ATLETA
PROFISSIONAL
01 - Esporte - Justiça desportiva - Tribunal
Superior de Justiça Desportiva - Extinção
- Lei nº 8.672/93 - Esgotamento da instância
administrativa.
I - Depois da Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), desapareceu
da hierarquia da justiça desportiva o Tribunal
Superior de Justiça Desportiva. Nesse caso,
a falta de recurso a tal instância não
impede o acesso ao Judiciário. II - Recurso
conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 210.892-RJ; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 5/10/1999; maioria
de votos) RSTJTRF 131/183 e RSTJ 135/468
02 - Processual
Civil - Indenização - Violação
do direito de imagem - Álbum de figurinhas
- Tri-campeões mun-diais de futebol - Sentença
que diz julgar "procedente a ação,
na forma do pedido" - Impossibilidade de
acatamento do pedido de juros compostos diante
do contexto da sentença, que relegou a
apuração à fase de liquida-ção
- Juros compostos - Não-incidência
- Juros morató-rios - Responsabilidade
aquiliana - Termo a quo - Correção
monetária - Termo inicial - Recurso dos
autores acolhido em parte - Apelo da ré-recorrente
provido.
I - Embora tenha havido pedido de juros compostos
na inicial e tenha a sentença acolhido
a pretensão, "nos termos do pedido",
não se pode considerar a não-incidência
dos juros compostos como violação
da autoridade da coisa julgada, tendo em vista
que a própria sentença relegou à
liquidação a apuração
do crédito, composto do principal e de
seus acessórios, como os juros. II - Os
juros compostos são devidos apenas nos
casos em que o ilícito de que dimana a
obrigação indenizatória seja
qualificável como infração
penal (crime). III - Tratando-se de responsabilidade
aquiliana, os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso (Enunciado nº 54
da Súmula/STJ).
(STJ - 4ª T.; REsp nº 89.785-RJ (96.0014334-0);
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
j. 9/9/1996; v.u.) RSTJTRF 90/221 e BAASP 2004/42-e-08
03 - Indenização
- Direito à imagem - Jogador de futebol
- Álbum de figurinhas - Ato ilícito
- Direito de arena.
I - É inadmissível o recurso especial
quando não ventilada na decisão
recorrida a questão federal suscitada (Súmula
nº 282/STF). II - A exploração
indevida da imagem de jogadores de futebol em
álbum de figurinhas, com o intuito de lucro,
sem o consentimento dos atletas, constitui prática
ilícita a ensejar a cabal reparação
do dano. III - O direito de arena, que a lei atribui
às entidades desportivas, limita-se à
fixação, transmissão e retransmissão
de espetáculo esportivo, não alcançando
o uso da imagem havido por meio da edição
de "álbum de figurinhas". Precedente
da Quarta Turma. IV - Recursos especiais não
conhecidos.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 67.292-RJ; Rel.
Min. Barros Monteiro; j. 3/12/1998; v.u.) RSTJTRF
121/121
04 - Direito
autoral - Direito à própria imagem
- Uso de fotografias de jogadores de futebol para
compor "álbum de figurinhas"
- Inadmissibilidade - Hipótese em que o
direito de arena atribuído às entidades
esportivas limita-se à fixação,
transmissão e retransmissão do espetáculo
desportivo público - Inteligência
das Leis nº 5.989/73, art. 100 e nº
8.672/93 ("Lei Zico").
Ementa oficial: O direito de arena que a lei atribui
às entidades esportivas limita-se à
fixação, transmissão e retransmissão
do espetáculo desportivo público,
mas não compreende o uso da imagem dos
jogadores fora da situação específica
do espetáculo, como na reprodução
de fotografias para compor "álbum
de figurinhas". Lei nº 5.989/73, art.
100, e Lei nº 8.672/93.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 46.420-0-SP; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 12/9/1994; v.u.)
RT 714/253
05 - Direito
de arena - Limitação - Direito de
imagem - Divergência jurisprudencial não
configurada.
