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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

01 - FINSOCIAL E IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
Art. 21, IX, da CF/67, e art. 155, § 3º, da CF/88 - Aplicação de precedentes do Plenário do STF - Competência do Ministro-Relator para negar seguimento a Recurso - Art. 21, § 1º, do RISTF e art. 557 do Código de Processo Civil.

Dispositivos processuais autorizadores da providência, ante a existência de decisão do Plenário do STF, que afirmou a legitimidade da incidência das contribuições referentes ao Finsocial e ao PIS, tanto sob o pálio da Constituição Federal de 1967 quanto sob o da atual, nas operações realizadas pelas ora agravantes na exploração, industrialização e comercialização de minérios, por possuir natureza diversa da do imposto. Agravo regimental improvido.
(STF - 1ª T.; RE nº 212.114 (AgRg)-DF; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 4/4/2000; v.u.) RTJ 175/792

02 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
1 - Recurso Extraordinário. Razões do recorrido. Inovação descabida. No recurso extraordinário do recorrido não cabe exigir prequestionamento de argumento jurídico que possa opor ao fundamento do recurso; mas, para contestar o recurso, não lhe é dado alterar os supostos de fato de sua postulação nas instâncias ordinárias, à luz dos quais lá se julgou a causa. 2 - Medida provisória. Força de lei. Idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS). 3 - Contribuição social. Instituição ou aumento por medida provisória. Prazo de anterioridade (CF, art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
(STF - 1ª T.; RE nº 232.526-MG; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 16/11/1999; v.u.) RTJ 175/808

03 - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
PIS/Pasep.

Medida provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I, e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa. Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/98.
(STF - Tribunal Pleno; ADIn nº 1.417-DF; Rel. Min. Octavio Gallotti; j. 2/8/1999; v.u.) RTJ 176/1026

04 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Modificação através de medida provisória - Admissibilidade - Instrumento legislativo apto para dispor sobre matéria tributária, pois tem conteúdo material e força de lei.

A medida provisória, por ter conteúdo material e força de lei, é instrumento legislativo apto para dispor sobre matéria tributária, inclusive para modificar as contribuições sociais previstas no art. 195 da CF. MEDIDA PROVISÓRIA. Atribuição exclusiva do Presidente da República para a definição dos pressupostos de relevância e urgência para sua edição. Poder Judiciário que não pode intervir na definição da conveniência e da oportunidade enunciadas pelo Chefe da Nação para a adoção daquele instrumento legislativo. Omissão do Poder Legislativo em apreciar o ato normativo que equivale à sua rejeição, mas precária aceitação da norma que o Poder Executivo quer ver convertida em lei. Interpretação do art. 62 da CF. A definição dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medida provisória é, nos termos do art. 62 da CF, atribuída, exclusivamente, ao Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário intervir na definição da conveniência e da oportunidade enunciadas pelo Chefe da Nação para a adoção da lei provisória, tarefa adstrita ao Congresso Nacional. Assim, a omissão do Poder Legislativo em apreciar a medida provisória não equivale à rejeição do ato normativo, mas como precária aceitação da norma que o Poder Executivo quer ver convertida em lei.
(STF - 2ª T.; AgRg em RE nº 231.630-0-PR; Rel. Min. Néri da Silveira; j. 24/8/1999; v.u.) RT 771/177

05 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Prazo de anterioridade. Tributo criado ou aumentado através de medida provisória - Termo a quo que se dá da data da primitiva edição da norma, e não daquela que, após sucessivas reedições, tenha sido convertida em lei.

Ementa oficial: O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
(STF - 1ª T.; RE nº 236.884-0-BA; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 12/9/2000; v.u.) RT 785/172

06 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Princípio da anterioridade - Inaplicabilidade - Lei Federal que apenas alterou o prazo de recolhimento da exação fiscal - Inocorrência da criação ou aumento de tributo - Inteligência do art. 195, § 6º, da CF.

Em se tratando de contribuição social, não se aplica a norma do art. 195, § 6º, da CF, se Lei Federal apenas alterou o prazo de recolhimento da exação fiscal, não instituindo ou modificando a contribuição, nem deferindo novas hipóteses de incidência, tampouco extinguindo ou reduzindo alíquotas, pois o princípio da anterioridade não é absoluto, devendo apenas ser respeitado quando ocorrer a criação ou o aumento do tributo.
(STF - 1ª T.; RE nº 284.377-6-RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j . 5/12/2000; v.u.) RT 791/163

07 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Rendimentos pagos a autônomos - Incidência - Constitucionalidade.

Contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sobre os rendimentos pagos a autônomos, administradores e avulsos. Art. 1º, I, da Lei Complementar nº 84/1996. Constitucionalidade afirmada pelo Plenário, no julgamento do RE nº 228.321/RS, em 1º/10/1998. Cuidou-se, aí, efetivamente, da criação de contribuição nova, expressamente prevista no rol das contribuições sociais, genericamente definidas na Constituição, para o financiamento da seguridade social. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - 2ª T.; AgRg em RE nº 236.686-3-MG; Rel. Min. Néri da Silveira; j. 30/3/1999; v.u.) RJA 12/7

08 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Compensação de prejuízos - Exercícios anteriores com posteriores - Ilegitimidade.

Processual Civil e Tributário. Contribuição social sobre o lucro. Prejuízos/Lucros. Compensação entre bases de cálculo. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Violação a preceito constitucional. Competência do STF. CF, art. 102, III. É ilegítima a compensação dos eventuais prejuízos de períodos-base anteriores, com lucros verificados em exercícios posteriores, na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, por isso que a incidência do tributo diz respeito ao lucro apurado no mesmo exercício. Violação a preceito constitucional descabe apreciar em sede de Recurso Especial destinado a suscitar a interpretação do direito federal, por este Tribunal (CF, art. 105, III). Recurso não conhecido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 143.349; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 23/11/1999; v.u.) RJA 6/55

09 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Cooperativas médicas - Recolhimento.

Direito Tributário e Previdenciário. Cooperativas Médicas. Contribuição Social. 1 - As Cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social (art. 122 do Decreto nº 89.312/84 - Consolidação das Leis da Previdência Social). 2 - Estão as Cooperativas médicas obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. 3 - Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa como autônomos e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica. 4 - As pessoas que mantêm vínculos de associação com as Cooperativas não efetuam pagamento de honorários aos médicos. Pagam, de modo fixo, mensalmente, determinada quantia à Cooperativa para que essa administre e ponha à disposição os serviços oferecidos. 5 - A relação jurídica do serviço é firmada entre, no caso, o médico e a Cooperativa. Esta supervisiona, controla e remunera os serviços prestados pelo profissional. 6 - Recurso do INSS provido para que as Cooperativas recolham as contribuições previdenciárias
exigidas pelo Decreto nº 89.312/84, art. 122 e parágrafos.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 293.562-RS (2000/0134924-4); Rel. Min. José Delgado; j. 3/5/2001; v.u.) RJA 26/38

10 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Receita de Cooperativas - Isenção.

Tributário. Cooperativas. Contribuição Social sobre o Lucro. Receitas resultantes de atos cooperados. Omissão. Art. 535, CPC. 1 - Cuidando-se de discussão acerca de atos cooperados, firmou-se orientação no sentido de que são isentos do pagamento de tributos, inclusive da Contribuição Social sobre o Lucro. 2 - A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto (jura novit curia et da mihi factum data tibi jus). Inocorrência de ofensa ao art. 535, CPC. 3 - Recurso não provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº152.546-SC (1997/0075470-7); Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 13/3/2001; v.u.) RJA 28/43

11 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Incidência - Base de cálculo.

Remessa oficial e apelação em mandado de segurança. Contribuições previdenciárias. Lei Complementar nº 84/96. Constitucionalidade. ADIn nº 1432-3/DF. 1 - A contribuição social devida pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incide sobre a remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas previstas no art. 1º da LC nº 84/96; porquanto, a Constituição Federal não veda a coincidência de base de cálculo da contribuição com a base de cálculo de imposto já existente. Precedentes do STJ. 2 - O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou liminarmente acerca da constitucionalidade do tributo criado pela Lei Complementar nº 84/96, na ADIn nº 1.432-3/DF. 3 - Remessa oficial e apelação providas.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AP em MS nº 181.978/SP (97.03.062418-9); Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 30/5/2000; v.u.) RJA 25/502

12 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Ano-Base de 1988 - Cobrança indevida.

Tributário. Contribuição Social sobre o lucro. Art. 8º da Lei nº 7.689/88. Inconstitucionalidade. 1 - A Contribuição Social Sobre o Lucro instituída pela Lei nº 7.689/88 é indevida no ano-base de 1988, encerrado em 31 de dezembro de 1988, em virtude de ofensa ao princípio da anterioridade especial. 2 - O C. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/88. 3 - Suspensão da execução do art. 8º da Lei nº 7.689/88, em razão da Resolução do Senado Federal nº 11/95. 4 - Remessa oficial improvida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; Rem. Ex Officio nº 95.03.097364-3-SP; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 14/6/2000; v.u.) RJA 27/463

13 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Instituições financeiras - Princípios da capacidade contributiva e isonomia.

