CRIME
AMBIENTAL
01 - Penal - Conflito de competência - Juízos
Federal e Estadual - Contravenção
- Meio ambiente - Desmatamento - Lei penal no tempo
- Lei nova mais severa - Súmula 38/STJ.
1. Tendo os fatos narrados no procedimento administrativo
instaurado ocorrido na vigência da Lei nº
4.771/65 (Código Florestal), que os tipifica
como contravenção penal - de competência
da Justiça Comum Estadual -, não pode
a lei posterior, Lei nº 9.605/98, mais grave,
que os eleva à figura de crime, retroagir,
no sentido de remeter a competência para a
sua apreciação, para a Justiça
Federal. Incidência do enunciado de Súmula
38/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido,
para declarar a Competência do Juízo
Estadual.
(STJ - 3ª Seção; CC nº 29.588-PB;
Rel. Min. Edson Vidigal; j. 13/9/2000; v.u.) JBCR
39/90 e STJTRF 137/282
02 - Crime
contra a fauna - Abate de apenas um animal da
fauna silvestre - Ilícito penalmente irrelevante
se não demonstrado o dano ao equilíbrio
ecológico e à preservação
da espécie - Interpretação
da Lei nº 5.197/67 - Voto vencido.
Ementa Oficial: Penal. Crime contra a fauna. Atipicidade
da conduta. Absolvição. I - A Lei
nº 5.197/67 tutela a fauna silvestre e sua
preservação, bem como o equilíbrio
ecológico, coibindo a utilização
e exploração comercial das espécies.
II - O abate de apenas um animal da fauna silvestre
é penalmente irrelevante se não
se demonstra o dano ao equilíbrio ecológico
e à preservação da espécie.
III - Recurso a que se dá provimento.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr
nº 95.03.090026-3-SP; Rel. Juiz Célio
Benevides; j. 25/11/1997; maioria de votos) RT
750/739
03 - Princípio
da insignificância - Crime contra a fauna
- Abatimento de animal silvestre - Conduta que
não afetou potencialmente o meio ambiente
e não colocou em risco a função
ecológica da fauna.
O abatimento de animal silvestre que não
afete potencialmente o meio ambiente e não
coloque em risco a função ecológica
da fauna impõe a aplicação
do princípio da insignificância,
uma vez que a conduta dos agentes não alcançou
relevância jurídica. ABSOLVIÇÃO.
Decisão fundamentada em causa que não
possui natureza pessoal. Extensão aos demais
co-réus que não interpuseram recurso.
Admissibilidade. Inteligência do art. 580
do CPP. Fundando-se a absolvição
em causa que não possui natureza pessoal,
esta estende-se aos co-réus que não
interpuseram apelação, conforme
disposto no art. 580 do CPP. Ementa Oficial: Crime
contra a fauna silvestre nacional. Estado de necessidade.
Princípio da insignificância. Extensão
ao co-réu que não apelou. I - O
alegado estado de necessidade decorrente da situação
de miserabilidade em que vive o co-réu
não encontra respaldo nas provas dos autos.
II - Aplicabilidade do princípio da insignificância,
por se tratar de conduta cujo potencial ofensivo
acarreta uma ínfima afetação
ao bem jurídico tutelado. No caso, é
de se absolver o réu. III - Admite-se a
extensão do julgado ao co-réu que
não apelou pois a absolvição
fundou-se em causa que não possui natureza
pessoal. IV - Recurso parcialmente provido. Extensão,
de ofício, ao co-réu que não
apelou (art. 500, do CPP).
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; AP
nº 95.03.075496-8-SP; Rel. Juiz Aricê
Amaral; j. 30/9/1997; v.u.) RT 747/778
04 - Fauna
- Liberdade provisória indeferida por ser
o paciente reincidente - Ausência dos pressupostos
autorizadores da prisão preventiva - Constrangimento
ilegal configurado - Ordem concedida.
A reincidência, por si só, não
justifica o indeferimento da liberdade provisória,
se ausentes quaisquer outros motivos que autorizariam
a decretação da prisão preventiva.
