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ADVOGADO
01 - PROCURAÇÃO
Advogado - Ausência de exibição
do mandato - Fato que torna inexistentes todos os
atos praticados pelo causídico - Inteligência
do art. 37 do CPC.
A exibição pelo advogado
do instrumento de procuração é
indispensável, sob pena de serem considerados
inexistentes todos os atos por ele já praticados.
(STF - 1ª T.; AgRg no AI nº 419.395-5-SP;
Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 11/3/2003; v.u.)
RT 816/160
02
- HABEAS CORPUS
Cabimento - Cerceamento de defesa no inquérito
policial.
1 - O cerceamento da atuação permitida
à defesa do indiciado no inquérito
policial poderá refletir-se em prejuízo
de sua defesa no processo e, em tese, redundar em
condenação à pena privativa
de liberdade ou na mensuração desta:
a circunstância é bastante para admitir-se
o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas
da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo
que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente
à liberdade de locomoção do
paciente. 2 - Não importa que, neste caso,
a impetração se dirija contra decisões
que denegaram mandado de segurança requerido,
com a mesma pretensão, não em favor
do paciente, mas dos seus advogados constituídos:
o mesmo constrangimento ao exercício da defesa
pode substantivar violação à
prerrogativa profissional do advogado - como tal,
questionável mediante mandado de segurança
- e ameaça, posto que mediata, à liberdade
do indiciado - por isso legitimado a figurar como
paciente no habeas corpus voltado a fazer cessar
a restrição à atividade dos
seus defensores. INQUÉRITO POLICIAL - Inoponibilidade
ao advogado do indiciado do direito de vista dos
autos do inquérito policial. 1 - Inaplicabilidade
da garantia constitucional do contraditório
e da ampla defesa ao inquérito policial,
que não é processo, porque não
destinado a decidir litígio algum, ainda
que na esfera administrativa; existência,
não obstante, de direitos fundamentais do
indiciado no curso do inquérito, entre os
quais o de fazer-se assistir por advogado, o de
não se incriminar e o de manter-se em silêncio.
2 - Do plexo de direitos dos quais é titular
o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é
corolário e instrumento a prerrogativa do
advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente
outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº
8.906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário
do que previu em hipóteses assemelhadas -
não se excluíram os inquéritos
que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do
preceito legal resolve em favor da prerrogativa
do defensor o eventual conflito dela com os interesses
do sigilo das investigações, de modo
a fazer impertinente o apelo ao princípio
da proporcionalidade. 3 - A oponibilidade ao defensor
constituído esvaziaria uma garantia constitucional
do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe
assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta,
quando solto, a assistência técnica
do advogado, que este não lhe poderá
prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos
do inquérito sobre o objeto do qual haja
o investigado de prestar declarações.
4 - O direito do indiciado, por seu advogado, tem
por objeto as informações já
introduzidas nos autos do inquérito, não
as relativas à decretação e
às vicissitudes da execução
de diligências em curso (cf. Lei nº 9.296,
atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão
a outras diligências); dispõe, em conseqüência,
a autoridade policial de meios legítimos
para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo
indiciado e seu defensor dos autos do inquérito
policial possam acarretar à eficácia
do procedimento investigatório. 5 - Habeas
corpus deferido para que aos advogados constituídos
pelo paciente se faculte a consulta aos autos do
inquérito policial, antes da data designada
para a sua inquirição.
(STF - 1ª T.; HC nº 82.354-8-PR; Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; j. 10/8/2004; v.u.)
BAASP 2386/3217-j
03
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Impugnação ao parágrafo único
do art. 14 do Código de Processo Civil, na
redação dada pela Lei nº 10.358/2001
- Procedência do pedido.
1 - Impugnação ao parágrafo
único do art. 14 do Código de Processo
Civil, na parte em que ressalva “os advogados que
se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB”
da imposição de multa por obstrução
à Justiça. Discriminação
em relação aos advogados vinculados
a entes estatais, que estão submetidos a
regime estatutário próprio da entidade.
Violação ao princípio da isonomia
e ao da inviolabilidade no exercício da profissão.
Interpretação adequada, para afastar
o injustificado discrímen. 2 - Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente
para, sem redução de texto, dar interpretação
ao parágrafo único do art. 14 do Código
de Processo Civil conforme a Constituição
Federal e declarar que a ressalva contida na parte
inicial desse artigo alcança todos os advogados,
com esse título atuando em juízo,
independentemente de estarem sujeitos também
a outros regimes jurídicos.
