01 - Ação
Rescisória - Cabimento - Vício de
citação.
É passível de reforma o acórdão
do Regional que, examinando Ação
Rescisória fundada em vício de citação,
extingue o processo sem julgamento do mérito
com base no art. 267, VI, do CPC, sob o argumento
de que a hipótese ensejaria o ajuizamento
de ação anulatória. Ora,
se a decisão impugnada é sentença
transitada em julgado, cabe Ação
Rescisória, mesmo que esteja fundada em
inexistência ou nulidade de citação,
pois, ainda que se trate de nulidade insanável,
a coisa julgada se encarrega de garantir a produção
de efeitos à decisão, em benefício
da segurança jurídica. Ademais,
esta Corte, pelo Verbete nº 46 da Orientação
Jurisprudencial da SBDI2, firmou o entendimento
de que pode uma questão processual ser
objeto de rescisão, desde que consista
em pressuposto de validade da sentença
de mérito; e, nesse âmbito, se inclui
a nulidade por vício de citação.
A ação anulatória prevista
no art. 486 do CPC é dirigida, tão-somente,
a atos judiciais que não dependem de sentença
ou a atos judiciais em que a sentença é
meramente homologatória, o que não
se coaduna com o caso sub judice. Recurso Ordinário
a que se dá provimento para determinar
o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de
que prossiga no exame da Ação Rescisória,
como entender de direito.
(TST - SBDI2; ROAR nº 404.979/97-6-RJ; Rel.
Min. Ronaldo Leal; j. 23/10/2001; v.u.) LTr 66-02/202
02 - Ação
Rescisória - Violação literal
de lei - Pedido genérico.
1. Ação Rescisória fundada
em violação aos arts. 282, do CPC
e 787, da CLT, ante a inespecificidade de pedido
formulado em ação trabalhista de
condenação aos domingos e feriados
passados no mar, sem atentar para a circunstância
de cada um dos substituídos. 2. Não
obstante o Código de Processo Civil exija
que o pedido seja certo, quanto ao bem da vida
postulado, e determinado, quanto à sua
extensão (arts. 282, inc. IV, 286), é
possível a formulação de
pedido genérico, se o empregado não
tem elementos materiais de informação
para determinar as horas trabalhadas e saber exatamente
o valor total do que lhe é devido, o que
é apurado apenas em sentença ou
em liquidação. 3. Recurso Ordinário
não provido.
(TST - SBDI2; ROAR nº 557.628/99.1-PA; Rel.
Min. João Oreste Dalazen; j. 27/3/2001;
v.u.) LTr 66-02/206
03 - Ação
Rescisória - Revelia.
Ação Rescisória. Violação
do art. 844, parágrafo único, da
CLT. Revelia aplicada quando justificada a ausência
à audiência inaugural. Viola o parágrafo
único do art. 844 da CLT a aplicação
da pena de revelia, com confissão ficta,
à reclamada que comprova, no dia seguinte
à realização da audiência
inaugural, a ocorrência de motivo relevante
de saúde que impediu o comparecimento de
sua preposta, bem como do advogado que a acompanhava,
ocupado em conduzir a preposta ao serviço
médico. Recurso Ordinário provido,
para julgar procedente a Rescisória que
visava a afastar a revelia aplicada.
(TST - SBDI2; ROAR nº 737.558/2001-SP; Rel.
Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 23/10/2001;
maioria de votos) RTST 67/191
04 - Ação
Rescisória - Decadência - Decisão
rescindenda - Intimação - Nulidade.
Ação Rescisória alegando
vício de citação e de intimação
da sentença rescindenda. Decadência
pronunciada no âmbito do TRT. Havendo prova
testemunhal de que não foi recebida pelo
então reclamado a intimação
da sentença rescindenda, vez que entregue
à própria testemunha, equivocado
reputar-se regular tal intimação
para efeito do termo inicial do prazo decadencial.