I - O direito de arena é uma exceção
ao direito de imagem, e deve ser interpretado
restritivamente. A utilização com
intuito comercial da imagem do atleta fora do
contexto do evento esportivo não está
por ele autorizado. Dever de indenizar que se
impõe. II - Para a caracterização
da divergência é necessário
que, partindo de base fática idêntica,
dois ou mais tribunais vislumbrem conseqüências
jurídicas diversas.
(STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 141987-SP;
Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 15/12/1997; v.u.)
(e)
06 - Ação
ordinária - Competição esportiva
- Sanção aplicada a um dos municípios
- Repercussão sobre os demais concorrentes.
Litisconsórcio necessário. Artigo
47 do Código de Processo Civil. Pela extensão
da decisão recorrida, atingindo a ordem
de classificação e a conquista de
troféus e medalhas, em competição
esportiva, há litisconsorte necessário
dos demais concorrentes atingidos, que deverão
ser chamados à lide.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 34878-SP; Rel.
Min. Hélio Mosimann; j. 13/12/1995; v.u.)
(e)
07 - Direito
autoral - Direito à imagem - Produção
cinema-tográfica e videográfica
- Futebol - Garrincha e Pelé - Participação
do atleta - Utilização econômica
da criação artística, sem
autorização - Direitos extrapatrimonial
e patrimonial - Locupletamento - Fatos anteriores
às normas constitucionais vigentes - Prejudicialidade
- RE não conhecido - Doutrina - Direito
dos sucessores à indeniza- ção
- Recurso provido - Unânime.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo
conteúdo: moral, porque direito de personalidade;
patrimonial, porque assentado no princípio
segundo o qual a ninguém é lícito
locupletar-se à custa alheia. II - O direito
à imagem constitui um direito de personalidade,
extrapatrimonial e de caráter personalíssimo,
protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se
à divulgação dessa imagem,
em circunstâncias concernentes à
sua vida privada. III - Na vertente patrimonial
o direito à imagem protege o interesse
material na exploração econômica,
regendo-se pelos princípios aplicáveis
aos demais direitos patrimoniais. IV - A utilização
da imagem de atleta mundialmente conhecido, com
fins econômicos, sem a devida autorização
do titular, constitui locupletamento indevido
ensejando a indenização, sendo legítima
a pretensão dos seus sucessores.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 74.473-RJ; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
23/2/1999; v.u.) RSTJ 122/302
08 - Atleta
profissional - Causas esportivas - Da competência
da Justiça do Trabalho.
Os Tribunais Esportivos são entidades com
competência para resolver questões
de ordem estritamente esportiva. A matéria
em questão envolve direitos de natureza
trabalhista, sendo, portanto, esta Justiça
Especializada competente para dirimi-los. Incabível
a alegação de violação
ao art. 217 da CF, por não abranger a hipótese
prevista nos autos.
(TST - 2ª T.; RR nº 493.704/98-1-BA;
Rel. Min. José Alberto Rossi; j. 26/5/1999;
v.u.) ST 123/40
09 - Horas
extras - Jogador de futebol - Período de
concentração.
"A concentração é obrigação
contratual e legalmente admitida, não integrando
a jornada de trabalho, para efeito de pagamento
de horas extras, desde que não exceda de
3 dias por semana". Recurso de revista a
que nega provimento.
(TST - 4ª T.; RR nº 405.769-SP; Rel.
Min. Antônio José de Barros Levenhagen;
j. 29/3/2000; v.u.) (acórdão na
íntegra se encontra no Setor de Jurisprudência
para xerox)
10 - Exceção
de incompetência acolhida - Impossibilidade
de aditamento da defesa - Preclusão consumativa.
O empregador apresentou sua defesa analisando
todo o pedido formulado e, na mesma peça,
argüiu a incompetência da junta em
razão do lugar. Acolhida a exceção,
o processo foi remetido à junta de conciliação
e julgamento competente. Nesta hipótese,
a defesa já estava formu-lada, não
sendo possível ao reclamado alterá-la,
ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Esta conclusão não ofende a literalidade
do artigo setecentos e noventa e nove da CLT,
não se podendo inquinar de nula uma decisão
que não examinou matéria que não
constava da contestação. Recurso
de revista não conhecido.
