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CRIME AMBIENTAL

01 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Competência - Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal com base em auto de infração expedido pelo Ibama - Atividade de fiscalização exercida pela autarquia federal em cumprimento ao disposto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 - Interesse da União que se mostra genérico, mediato ou indireto - Feito afeto à Justiça Estadual.

A Justiça Federal não é competente para processar e julgar denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal com base em auto de infração expedido pelo Ibama, eis que a atividade de fiscalização ambiental exercida pela autarquia federal em cumprimento ao disposto no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98 configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para os fins do art. 109, IV, da CF, razão pela qual a peça acusatória deve ser ofertada perante a Justiça Estadual.
(STF - 2ª T.; HC nº 81.916-8-PA; Rel. Min. Gilmar Mendes; j. 17/9/2002; v.u.) RT 807/541

02 - CRIME AMBIENTAL
Propriedade particular - Competência - Justiça Estadual.

Processual penal. Possível crime ambiental. Propriedade particular. Competência. Justiça Estadual. Possível crime ambiental, consistente em determinação de queimada sem a devida autorização perpetrado em terras particulares, não configura, em tese, violação a interesses, bens ou serviços da União, sendo da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento da presente ação penal. Recurso especial não provido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 480.422-TO (2002/0164147-7); Rel. Min. Felix Fischer; j. 17/6/2003; v.u.) RJA 50/548

03 - CONCURSO FORMAL
Caracterização - Usurpação e crime contra o meio ambiente - Exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, e extração de recursos minerais sem a competente autorização - Normas que tutelam objetos jurídicos diversos - Inexistência de conflito aparente de normas - Aplicação dos arts. 2º, da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98.

Ementa oficial: O art. 2º da Lei nº 8.176/91 descreve o crime de usurpação como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Já o art. 55 da Lei nº 9.605/98 descreve delito contra o meio ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Se as normas tutelam objetos jurídicos diversos, não há que se falar em conflito aparente de normas, mas de concurso formal, caso em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 547.047-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 7/10/2003; v.u.) RT 822/565

04 - CRIME AMBIENTAL
Eventual lesão a bens da União - Justiça Estadual.

Criminal. Conflito de competência. Transporte ilegal de pássaros da fauna silvestre. Possível crime ambiental. Lesão a bens, serviços ou interesses da União não demonstrada. Competência da Justiça Estadual. 1 - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental, consistente na prática, em tese, de transporte ilegal de pássaros da fauna silvestre, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Ponta Grossa-PR, o suscitado.
(STJ - 3ª Seção; CC nº 39.891-PR (2003/0149229-4); Rel. Min. Gilson Dipp; j. 12/11/2003; v.u.) RJA 53/559

05 - PENAL E PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Extração irregular de areia - Crime de usurpação - Crime ambiental - Leis nºs 8.176/91 e 9.605/98 - Concurso formal heterogêneo - Conflito de normas inexistente.

1 - O art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 são normas que não se excluem, pois cada qual tutela um bem jurídico próprio. 2 - A extração de areia sem autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral configura o ilícito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91. 3 - A extração de areia sem autorização da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da Cetesb caracteriza o crime capitulado no art. 55 da Lei nº 9.605/98. 4 - Sendo distintas as autorizações exigidas, não há falar em normas penais coincidentes e tampouco em conflito aparente de normas; o agente pode praticar um, outro ou ambos os delitos, conforme possua apenas parte das autorizações necessárias ou não possua qualquer delas. 5 - No caso dos autos, os pacientes foram acusados de extrair e lavrar areia em cava sub-mersa, sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão patrimonial da União. Conduta que se amolda à previsão do art. 2º da Lei nº 8.176/91. Ordem denegada.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 14.812-SP (2003.03.00.017085-8); Rel. Des. Federal Nelton dos Santos; j. 9/9/2003; v.u.) STJTRF 175/476

06 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Extinção da punibilidade - Descabimento - Superveniência de lei posterior que discriminou o delito disposto no art. 40-A da Lei nº 9.605/98 - Dano ambiental que não passou a ser fato não-punível - Hipótese em que é necessário o prosseguimento do feito com eventual conciliação ou aditamento da denúncia, ou com a aplicação da regra disposta no art. 383 ou 384 do CPP.

