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CRIME CONTINUADO

CONTINUIDADE DELITIVA - Simples reiteração de condutas delituosas que não configura, de pronto, a continuidade - Exigências previstas no art. 71 do CP que devem ser preenchidas globalmente sob pena de se tornar mero ornato o concurso material e de se confundir continuidade com perseveratio in crimine.
Ementa oficial: A simples reiteração de condutas delituosas não configura, de pronto, a continuidade delitiva. As exigências previstas no art. 71 do CP devem ser globalmente preenchidas sob pena de se tornar mero ornato o concurso material e de se confundir continuidade com perseveratio in crimine. PENA - Unificação - Limite de 30 anos para cumprimento da pena privativa de liberdade. Consideração desse tempo como parâmetro para a concessão dos benefícios previstos em lei. Inadmissibilidade. Benefícios que permanecem regulados pelo total da pena imposta ao recluso antes de operada a unificação. Interpretação do § 1º e do caput do art. 75 do CP. O limite máximo de 30 anos, previsto no art. 75, caput, do CP, atém-se tão-somente ao efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade pelo sentenciado, não servindo como parâmetro para a concessão dos benefícios previstos em lei, que permanecem regulados pelo total da pena imposta ao recluso antes de operada a unificação, prevista no § 1º do artigo em epígrafe (STJ - 5ª T.; HC Nº 9.880-SP; Rel. Min. Félix Fischer; j. 3/8/1999; v.u.) RT 772/551.

CRIME CONTINUADO - Caracterização - Roubo e extorsão - Delitos da mesma espécie cometidos no mesmo contexto de tempo, espaço e modo de execução - Pluralidade de delitos que projetam resultados definidos em tipos legais distintos - Interpretação do art. 71 do CP.
O roubo e a extorsão, quando cometidos no mesmo contexto de tempo, espaço e modo de execução, evidenciam pluralidade de delitos aproximados, pois projetam dois resultados definidos em tipos legais distintos. Tidos como crimes da mesma espécie (pertencentes à mesma categoria), mas que no entanto não se confundem com crimes idênticos (previstos no mesmo dispositivo legal), configuram a continuidade delitiva, pois satisfazem a definição do art. 71 do CP (STJ - 6ª T.; REsp nº 190.534-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 17/12/1998; v.u.) RT 765/567.

PECULATO - Funcionário Público - Conceito penal - Oficial de Cartório de Registro de Pessoas Naturais - Legitimidade passiva - Desempenho de função de interesse público - Dolo - Prova - Reparação do dano - Extinção da punibilidade - Impossibilidade - Efeitos restritos à aplicação da pena - Continuidade delitiva - Pequena lesividade de cada conduta - Indiferença à caracterização da ficção jurídica.
Ementa oficial: Peculato. Conceito penal de funcionário público. Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Legitimidade passiva. Desempenho de função de interesse público. O amplo conceito dado pela lei penal ao funcionário público abrange qualquer pessoa que exerça uma função pública que vise diretamente a uma necessidade e mesmo a uma conveniência pública, como forma de melhor proteger a Administração e, secundariamente, os administrados. Comprovação do dolo como elemento psicológico do tipo. Reparação do dano. Impossibilidade de extinção da punibilidade. Efeitos restritos à aplicação da pena. Estando evidenciado o dolo na conduta dos agentes que se apropriaram indevidamente de valores públicos de que tinham posse em razão do cargo, a reparação do dano não extingue a punibilidade, produzindo efeitos, tão-somente, no abrandamento da pena. Continuidade delitiva. Diversos crimes praticados em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. Pequena lesividade de cada conduta. Indiferença à caracterização da ficção jurídica. Se diversas são as condutas do agente, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, a pequena lesividade de cada uma delas não afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, ficção jurídica estatuída em benefício do acusado. Recurso ministerial parcialmente provido, desprovendo-se os apelos defensivos (TJMG - 1ª Câm. Crim.; ACr nº 142.447/2-MG; Rel. Des. Zulman Galdino; j. 18/5/1999; v.u.) JM 148/347.