É de mérito o acórdão
que pronuncia a decadência (CPC, art. 269,
inc. IV). Por isso, afastada a decadência
pelo juízo ad quem, em recurso ordinário,
o efeito devolutivo em profundidade do apelo enseja
desde logo a substituição integral
da decisão recorrida (CPC, art. 512), ainda
que tal importe o exame de questões de
mérito não decididas no juízo
a quo (CPC, art. 515, §§ 1º e 2º).
Constatando-se que, a exemplo da intimação
da sentença, a citação para
o processo principal é ato processual manifestamente
viciado porque não recaiu no próprio
demandado e foi dirigida a seu antigo endereço,
viola literalmente preceito de lei (CPC, art.
247) a decisão rescindenda e tornam-se
passíveis de desconstituição
todos os atos decisórios proferidos no
processo principal. Recurso ordinário a
que se dá provimento para desconstituir
a sentença rescindenda e, em juízo
rescisório, determinar a reabertura do
processo principal entre as partes, ordenando-se
nova e regular citação do requerido
e prosseguimento, após, como se entender
de direito.
(TST - SBDI2; ROAR nº 678.081/00.7-BA; Rel.
Min. João Oreste Dalazen; j. 28/8/2001;
v.u.) LTr 66-01/72
05 - Ação
Rescisória - Cabimento - Decisão
que soluciona a titularidade do crédito
trazido a cotejo em ação de consignação
em pagamento - Sentença de mérito.
Na ação de consignação
em pagamento fundada em dúvida sobre quem
deve legitimamente receber o crédito, liberado
o devedor, inicia-se a disputa entre os pretendentes
aos valores consignados, já sem a presença
do autor da consignatória. Há, pois,
dois julgamentos distintos, em momentos diversos
e com objetos inconfundíveis. No primeiro,
é reconhecida a eficácia do depósito,
a exoneração do autor do vínculo
obrigacional e, conseqüentemente, a desoneração
do devedor da relação jurídica,
resultando na coisa julgada material no particular.
No segundo, com a extinção do feito
consignatório propriamente dito, instaura-se
nova relação processual, nos mesmos
autos, atendido o rito ordinário, para
solucionar a titularidade do crédito, cuja
decisão faz coisa julgada material apenas
para os pretendentes aos valores consignados.
In casu, verificando-se que pretendem as autoras
neste feito tão-somente desconstituir o
acórdão que não as contemplou
com o crédito depositado, o pleito é
de conformidade com o art. 485 do CPC, que pressupõe
sentença de mérito. Erro de Fato.
Não configuração. Não
se evidencia erro de fato quando o julgador rescindendo,
examinando o conjunto fático-probatório
dos autos, hipoteticamente adota errônea
interpretação. Ação
Rescisória. Revolvimento do conjunto fático-probatório.
O revolvimento do conjunto fático-probatório
não se enquadra no escopo da Ação
Rescisória, que tem apenas indicações
nos estritos termos do ordenamento jurídico
vigente. Ação Rescisória.
Enunciado nº 298 do Tribunal Superior do
Trabalho. "A conclusão acerca da ocorrência
de violação literal de lei pressupõe
pronunciamento explícito, na sentença
rescindenda, sobre a matéria veiculada."
(TST - SBDI2; ROAR nº 352.394/97.0-Campinas-SP;
Rel. Min. Ronaldo Leal; j. 9/5/2000; v.u.) LTr
65-01/41
06 - Recurso Ordinário
em Ação Rescisória - Anulação
de decisão homologatória de acordo
- Transação judicial - Vício
de vontade - Erro substancial.
Na conciliação judicial homologada
há um ato de transação que
envolve a disponibilidade sobre as pretensões
deduzidas em juízo e o livre consentimento
das partes, sendo, assim, um ato de jurisdição
que analisa os termos do ajuste e a adequação
jurídica dos interesses dos litigantes.
O erro substancial que poderia invalidar a conciliação
efetuada, possibilitando sua desconstituição,
pressupõe uma falsa noção
sobre a coisa objeto da declaração
de vontade e deve ser de tal relevo e tal monta
que, sem ele, o ato não se realizaria.
