primeira Instância - Ação procedente com restituição do depósito e condenação do requerido nas verbas da sucumbência.
Ação. Condições. Rescisória. Pressupostos processuais. Execução de contrato de cédula de crédito rural. Rescisória de sentença que extinguiu o feito nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo Civil, por inércia do exeqüente. Existência de exame do mérito a ensejar a rescisória. Renúncia ao crédito a ser manifestada expressamente. Paralisação da execução não enseja sua extinção do processo. Inadmissibilidade da extinção da execução. Descabimento da apreciação sobre preliminares de prescrição e inexigibilidade do título argüido pelo réu, que deverão ser apreciadas em Primeira Instância. Preliminares rejeitadas. Ação procedente com restituição do depósito e condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AR nº 772.072-9-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 15/9/1998; v.u.) LEXTAC 175/318

11 - Rescisória - Violação de literal disposição de lei - Progressividade do ITBI - Não incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, pois na época em que foi proferida a decisão rescindenda, a matéria em debate não se mostrava controvertida no âmbito desta Corte - Aplicação, ademais, da Súmula nº 45 desta C. Corte - Viabilidade da ação rescisória, legitimando-se a sua procedência, com a conseqüente concessão do mandamus almejado - Embargos Infringentes rejeitados.
Embargos Infringentes. Divergência que diz respeito ao cabimento da Ação Rescisória ajuizada pela embargada. Não incidência da Súmula nº 343 do STF. Aplicação da Súmula nº 45 desta C. Corte. Viabilidade da Ação Rescisória, legitimando-se a sua procedência, com a conseqüente concessão do mandamus almejado. Embargos rejeitados.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; EI nº 933.599-1/01-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 15/8/2001; maioria de votos) LEXTAC 191/311

12 - Ação Rescisória - Indenização - Acidente de trânsito - Condenação ao pagamento da verba imposta ao proprietário do veículo - Documento novo juntado após os julgamentos em 1ª e 2ª Instâncias, consistente em declaração de imposto de renda que comprova que, antes da data do sinistro, houve a alienação do bem ao motorista causador do evento danoso - Rescisão do julgado que se impõe - Inteligência do art. 485, VII, do CPC - Voto vencido.
Deve ser acolhida Ação Rescisória interposta por proprietário de veículo, envolvido em acidente de trânsito, condenado a indenizar a família da vítima, se, após os julgamentos em 1ª e 2ª Instâncias, juntou documento novo, nos moldes do art. 485, VII, do CPC, consistente em declaração de imposto de renda em que comprova que, antes da data do sinistro, havia alienado o bem ao motorista causador do evento danoso, pois condenar o autor da rescisória somente porque o adquirente não transferiu o automóvel em seu nome na repartição de trânsito competente, é impor uma obrigação que não encontra amparo legal e totalmente desproporcional à omissão apontada, que nem pode ser atribuída a ele.
(1º TACIVIL - 1º Grupo Especial (Janeiro/2000); AR nº 919.587-9-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 4/10/2000; maioria de votos) RT 788/278

13 - Assistência judiciária - Justiça gratuita - Ação Rescisória - Multa prevista no art. 488, II, do CPC - Despesa que não está abrangida pelo benefício da gratuidade, em razão de seu caráter indenizatório - Inteligência do art. 3º da Lei nº 1.060/50 - Voto vencido.
O art. 3º da Lei nº 1.060/50 estabelece quais as despesas que estão abrangidas pela isenção de custas da gratuidade de justiça, não estando contemplada nesse rol a multa da Ação Rescisória, prevista no art. 488, II, do CPC, pois trata-se de depósito de cunho indenizatório, não albergado pela Lei de Assistência Judiciária. Ementa do voto vencido: A exigência do depósito, previsto no art. 488, II, do CPC, para pessoas beneficiárias da assistência judiciária, fere, de maneira direta, o que dispõe o art. 3º da Lei nº 1.060/50, ordenamento que deve ser analisado com amplitude, por não ser exaustivo, na indicação de todas as hipóteses cabíveis, sob pena de denegação da justiça, bem como cerceamento de direito, de molde a impossibilitar o cidadão pobre no acesso ao Poder Judiciário.
(1º TACIVIL - 4º Grupo de Câms.; AgRg nº 986.706-3/01-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 7/2/2001; maioria de votos) RT 791/260

