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ADVOGADO

01 - PROCURAÇÃO
Advogado - Ausência de exibição do mandato - Fato que torna inexistentes todos os atos praticados pelo causídico - Inteligência do art. 37 do CPC.
A exibição pelo advogado do instrumento de procuração é indispensável, sob pena de serem considerados inexistentes todos os atos por ele já praticados.
(STF - 1ª T.; AgRg no AI nº 419.395-5-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 11/3/2003; v.u.) RT 816/160

02 - HABEAS CORPUS
Cabimento - Cerceamento de defesa no inquérito policial.

1 - O cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação à pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do paciente. 2 - Não importa que, neste caso, a impetração se dirija contra decisões que denegaram mandado de segurança requerido, com a mesma pretensão, não em favor do paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo constrangimento ao exercício da defesa pode substantivar violação à prerrogativa profissional do advogado - como tal, questionável mediante mandado de segurança - e ameaça, posto que mediata, à liberdade do indiciado - por isso legitimado a figurar como paciente no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à atividade dos seus defensores. INQUÉRITO POLICIAL - Inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial. 1 - Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2 - Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3 - A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4 - O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. Lei nº 9.296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possam acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5 - Habeas corpus deferido para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial, antes da data designada para a sua inquirição.
(STF - 1ª T.; HC nº 82.354-8-PR; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 10/8/2004; v.u.) BAASP 2386/3217-j

03 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Impugnação ao parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 10.358/2001 - Procedência do pedido.

1 - Impugnação ao parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva “os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.
(STF - Sessão Plenária; ADIn nº 2.652-6-DF; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 8/5/2003; v.u.) BAASP 2391/3257-j

04 - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Execução - Possibilidade de cobrança pela via ordinária - Fato que enseja situação menos gravosa para o devedor - Circunstância em que se dispensa a penhora e a defesa pode ser exercida com maior amplitude.

Ementa oficial: O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. ADVOGADO - Prestação de serviços. Atividade que não é fornecida no mercado de consumo. Incidência da Lei nº 8.906/94 que é norma específica. Fatos que evidenciam natureza incompatível com a atividade consumerista. Ementa oficial: Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 532.377-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 21/8/2003; v.u.) RT 820/227

05 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo regimental.

1 - Tempestividade. Justa causa. Doença. Advogado. Considera-se tempestivo o presente agravo regimental interposto por advogado que ficou impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, por motivo de saúde, no prazo recursal. 2 - Agravo de instrumento. Recurso Especial intempestivo. Agravo instruído com cópia do recurso especial original. Juntada tardia de certidão que atesta anterior protocolo via fax. Consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC, compete à parte instruir o agravo, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento. É inviável, nesta instância, a juntada extemporânea de peça tida como necessária à formação do instrumento. No agravo de instrumento, inadmitida a juntada tardia de certidão que atesta o envio anteriormente do recurso especial via fax, o protocolo a ser considerado para a aferição da tempestividade do recurso especial é aquele constante na cópia que instrui os autos. Precedente. Agravo regimental improvido.
(STJ - 4ª T.; AgRg no AI nº 589.348-MG (2004/0027493-7); Rel. Min. Barros Monteiro; j. 7/10/2004; v.u.) site www.stj.gov.br

06 - PROCESSUAL CIVIL
Recurso de apelação subscrito por advogado sem procuração nos autos - Concessão de prazo para regularização nas instâncias ordinárias - Possibilidade.

1 - A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de instrumento de procuração do subscritor do recurso de apelação, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. 2 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 594.426-RS (2003/0175891-5); Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 6/4/2004; v.u.) site www.stj.gov.br

07 - APELAÇÃO
Advogado que assina apelação sem a devida representação processual - Necessidade de intimação pessoal da parte - Precedentes.

1 - Deve o Tribunal propiciar à parte, mediante intimação pessoal, que supra a deficiência da representação do advogado que assina a apelação, se, feita a intimação deste, o prazo escoa sem manifestação. 2 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 555.561-MG (2003/0094705-6); Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 14/6/2004; v.u.) site www.stj.gov.br

08 - DIREITO CIVIL
Responsabilidade civil do advogado -Indenização - Ausência de interposição de recurso ordinário cabível.

O advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto atuar no patrocínio da causa. A omissão, sem o consentimento prévio do constituinte, quanto à interposição de qualquer recurso ordinário que se impunha necessário para defesa dos interesses do patrocinado, configura-se desídia de todos os outorgados do mandato judicial, quando os poderes foram conferidos para atuação em conjunto ou isoladamente de cada advogado. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 596.613-RJ (2003/0177102-6); Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 19/2/2004; v.u.) site www.stj.gov.br

09 - PROCESSO CIVIL
Recurso ordinário - Mandado de segurança - Irregularidade na intimação do patrono da causa - Nome grafado incorretamente - Trânsito em julgado - Não ocorrência.

1 - O exercício da advocacia nos grandes centros, como São Paulo, Santos e Belo Horizonte, pressupõe a utilização dos serviços prestados por empresas especializadas na leitura do Diário Oficial, que efetuam a busca de intimações, quer pelo meio físico quer por via da internet, com base no nome do advogado. Essa é a realidade atual, que não pode ser desprezada. 2 - Enil e Ênio são expressões diferentes, não podendo o erro do Tribunal a quo ser considerado insignificante. 3 - É dever do Estado-juiz, enquanto entidade monopolista da prestação jurisdicional, intimar a parte corretamente. 4 - Se o advogado não foi regularmente intimado, não há trânsito em julgado, não incidindo, por conseqüência, o Enunciado da Súmula nº 268 do STF. 5 - Recurso provido.
(STJ - 2ª T.; RO em MS nº 15.298-SP (2002/0115691-7); Rel. p/ o acórdão Min. João Otávio de Noronha; j. 22/4/2003; maioria de votos) site www.stj.gov.br

10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Legitimidade de parte - Arbitramento do quantum.

Têm legitimidade para recorrer da sentença, no ponto alusivo aos honorários advocatícios, tanto a parte como o seu patrono. O arbitramento do quantum da honorária é estabelecido em face dos fatos e circunstâncias envolvidas na causa. Incidência da Súmula nº 7-STJ. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 361.713-RJ (2001/0121251-4); Rel. Min. Barros Monteiro; j. 17/2/2004; v.u.) site www.stj.gov.br

11 - PROCESSUAL PENAL
Advogado - Testemunha - Recusa - Sigilo profissional - Art. 7º, XIX, Lei nº 8.906/94.

É direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. Agravo regimental improvido.
(STJ - Corte Especial; AgReg na Ação Penal nº 206-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 10/4/2003; v.u.) RJ 310/140

12 - INTIMAÇÃO
Advogado - Ato que deve ser realizado na pessoa do procurador substabelecido - Requerimento expresso nesse sentido - Irrelevância se a nota do expediente já tenha sido encaminhada à Imprensa Oficial - Ato considerado nulo se feito na pessoa do causídico anterior.

Ementa oficial: A intimação dos atos judiciais deve recair na pessoa do procurador substabelecido sempre que houver requerimento expresso nesse sentido, nada importando que a nota de expediente já tenha sido encaminhada à Imprensa Oficial; comunicada, depois disso, mas antes da publicação da nota de expediente, a constituição de novo procurador, a intimação é nula se feita na pessoa do anterior.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 490.832-MG; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 1º/4/2003; v.u.) RT 817/215

13 - INTIMAÇÃO
Substabelecimento com reserva de poderes - Circunstância em que o causídico substabelecido é o responsável pelo processo em segunda instância - Necessidade de que seu nome figure nas publicações relativas ao feito - Inobservância da formalidade - Nulidade caracterizada.