Além disso, deve ocorrer no momento da
manifestação de vontade do agente
e a outra parte há de ter contribuído
ou participado para que ele ocorra. A falta de
diligência ou descuido das partes não
se confunde com erro essencial (Código
Civil, art. 87), tampouco com erro de fato (Código
de Processo Civil, art. 485, inciso IX), autorizadores
da rescisão da coisa julgada. Recurso Ordinário
conhecido e não provido.
(TST - SBDI2; ROAR nº 486148/98.3-Batatais-SP;
Rel. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle;
j. 12/12/2000; v.u.) LTr 65-03/323
07 - Ação
Rescisória - Confissão ficta - Art.
343, § 1º, do CPC.
Sentença em que se condena a empregadora
ao pagamento de horas extras, sob o fundamento
de confissão ficta. Inexistência
de notificação para comparecer à
audiência a fim de prestar depoimento sob
cominação da pena de confissão.
Requisito legalmente estabelecido não suprível
pela expressão "sob as penas da lei".
Violação do art. 343, § 1º,
do CPC, que se caracteriza. Recurso Ordinário
a que se dá provimento.
(TST - SBDI2; ROAR nº 547.284/99.5-GO; Rel.
Min. Gelson de Azevedo; j. 24/10/2000; maioria
de votos) LTr 65-03/327
08 - Competência
do TST para examinar e julgar cautelar que incide
sobre rescisória - Medida de urgência
proposta quando o processo principal ainda se
encontrava no TST - Modificação
no estado de fato - Demanda principal atualmente
em sede de Agravo de Instrumento no STF - Princípio
da perpetuatio jurisdictionis.
Não obstante o exaurimento da competência
recursal do TST no processo principal, que, atualmente,
está em sede de Agravo de Instrumento no
STF, perdura a competência deste Tribunal
para examinar a ação cautelar originária
ajuizada na época em que o feito principal
estava no âmbito do TST, em face do princípio
da perpetuatio jurisdictionis. Não-cabimento
da cautelar suscitado em contestação.
Art. 489 do CPC. O CPC não veda a utilização
da cautelar na rescisória. O art. 489 do
CPC, ao negar a suspensão da execução,
fá-lo exclusiva e expressamente em razão
do simples ajuizamento da rescisória. Não
veda a aludida norma, nem nenhuma outra, que a
execução seja suspensa por outra
ação que não a rescisória,
desde que esteja dotada de eficácia estancadora.
Cautelar. Concessão. Configuração
dos pressupostos fumus boni juris e periculum
in mora. In casu, está demonstrada a existência
dos pressupostos decisivos ao cabimento da cautelar,
notadamente o fumus boni juris, considerando que
o TST, ao julgar o processo principal, em que
a presente cautelar incide, deu provimento ao
Recurso Ordinário para julgar procedente
a rescisória e desconstituir a decisão
rescindenda, e, em juízo rescisório,
proferindo novo julgamento, afastou da condenação
as diferenças derivantes da aplicação
da escala móvel da cláusula 8ª
do acordo coletivo da categoria. Outrossim, o
adiantado estágio da execução
é prova de situação de risco.
(TST - SBDI2; AC nº 421.499/98.0-RS; Rel.
Min. Ronaldo Leal; j. 14/8/2001; v.u.) LTr 65-10/1220
09 - Ação
Rescisória de Ação Rescisória
- Objeção de coisa julgada - Causa
de pedir - Identidade.
Ação Rescisória ajuizada
contra acórdão que mantém
a improcedência de pedido formulado em anterior
Ação Rescisória. Alegação
de ofensa aos mesmos dispositivos legais outrora
apontados como violados. O ajuizamento de segunda
Ação Rescisória pressupõe
que o autor não utilize os mesmos fundamentos
de rescindibilidade já delineados e rechaçados
anteriormente, mas outro vício, agora atinente
ao novo acórdão rescindendo: o emanado
do julgamento da anterior Ação Rescisória.
