COOPERATIVA
DE TRABALHO
COOPERATIVA.
Impossível o reconhecimento de relação
de emprego entre as partes quando inexistente o
elemento da pessoalidade, trabalhando as reclamantes,
como bordadeiras, através de cooperativas
que organizam ou fazem a intermediação
das tarefas (TRT - 6ª Reg. - 3ª T.; RO
nº 1190/96; Rela. Juíza Maria de Lourdes
de Araújo Cabral de Mello; DJ/PE 22.05.1996)
Dic. Dec. Trab. - 27ª ed., p. 154, e-504.
SOCIEDADE
COOPERATIVA - Associado.
Se os atos praticados pelo reclamante revelam
a sua condição de associado, lhe
é vedado o direito de reclamar vínculo
empregatício com a sociedade cooperativa
(artigo 90 da Lei nº 5.764/71, c/c o artigo
442, parágrafo único, da CLT). Recurso
improvido (TRT - 8ª Reg. - 3ª T.; RO
nº 5552/97; Rel. Juiz Walmir da Costa; DO/PA
19.03.1998) Dic. Dec. Trab. - 29ª ed., p.
178, e-480.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - Cooperativa.
A função diversa da atividade típica
ou comum dos cooperativados fez com que se excluísse
o reclamante da qualidade de autônomo, caracterizando-se
sua subordinação para com a reclamada
(TRT - 6ª Reg. - 2ª T.; RO nº 00808/98;
Rela. Juíza Josélia Morais; j. 24.04.1998;
v.u.) LTR- 62-11/1554.
RELAÇÃO
DE EMPREGO - Intermediação de cooperativa
de mão-de-obra rural - Relação
de emprego direta com o tomador dos serviços.
As relações do trabalhador rural
estão reguladas pela Lei nº 5.889/73
e pelas normas da CLT, desde que não conflitantes
com essa lei. A intermediação de
mão-de-obra, no nosso sistema, somente
é admissível para serviços
especializados ligados à atividade meio
(Enunciado nº 331). A impossibilidade de
subordinação do cooperado com a
cooperativa. A inaplicabilidade do § 4º
do artigo 442 da CLT, ao trabalhador rural, porque
conflitante com a Lei nº 5.889/73. Finalmente,
o artigo 9º da CLT, que considera nulos os
atos fraudatórios de direito do trabalhador,
são fatores que impedem a intermediação
de mão-de-obra das denominadas cooperativas
de trabalho, formando-se o vínculo de emprego
diretamente com o tomador de serviços (TRT
- 15ª Reg. - 1ª T.; Ac. nº 42.804/98;
Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira; DOESP 04.12.1998)
ST 117/66.
COOPERATIVA
RURAL - Descaracterização - Fraude.
A criação de "cooperativas",
como a do caso em tela, visando unicamente ao
fornecimento de mão-de-obra a um custo
mais barato para o tomador dos serviços,
mas à custa de sacrifício do trabalhador,
que se vê despojado da proteção
das normas trabalhistas, não passa, no
meu entender, de uma farsa. Como diria o ilustre
magistrado desta Casa, hoje aposentado, Dr. Adilson
Bassalho Pereira, uma "fraudoperativa".
Não creio ter o legislador ordinário,
ao introduzir o parágrafo único
no artigo 442 da CLT, através da Lei nº
8.949/94, tenha pretendido revogar as normas de
proteção ao trabalhador, a pretexto
de estimular o "cooperativismo e outras formas
de associativismo", como querem as reclamadas
(TRT - 15ª Reg. - 3ª T.; RO nº
22.739/97-6; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo;
DOESP 09.11.1998) ST 119/56.
RELAÇÃO
DE EMPREGO - Cooperativas de trabalho - Configuração
- Prova testemunhal - Indeferimento - Cerceamento
de defesa - Inocorrência.
Cooperativas de trabalho. Vínculo de emprego.
A recente inclusão do parágrafo
único no artigo 442 da CLT não autoriza
inobservância à regra de sobredireito
emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista,
sempre que se verificar fraude às garantias
trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos
legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente
as cooperativas de trabalho constituam mais uma
opção para o enfrentamento da grave
crise que assola o mercado de trabalho, não
há permitir que essa novel modalidade de
trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração
de mão-de-obra. Cerceamento de defesa.