14 - Ação Rescisória - Indeferimento, pelo Juiz, de produção de prova, quando absolutamente necessária à solução do litígio, bem como a determinação do prosseguimento de processo de execução, embasado em contrato de abertura de crédito em conta corrente, título que a lei não elevou à categoria de executivo - Circunstâncias suficientes para o acolhimento da pretensão, nos termos do art. 485, V, do CPC.
O indeferimento, pelo Juiz, de produção de prova, quando absolutamente necessária à solução do litígio, bem como a determinação do seguimento de processo de execução embasado em contrato de abertura de crédito em conta corrente, título que a lei não elevou à categoria de executivo, são motivos suficientes para o acolhimento de Ação Rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AR nº 755.143-9-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 23/2/1999; v.u.) RT 768/231

15 - Rescisória - Admissibilidade - Acórdão rescindendo que julgou constitucional a exigência instituída pela Lei nº 7.787/89 relativa à incidência da contribuição social sobre a remuneração paga aos administradores, trabalhadores autônomos e avulsos em desacordo com ulterior entendimento da Suprema Corte - Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF - Procedência decretada - Voto vencido.
Ementa oficial: Ação Rescisória. Admissibilidade. Matéria constitucional. Lei nº 7.787/89. Em se tratando de interpretação de texto constitucional não tem aplicabilidade a Súmula nº 343, do STF. O TRF-1ª Região, por força da norma do art. 97, da Constituição Federal, e em acatamento às decisões do STF - RREE nºs 166.772-9/RS e 166.939-0/SC - declarou a inconstitucionalidade da exigência da contribuição social instituída pela Lei nº 7.787/89 incidente sobre a remuneração paga aos administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. Rescisória acolhida. Ementa do voto vencido: O fato de ser o Supremo Tribunal Federal a Corte Maior em matéria constitucional não quer necessariamente dizer que as suas decisões, sem eficácia erga omnes, devam ser sempre seguidas, sobretudo por parte de outros Tribunais, máxime quando estes, em sua composição plenária, e em momento anterior, em sentido contrário já haviam deliberado. Afinal, e bem se sabe disso, a coisa julgada, objeto das ações em comento, é também garantia com sede constitucional, e, como tal, só deve ser desconstituída em casos extremos, e desse entendimento não destoa, com certeza, até mesmo o órgão máximo do nosso Poder Judiciário. Com efeito, a interpretação dada por este Tribunal, no caso, se não a mais correta, sem dúvida, foi razoável, não tendo havido, portanto, violação a literal disposição de lei. Pelo contrário, a decisão rescindenda está em absoluta conformidade com o texto da Lei nº 7.787, art. 3º, I, aliás, interpretação exatamente literal do dispositivo legal.
(TRF - 1ª Região - 2ª Seção; AR nº 95.01.00983-1-DF; Rel. Juiz Fernando Gonçalves; j. 27/2/1996; maioria de votos) RT 731/418

16 - Ação Rescisória - Imposto de Renda - Plano de Demissão Voluntária - Via Adequada.
Ação Rescisória. Plano de Demissão Voluntária. Adequada a via processual eleita. Ação Rescisória proposta com o fito de rescindir acórdão que, em ação de Mandado de Segurança, confirmou sentença do Juízo originário, que negou o direito dos autores de não pagarem Imposto de Renda, em decorrência de seus desligamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por força de adesão a Programa de Demissão Voluntária. A questão relativa à não-incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência e da Administração. É adequada a via processual eleita - Ação Rescisória -, já que o pragmatismo deve, em algumas situações, suplantar o formalismo exacerbado das decisões, de forma a que a jurisdição tenha o maior alcance e a maior efetividade possível. Ação Rescisória procedente.
(TRF - 2ª Região - 1ª Seção; AR nº 001006-RJ; Rel. Juiz Ricardo Regueira; j. 6/12/2000; v.u.) RJA 27/450

