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CRIME AMBIENTAL

01 - Penal - Conflito de competência - Juízos Federal e Estadual - Contravenção - Meio ambiente - Desmatamento - Lei penal no tempo - Lei nova mais severa - Súmula 38/STJ.

1. Tendo os fatos narrados no procedimento administrativo instaurado ocorrido na vigência da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), que os tipifica como contravenção penal - de competência da Justiça Comum Estadual -, não pode a lei posterior, Lei nº 9.605/98, mais grave, que os eleva à figura de crime, retroagir, no sentido de remeter a competência para a sua apreciação, para a Justiça Federal. Incidência do enunciado de Súmula 38/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, para declarar a Competência do Juízo Estadual.
(STJ - 3ª Seção; CC nº 29.588-PB; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 13/9/2000; v.u.) JBCR 39/90 e STJTRF 137/282

02 - Crime contra a fauna - Abate de apenas um animal da fauna silvestre - Ilícito penalmente irrelevante se não demonstrado o dano ao equilíbrio ecológico e à preservação da espécie - Interpretação da Lei nº 5.197/67 - Voto vencido.
Ementa Oficial: Penal. Crime contra a fauna. Atipicidade da conduta. Absolvição. I - A Lei nº 5.197/67 tutela a fauna silvestre e sua preservação, bem como o equilíbrio ecológico, coibindo a utilização e exploração comercial das espécies. II - O abate de apenas um animal da fauna silvestre é penalmente irrelevante se não se demonstra o dano ao equilíbrio ecológico e à preservação da espécie. III - Recurso a que se dá provimento.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 95.03.090026-3-SP; Rel. Juiz Célio Benevides; j. 25/11/1997; maioria de votos) RT 750/739

03 - Princípio da insignificância - Crime contra a fauna - Abatimento de animal silvestre - Conduta que não afetou potencialmente o meio ambiente e não colocou em risco a função ecológica da fauna.
O abatimento de animal silvestre que não afete potencialmente o meio ambiente e não coloque em risco a função ecológica da fauna impõe a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta dos agentes não alcançou relevância jurídica. ABSOLVIÇÃO. Decisão fundamentada em causa que não possui natureza pessoal. Extensão aos demais co-réus que não interpuseram recurso. Admissibilidade. Inteligência do art. 580 do CPP. Fundando-se a absolvição em causa que não possui natureza pessoal, esta estende-se aos co-réus que não interpuseram apelação, conforme disposto no art. 580 do CPP. Ementa Oficial: Crime contra a fauna silvestre nacional. Estado de necessidade. Princípio da insignificância. Extensão ao co-réu que não apelou. I - O alegado estado de necessidade decorrente da situação de miserabilidade em que vive o co-réu não encontra respaldo nas provas dos autos. II - Aplicabilidade do princípio da insignificância, por se tratar de conduta cujo potencial ofensivo acarreta uma ínfima afetação ao bem jurídico tutelado. No caso, é de se absolver o réu. III - Admite-se a extensão do julgado ao co-réu que não apelou pois a absolvição fundou-se em causa que não possui natureza pessoal. IV - Recurso parcialmente provido. Extensão, de ofício, ao co-réu que não apelou (art. 500, do CPP).
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; AP nº 95.03.075496-8-SP; Rel. Juiz Aricê Amaral; j. 30/9/1997; v.u.) RT 747/778

04 - Fauna - Liberdade provisória indeferida por ser o paciente reincidente - Ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida.
A reincidência, por si só, não justifica o indeferimento da liberdade provisória, se ausentes quaisquer outros motivos que autorizariam a decretação da prisão preventiva. O ato de caça de um animal silvestre, por mais censurável que seja a conduta, não justifica, à míngua de outros motivos, que recomendem a necessidade da prisão, seja um pai de família mantido no cárcere durante a instrução criminal.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC nº 96.03.064657-1-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; DJU 9/10/1996) RJ 231/117

05 - Crime contra a fauna - Delito não caracterizado - Erro sobre a ilicitude do fato - Plausibilidade - Princípio da insignificância.
O simples fato de expor animais com intuito de atrair a curiosidade do público não é de ordem a caracterizar a conduta prevista nos arts. 1º e 27, § 1º, da Lei nº 5.197/67. Tendo em vista as características culturais do acusado, plausível a alegação de desconhecimento do ilícito. Demonstrado que a conduta do acusado não se subsume à imputação que lhe foi feita na denúncia, é de se reconhecer que a improcedência da ação era de rigor. Aplicabilidade do princípio da insignificância, por se tratar de conduta cujo potencial ofensivo acarreta uma ínfima afetação ao bem jurídico tutelado.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 94.03.060120-5-SP; Rel. Juiz Aricê Amaral; DJU 8/5/1996) RJ 226/139

