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ATLETA PROFISSIONAL

01 - Esporte - Justiça desportiva - Tribunal Superior de Justiça Desportiva - Extinção - Lei nº 8.672/93 - Esgotamento da instância administrativa.

I - Depois da Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), desapareceu da hierarquia da justiça desportiva o Tribunal Superior de Justiça Desportiva. Nesse caso, a falta de recurso a tal instância não impede o acesso ao Judiciário. II - Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 210.892-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 5/10/1999; maioria de votos) RSTJTRF 131/183 e RSTJ 135/468

02 - Processual Civil - Indenização - Violação do direito de imagem - Álbum de figurinhas - Tri-campeões mun-diais de futebol - Sentença que diz julgar "procedente a ação, na forma do pedido" - Impossibilidade de acatamento do pedido de juros compostos diante do contexto da sentença, que relegou a apuração à fase de liquida-ção - Juros compostos - Não-incidência - Juros morató-rios - Responsabilidade aquiliana - Termo a quo - Correção monetária - Termo inicial - Recurso dos autores acolhido em parte - Apelo da ré-recorrente provido.
I - Embora tenha havido pedido de juros compostos na inicial e tenha a sentença acolhido a pretensão, "nos termos do pedido", não se pode considerar a não-incidência dos juros compostos como violação da autoridade da coisa julgada, tendo em vista que a própria sentença relegou à liquidação a apuração do crédito, composto do principal e de seus acessórios, como os juros. II - Os juros compostos são devidos apenas nos casos em que o ilícito de que dimana a obrigação indenizatória seja qualificável como infração penal (crime). III - Tratando-se de responsabilidade aquiliana, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula/STJ).
(STJ - 4ª T.; REsp nº 89.785-RJ (96.0014334-0); Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 9/9/1996; v.u.) RSTJTRF 90/221 e BAASP 2004/42-e-08

03 - Indenização - Direito à imagem - Jogador de futebol - Álbum de figurinhas - Ato ilícito - Direito de arena.
I - É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula nº 282/STF). II - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. III - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas". Precedente da Quarta Turma. IV - Recursos especiais não conhecidos.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 67.292-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 3/12/1998; v.u.) RSTJTRF 121/121

04 - Direito autoral - Direito à própria imagem - Uso de fotografias de jogadores de futebol para compor "álbum de figurinhas" - Inadmissibilidade - Hipótese em que o direito de arena atribuído às entidades esportivas limita-se à fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo público - Inteligência das Leis nº 5.989/73, art. 100 e nº 8.672/93 ("Lei Zico").
Ementa oficial: O direito de arena que a lei atribui às entidades esportivas limita-se à fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo público, mas não compreende o uso da imagem dos jogadores fora da situação específica do espetáculo, como na reprodução de fotografias para compor "álbum de figurinhas". Lei nº 5.989/73, art. 100, e Lei nº 8.672/93.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 46.420-0-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 12/9/1994; v.u.) RT 714/253

05 - Direito de arena - Limitação - Direito de imagem - Divergência jurisprudencial não configurada.
I - O direito de arena é uma exceção ao direito de imagem, e deve ser interpretado restritivamente. A utilização com intuito comercial da imagem do atleta fora do contexto do evento esportivo não está por ele autorizado. Dever de indenizar que se impõe. II - Para a caracterização da divergência é necessário que, partindo de base fática idêntica, dois ou mais tribunais vislumbrem conseqüências jurídicas diversas.
(STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 141987-SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 15/12/1997; v.u.) (e)

06 - Ação ordinária - Competição esportiva - Sanção aplicada a um dos municípios - Repercussão sobre os demais concorrentes.
Litisconsórcio necessário. Artigo 47 do Código de Processo Civil. Pela extensão da decisão recorrida, atingindo a ordem de classificação e a conquista de troféus e medalhas, em competição esportiva, há litisconsorte necessário dos demais concorrentes atingidos, que deverão ser chamados à lide.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 34878-SP; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 13/12/1995; v.u.) (e)