17 - Ação Rescisória - Julgamento extra petita - Erro de fato - Inocorrência - Hipótese de erro de direito violador de dispositivo de lei - Circunstância, no entanto, que impossibilita o Tribunal de prolatar nova decisão, pois o pedido não foi efetivamente analisado em Primeiro Grau - Observância do princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
O julgamento extra petita configura erro de direito, e não erro de fato, pois viola dispositivo de lei, especificamente os arts. 128 e 460 do CPC; nesta hipótese, não é possível ao Tribunal, em sede de Ação Rescisória, prolatar nova decisão acerca do pedido, já que este não foi, efetivamente, analisado em Primeiro Grau; em respeito ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição, portanto, necessário que seja proferida nova sentença no processo, a fim de julgar a verdadeira pretensão dos autores, não apreciada no pronunciamento judicial original.
(TRF - 4ª Região - 2ª Seção; AR nº 96.04.14658-0-PR; Rela. Juíza Marga Inge Barth Tessler; j. 10/12/1999; v.u.) RT 778/448

18 - Rescisória - Violação de literal disposição de lei - Decisão rescindenda que não julga também denunciação da lide - Ofensa ao art. 76 do CPC - Nulidade decretada - Ação procedente.
Ementa oficial: Em obséquio ao princípio da instrumentalidade do processo, tem-se admitido a rescisória como via hábil para a decretação de nulidade pleno jure. Nula é a sentença em cujo dispositivo o juiz não resolveu todas as questões que as partes lhe submeteram, a exemplo daquela em que não julgou também a denunciação da lide. Em havendo denunciação da lide, por configurarem-se, no "mesmo processo", duas ações - a principal e a secundária -, deverá o juiz julgar ambas na mesma sentença, sob pena de nulidade.
(TJPB - Tribunal Pleno; AR nº 94000088-4-PB; Rel. Des. Plínio Leite Fontes; j. 9/11/1994; maioria de votos) RT 724/408

19 - Ação Rescisória - Indenizatória - Erro na condenação - Desconstituição do acórdão.
Verificando-se erro, que não versou sobre fato não controvertido pelas partes, mas de indevida apreciação dos julgadores, é de ser acolhida a Ação Rescisória. Julgaram parcialmente procedente. Unânime.
(TJRS - 7º Grupo Cível; AR nº 198044497-Passo Fundo; Rel. Des. Rui Portanova; j. 1º/9/2000; v.u.) RJTJRGS 206/250

20 - Ação Rescisória - Erro de fato - Procedência.
Ação Rescisória. Erro de fato. Acórdão baseado em documento invalidado por agravo retido. Preenchimento do requisito do inc. IX, do art. 485, do CPC. Procedência. O erro de fato será sempre aquele que emerja dos autos (art. 485, do CPC) e, para tanto, não há necessidade de produção de nova prova no âmbito da Ação Rescisória, bastando o reexame, se procedente, das que foram deduzidas no processo em que foi proferido, como neste caso, o acórdão rescindendo.
(TAPR - 3º Grupo de Câms. Cíveis; AR nº 140.427-5-Curitiba; Rel. Juiz Eduardo Fagundes; j. 11/5/2000; v.u.) RTJE 177/213

21 - Rescisória - Erro de fato - Decretada a procedência da ação - Inteligência do art. 485, IX, do CPC.
Admitindo a decisão a existência de ato jurídico não comprovado, ou, modernamente, negócio jurídico, ocorre o erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, impondo-se a procedência da Ação Rescisória.
(TARJ - 4º Grupo de Câms.; AR nº 77/93; Rela. Juíza Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves; j. 29/8/1995; v.u.) RT 727/291.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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