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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

01 - Correção Monetária - Crédito tributário - ICMS - Pretendido deferimento da atualização pelo Poder Judiciário - Inadmissibilidade, pois trata-se de matéria de competência exclusiva do legislador estadual - Voto vencido.

Ementa oficial: A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
(STF - 2ª T.; AgRg no AI nº 264.550-4-SP; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 8/8/2000; maioria de votos) RT 785/175

02 - Correção Monetária - Crédito tributário - ICMS - Utilização da Ufesp como índice de atualização dos débi-tos - Admissibilidade, em razão da inexistência de índice específico federal - Entes federados que podem adotar índices oficiais próprios, sem que isso importe em violação ao sistema monetário federal.
É permitido ao Estado a utilização da Ufesp como índice de correção monetária do ICMS devido pelo contribuinte, pois não houve, por parte do legislador federal, a desindexação total dos tributos, podendo, assim, os entes federados, à falta de índice específico federal, adotarem índices oficiais próprios para a atualização de seus créditos, sem que isso importe em violação ao sistema monetário federal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caracterização. Execução fiscal. Contribuinte que pretende a suspensão do processo pela via do parcelamento administrativo do débito tributário, seguida de ajuizamento de ação declaratória, visando a discussão de parcelas constitutivas da própria dívida parcelada. Executivo fiscal que somente se suspende pelo depósito atualizado da importância devida. Inteligência do art. 38 da Lei nº 6.830/80. Caracteriza litigância de má-fé a pretendida obtenção, por contribuinte, de suspensão da execução fiscal pela via do parcelamento administrativo do débito tributário, seguida de ajuizamento de ação declaratória, visando a discussão de parcelas constitutivas da própria dívida parcelada, pois, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80, o processo executivo fiscal somente se suspende pelo depósito atualizado da importância devida.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AC nº 084.273-5/8-00-SP; Rel. Des. Rui Cascaldi; j. 27/9/2000; v.u.) RT 785/212

03 - Crédito Tributário - Correção monetária - Índice de atualização fixado por Estado-membro que extrapola o fixado pelo Governo Federal - Inadmissibilidade.
Embora seja lícito ao Estado-membro exigir que seus créditos fiscais vencidos sejam atualizados, é vedado ao ente federado a fixação de índices de correção monetária expressos por símbolos numéricos que extrapolem os fixados pelo Governo Federal.
(STF - 1ª T.; RE nº 221.402-4-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 13/6/2000; v.u.) RT 785/168

04 - Medida Cautelar - Crédito tributário - Interposição visando à suspensão da exigibilidade do crédito antes mesmo da sua constituição pelo lançamento - Admissibilidade, visto ser dispensável a exigência do julgador verificar a existência dos pressupostos para concessão da tutela cautelar típica, limitando-se apenas à verificação da legitimidade da parte, do valor do depósito e da adequação do fim pretendido - Interpretação do art. 151, II, do CTN.
Conforme interpretação do art. 151, II, do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária tem direito de fazer o depósito da importância correspondente ao crédito tributário para suspender a sua exigibilidade, utilizando-se de medida cautelar, inclusive antes da constituição do respectivo crédito pelo lançamento, pois é dispensável a exigência do julgador verificar a existência dos pressupostos para concessão da tutela cautelar típica, limitando-se apenas à verificação da legitimidade da parte, do valor do depósito e da adequação do fim pretendido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 85.916-RJ; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 15/2/2000; v.u.) RT 782/209

05 - Prescrição - Ocorrência - Crédito tributário - Citação regular do contribuinte não efetivada antes de transcorrido cinco anos da data constitutiva do crédito - Hipóteses de interrupção do lapso prescricional que são aquelas descritas no art. 174 do CTN que se sobrepõe à norma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Ementa oficial: O art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que é lei ordinária. Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorrido cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada.
(STJ - 1ª Seção; ED em REsp nº 85.144-RJ; Rel. Min. José Delgado; j. 14/2/2001; v.u.) RT 791/169