Não ocorre cerceamento de defesa no indeferimento
de prova testemunhal quando a solução
do litígio, pelo que demonstrado na prova
já coligida aos autos, dela prescinde.
Interpretação do disposto no artigo
400, I, do CPC (TRT - 4ª Reg. - 1ª T.;
RO nº 96.005379-4; Rel. Juiz Milton Varella
Dutra; j. 26.08.1997; maioria de votos) IOBT 98/52.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - Cooperativa - Hipótese.
A função diversa da atividade típica
ou comum dos cooperativados fez com se excluísse
o reclamante da qualidade de autônomo, caracterizando-se
sua subordinação para com a reclamada
(TRT - 6ª Reg. - 2ª T.; RO nº 00808;
Rela. Juíza Carmem Lúcia Lapenda;
DJ 01.07.1998; v.u.) ADCOAS 98/1266.
RELAÇÃO
DE EMPREGO - Cooperativa.
Descaracteriza suposta relação societária
com cooperativa e enseja o reconhecimento de vínculo
empregatício a prestação
de serviços com subordinação
e o não-recebimento de honorários
ou gratificação, eis que o pagamento
de salários por horas trabalhadas e a dispensa
imotivada por parte da cooperativa evidenciam
a existência de contrato de emprego. A regra
do artigo 442, parágrafo único,
da CLT cede sua aplicação ao artigo
9º, também da CLT, quando evidenciada
a fraude (TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO
nº 8.265/96; Rela. Juíza Deoclécia
Amorelli Dias; j. 18.09.1996; v.u.) ST 94/144.
COOPERATIVA
- Relação de emprego.
No prisma da relação cooperativa/cliente,
que é pressuposto fundamental à
caracterização da verdadeira vinculação
regida pela Lei nº 5.764/71, o prestador
de serviços à cooperativa, na execução
de contrato que ela celebrou, é seu empregado,
independentemente da situação de
associado. Afinal, o associado que presta serviços
à cooperativa, sem ser um seu órgão
diretor, efetivamente não recebe serviços
dela e, trabalhando para a mesma em atividade
econômica, é seu empregado (TRT -
3ª Reg. - 1ª T.; RO nº 9.566/96;
Rel. Juiz Luiz Carlos Cunha Avellar; j. 16.12.1996;
v.u.) ST 94/46.
COOPERATIVA
- Contrato de trabalho - Relação
de emprego - Fraude.
Os associados, ao aderirem à proposta cooperativa,
devem ter conhecimento dos direitos e deveres,
expressos nos estatutos sociais, e clara noção
de que estão abdicando dos direitos trabalhistas
(TRT - 1ª Reg. - 8ª T.; RO nº 19.796/94,
Rel. Juiz Gustavo Adolpho dos Santos Frickmann;
DORJ 28.11.1996) ST 97/69.
RELAÇÃO
DE EMPREGO - Cooperativa.
Evidenciado que a reclamada, embora regularmente
instituída como cooperativa, não
atendia aos princípios básicos do
cooperativismo, na medida em que não há
nos autos nenhum indício de que ela voltasse
suas atividades para atender aos interesses de
seus associados, apenas colocando-os no mercado
de trabalho junto a empresas tomadoras de serviços,
impõe-se o reconhecimento do vínculo
empregatício entre partes, com a condenação
da reclamada ao pagamento das parcelas que dele
decorrem (TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO
nº 19.012/96; Rel. Juiz Antonio Augusto M.
Marcellini; DJMG 21.06.1997) ST 99/104.
COOPERATIVA
- Vínculo de emprego com a tomadora de
serviços.
Patente que a pseudocooperativa foi organizada
para, com base no § 4º do artigo 442
consolidado, tentar mascarar a relação
de emprego, negando aos supostos cooperados, em
verdade empregados, os direitos previstos na legislação
obreira. Tal constatação mais se
confirma ao se verificar que a "tomadora"
de serviços fiscalizava diretamente os
serviços prestados. De outra parte, a pretensa
cooperativa não demonstrou preencher os
requisitos necessários para como tal ser
enquadrada. Impõe-se a manutenção
do vínculo empregatício reconhecido
com a recorrente (TRT - 15ª Reg. - 3ª
T.; Ac. nº 047327/97; Rel. Juiz Mauro Cesar
Martins de Souza; DOESP 06.02.1998) ST 108/77.