O ato de caça de um animal silvestre, por
mais censurável que seja a conduta, não
justifica, à míngua de outros motivos,
que recomendem a necessidade da prisão,
seja um pai de família mantido no cárcere
durante a instrução criminal.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC
nº 96.03.064657-1-SP; Rela. Juíza
Sylvia Steiner; DJU 9/10/1996) RJ 231/117
05 - Crime
contra a fauna - Delito não caracterizado
- Erro sobre a ilicitude do fato - Plausibilidade
- Princípio da insignificância.
O simples fato de expor animais com intuito de
atrair a curiosidade do público não
é de ordem a caracterizar a conduta prevista
nos arts. 1º e 27, § 1º, da Lei
nº 5.197/67. Tendo em vista as características
culturais do acusado, plausível a alegação
de desconhecimento do ilícito. Demonstrado
que a conduta do acusado não se subsume
à imputação que lhe foi feita
na denúncia, é de se reconhecer
que a improcedência da ação
era de rigor. Aplicabilidade do princípio
da insignificância, por se tratar de conduta
cujo potencial ofensivo acarreta uma ínfima
afetação ao bem jurídico
tutelado.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr
nº 94.03.060120-5-SP; Rel. Juiz Aricê
Amaral; DJU 8/5/1996) RJ 226/139
06 - Competência
- Fauna silvestre nacional - Auto de prisão
em flagrante - Nulidade - Ausência - Autoria
e materialidade.
Não padece de nulidade o Auto de Prisão
em Flagrante lavrado por delegado de polícia
estadual, tratando-se de crime de competência
federal, pois é competente a autoridade
que exerce suas funções no lugar
em que efetuou-se a prisão. A autoria e
a materialidade do delito emergem de forma cristalina
do conjunto probatório. Considerando o
baixo nível de escolaridade dos réus
e por se tratar de conduta cujo potencial ofensivo
acarreta uma ínfima afetação
ao bem jurídico tutelado, aplica-se o princípio
da insignificância.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr
nº 95.03.062997-7-SP; Rel. Juiz Aricê
Amaral; DJU 15/4/1998) RJ 248/136
07 - Fauna
- Captura para manutenção em cativeiro
de aves pertencentes à fauna silvestre
nacional - Ausência de finalidade de comércio
- Utilização para simples delei-te
- Conduta atípica - Infração
administrativa - Absolvição.
A captura, para manutenção em cativeiro
de seis pássaros da espécie "bigodinho",
espécimes integrantes da fauna silvestre
nacional, para serem utilizados como simples deleite
e ausentes fins de comércio, constitui
conduta atípica. Tal conduta, prevista
no art. 9º da Lei nº 5.197/67, caracteriza-se
como simples infração administrativa.
Apelação a que se dá provimento
para absolver o apelante, com fulcro no art. 386,
III, do CPP.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; ACr
nº 95.03.069817-0-SP; Rel. Juiz Domingos
Braune; DJU 20/8/1996) RJ 228/140
08 - Contravenção
florestal - Agentes que transportam balão
que tem o potencial de provocar incêndios
em florestas - Caracterização.
O simples transporte de balão de grande
porte, apto a causar incêndio em florestas
e outras formas de vegetação, caracteriza
a contravenção florestal do art.
26, f, da Lei nº 4.771/65.
(TACRIM - 15ª Câm.; AP nº 856.619/7-SP;
Rel. Juiz Silva Rico; j. 1º/9/1994; v.u.)
RJDTACRIM 23/106
09 - Contravenção
florestal - Construção de estrada
que causa lesão ao Meio Ambiente - Agente
que obedece ordem de superior hierárquico
- Responsabilização - Impossibilidade.
Impossível a condenação pelo
delito previsto no art. 26, a, b e g, da Lei nº
4.771/65, do agente que, sendo mero executor de
ordens provindas de escala hierarquicamente superior,
pratica fato lesivo ao Meio Ambiente para construção
de uma estrada, vez que falta-lhe o requisito
subjetivo necessário à caracterização
da infração, qual seja, o previsto
no art. 3º, da LCP.