06 - Competência - Fauna silvestre nacional - Auto de prisão em flagrante - Nulidade - Ausência - Autoria e materialidade.
Não padece de nulidade o Auto de Prisão em Flagrante lavrado por delegado de polícia estadual, tratando-se de crime de competência federal, pois é competente a autoridade que exerce suas funções no lugar em que efetuou-se a prisão. A autoria e a materialidade do delito emergem de forma cristalina do conjunto probatório. Considerando o baixo nível de escolaridade dos réus e por se tratar de conduta cujo potencial ofensivo acarreta uma ínfima afetação ao bem jurídico tutelado, aplica-se o princípio da insignificância.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 95.03.062997-7-SP; Rel. Juiz Aricê Amaral; DJU 15/4/1998) RJ 248/136

07 - Fauna - Captura para manutenção em cativeiro de aves pertencentes à fauna silvestre nacional - Ausência de finalidade de comércio - Utilização para simples delei-te - Conduta atípica - Infração administrativa - Absolvição.
A captura, para manutenção em cativeiro de seis pássaros da espécie "bigodinho", espécimes integrantes da fauna silvestre nacional, para serem utilizados como simples deleite e ausentes fins de comércio, constitui conduta atípica. Tal conduta, prevista no art. 9º da Lei nº 5.197/67, caracteriza-se como simples infração administrativa. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; ACr nº 95.03.069817-0-SP; Rel. Juiz Domingos Braune; DJU 20/8/1996) RJ 228/140

08 - Contravenção florestal - Agentes que transportam balão que tem o potencial de provocar incêndios em florestas - Caracterização.
O simples transporte de balão de grande porte, apto a causar incêndio em florestas e outras formas de vegetação, caracteriza a contravenção florestal do art. 26, f, da Lei nº 4.771/65.
(TACRIM - 15ª Câm.; AP nº 856.619/7-SP; Rel. Juiz Silva Rico; j. 1º/9/1994; v.u.) RJDTACRIM 23/106

09 - Contravenção florestal - Construção de estrada que causa lesão ao Meio Ambiente - Agente que obedece ordem de superior hierárquico - Responsabilização - Impossibilidade.
Impossível a condenação pelo delito previsto no art. 26, a, b e g, da Lei nº 4.771/65, do agente que, sendo mero executor de ordens provindas de escala hierarquicamente superior, pratica fato lesivo ao Meio Ambiente para construção de uma estrada, vez que falta-lhe o requisito subjetivo necessário à caracterização da infração, qual seja, o previsto no art. 3º, da LCP.
(TACRIM - 10ª Câm.; AP nº 853.201/1-Marília; Rel. Juiz Jo Tatsumi; j. 31/8/1994; v.u.) RJDTACRIM 23/107

10 - Código Florestal - Corte de árvores em floresta de preservação permanente e colocação de fogo nas mesmas - Realização de perícia - Necessidade.
Para a configuração das contravenções do art. 26, b e e, da Lei nº 4.771/65, desponta preciso que válida perícia defina a floresta e as árvores cortadas, bem como evidencie o desprezamento de precauções adequadas no fazer fogo, de modo que, nem o auto de infração ambiental, nem a vistoria da Secretaria do Meio Ambiente suprem aquelas perícias.
(TACRIM - 10ª Câm.; RSE nº 786.713/0-Santa Cruz do Rio Pardo; Rel. Juiz Sérgio Pitombo; j. 31/8/1994; v.u.) RJDTACRIM 23/472