(TST - 2ª T.; RR nº 174469-MG; Rel.
Min. José Luciano de Castilho Pereira;
j. 14/5/1997; v.u.) (e)
11 - Atleta
profissional - Luvas.
As "luvas" são pagas antecipadamente
ou divididas em parcelas, o que caracteriza pagamentos
por conta do trabalho a ser realizado pelo atleta
durante o tempo fixado no seu contrato. Em virtude
de seu caráter eminentemente salarial,
deverão ser integradas nas férias
e gratificações natalinas.
(TST - 3ª T.; RR nº 266807-RS; Rel.
Min. José Zito Calasãs Rodrigues;
j. 13/11/1996; v.u.) (e)
12 - FGTS
- Atleta profissional - Lei nº 6.354/76.
A Constituição Federal assegura
ao trabalhador o direito ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (CF/67, art. 165, XIII,
e CF/88, art. 7º, III), princípio
constitucional este que abriga a todos os que
trabalham, inclusive os atletas profissionais,
cuja atividade é disciplinada pela Lei
nº 6.354/76. Inexiste incompatibilidade entre
as normas da Lei nº 6.354/76 e a legislação
que disciplina o FGTS, pois as luvas não
são substitutivos da indenização,
nem do FGTS. Exclui-se da execução
os valores já devida-mente pagos na instância
administrativa.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; AC
nº 91.01.00045-4-DF; Rel. Juiz Vicente Leal;
DJU 10/6/1991) ST 28/79
13 - FGTS
- Jogador de futebol - Lei nº 6.354/76.
1. Com a Lei nº 6.354/76 tornou-se o jogador
de futebol empregado celetista, ficando a associação
que explora o seu trabalho com a obrigação
de recolher as parcelas relativas ao FGTS. 2.
Base de cálculo do recolhimento que inclui
todas as parcelas de remuneração,
ou seja, salário e luvas. 3. As luvas são
espécie de participação nos
lucros transacionais, não tendo natureza
indenizatória. 4. CDA que inclui débito
de período anterior à Lei nº
6.354/76, o que a vulnera.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AC
nº 95.01.12679-0-MG; Rela. Juíza Eliana
Calmon; j. 26/8/1996; v.u.) ST 90/84
14 - Trabalhista
- Previdenciário - FGTS - Prescrição
- Jogador de futebol - Empregado da associação
despor-tiva - Lei nº 6.354, de 02.09.76 -
Luvas - Direito aos depósitos do FGTS.
1. Não sendo as contribuições
para o FGTS sociais ou previdenciárias,
nem tendo, mesmo antes da Emenda Constitucional
nº 8/77, natureza tributária, conforme
já decidiu o eg. STF (cf. RE 114.252-9-SP,
rel. Min. Moreira Alves, DJU 11.03.88), a elas
não se aplica o prazo decadencial de cinco
anos previsto no art. 173 do CTN. Situação
anterior à CF/88. 2. O atleta de futebol
é empregado da associação
desportiva pela qual foi contratado, estando esta,
por conseguinte, indiscutivelmente, obrigada a
recolher os depósitos para o FGTS em relação
ao mesmo. 3. As luvas não têm caráter
indenizatório, compõem, sim, a remuneração
(natureza salarial), e o seu pagamento pode ser
feito por ocasião do contrato ou parceladamente.
4. Apelação improvida.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; AC
nº 90.01.09157-1-MG; Rel. Juiz Tourinho Neto;
j. 27/8/1990; maioria de votos) ST 22/58
15 - Dissolução
de associação.
Torcedores que integram a chamada "Mancha
Verde". Sentença de procedência.
Violência e atos agressivos não negados
pela ré. Elementos de prova que autorizam
a conclusão de que a requerida, pela sua
diretoria, contribuiu para tal violência,
desviando-se de suas finalidades estatutárias.
Recurso improvido.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado;
AP nº 27.381-4/0-SP; Rel. Des. Ruy Camilo;
j. 17/3/1998; v.u.) BAASP 2068/674-j
16 - Indenização
- Responsabilidade civil - Clube de futebol -
Dano sofrido por jogador durante partida futebolística
- Limitação do exercício
profissional - Indenizabili-dade - Culpa presumida
do empregador, por tratar-se de atividade de risco
- Recurso provido.