(TACRIM - 10ª Câm.; AP nº 853.201/1-Marília;
Rel. Juiz Jo Tatsumi; j. 31/8/1994; v.u.) RJDTACRIM
23/107
10 - Código
Florestal - Corte de árvores em floresta
de preservação permanente e colocação
de fogo nas mesmas - Realização
de perícia - Necessidade.
Para a configuração das contravenções
do art. 26, b e e, da Lei nº 4.771/65, desponta
preciso que válida perícia defina
a floresta e as árvores cortadas, bem como
evidencie o desprezamento de precauções
adequadas no fazer fogo, de modo que, nem o auto
de infração ambiental, nem a vistoria
da Secretaria do Meio Ambiente suprem aquelas
perícias.
(TACRIM - 10ª Câm.; RSE nº 786.713/0-Santa
Cruz do Rio Pardo; Rel. Juiz Sérgio Pitombo;
j. 31/8/1994; v.u.) RJDTACRIM 23/472
11 - Mandado
de Segurança - Crime ambiental - Impetração
contra decisão que recebeu a denúncia
oferecida contra pessoa jurídica - Via
idônea.
Competência. Crime ambiental previsto no
§ 1º do art. 54 da Lei nº 9.605/98.
Denúncia que imputa à Petrobrás
a poluição de rio que não
é patrimônio da União. Julgamento
pela Justiça Estadual. Necessidade (voto
vencedor). Crime ambiental. Art. 54, § 1º,
da Lei nº 9.605/98. Imputação
a pessoa jurídica. Inadmissibilidade (voto
vencedor). Crime ambiental. Inconstitucionalidade
do art. 3º da Lei nº 9.605/98. Inocorrência.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Admissibilidade (voto vencedor). Crime ambiental.
Responsabilidade penal de pessoa jurídica.
Inconstitucionalidade da Lei nº 9.605/98.
Inocorrência (voto vencedor). Denúncia.
Crime ambiental. Inicial que não permite
concluir que o delito, previsto na Lei nº
9.605/98, foi cometido por decisão de representante
legal ou contratual, ou de órgão
colegiado da empresa acusada. Inépcia.
Ocorrência (voto vencedor). Crime ambiental.
Responsabilidade penal de pessoa jurídica.
Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade do art.
3º da Lei nº 9.605/98. Ocorrência
(tese vencida). O Mandado de Segurança
é o remédio adequado para atacar
a decisão que recebeu a denúncia
oferecida contra pessoa jurídica, imputando-lhe
crime previsto na Lei nº 9.605/98, não
havendo que se cogitar de Habeas Corpus, pois
a ré no Processo é pessoa jurídica
e as sanções previstas são
de multa e restritivas de direitos. Em se tratando
do crime ambiental previsto no § 1º
do art. 54 da Lei nº 9.605/98, compete à
Justiça Estadual processar e julgar a Petrobrás
quando a ela é imputada a poluição
de rio que não é patrimônio
da União, máxime quando a acusada
é sociedade de economia mista - pessoa
jurídica de direito privado, portanto -,
e não entidade autárquica ou Empresa
Pública Federal (voto vencedor). É
inadmissível imputar-se a pessoa jurídica
o delito previsto no § 1º do art. 54
da Lei nº 9.605/98, pois, nos termos do art.
3º desse Diploma Legal, a empresa somente
pode ser responsabilizada criminalmente quando
presente o dolo específico, ou seja, na
hipótese em que houver "decisão"
do representante "no interesse da entidade",
circunstância que afasta a possibilidade
da prática do mencionado crime culposo,
já que na culpa não há vontade
por parte do autor de obter o resultado lesivo
ao direito, que sobrevém em conseqüência
de imprudência, negligência e/ou imperícia,
sendo certo também que a falta de previsão
expressa da sanção correspondente,
ainda que mediante remessa ao art. 21 da Lei,
impossibilita afirmar-se que os delitos do art.