Esbarra na coisa julgada material a repetição
de Ação Rescisória entre
as mesmas partes se há identidade de causa
de pedir e o pedido, conquanto formalmente dirigido
a impugnar o acórdão anterior, essencialmente
insiste, em derradeira análise, na desconstituição
da sentença de mérito proferida
no processo trabalhista principal. Incabível
o manejo sucessivo de Ação Rescisória
até a parte obter um pronunciamento judicial
favorável a sua tese. Processo que se julga
extinto, sem julgamento do mérito, porquanto
caracterizada a coisa julgada (CPC, art. 267,
inciso VI).
(TST - SBDI2; AR nº 570.381/99.7-RS; Rel.
Min. João Oreste Dalazen; j. 3/4/2001;
v.u.) LTr-65-10/1224
10 - Ação
Rescisória de acordo.
Viola o art. 114 da Constituição
Federal estipulação de acordo segundo
a qual se determina a inclusão em folha
de pagamento do servidor, ex-empregado celetista,
já estatutário há anos, de
vantagem própria do contrato de trabalho
extinto. Não há nenhuma violação
ao princípio da perpetuatio jurisdictionis
em se proclamar a incompetência da Justiça
do Trabalho em tal hipótese. O que mudou,
no caso, foi a relação jurídica:
de emprego para estatutária. Tendo cessado
a relação para a qual era induvidosa
a competência da Justiça do Trabalho,
não há falar em persistência
da jurisdição do trabalho. Embora
seja perfeitamente possível acrescentar
por acordo efeitos patrimoniais do contrato extinto
mesmo depois de instaurar-se nova relação
jurídica, para que, como liquidação
de haveres trabalhistas, sejam pagos até
o limite de tal liquidação, não
se pode cogitar, mesmo mediante transação,
em anexar como efeito permanente e indeterminado,
algo que ultrapassa os limites do acervo trabalhista
para constituir vantagem ad futurum. Acordo rescindido
em parte.
(TST - SBDI2; ROAR nº 454.153/98.5-GO; Rel.
Min. Ronaldo Leal; j. 4/12/2000; v.u.) LTr 65-04/450
11 - Ação
Rescisória - Ofensa à coisa julgada
consubstanciada em acordo judicialmente homologado
em autos de ação de consignação.
Em se tratando de ação de consignação
em pagamento, a coisa julgada opera-se apenas
no que tange ao objeto da ação,
uma vez que nela não se discute o direito,
e sim os motivos que levaram o consignante a proceder
ao depósito judicial. Logo, o acordo judicialmente
homologado nos autos da consignatória não
abarca todos os direitos decorrentes do contrato
de trabalho, mas apenas as parcelas nele expressamente
declinadas, e, por isso, só tem eficácia
de coisa julgada nos limites do pedido que foi
objeto da lide. Recurso Ordinário a que
se dá provimento.
(TST - SBDI2; ROAR nº 352.377/97.1-CE; Rel.
Min. Ronaldo Leal; j. 26/9/2000; v.u.) LTr 65-04/452
12 - Ação
Rescisória - Piso salarial profissional
- Lei nº 4.950-A/66 - Arquiteto - Violação
ao art. 7º, IV, da Carta Política.
A vedação inserta no inciso IV do
art. 7º da Constituição Federal
fez-se com o intuito de valorizar o salário
mínimo, de modo a que sua majoração
não implicasse o efeito cascata em outras
obrigações. Dentre essas obrigações
estão, naturalmente, as trabalhistas, pois
se os pisos salariais das várias categorias
estiverem atrelados ao salário mínimo,
haveria o desestímulo natural do legislador
para majorá-lo, pois o impacto geral na
economia seria sensível, propiciando um
incremento na inflação. Apenas os
indicadores não diretamente ensejadores
de inflação podem ser atrelados
ao salário mínimo, tais como o valor
de alçada ou o da fixação
do rito sumaríssimo. Daí que o Supremo
Tribunal Federal, precisamente em relação
ao piso salarial profissional, entendeu abrangido
pela vedação constitucional de vinculação
ao salário mínimo. Verificando-se
que a decisão rescindenda violou o art.
7º, IV, da Constituição Federal,
de acordo com a exegese feita pelo Pretório
Excelso, procede o corte rescisório postulado.
