COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA
MANDADO
DE SEGURANÇA - Ato judicial - Denegação
de liminar em cautelar inominada - Compensação
de créditos tributários - Impossibilidade
pela via eleita - Segurança denegada - Recurso
ordinário desprovido
Incabível a obtenção da compensação
de créditos tributários através
de simples medida liminar. (STJ-2ª T.; RMS
nº 6.796-SP; Registro nº 96.0012879-0;
rel. Min. Hélio Mosimann; j. 10.10.1996;
v.u.) RSTJ 92/118
COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA - COFINS/FINSOCIAL - Medida
Cautelar - Liminar indeferida
Direito tributário. Compensação
de contribuições ao Finsocial com
a Cofins. Medida cautelar inominada. Liminar indeferida.
Agravo de instrumento. A compensação
de débitos e créditos tributários
não se deve operar na via da ação
cautelar, muito menos através da medida
liminar. Agravo desprovido. (TRF - 4ª Reg.
- 1ª T.; AI nº 94.04.07380-6-Rio Grande
do Sul; rel. Juiz Gilson Dipp; j. 17.10.1995;
v.u.) RTJE 151/117
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - Medida cautelar - Compensação
de tributos - Pressupostos de liqüidez e
certeza dos mesmos - Impossibilidade de reconhecimento
em sede de provimento liminar
Ementa Oficial: Não configurada hipótese
de ilegalidade ou abuso de poder no ato emanado
em primeira instância que indefere medida
liminar visando à compensação
de contribuição previdenciária
por outras da mesma espécie, porquanto
devidamente fundamentado, inexistindo, no caso
vertente, a relevância do fundamento. A
compensação de créditos tributários
pressupõe a liqüidez e certeza dos
mesmos que somente poderá ser apurada pelo
Fisco. Impossível o aludido reconhecimento
em sede de provimento liminar, eis que necessário
o regime probatório. Precedentes jurisprudenciais.
(TRF - 3ª Reg. - 1ª T.; AI nº 96.03.0011.42-8;
rel. Juiz Sinval Antunes; j. 12.03.1996; v.u.)
RT 734/504
TRIBUTO -
Compensação tributária -
Inviabilidade em sede liminar - Exigência
de créditos líqüidos e certos,
o que a tanto não equivale a apresentação
de apuração unilateral pelo contribuinte
- Necessidade de instalação do contraditório
em procedimento ordinário - Interpretação
do art. 170 do CTN
A compensação, como meio extintivo
de obrigações tributárias,
exige a presença de créditos do
contribuinte com natureza de liqüidez e certeza
(CTN, art. 170). A apresentação
de apuração unilateral pelo próprio
contribuinte não tem o condão de
tornar líqüidos e certos valores em
relação aos quais não foi
ouvida a Fazenda Pública, acoimada de devedora
desses mesmos valores. A matéria, pois,
depende de instalação de contraditório
e só pode ser dirimida em sentença
após procedimento ordinário, ou
seja, não se pode deferir a pretendida
compensação em sede de liminar.
(TRF - 3ª Reg. - 1ª Seção;
MS nº 95.03.011922-7-SP; rela. Juíza
Ramza Tartuce; j. 21.08.1996; v.u.) RT 737/436
MANDADO DE
SEGURANÇA - Compensação de
valores recolhidos a maior, nos termos dos Decretos-Leis
nºs 2.445/88 e 2.449/88, a título
de PIS, com o próprio PIS, a COFINS, a
CSSL - Lei nº 8.383/91
Presente a aparência do bom direito à
vista da declaração de inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88
proclamada pelo Plenário deste Tribunal,
em 19.12.1990, no julgamento no MS Reg. nº
89.03.33735-2 e, mais recentemente, pelo STF no
julgamento do RE nº 148.754-2-RJ- Rel. Min.
Carlos Velloso, julgado pelo Pleno daquela Excelsa
Corte em 24.06.1993, precedentes que devem ser
considerados. O periculum in mora exsurge da possibilidade
da postulante ser autuada pelo Fisco diante da
não-satisfação dos créditos
tributários, pois, não se concedendo
liminarmente a cautela inaudita altera parte,
poder-se-á frustrar a eficácia objetivada
neste mandamus. Segurança concedida. (TRF
- 3ª Reg. - 2ª Seção;
MS nº 95.03.062482-7-SP; rela. Juíza
Annamaria Pimentel; DJU 24.07.1996) RJ 227/61
COMPENSAÇÃO
- Tutela antecipada - Natureza jurídica
Tributário. Compensação de
tributos. Tutela antecipatória. Pretensão
à compensação que se pode
apreciar antecipadamente, sendo predominantemente
declaratória a natureza do provimento.