FURTO - Roubo - Continuidade delitiva - Possibilidade - Delito do art. 157 do CP - Violência contra a pessoa - Prova - Desclassificação para furto simples - Impossibilidade - Quadrilha ou bando - Permanência e estabilidade - Inexistência - Desconfiguração - Recurso - Interposição por um dos réus - Absolvição - Extensão aos demais co-réus.
Provado que o agente agiu mediante grave ameaça contra a pessoa, ao subtrair a coisa, impossível a desclassificação do delito do art. 157 do CP para furto simples. Para que se possa falar em quadrilha ou bando, necessária se faz a existência de estabilidade e permanência na associação. Se a união dos agentes, todos mendigos e andarilhos, se fizer não para cometer delitos, mas pela simples companhia que um faz ao outro, não fica caracterizado o crime do art. 288 do CP, ainda que ocasionalmente venham, juntos, a cometer delitos. A associação momentânea para prática de crimes consiste em co-autoria ou participação, mas não configura o delito de quadrilha ou bando. Inexistindo o delito de quadrilha ou bando, deve ser o recorrente absolvido com relação ao mesmo e, de igual modo, estendida a absolvição aos réus que não apelaram, em razão do que dispõe o art. 580 do CPP, observando-se a decotação da condenação pelo crime. Se os delitos da mesma espécie, são cometidos no mesmo local, no mesmo dia, possuindo semelhança na maneira de execução, essas circunstâncias caracterizam a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP e não o concurso material do art. 69 do mesmo código. É possível a continuidade delitiva entre furto e roubo, visto tratar-se de crimes da mesma espécie, já que ofendem o mesmo bem jurídico tutelado e apresentam, pelos fatos que os constituem ou motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Ementa oficial: Furto e roubo comprovados. Continuidade delitiva entre esses delitos reconhecida. Bando ou quadrilha não configurado. Provimento parcial do recurso (TJMG - 3ª Câm. Crim.; ACr nº 124.612/3-Ituiutaba-MG; Rel. Des. Mercêdo Moreira; j. 10/11/1998; v.u.) JM 147/308.

CRIME CONTINUADO - Suspensão do processo - Aplicação do benefício que depende da consideração de cada delito individualmente, desprezando-se o acréscimo resultante do reconhecimento da continuidade delitiva - Interpretação da Lei nº 9.099/95.
Ementa oficial: Para fins de aplicação da suspensão do processo, Lei nº 9.099/95, despreza-se o acréscimo resultante do reconhecimento da continuidade delitiva, considerando-se cada crime individualmente (TJSP - 7ª Câm. Crim.; HC nº 698.564.176-São Leopoldo-SP; Rel. Des. Aido Faustino Bertocchi; j. 11/2/1999; v.u.) RT 766/707.

CRIME CONTINUADO - Latrocínio e roubo - Possibilidade.
O conceito de "mesmo", previsto no art. 71 do CP, não se restringe só a idéia de identidade. Abrange, ainda, a de semelhança ou parecença. Desta forma, é de convir que, entre as espécies existentes dentro do gênero patrimônio, as que mais se assemelham são exatamente o latrocínio e o roubo. Ocorre que o núcleo dos dois tipos penais é expressado pelo verbo subtrair e pelo objeto material da coisa alheia móvel, bem como a violência na sua execução. O elemento, que afastaria a identidade entre as duas condutas criminosas, permitindo conceituá-las com duas espécies autônomas, a morte da vítima, não se traduz num traço exclusivo de uma delas. A violência é a mesma na perpetração dos dois fatos criminosos, sendo que, no latrocínio, ela descambou para o resultado morte. Decisão por maioria. CRIME CONTINUADO - OBJETIVO - A figura jurídica do crime continuado tem finalidade de impedir um excessivo rigor na punição do agente. É uma fórmula que não tem um conceito lógico-científico, mas que encerra em si um critério de política criminal. Procura-se evitar, sem quebrar o organismo de defesa social contra os criminosos habituais, uma inadequada cumulação de penas (TJRS - Câm. de Férias; Ag. Crim. nº 70000011080-Santa Maria-RS; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; j. 15/9/1999; maioria de votos) RTJRS 197/85.

JÚRI - Crime continuado - Habitualidade delitiva inocorrente.
Realizando mais de uma ação e praticando dois crimes da mesma espécie configurando unidade de intenção, resta caracterizado o crime continuado. A habitualidade é a reiteração de crimes, não se confundindo com a continuidade delitiva, sendo esta o caso dos autos (TJRS - 1ª Câm. Crim.; ACr nº 698.566.650-Alegrete-RS; Rel. Des. Sylvestre Jasson Ayres Torres; j. 10/3/1999; v.u.) RJ 261/115.

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Peculato - Servidor de sociedade de economia mista (Estado detentor da maioria do capital social) - Equiparação à categoria de funcionário público - Inteligência do art. 327 e seus parágrafos, do Código Penal.
Confissão extrajudicial reforçada pela farta prova testemunhal dando conta do cometimento do ilícito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida. Pena. Crimes cometidos em continuidade delitiva. Critério objetivo para o aumento da sanção. Três infrações. Equivalência a 1/5 (um quinto). Diminuição da reprimenda que se impõe. Acusado que ressarciu os cofres públicos, antes do oferecimento da denúncia, com presteza e voluntariedade. Reconhecimento do arrependimento posterior. Redução da reprimenda em 2/3 (dois terços), em decorrência da aplicação do art. 16 do Código Penal. Recurso provido para este fim. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Extinção da punibilidade. Decretação de ofício (TJSC - 2ª Câm. Crim.; ACr nº 96.006062-6-São Joaquim-SC; Rel. Des. Jorge Mussi; j. 14/4/1998; v.u.) JC 83-84/686.