É incabível falar em extinção da punibilidade pelo crime ambiental disposto no art. 40-A da Lei nº 9.605/98, fundada na superveniência de lei posterior, qual seja, nº 9.985/2000, que discriminou o fato. O certo é que o dano ambiental não passou a ser fato não-punível, devendo haver o prosseguimento do feito, seja com eventual conciliação ou aditamento da denúncia, ou com a aplicação da regra disposta no art. 383 ou 384 do CPP.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal Extraordinária; RSE nº 371.839-3/1-00-Paraguaçu Paulista; Rel. Des. Vito Guglielmi; j. 20/11/2002; v.u.) RT 814//586

07 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Descaracterização - Edificação de imóvel em área de preservação permanente ao redor de reservatório de água artificial - Limite da vedação que não foi estabelecido em lei, mas em resolução que foi revogada por outros atos administrativos posteriores - Ausência de constatação de qualquer atentado à floresta ou descumprimento de norma de proteção ambiental - Hipótese que dá ensejo ao trancamento da ação penal.

Não caracteriza crime ambiental a edificação de imóvel em área de preservação permanente ao redor de reservatório da água artificial, se o limite da vedação não foi estabelecido em lei, mas em resolução que foi revogada por outros atos administrativos posteriores. Ademais, não foi constatado qualquer atentado à floresta ou descumprimento de normas de proteção ambiental, o que dá ensejo ao trancamento da ação penal.
(Tacrim - 12ª Câm.; HC nº 449.284-5-Mirante do Paranapanema; Rel. Juiz Pinheiro Franco; j. 15/9/2003; v.u.) RT 819/599

08 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98 - Agente que se utiliza de rede para pesca de peixes, que são soltos, ainda vivos - Caracterização - Inocorrência.

Inocorre o crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, por atipicidade de conduta, na hipótese em que o agente se utiliza de rede para a pesca de peixes que são soltos no córrego, ainda vivos, visto que o bem jurídico tutelado - o meio ambiente - não foi ameaçado ou atingido de forma danosa, grave ou concretamente perigosa, a justificar a necessidade da imposição de uma reação penal, sendo suficiente à reprovação do fato a aplicação da sanção administrativa, consistente no pagamento de multa.
(Tacrim - 10ª Câm.; AP nº 1.316.195/7-Votuporanga; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 9/10/2002; v.u.) RJTACRIM 62/47

09 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Pesca exercida durante período de piracema - Apreensão dos bens utilizados - Inadmissibilidade - Agente beneficiado com a suspensão condicional do processo - Ausência de condenação que determinasse a perda dos bens em favor da União - Atividade laboral lícita e regulamentada por lei realizada em época inoportuna.

Ementa oficial: É possível a restituição dos bens utilizados pelo pescador, que foi surpreendido por policiais florestais pescando em período de piracema, uma vez que foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e não teve condenação que determinasse a perda dos bens em favor da União. Ademais, seus equipamentos eram utilizados na sua atividade laboral lícita e regulamentada por lei, ocorrendo a sua apreensão apenas porque a pesca foi exercida em época inoportuna.
(Tacrim - 8ª Câm.; AP nº 1.325.299-9-Barra Bonita; Rel. Juiz Francisco Menin; j. 13/3/2002; v.u.) RT 816/597 e RJA 48/678

10 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Competência - Delito que causa lesão a bens, serviços ou interesses da União - Julgamento afeto à Justiça Federal.
Ementa oficial: A competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, após a edição da Lei nº 9.605/98, somente será da Justiça Federal se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou seja, por exemplo, praticados no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas).
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; RCCR nº 2001.43.00. 001550-4-TO; Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro; j. 23/10/2002; v.u.) RT 812/692

11 - CRIME CONTRA A FAUNA
Abate de duas capivaras - Art. 29 da Lei nº 9.605/98 - Materialidade e autoria comprovadas - Princípio da insignificância - Inaplicabilidade - Condenação - Prescrição.