06 - Concordata - Crédito tributário - Cobrança com incidência de multa moratória - Admissibilidade pois no caso não se aplica a disciplina do Dec.-lei nº 7.661/45.
Ementa oficial: Direito tributário e processual civil. Embargos ao executivo fiscal. Juros de mora fixados nos termos do inconformismo da apelante. Inépcia caracterizada. Execução fiscal movida contra empresa concordatária. Multa moratória. Aplicação do art. 23 do Dec.-lei nº 7.661/45. Descabimento. I - Se o Juiz da causa fixou os juros moratórios nos exatos termos em que pretende a apelante, é o recurso inepto nesse particular. II - Na cobrança de crédito tributário contra empresa concordatária, não incide a disciplina contida no Dec.-lei nº 7.661/45 (CTN, art. 187), sendo cabível a incidência da multa moratória. III - Remessa oficial a que se dá provimento. Apelação a que não se conhece de parte e, na parte conhecida, dá-lhe provimento.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AP nº 1999.03.99.028647-7-SP; Rel. Des. Federal Souza Pires; j. 25/8/1999; v.u.) RT 774/421

07 - Falência - Execução fiscal - Crédito tributário - Multa moratória - Inadmissibilidade - Impossibilidade, também, da incidência de juros moratórios posteriores à quebra, se o ativo da massa falida não é suficiente para o pagamento do principal - Inteligência dos arts. 187 do CTN e 26 do Dec.-lei nº 7.661/45 e da Súm. 565 do STF.
Ementa oficial: Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Embargos do devedor. Apelação. Crédito tributário. Multa moratória. Massa falida. Súm. 565/STF. Juros moratórios. Honorários advocatícios. 1. Embora o crédito tributário não esteja sujeito à habilitação em falência (art. 187 do CTN), prevalece íntegra a solução adotada na Súm. 565 do STF, no sentido de excluir do crédito tributário executado o valor relativo à multa moratória, eis que baseada em princípios fundamentais do direito: não exacerbar, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, a posição da Fazenda Pública, privilegiada com a própria preferência no pagamento, em detrimento de todo o universo dos quirografários, já penalizados pela natureza subsidiária de seus créditos, e, ainda, não transferir somente a estes o encargo da pena objetivamente cominada ao falido. 2. Os juros moratórios, posteriores à quebra, não são cabíveis, quando o ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do principal (art. 26 do Dec.-lei nº 7.661/45). 3. Tratando-se de parcelas destacáveis da CDA, a execução deve prosseguir, após excluídos a multa e os juros moratórios, nos seus ulteriores termos. 4. A verba honorária, no percentual fixado, deve ser mantida, pois a sucumbência da embargante foi mínima, autorizando a incidência do art. 21, par. único, do CPC. 5. Precedentes: STF, STJ e desta Corte e Turma.
(TRF - 3ª Região - 3ª T.; AP nº 95.03.007123-2; Rel. Juiz Carlos Muta; j. 14/3/2001; v.u.) RT 792/428

