CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
01 - Correção Monetária - Crédito
tributário - ICMS - Pretendido deferimento
da atualização pelo Poder Judiciário
- Inadmissibilidade, pois trata-se de matéria
de competência exclusiva do legislador estadual
- Voto vencido.
Ementa oficial: A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação estadual, não
pode ser deferida pelo Judiciário sob pena
de substituir-se o legislador estadual em matéria
de sua estrita competência.
(STF - 2ª T.; AgRg no AI nº 264.550-4-SP;
Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 8/8/2000;
maioria de votos) RT 785/175
02 - Correção
Monetária - Crédito tributário
- ICMS - Utilização da Ufesp como
índice de atualização dos
débi-tos - Admissibilidade, em razão
da inexistência de índice específico
federal - Entes federados que podem adotar índices
oficiais próprios, sem que isso importe
em violação ao sistema monetário
federal.
É permitido ao Estado a utilização
da Ufesp como índice de correção
monetária do ICMS devido pelo contribuinte,
pois não houve, por parte do legislador
federal, a desindexação total dos
tributos, podendo, assim, os entes federados,
à falta de índice específico
federal, adotarem índices oficiais próprios
para a atualização de seus créditos,
sem que isso importe em violação
ao sistema monetário federal. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. Caracterização.
Execução fiscal. Contribuinte que
pretende a suspensão do processo pela via
do parcelamento administrativo do débito
tributário, seguida de ajuizamento de ação
declaratória, visando a discussão
de parcelas constitutivas da própria dívida
parcelada. Executivo fiscal que somente se suspende
pelo depósito atualizado da importância
devida. Inteligência do art. 38 da Lei nº
6.830/80. Caracteriza litigância de má-fé
a pretendida obtenção, por contribuinte,
de suspensão da execução
fiscal pela via do parcelamento administrativo
do débito tributário, seguida de
ajuizamento de ação declaratória,
visando a discussão de parcelas constitutivas
da própria dívida parcelada, pois,
nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80,
o processo executivo fiscal somente se suspende
pelo depósito atualizado da importância
devida.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público;
AC nº 084.273-5/8-00-SP; Rel. Des. Rui Cascaldi;
j. 27/9/2000; v.u.) RT 785/212
03 - Crédito
Tributário - Correção monetária
- Índice de atualização fixado
por Estado-membro que extrapola o fixado pelo
Governo Federal - Inadmissibilidade.
Embora seja lícito ao Estado-membro exigir
que seus créditos fiscais vencidos sejam
atualizados, é vedado ao ente federado
a fixação de índices de correção
monetária expressos por símbolos
numéricos que extrapolem os fixados pelo
Governo Federal.
(STF - 1ª T.; RE nº 221.402-4-SP; Rel.
Min. Ilmar Galvão; j. 13/6/2000; v.u.)
RT 785/168
04 - Medida
Cautelar - Crédito tributário -
Interposição visando à suspensão
da exigibilidade do crédito antes mesmo
da sua constituição pelo lançamento
- Admissibilidade, visto ser dispensável
a exigência do julgador verificar a existência
dos pressupostos para concessão da tutela
cautelar típica, limitando-se apenas à
verificação da legitimidade da parte,
do valor do depósito e da adequação
do fim pretendido - Interpretação
do art. 151, II, do CTN.
Conforme interpretação do art. 151,
II, do CTN, o sujeito passivo da obrigação
tributária tem direito de fazer o depósito
da importância correspondente ao crédito
tributário para suspender a sua exigibilidade,
utilizando-se de medida cautelar, inclusive antes
da constituição do respectivo crédito
pelo lançamento, pois é dispensável
a exigência do julgador verificar a existência
dos pressupostos para concessão da tutela
cautelar típica, limitando-se apenas à
verificação da legitimidade da parte,
do valor do depósito e da adequação
do fim pretendido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 85.916-RJ; Rela.
Min. Nancy Andrighi; j. 15/2/2000; v.u.) RT 782/209
05 - Prescrição
- Ocorrência - Crédito tributário
- Citação regular do contribuinte
não efetivada antes de transcorrido cinco
anos da data constitutiva do crédito -
Hipóteses de interrupção
do lapso prescricional que são aquelas
descritas no art. 174 do CTN que se sobrepõe
à norma do art. 8º, § 2º,
da Lei nº 6.830/80.
Ementa oficial: O art. 8º, § 2º,
da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi
admitido em nosso ordenamento jurídico,
não tem prevalência. A sua aplicação
há de sofrer os limites impostos pelo art.