Há dano indenizável na atividade
futebolística, quando ocorre a limitação
do exercício profissional do jogador. Ementa
oficial: Indenização - Acidente
de trabalho - Joga-dor de futebol - Atividade
de risco - Empregador deve assumir o risco - Culpa
presumida - Dano - Limitação para
o exercício profissional - Ocorrência
- Recurso provido.
(TJSP - 1ª Câm. Civil; AC nº 257.945-1-Taubaté;
Rel. Des. Renan Lotufo; j. 1/8/1995; v.u.) JTJ
177/81
17 - Indenização
- Responsabilidade civil - Sociedade esportiva
- Morte de atleta durante atividade - Ausência
de cuidados médicos eficientes, tanto de
caráter tecno-humano como de instrumentalia
- Negligência do clube caracterizada - Verba
devida - Artigo 159, caput, do Código Civil
- Recurso não provido.
Ementa oficial: Indenização - Responsabilidade
civil - Morte de atleta - Negligência -
Ausência de condições técnicas
ao atendimento do vitimado em atividade esportiva
- Indenização devida - Recurso não
provido.
(TJSP - 6ª Câm. Civil; AC nº 236.400-1-SP;
Rel. Des. Munhoz Soares; j. 26/10/1995; v.u.)
JTJ 177/97
18 - Atleta
profissional - Contrato - Empréstimo de
jogador de futebol.
Cláusula que obriga o clube cessionário
de fazer seguro. Inadimplemento. Morte do jogador
durante o prazo de empréstimo. Indenização
devida ao cedente.
(TJRJ - 2º Grupo de Câm. Cíveis;
EI nº 163/95; Rela. Desa. Marianna Pereira
Nunes F. Gonçalves; j. 17/4/1996; maioria
de votos) RJ 238/62
19 - Responsabilidade
Civil - Seleção Brasileira de Futebol
- Uso indevido da imagem - Dano moral.
O uso indevido da imagem da Seleção
Brasileira de Futebol enseja dano patrimonial,
sempre que for explorada comercialmente, sem a
autorização ou a participação
de sua titular, a CBF, ou ainda, quando a sua
indevida exploração acarreta-lhe
algum prejuízo. Dará lugar, por
outro lado, ao dano moral somente se a imagem
for utilizada de forma humilhante, vexatória,
desrespeitosa, acarretando, dor, vergonha e sofrimento
ao seu titular. Recursos providos para excluir
a reparação do dano moral, não
caracterizado, e para modificar o termo inicial
de incidência dos juros de mora.
(TJRJ - 1ª Câm. Cível; AC nº
2.940/97; Rel. Des. Marlan de Moraes Marinho;
j. 14/4/1998; v.u.) RF 349/284
20 - Ação
de indenização - Dano moral - Atleta
profis-sional - Relação de trabalho
- Competência.
Sendo a causa de pedir de relação
de trabalho, ainda que fundada em normas de direito
civil, é da justiça especia-lizada
a competência para conhecer e julgar a ação,
que pede dano moral. Inteligência do artigo
114, última parte, da Constituição
Federal. Precedentes. Atos decisórios anulados.
Apelo do réu provido, prejudicado o do
autor.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; AC nº
70000825372-Porto Alegre; Rel. Des. Carlos Alberto
Bencke; j. 9/11/2000; v.u.) (acórdão
na íntegra se encontra no Setor de Jurisprudência
para xerox)
21 - Atleta
- "Lei Pelé" - Mora salarial
- Rescisão contra- tual - Tutela antecipada.
A mora salarial do clube futebolístico,
que detém o passe do atleta, assegura a
este a ruptura indireta do contrato (aplicação
do art. 33, da Lei nº 9.615, de 1998). A
tutela antecipada, deferida no processo, visa
a preservar o direito ao trabalho, nos termos
do art. 5º, caput da CF - sem, portanto,
qualquer violação a direito líquido
e certo do clube inadimplente.