Materialidade e autoria plenamente evidenciadas nos autos. Apesar do reduzido número de animais abatidos (duas capivaras) na hipótese em tela, não se mostra adequada a aplicação do princípio da insignificância jurídica, porquanto trata-se de ato meramente predatório, tendo ocorrido ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98. Restando a pena concretizada em menos de um ano, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o decurso de mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento.
(TRF - 4ª Região 8ª T.; AP nº 2001.71.01.000211-7-RS; Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; j. 16/9/2002; v.u.) RF 367/344

12 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Importação de substância tóxica - Não-regulamentação à época do fato - Atipicidade.

Habeas corpus. Importação de Glifosato Ácido 95% sem registro no Ministério da Agricultura. Atipicidade. Trancamento do inquérito policial. Ordem concedida. 1 - À época do fato imputado aos pacientes (1997) inexistia legislação específica determinando o registro da importação do Glifosato Ácido 95% junto ao Ministério da Agricultura. 2 - Somente em 21/12/2000 é que os órgãos públicos chegaram a um ponto comum acerca da natureza do produto e da necessidade de sua regulamentação, ressaltando, todavia, que os procedimentos adotados até então deveriam ser mantidos, tendo sido publicado, então, o Decreto nº 3.694/2000. 3 - Assim, a ausência de registro do produto importado pelos pacientes é fato atípico. Precedente do STJ. 4 - Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial 2001.70.08.002127-5.
(TRF - 4ª Região - 7ª T.; HC nº 2002.04.01.042796-7-PR; Rel. Des. Federal Fábio Bittencourt da Rosa; j. 12/11/2002; v.u.) RJA 45/678

13 - CRIME AMBIENTAL
Extração de árvores de reserva indígena - Tipicidade.

Exploração de matéria-prima pertencente à União. Art. 2º da Lei nº 8.176/1991. Autoria e materialidade. Princípio da insignificância. Comprovado nos autos que houve, através de contrato de arrendamento firmado pelos apelantes com terceiro, exploração de riquezas (plantio e extração de árvores) pertencentes à reserva indígena do Guarita, terras de propriedade da União, correta a condenação. Os danos causados pelos apelantes à União e à coletividade não podem ser mensurados apenas pelo aspecto econômico, mas sim pelo aspecto da devastação ilegal da riqueza natural, causada com a derrubada de árvores para o fabrico de carvão, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Apelações improvidas.
(TRF - 4ª Região - 8ª T.; ACr nº 2002.04.01. 008282-4-RS; Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho; j. 6/8/2003; v.u.) RJA 50/703

14 - CRIME AMBIENTAL
Extração de areia de rio fronteiriço - Ausência de licença - Dano - Não-verificação.

Crime ambiental. Extração de areia de rio fronteiriço. Ausência de licença. Decreto-Lei nº 227/1967. Dano. Não-verificação. Arquivamento. 1 - O parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 227/1967 isenta os órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de concessão, autorização, licença ou permissão para a extração de substâncias minerais quando empregadas em obras públicas. 2 - Não se constatando a ocorrência de dano de monta na vegetação ribeirinha, em razão da extração de areia do rio, não há se falar em crime ambiental. 3 - Inquérito arquivado.
(TRF - 4ª Região - 4ª Seção; Inquérito nº 2002.04. 01.034350-4-RS; Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado; j. 16/6/2003; v.u.) RJA 51/743

15 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Extração de produto mineral sem autorização - Responsabilidade penal da pessoa jurídica - Cabimento.

