CRIME
AMBIENTAL
01 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Competência - Denúncia ofertada pelo
Ministério Público Federal perante
a Justiça Federal com base em auto de infração
expedido pelo Ibama - Atividade de fiscalização
exercida pela autarquia federal em cumprimento ao
disposto no art. 46, parágrafo único,
da Lei nº 9.605/98 - Interesse da União
que se mostra genérico, mediato ou indireto
- Feito afeto à Justiça Estadual.
A Justiça Federal não é competente
para processar e julgar denúncia ofertada
pelo Ministério Público Federal com
base em auto de infração expedido
pelo Ibama, eis que a atividade de fiscalização
ambiental exercida pela autarquia federal em cumprimento
ao disposto no art. 46, parágrafo único
da Lei nº 9.605/98 configura interesse genérico,
mediato ou indireto da União, para os fins
do art. 109, IV, da CF, razão pela qual a
peça acusatória deve ser ofertada
perante a Justiça Estadual.
(STF - 2ª T.; HC nº 81.916-8-PA; Rel.
Min. Gilmar Mendes; j. 17/9/2002; v.u.) RT 807/541
02 - CRIME
AMBIENTAL
Propriedade particular - Competência - Justiça
Estadual.
Processual penal. Possível crime ambiental.
Propriedade particular. Competência. Justiça
Estadual. Possível crime ambiental, consistente
em determinação de queimada sem
a devida autorização perpetrado
em terras particulares, não configura,
em tese, violação a interesses,
bens ou serviços da União, sendo
da competência da Justiça Estadual
o processamento e julgamento da presente ação
penal. Recurso especial não provido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 480.422-TO (2002/0164147-7);
Rel. Min. Felix Fischer; j. 17/6/2003; v.u.) RJA
50/548
03 - CONCURSO
FORMAL
Caracterização - Usurpação
e crime contra o meio ambiente - Exploração
de matéria-prima pertencente à União,
sem autorização legal, e extração
de recursos minerais sem a competente autorização
- Normas que tutelam objetos jurídicos
diversos - Inexistência de conflito aparente
de normas - Aplicação dos arts.
2º, da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº
9.605/98.
Ementa oficial: O art. 2º da Lei nº
8.176/91 descreve o crime de usurpação
como modalidade de delito contra o patrimônio
público, consistente em produzir bens ou
explorar matéria-prima pertencente à
União, sem autorização legal
ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo. Já
o art. 55 da Lei nº 9.605/98 descreve delito
contra o meio ambiente, consubstanciado na extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida. Se as normas tutelam
objetos jurídicos diversos, não
há que se falar em conflito aparente de
normas, mas de concurso formal, caso em que o
agente, mediante uma só ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 547.047-SP; Rel.
Min. Gilson Dipp; j. 7/10/2003; v.u.) RT 822/565
04 - CRIME
AMBIENTAL
Eventual lesão a bens da União -
Justiça Estadual.
Criminal. Conflito de competência. Transporte
ilegal de pássaros da fauna silvestre.
Possível crime ambiental. Lesão
a bens, serviços ou interesses da União
não demonstrada. Competência da Justiça
Estadual. 1 - Compete à Justiça
Estadual o processo e julgamento de feito que
visa à apuração de possível
crime ambiental, consistente na prática,
em tese, de transporte ilegal de pássaros
da fauna silvestre, quando não restar demonstrada
a existência de eventual lesão a
bens, serviços ou interesses da União,
a ensejar a competência da Justiça
Federal. 2 - Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo de Direito
da Primeira Vara Criminal de Ponta Grossa-PR,
o suscitado.
(STJ - 3ª Seção; CC nº
39.891-PR (2003/0149229-4); Rel. Min. Gilson Dipp;
j. 12/11/2003; v.u.) RJA 53/559
05 - PENAL
E PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Extração irregular
de areia - Crime de usurpação -
Crime ambiental - Leis nºs 8.176/91 e 9.605/98
- Concurso formal heterogêneo - Conflito
de normas inexistente.
1 - O art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o
art. 55 da Lei nº 9.605/98 são normas
que não se excluem, pois cada qual tutela
um bem jurídico próprio. 2 - A extração
de areia sem autorização do DNPM
- Departamento Nacional de Produção
Mineral configura o ilícito previsto no
art. 2º da Lei nº 8.176/91. 3 - A extração
de areia sem autorização da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e da Cetesb caracteriza
o crime capitulado no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
4 - Sendo distintas as autorizações
exigidas, não há falar em normas
penais coincidentes e tampouco em conflito aparente
de normas; o agente pode praticar um, outro ou
ambos os delitos, conforme possua apenas parte
das autorizações necessárias
ou não possua qualquer delas. 5 - No caso
dos autos, os pacientes foram acusados de extrair
e lavrar areia em cava sub-mersa, sem autorização,
permissão, concessão ou licença
do órgão patrimonial da União.