08 - Falência - Crédito tributário - Execução fiscal - Pretendido praceamento de bens pela Fazenda Pública - Inadmissibilidade, pois embora seu crédito goze de preferência e esteja dispensado de habilitação, os bens estão vinculados ao juízo falimentar, que os tem à sua disposição, não tendo o juízo da execução fiscal como submetê-los à alienação pública.
Ementa oficial: Processual civil. Princípio da fungibilidade. Execução fiscal contra massa falida. Art. 29 da Lei nº 6.830/80. Sujeição à habilitação no juízo falimentar. Apelação recebida como agravo de instrumento, uma vez que a decisão que indeferiu o requerimento de realização de praça dos bens penhorados tem natureza interlocutória. Possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição da apelação deu-se no prazo do antigo agravo de instrumento. O art. 29 da Lei nº 6.830/80 dispõe que "a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". O juízo falimentar é universal, ou seja, quaisquer ações que versem sobre bens ou direitos relativos à massa falida são da competência do juízo da falência, com exceção dentre outras, da execução de dívida ativa, nos termos do mencionado artigo. Portanto, a decretação da quebra não desloca a competência do juízo da execução fiscal para o juízo falimentar. O art. 29 da LEF não tem o alcance de permitir a satisfação individual de um credor da massa falida, ou seja, não afasta a universalidade dos bens da falência. Todos os credores da massa falida receberão seus créditos no juízo falimentar, embora alguns deles, como no caso da Fazenda, estão dispensados do procedimento de habilitação do processo falimentar, ou seja, de demonstrar ou discutir o direito ao crédito, que já é líquido e certo. Além disso, os créditos fiscais só perdem, na ordem da classificação para efeito de recebimento, para os trabalhistas. A decretação de quebra ocorreu em agosto de 1979 e a penhora no rosto dos autos em outubro de 1983. Assim, não pode prosperar a pretensão do exeqüente de praceamento de bens. Embora não se sujeite ao concurso de credores ou habilitação e seu crédito goze de privilégios, os bens estão vinculados ao juízo falimentar, que os tem à sua disposição, e o juízo da execução fiscal não tem como submetê-los à alienação pública. Apelação conhecida como agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ap. nº 89.03.010238-0-SP; Rel. Des. Federal André Nabarrete; j. 7/11/2000; v.u.) RT 789/413

09 - Crédito Tributário - Compensação de tributos e contribuições federais com débitos referentes a contribuições da mesma espécie - Admissibilidade - Aplicação, no entanto, de juros de mora e da taxa Selic - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 c/c o art. 170 do CTN, da Lei nº 9.430/96 e do art. 1º do Dec. nº 2.138/97.
Ementa oficial: Tributário. Processo civil. Sentença ultra petita. Adequação da sentença ao pedido inicial. Apelação. Fundamentação dissociada da sentença. Não conhecimento. Compensação PIS com PIS. Possibilidade. Lei nº 9.430/96 e Dec. nº 2.138/97. Art. 170 do CTN c/c o art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91. Correção monetária. Inadmissibilidade da incidência de juros moratórios e da taxa Selic. 1. O Tribunal poderá reduzir a sentença aos limites do pedido. 2. A apelação que versa sobre matéria totalmente estranha à questão decidida na sentença carece de fundamentação jurídica, não devendo ser conhecida. Inteligência do art. 514 do CPC. 3. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar esses valores com débitos referentes a contribuições da mesma espécie. Inteligência do § 1º do art. 66 da Lei nº 8.383/91 c/c o art. 170 do CTN. 4. A Lei nº 9.430/96 regulamentada pelo Dec. nº 2.138/97 no art. 1º admitiu a compensação entre tributos e contribuições sob a administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie, nem tenham a mesma destinação constitucional. 5. Correção monetária pelos índices oficiais utilizados pela Receita Federal para a correção de seus tributos. 6. Consoante jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, incabível a aplicação de juros de mora e da taxa Selic no instituto de compensação de créditos fiscais, preconizado pela Lei nº 8.383/91. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor atribuído à causa considerando-se que o pedido exordial tem por alcance efeito eminentemente declaratório do direito postulado. 8. Apelação da União Federal não conhecida. 9. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AP nº 2000.03.99.003071-2; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 6/12/2000; v.u.) RT 789/417