(STF - Sessão Plenária; ADIn nº
2.652-6-DF; Rel. Min. Maurício Corrêa;
j. 8/5/2003; v.u.) BAASP 2391/3257-j
04
- TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Execução - Possibilidade de cobrança
pela via ordinária - Fato que enseja situação
menos gravosa para o devedor - Circunstância
em que se dispensa a penhora e a defesa pode ser
exercida com maior amplitude.
Ementa oficial: O detentor de título executivo
extrajudicial tem interesse para cobrá-lo
pela via ordinária, o que enseja até
situação menos gravosa para o devedor,
pois dispensada a penhora, além de sua defesa
poder ser exercida com maior amplitude. ADVOGADO
- Prestação de serviços. Atividade
que não é fornecida no mercado de
consumo. Incidência da Lei nº 8.906/94
que é norma específica. Fatos que
evidenciam natureza incompatível com a atividade
consumerista. Ementa oficial: Não há
relação de consumo nos serviços
prestados por advogados, seja por incidência
de norma específica, no caso a Lei nº
8.906/94, seja por não ser atividade fornecida
no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações
impostas aos advogados - como, v.g., a necessidade
de manter sua independência em qualquer circunstância
e a vedação à captação
de causas ou à utilização de
agenciador (arts. 31, § 1º, e 34, III
e IV, da Lei nº 8.906/94) - evidenciam natureza
incompatível com a atividade de consumo.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 532.377-RJ; Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha; j. 21/8/2003; v.u.) RT 820/227
05
- PROCESSUAL CIVIL
Agravo regimental.
1 - Tempestividade. Justa causa. Doença.
Advogado. Considera-se tempestivo o presente agravo
regimental interposto por advogado que ficou impossibilitado
de exercer suas atividades profissionais, por motivo
de saúde, no prazo recursal. 2 - Agravo de
instrumento. Recurso Especial intempestivo. Agravo
instruído com cópia do recurso especial
original. Juntada tardia de certidão que
atesta anterior protocolo via fax. Consoante o disposto
no art. 544, § 1º, do CPC, compete à
parte instruir o agravo, sendo de sua responsabilidade
a correta formação do instrumento.
É inviável, nesta instância,
a juntada extemporânea de peça tida
como necessária à formação
do instrumento. No agravo de instrumento, inadmitida
a juntada tardia de certidão que atesta o
envio anteriormente do recurso especial via fax,
o protocolo a ser considerado para a aferição
da tempestividade do recurso especial é aquele
constante na cópia que instrui os autos.
Precedente. Agravo regimental improvido.
(STJ - 4ª T.; AgRg no AI nº 589.348-MG
(2004/0027493-7); Rel. Min. Barros Monteiro; j.
7/10/2004; v.u.) site www.stj.gov.br
06
- PROCESSUAL CIVIL
Recurso de apelação subscrito por
advogado sem procuração nos autos
- Concessão de prazo para regularização
nas instâncias ordinárias - Possibilidade.
1 - A jurisprudência iterativa do STJ aponta
no sentido de que, nas instâncias ordinárias,
diante da ausência de instrumento de procuração
do subscritor do recurso de apelação,
deve ser concedido prazo razoável para a
regularização da representação
processual. 2 - Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta extensão, provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 594.426-RS (2003/0175891-5);
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 6/4/2004;
v.u.) site www.stj.gov.br
07
- APELAÇÃO
Advogado que assina apelação sem a
devida representação processual -
Necessidade de intimação pessoal da
parte - Precedentes.
1 - Deve o Tribunal propiciar à parte, mediante
intimação pessoal, que supra a deficiência
da representação do advogado que assina
a apelação, se, feita a intimação
deste, o prazo escoa sem manifestação.
2 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 555.561-MG (2003/0094705-6);
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 14/6/2004;
v.u.) site www.stj.gov.br
08
- DIREITO CIVIL
Responsabilidade civil do advogado -Indenização
- Ausência de interposição de
recurso ordinário cabível.