07 - Direito autoral - Direito à imagem - Produção cinema-tográfica e videográfica - Futebol - Garrincha e Pelé - Participação do atleta - Utilização econômica da criação artística, sem autorização - Direitos extrapatrimonial e patrimonial - Locupletamento - Fatos anteriores às normas constitucionais vigentes - Prejudicialidade - RE não conhecido - Doutrina - Direito dos sucessores à indeniza- ção - Recurso provido - Unânime.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. III - Na vertente patrimonial o direito à imagem protege o interesse material na exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos demais direitos patrimoniais. IV - A utilização da imagem de atleta mundialmente conhecido, com fins econômicos, sem a devida autorização do titular, constitui locupletamento indevido ensejando a indenização, sendo legítima a pretensão dos seus sucessores.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 74.473-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/2/1999; v.u.) RSTJ 122/302

08 - Atleta profissional - Causas esportivas - Da competência da Justiça do Trabalho.
Os Tribunais Esportivos são entidades com competência para resolver questões de ordem estritamente esportiva. A matéria em questão envolve direitos de natureza trabalhista, sendo, portanto, esta Justiça Especializada competente para dirimi-los. Incabível a alegação de violação ao art. 217 da CF, por não abranger a hipótese prevista nos autos.
(TST - 2ª T.; RR nº 493.704/98-1-BA; Rel. Min. José Alberto Rossi; j. 26/5/1999; v.u.) ST 123/40

09 - Horas extras - Jogador de futebol - Período de concentração.
"A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de horas extras, desde que não exceda de 3 dias por semana". Recurso de revista a que nega provimento.
(TST - 4ª T.; RR nº 405.769-SP; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; j. 29/3/2000; v.u.) (acórdão na íntegra se encontra no Setor de Jurisprudência para xerox)

10 - Exceção de incompetência acolhida - Impossibilidade de aditamento da defesa - Preclusão consumativa.
O empregador apresentou sua defesa analisando todo o pedido formulado e, na mesma peça, argüiu a incompetência da junta em razão do lugar. Acolhida a exceção, o processo foi remetido à junta de conciliação e julgamento competente. Nesta hipótese, a defesa já estava formu-lada, não sendo possível ao reclamado alterá-la, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Esta conclusão não ofende a literalidade do artigo setecentos e noventa e nove da CLT, não se podendo inquinar de nula uma decisão que não examinou matéria que não constava da contestação. Recurso de revista não conhecido.
(TST - 2ª T.; RR nº 174469-MG; Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira; j. 14/5/1997; v.u.) (e)

11 - Atleta profissional - Luvas.
As "luvas" são pagas antecipadamente ou divididas em parcelas, o que caracteriza pagamentos por conta do trabalho a ser realizado pelo atleta durante o tempo fixado no seu contrato. Em virtude de seu caráter eminentemente salarial, deverão ser integradas nas férias e gratificações natalinas.
(TST - 3ª T.; RR nº 266807-RS; Rel. Min. José Zito Calasãs Rodrigues; j. 13/11/1996; v.u.) (e)

12 - FGTS - Atleta profissional - Lei nº 6.354/76.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CF/67, art. 165, XIII, e CF/88, art. 7º, III), princípio constitucional este que abriga a todos os que trabalham, inclusive os atletas profissionais, cuja atividade é disciplinada pela Lei nº 6.354/76. Inexiste incompatibilidade entre as normas da Lei nº 6.354/76 e a legislação que disciplina o FGTS, pois as luvas não são substitutivos da indenização, nem do FGTS. Exclui-se da execução os valores já devida-mente pagos na instância administrativa.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; AC nº 91.01.00045-4-DF; Rel. Juiz Vicente Leal; DJU 10/6/1991) ST 28/79

13 - FGTS - Jogador de futebol - Lei nº 6.354/76.
1. Com a Lei nº 6.354/76 tornou-se o jogador de futebol empregado celetista, ficando a associação que explora o seu trabalho com a obrigação de recolher as parcelas relativas ao FGTS. 2. Base de cálculo do recolhimento que inclui todas as parcelas de remuneração, ou seja, salário e luvas. 3. As luvas são espécie de participação nos lucros transacionais, não tendo natureza indenizatória. 4. CDA que inclui débito de período anterior à Lei nº 6.354/76, o que a vulnera.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AC nº 95.01.12679-0-MG; Rela. Juíza Eliana Calmon; j. 26/8/1996; v.u.) ST 90/84

