CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
01 -
FINSOCIAL E IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
Art. 21, IX, da CF/67, e art. 155, § 3º,
da CF/88 - Aplicação de precedentes
do Plenário do STF - Competência do
Ministro-Relator para negar seguimento a Recurso
- Art. 21, § 1º, do RISTF e art. 557 do
Código de Processo Civil.
Dispositivos processuais autorizadores da providência,
ante a existência de decisão do Plenário
do STF, que afirmou a legitimidade da incidência
das contribuições referentes ao Finsocial
e ao PIS, tanto sob o pálio da Constituição
Federal de 1967 quanto sob o da atual, nas operações
realizadas pelas ora agravantes na exploração,
industrialização e comercialização
de minérios, por possuir natureza diversa
da do imposto. Agravo regimental improvido.
(STF - 1ª T.; RE nº 212.114 (AgRg)-DF;
Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 4/4/2000; v.u.)
RTJ 175/792
02 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
1 - Recurso Extraordinário. Razões
do recorrido. Inovação descabida.
No recurso extraordinário do recorrido
não cabe exigir prequestionamento de argumento
jurídico que possa opor ao fundamento do
recurso; mas, para contestar o recurso, não
lhe é dado alterar os supostos de fato
de sua postulação nas instâncias
ordinárias, à luz dos quais lá
se julgou a causa. 2 - Medida provisória.
Força de lei. Idoneidade para instituir
tributo, inclusive contribuição
social (PIS). 3 - Contribuição social.
Instituição ou aumento por medida
provisória. Prazo de anterioridade (CF,
art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo
de anterioridade da contribuição
social criada ou aumentada por medida provisória
é a data de sua primitiva edição,
e não daquela que - após sucessivas
reedições - tenha sido convertida
em lei.
(STF - 1ª T.; RE nº 232.526-MG; Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; j. 16/11/1999;
v.u.) RTJ 175/808
03 - PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
PIS/Pasep.
Medida provisória. Superação,
por sua conversão em lei, da contestação
do preenchimento dos requisitos de urgência
e relevância. Sendo a contribuição
expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição,
a ela não se opõem as restrições
constantes dos artigos 154, I, e 195, § 4º,
da mesma Carta. Não compromete a autonomia
do orçamento da seguridade social (CF,
art. 165, § 5º, III) a atribuição
à Secretaria da Receita Federal de administração
e fiscalização da contribuição
em causa. Inconstitucionalidade apenas do efeito
retroativo imprimido à vigência da
contribuição pela parte final do
art. 18 da Lei nº 9.715/98.
(STF - Tribunal Pleno; ADIn nº 1.417-DF;
Rel. Min. Octavio Gallotti; j. 2/8/1999; v.u.)
RTJ 176/1026
04 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Modificação através de medida
provisória - Admissibilidade - Instrumento
legislativo apto para dispor sobre matéria
tributária, pois tem conteúdo material
e força de lei.
A medida provisória, por ter conteúdo
material e força de lei, é instrumento
legislativo apto para dispor sobre matéria
tributária, inclusive para modificar as
contribuições sociais previstas
no art. 195 da CF. MEDIDA PROVISÓRIA. Atribuição
exclusiva do Presidente da República para
a definição dos pressupostos de
relevância e urgência para sua edição.
Poder Judiciário que não pode intervir
na definição da conveniência
e da oportunidade enunciadas pelo Chefe da Nação
para a adoção daquele instrumento
legislativo. Omissão do Poder Legislativo
em apreciar o ato normativo que equivale à
sua rejeição, mas precária
aceitação da norma que o Poder Executivo
quer ver convertida em lei. Interpretação
do art. 62 da CF. A definição dos
pressupostos de relevância e urgência
para a edição de medida provisória
é, nos termos do art. 62 da CF, atribuída,
exclusivamente, ao Presidente da República,
não podendo o Poder Judiciário intervir
na definição da conveniência
e da oportunidade enunciadas pelo Chefe da Nação
para a adoção da lei provisória,
tarefa adstrita ao Congresso Nacional. Assim,
a omissão do Poder Legislativo em apreciar
a medida provisória não equivale
à rejeição do ato normativo,
mas como precária aceitação
da norma que o Poder Executivo quer ver convertida
em lei.
(STF - 2ª T.; AgRg em RE nº 231.630-0-PR;
Rel. Min. Néri da Silveira; j. 24/8/1999;
v.u.) RT 771/177
05 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Prazo de anterioridade. Tributo criado ou aumentado
através de medida provisória - Termo
a quo que se dá da data da primitiva edição
da norma, e não daquela que, após
sucessivas reedições, tenha sido
convertida em lei.