Contribuição social sobre a folha de salários. Instituições financeiras. Princípios da capacidade contributiva e isonomia. 1 - As contribuições sociais, previstas no art. 195 da CF, possuem natureza tributária, se lhes aplicado os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 2 - O fator de discriminação (imposição de maior ônus a contribuintes com notória capacidade econômica), em princípio, não afronta aos princípios da isonomia, ou igualdade tributária, permitindo, no caso das alíquotas diferenciadas impostas às instituições financeiras, a participação mais eqüitativa das diversas classes sociais na subvenção da Seguridade Social. 3 - O adicional em questão não representa nova contribuição social, que somente poderia ser veiculada através de lei complementar, nos termos do art. 154, I, da Lei Maior, mas, ao revés, resulta da observância dos princípios constitucionais supracitados na instituição das contribuições já previstas no seu art. 195. 4 - As contribuições sociais devidas pelo empregador com base na folha de salários independem de qualquer atuação estatal específica em relação a ele, ao revés, destinam-se ao custeio da seguridade social como um todo. 5 - Apelação desprovida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AP em MS nº 90.03.045.295-4-SP; Rel. Juiz Santoro Facchini; j. 13/6/2000; v.u.) RJA 22/471

14 - PROCESSO CIVIL
Embargos à execução fiscal - Contribuição social sobre o lucro - Caráter protelatório.

1 - A certidão de dívida ativa goza dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção através de prova inequívoca, inocorrente na hipótese. 2 - O requerimento de parcelamento constitui confissão de dívida e, uma vez descumprido, autoriza a cobrança pela Fazenda Nacional do saldo remanescente. 3 - O imposto apurado, declarado e não pago, acarretará a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.680/79. 4 - Caracterizado o caráter meramente protelatório dos presentes embargos. 5 - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 251.971-SP; Reg. 95.03.038713-2; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 21/3/2001; v.u.) RTRF - 3ª Região 52/116

15 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Cofins - Incidência sobre o faturamento decorrente da venda de imóveis - Operação que por ser imobiliária não retira a característica mercantil do negócio - Caráter de universalidade que possui o custeio da seguridade social em face do estipulado no art. 195 da CF - Inteligência da LC nº 70/91.

Ementa oficial: Constitucional. Tributário. Agravo de instrumento. Cofins. LC nº 70/91. Comercialização de imóveis. Incidência. Compensação. Precedentes. 1 - Incide a contribuição instituída pela LC nº 70/91, sobre o faturamento decorrente da venda de imóveis. 2 - A Carta Política balizou o campo de incidência das contribuições destinadas a prover o custeio da seguridade social, imprimindo um caráter de universalidade ao respectivo custeio (art. 195). 3 - O fato da empresa operar com imóveis não lhes tira a característica mercantil. Precedentes. STJ (REsp. nº 168.627-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 17/8/1998, p. 42; AGA nº 174.287-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17/8/1998, p. 47; REsp. nº 112.122-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 7/11/1997, DJU 15/12/1997, p. 66.223; REsp. nº 149.020-AL, Rel. Min. José Delgado, j. 12/3/1998, DJU 25/5/1998, pp. 25-26). 4 - Face à higidez da contribuição sub judice prejudicado o pedido de compensação. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AP nº 98.03.049071-0-SP; Rela. Desa. Federal Salette Nascimento; j. 25/4/2001; v.u.) RT 802/399

16 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Fato gerador e base de cálculo coincidentes com a de outro imposto - Admissibilidade - Distinção na Constituição Federal entre o Sistema Tributário Nacional e o Sistema de Seguridade Social, atribuindo às contribuições sociais natureza e finalidade específicas, não sendo, por isso, imposto, ou taxa, ou contribuição de melhoria, mas espécie diferenciada de imposição de caráter próprio e fim social.

Ementa oficial: Contribuição social. Lei Complementar nº 84/96. Argüição de inconstitucionalidade. Natureza jurídica da exação. Constitucionalidade da norma instituidora. 1 - A Constituição Federal distinguiu o Sistema Tributário Nacional e o Sistema de Seguridade Social, atribuindo às contribuições sociais natureza e finalidade específicas, não sendo, por isso, imposto, ou taxa, ou contribuição de melhoria, mas espécie diferenciada de imposição de caráter próprio e fim social. 2 - Não há na Constituição Federal nenhuma norma que vede a incidência dupla de imposto e contribuição sobre o mesmo fato gerador nem proíba tenham os dois tributos a mesma base de cálculo. 3 - Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 1999.03.99.063577-0-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 8/2/2000; v.u.) RT 783/452

17 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Seguro de Acidente do Trabalho - Graus de risco - Aferição por Decreto.

Tributário. Contribuição Social. Seguro de Acidente do Trabalho. Aferição de graus de risco por decreto. Aumento de alíquotas. 1 - Não viola o princípio da legalidade a definição, por decreto, dos graus de risco, considerada a atividade preponderante da empresa, já que a finalidade daquele é apreciar a fiel execução da lei (art. 84, IV, CF). 2 - Existindo fonte de custeio, a lei ordinária é veículo normativo hábil para implementar o aumento das alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). 3 - Apelo improvido.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AP em MS nº 1999. 01.00.122.464-7/BA; Rel. Juiz Hilton Queiroz; j. 21/6/2000; v.u.) RJA 27/431.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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