14 - Trabalhista - Previdenciário - FGTS - Prescrição - Jogador de futebol - Empregado da associação despor-tiva - Lei nº 6.354, de 02.09.76 - Luvas - Direito aos depósitos do FGTS.
1. Não sendo as contribuições para o FGTS sociais ou previdenciárias, nem tendo, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 8/77, natureza tributária, conforme já decidiu o eg. STF (cf. RE 114.252-9-SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU 11.03.88), a elas não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173 do CTN. Situação anterior à CF/88. 2. O atleta de futebol é empregado da associação desportiva pela qual foi contratado, estando esta, por conseguinte, indiscutivelmente, obrigada a recolher os depósitos para o FGTS em relação ao mesmo. 3. As luvas não têm caráter indenizatório, compõem, sim, a remuneração (natureza salarial), e o seu pagamento pode ser feito por ocasião do contrato ou parceladamente. 4. Apelação improvida.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; AC nº 90.01.09157-1-MG; Rel. Juiz Tourinho Neto; j. 27/8/1990; maioria de votos) ST 22/58

15 - Dissolução de associação.
Torcedores que integram a chamada "Mancha Verde". Sentença de procedência. Violência e atos agressivos não negados pela ré. Elementos de prova que autorizam a conclusão de que a requerida, pela sua diretoria, contribuiu para tal violência, desviando-se de suas finalidades estatutárias. Recurso improvido.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AP nº 27.381-4/0-SP; Rel. Des. Ruy Camilo; j. 17/3/1998; v.u.) BAASP 2068/674-j

16 - Indenização - Responsabilidade civil - Clube de futebol - Dano sofrido por jogador durante partida futebolística - Limitação do exercício profissional - Indenizabili-dade - Culpa presumida do empregador, por tratar-se de atividade de risco - Recurso provido.
Há dano indenizável na atividade futebolística, quando ocorre a limitação do exercício profissional do jogador. Ementa oficial: Indenização - Acidente de trabalho - Joga-dor de futebol - Atividade de risco - Empregador deve assumir o risco - Culpa presumida - Dano - Limitação para o exercício profissional - Ocorrência - Recurso provido.
(TJSP - 1ª Câm. Civil; AC nº 257.945-1-Taubaté; Rel. Des. Renan Lotufo; j. 1/8/1995; v.u.) JTJ 177/81

17 - Indenização - Responsabilidade civil - Sociedade esportiva - Morte de atleta durante atividade - Ausência de cuidados médicos eficientes, tanto de caráter tecno-humano como de instrumentalia - Negligência do clube caracterizada - Verba devida - Artigo 159, caput, do Código Civil - Recurso não provido.
Ementa oficial: Indenização - Responsabilidade civil - Morte de atleta - Negligência - Ausência de condições técnicas ao atendimento do vitimado em atividade esportiva - Indenização devida - Recurso não provido.
(TJSP - 6ª Câm. Civil; AC nº 236.400-1-SP; Rel. Des. Munhoz Soares; j. 26/10/1995; v.u.) JTJ 177/97

18 - Atleta profissional - Contrato - Empréstimo de jogador de futebol.
Cláusula que obriga o clube cessionário de fazer seguro. Inadimplemento. Morte do jogador durante o prazo de empréstimo. Indenização devida ao cedente.
(TJRJ - 2º Grupo de Câm. Cíveis; EI nº 163/95; Rela. Desa. Marianna Pereira Nunes F. Gonçalves; j. 17/4/1996; maioria de votos) RJ 238/62

19 - Responsabilidade Civil - Seleção Brasileira de Futebol - Uso indevido da imagem - Dano moral.
O uso indevido da imagem da Seleção Brasileira de Futebol enseja dano patrimonial, sempre que for explorada comercialmente, sem a autorização ou a participação de sua titular, a CBF, ou ainda, quando a sua indevida exploração acarreta-lhe algum prejuízo. Dará lugar, por outro lado, ao dano moral somente se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando, dor, vergonha e sofrimento ao seu titular. Recursos providos para excluir a reparação do dano moral, não caracterizado, e para modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora.
(TJRJ - 1ª Câm. Cível; AC nº 2.940/97; Rel. Des. Marlan de Moraes Marinho; j. 14/4/1998; v.u.) RF 349/284

