ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
JUSTIÇA
GRATUITA - Benefício pleiteado por pessoa
jurídica - Inadmissibilidade - Voto vencido.
Os benefícios da gratuidade da Justiça
são voltados à pessoa natural, portanto
inadmissível a concessão quando pleiteado
por pessoa jurídica. Ementa do voto vencido:
É admissível a concessão do
benefício da gratuidade da Justiça
à pessoa jurídica que estiver em dificuldades
financeiras, pois a lei não faz distinção
entre os necessitados. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- Justiça gratuita - Pedido formulado por
advogado apenas com procuração ad
judicia - Inadmissibilidade - Necessidade de poderes
especiais. O pedido de assistência judiciária
deve ser formulado por procurador com poderes especiais,
eis que a procuração ad judicia outorga
poderes, apenas, para a prática de atos processuais,
nos quais não se inclui o pedido de gratuidade
da Justiça (1º TACIVIL - 10ª Câm.;
AI nº 746.492-8; Rel. Juiz Frank Hungria; j.
14.10.1997; maioria de votos) RT 752/221.
JUSTIÇA
GRATUITA - Benefício concedido - Agravo
de instrumento interposto - Meio idôneo
- Pronunciamento que constitui decisão
interlocutória - Impugnação
criada pela Lei nº 1.060/50 que não
altera a natureza da decisão, nem o sistema
de recursos do Código de Processo Civil
- Inteligência e aplicação
dos artigos 162, § 2º e 522, caput,
do CPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça
gratuita - Requerente que se dedica a emprestar
dinheiro - Circunstância incompatível
com a alegada necessidade - Benefício negado
- Inteligência do parágrafo único
do artigo 2º da Lei nº 1.060/50. EXECUÇÃO
- Nota promissória - Emissão por
prefeito municipal sem autorização
da Câmara, contrariando disposição
de Lei Orgânica - Ineficácia em face
do Município - Subsistência da obrigação
cambial do representante - Aplicação
do artigo 8º do Decreto nº 57.663/66.
Ementa oficial: Execução contra
a Fazenda Pública Municipal. 1. Nulidade
por falta de intervenção do Ministério
Público suprida pela atuação
do agente de 1º grau. 2. Benefício
de gratuidade. Agravo. É agravável
a decisão que defere semelhante benefício
(CPC, artigos 162, § 2º e 552, caput).
Opção do agravante pela subida imediata
é quase absoluta, irretratável e
não pode ser modificada pelo juiz. Hipótese
em que, não tendo sido processado o instrumento,
se conhece do agravo sob forma retida. Provimento.
Não faz jus à gratuidade a parte
que se dedica a emprestar dinheiro, pois se supõe
disponha de recursos para arcar com as despesas
do processo. 3. Nulidade em razão de julgamento
antecipado inexistente. 4. Título extrajudicial.
Nota promissória emitida por prefeito municipal
sem autorização da Câmara
(Lei Orgânica nº 553, de 23.12.1983,
artigo 43, VII). Ineficácia em face do
representado, subsistindo somente a obrigação
do representante (Lei Uniforme, artigo 8º).
Execução extinta. Apelação
provida (TARS - 7ª Câm. Cível;
Ap. nº 190.132.373; Rel. Juiz Araken de Assis;
j. 12.02.1992; v.u.) RT 679/182.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Decisão denegatória
- Recurso cabível.
Processo civil. Assistência judiciária.
Decisão denegatória. Recurso cabível.
Artigos 6º e 17, da Lei nº 1.060/50.
Precedentes. Recurso desacolhido. Processado nos
próprios autos principais, por erro grosseiro
e intencional atribuível ao próprio
requerente, pedido de assistência judiciária
formulado quando já em curso a causa, a
decisão que de plano o denega desafia recurso
de agravo de instrumento (STJ - 4ª T.; Resp.
nº 27.034-4-MG; Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira; j. 16.02.1993; v.u.) RTJE
117/157.
RECURSO -
Agravo de instrumento - Decisão que indefere
pedido de assistência judiciária
- Proferimento incidental em autos de impugnação
do valor da causa - Interpretação
do artigo 17 da Lei Federal nº 1.060, de
1950 - Recurso conhecido.
JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária
- Concessão limitada - Possibilidade -
Pedido procedente - Recurso provido para esse
fim. Ementa oficial: Justiça gratuita -
Concessão limitada - Viabilidade - "Nada
impede a concessão da assistência
judiciária apenas para certas despesas
processuais, ficando o beneficiado responsável
pelas demais" (TJSP - 6ª Câm.
de Direito Privado; AI nº 29.693-4-SP; Rel.
Des. Ernani de Paiva; j. 21.11.1996; v.u.) JTJ
186/249.
JUSTIÇA
GRATUITA - Perícia - Benefício que
não alcança as despesas imprescindíveis
para sua realização - Isenção
somente quanto aos honorários periciais.
Ementa oficial: A concessão do benefício
da justiça gratuita, ex vi legis, engloba
a verba pertinente a honorários periciais,
que, nesse caso, deve ser depositada ao final,
pela contraparte, se vencida, ou pelo Estado,
ressalvadas, tão-somente, as despesas imprescindíveis
à realização da perícia,
que, mesmo nessa hipótese, devem ser antecipadas
pelo beneficiário (TJAP - Câmara
Única; Ag. nº 189/97; Rel. Des. Mário
Gurtyev; j. 14.10.1997; v.u.) RT 749/351.
JUSTIÇA
GRATUITA - Sócios de pessoa jurídica
- Inadmissibilidade da concessão dos benefícios,
se ausente os requisitos que a justificam - Inteligência
do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Embora seja admissível a concessão
dos benefícios da assistência judiciária
aos sócios de pessoas jurídicas,
através de simples afirmação
nos autos de que não estão em condições
de pagar custas e honorários, nos termos
do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pode
o Juiz, verificando a ausência dos requisitos
que a justificam, indeferir o pedido (TJSP - 1ª
Câm.; AI nº 69.881-4/9-00; Rel. Des.
Laerte Nordi; j. 18.11.1997; v.u.) RT 750/263.
JUSTIÇA
GRATUITA - Concessão no decorrer do processo
- Admissibilidade.
O pagamento anterior dos honorários periciais
de forma parcelada não impede a concessão
dos benefícios da assistência judiciária
no decorrer do processo, se demonstrada a ocorrência
de modificação das condições
econômicas da parte. PERITO - Honorários
profissionais - Assistência judiciária
- Justiça gratuita - Hipótese em
que o auxiliar do juízo pode cobrar seus
honorários do Estado ou da parte vencida.
A concessão dos benefícios da justiça
gratuita não obriga o auxiliar do juízo
a prestar serviços de natureza gratuita,
pois o particular não pode ficar obrigado
a suprir a deficiência do Estado; assim,
elaborada a prova técnica, pode o Magistrado
arbitrar os honorários do profissional
expedindo certidão com força de
título executivo, a possibilitar que o
perito judicial cubra seus honorários do
Estado ou da parte vencida (TJSP - 7ª Câm.
de Direito Privado; AI nº 64.400-4/9-00;
Rel. Des. Júlio Vidal; j. 26.11.1997; v.u.)
RT 750/260
JUSTIÇA
GRATUITA - Necessidade de simples afirmação
de pobreza da parte para a obtenção
do benefício - Inexistência de incompatibilidade
entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50
e o artigo 5º, LXXIV, da CF.
Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº
1.060/50 não colide com o artigo 5º,
LXXIV, da CF, bastando à parte, para que
obtenha o benefício da assistência
judiciária, a simples afirmação
da sua pobreza, até prova em contrário
(STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel.
Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.)
RT 748/172.
DESPEJO -
Assistência judiciária - Justiça
gratuita - Despacho que deferiu a purgação
da mora - Obrigatoriedade da intimação
pessoal do Defensor Público para todos
os atos do processo - Inteligência do artigo
5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
Na ação de despejo, em que o locatário
é beneficiário da Justiça
gratuita, é obrigatória a intimação
pessoal do Defensor Público do despacho
que deferiu a purgação da mora,
conforme inteligência do artigo 5º,
§ 5º, da Lei nº 1.060/50. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Justiça gratuita -
Despejo - Purgação da mora - Exclusão
das custas processuais e honorários de
advogado - Inteligência do artigo 3º,
V, da Lei nº 1.060/50. Em sede de ação
de despejo, em que a parte é beneficiária
da Justiça gratuita, não se incluem
na purgação da mora as custas processuais
e os honorários advocatícios, conforme
inteligência do artigo 3º, V, da Lei
nº 1.060/50 (STJ - 5ª T.; Resp. nº
62.729-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 11.11.1997;
v.u.) RT 751/216.