11 - Mandado de Segurança - Crime ambiental - Impetração contra decisão que recebeu a denúncia oferecida contra pessoa jurídica - Via idônea.
Competência. Crime ambiental previsto no § 1º do art. 54 da Lei nº 9.605/98. Denúncia que imputa à Petrobrás a poluição de rio que não é patrimônio da União. Julgamento pela Justiça Estadual. Necessidade (voto vencedor). Crime ambiental. Art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98. Imputação a pessoa jurídica. Inadmissibilidade (voto vencedor). Crime ambiental. Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.605/98. Inocorrência. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Admissibilidade (voto vencedor). Crime ambiental. Responsabilidade penal de pessoa jurídica. Inconstitucionalidade da Lei nº 9.605/98. Inocorrência (voto vencedor). Denúncia. Crime ambiental. Inicial que não permite concluir que o delito, previsto na Lei nº 9.605/98, foi cometido por decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado da empresa acusada. Inépcia. Ocorrência (voto vencedor). Crime ambiental. Responsabilidade penal de pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.605/98. Ocorrência (tese vencida). O Mandado de Segurança é o remédio adequado para atacar a decisão que recebeu a denúncia oferecida contra pessoa jurídica, imputando-lhe crime previsto na Lei nº 9.605/98, não havendo que se cogitar de Habeas Corpus, pois a ré no Processo é pessoa jurídica e as sanções previstas são de multa e restritivas de direitos. Em se tratando do crime ambiental previsto no § 1º do art. 54 da Lei nº 9.605/98, compete à Justiça Estadual processar e julgar a Petrobrás quando a ela é imputada a poluição de rio que não é patrimônio da União, máxime quando a acusada é sociedade de economia mista - pessoa jurídica de direito privado, portanto -, e não entidade autárquica ou Empresa Pública Federal (voto vencedor). É inadmissível imputar-se a pessoa jurídica o delito previsto no § 1º do art. 54 da Lei nº 9.605/98, pois, nos termos do art. 3º desse Diploma Legal, a empresa somente pode ser responsabilizada criminalmente quando presente o dolo específico, ou seja, na hipótese em que houver "decisão" do representante "no interesse da entidade", circunstância que afasta a possibilidade da prática do mencionado crime culposo, já que na culpa não há vontade por parte do autor de obter o resultado lesivo ao direito, que sobrevém em conseqüência de imprudência, negligência e/ou imperícia, sendo certo também que a falta de previsão expressa da sanção correspondente, ainda que mediante remessa ao art. 21 da Lei, impossibilita afirmar-se que os delitos do art. 54 - para os quais foram previstas penas privativas de liberdade, isoladas ou cumulativamente à multa - possam ser cometidos por pessoa jurídica (voto vencedor). O art. 3º da Lei nº 9.605/98 não é inconstitucional, pois a Constituição Federal autoriza a punição penal de empresas agressoras do meio ambiente (voto vencedor). Determinando a responsabilidade penal de pessoa jurídica, a Lei nº 9.605/98 não se mostra inconstitucional, pois tal Diploma Legal, ao prever as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, disciplinou a matéria conforme autoriza a Constituição Federal no § 3º do seu art. 225 (voto vencedor). Em se tratando de crime ambiental, previsto na Lei nº 9.605/98, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia que não permite concluir que o delito foi cometido por decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado da empresa acusada, pois a inicial deve imputar os fatos à pessoa jurídica de forma completa e correta, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa (voto vencedor). Mostra-se inconstitucional o art. 3º da Lei nº 9.605/98, no que toca à responsabilidade penal da pessoa jurídica (tese vencida).
(TACRIM - 3ª Câm.; MS nº 349.440/8-São José dos Campos; Rel. Juiz Fábio Gouvêa; j. 1º/2/2000; maioria de votos) RJTACRIM 48/382

12 - Inquérito policial - Pedido de arquivamento solicitado por membro do Ministério Público sem atribuição para oficiar perante o juízo e por determinação de autoridade judiciária incompetente - Hipótese de nulidade da decisão que autorizou o ato, não de desarquivamento.
Ementa Oficial: Não há que se falar em desarquivamento de inquérito policial, mas, mais precisamente, em nulidade da decisão que determinou o seu arquivamento, se este se deu a pedido de membro do Ministério Público sem atribuição para oficiar perante o juízo e por determinação de autoridade judiciária incompetente. Furto. Descaracterização. Agente que adquire madeira de reserva florestal indígena, através de contrato de compra e venda celebrado com os próprios índios. Admis-sibilidade uma vez que os silvícolas, como detentores do usufruto das terras que ocupam, podem explorá-las economicamente. Aquele que adquire madeira de reserva florestal indígena, através de contrato de compra e venda celebrado com os próprios índios, não comete o crime de furto, pois os silvícolas, como detentores do usufruto das terras que ocupam, podem explorá-las economicamente.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; HC nº 1998.01.00.022507-1-PA; Rel. Juiz Eustáquio Silveira; j. 9/6/1998; v.u.) RT 757/666