Penal. Crime contra o meio ambiente. Extração de produto mineral sem autorização. Degradação da flora nativa. Arts. 48 e 55 da Lei nº 9.605/1998. Condutas típicas. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Cabimento. Nulidades. Inocorrência. Prova. Materialidade e autoria. Sentença mantida. 1 - Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º), bem como a Lei nº 9.605/1998 (art. 3º), inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica. 2 - Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nulité sans grief). 3 - Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da Fatma, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local. 4 - Apelo desprovido.
(TRF 4ª Região - 8ª T.; ACr nº 2001.72.04.002225-0-SC; Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; j. 6/8/2003; v.u.) RJA 51/747

16 - CRIME AMBIENTAL
Construção irregular em área litorânea - Tipificação.

Penal. Crime ambiental. Construção irregular em área litorânea. Destruição de vegetação fixadora de dunas. Dano. Tipificação. Arts. 50 e 64 da Lei nº 9.605/1998; 163, III, do Código Penal. Descabimento. Rejeição da denúncia. Prescrição em abstrato. 1 - O ato de construir um quiosque em área de dunas e restinga, considerada de preservação permanente, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, causando danos à vegetação do local, configura infração aos arts. 50 e 64 da Lei nº 9.605/1998. 2 - Deve prevalecer o enquadramento típico previsto na lex specialis, não se mostrando imputável ao denunciado o crime de dano capitulado no art. 163, III, do Estatuto Repressivo, que é norma de caráter geral. 3 - Embora, de regra, a fase de recebimento da exordial não seja o momento adequado para proceder à desclassificação da conduta, tal princípio deve ceder ante os direitos processuais conferidos ao acusado. 4 - Reconhecida a extinção da punibilidade em face da prescrição pela pena em abstrato, tendo em conta que as sanções máximas cominadas nos apontados dispositivos não excedem a 1 (um) ano de detenção e os fatos ditos delituosos ocorreram há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido acolhida a peça acusatória. 5 - Mantida a decisão que rejeitou a denúncia, com apoio no art. 43, inciso II, do CPP.
(TRF- 4ª Região - 8ª T.; RSE nº 2003.72.08. 002151-3-SC; Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; j. 17/9/2003; v.u.) RJA 52/740

17 - CRIME AMBIENTAL
Suspensão condicional do processo - Reparação do dano.

Se a área danificada foi recuperada naturalmente, a condição de reparar o dano torna-se desnecessária, eis que já alcançado o objetivo. Decisão confirmada.
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70009996281-Osório; Rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo; j. 25/11/2004; v.u.) site www.tjrs.gov.br

18 - APELAÇÃO MINISTERIAL
Crime ambiental - Art. 41 da Lei nº 9.605/98 - Improvimento.

A ação delituosa consiste em provocar incêndio em mata ou floresta, ou seja, extensão de terra onde se agrupam árvores. Simples capoeira trabalhada para posterior plantio não se confunde com floresta. Provocar incêndio em vegetação desse porte pode configurar descumprimento de norma ambiental, sem, contudo, constituir crime.
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70009628207-Torres; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; j. 30/9/2004; v.u.) site www.tjrs.gov.br

19 - CRIME AMBIENTAL
Art. 63 da Lei nº 9.605/98 - Área rural - Não ocorrência.

1 - Só haverá o crime do art. 63 da Lei nº 9.605/98 se o local alterado, especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, devido ao seu valor ecológico, situar-se em área urbana, vez que referido art. 63 insere-se na Seção IV - “Dos crimes contra o Ordenamento Urbano Patrimônio Cultural”. 2 - Tratando-se de área rural, ainda que protegida por lei devido a seu valor ecológico, não haverá o crime do art. 63 da Lei nº 9.605/98. 3 - Apelação provida.
(TJDFT e dos Territórios - 1ª T. Criminal; ACr nº 1999.04. 1.005076-2-Brasília; Rel. Des. Jair Soares; j. 4/9/2003; v.u.).

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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