54 - para os quais foram previstas penas privativas
de liberdade, isoladas ou cumulativamente à
multa - possam ser cometidos por pessoa jurídica
(voto vencedor). O art. 3º da Lei nº
9.605/98 não é inconstitucional,
pois a Constituição Federal autoriza
a punição penal de empresas agressoras
do meio ambiente (voto vencedor). Determinando
a responsabilidade penal de pessoa jurídica,
a Lei nº 9.605/98 não se mostra inconstitucional,
pois tal Diploma Legal, ao prever as sanções
penais derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, disciplinou a matéria
conforme autoriza a Constituição
Federal no § 3º do seu art. 225 (voto
vencedor). Em se tratando de crime ambiental,
previsto na Lei nº 9.605/98, deve ser reconhecida
a inépcia da denúncia que não
permite concluir que o delito foi cometido por
decisão do representante legal ou contratual,
ou de órgão colegiado da empresa
acusada, pois a inicial deve imputar os fatos
à pessoa jurídica de forma completa
e correta, de maneira a permitir o exercício
da ampla defesa (voto vencedor). Mostra-se inconstitucional
o art. 3º da Lei nº 9.605/98, no que
toca à responsabilidade penal da pessoa
jurídica (tese vencida).
(TACRIM - 3ª Câm.; MS nº 349.440/8-São
José dos Campos; Rel. Juiz Fábio
Gouvêa; j. 1º/2/2000; maioria de votos)
RJTACRIM 48/382
12 - Inquérito
policial - Pedido de arquivamento solicitado por
membro do Ministério Público sem
atribuição para oficiar perante
o juízo e por determinação
de autoridade judiciária incompetente -
Hipótese de nulidade da decisão
que autorizou o ato, não de desarquivamento.
Ementa Oficial: Não há que se falar
em desarquivamento de inquérito policial,
mas, mais precisamente, em nulidade da decisão
que determinou o seu arquivamento, se este se
deu a pedido de membro do Ministério Público
sem atribuição para oficiar perante
o juízo e por determinação
de autoridade judiciária incompetente.
Furto. Descaracterização. Agente
que adquire madeira de reserva florestal indígena,
através de contrato de compra e venda celebrado
com os próprios índios. Admis-sibilidade
uma vez que os silvícolas, como detentores
do usufruto das terras que ocupam, podem explorá-las
economicamente. Aquele que adquire madeira de
reserva florestal indígena, através
de contrato de compra e venda celebrado com os
próprios índios, não comete
o crime de furto, pois os silvícolas, como
detentores do usufruto das terras que ocupam,
podem explorá-las economicamente.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; HC
nº 1998.01.00.022507-1-PA; Rel. Juiz Eustáquio
Silveira; j. 9/6/1998; v.u.) RT 757/666
13 - Liberdade
provisória - Crime contra a fauna - Posse
e guarda em cativeiro de aves silvestres - Hipótese
em que a inadmissibilidade da fiança não
impede a concessão do benefício
- Inteligência dos arts. 34 da Lei nº
5.197/67 e 310 do CPP.
Ementa Oficial: O fato de o crime de posse e guarda
em cativeiro de aves silvestres ser inafiançável,
em face da Lei nº 7.653/88, que alterou o
art. 34 da Lei nº 5.197/67, não impede
que ao acusado seja concedida a liberdade provisória,
nos termos do par. ún. do art. 310, do
CPP. Fiança e liberdade provisória
são dois institutos distintos. Um, na hipótese,
não é possível de ser concedido
- a fiança; o outro, a liberdade provisória,
sim.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; RCr
nº 1997.01.00.015709-3-TO; Rel. Juiz Tourinho
Neto; j. 10/6/1997; v.u.) RT 745/659 e RJ 240/130
14 - Processual
Penal - Habeas corpus - Juiz de direi-to - Legitimidade
ativa - Crime contra a flora - Prova técnica
- Auto de infração - Desmatamento.
I - O art. 564 do Código de Processo Penal
estabelece que qualquer pessoa poderá impetrar
ordem de habeas corpus em seu favor ou de outrem,
bem como ao Ministério Público.