20 - Ação de indenização - Dano moral - Atleta profis-sional - Relação de trabalho - Competência.
Sendo a causa de pedir de relação de trabalho, ainda que fundada em normas de direito civil, é da justiça especia-lizada a competência para conhecer e julgar a ação, que pede dano moral. Inteligência do artigo 114, última parte, da Constituição Federal. Precedentes. Atos decisórios anulados. Apelo do réu provido, prejudicado o do autor.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; AC nº 70000825372-Porto Alegre; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 9/11/2000; v.u.) (acórdão na íntegra se encontra no Setor de Jurisprudência para xerox)

21 - Atleta - "Lei Pelé" - Mora salarial - Rescisão contra- tual - Tutela antecipada.
A mora salarial do clube futebolístico, que detém o passe do atleta, assegura a este a ruptura indireta do contrato (aplicação do art. 33, da Lei nº 9.615, de 1998). A tutela antecipada, deferida no processo, visa a preservar o direito ao trabalho, nos termos do art. 5º, caput da CF - sem, portanto, qualquer violação a direito líquido e certo do clube inadimplente.
(TRT - 15ª Região - Seção Especializada; MS nº 000221/99-5-Bragança Paulista; ac. nº 0851/99-4; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; DOESP 31/8/1999) ST 125/79

22 - Jogador de futebol - Contratos sucessivos.
A Lei nº 6.354/76, que é específica aos jogadores de fute-bol, prevê que os contratos serão firmados sempre por prazo determinado, permitindo-lhes, em conseqüência, a renovação destes contratos por mais de uma vez. Tal dis-posição visa à tutela dos atletas, para que não permaneçam presos a um determinado clube, assim, o mesmo texto legal que protege não pode prejudicar, por isso, entendo que o fato de os contratos serem estabelecidos por prazo determinado, não é suficiente para que sejam "esquecidos" os contratos anteriores. Recurso provido.
(TRT - 10ª Região - 2ª T.; RO nº 4.398/89-DF; ac. nº 2093/90; Rel. Juiz Miguel Setembrino; DJU 8/11/1990) ST 22/67

23 - Atleta profissional - Repousos - Prescrição.
As luvas e os prêmios, ou "bichos", pagos ao atleta profissional, revestem-se de natureza jurídica salarial em face da habitualidade no seu pagamento e do caráter de retribuição ao desempenho do atleta-empregado. Nesse sentido, integram a remuneração das férias e do 13º salário. Recurso do reclamado a que se nega provimento, no particular. Repousos. Cômputo dos "bichos". Indevida a consideração de "bichos" no cálculo dos repousos remunerados do atleta, eis que verba paga em razão das condições contratuais e não da jornada, que tem por módulo o mês, e já incluía contraprestação do descanso. Prescrição. Reclamação proposta antes da vigência da nova Carta Magna. Dissídio que se resolve pela aplicação das normas consolidadas aplicáveis à época.
(TRT - 4ª Região - 5ª T.; RO nº 4.692/89-RS; Rel. Juiz Flávio Portinho Sirângelo; j. 19/7/1990; v.u.) ST 22/40

24 - Recurso - Deserção - Atleta profissional - Prêmios.
O depósito prévio de que trata o art. 899 e seus parágrafos, da CLT, é condição de admissibilidade do recurso. Realizado em montante inferior ao devido à data da sua efetivação, configura-se o óbice ao conhecimento do apelo, por deserto. Os prêmios que são pagos ao atleta profissional do futebol, conhecidos popularmente como "bichos", porque retributivos da atividade desenvolvida em favor do clube empregador, revestem-se de natureza jurídica salarial. Nesse sentido, integram a remuneração das férias do atleta empregado. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial.
(TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 6.235/88-RS; Rel. Juiz Flávio Portinho Sirângelo; j. 14/11/1989; v.u.) ST 16/59

25 - Atleta profissional de futebol.
Salvo prova de excessos das normas contidas na Lei nº 6.354/76, não faz jus o atleta profissional de futebol a horas extras, repouso semanal remunerado e adicional noturno.
(TRT - 4ª Região - 1ª T.; RO nº 6.609/90-RS; Rel. Juiz Carlos A. C. Fraga; j. 5/2/1992) ST 45/81

