CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO
- Mandado de segurança - Parcelamento - Débito
previdenciário - Certidão Negativa
de Débito - CTN.
I - O contribuinte tem direito líquido e
certo ao pedido de certidão para defesa de
direitos ou esclarecimentos de situações
de interesse pessoal (CF, artigo 5º, XXXIV,
"b"). II - Estando o crédito previdenciário
sendo pago regularmente conforme parcelamento, ou
suspensa sua exigibilidade, o contribuinte tem direito
à certidão positiva com efeitos de
negativa (CTN, artigo 206), mas não à
Certidão Negativa de Débito (CTN,
artigo 205). III - Recurso do INSS e remessa ex
officio improvidos (TRF - 3ª Região;
2ª T.; AP em MS nº 1999.03.99.022422-8-SP;
Rel. Des. Fed. Aricê Amaral; j. 21/9/1999;
v.u.) BAASP 2161/1417-j.
AGRAVO REGIMENTAL
- Tributário - Certidão de que trata
o artigo 206, CTN - Descabimento da exigência
de garantia.
I - O contribuinte tem direito à certidão
de que trata o artigo 206, do Código Tributário
Nacional, mesmo na hipótese de parcelamento
do respectivo débito, desde que as parcelas
venham sendo pagas regularmente. II - Se o credor
não exige garantia para a celebração
do acordo de parcelamento, não pode, no
curso do negócio jurídico firmado,
inovar. III - Agravo regimental improvido (STJ
- 1ª T.; AgRg nº 248.510-SC; Rel. Min.
José Delgado; j. 19/10/1999; v.u.) STJTRF
127/38.
DÉBITO
TRIBUTÁRIO - Certidão negativa -
Recusa na expedição do documento
pelo simples fato de um dos sócios da requerente
ser integrante de outra empresa devedora do Fisco
- Inadmissibilidade.
Ementa oficial: Não tem cabimento a recusa
de expedir Certidão Negativa de Débito
Tributário a uma sociedade somente porque
um dos seus sócios é integrante
de outra firma devedora do Fisco (STJ - 1ª
T.; REsp. nº 73.760-ES; Rel. Min. Demócrito
Reinaldo; j. 4/6/1998; v.u.) RT 759/173.
TRIBUTÁRIO
- Sociedade limitada - Responsabilidade do sócio
pelas obrigações tributárias
da pessoa jurídica (CTN, artigo 173, III).
I - O sócio e a pessoa jurídica
formada por ele são pessoas distintas (Código
Civil, artigo 20). Um não responde pelas
obrigações da outra. II - Em se
tratando de sociedade limitada, a responsabilidade
do cotista, por dívidas da pessoa jurídica,
restringe-se ao valor do capital ainda não
realizado (Decreto nº 3.708/19, artigo 9º).
Ela desaparece, tão logo se integralize
o capital. III - O CTN, no inciso III do artigo
135, impõe responsabilidade, não
ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente.
Assim, sócio-gerente é responsável,
não por ser sócio, mas por haver
exercido a gerência. IV - Quando o gerente
abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito
fiscal, é responsável, não
pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude
que o torna solidário é a dissolução
irregular da pessoa jurídica. V - A circunstância
de a sociedade estar em débito com obrigações
fiscais não autoriza o Estado a recusar
certidão negativa aos sócios da
pessoa jurídica. VI - Na execução
fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, incidência de penhora no patrimônio
de sócio-gerente pressupõe a verificação
de que a pessoa jurídica não dispõe
de bens suficientes para garantir a execução.
De qualquer modo, o sócio-gerente deve
ser citado em nome próprio e sua responsabilidade
pela dívida da pessoa jurídica há
que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo
a propiciar ampla defesa (STJ - 1ª T.; REsp.
nº 141.516-SC; Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros; j. 17/9/1998; v.u.) RSTJ 117/125.
TRIBUTÁRIO
- Certidão positiva com efeitos de negativa
- Penhora de bens suficientes.
A execução fiscal que, em princípio,
agrava a situação do devedor pode,
ao revés, beneficiá-lo com a possibilidade
de obter a certidão positiva com efeitos
de negativa (CTN, artigo 206); trata-se de um
efeito reflexo da penhora, cuja função
primeira é a de garantir a execução
- reflexo inevitável porque, suficiente
a penhora, os interesses que a certidão
negativa visa acautelar já estão
preservados. Mas daí não se segue
que, enquanto a execução fiscal
não for ajuizada, o devedor capaz de indicar
bens suficientes à penhora tenha direito
à certidão positiva com efeito de
negativa, porque aí os interesses que a
certidão negativa visa tutelar estão
a descoberto - certo que a solução
pode ser outra quando demonstrado que o atraso
na propositura da execução fiscal
resulta de conduta intencionalmente direcionada
a evitar a penhora de bens suficientes e, conseqüentemente,
a elidir o direito à obtenção
da certidão positiva com efeitos de negativa.