13 - Liberdade provisória - Crime contra a fauna - Posse e guarda em cativeiro de aves silvestres - Hipótese em que a inadmissibilidade da fiança não impede a concessão do benefício - Inteligência dos arts. 34 da Lei nº 5.197/67 e 310 do CPP.
Ementa Oficial: O fato de o crime de posse e guarda em cativeiro de aves silvestres ser inafiançável, em face da Lei nº 7.653/88, que alterou o art. 34 da Lei nº 5.197/67, não impede que ao acusado seja concedida a liberdade provisória, nos termos do par. ún. do art. 310, do CPP. Fiança e liberdade provisória são dois institutos distintos. Um, na hipótese, não é possível de ser concedido - a fiança; o outro, a liberdade provisória, sim.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; RCr nº 1997.01.00.015709-3-TO; Rel. Juiz Tourinho Neto; j. 10/6/1997; v.u.) RT 745/659 e RJ 240/130

14 - Processual Penal - Habeas corpus - Juiz de direi-to - Legitimidade ativa - Crime contra a flora - Prova técnica - Auto de infração - Desmatamento.
I - O art. 564 do Código de Processo Penal estabelece que qualquer pessoa poderá impetrar ordem de habeas corpus em seu favor ou de outrem, bem como ao Ministério Público. II - Diante disso, e sendo proibido ao Magistrado advogar, em princípio, poderia se concluir que não detém, portanto, o ora Impetrante, Juiz de Direito, legitimidade para impetrar o presente habeas corpus. III - O Impetrante não atua, porém, no caso, investido de sua função judicante. Atua como "qualquer pessoa", postulando a concessão da ordem em favor de seu pai que conta hoje com mais de 83 (oitenta e três) anos de idade. IV - A solução da controvérsia sobre a existência ou não de floresta no local objeto de desmatamento é decisiva para a "existência da infração", principalmente, quando consta do respectivo auto que a área desmatada refere-se a 6 (seis) hectares de "capoeira". Daí ser indispensável a realização da prova técnica. V - "O Direito, como sistema, é unitário. Inexiste contradição lógica. A ilicitude é una, não obstante, repercussão distinta nas várias áreas dogmáticas. A denúncia deve imputar fato ilícito, atribuível (ação ou omissão) ao acusado. Se o narrado na denúncia foi declarado lícito, no juízo cível, enquanto não desconstituído o julgado, impede a im-putação criminal. Aquela decisão configura prejudicial (CPP, art. 93)". Precedente do STJ. VI - Remessa oficial improvida.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; REO em HC nº 2000.01.00.010876-2-MG; Rel. Juiz Mário César Ribeiro; j. 9/5/2000; v.u.) STJTRF 133/431 e RT 780/710

15 - Penal - Processual Penal - Crime ambiental - Justiça Estadual - Julgamento - Pedido de avocação - Justiça Federal - Competência absoluta - Impossibilidade jurídica.
1 - O pedido de avocação de processo que já foi objeto de decisão da Justiça Estadual, ao argumento de que é absoluta a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime praticado contra o meio ambiente, tem óbice na impossibilidade jurídica. 2 - Recurso improvido.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; ACr nº 1998.01.00.061462-3-MT; Rel. Juiz Mário César Ribeiro; j. 3/10/2000; v.u.) (Acórdão na íntegra se encontra no Setor de Jurisprudência para xerox)

16 - Ação Penal - Ocorrência de justa causa. Falta de IP.
Os atos investigatórios destinados à apuração de crimes não são exclusivos da polícia judiciária. As investigações referentes à fauna e à flora podem ser procedidas pela Polícia Florestal. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, tendo em vista que ao acusado foi imputado o crime previsto no art. 1º c.c. o art. 27, § 1º, da Lei nº 5.197/67, pelo fato de terem sido apreen-didas, em sua propriedade, aves da fauna silvestre.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; HC nº 1998.01.00.001726-8-MG; Rel. Juiz Tourinho Neto; DJU 17/4/1998) RJ 250/142

17 - Crime contra fauna - Descaracterização - Agente que mantém em cativeiro aves não ameaçadas de extinção - Ausência de potencialidade lesiva - Hipótese, ademais, em que não demonstrada a destinação comercial - Inteligência da Lei nº 5.197/67.
O bem protegido pela lei de crimes contra a fauna é o animal silvestre, fora do cativeiro, tendo em vista a preservação das espécies nativas. Assim não pratica crime previsto na Lei nº 5.197/67, por não apresentar potencialidade lesiva, o agente que mantém em cativeiro aves não ameaçadas de extinção, mormente quando não demonstrada a destinação comercial.
(TRF - 4ª Região - 2ª T.; AP nº 96.04.15529-6-PR; Rela. Juíza Tania Escobar; j. 11/12/1997; v.u.) RT 754/740