Ementa oficial: In casu, impende afastar a regra, segundo a qual, quando o substabelecimento é firmado com reserva de poderes, permite-se a intimação de qualquer patrono, ainda que os atos processuais devam ser, ou tenham sido, praticados pelo substabelecido. Se se evidencia que o substabelecido é o responsável pelo processo em segunda instância, deverá seu nome, necessariamente, figurar nas publicações relativas ao feito, sob pena de nulidade. MANDATO - Representação processual. Ausência de procuração nos autos do advogado que subscreveu os recursos. Hipótese em que o nome do causídico já havia sido anteriormente incluído nas publicações. Fato que evidencia a impossibilidade da exclusão do patrono do feito sem que seja intimado para corrigir a falha. Aplicabilidade do art. 13 do CPC. Ementa oficial: Ao verificar a secretaria estar ausente a procuração do advogado que subscreveu os embargos de declaração e o agravo regimental, sobretudo por já ter sido seu nome, por duas vezes, incluído nas publicações, não poderia ele ser simplesmente excluído, mas sim notificado o advogado subscritor dos recursos para que corrigisse a falha, consoante dispõe o art. 13 do CPC. Ementa do voto vencido: Não obstante as intimações terem sido feitas em nome do advogado substabelecido, a constatação, pela secretaria do juízo, da ausência de procuração nos autos confere a ela a possibilidade de correção do equívoco, através da supressão do nome daquele das publicações, de forma a evitar a ocorrência de nulidade no processo.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 305.738-MG; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 6/11/2001; maioria de votos) RT 815/203

14 - CONSTITUCIONAL
Administrativo - Apelação em mandado de segurança - Cópia de documento de interesse pessoal - Direito do advogado à extração de cópias - Direito líquido e certo - Recusa - Ilegalidade.

1 - Nos termos do art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988, é assegurado a todos a obtenção de cópias de documentos mantidos em repartições públicas necessários à defesa de seus direitos e ao esclarecimento de situações pessoais, sendo ilegal a recusa de seu fornecimento, salvo as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2 - São direitos, constitucionalmente assegurados aos advogados, “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”, bem como, “mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, a obtenção de cópias”, nos termos do disposto no art. 7º, incisos XIII e XV da Lei nº 8.906/94. 3 - Hipótese em que segurado enfrentou a recusa do INSS em fornecer-lhe cópias do processo administrativo, onde pleiteava a concessão de benefício previdenciário a caracterizar ofensa a direito líquido e certo a ser resguardado através do mandado de segurança. 4 - Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; REO em MS nº 224.195-Guarulhos-SP; Reg. nº 2000.61.19.024912-3; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 27/5/2003; v.u.) BAASP 2362/3025-j

15 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Justiça empestividade caracterizada - Aplicação dos efeitos da revelia - Inteligência do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.

O advogado incgratuita - Profissional nomeado pelo convênio da OAB/PGE para a defesa do beneficiário - Prazo em dobro - Inaplicabilidade - Causídico que não exerce o munus inerente aos defensores públicos, nem ocupa cargo em alguma entidade estatal ou paraestatal - Contestação - Peça protocolizada, findo o prazo legal - Intumbido de prestar assistência judiciária gratuita à parte, em razão de convênio firmado entre a OAB e a PGE, não faz jus ao benefício do prazo em dobro para contestar o previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. De fato, o profissional, nessa situação, não exerce o munus inerente aos defensores públicos, nem ocupa cargo em alguma entidade estatal ou paraestatal, razão pela qual a contestação protocolizada após o término do prazo legal deve ser tida como intempestiva, acarretando, por conseguinte, a aplicação dos efeitos da revelia.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AC nº 114.899-5/6-00-Teodoro Sampaio; Rel. Des. Prado Pereira; j. 11/11/2002; v.u.) RT 813/242

16 - ADVOGADO
Procuração - Poderes especiais dados ao causídico para receber e dar quitação - Fato que autoriza o patrono da causa a levantar os depósitos judiciais feitos pelo devedor em execução de sentença acidentária.

Ementa oficial: A procuração ad judicia, com poderes especiais para receber e dar quitação, habilita o advogado constituído ao levantamento de depósitos judiciais feitos pelo devedor em execução de sentença acidentária.
(2º Tacivil - 11ª Câm.; AI nº 782.529-00/8; Rel. Juiz Clovis Castelo; j. 7/4/2003; v.u.) RT 816/281.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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