Conduta que se amolda à previsão
do art. 2º da Lei nº 8.176/91. Ordem
denegada.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC
nº 14.812-SP (2003.03.00.017085-8); Rel.
Des. Federal Nelton dos Santos; j. 9/9/2003; v.u.)
STJTRF 175/476
06 - CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Extinção da punibilidade - Descabimento
- Superveniência de lei posterior que discriminou
o delito disposto no art. 40-A da Lei nº
9.605/98 - Dano ambiental que não passou
a ser fato não-punível - Hipótese
em que é necessário o prosseguimento
do feito com eventual conciliação
ou aditamento da denúncia, ou com a aplicação
da regra disposta no art. 383 ou 384 do CPP.
É incabível falar em extinção
da punibilidade pelo crime ambiental disposto
no art. 40-A da Lei nº 9.605/98, fundada
na superveniência de lei posterior, qual
seja, nº 9.985/2000, que discriminou o fato.
O certo é que o dano ambiental não
passou a ser fato não-punível, devendo
haver o prosseguimento do feito, seja com eventual
conciliação ou aditamento da denúncia,
ou com a aplicação da regra disposta
no art. 383 ou 384 do CPP.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal Extraordinária;
RSE nº 371.839-3/1-00-Paraguaçu Paulista;
Rel. Des. Vito Guglielmi; j. 20/11/2002; v.u.)
RT 814//586
07 - CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Descaracterização - Edificação
de imóvel em área de preservação
permanente ao redor de reservatório de
água artificial - Limite da vedação
que não foi estabelecido em lei, mas em
resolução que foi revogada por outros
atos administrativos posteriores - Ausência
de constatação de qualquer atentado
à floresta ou descumprimento de norma de
proteção ambiental - Hipótese
que dá ensejo ao trancamento da ação
penal.
Não caracteriza crime ambiental a edificação
de imóvel em área de preservação
permanente ao redor de reservatório da
água artificial, se o limite da vedação
não foi estabelecido em lei, mas em resolução
que foi revogada por outros atos administrativos
posteriores. Ademais, não foi constatado
qualquer atentado à floresta ou descumprimento
de normas de proteção ambiental,
o que dá ensejo ao trancamento da ação
penal.
(Tacrim - 12ª Câm.; HC nº 449.284-5-Mirante
do Paranapanema; Rel. Juiz Pinheiro Franco; j.
15/9/2003; v.u.) RT 819/599
08 - CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 34, parágrafo único, II, da
Lei nº 9.605/98 - Agente que se utiliza de
rede para pesca de peixes, que são soltos,
ainda vivos - Caracterização - Inocorrência.
Inocorre o crime do art. 34, parágrafo
único, II, da Lei nº 9.605/98, por
atipicidade de conduta, na hipótese em
que o agente se utiliza de rede para a pesca de
peixes que são soltos no córrego,
ainda vivos, visto que o bem jurídico tutelado
- o meio ambiente - não foi ameaçado
ou atingido de forma danosa, grave ou concretamente
perigosa, a justificar a necessidade da imposição
de uma reação penal, sendo suficiente
à reprovação do fato a aplicação
da sanção administrativa, consistente
no pagamento de multa.
(Tacrim - 10ª Câm.; AP nº 1.316.195/7-Votuporanga;
Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 9/10/2002;
v.u.) RJTACRIM 62/47
09 - CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Pesca exercida durante período de piracema
- Apreensão dos bens utilizados - Inadmissibilidade
- Agente beneficiado com a suspensão condicional
do processo - Ausência de condenação
que determinasse a perda dos bens em favor da
União - Atividade laboral lícita
e regulamentada por lei realizada em época
inoportuna.
Ementa oficial: É possível a restituição
dos bens utilizados pelo pescador, que foi surpreendido
por policiais florestais pescando em período
de piracema, uma vez que foi beneficiado com a
suspensão condicional do processo e não
teve condenação que determinasse
a perda dos bens em favor da União. Ademais,
seus equipamentos eram utilizados na sua atividade
laboral lícita e regulamentada por lei,
ocorrendo a sua apreensão apenas porque
a pesca foi exercida em época inoportuna.
(Tacrim - 8ª Câm.; AP nº 1.325.299-9-Barra
Bonita; Rel. Juiz Francisco Menin; j. 13/3/2002;
v.u.) RT 816/597 e RJA 48/678
10 - CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Competência - Delito que causa lesão
a bens, serviços ou interesses da União
- Julgamento afeto à Justiça Federal.