174 do CTN. Repugnam os princípios informadores
do nosso sistema tributário a prescrição
indefinida. Há de, após o decurso
de determinado tempo sem promoção
da parte interessada, se estabilizar o conflito
pela via da prescrição, impondo
segurança jurídica aos litigantes.
Os casos de interrupção do prazo
prescricional estão previstos no art. 174
do CTN, o qual tem natureza de lei complementar
e, por isso, se sobrepõe à Lei de
Execuções Fiscais (6.830/80), que
é lei ordinária. Não efetivada
a regular citação do contribuinte
antes de transcorrido cinco anos da data da constituição
definitiva do crédito tributário,
a prescrição há de ser decretada.
(STJ - 1ª Seção; ED em REsp
nº 85.144-RJ; Rel. Min. José Delgado;
j. 14/2/2001; v.u.) RT 791/169
06 - Concordata
- Crédito tributário - Cobrança
com incidência de multa moratória
- Admissibilidade pois no caso não se aplica
a disciplina do Dec.-lei nº 7.661/45.
Ementa oficial: Direito tributário e processual
civil. Embargos ao executivo fiscal. Juros de
mora fixados nos termos do inconformismo da apelante.
Inépcia caracterizada. Execução
fiscal movida contra empresa concordatária.
Multa moratória. Aplicação
do art. 23 do Dec.-lei nº 7.661/45. Descabimento.
I - Se o Juiz da causa fixou os juros moratórios
nos exatos termos em que pretende a apelante,
é o recurso inepto nesse particular. II
- Na cobrança de crédito tributário
contra empresa concordatária, não
incide a disciplina contida no Dec.-lei nº
7.661/45 (CTN, art. 187), sendo cabível
a incidência da multa moratória.
III - Remessa oficial a que se dá provimento.
Apelação a que não se conhece
de parte e, na parte conhecida, dá-lhe
provimento.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AP
nº 1999.03.99.028647-7-SP; Rel. Des. Federal
Souza Pires; j. 25/8/1999; v.u.) RT 774/421
07 - Falência
- Execução fiscal - Crédito
tributário - Multa moratória - Inadmissibilidade
- Impossibilidade, também, da incidência
de juros moratórios posteriores à
quebra, se o ativo da massa falida não
é suficiente para o pagamento do principal
- Inteligência dos arts. 187 do CTN e 26
do Dec.-lei nº 7.661/45 e da Súm.
565 do STF.
Ementa oficial: Processual civil. Tributário.
Execução fiscal. Embargos do devedor.
Apelação. Crédito tributário.
Multa moratória. Massa falida. Súm.
565/STF. Juros moratórios. Honorários
advocatícios. 1. Embora o crédito
tributário não esteja sujeito à
habilitação em falência (art.
187 do CTN), prevalece íntegra a solução
adotada na Súm. 565 do STF, no sentido
de excluir do crédito tributário
executado o valor relativo à multa moratória,
eis que baseada em princípios fundamentais
do direito: não exacerbar, com ofensa ao
princípio da proporcionalidade, a posição
da Fazenda Pública, privilegiada com a
própria preferência no pagamento,
em detrimento de todo o universo dos quirografários,
já penalizados pela natureza subsidiária
de seus créditos, e, ainda, não
transferir somente a estes o encargo da pena objetivamente
cominada ao falido. 2. Os juros moratórios,
posteriores à quebra, não são
cabíveis, quando o ativo da massa falida
não seja suficiente para o pagamento do
principal (art. 26 do Dec.-lei nº 7.661/45).
3. Tratando-se de parcelas destacáveis
da CDA, a execução deve prosseguir,
após excluídos a multa e os juros
moratórios, nos seus ulteriores termos.
4. A verba honorária, no percentual fixado,
deve ser mantida, pois a sucumbência da
embargante foi mínima, autorizando a incidência
do art. 21, par. único, do CPC. 5. Precedentes:
STF, STJ e desta Corte e Turma.
(TRF - 3ª Região - 3ª T.; AP
nº 95.03.007123-2; Rel. Juiz Carlos Muta;
j. 14/3/2001; v.u.) RT 792/428
08 - Falência
- Crédito tributário - Execução
fiscal - Pretendido praceamento de bens pela Fazenda
Pública - Inadmissibilidade, pois embora
seu crédito goze de preferência e
esteja dispensado de habilitação,
os bens estão vinculados ao juízo
falimentar, que os tem à sua disposição,
não tendo o juízo da execução
fiscal como submetê-los à alienação
pública.
Ementa oficial: Processual civil. Princípio
da fungibilidade. Execução fiscal
contra massa falida. Art. 29 da Lei nº 6.830/80.