Ementa oficial: O termo a quo do prazo de anterioridade
da contribuição social criada ou
aumentada por medida provisória é
a data de sua primitiva edição,
e não daquela que - após sucessivas
reedições - tenha sido convertida
em lei.
(STF - 1ª T.; RE nº 236.884-0-BA; Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; j. 12/9/2000;
v.u.) RT 785/172
06 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Princípio da anterioridade - Inaplicabilidade
- Lei Federal que apenas alterou o prazo de recolhimento
da exação fiscal - Inocorrência
da criação ou aumento de tributo
- Inteligência do art. 195, § 6º,
da CF.
Em se tratando de contribuição social,
não se aplica a norma do art. 195, §
6º, da CF, se Lei Federal apenas alterou
o prazo de recolhimento da exação
fiscal, não instituindo ou modificando
a contribuição, nem deferindo novas
hipóteses de incidência, tampouco
extinguindo ou reduzindo alíquotas, pois
o princípio da anterioridade não
é absoluto, devendo apenas ser respeitado
quando ocorrer a criação ou o aumento
do tributo.
(STF - 1ª T.; RE nº 284.377-6-RS; Rel.
Min. Ilmar Galvão; j . 5/12/2000; v.u.)
RT 791/163
07 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Rendimentos pagos a autônomos - Incidência
- Constitucionalidade.
Contribuição social, a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, sobre os rendimentos pagos a autônomos,
administradores e avulsos. Art. 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/1996. Constitucionalidade
afirmada pelo Plenário, no julgamento do
RE nº 228.321/RS, em 1º/10/1998. Cuidou-se,
aí, efetivamente, da criação
de contribuição nova, expressamente
prevista no rol das contribuições
sociais, genericamente definidas na Constituição,
para o financiamento da seguridade social. Agravo
Regimental a que se nega provimento.
(STF - 2ª T.; AgRg em RE nº 236.686-3-MG;
Rel. Min. Néri da Silveira; j. 30/3/1999;
v.u.) RJA 12/7
08 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO
Compensação de prejuízos
- Exercícios anteriores com posteriores
- Ilegitimidade.
Processual Civil e Tributário. Contribuição
social sobre o lucro. Prejuízos/Lucros.
Compensação entre bases de cálculo.
Ausência de previsão legal. Impossibilidade.
Precedentes do STJ. Violação a preceito
constitucional. Competência do STF. CF,
art. 102, III. É ilegítima a compensação
dos eventuais prejuízos de períodos-base
anteriores, com lucros verificados em exercícios
posteriores, na determinação da
base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, por isso que a incidência
do tributo diz respeito ao lucro apurado no mesmo
exercício. Violação a preceito
constitucional descabe apreciar em sede de Recurso
Especial destinado a suscitar a interpretação
do direito federal, por este Tribunal (CF, art.
105, III). Recurso não conhecido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 143.349; Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins; j. 23/11/1999;
v.u.) RJA 6/55
09 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Cooperativas médicas - Recolhimento.
Direito Tributário e Previdenciário.
Cooperativas Médicas. Contribuição
Social. 1 - As Cooperativas são equiparadas
à empresa para fins de aplicação
da legislação do custeio da previdência
social (art. 122 do Decreto nº 89.312/84
- Consolidação das Leis da Previdência
Social). 2 - Estão as Cooperativas médicas
obrigadas ao recolhimento da contribuição
social a ser calculada sobre os valores apurados
mensalmente e pagos aos médicos, seus associados,
pelos serviços prestados a terceiros. 3
- Os médicos, não obstante situados
como cooperados, prestam serviços a terceiros
em nome da Cooperativa como autônomos e
dela recebem diretamente os honorários
fixados em tabela genérica. 4 - As pessoas
que mantêm vínculos de associação
com as Cooperativas não efetuam pagamento
de honorários aos médicos. Pagam,
de modo fixo, mensalmente, determinada quantia
à Cooperativa para que essa administre
e ponha à disposição os serviços
oferecidos. 5 - A relação jurídica
do serviço é firmada entre, no caso,
o médico e a Cooperativa. Esta supervisiona,
controla e remunera os serviços prestados
pelo profissional. 6 - Recurso do INSS provido
para que as Cooperativas recolham as contribuições
previdenciárias
exigidas pelo Decreto nº 89.312/84, art.