Recurso especial não conhecido (STJ - 2ª
T.; REsp. nº 90.128-PB; Rel. Min. Ari Pargendler;
j. 6/4/1999; v.u.) RSTJ 119/246.
TRIBUTÁRIO
- Certidão negativa.
1 - Tributos lançados por homologação.
Não obstante o contribuinte possa, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação,
compensar o que recolheu indevidamente sem a prévia
autorização da autoridade administrativa,
está sujeito à aprovação
de suas contas para o efeito de obter a certidão
negativa de débito; de outro modo, bastaria
ao contribuinte alegar a compensação
para elidir o registro dos débitos arrolados
na repartição fiscal. 2 - Procedimento.
Em casos desta espécie, o contribuinte
deve submeter seu procedimento de compensação
à autoridade fazendária e só
depois requerer a certidão negativa de
débito - excetuando-se desse regime apenas
as hipóteses manifestas de resistência
injustificada da Fazenda, v.g., à compensação
do que foi recolhido a maior a título de
Contribuição para o Finsocial com
a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins. Recurso especial
conhecido e provido (STJ - 2ª T.; REsp. nº
109.085-RS; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 17/4/1997;
v.u.) RSTJ 97/154.
ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL - Contribuições
sociais - Certidão negativa.
A falta de apresentação dessa certidão
faz o ato ineficaz em relação à
Previdência, podendo proceder-se à
penhora do bem como se alienação
não tivesse havido. Não pode ser
alegada por terceiro, inteiramente estranho à
razão de ser da norma. Fato notório.
A notoriedade refere-se apenas ao fato, não
abrangendo questões jurídicas que
demandam maior indagação (STJ -
3ª T.; REsp. nº 92.500-AM; Rel. Min.
Eduardo Ribeiro; j. 4/2/1997; maioria de votos)
RSTJ 94/208.
TRIBUTÁRIO
- Contribuições previdenciárias
- Parcelamento - Certidão Positiva de Débito
com efeitos de certidão negativa - Artigo
47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991,
na redação que lhe deu a Lei nº
9.032, de 1995.
A certidão negativa de débito não
pode ser emitida se existente o crédito
tributário, pouco importando que este seja
inexigível; todavia, se a exigibilidade
do crédito tributário está
suspensa por força de parcelamento, o contribuinte
tem direito a uma certidão positiva com
os mesmos efeitos da certidão negativa
(CTN, artigo 206), nada tendo sido alterado, no
particular, pelo artigo 47, § 8º, da
Lei nº 8.212, de 1991, na redação
que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995. Recurso
especial conhecido e provido (STJ - 2ª T.;
REsp. nº 162.887-SC; Rel. Min. Ari Pargendler;
j. 14/4/1998; v.u.) RSTJ 107/139 e BAASP 2069/681-j.
TRIBUTÁRIO
- Certidão negativa - Tributos sujeitos
ao regime de lançamento por homologação.
Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento
por homologação, o Fisco somente
pode negar a expedição da Certidão
Negativa de Débito se houver lançamento
fiscal definitivo, o que poderá fazê-lo
na forma de lançamento ex officio (STJ
- 2ª T.; REO nº 94.04.13373-6-PR; Rela.
Juíza Tânia Escobar; j. 11/5/1995;
v.u.) STJTRF 73/585.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - Concessão de parcelamento
sem a exigência de garantia real com a conseqüente
suspensão de sua exigibilidade - Direito
do contribuinte à certidão positiva
com efeito de negativa - Inteligência do
artigo 206 do CTN.
A exigibilidade do crédito tributário
ficará suspensa ao ser concedido o seu
parcelamento sem a exigência de garantia
real, tendo o contribuinte, na hipótese,
direito à certidão positiva com
efeito de negativa, conforme se depreende da leitura
do artigo 206 do CTN (TRF - 4ª Região;
REO nº 1998.04.01.055607-5-SC; Rel. Juiz
Vladimir Freitas; j. 19/1/1999; v.u.) RT 770/422.