Precedente do STJ. (TRF - 4ª Reg. - 1ª
T.; Ag. nº 96.04.401.67-0-PR; rel. Juiz Volkmer
de Castilho; j. 19.11.1996; v.u.) DJU 2, de 04.12.1996,
p. 93.925
TRIBUTÁRIO
- Compensação - Finsocial - Cofins
- Ação declaratória - Possibilidade
O lançamento da compensação
entre crédito e débito tributários
efetiva-se por iniciativa do contribuinte e com
risco para ele. O Fisco, em considerando que os
créditos não são compensáveis,
ou que não é correto o alcance da
superposição de créditos
e débitos, praticará o lançamento
por homologação (previsto no art.
150 do CTN). É lícito, porém,
ao contribuinte pedir ao Judiciário declaração
de que seu crédito é compensável
com determinado débito tributário.
Os créditos provenientes de pagamentos
indevidos, a título de contribuição
para o Finsocial, são compensáveis
com valores devidos como Cofins. (STJ - 1ª
Seção; Emb. Div. em Rec. Esp. nº
78.386-MG (96.0032002-0); rel. Min. Humberto Gomes
de Barros; j. 11.12.1996; maioria de votos) DJU
1, de 07.04.1997, p. 11.047
TRIBUTO -
Recolhimento indevido - Crédito compensável
- Decisão judicial - Título para
a compensação
Ementa Oficial: A compensação demanda
provas e contas, mas nada impede que, sem estas,
se declare que o recolhimento indevido é
compensável, porque a discussão
até essa fase não desborda das questões
de direito. FINSOCIAL - Compensação
com os valores de Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Ementa Oficial: Finsocial. A Contribuição
para o Finsocial é denominação
que identifica dois tributos juridicamente diversos:
a) o imposto chamado Contribuição
para o Finsocial, instituído pelo Decreto-Lei
nº 1.940, de 1982; b) a Contribuição
para o Finsocial instituída pelo art. 28
da Lei nº 7.738, de 1989. Uma terceira espécie
de Contribuição para o Finsocial
foi declarada inconstitucional, aquela criada
pelo art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988
(RE nº 159.764-1); os valores recolhidos
a esse título são, depois de corrigidos
monetariamente desde a data do pagamento, compensáveis
com aqueles devidos à conta da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
(STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 84.231-MG;
rel. Min. Ari Pargendler; j. 18.04.1996; v.u.)
RT 731/240
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - Compensação
- Créditos e débitos provenientes
de Finsocial e Cofins, respectivamente - Inadmissibilidade
Ementa Oficial: A compensação tributária
pressupõe o confronto de débito
e crédito provenientes de tributos da mesma
espécie. A jurisprudência do STJ
é contrária à compensação
entre créditos e débitos provenientes,
respectivamente, de Finsocial e Cofins (RMS nº
4.035-6/DF). ( STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº
76.230-PE; rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
j. 15.12.1995; v.u.) RT 729/163
TRIBUTÁRIO
- Contribuição para o Finsocial
- Inconstitucionalidade (RE nº 159.764-1)
- Compensação - Créditos
compensáveis - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
- Lei nº 7.689/88, art. 9º - Precedentes
STJ
Declarada inconstitucional a Contribuição
para o Finsocial criada pelo art. 9º da Lei
nº 7.689, de 1988 (RE nº 159.764-1),
os valores recolhidos a esse título, após
serem corrigidos monetariamente desde a data do
pagamento, são compensáveis com
aqueles devidos a título de Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social. Cofins.
Recurso conhecido, mas provido parcialmente. (STJ
- 2ª T.; Rec. Esp. nº 91.457-AL; Registro
nº 96.0019246-4; rel. Min. Peçanha
Martins; j. 16.09.1996; v.u.) RSTJ 92/149
FINSOCIAL/COFINS
- Compensação tributária
Tributário. Compensação.