122 e parágrafos.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 293.562-RS (2000/0134924-4);
Rel. Min. José Delgado; j. 3/5/2001; v.u.)
RJA 26/38
10 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO
Receita de Cooperativas - Isenção.
Tributário. Cooperativas. Contribuição
Social sobre o Lucro. Receitas resultantes de
atos cooperados. Omissão. Art. 535, CPC.
1 - Cuidando-se de discussão acerca de
atos cooperados, firmou-se orientação
no sentido de que são isentos do pagamento
de tributos, inclusive da Contribuição
Social sobre o Lucro. 2 - A finalidade da jurisdição
é compor a lide e não a discussão
exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos
padrões legais enunciados pelos litigantes.
Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas
que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto
(jura novit curia et da mihi factum data tibi
jus). Inocorrência de ofensa ao art. 535,
CPC. 3 - Recurso não provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº152.546-SC (1997/0075470-7);
Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 13/3/2001; v.u.)
RJA 28/43
11 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Incidência - Base de cálculo.
Remessa oficial e apelação em mandado
de segurança. Contribuições
previdenciárias. Lei Complementar nº
84/96. Constitucionalidade. ADIn nº 1432-3/DF.
1 - A contribuição social devida
pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, incide sobre a remuneração
ou retribuição paga ou creditada
aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos e avulsos e demais pessoas físicas
previstas no art. 1º da LC nº 84/96;
porquanto, a Constituição Federal
não veda a coincidência de base de
cálculo da contribuição com
a base de cálculo de imposto já
existente. Precedentes do STJ. 2 - O Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou liminarmente acerca
da constitucionalidade do tributo criado pela
Lei Complementar nº 84/96, na ADIn nº
1.432-3/DF. 3 - Remessa oficial e apelação
providas.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AP
em MS nº 181.978/SP (97.03.062418-9); Rel.
Des. Federal Oliveira Lima; j. 30/5/2000; v.u.)
RJA 25/502
12 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO
Ano-Base de 1988 - Cobrança indevida.
Tributário. Contribuição
Social sobre o lucro. Art. 8º da Lei nº
7.689/88. Inconstitucionalidade. 1 - A Contribuição
Social Sobre o Lucro instituída pela Lei
nº 7.689/88 é indevida no ano-base
de 1988, encerrado em 31 de dezembro de 1988,
em virtude de ofensa ao princípio da anterioridade
especial. 2 - O C. Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida no Recurso Extraordinário
nº 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves,
declarou a inconstitucionalidade do art. 8º
da Lei nº 7.689/88. 3 - Suspensão
da execução do art. 8º da Lei
nº 7.689/88, em razão da Resolução
do Senado Federal nº 11/95. 4 - Remessa oficial
improvida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; Rem.
Ex Officio nº 95.03.097364-3-SP; Rel. Des.
Federal Newton De Lucca; j. 14/6/2000; v.u.) RJA
27/463
13 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Instituições financeiras - Princípios
da capacidade contributiva e isonomia.
Contribuição social sobre a folha
de salários. Instituições
financeiras. Princípios da capacidade contributiva
e isonomia. 1 - As contribuições
sociais, previstas no art. 195 da CF, possuem
natureza tributária, se lhes aplicado os
princípios da isonomia e da capacidade
contributiva. 2 - O fator de discriminação
(imposição de maior ônus a
contribuintes com notória capacidade econômica),
em princípio, não afronta aos princípios
da isonomia, ou igualdade tributária, permitindo,
no caso das alíquotas diferenciadas impostas
às instituições financeiras,
a participação mais eqüitativa
das diversas classes sociais na subvenção
da Seguridade Social. 3 - O adicional em questão
não representa nova contribuição
social, que somente poderia ser veiculada através
de lei complementar, nos termos do art. 154, I,
da Lei Maior, mas, ao revés, resulta da
observância dos princípios constitucionais
supracitados na instituição das
contribuições já previstas
no seu art. 195. 4 - As contribuições
sociais devidas pelo empregador com base na folha
de salários independem de qualquer atuação
estatal específica em relação
a ele, ao revés, destinam-se ao custeio
da seguridade social como um todo. 5 - Apelação
desprovida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AP
em MS nº 90.03.045.295-4-SP; Rel. Juiz Santoro
Facchini; j. 13/6/2000; v.u.) RJA 22/471
14 - PROCESSO
CIVIL
Embargos à execução fiscal
- Contribuição social sobre o lucro
- Caráter protelatório.