(TRT - 15ª Região - Seção
Especializada; MS nº 000221/99-5-Bragança
Paulista; ac. nº 0851/99-4; Rel. Juiz Luiz
Antonio Lazarim; DOESP 31/8/1999) ST 125/79
22 - Jogador
de futebol - Contratos sucessivos.
A Lei nº 6.354/76, que é específica
aos jogadores de fute-bol, prevê que os
contratos serão firmados sempre por prazo
determinado, permitindo-lhes, em conseqüência,
a renovação destes contratos por
mais de uma vez. Tal dis-posição
visa à tutela dos atletas, para que não
permaneçam presos a um determinado clube,
assim, o mesmo texto legal que protege não
pode prejudicar, por isso, entendo que o fato
de os contratos serem estabelecidos por prazo
determinado, não é suficiente para
que sejam "esquecidos" os contratos
anteriores. Recurso provido.
(TRT - 10ª Região - 2ª T.; RO
nº 4.398/89-DF; ac. nº 2093/90; Rel.
Juiz Miguel Setembrino; DJU 8/11/1990) ST 22/67
23 - Atleta
profissional - Repousos - Prescrição.
As luvas e os prêmios, ou "bichos",
pagos ao atleta profissional, revestem-se de natureza
jurídica salarial em face da habitualidade
no seu pagamento e do caráter de retribuição
ao desempenho do atleta-empregado. Nesse sentido,
integram a remuneração das férias
e do 13º salário. Recurso do reclamado
a que se nega provimento, no particular. Repousos.
Cômputo dos "bichos". Indevida
a consideração de "bichos"
no cálculo dos repousos remunerados do
atleta, eis que verba paga em razão das
condições contratuais e não
da jornada, que tem por módulo o mês,
e já incluía contraprestação
do descanso. Prescrição. Reclamação
proposta antes da vigência da nova Carta
Magna. Dissídio que se resolve pela aplicação
das normas consolidadas aplicáveis à
época.
(TRT - 4ª Região - 5ª T.; RO
nº 4.692/89-RS; Rel. Juiz Flávio Portinho
Sirângelo; j. 19/7/1990; v.u.) ST 22/40
24 - Recurso
- Deserção - Atleta profissional
- Prêmios.
O depósito prévio de que trata o
art. 899 e seus parágrafos, da CLT, é
condição de admissibilidade do recurso.
Realizado em montante inferior ao devido à
data da sua efetivação, configura-se
o óbice ao conhecimento do apelo, por deserto.
Os prêmios que são pagos ao atleta
profissional do futebol, conhecidos popularmente
como "bichos", porque retributivos da
atividade desenvolvida em favor do clube empregador,
revestem-se de natureza jurídica salarial.
Nesse sentido, integram a remuneração
das férias do atleta empregado. Recurso
do reclamante a que se dá provimento parcial.
(TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO
nº 6.235/88-RS; Rel. Juiz Flávio Portinho
Sirângelo; j. 14/11/1989; v.u.) ST 16/59
25 - Atleta
profissional de futebol.
Salvo prova de excessos das normas contidas na
Lei nº 6.354/76, não faz jus o atleta
profissional de futebol a horas extras, repouso
semanal remunerado e adicional noturno.
(TRT - 4ª Região - 1ª T.; RO
nº 6.609/90-RS; Rel. Juiz Carlos A. C. Fraga;
j. 5/2/1992) ST 45/81
26 - Atleta
profissional - Ação trabalhista
- Competência da Justiça do Trabalho
- Denunciação da lide - Não-
cabimento.
1. O jogador de futebol não necessita percorrer
as instâncias da Justiça Desportiva
para postular seus direitos trabalhistas perante
a Justiça do Trabalho. O pressuposto retromencionado
- exaustão das instâncias desportivas
- limita-se às questões relativas
à disciplina e às competições
desportivas, conforme dispõe o art. 29
da Lei nº 6.354/76. 2. A denunciação
da lide, em nenhuma das três hipóteses
insculpidas nos incisos do art. 70 do CPC, é
cabível no Processo do Trabalho. Se o América
Futebol Clube e o Cruzeiro Esporte Clube celebraram
contrato entre si a respeito dos 15% sobre o "passe",
esta avença não pode prejudicar
o atleta profissional, que tem o direito de receber
tal percentual do Clube cedente, devendo eventual
controvérsia entre os clubes ser resolvida
perante a Justiça Competente.