MANDADO DE
SEGURANÇA - Tributário - Débito
parcelado - Certidão Negativa de Débito
- Garantia.
I - O mandado de segurança não perde
seu objeto pelo fato da liminar ter sido cumprida,
tornando-se obrigatório o julgamento de
mérito. II - É de ser reconhecido
ao contribuinte que teve sua dívida parcelada
junto ao INSS, o direito de obter Certidão
Negativa de Débito mormente se está
em dia com o parcelamento das prestações.
III - Concessão da segurança (TRF
- 5ª Região; S. Plenária; MS
nº 44.064-PE; Rel. Juiz Nereu Santos; j.
30/11/1994; v.u.) STJTRF 73/642.
REMESSA EX
OFFICIO - Previdenciário - Certidão
Negativa de Débito.
A existência de débito regularmente
garantido por penhora não constitui óbice
à expedição de Certidão
Negativa de Débito (Súmula nº
38 do extinto Tribunal Federal de Recursos); Remessa
ex officio improvida (TRF - 3ª Região;
REO MS nº 37850; Rel. Juiz Jorge Scartezzini;
j. 7/4/1992; v.u.) RTRF - 3ª Região
9/251.
MANDADO DE
SEGURANÇA - Objetivo - Obtenção
de Certidão Negativa de Débito.
Habilitação em concorrência
pública. Existência de débitos
pendentes de recurso na esfera administrativa
ou já garantidos por penhora regular. Certidão
que deve expressar fielmente os fatos ou situações.
Certificado de quitação e de regularidade
de situação que não se confunde
com Certidão Negativa de Débito.
Direito líquido e certo inexistente. Segurança
denegada. Recursos providos (TJSP - 9ª Câm.
de Direito Público; AC nº 24.133-5-Bauru;
Rel. Des. Gonzaga Franceschini; j. 5/8/1998; v.u.)
JTJ 212/121.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - Depósito judicial -
Suspensão da exigência - Certidão
Negativa de Débito, com essa ressalva -
Segurança concedida - Sentença confirmada.
Ementa oficial: Crédito Tributário.
Discussão em ação judicial,
onde foram feitos os respectivos depósitos.
Suspensão da exigência do mesmo.
Artigo 151, inciso II, do Código Tributário
Nacional. Expedição de certidão
negativa de tributos com anotação
dos referidos débitos, ainda pendentes
de julgamento, cuja exigência encontra-se
suspensa. Sentença nesse sentido, concedendo
a segurança mantida. Recursos, oficial
e voluntário, respectivamente, improvidos
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Público;
AC nº 23.217-5-SP; Rel. Des. Eduardo Braga;
j. 4/6/1998; v.u.) JTJ 221/31.
REGISTRO
DE IMÓVEIS - Título judicial - Carta
de sentença tirada de ação
de execução de obrigação
de fazer - Adjudicação compulsória
- Necessidade de apresentação de
certidões negativas de contribuições
sociais devidas ao INSS e tributos à Receita
Federal - Lei Federal nº 8.212, de 1991 -
Registro indeferido - Recurso não provido.
Ementa oficial: Registro de imóveis. Dúvida.
Título judicial. Carta de sentença
tirada de ação de execução
de obrigação de fazer (adjudicação
compulsória). Sentença substitutiva
de vontade do alienante, pessoa jurídica,
que não elide a exigência de apresentação
de certidões negativas de contribuições
sociais devidas ao INSS e aquelas arrecadadas
pela Receita Federal (Lei nº 8.212, de 1991).
Registro negado. Recurso improvido (TJSP - CSM;
AC nº 37.382-0-Birigüi; Rel. Des. Márcio
Bonilha; j. 10/3/1997; v.u.) JTJ 195/364.
EXECUÇÃO
FISCAL - Certidão negativa - Expedição
antes do julgamento dos embargos - Indeferimento
- Irrelevância que se trate de débito
garantido por penhora - Certidão que positiva
com os mesmos efeitos da negativa - Princípio
da legalidade e da veracidade - Recurso não
provido.
Ementa oficial: Certidão Negativa de Débito.
Existência de débito em execução
judicial garantido por penhora. Indeferimento.