10 - Falência - Crédito tributário - Fisco que não está sujeito à habilitação de seu crédito, mas sim à reserva de numerário, de que trata o art. 130 do Dec.-lei nº 7.661/45 - Contestação da dívida, no entanto, que remete as partes ao processo competente, com reserva de bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma - Inteligência do art. 188, § 1º, do CTN.
O Fisco não está sujeito à habilitação de seu crédito no processo de falência, mas sim à reserva de numerário de que trata o art. 130 do Dec.-lei nº 7.661/45, cabendo ao juízo, tão-somente, verificar a ordem de preferência. No entanto, havendo contestação do crédito tributário, as partes serão remetidas ao processo competente, com reserva de bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, conforme disposto no art. 188, § 1º, do CTN.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 129.498-4/7-SP; Rel. Des. Octavio Helene; j. 2/12/1999; v.u.) RT 777/264

11 - Crédito Tributário - Expedição, pela Municipalidade, de certidão positiva com efeito de negativa - Admissibilidade se houve a realização do depósito, em juízo, do valor controvertido - Inteligência do art. 206 do CTN.
Ementa oficial: Admissível a expedição pela Municipalidade de certidão positiva com efeito de negativa em favor da contribuinte, ante a realização do depósito, em juízo, do valor controvertido, suspendendo e garantindo, desse modo, o crédito tributário. Inteligência do art. 206 do CTN.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 971.847-6-São Bernardo do Campo; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 21/11/2000; v.u.) RT 786/319

12 - Tributo - Denúncia espontânea - Declaração acompanhada da quitação da obrigação tributária - Circunstância que exclui a responsabilidade do contribuinte ao recolhimento da multa moratória - Inteligência do art. 138 do CTN.
Ementa oficial: A denúncia espontânea, acompanhada da quitação da obrigação tributária, exclui a responsabilidade do contribuinte ao recolhimento de multa moratória (art. 138 do CTN). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Inclusão da empresa em lista de inadimplentes. Ato que não caracteriza início de procedimento fiscal para recebimento do débito. Necessidade da inscrição do débito em dívida ativa e da notificação do sujeito passivo para pagamento do imposto. Ementa oficial: A inclusão da empresa em lista de inadimplentes não caracteriza início de procedimento fiscal para recebimento do crédito tributário, só configurado diante da inscrição do débito em dívida ativa e de notificação do sujeito passivo para pagamento do imposto. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação. Inadmissibilidade quando se tratar de ação onde se declara a nulidade do crédito, pois não possui natureza condenatória. Ementa oficial: Ação onde se declara a nulidade de crédito tributário não possui natureza condenatória, afastando-se a necessidade de fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AP nº 1999.01.00.103323-3-MG; Rela. Juíza Convocada Daniele Calixto; j. 19/5/2000; v.u.) RT 786/449

13 - Crédito Tributário - Compensação entre créditos relativos ao IPI com os débitos relativos à Cofins e à CSSL - Admissibilidade, pois tratam-se de impostos e tributos da competência da União Federal - Irrelevância de possuírem destinação orçamentária diversa - Inteligência dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.
Ementa oficial: Não há óbice para a compensação entre impostos e tributos da competência da União Federal, entre as quais as contribuições destinadas ao orçamento da Seguridade Social, mesmo se entendido que estas possuem destinação orçamentária diversa das demais, uma vez que a lei não a vedou, exigindo, tão-somente, que todos os tributos e contribuições estejam sob a administração do órgão administrativo competente. Não há obstáculo, assim, à compensação entre os créditos relativos ao IPI com os débitos porventura existentes, da Cofins ou da CSSL, considerando-se o que dispõe a Lei nº 9.430/96, nos seus arts. 73 e 74.
(TRF - 2ª Região - 1ª T.; AI nº 2000.02.01.050833-4; Rel. Juiz Ricardo Regueira; j. 5/2/2001; v.u.) RT 790/429