Ementa
oficial: A competência para o processo e
julgamento dos crimes contra o meio ambiente,
após a edição da Lei nº
9.605/98, somente será da Justiça
Federal se houver lesão a bens, serviços
ou interesses da União, ou seja, por exemplo,
praticados no interior de Unidades de Conservação
criadas e administradas pelo Poder Público
Federal (Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas
de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas).
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; RCCR
nº 2001.43.00. 001550-4-TO; Rel. Des. Federal
Mário César Ribeiro; j. 23/10/2002;
v.u.) RT 812/692
11 - CRIME
CONTRA A FAUNA
Abate de duas capivaras - Art. 29 da Lei nº
9.605/98 - Materialidade e autoria comprovadas
- Princípio da insignificância -
Inaplicabilidade - Condenação -
Prescrição.
Materialidade e autoria plenamente evidenciadas
nos autos. Apesar do reduzido número de
animais abatidos (duas capivaras) na hipótese
em tela, não se mostra adequada a aplicação
do princípio da insignificância jurídica,
porquanto trata-se de ato meramente predatório,
tendo ocorrido ofensa ao bem jurídico tutelado
pelo art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98.
Restando a pena concretizada em menos de um ano,
ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista o decurso de mais de
dois anos entre a data do recebimento da denúncia
e o presente julgamento.
(TRF - 4ª Região 8ª T.; AP nº
2001.71.01.000211-7-RS; Rel. Des. Federal Élcio
Pinheiro de Castro; j. 16/9/2002; v.u.) RF 367/344
12 - CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Importação de substância tóxica
- Não-regulamentação à
época do fato - Atipicidade.
Habeas corpus. Importação de Glifosato
Ácido 95% sem registro no Ministério
da Agricultura. Atipicidade. Trancamento do inquérito
policial. Ordem concedida. 1 - À época
do fato imputado aos pacientes (1997) inexistia
legislação específica determinando
o registro da importação do Glifosato
Ácido 95% junto ao Ministério da
Agricultura. 2 - Somente em 21/12/2000 é
que os órgãos públicos chegaram
a um ponto comum acerca da natureza do produto
e da necessidade de sua regulamentação,
ressaltando, todavia, que os procedimentos adotados
até então deveriam ser mantidos,
tendo sido publicado, então, o Decreto
nº 3.694/2000. 3 - Assim, a ausência
de registro do produto importado pelos pacientes
é fato atípico. Precedente do STJ.
4 - Ordem concedida para trancar o Inquérito
Policial 2001.70.08.002127-5.
(TRF - 4ª Região - 7ª T.; HC
nº 2002.04.01.042796-7-PR; Rel. Des. Federal
Fábio Bittencourt da Rosa; j. 12/11/2002;
v.u.) RJA 45/678
13 - CRIME
AMBIENTAL
Extração de árvores de reserva
indígena - Tipicidade.
Exploração de matéria-prima
pertencente à União. Art. 2º
da Lei nº 8.176/1991. Autoria e materialidade.
Princípio da insignificância. Comprovado
nos autos que houve, através de contrato
de arrendamento firmado pelos apelantes com terceiro,
exploração de riquezas (plantio
e extração de árvores) pertencentes
à reserva indígena do Guarita, terras
de propriedade da União, correta a condenação.
Os danos causados pelos apelantes à União
e à coletividade não podem ser mensurados
apenas pelo aspecto econômico, mas sim pelo
aspecto da devastação ilegal da
riqueza natural, causada com a derrubada de árvores
para o fabrico de carvão, o que impede
a aplicação do princípio
da insignificância. Apelações
improvidas.
(TRF - 4ª Região - 8ª T.; ACr
nº 2002.04.01. 008282-4-RS; Rel. Des. Federal
Volkmer de Castilho; j. 6/8/2003; v.u.) RJA 50/703
14 - CRIME
AMBIENTAL
Extração de areia de rio fronteiriço
- Ausência de licença - Dano - Não-verificação.
Crime ambiental. Extração de areia
de rio fronteiriço. Ausência de licença.
Decreto-Lei nº 227/1967. Dano. Não-verificação.
Arquivamento. 1 - O parágrafo único
do art. 2º do Decreto-Lei nº 227/1967
isenta os órgãos da administração
direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
de concessão, autorização,
licença ou permissão para a extração
de substâncias minerais quando empregadas
em obras públicas. 2 - Não se constatando
a ocorrência de dano de monta na vegetação
ribeirinha, em razão da extração
de areia do rio, não há se falar
em crime ambiental. 3 - Inquérito arquivado.
(TRF - 4ª Região - 4ª Seção;
Inquérito nº 2002.04. 01.034350-4-RS;
Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado;
j. 16/6/2003; v.u.) RJA 51/743
15 - CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Extração de produto mineral sem
autorização - Responsabilidade penal
da pessoa jurídica - Cabimento.
Penal. Crime contra o meio ambiente. Extração
de produto mineral sem autorização.