Sujeição à habilitação
no juízo falimentar. Apelação
recebida como agravo de instrumento, uma vez que
a decisão que indeferiu o requerimento
de realização de praça dos
bens penhorados tem natureza interlocutória.
Possível a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, pois a interposição
da apelação deu-se no prazo do antigo
agravo de instrumento. O art. 29 da Lei nº
6.830/80 dispõe que "a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário
ou arrolamento". O juízo falimentar
é universal, ou seja, quaisquer ações
que versem sobre bens ou direitos relativos à
massa falida são da competência do
juízo da falência, com exceção
dentre outras, da execução de dívida
ativa, nos termos do mencionado artigo. Portanto,
a decretação da quebra não
desloca a competência do juízo da
execução fiscal para o juízo
falimentar. O art. 29 da LEF não tem o
alcance de permitir a satisfação
individual de um credor da massa falida, ou seja,
não afasta a universalidade dos bens da
falência. Todos os credores da massa falida
receberão seus créditos no juízo
falimentar, embora alguns deles, como no caso
da Fazenda, estão dispensados do procedimento
de habilitação do processo falimentar,
ou seja, de demonstrar ou discutir o direito ao
crédito, que já é líquido
e certo. Além disso, os créditos
fiscais só perdem, na ordem da classificação
para efeito de recebimento, para os trabalhistas.
A decretação de quebra ocorreu em
agosto de 1979 e a penhora no rosto dos autos
em outubro de 1983. Assim, não pode prosperar
a pretensão do exeqüente de praceamento
de bens. Embora não se sujeite ao concurso
de credores ou habilitação e seu
crédito goze de privilégios, os
bens estão vinculados ao juízo falimentar,
que os tem à sua disposição,
e o juízo da execução fiscal
não tem como submetê-los à
alienação pública. Apelação
conhecida como agravo de instrumento. Agravo de
instrumento não provido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ap.
nº 89.03.010238-0-SP; Rel. Des. Federal André
Nabarrete; j. 7/11/2000; v.u.) RT 789/413
09 - Crédito
Tributário - Compensação
de tributos e contribuições federais
com débitos referentes a contribuições
da mesma espécie - Admissibilidade - Aplicação,
no entanto, de juros de mora e da taxa Selic -
Inadmissibilidade - Inteligência do art.
66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 c/c
o art. 170 do CTN, da Lei nº 9.430/96 e do
art. 1º do Dec. nº 2.138/97.
Ementa oficial: Tributário. Processo civil.
Sentença ultra petita. Adequação
da sentença ao pedido inicial. Apelação.
Fundamentação dissociada da sentença.
Não conhecimento. Compensação
PIS com PIS. Possibilidade. Lei nº 9.430/96
e Dec. nº 2.138/97. Art. 170 do CTN c/c o
art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91.
Correção monetária. Inadmissibilidade
da incidência de juros moratórios
e da taxa Selic. 1. O Tribunal poderá reduzir
a sentença aos limites do pedido. 2. A
apelação que versa sobre matéria
totalmente estranha à questão decidida
na sentença carece de fundamentação
jurídica, não devendo ser conhecida.
Inteligência do art. 514 do CPC. 3. Nos
casos de pagamento indevido ou a maior de tributos
e contribuições federais, o contribuinte
poderá compensar esses valores com débitos
referentes a contribuições da mesma
espécie. Inteligência do § 1º
do art. 66 da Lei nº 8.383/91 c/c o art.
170 do CTN. 4. A Lei nº 9.430/96 regulamentada
pelo Dec. nº 2.138/97 no art. 1º admitiu
a compensação entre tributos e contribuições
sob a administração da mesma Secretaria,
ainda que não sejam da mesma espécie,
nem tenham a mesma destinação constitucional.
5. Correção monetária pelos
índices oficiais utilizados pela Receita
Federal para a correção de seus
tributos. 6. Consoante jurisprudência firmada
pelos Tribunais Superiores, incabível a
aplicação de juros de mora e da
taxa Selic no instituto de compensação
de créditos fiscais, preconizado pela Lei
nº 8.383/91. 7. A condenação
ao pagamento de honorários advocatícios
deverá incidir sobre o valor atribuído
à causa considerando-se que o pedido exordial
tem por alcance efeito eminentemente declaratório
do direito postulado. 8. Apelação
da União Federal não conhecida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AP
nº 2000.03.99.003071-2; Rela. Desa. Federal
Marli Ferreira; j. 6/12/2000; v.u.) RT 789/417
10 - Falência
- Crédito tributário - Fisco que
não está sujeito à habilitação
de seu crédito, mas sim à reserva
de numerário, de que trata o art. 130 do
Dec.-lei nº 7.661/45 - Contestação
da dívida, no entanto, que remete as partes
ao processo competente, com reserva de bens suficientes
à extinção total do crédito
e seus acrescidos, se a massa não puder
efetuar a garantia da instância por outra
forma - Inteligência do art. 188, §
1º, do CTN.