14 - Crédito Tributário - Contribuição previdenciária - Efetuação do cálculo por meio de arbitramento da mão-de-obra empregada - Inadmissibilidade se a empresa possui escrita regular, não se recusa a apresentá-la nem sonega informações - Inteligência do art. 148 do CTN e do art. 4º da Lei nº 8.212/91.
Para fins de cobrança de contribuição previdenciária, a aferição indireta dos débitos somente deve ser cogitada quando configurar o previsto no art. 148 do CTN, ou seja, quando demonstrado que a escrita contábil do sujeito passivo é omissa ou imprestável para fins de fiscalização. Desta forma, possuindo a empresa de construção civil escrita regular e não havendo recusa da apresentação, nem sonegação de informações, é inadmissível o arbitramento da mão-de-obra empregada, por meio do Custo Unitário Básico (CUB), conforme prevê o art. 4º da Lei nº 8.212/91.
(TRF - 4ª Região - 2ª T.; Ap. nº 1999.04.01.050076-1-RS; Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha; j. 26/10/2001; v.u.) RT 791/434

15 - Crédito Tributário - Prescrição - Ocorrência - Transcorrência de cinco anos entre a data do lançamento e a notificação para efetuar o pagamento do respectivo imposto - Prazo prescricional que é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ementa oficial: Declara-se a prescrição de dívida decorrente de crédito tributário quando transcorridos 5 (cinco) anos entre a data do lançamento e a notificação para efetuar o pagamento do respectivo imposto. O prazo prescricional é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
(TJGO - 1ª Câm. Civil; Duplo Grau de Jurisdição nº 6770-7/195; Rel. Des. Antônio Nery da Silva; j. 24/4/2001; v.u.) RT 791/315

16 - Penhora - Imóvel rural - Propriedade com até quatro módulos - Impenhorabilidade que pode ser examinada e reconhecida nos próprios autos da execução - Interpretação do art. 5º, XXVI, da CF e das Leis nºs 8.009/90 e 8.629/93.
Ementa oficial: A impenhorabilidade do imóvel rural, até quatro módulos, pode ser examinada e reconhecida nos próprios autos da execução. Preservação da pequena propriedade rural. Interpretação teleológica da norma. Art. 5º, XXVI, CF, Leis nºs 8.009/90 e 8.629/93. PENHORA. Concurso de credores. Crédito tributário. Credor comum que, ainda que possa licitar, está obrigado a exibir a integralidade do preço, haja vista a necessidade de, sobre este valor apurado na hasta pública, incidir a preferência do crédito fiscal, sob pena de burlar a preferência legal da Fazenda Pública. No concurso de credores, havendo preferência do crédito tributário, por certo que o credor comum, ainda que possa licitar, está obrigado a exibir a integralidade do preço, haja vista a necessidade de, sobre este valor apurado na hasta pública, incidir a preferência do crédito fiscal. Caso contrário se estaria a burlar a preferência legal, pois ficaria a Fazenda Pública sem a garantia patrimonial representada pela penhora, substituída pelo crédito do credor, que arrematou ou adjudicou.
(TJRS - 19ª Câm. Cível; AI nº 70001454222; Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Junior; j. 19/9/2000; v.u.) RT 789/379

17 - Agravo de Instrumento - Mandado de segurança - Recurso interposto contra decisão singular que indefere pedido de liminar no mandamus - Admissibilidade - Inteligência do art. 5º, XXXV e LV, da CF.
Ementa oficial: A decisão singular que indefere pedido de liminar em mandado de segurança é atacável por meio do recurso de agravo de instrumento. Inteligência do art. 5º, LV e XXXV, da CF/88. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Crédito tributário. Depósito integral do tributo visando suspender sua exigibilidade. Admissibilidade, ainda que não lançado o imposto. Ementa oficial: Nada impede que o contribuinte efetue o depósito integral do montante do tributo visando suspender a exigibilidade do mesmo, via mandado de segurança com caráter preventivo, ainda que não lançado o imposto, sendo, inclusive, uma faculdade, um direito subjetivo. Ainda mais quando reconhecidos são os trâmites burocráticos no desembaraço de mercadorias importadas.
(TJRS - 1ª Câm. Cível; AI nº 70.001.176.254; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal; j. 27/9/2000; v.u.) RT 787/381.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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