ADVOGADO
- Assistência judiciária - Contagem
em dobro de todos os prazos legais - Admissibilidade,
uma vez que o causídico, ao suprir a função
do Estado, cumpre encargo equivalente ao do Procurador
- Inteligência do artigo 5º, §
5º, da Lei nº 1.060/50.
O advogado que preste assistência judiciária,
suprindo a função do Estado, cumpre
encargo equivalente ao do Procurador; portanto,
conta-se em dobro todos os seus prazos legais,
conforme disposto no artigo 5º, § 5º,
da Lei nº 1.060/50 (1º TACIVIL - 4ª
Câm.; AI nº 758.126-0-Avaré;
Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 22.10.1997;
v.u.) RT 751/291.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - Concessão
- Existência de imóvel - Irrelevância
- Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário
não exclui a possibilidade de concessão
do benefício da gratuidade, pois "necessitado",
a teor do artigo 2º da Lei nº 1.060/50,
é aquele que não apresenta saldo
positivo entre receitas e despesas para atender
às despesas do processo. Não estando
o Juiz adstrito ao pedido da parte (CPC, artigo
807, caput, 2ª parte), supre a iniciativa
da parte (CPC, artigo 822), para o Juiz deferir
seqüestro, o pedido de proibição
da alienação de imóvel. Os
casos do artigo 822 do CPC não se mostram
exaustivos. Caberá ao Juiz exigir caução
do depositário (CPC, artigo 824, II), ou
a parte requerê-la, para só então
existir decisão a respeito (TJRS - 3ª
Câm.; AI nº 595.189.333; Rel. Des.
Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - Concessão
ex officio - Impossibilidade - Condenação
não afastada pela insolvência do
réu.
O benefício da assistência judiciária
gratuita pode ser concedido em qualquer fase do
processo e a qualquer tempo, desde que devidamente
requerido, não cabendo ao Juiz concedê-lo
de ofício. A insolvência do réu
não afasta a aplicação do
artigo 20 do CPC, razão pela qual deverá
o réu sucumbente arcar com as custas do
processo e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido
(TRF - 4ª Região; Ap. Cível
nº 91.04.18271-5-RS; Rela. Juíza Luiza
Dias Canales; DJU 08.11.1995) RJ 220/83.
AÇÃO
RESCISÓRIA - Assistência judiciária
- Depósito.
Os modernos princípios de acesso ao Judiciário
recomendam facilitar a prestação
jurisdicional. Pessoa pobre, no sentido jurídico
do termo, não pode ser compelida a pagamento
algum, enquanto persistir o estado de carência.
O depósito relativo à AR não
se confunde com as custas. Todavia, a isenção
há de ser completa. Contraditório
reconhecer a pobreza e impor obrigação
de pagar para ingressar em juízo (STJ -
6ª T.; Resp. nº 88.997-SP; Rel. Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 30.06.1997) RJ
238/90.
ACESSO À
JUSTIÇA - Assistência judiciária
- Lei nº 1.060, de 1950 - CF, artigo 5º,
LXXIV.
A garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos - não revogou
a de assistência judiciária gratuita
da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta
a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que a sua situação
econômica não permite vir a juízo
sem prejuízo da sua manutenção
ou de sua família. Essa norma infraconstitucional
põe-se, ademais, dentro do espírito
da CF, que deseja que seja facilitado o acesso
de todos à Justiça (CF, artigo 5,
XXXV) (STF - 2ª T.; RE nº 205.029-6-RS;
Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RJ 235/102.
PESSOA JURÍDICA
- Assistência judiciária.
O acesso ao Judiciário é amplo,
voltado também para as pessoas jurídicas.