II - Diante disso, e sendo proibido ao Magistrado
advogar, em princípio, poderia se concluir
que não detém, portanto, o ora Impetrante,
Juiz de Direito, legitimidade para impetrar o
presente habeas corpus. III - O Impetrante não
atua, porém, no caso, investido de sua
função judicante. Atua como "qualquer
pessoa", postulando a concessão da
ordem em favor de seu pai que conta hoje com mais
de 83 (oitenta e três) anos de idade. IV
- A solução da controvérsia
sobre a existência ou não de floresta
no local objeto de desmatamento é decisiva
para a "existência da infração",
principalmente, quando consta do respectivo auto
que a área desmatada refere-se a 6 (seis)
hectares de "capoeira". Daí ser
indispensável a realização
da prova técnica. V - "O Direito,
como sistema, é unitário. Inexiste
contradição lógica. A ilicitude
é una, não obstante, repercussão
distinta nas várias áreas dogmáticas.
A denúncia deve imputar fato ilícito,
atribuível (ação ou omissão)
ao acusado. Se o narrado na denúncia foi
declarado lícito, no juízo cível,
enquanto não desconstituído o julgado,
impede a im-putação criminal. Aquela
decisão configura prejudicial (CPP, art.
93)". Precedente do STJ. VI - Remessa oficial
improvida.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; REO
em HC nº 2000.01.00.010876-2-MG; Rel. Juiz
Mário César Ribeiro; j. 9/5/2000;
v.u.) STJTRF 133/431 e RT 780/710
15 - Penal
- Processual Penal - Crime ambiental - Justiça
Estadual - Julgamento - Pedido de avocação
- Justiça Federal - Competência absoluta
- Impossibilidade jurídica.
1 - O pedido de avocação de processo
que já foi objeto de decisão da
Justiça Estadual, ao argumento de que é
absoluta a competência da Justiça
Federal para o julgamento de crime praticado contra
o meio ambiente, tem óbice na impossibilidade
jurídica. 2 - Recurso improvido.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; ACr
nº 1998.01.00.061462-3-MT; Rel. Juiz Mário
César Ribeiro; j. 3/10/2000; v.u.) (Acórdão
na íntegra se encontra no Setor de Jurisprudência
para xerox)
16 - Ação
Penal - Ocorrência de justa causa. Falta
de IP.
Os atos investigatórios destinados à
apuração de crimes não são
exclusivos da polícia judiciária.
As investigações referentes à
fauna e à flora podem ser procedidas pela
Polícia Florestal. Existência de
justa causa para a instauração da
ação penal, tendo em vista que ao
acusado foi imputado o crime previsto no art.
1º c.c. o art. 27, § 1º, da Lei
nº 5.197/67, pelo fato de terem sido apreen-didas,
em sua propriedade, aves da fauna silvestre.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; HC
nº 1998.01.00.001726-8-MG; Rel. Juiz Tourinho
Neto; DJU 17/4/1998) RJ 250/142
17 - Crime
contra fauna - Descaracterização
- Agente que mantém em cativeiro aves não
ameaçadas de extinção - Ausência
de potencialidade lesiva - Hipótese, ademais,
em que não demonstrada a destinação
comercial - Inteligência da Lei nº
5.197/67.
O bem protegido pela lei de crimes contra a fauna
é o animal silvestre, fora do cativeiro,
tendo em vista a preservação das
espécies nativas. Assim não pratica
crime previsto na Lei nº 5.197/67, por não
apresentar potencialidade lesiva, o agente que
mantém em cativeiro aves não ameaçadas
de extinção, mormente quando não
demonstrada a destinação comercial.
(TRF - 4ª Região - 2ª T.; AP
nº 96.04.15529-6-PR; Rela. Juíza Tania
Escobar; j. 11/12/1997; v.u.) RT 754/740
18 - Fauna
- Flagrante delito - Concessão de liberdade
provisória, sem fiança - RSE - Alegação
de infringência do art. 34 da Lei nº
5.197/67 - Inconsistência.