18 - Fauna - Flagrante delito - Concessão de liberdade provisória, sem fiança - RSE - Alegação de infringência do art. 34 da Lei nº 5.197/67 - Inconsistência.
Estabelecendo o art. 5º, LVI, da CF que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", é evidente ser possível a concessão do benefício do art. 310, parág. único, do CPP, nos crimes de que trata o art. 34 da Lei nº 5.197/67, que, a despeito de prever sua inafiançabilidade, não criou caso de prisão preventiva obrigatória, a que se chegaria se vedado aplicar-se a seus autores a mencionada disposição da lei processual penal. No caso, como demonstrou o magistrado, preencheu o recorrido os requisitos necessários à obtenção do favor legal.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; RCr nº 1998.01.00.003498-0-AM; Rel. Juiz Hilton Queiroz; DJU 15/10/1998) RJ 254/138

19 - Fauna silvestre - Art. 1º, caput, c.c. o art. 27, § 1º da Lei nº 5197/67 - Liberdade provisória.
Conquanto o art. 34 da Lei nº 7.653/88 estabeleça como crime inafiançável a apanha de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem, naturalmente, fora do cativeiro, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que mesmo em tais casos, inocorrentes os pressupostos determinantes da prisão preventiva, pode o acusado ser libertado provisoriamente. Sendo o requerente presumidamente primário, e apesar de não ter domicílio certo no distrito da culpa, comprovou ter condições de permanecer nesta cidade até o julgamento final da ação, razão pela qual há que lhe ser concedida a liberdade provisória, me-diante fiança.
(TRF - 2ª Região - 1ª T.; RCr nº 95.02.10375-0-RJ; Rel. Des. Federal Frederico Gueiros; DJU 13/2/1996) RJ 222/134

20 - Penal - Lei Ambiental, art. 27 - Extinção da punibilidade - Lesividade insuficiente - Insignificância jurídica - Atipicidade.
1 - Não obstante o zelo ministerial em buscar a solução na Lei nº 9.605/98, nos termos postos pelo legislador; encontrados os animais em perfeitas condições, sob a guarda de indivíduo dedicado a criação de aves, registrado no Ibama, forçoso é reconhecer a fragilidade da ilicitude. 2 - A ínfima lesividade dos fatos informou a motivação do Juízo no sentido de extinguir a punibilidade com base no art. 29, § 2º, da Lei Ambiental.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.; RSE nº 1999.04.01.044468-0-SC; Rela. Juíza Vânia Hack de Almeida; j. 3/8/2000; maioria de votos) (Acórdão na íntegra se encontra no Setor de Jurisprudência para xerox)

21 - Crime contra a fauna - Apelação - Absolvição - Carne de "capivara" - Aquisição - Origem estrangeira - Paso de los Libres - Argentina - Conduta atípica.
I - Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente denúncia em virtude da origem estrangeira de carne de capivara apreendida em poder do réu, face à atipicidade da conduta na vigência da Lei nº 5.197/67. II - Inaplicabilidade, ao caso, do crime previsto no art. 4º da Lei nº 5.197/67.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.; ACr nº 1999.04.01.003382-4-RS; Rel. Juiz Guilherme Beltrami; j. 20/6/2000; v.u.) STJTRF 134/544

22 - Crime contra a fauna - Art. 1º da Lei nº 5.197/67 - Descaracterização - Norma penal em branco - Necessidade de o órgão público federal estabelecer relação anual das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha é permitida, indicando a área, época e quota diária da permissão - Inteligência do art. 8º, também da Lei nº 5.197/67 - Voto vencido.
Ementa Oficial: Ao órgão público federal compete publicar e atualizar anualmente a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida, indicando e delimitando as respectivas áreas, bem como a época e a quota diária da permissão (Lei nº 5.197/67, art. 8º). Tratando-se de norma penal em branco não integralizada face à omissão do órgão federal competente, afastada está a materialidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 5.197/67.
(TRF - 5ª Região - 1ª T.; AP nº 93.05.07481-2-PE; Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante; j. 10/12/1998; maioria de votos) RT 765/738.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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