26 - Atleta profissional - Ação trabalhista - Competência da Justiça do Trabalho - Denunciação da lide - Não- cabimento.
1. O jogador de futebol não necessita percorrer as instâncias da Justiça Desportiva para postular seus direitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho. O pressuposto retromencionado - exaustão das instâncias desportivas - limita-se às questões relativas à disciplina e às competições desportivas, conforme dispõe o art. 29 da Lei nº 6.354/76. 2. A denunciação da lide, em nenhuma das três hipóteses insculpidas nos incisos do art. 70 do CPC, é cabível no Processo do Trabalho. Se o América Futebol Clube e o Cruzeiro Esporte Clube celebraram contrato entre si a respeito dos 15% sobre o "passe", esta avença não pode prejudicar o atleta profissional, que tem o direito de receber tal percentual do Clube cedente, devendo eventual controvérsia entre os clubes ser resolvida perante a Justiça Competente.
(TRT - 3ª Região - 2ª T.; RO nº 12.237/98-MG; Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault; DJMG 10/4/1999) ST 121/82

27 - Atleta profissional - Passe livre.
Como previsto no art. 38 da Lei nº 9.615/98, "Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração". Comprovado nos autos que o reclamante, cujo passe pertencia ao segundo reclamado, não queria ficar no primeiro reclamado porque pretendia prestar os seus serviços de atleta profissional de futebol em outra agremiação, à qual estava "emprestado", deve ser mantida a decisão de origem que decretou a liberação do seu passe em seu próprio favor, mesmo porque o primeiro reclamado incorreu na mora contumaz a que se refere o art. 31 da mesma lei ao atrasar o pagamento dos salários e ao não comprovar o recolhimento das parcelas devidas a título de FGTS e contribuições previdenciárias, além de buscar impedir que o autor fosse transferido para qualquer outra agremiação esportiva.
(TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 13.055/99-MG; Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto; DJMG 18/3/2000) ST 131/79

28 - Técnico de futebol - Integração dos "bichos" à remuneração.
Em razão da habitualidade, a parcela paga ao técnico de futebol a título de "bicho" tem natureza salarial e integra a sua remuneração para todos os efeitos legais.
(TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 9.430/99-MG; Rela. Juíza Taísa Maria Macena de Lima; DJMG 22/1/2000) ST 130/78

29 - Atleta profissional.
Ações em que é necessário esgotar as instâncias da justiça desportiva. A CF promulgada em 5/10/1988 não recepcionou o art. 29 da Lei nº 6.354/76. O art. 217 da CF/88 dispõe expressamente sobre a necessidade de esgotar as instâncias da Justiça Desportiva somente para as ações concernentes à disciplina e às competições desportivas.
(TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 16.769/99-MG; Rela. Juíza Márcia A. Duarte de Las Casas; DJMG 26/8/2000) ST 137/86

30 - Atleta profissional - Passe vinculado.
A extinção definitiva do passe somente tem lugar a partir do ano 2001, quando o art. 28, § 2º da Lei nº 9.615/98, passará a vigorar. A exceção prevista no art. 31 da Lei nº 9.615/98 somente determina a imediata entrega do atestado liberatório do passe quando evidenciada a mora contumaz do empregador.
(TRT - 3ª Região - 2ª T.; RO nº 12.024/99-MG; Rela. Juíza Nanci de Melo e Silva; DJMG 2/8/2000) ST 135/81

31 - Atleta - Liminar concedida na primeira instância autorizando a liberação do passe em virtude de mora salarial contumaz - Denegação da liminar pretendida.
Correta a decisão de primeira instância que concede liminarmente autorização para liberação do passe de atleta profissional de futebol, uma vez caracterizado atraso reiterado no pagamento do salário. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento referente a 3 meses de salário não socorre o agravante. Antes evidencia a mora contumaz de que trata o art. 31 da Lei nº 9.615/98. Há, ainda, no caso, notícia de insuficiência da importância consignada e de descumprimento da lei no tocante a depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias.
(TRT - 21ª Região; AgRg nº 00-00310/00-5-RN; ac. nº 31.682; Rel. Juiz Raimundo de Oliveira; j. 24/2/2000; v.u.) RLTr. 64-10/1299.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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