O advogado que recebe e aceita mandato que veicula
poderes para defender o seu constituinte em juízo
assume os deveres e responsabilidades inerentes
à sua nobre profissão enquanto atuar
no patrocínio da causa. A omissão,
sem o consentimento prévio do constituinte,
quanto à interposição de qualquer
recurso ordinário que se impunha necessário
para defesa dos interesses do patrocinado, configura-se
desídia de todos os outorgados do mandato
judicial, quando os poderes foram conferidos para
atuação em conjunto ou isoladamente
de cada advogado. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 596.613-RJ (2003/0177102-6);
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 19/2/2004; v.u.)
site www.stj.gov.br
09
- PROCESSO CIVIL
Recurso ordinário - Mandado de segurança
- Irregularidade na intimação do patrono
da causa - Nome grafado incorretamente - Trânsito
em julgado - Não ocorrência.
1 - O exercício da advocacia nos grandes
centros, como São Paulo, Santos e Belo Horizonte,
pressupõe a utilização dos
serviços prestados por empresas especializadas
na leitura do Diário Oficial, que efetuam
a busca de intimações, quer pelo meio
físico quer por via da internet, com base
no nome do advogado. Essa é a realidade atual,
que não pode ser desprezada. 2 - Enil e Ênio
são expressões diferentes, não
podendo o erro do Tribunal a quo ser considerado
insignificante. 3 - É dever do Estado-juiz,
enquanto entidade monopolista da prestação
jurisdicional, intimar a parte corretamente. 4 -
Se o advogado não foi regularmente intimado,
não há trânsito em julgado,
não incidindo, por conseqüência,
o Enunciado da Súmula nº 268 do STF.
5 - Recurso provido.
(STJ - 2ª T.; RO em MS nº 15.298-SP (2002/0115691-7);
Rel. p/ o acórdão Min. João
Otávio de Noronha; j. 22/4/2003; maioria
de votos) site www.stj.gov.br
10
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Legitimidade de parte - Arbitramento do quantum.
Têm legitimidade para recorrer da sentença,
no ponto alusivo aos honorários advocatícios,
tanto a parte como o seu patrono. O arbitramento
do quantum da honorária é estabelecido
em face dos fatos e circunstâncias envolvidas
na causa. Incidência da Súmula nº
7-STJ. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 361.713-RJ (2001/0121251-4);
Rel. Min. Barros Monteiro; j. 17/2/2004; v.u.) site
www.stj.gov.br
11
- PROCESSUAL PENAL
Advogado - Testemunha - Recusa - Sigilo profissional
- Art. 7º, XIX, Lei nº 8.906/94.
É direito do advogado “recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual funcionou ou
deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa
de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado
ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre
fato que constitua sigilo profissional”. Agravo
regimental improvido.
(STJ - Corte Especial; AgReg na Ação
Penal nº 206-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha;
j. 10/4/2003; v.u.) RJ 310/140
12
- INTIMAÇÃO
Advogado - Ato que deve ser realizado na pessoa
do procurador substabelecido - Requerimento expresso
nesse sentido - Irrelevância se a nota do
expediente já tenha sido encaminhada à
Imprensa Oficial - Ato considerado nulo se feito
na pessoa do causídico anterior.
Ementa oficial: A intimação dos atos
judiciais deve recair na pessoa do procurador substabelecido
sempre que houver requerimento expresso nesse sentido,
nada importando que a nota de expediente já
tenha sido encaminhada à Imprensa Oficial;
comunicada, depois disso, mas antes da publicação
da nota de expediente, a constituição
de novo procurador, a intimação é
nula se feita na pessoa do anterior.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 490.832-MG; Rel.
Min. Ari Pargendler; j. 1º/4/2003; v.u.) RT
817/215
13
- INTIMAÇÃO
Substabelecimento com reserva de poderes - Circunstância
em que o causídico substabelecido é
o responsável pelo processo em segunda instância
- Necessidade de que seu nome figure nas publicações
relativas ao feito - Inobservância da formalidade
- Nulidade caracterizada.
Ementa oficial: In casu, impende afastar a regra,
segundo a qual, quando o substabelecimento é
firmado com reserva de poderes, permite-se a intimação
de qualquer patrono, ainda que os atos processuais
devam ser, ou tenham sido, praticados pelo substabelecido.
Se se evidencia que o substabelecido é o
responsável pelo processo em segunda instância,
deverá seu nome, necessariamente, figurar
nas publicações relativas ao feito,
sob pena de nulidade. MANDATO - Representação
processual. Ausência de procuração
nos autos do advogado que subscreveu os recursos.