O Fisco não está sujeito à
habilitação de seu crédito
no processo de falência, mas sim à
reserva de numerário de que trata o art.
130 do Dec.-lei nº 7.661/45, cabendo ao juízo,
tão-somente, verificar a ordem de preferência.
No entanto, havendo contestação
do crédito tributário, as partes
serão remetidas ao processo competente,
com reserva de bens suficientes à extinção
total do crédito e seus acrescidos, se
a massa não puder efetuar a garantia da
instância por outra forma, conforme disposto
no art. 188, § 1º, do CTN.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 129.498-4/7-SP; Rel. Des. Octavio Helene;
j. 2/12/1999; v.u.) RT 777/264
11 - Crédito
Tributário - Expedição, pela
Municipalidade, de certidão positiva com
efeito de negativa - Admissibilidade se houve
a realização do depósito,
em juízo, do valor controvertido - Inteligência
do art. 206 do CTN.
Ementa oficial: Admissível a expedição
pela Municipalidade de certidão positiva
com efeito de negativa em favor da contribuinte,
ante a realização do depósito,
em juízo, do valor controvertido, suspendendo
e garantindo, desse modo, o crédito tributário.
Inteligência do art. 206 do CTN.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº
971.847-6-São Bernardo do Campo; Rel. Juiz
Itamar Gaino; j. 21/11/2000; v.u.) RT 786/319
12 - Tributo
- Denúncia espontânea - Declaração
acompanhada da quitação da obrigação
tributária - Circunstância que exclui
a responsabilidade do contribuinte ao recolhimento
da multa moratória - Inteligência
do art. 138 do CTN.
Ementa oficial: A denúncia espontânea,
acompanhada da quitação da obrigação
tributária, exclui a responsabilidade do
contribuinte ao recolhimento de multa moratória
(art. 138 do CTN). CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Inclusão da empresa em lista de inadimplentes.
Ato que não caracteriza início de
procedimento fiscal para recebimento do débito.
Necessidade da inscrição do débito
em dívida ativa e da notificação
do sujeito passivo para pagamento do imposto.
Ementa oficial: A inclusão da empresa em
lista de inadimplentes não caracteriza
início de procedimento fiscal para recebimento
do crédito tributário, só
configurado diante da inscrição
do débito em dívida ativa e de notificação
do sujeito passivo para pagamento do imposto.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Fixação
da verba honorária em percentual sobre
o valor da condenação. Inadmissibilidade
quando se tratar de ação onde se
declara a nulidade do crédito, pois não
possui natureza condenatória. Ementa oficial:
Ação onde se declara a nulidade
de crédito tributário não
possui natureza condenatória, afastando-se
a necessidade de fixação da verba
honorária em percentual sobre o valor da
condenação.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AP
nº 1999.01.00.103323-3-MG; Rela. Juíza
Convocada Daniele Calixto; j. 19/5/2000; v.u.)
RT 786/449
13 - Crédito
Tributário - Compensação
entre créditos relativos ao IPI com os
débitos relativos à Cofins e à
CSSL - Admissibilidade, pois tratam-se de impostos
e tributos da competência da União
Federal - Irrelevância de possuírem
destinação orçamentária
diversa - Inteligência dos arts. 73 e 74
da Lei nº 9.430/96.
Ementa oficial: Não há óbice
para a compensação entre impostos
e tributos da competência da União
Federal, entre as quais as contribuições
destinadas ao orçamento da Seguridade Social,
mesmo se entendido que estas possuem destinação
orçamentária diversa das demais,
uma vez que a lei não a vedou, exigindo,
tão-somente, que todos os tributos e contribuições
estejam sob a administração do órgão
administrativo competente. Não há
obstáculo, assim, à compensação
entre os créditos relativos ao IPI com
os débitos porventura existentes, da Cofins
ou da CSSL, considerando-se o que dispõe
a Lei nº 9.430/96, nos seus arts. 73 e 74.