Passando ao juízo rescisório e cabendo,
no entender do STF, ao Juiz fixar qual o parâmetro
a ser utilizado após a Constituição
Federal de 1988 e a revogação do
Decreto-Lei nº 2.351/87, vedada a redução
do valor nominal da remuneração,
tem-se que o piso salarial profissional do reclamante
deve ser equivalente ao valor nominal, na moeda
da época, dos 6 salários mínimos
de referência que percebia à época
da edição da Lei nº 7.789/89.
Portanto, diante do entendimento reiterado do
STF (no mesmo sentido: RE 235.302/RJ, 2ª
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Mello) e
tratando-se de matéria constitucional,
afasta-se a incidência das Súmulas
nºs 83 do TST e 343 do STF e dá-se
provimento ao Recurso Ordinário e à
remessa oficial, para julgar procedente a Ação
Rescisória.
(TST - SBDI2; RXOF ROAR nº 605.059/99.5-RJ;
Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 20/3/2001;
v.u.) LTr 65-06/693
13 - Ação
Rescisória - Cumulação subjetiva
de ações - Desmembramento.
Ação Rescisória em litisconsórcio
ativo e passivo objetivando a desconstituição
de duas sentenças distintas homologatórias
de transação. A cumulação
de pedidos, a teor do art. 292, caput, do CPC,
exige a identidade de partes. Inexistindo, é
inadmissível a cumulação.
Inviável a cumulação subjetiva
de ações rescisórias, em
litisconsórcio ativo, se a Ação
Rescisória colima a desconstituição
de sentenças diversas e também se
a causa de pedir não é comum (alegação
de dolo dos reclamantes) porque concerne a pessoas
distintas. Inaplicável o art. 46, inciso
III, do CPC. A inviabilidade do litisconsórcio
ativo, por não se subsumir à espécie
em qualquer das hipóteses contempladas
no art. 46, do CPC, não permite, todavia,
a extinção do processo, sem exame
do mérito, cumprindo ao Tribunal ordenar
o desdobramento dos litígios em feitos
distintos, em atenção aos princípios
da economia e celeridade processuais (CPC, art.
46, parágrafo único). Recurso Ordinário
provido para anular o acórdão recorrido,
por erro procedimental, determinando-se o retorno
dos autos ao Regional de origem, a fim de que
se ordene o desmembramento dos litígios
em feitos distintos e julgue-se o mérito
da Ação Rescisória, como
se entender de direito.
(TST - SBDI2; ROAR nº 411.397/97.3-MG; Rel.
Min. João Oreste Dalazen; j. 13/3/2001;
v.u.) LTr 65-06/696
14 - Ação
Rescisória - Acordo homologado judicialmente
- Conluio - Legitimidade - Ministério Público
do Trabalho.
Em princípio, a conciliação
judicial trabalhista é rescindível
pela Ação Rescisória, eis
que o acordo firmado entre as partes na lide laboral
tem força de coisa julgada, constituindo
decisão irrecorrível, consoante
art. 831, parágrafo único, da CLT,
exceto apenas quanto às contribuições
previdenciárias previstas na Lei nº
10.035/2000. Incide aqui, pois, o disposto no
Enunciado nº 259 desta Corte. Concernentemente
à legitimidade do Ministério Público
do Trabalho para propor Ação Rescisória,
com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC, tem-se
que a sua atuação encontra respaldo
legal nos dispositivos ordinário e constitucional
previstos nos arts. 127, caput, da Constituição
Federal de 1988 e 83, VI, da Lei Complementar
nº 75/93, mormente em se tratando de processo
no qual se discute a existência ou não
de conluio entre as partes com intuito de fraudar
a lei em prejuízo de menores. Desse modo,
não se há falar na hipótese
em limitação da legitimidade acional
rescisória do Ministério Público,
eis que cabe exatamente a este zelar pela correta
aplicação da lei. Recurso Ordinário
provido.
(TST - SBDI2; ROAR nº 570356/99.1-RS; Rel.
Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle;
j. 8/5/2001; v.u.) LTr 65-08/953
15 - Ação
Rescisória - Recurso Ordinário -
Prescrição argüida oportunamente
em contestação - Não-apreciação
pelo acórdão rescindendo - Violação
do art. 460 do CPC.
Se o acórdão rescindendo, não
obstante ter acrescido à condenação
o pleito de horas extras, deixou de analisar a
prescrição, oportunamente argüida
na contestação da reclamação
trabalhista, ele ofende o art. 460 do CPC, por
deferir pleito em montante superior ao direito
envolvido na demanda, sujeita à limitação
ao período imprescrito, merecendo ser desconstituído,
com fundamento no art. 485, V, do CPC. Recurso
Ordinário provido. Ação cautelar
apensada. Tendo em vista o provimento do pedido
rescisório e a possibilidade de iminência
de prejuízo advindo de eventual execução
da decisão rescindenda, que ora está
sendo desconstituída parcialmente, dou
provimento ao Recurso Ordinário em Ação
Cautelar, apensado a estes autos, para suspender
a execução, mas apenas em relação
aos valores referentes às horas extras.
(TST - SBDI2; ROAR nº 696.178/00-5-SP; Rel.
Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 4/9/2001; v.u.)
LTr 65-11/1348
16 - Ação
Rescisória - Violação literal
de lei - Multa por obrigação de
fazer e não fazer - Limites do pedido.
Embora o § 4º do art. 461 do CPC admita
a imposição de multa diária
nas ações que tenham por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer
e não fazer, tal disposição
deve ser interpretada no contexto das regras processuais
que impedem que se conceda mais do que foi pedido.
Se na petição inicial da Ação
Civil Pública, o autor especifica o valor
da multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer e não fazer requerida, a decisão
que impõe a multa diária, sem limitação
de tempo, viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC.
(TRT - 3ª Região; AR nº 51/00-Varginha-MG;
Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury; j. 10/8/2000;
v.u.) LTr 65-01/45
17 - Ação
Rescisória - Decisão que não
conhece de recurso por intempestividade - Possibilidade
jurídica.
A expressão "sentença de mérito"
tomada pelo legislador no art. 485 do CPC, pode,
dentro do critério de interpretação
sistemática e de utilidade da lei, tratando
com igualdade jurídica todas as situações
iguais, ser tida como excluindo apenas as decisões
que, embora terminativas do feito, não
interfiram na composição do mérito
da lide, não configurem a exaustão
da prestação jurisdicional sobre
ele e não impeçam a parte de repropor
a ação. Fora disso, quando a decisão,
ainda que de natureza processual e sem adentrar
o mérito específico, contenha erros
de procedimento, de julgamento, injustiça
grave, violação de lei ou qualquer
outro motivo que atraia Ação Rescisória
e, como resultado, fique definitivamente solvida
e exaurida a prestação jurisdicional
do Estado, sem possibilidade de renovação,
reapresentação ou reexame, pode-se
admitir a ação que visa afastar
o erro e possibilitar o correto exame do mérito.
Assim, é juridicamente possível
o pedido para rescindir acórdão
que não conheceu do recurso por intempestividade,
eis que aquele importou em tornar preclusa a questão
de mérito decidida no julgamento anterior.
(TRT - 3ª Região; AR nº 357/98;
Rel. Juiz Paulo Araújo; j. 10/8/2000; maioria
de votos) LTr 65-02/236
18 - Honorários
advocatícios - Ação Rescisória
- Hipóteses de cabimento.
Ação Rescisória. Honorários
advocatícios. 1. A jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho já se
pacificou quanto ao cabimento de condenação
em honorários advocatícios no âmbito
trabalhista tão-somente em situações
excepcionais, na forma da Lei nº 5.584/70.
2. Recurso Ordinário a que se dá
provimento para afastar da condenação
o pagamento da verba honorária.
(TST - SBDI2; ROAR nº 289.856/96.6-RJ; Rel.
Min. João Oreste Dalazen; j. 5/11/1998;
v.u.) RTJE 175/390.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)