Havendo débito em execução,
ainda que garantida por penhora, não tem
o devedor direito ao fornecimento de certidão
negativa. A certidão será positiva
com a indicação do débito
exeqüendo com a informação
de que a execução está, ou
não, segura com a penhora. O que a lei
assegura são os mesmos efeitos de uma certidão
negativa, quando utilizada certidão positiva
em que se indique débito em execução
embargada segura com penhora. O ente estatal credor
não está obrigado ao fornecimento
de certidão negativa. Recurso improvido
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Público;
AI nº 29.414-5-São Caetano do Sul;
Rel. Des. Paulo Shintate; j. 11/3/1997; v.u.)
JTJ 202/215.
MANDADO DE
SEGURANÇA - Indicação como
autoridade coatora de agente público no
exercício de atos de autoridade, com poder
decisório - Admissibilidade caso transgrida
normas legais, ferindo direito líquido
e certo de outrem - Inteligência do artigo
5º, LXIX, da CF, e do artigo 1º e §
1º da Lei nº 1.533/51.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF, e do
artigo 1º e § 1º da Lei nº
1.533/51, o agente público no exercício
de atos de autoridade, com poder decisório,
pode ser indicado como autoridade coatora, em
ação de mandado de segurança,
caso transgrida normas legais, ferindo direito
líquido e certo de outrem. DÉBITO
TRIBUTÁRIO - Certidão Negativa de
Débito para transferência de imóvel.
Fornecimento recusado pela Fazenda Pública
a sócio de empresa inadimplente com o Fisco
- Inadmissibilidade se, além de não
ter assumido a condição de administrador
da sociedade, a dívida não resulta
de conduta dolosa praticada com excessos de poderes
ou infração de lei, contrato ou
estatutos - Inaplicabilidade da substituição
tributária prevista no artigo 135, III,
do CTN. A responsabilidade pessoal do sócio
pelos débitos tributários de sociedade
comercial por quotas de responsabilidade limitada,
a gerar a substituição prevista
no artigo 135, III, do CTN, se verifica quando
aquele tenha assumido a condição
de administrador da sociedade, somando-se ao fato
de que a dívida com o Fisco resulte de
conduta dolosa praticada com excessos de poderes
ou infração de lei, contratos ou
estatutos, ou seja, atos irregularmente praticados
durante a gestão. Não comprovadas
tais circunstâncias, inadmissível
a recusa da Fazenda Pública em fornecer
Certidão Negativa de Débito a sócio
de empresa inadimplente com o Erário, necessária
para transferência de imóvel que
pretende alienar (TJRN - 1ª Câm.; REO
e AMS nº 97.000719-1; Rel. Des. Manoel Araújo;
j. 23/11/1998; v.u.) RT 766/378.
MANDADO DE
SEGURANÇA - Alvará de funcionamento
- Pendência de dívida fiscal - Exigência
de certidão negativa - Ordem concedida.
Não se pode conferir à Administração
Pública a possibilidade de cobrar seus
débitos fiscais por via oblíqua,
impedindo que empresários ampliem suas
atividades mediante a negativa de alvará
de funcionamento, com base na pendência
de dívida fiscal. O disposto no artigo
170 da CF assegura a todos o exercício
de qualquer atividade econômica independentemente
de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em
lei. A exigência da obtenção
de certidão negativa - restritiva da atividade
empresarial - se encontra inserta no D. 3.992/77,
não instituída por lei, conforme
exigência constitucional, daí por
que não se traduz em fonte de obrigação
(TJDF - 2ª T.; AC nº 34.068-DF; Rel.
Des. Edson A. Smaniotto; DJU 11/9/1996) RJ 230/97.
CRÉDITO
FISCAL - Prescrição - Devedor não
constituído em mora - Inexistência
de comprovação da prática
de qualquer ato judicial que interrompesse a fluência
do prazo - Confissão ficta - Certidão
negativa negada pela Fazenda - Inadmissibilidade
- Direito líquido e certo evidenciado -
Mandado de segurança concedido.
Se a Fazenda Pública não comprova
que houve cobrança, execução,
protesto judicial ou qualquer ato judicial que
constituísse em mora o devedor, interrompendo
a prescrição, conclui-se que tal
fato não existiu, o que significa estar
prescrito o débito fiscal, não podendo,
portanto, ser negada a expedição
de certidão negativa de dívida pleiteada
em mandado de segurança, procedimento que
não afasta a possibilidade de confissão
ficta, pois a sentença no writ considera
o direito e os fatos comprovados não só
com a inicial, mas também com as informações
(1º TAC - 2ª Câm.; AP nº
378.778; Rel. Juiz Sena Rebouças; j. 18/2/1988;
v.u.) RT 629/146.