(TRF - 2ª Região - 1ª T.; AI
nº 2000.02.01.050833-4; Rel. Juiz Ricardo
Regueira; j. 5/2/2001; v.u.) RT 790/429
14 - Crédito
Tributário - Contribuição
previdenciária - Efetuação
do cálculo por meio de arbitramento da
mão-de-obra empregada - Inadmissibilidade
se a empresa possui escrita regular, não
se recusa a apresentá-la nem sonega informações
- Inteligência do art. 148 do CTN e do art.
4º da Lei nº 8.212/91.
Para fins de cobrança de contribuição
previdenciária, a aferição
indireta dos débitos somente deve ser cogitada
quando configurar o previsto no art. 148 do CTN,
ou seja, quando demonstrado que a escrita contábil
do sujeito passivo é omissa ou imprestável
para fins de fiscalização. Desta
forma, possuindo a empresa de construção
civil escrita regular e não havendo recusa
da apresentação, nem sonegação
de informações, é inadmissível
o arbitramento da mão-de-obra empregada,
por meio do Custo Unitário Básico
(CUB), conforme prevê o art. 4º da
Lei nº 8.212/91.
(TRF - 4ª Região - 2ª T.; Ap.
nº 1999.04.01.050076-1-RS; Rel. Juiz Márcio
Antônio Rocha; j. 26/10/2001; v.u.) RT 791/434
15 - Crédito
Tributário - Prescrição -
Ocorrência - Transcorrência de cinco
anos entre a data do lançamento e a notificação
para efetuar o pagamento do respectivo imposto
- Prazo prescricional que é contado a partir
do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ementa oficial: Declara-se a prescrição
de dívida decorrente de crédito
tributário quando transcorridos 5 (cinco)
anos entre a data do lançamento e a notificação
para efetuar o pagamento do respectivo imposto.
O prazo prescricional é contado a partir
do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
(TJGO - 1ª Câm. Civil; Duplo Grau de
Jurisdição nº 6770-7/195; Rel.
Des. Antônio Nery da Silva; j. 24/4/2001;
v.u.) RT 791/315
16 - Penhora
- Imóvel rural - Propriedade com até
quatro módulos - Impenhorabilidade que
pode ser examinada e reconhecida nos próprios
autos da execução - Interpretação
do art. 5º, XXVI, da CF e das Leis nºs
8.009/90 e 8.629/93.
Ementa oficial: A impenhorabilidade do imóvel
rural, até quatro módulos, pode
ser examinada e reconhecida nos próprios
autos da execução. Preservação
da pequena propriedade rural. Interpretação
teleológica da norma. Art. 5º, XXVI,
CF, Leis nºs 8.009/90 e 8.629/93. PENHORA.
Concurso de credores. Crédito tributário.
Credor comum que, ainda que possa licitar, está
obrigado a exibir a integralidade do preço,
haja vista a necessidade de, sobre este valor
apurado na hasta pública, incidir a preferência
do crédito fiscal, sob pena de burlar a
preferência legal da Fazenda Pública.
No concurso de credores, havendo preferência
do crédito tributário, por certo
que o credor comum, ainda que possa licitar, está
obrigado a exibir a integralidade do preço,
haja vista a necessidade de, sobre este valor
apurado na hasta pública, incidir a preferência
do crédito fiscal. Caso contrário
se estaria a burlar a preferência legal,
pois ficaria a Fazenda Pública sem a garantia
patrimonial representada pela penhora, substituída
pelo crédito do credor, que arrematou ou
adjudicou.
(TJRS - 19ª Câm. Cível; AI nº
70001454222; Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos
Junior; j. 19/9/2000; v.u.) RT 789/379
17 - Agravo
de Instrumento - Mandado de segurança -
Recurso interposto contra decisão singular
que indefere pedido de liminar no mandamus - Admissibilidade
- Inteligência do art. 5º, XXXV e LV,
da CF.
Ementa oficial: A decisão singular que
indefere pedido de liminar em mandado de segurança
é atacável por meio do recurso de
agravo de instrumento. Inteligência do art.
5º, LV e XXXV, da CF/88. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. Crédito tributário.
Depósito integral do tributo visando suspender
sua exigibilidade. Admissibilidade, ainda que
não lançado o imposto. Ementa oficial:
Nada impede que o contribuinte efetue o depósito
integral do montante do tributo visando suspender
a exigibilidade do mesmo, via mandado de segurança
com caráter preventivo, ainda que não
lançado o imposto, sendo, inclusive, uma
faculdade, um direito subjetivo. Ainda mais quando
reconhecidos são os trâmites burocráticos
no desembaraço de mercadorias importadas.
(TJRS - 1ª Câm. Cível; AI nº
70.001.176.254; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego
Caníbal; j. 27/9/2000; v.u.) RT 787/381.