Degradação da flora nativa. Arts.
48 e 55 da Lei nº 9.605/1998. Condutas típicas.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Cabimento. Nulidades. Inocorrência. Prova.
Materialidade e autoria. Sentença mantida.
1 - Segundo entendimento doutrinário e
jurisprudencial predominante, a Constituição
Federal (art. 225, § 3º), bem como a
Lei nº 9.605/1998 (art. 3º), inovaram
o ordenamento penal pátrio, tornando possível
a responsabilização criminal da
pessoa jurídica. 2 - Nos termos do art.
563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo,
se dele não resultar prejuízo à
defesa (pas de nulité sans grief). 3 -
Na hipótese em tela, restou evidenciada
a prática de extrair minerais sem autorização
do DNPM, nem licença ambiental da Fatma,
impedindo a regeneração da vegetação
nativa do local. 4 - Apelo desprovido.
(TRF 4ª Região - 8ª T.; ACr nº
2001.72.04.002225-0-SC; Rel. Des. Federal Élcio
Pinheiro de Castro; j. 6/8/2003; v.u.) RJA 51/747
16 - CRIME
AMBIENTAL
Construção irregular em área
litorânea - Tipificação.
Penal. Crime ambiental. Construção
irregular em área litorânea. Destruição
de vegetação fixadora de dunas.
Dano. Tipificação. Arts. 50 e 64
da Lei nº 9.605/1998; 163, III, do Código
Penal. Descabimento. Rejeição da
denúncia. Prescrição em abstrato.
1 - O ato de construir um quiosque em área
de dunas e restinga, considerada de preservação
permanente, sem autorização dos
órgãos ambientais competentes, causando
danos à vegetação do local,
configura infração aos arts. 50
e 64 da Lei nº 9.605/1998. 2 - Deve prevalecer
o enquadramento típico previsto na lex
specialis, não se mostrando imputável
ao denunciado o crime de dano capitulado no art.
163, III, do Estatuto Repressivo, que é
norma de caráter geral. 3 - Embora, de
regra, a fase de recebimento da exordial não
seja o momento adequado para proceder à
desclassificação da conduta, tal
princípio deve ceder ante os direitos processuais
conferidos ao acusado. 4 - Reconhecida a extinção
da punibilidade em face da prescrição
pela pena em abstrato, tendo em conta que as sanções
máximas cominadas nos apontados dispositivos
não excedem a 1 (um) ano de detenção
e os fatos ditos delituosos ocorreram há
mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido acolhida
a peça acusatória. 5 - Mantida a
decisão que rejeitou a denúncia,
com apoio no art. 43, inciso II, do CPP.
(TRF- 4ª Região - 8ª T.; RSE
nº 2003.72.08. 002151-3-SC; Rel. Des. Federal
Élcio Pinheiro de Castro; j. 17/9/2003;
v.u.) RJA 52/740
17 - CRIME
AMBIENTAL
Suspensão condicional do processo - Reparação
do dano.
Se a área danificada foi recuperada naturalmente,
a condição de reparar o dano torna-se
desnecessária, eis que já alcançado
o objetivo. Decisão confirmada.
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº
70009996281-Osório; Rel. Des. Constantino
Lisbôa de Azevedo; j. 25/11/2004; v.u.)
site www.tjrs.gov.br
18 - APELAÇÃO
MINISTERIAL
Crime ambiental - Art. 41 da Lei nº 9.605/98
- Improvimento.
A ação delituosa consiste em provocar
incêndio em mata ou floresta, ou seja, extensão
de terra onde se agrupam árvores. Simples
capoeira trabalhada para posterior plantio não
se confunde com floresta. Provocar incêndio
em vegetação desse porte pode configurar
descumprimento de norma ambiental, sem, contudo,
constituir crime.
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº
70009628207-Torres; Rel. Des. Gaspar Marques Batista;
j. 30/9/2004; v.u.) site www.tjrs.gov.br
19 - CRIME
AMBIENTAL
Art. 63 da Lei nº 9.605/98 - Área
rural - Não ocorrência.
1 - Só haverá o crime do art. 63
da Lei nº 9.605/98 se o local alterado, especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, devido ao seu valor ecológico,
situar-se em área urbana, vez que referido
art. 63 insere-se na Seção IV -
“Dos crimes contra o Ordenamento Urbano Patrimônio
Cultural”. 2 - Tratando-se de área rural,
ainda que protegida por lei devido a seu valor
ecológico, não haverá o crime
do art. 63 da Lei nº 9.605/98. 3 - Apelação
provida.
(TJDFT e dos Territórios - 1ª T. Criminal;
ACr nº 1999.04. 1.005076-2-Brasília;
Rel. Des. Jair Soares; j. 4/9/2003; v.u.).