(TRT - 3ª Região - 2ª T.; RO
nº 12.237/98-MG; Rel. Juiz Luiz Otávio
Linhares Renault; DJMG 10/4/1999) ST 121/82
27 - Atleta
profissional - Passe livre.
Como previsto no art. 38 da Lei nº 9.615/98,
"Qualquer cessão ou transferência
de atleta profissional, na vigência do contrato
de trabalho, depende de formal e expressa anuência
deste, e será isenta de qualquer taxa que
venha a ser cobrada pela entidade de administração".
Comprovado nos autos que o reclamante, cujo passe
pertencia ao segundo reclamado, não queria
ficar no primeiro reclamado porque pretendia prestar
os seus serviços de atleta profissional
de futebol em outra agremiação,
à qual estava "emprestado", deve
ser mantida a decisão de origem que decretou
a liberação do seu passe em seu
próprio favor, mesmo porque o primeiro
reclamado incorreu na mora contumaz a que se refere
o art. 31 da mesma lei ao atrasar o pagamento
dos salários e ao não comprovar
o recolhimento das parcelas devidas a título
de FGTS e contribuições previdenciárias,
além de buscar impedir que o autor fosse
transferido para qualquer outra agremiação
esportiva.
(TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO
nº 13.055/99-MG; Rel. Juiz Levi Fernandes
Pinto; DJMG 18/3/2000) ST 131/79
28 - Técnico
de futebol - Integração dos "bichos"
à remuneração.
Em razão da habitualidade, a parcela paga
ao técnico de futebol a título de
"bicho" tem natureza salarial e integra
a sua remuneração para todos os
efeitos legais.
(TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO
nº 9.430/99-MG; Rela. Juíza Taísa
Maria Macena de Lima; DJMG 22/1/2000) ST 130/78
29 - Atleta
profissional.
Ações em que é necessário
esgotar as instâncias da justiça
desportiva. A CF promulgada em 5/10/1988 não
recepcionou o art. 29 da Lei nº 6.354/76.
O art. 217 da CF/88 dispõe expressamente
sobre a necessidade de esgotar as instâncias
da Justiça Desportiva somente para as ações
concernentes à disciplina e às competições
desportivas.
(TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO
nº 16.769/99-MG; Rela. Juíza Márcia
A. Duarte de Las Casas; DJMG 26/8/2000) ST 137/86
30 - Atleta
profissional - Passe vinculado.
A extinção definitiva do passe somente
tem lugar a partir do ano 2001, quando o art.
28, § 2º da Lei nº 9.615/98, passará
a vigorar. A exceção prevista no
art. 31 da Lei nº 9.615/98 somente determina
a imediata entrega do atestado liberatório
do passe quando evidenciada a mora contumaz do
empregador.
(TRT - 3ª Região - 2ª T.; RO
nº 12.024/99-MG; Rela. Juíza Nanci
de Melo e Silva; DJMG 2/8/2000) ST 135/81
31 - Atleta
- Liminar concedida na primeira instância
autorizando a liberação do passe
em virtude de mora salarial contumaz - Denegação
da liminar pretendida.
Correta a decisão de primeira instância
que concede liminarmente autorização
para liberação do passe de atleta
profissional de futebol, uma vez caracterizado
atraso reiterado no pagamento do salário.
O ajuizamento de ação de consignação
em pagamento referente a 3 meses de salário
não socorre o agravante. Antes evidencia
a mora contumaz de que trata o art. 31 da Lei
nº 9.615/98. Há, ainda, no caso, notícia
de insuficiência da importância consignada
e de descumprimento da lei no tocante a depósitos
de FGTS e contribuições previdenciárias.
(TRT - 21ª Região; AgRg nº 00-00310/00-5-RN;
ac. nº 31.682; Rel. Juiz Raimundo de Oliveira;
j. 24/2/2000; v.u.) RLTr. 64-10/1299.