Finsocial. Lei nº 8.383/91, art. 66. Instrução
Normativa nº 67/92. Ao dispor que o contribuinte
poderá efetuar a compensação,
estabelecendo, desde logo, as condições
a serem por ele observadas, o art. 66 da Lei nº
8.383/91 gerou para o mesmo um direito. A Instrução
Normativa nº 67/92, expedida pela Secretaria
da Receita Federal, que pretendeu regulamentar
o art. 66, da Lei nº 8.383/91, é ilegal
porque restringiu o direito à compensação
previsto em lei, assinalando-se, entretanto, que,
em se tratando de lançamento por homologação,
a extinção do crédito tributário
só se efetivará quando homologada
pela autoridade fiscal (CTN, art. 150). A compensação
poderá ser efetuada com contribuições
sociais vincendas destinadas ao custeio da seguridade
social, exceto as incidentes sobre a folha de
salários, porque o órgão
arrecadador é distinto da União
Federal. Apelação provida. (TRF
- 3ª Reg. - 4ª T.; AC nº 95.03.20945-5-SP;
rel. Juiz Homar Cais; j. 31.05.1995; maioria de
votos) RTJE 152/127
FINSOCIAL/COFINS
- Compensação tributária
- Prévio pedido à Receita - Dispensa
Compensação. Finsocial. Cofins.
Lei nº 8.383/91 (art. 66). Declarada a inconstitucionalidade
das majorações das alíquotas
do Finsocial excedentes a 0,6% em 1988 (Decreto-Lei
nº 2.397/87, art. 22, § 5º) e a
0,5% a partir de 1989 até a Lei Complementar
nº 79, de 1991, os recolhimentos efetivados
pela parte autora pelas alíquotas majoradas
são indevidos e podem ser compensados com
valores devidos com o próprio Finsocial
ou com o Cofins, instituída para sucedê-lo
e, sem dúvida, contribuição
da mesma espécie. Irrelevante terem ou
não o mesmo código. Tributo sujeito
ao regime de lançamento por homologação.
Prévio pedido à Receita Federal
para compensar. Dispensável. Tratando-se
de tributos submetidos ao lançamento por
homologação, o pagamento é
feito sem audiência prévia da autoridade
administrativa, o que conduz à conclusão
que a compensação requer iniciativa
do contribuinte e independe de prévia manifestação
do Fisco. Este, a sua vez, terá o prazo
previsto no § 4º, do art. 150, do CTN,
para eventual lançamento ex officio por
diferenças não pagas. Juros moratórios.
Não há incidência de juros
moratórios, uma vez que as importâncias
serão compensadas a partir do vencimento
e corrigidas, afastando, assim, a mora no ressarcimento,
além de inexistir previsão legal
para a sua incidência na hipótese
em julgamento. (TRF - 4ª Reg. - 2ª T.;
AC nº 95.04.35038-0 - Rio Grande do Sul;
rel. Vilson Darós; j. 23.11.1995; v.u.)
RTJE 156/133
COMPENSAÇÃO
- Contribuição previdenciária
- Autônomos, empresários e avulsos
- Critérios
Tributário. Ordinária. Compensação.
Contribuição previdenciária.
São inconstitucionais as expressões
"avulsos, autônomos e administrativos",
contidas no inciso I, do artigo 3º da Lei
nº 7.787/89. Precedentes do STF. Declarada
a inconstitucionalidade dos vocábulos "empresários"
e "autônomos" contidos no artigo
22, inciso I da Lei nº 8.212/91 (ADIN nº
1.102-2/DF). O crédito é líqüido
porque comprovada com as GRPS acostadas aos autos,
que não foram impugnadas pelo INSS, sendo
de fácil apuração o seu montante
através de mero cálculo aritmético.
É também certo na medida em que
reconhecido por decisão judicial. Tributos
e contribuições da mesma espécie
são aqueles cuja obrigação
tem o mesmo sujeito ativo, o mesmo sujeito passivo
e cujo produto tenha a mesma destinação.
A compensação dos valores indevidamente
recolhidos só pode ser procedida com outros
valores relativos à contribuição
incidente sobre a folha de salários, ficando,
porém, restrita à parcela do empregador.
A Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF nº
17 restringiu ilegalmente o direito à compensação
garantido pela Lei nº 8.383/91, sendo, por
isso, inconstitucional. Devem prevalecer os mesmos
critérios utilizados para a correção
monetária da repetição do
indébito tributário, sob pena de
enriquecimento ilícito do Fisco. No período
anterior à restituição da
UFIR, os índices de correção
monetária aplicáveis aos valores
indevidos, ou a maior, devem ser os mesmos que
serviam à correção dos débitos
tributários em geral. Ao reconhecer o direito
à compensação, o Judiciário
não homologa lançamento e nem extingue
crédito tributário, o Juiz apenas
analisa a pretensão deduzida e diz se o
direito à compensação pode
ser exercido na forma pretendida pelo autor, ou
restringido, como quer o INSS. A compensação
deve ser realizada extra-autos. Caberá
ao credor o cálculo dos valores a compensar,
efetuando por sua conta e risco a operação
respectiva. Caberá ao INSS, no exercício
de sua função fiscalizadora, diligenciar
no sentido de conferir se a compensação
foi corretamente efetivada e constituir eventual
crédito de tal fiscalização.