COOPERATIVAS
DE TRABALHO - Vínculo de emprego.
A recente inclusão do parágrafo
único no artigo 442 da CLT não autoriza
inobservância à regra de sobredireito
emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista,
sempre que se verificar fraude às garantias
trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos
legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente
as cooperativas de trabalho constituam mais uma
opção para o enfrentamento da grave
crise que assola o mercado de trabalho, não
há permitir que essa novel modalidade de
trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração
de mão-de-obra (TRT -4ª Reg. - 1ª
T.; RO nº 96005379-4; Rel. Juiz Milton Varella
Dutra; j. 26.08.1997; maioria de votos) LTr 62-02/223.
COOPERATIVA
- Relação de emprego.
Cooperativa. Relação de emprego.
Ao usar a expressão: "qualquer que
seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa",
a lei não está afirmando: "qualquer
que seja o modo pelo qual o trabalho é
executado". O que a lei quer dizer é
exatamente o que está nela escrito, ou
seja, que não importa o ramo da cooperativa.
Mas é preciso que se trate, realmente,
de cooperativa, não só no plano
formal, mas especialmente no mundo real. Ou seja:
que o contrato se execute na linha horizontal,
como acontece em toda sociedade, e não
na linha vertical, como no contrato de trabalho.
Em outras palavras, é preciso que haja
obra em comum (cooperari) e não trabalho
sob a dependência do outro (sub-ordinare)
(TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO nº 19.675/95;
Rel. Juiz Mário Tulio Viana; j. 08.05.1996;
v.u.) RDT 95/156.
TERCEIRIZAÇÃO.
Quem, mesmo sob a denominação de
"cooperativa", contrata, dirige, paga
e demite trabalhadores, cooperativa não
é, sendo, portanto, a teor do artigo 9º,
da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar
a aplicação dos preceitos contidos
no Estatuto Consolidado (TRT - 15ª Reg.;
RO nº 16.749/97-0-Barretos-SP; Rel. Juiz
Domingos Spina; j. 07.10.1998; v.u.) BAASP 2097/906-j.
COOPERATIVA
DE TRABALHO.
Inteligência do parágrafo único
do artigo 442 da CLT. As cooperativas se caracterizam
pela associação de pessoas que se
comprometem a contribuir com bens ou serviços
em prol de uma atividade econômica, sem
objetivo de lucro e para prestar serviços
aos próprios associados. A não observância
dessas características enseja fraude à
lei, devendo a cooperativa ser considerada mera
intermediadora de mão-de-obra (TRT - 2ª
Reg. - 3ª T.; RO nº 56.527/96; Rel.
Juiz Décio ../../images/ Daidone; j. 15.10.1996;
v.u.) RT-TRT 8/75.
RELAÇÃO
DE EMPREGO - Cooperativas de trabalho ou de mão-de-obra
- Lei nº 5.764/71 - Artigo 174, § 2º
, da CF e artigo 442, parágrafo único,
da CLT.
Não reconhecendo como autêntica sua
inscrição como associado de cooperativa,
deverá o reclamante, na peça inaugural,
denunciar a eventual fraude, colocando no pólo
passivo tanto a cooperativa de mão-de-obra
como a tomadora de seus serviços. Postulando
como se apenas a tomadora fosse sua ex-empregadora,
e escondendo a existência da cooperativa,
omite informação essencial (sobre
o contrato de cooperativismo preexistente) para
o deslinde da demanda, o que já de início
depõe contra a credibilidade de seu pedido.
Também ao não impugnar a defesa
da tomadora, nem os documentos juntados a ela,
que provam sua condição de cooperado,
assente tacitamente com a veracidade dos mesmos.
Por outro lado, as cooperativas de mão-de-obra
devem ser encaradas com a presunção
de legalidade, sempre que devidamente constituídas
e operando de acordo com a lei, devendo ser prestigiadas
pelo Poder Judiciário, por força
do apoio e do estímulo que elas recebem
de nossa Constituição Federal. Só
excepcionalmente uma cooperativa poderá
sofrer restrições, desde que previamente
tenha restado provado, em processo próprio,
que não passa de uma simulação.