1 - A certidão de dívida ativa goza
dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade,
cumprindo ao embargante desfazer essa presunção
através de prova inequívoca, inocorrente
na hipótese. 2 - O requerimento de parcelamento
constitui confissão de dívida e,
uma vez descumprido, autoriza a cobrança
pela Fazenda Nacional do saldo remanescente. 3
- O imposto apurado, declarado e não pago,
acarretará a imediata inscrição
do débito em Dívida Ativa da União,
nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº
1.680/79. 4 - Caracterizado o caráter meramente
protelatório dos presentes embargos. 5
- Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC
nº 251.971-SP; Reg. 95.03.038713-2; Rela.
Desa. Federal Marli Ferreira; j. 21/3/2001; v.u.)
RTRF - 3ª Região 52/116
15 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Cofins - Incidência sobre o faturamento
decorrente da venda de imóveis - Operação
que por ser imobiliária não retira
a característica mercantil do negócio
- Caráter de universalidade que possui
o custeio da seguridade social em face do estipulado
no art. 195 da CF - Inteligência da LC nº
70/91.
Ementa oficial: Constitucional. Tributário.
Agravo de instrumento. Cofins. LC nº 70/91.
Comercialização de imóveis.
Incidência. Compensação. Precedentes.
1 - Incide a contribuição instituída
pela LC nº 70/91, sobre o faturamento decorrente
da venda de imóveis. 2 - A Carta Política
balizou o campo de incidência das contribuições
destinadas a prover o custeio da seguridade social,
imprimindo um caráter de universalidade
ao respectivo custeio (art. 195). 3 - O fato da
empresa operar com imóveis não lhes
tira a característica mercantil. Precedentes.
STJ (REsp. nº 168.627-PR, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira, DJ 17/8/1998, p. 42; AGA nº
174.287-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 17/8/1998, p. 47; REsp. nº 112.122-PR,
Rel. Min. Garcia Vieira, j. 7/11/1997, DJU 15/12/1997,
p. 66.223; REsp. nº 149.020-AL, Rel. Min.
José Delgado, j. 12/3/1998, DJU 25/5/1998,
pp. 25-26). 4 - Face à higidez da contribuição
sub judice prejudicado o pedido de compensação.
5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo regimental prejudicado.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AP
nº 98.03.049071-0-SP; Rela. Desa. Federal
Salette Nascimento; j. 25/4/2001; v.u.) RT 802/399
16 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Fato gerador e base de cálculo coincidentes
com a de outro imposto - Admissibilidade - Distinção
na Constituição Federal entre o
Sistema Tributário Nacional e o Sistema
de Seguridade Social, atribuindo às contribuições
sociais natureza e finalidade específicas,
não sendo, por isso, imposto, ou taxa,
ou contribuição de melhoria, mas
espécie diferenciada de imposição
de caráter próprio e fim social.
Ementa oficial: Contribuição social.
Lei Complementar nº 84/96. Argüição
de inconstitucionalidade. Natureza jurídica
da exação. Constitucionalidade da
norma instituidora. 1 - A Constituição
Federal distinguiu o Sistema Tributário
Nacional e o Sistema de Seguridade Social, atribuindo
às contribuições sociais
natureza e finalidade específicas, não
sendo, por isso, imposto, ou taxa, ou contribuição
de melhoria, mas espécie diferenciada de
imposição de caráter próprio
e fim social. 2 - Não há na Constituição
Federal nenhuma norma que vede a incidência
dupla de imposto e contribuição
sobre o mesmo fato gerador nem proíba tenham
os dois tributos a mesma base de cálculo.
3 - Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC
nº 1999.03.99.063577-0-SP; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 8/2/2000; v.u.) RT 783/452
17 - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Seguro de Acidente do Trabalho - Graus de risco
- Aferição por Decreto.
Tributário. Contribuição
Social. Seguro de Acidente do Trabalho. Aferição
de graus de risco por decreto. Aumento de alíquotas.
1 - Não viola o princípio da legalidade
a definição, por decreto, dos graus
de risco, considerada a atividade preponderante
da empresa, já que a finalidade daquele
é apreciar a fiel execução
da lei (art. 84, IV, CF). 2 - Existindo fonte
de custeio, a lei ordinária é veículo
normativo hábil para implementar o aumento
das alíquotas do Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT). 3 - Apelo improvido.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AP
em MS nº 1999. 01.00.122.464-7/BA; Rel. Juiz
Hilton Queiroz; j. 21/6/2000; v.u.) RJA 27/431.