Excluídos da compensação
os valores alcançados pela decadência
de 5 (cinco) anos anteriores à propositura
da ação. Apelação
parcialmente provida. (TRF - 3ª Reg. - 2ª
T.; AC nº 96.03.000243-7-SP; rela. Juíza
Marisa Santos; j. 12.03.1996; v.u.) DJU 2, de
22.05.1996, p. 33.195
COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA - PIS, FINSOCIAL e COFINS -
Possibilidade
Mandado de segurança. Compensação
entre PIS, Finsocial e o Cofins (Lei Complementar
nº 70/91). Possibilidade. Para efeitos de
compensação, deve-se considerar
tributos da mesma espécie aqueles com igual
destinação, pelo que é possível
a compensação do PIS e Finsocial
com o Cofins, que tem como destinatária
a seguridade social. Segurança concedida.
(TRF - 5ª Reg. - T. Pleno; MS nº 50.458;
(Reg. nº 94.05.22820-1-Pernambuco) rel. Juiz
Francisco Falcão; j. 13.12.1995; v.u.)
RTJE 150/104
COMPENSAÇÃO
- IPI com IR - Possibilidade
Tributário. Agravo de instrumento. IPI.
Imposto de Renda. Compensação. A
compensação poderá ser realizada
entre tributos e contribuições da
mesma espécie. Agravo provido. (TRF - 5ª
Reg. - 2ª T.; Ag. nº 8.134-SE; rel.
Juiz Araken Mariz; j. 24.09.1996; maioria de votos)
DJU 2, de 13.12.1996, p. 97.007
AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- Utilização da sentença
como crédito compensável; Finsocial
e Cofins - Compensação - Empresa
vendedora de mercadorias - Possibilidade - Correção
monetária - Termo inicial
Processo Civil. Pedido. Controle difuso da constitucionalidade.
O contribuinte pode pedir, com fundamento na inconstitucionalidade
de lei, a declaração do indébito
e utilizar a respectiva sentença como crédito
compensável; pode, no entanto, pedir desde
logo a compensação - numa hipótese
e noutra, tratando-se do controle difuso, por
exceção, o juiz não decreta
a inconstitucionalidade da lei, apenas deixa de
aplicá-la no caso concreto. Tributário.
Compensação. Finsocial. Cofins.
Empresa vendedora de mercadorias. Correção
monetária. Lei nº 8.383, de 1991,
art. 66. A contribuição para o Finsocial
é denominação que identifica
dois tributos juridicamente diversos: a) o imposto
chamado Contribuição para o Finsocial,
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940,
de 1982; b) a contribuição para
o Finsocial instituída pelo art. 28 da
Lei nº 7.738, de 1989. Uma terceira espécie
de Contribuição para o Finsocial
foi declarada inconstitucional, aquela criada
pelo art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988
(RE nº 159.764-1); os valores recolhidos
a esse título pelas empresas vendedoras
de mercadorias são, depois de corrigidos
monetariamente desde a data do pagamento, compensáveis
com aqueles devidos à conta da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Apelação provida. (TRF - 4ª
Reg. - 1ª T.; Ap. Cív. nº 94.04.55827-3-
RS; rel. Juiz Ari Pargendler; j. 07.03.1995; v.u.)
DJU 2, de 05.04.1995, p. 19.133
COMPENSAÇÃO
- Sentença destinada a declarar a existência
de relação jurídica que a
autorize - Possibilidade; correção
monetária - Período entre a extinção
do BTN e a instituição da UFIR
Direito tributário e Processual civil.
Compensação tributária. Contribuição
sobre folha de salários com contribuição
sobre folha de salários. Sentença
destinada a declarar a existência de relação
jurídica que autorize a compensação
de valores pagos a maior, a título de contribuição
sobre folha de salários, com valores vencidos
ou vincendos daquela mesma exação,
não depende da liqüidação
dos valores recolhidos a maior. Da declaração,
por sentença, da existência de relação
jurídica, não se segue execução
alguma. A efetiva compensação dependerá
do reconhecimento, na esfera administrativa ou
judicial, do quantitativo recolhido a maior. Existência
de correção monetária, de
tributos, no período compreendido entre
a extinção do BTN e a instituição
da UFIR. Recurso a que se nega provimento. (TRF
- 2ª Reg. - 3ª T.; Ap. Cív. nº
81.822-RJ; rel. Juiz Rogério Vieira de
Carvalho; j. 25.06.1996; v.u.) DJU 2, de 13.02.1997,
p. 6.310.