O Ministério do Trabalho, através
da Portaria GM/MTb nº 925, de 28.09.1995,
está incumbido da inspeção
dessas entidades cooperativistas, no sentido da
detecção de eventuais irregularidades
na existência das mesmas. Recurso a que
se dá provimento para julgar improcedente
a ação (TRT - 15ª Reg. - 5ª
T.; RO nº 01.378/97-RO-8; Rel. Juiz Antonio
Tadeu Gomieri; j. 05.05.1998; maioria de votos)
ST 114/54.
RELAÇÃO
DE EMPREGO - Cooperativa - Caracterização
- Multa do artigo 477 da CLT.
"A lei de organização das sociedades
cooperativas é detalhada e rigorosa, permitindo
o ingresso como associado a todos que desejarem
se beneficiar dos seus serviços, desde
que adiram aos propósitos sociais e preencham
os requisitos estabelecidos no estatuto."
(Almir Pazzianotto). Inexistindo nos autos qualquer
elemento capaz de demonstrar a situação
do reclamante de associado da cooperativa, condição
sine qua non para a incidência da lei especificada
emerge cristalinamente, o contrato de trabalho,
em face da comprovada falta de autonomia do obreiro
(carpinteiro). Havendo condenação
da reclamada apenas por ocasião do pronunciamento
jurisdicional, não há falar-se na
incidência de multa por atraso no pagamento
de verbas rescisórias, prevista no artigo
477 da CLT. Ressalvado posicionamento pessoal
do Relator (TRT - 10ª Reg. - 3ª T.;
RO nº 3.019/98-DF; Rel. Juiz Marcos Roberto
Pereira; DJU 04.12.1998) ST 116/63.
TRABALHADOR
RURAL - Cooperativa para prestação
de serviços - Nulidade do contrato de prestação
de serviços por ofensa ao artigo 9º
e ao parágrafo único do artigo 442
da CLT c/c os artigos 4º e 7º da Lei
nº 5.746/71 - Formação de vínculo
de emprego direto com a tomadora dos serviços.
Dispõem os artigos 4º e 7º da
Lei nº 5.746/71 que as cooperativas são
constituídas para prestar serviços
aos associados (cooperados) caracterizando-se
pela prestação direta de serviços
a estes; dessa forma, a criação
de cooperativa de trabalhadores rurais para a
prestação de serviços, com
a utilização de mão-de-obra
dos cooperados para tomadores é nula, formando-se
o vínculo de emprego diretamente com os
tomadores dos serviços por infringência
às disposições contidas nos
artigos 9º e 442, parágrafo único,
da CLT, que são aplicáveis aos rurícolas;
da mesma forma, tais cooperativas de trabalho
infringem as disposições contidas
nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.764/71,
porquanto tal tipo de cooperativa descaracteriza
e ofende a finalidade da sociedade cooperativa,
vez que o beneficiário dessas atividades
é um terceiro, ou seja, o tomador de serviços
(TRT -15ª Reg. - 5ª T.; Ac. nº
16.006/98; Rel. Juiz Guilherme Piveti Neto; DOESP
01.06.1998) ST 112/83.
RELAÇÃO
DE EMPREGO - Cooperativa.
Evidenciado que a reclamada, embora regularmente
instituída como cooperativa, não
atendia aos princípios básicos do
cooperativismo, na medida em que não há
nos autos nenhum indício de que ela voltasse
suas atividades para atender aos interesses de
seus associados, apenas colocando-os no mercado
de trabalho junto a empresas tomadoras de serviços,
impõe-se o reconhecimento do vínculo
empregatício entre partes, com a condenação
da reclamada ao pagamento das parcelas que dele
decorrem (TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO
nº 19.012/96; Rel. Juiz Antonio Augusto M.
Marcellini; DJMG 21.06.1997) ST 99/104.
COOPERATIVA
- Intermediação de mão-de-obra
- Fraude.
Evidenciando-se na prova dos autos que a cooperativa
constitui-se em mera intermediadora de mão-de-obra,
artificiosamente utilizada para respaldar a prática
ilegal de marchandage, o procedimento atrai a
aplicação do artigo 9º da CLT,
reconhecendo-se o vínculo empregatício
com a tomadora dos serviços (TRT - 3ª
Reg. - 3ª T.; RO nº 8.086/98; Rela.
Juíza Denise Alves Horta; DJMG 06.02.1999)
ST 117/62.