Estabelecendo o art. 5º, LVI, da CF que "ninguém
será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança", é evidente
ser possível a concessão do benefício
do art. 310, parág. único, do CPP,
nos crimes de que trata o art. 34 da Lei nº
5.197/67, que, a despeito de prever sua inafiançabilidade,
não criou caso de prisão preventiva
obrigatória, a que se chegaria se vedado
aplicar-se a seus autores a mencionada disposição
da lei processual penal. No caso, como demonstrou
o magistrado, preencheu o recorrido os requisitos
necessários à obtenção
do favor legal.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; RCr
nº 1998.01.00.003498-0-AM; Rel. Juiz Hilton
Queiroz; DJU 15/10/1998) RJ 254/138
19 - Fauna
silvestre - Art. 1º, caput, c.c. o art. 27,
§ 1º da Lei nº 5197/67 - Liberdade
provisória.
Conquanto o art. 34 da Lei nº 7.653/88 estabeleça
como crime inafiançável a apanha
de animais de quaisquer espécies, em qualquer
fase do seu desenvolvimento e que vivem, naturalmente,
fora do cativeiro, a jurisprudência vem
firmando o entendimento de que mesmo em tais casos,
inocorrentes os pressupostos determinantes da
prisão preventiva, pode o acusado ser libertado
provisoriamente. Sendo o requerente presumidamente
primário, e apesar de não ter domicílio
certo no distrito da culpa, comprovou ter condições
de permanecer nesta cidade até o julgamento
final da ação, razão pela
qual há que lhe ser concedida a liberdade
provisória, me-diante fiança.
(TRF - 2ª Região - 1ª T.; RCr
nº 95.02.10375-0-RJ; Rel. Des. Federal Frederico
Gueiros; DJU 13/2/1996) RJ 222/134
20 - Penal
- Lei Ambiental, art. 27 - Extinção
da punibilidade - Lesividade insuficiente - Insignificância
jurídica - Atipicidade.
1 - Não obstante o zelo ministerial em
buscar a solução na Lei nº
9.605/98, nos termos postos pelo legislador; encontrados
os animais em perfeitas condições,
sob a guarda de indivíduo dedicado a criação
de aves, registrado no Ibama, forçoso é
reconhecer a fragilidade da ilicitude. 2 - A ínfima
lesividade dos fatos informou a motivação
do Juízo no sentido de extinguir a punibilidade
com base no art. 29, § 2º, da Lei Ambiental.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.; RSE
nº 1999.04.01.044468-0-SC; Rela. Juíza
Vânia Hack de Almeida; j. 3/8/2000; maioria
de votos) (Acórdão na íntegra
se encontra no Setor de Jurisprudência para
xerox)
21 - Crime
contra a fauna - Apelação - Absolvição
- Carne de "capivara" - Aquisição
- Origem estrangeira - Paso de los Libres - Argentina
- Conduta atípica.
I - Deve ser mantida a sentença que julgou
improcedente denúncia em virtude da origem
estrangeira de carne de capivara apreendida em
poder do réu, face à atipicidade
da conduta na vigência da Lei nº 5.197/67.
II - Inaplicabilidade, ao caso, do crime previsto
no art. 4º da Lei nº 5.197/67.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.; ACr
nº 1999.04.01.003382-4-RS; Rel. Juiz Guilherme
Beltrami; j. 20/6/2000; v.u.) STJTRF 134/544
22 - Crime
contra a fauna - Art. 1º da Lei nº 5.197/67
- Descaracterização - Norma penal
em branco - Necessidade de o órgão
público federal estabelecer relação
anual das espécies cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha
é permitida, indicando a área, época
e quota diária da permissão - Inteligência
do art. 8º, também da Lei nº
5.197/67 - Voto vencido.
Ementa Oficial: Ao órgão público
federal compete publicar e atualizar anualmente
a relação das espécies cuja
utilização, perseguição,
caça ou apanha será permitida, indicando
e delimitando as respectivas áreas, bem
como a época e a quota diária da
permissão (Lei nº 5.197/67, art. 8º).
Tratando-se de norma penal em branco não
integralizada face à omissão do
órgão federal competente, afastada
está a materialidade do delito tipificado
no art. 1º da Lei nº 5.197/67.
(TRF - 5ª Região - 1ª T.; AP
nº 93.05.07481-2-PE; Rel. Juiz Ubaldo Ataíde
Cavalcante; j. 10/12/1998; maioria de votos) RT
765/738.