Hipótese em que o nome do causídico
já havia sido anteriormente incluído
nas publicações. Fato que evidencia
a impossibilidade da exclusão do patrono
do feito sem que seja intimado para corrigir a falha.
Aplicabilidade do art. 13 do CPC. Ementa oficial:
Ao verificar a secretaria estar ausente a procuração
do advogado que subscreveu os embargos de declaração
e o agravo regimental, sobretudo por já ter
sido seu nome, por duas vezes, incluído nas
publicações, não poderia ele
ser simplesmente excluído, mas sim notificado
o advogado subscritor dos recursos para que corrigisse
a falha, consoante dispõe o art. 13 do CPC.
Ementa do voto vencido: Não obstante as intimações
terem sido feitas em nome do advogado substabelecido,
a constatação, pela secretaria do
juízo, da ausência de procuração
nos autos confere a ela a possibilidade de correção
do equívoco, através da supressão
do nome daquele das publicações, de
forma a evitar a ocorrência de nulidade no
processo.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 305.738-MG; Rel.
Min. Franciulli Netto; j. 6/11/2001; maioria de
votos) RT 815/203
14
- CONSTITUCIONAL
Administrativo - Apelação em mandado
de segurança - Cópia de documento
de interesse pessoal - Direito do advogado à
extração de cópias - Direito
líquido e certo - Recusa - Ilegalidade.
1 - Nos termos do art. 5º, XXXIII e XXXIV,
da Constituição Federal de 1988, é
assegurado a todos a obtenção de cópias
de documentos mantidos em repartições
públicas necessários à defesa
de seus direitos e ao esclarecimento de situações
pessoais, sendo ilegal a recusa de seu fornecimento,
salvo as hipóteses de sigilo imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado.
2 - São direitos, constitucionalmente assegurados
aos advogados, “ter vista dos processos judiciais
ou administrativos de qualquer natureza, em cartório
ou na repartição competente, ou retirá-los
pelos prazos legais”, bem como, “mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, a obtenção
de cópias”, nos termos do disposto no art.
7º, incisos XIII e XV da Lei nº 8.906/94.
3 - Hipótese em que segurado enfrentou a
recusa do INSS em fornecer-lhe cópias do
processo administrativo, onde pleiteava a concessão
de benefício previdenciário a caracterizar
ofensa a direito líquido e certo a ser resguardado
através do mandado de segurança. 4
- Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; REO em
MS nº 224.195-Guarulhos-SP; Reg. nº 2000.61.19.024912-3;
Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 27/5/2003;
v.u.) BAASP 2362/3025-j
15
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Justiça empestividade caracterizada - Aplicação
dos efeitos da revelia - Inteligência do art.
5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
O advogado incgratuita - Profissional nomeado pelo
convênio da OAB/PGE para a defesa do beneficiário
- Prazo em dobro - Inaplicabilidade - Causídico
que não exerce o munus inerente aos defensores
públicos, nem ocupa cargo em alguma entidade
estatal ou paraestatal - Contestação
- Peça protocolizada, findo o prazo legal
- Intumbido de prestar assistência judiciária
gratuita à parte, em razão de convênio
firmado entre a OAB e a PGE, não faz jus
ao benefício do prazo em dobro para contestar
o previsto no art. 5º, § 5º, da Lei
nº 1.060/50. De fato, o profissional, nessa
situação, não exerce o munus
inerente aos defensores públicos, nem ocupa
cargo em alguma entidade estatal ou paraestatal,
razão pela qual a contestação
protocolizada após o término do prazo
legal deve ser tida como intempestiva, acarretando,
por conseguinte, a aplicação dos efeitos
da revelia.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público;
AC nº 114.899-5/6-00-Teodoro Sampaio; Rel.
Des. Prado Pereira; j. 11/11/2002; v.u.) RT 813/242
16
- ADVOGADO
Procuração - Poderes especiais dados
ao causídico para receber e dar quitação
- Fato que autoriza o patrono da causa a levantar
os depósitos judiciais feitos pelo devedor
em execução de sentença acidentária.
Ementa oficial: A procuração ad judicia,
com poderes especiais para receber e dar quitação,
habilita o advogado constituído ao levantamento
de depósitos judiciais feitos pelo devedor
em execução de sentença acidentária.
(2º Tacivil - 11ª Câm.; AI nº
782.529-00/8; Rel. Juiz Clovis Castelo; j. 7/4/2003;
v.u.) RT 816/281.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados de
São Paulo)
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