Tem, como pressuposto, a carência econômica,
de modo a impedi-los de arcar com as custas e
despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado
com liberalidade. Caso contrário, não
será possível o próprio acesso,
constitucionalmente garantido. O benefício
não é restrito às entidades
pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é
a situação econômico-financeira
no momento de postular em juízo (como autora,
ou ré) (STJ - 6ª T.; Resp. nº
127.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro;
j. 23.06.1997; v.u.) RJ 241/63.
JUSTIÇA
GRATUITA - Perícia - Despesas - CPC, artigo
19 e Lei nº 1.060/50, artigos 3º, V,
9º e 14.
É dever do Estado prestar ao necessitado
assistência jurídica integral e gratuita
(CF, artigo 5º, LXXIV). A isenção
legal dos honorários há de compreender
a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização
da perícia. Caso contrário, a assistência
não será integral. Assiste aos profissionais
o direito de pedirem, pelos serviços prestados
aos necessitados, indenização ao
Estado (opinião do Relator). Suspensão
do processo, devendo o juiz oficiar (STJ - 3ª
T.; Resp. nº 85.829-SP; Rel. Min. Nilson
Naves; DJU 22.04.1997) RJ 236/89.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Parte impossibilitada de contratar
advogado - Defensor designado pelo juiz independentemente
de requerimento da parte.
A norma jurídica precisa ser interpretada
teleologicamente, buscando sempre, porque aí
está sua finalidade, realizar solução
de interesse social. Se assim não for,
a atividade judiciária será ociosa,
inútil, mera homenagem à tradição.
Os modernos princípios de acesso ao Judiciário
abonam o aresto recorrido, Relator o Juiz Herondes
de Andrade, do TAMG. A CF estatui ser a assistência
jurídica obrigação do Estado,
aos necessitados (artigo 5º, LXXIV). O instituto
tem sua história. No primeiro momento,
o postulante precisa comprovar o estado de pobreza;
em seguida, é, como hoje, suficiente afirmar
a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do
Estado, exerce papel saliente e obrigatório
para a prestação jurisdicional não
ser mera forma, singela sucessão de atos.
Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade
para realizar a justiça material. Esta,
por seu turno, reclama que a parte tenha acesso
ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado
precisa ficar atento para isso não ser
acessível aos privilegiados de fortuna,
ou que, pelo menos, possam contratar advogado.
Só assim garantir-se-á a igualdade
de tratamento às partes (STJ - 6ª
T.; Resp. nº 109.796-MG; Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro; DJU 19.05.1997) RJ 237/85.
AÇÃO
DE DESPEJO - Falta de pagamento - Purgação
da mora - Beneficiário da assistência
judiciária.
Exclusão do montante a ser pago ao locador,
para a purgação da mora, da parte
relativa às despesas do processo e honorários
advocatícios. O § 2º do artigo
11, e o artigo 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
não foram recepcionados pela CF de 1988
(artigo 5º, LXXIV ). O benefício da
assistência judiciária é amplo
e de índole constitucional, aplicando-se,
por conseguinte, a todos os processos, inclusive
às ações de despejo por falta
de pagamento (artigo 62 da Lei nº 8.245/91),
mesmo nos casos de requerimento de purgação
da mora (inciso II do artigo 62 da Lei nº
8.245/91). Precedentes da Corte: Resp. nº
17.065-0-SP (3ª T.; Rel. Min. Eduardo Ribeiro)
e Resp. nº 27.021-5/SP (5ª T.; Rel.
Min. Costa Lima) (STJ - 6ª T.; Resp. nº
75.688-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; DJU 12.01.1996)
RJ 222/83.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Justiça gratuita -
Concessão do benefício mediante
presunção iuris tantum de pobreza
decorrente da afirmação da parte
de que não está em condições
de pagar as custas do processo e honorários
de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência
do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre
os direitos e garantias fundamentais a assistência
jurídica integral e gratuita pelo Estado
aos que comprovarem a insuficiência de recursos;
entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao
Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV,
da CF), pode o ente estatal conceder assistência
judiciária gratuita mediante a presunção
iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação
da parte de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família (STF - 1ª T.; RE
nº 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves;
j. 05.05.1998; v.u.) RT 755/182.