JÚRI - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorrência - Julgamento que se firmou em elementos constantes do processo, posicionando-se de acordo com as teses defendidas e perfeitamente sustentáveis - Anulabilidade do veredicto popular que somente se justifica se arbitrário e totalmente dissociado do conjunto probatório.
Não há que falar em nulidade do julgamento proferido pelo Júri, por ser manifestamente contrário à prova dos autos, se a decisão se firmou em elementos constantes do processo, posicionando-se de acordo com as teses defendidas e perfeitamente sustentáveis, pois a anulação do veredicto popular somente se justifica se arbitrário e totalmente dissociado do conjunto probatório. CRIME CONTINUADO - Homicídio - Delitos praticados contra vítimas diferentes - Possibilidade da aplicação do art. 71, par. único, do CP, pois a pluralidade de vítimas não é mais óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. A teor do art. 71, parágrafo único, do CP, é possível a continuidade delitiva em crimes que lesam interesses jurídicos pessoais, ainda que cometidos contra vítimas diferentes, pois, em face da Lei nº 7.209/84, a pluralidade de vítimas não é mais óbice ao reconhecimento da continuidade, que pode ser admitida até em homicídios (TJSP - 1ª Câm.; AP nº 266.682-3/3-SP; Rel. Des. Andrade Cavalcanti; j. 12/4/1999; v.u.) RT 766/588.

CRIME CONTINUADO - Homicídio qualificado - Agente que deixa passar entre cada uma das três atividades criminosas certo lapso temporal, sem que se vislumbre simples desdobramento a um único atuar delituoso - Inadmissibilidade da pretensão da unificação das penas pela aplicação do art. 71 do CP, pois caracterizada a mera reiteração criminosa.
Tratando-se de agente que pratica três homicídios qualificados, deixando passar entre cada uma das atividades criminosas certo lapso temporal, sem que se vislumbre simples desdobramento a um único atuar delituoso, inadmissível se mostra a pretensão da unificação das penas pela aplicação da figura da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, pois em tal hipótese fica caracterizada a mera reiteração criminosa (TJSP - 2ª Câm. Crim.; Ag nº 263.069-3/4-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 15/3/1999; v.u.) RT 764/548.

JÚRI - Crime continuado - Réu condenado a mais de vinte anos - Interposição de apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Conhecimento do recurso como protesto por novo júri - Admissibilidade, ainda que a pena imposta para cada delito seja inferior a vinte anos.
Ao réu condenado por mais de vinte anos, ainda que se trate de crime continuado, no qual a pena imposta para cada delito seja inferior àquele patamar, nada impede que a apelação interposta fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos seja conhecida como protesto por novo júri, pois trata-se de hipótese mais favorável ao condenado (TJSP - 2ª Câm. Crim.; AP nº 268.831-3/9-SP; Rel. Des. Ângelo Gallucci; j. 3/5/1999; v.u.) RT 770/559.

CRIME CONTINUADO - Duplo homicídio qualificado - Exclusão do favor legal em face do ignóbil motivo dos delitos e da dificuldade de defesa imposta aos ofendidos - Inadmissibilidade, sob pena de incorrer em bis in idem, se tais circunstâncias já foram consideradas nas qualificadoras do crime - Interpretação do art. 71, par. único, do CP.
O art. 71, par. ún., do CP, admite o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; assim, no duplo homicídio, o ignóbil motivo dos delitos e a dificuldade de defesa imposta aos ofendidos, circunstâncias já mensuradas quando da aplicação das qualificadoras, não podem ser consideradas como causas para a exclusão do favor legal da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem. PENA - Crime continuado. Duplo homicídio qualificado. Duplicação da pena-base. Admissibilidade como forma de privilegiar o princípio da defesa social e da proporcionalidade da reprimenda à gravidade das ações criminosas. Tratando-se de duplo homicídio qualificado, embora reconhecida a continuidade delitiva, justifica-se a duplicação da pena-base como forma de privilegiar o princípio da defesa social e da proporcionalidade da pena à gravidade das ações criminosas (TJSP - 3ª Câm. Crim.; AP nº 258.873-3/1-00-SP; Rel. Des. Walter Guilherme; j. 15/12/1998; v.u.) RT 763/549.

CRIME CONTINUADO - Agentes que matam três vítimas e ocultam seus cadáveres - Configuração da homogeneidade temporal, espacial e modal, e até mesmo da unidade de desígnio - Possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva tanto no que se refere ao crime de homicídio quanto ao de ocultação de cadáver - Observância do art. 71 e parágrafo único do CP.
Configuradas a homogeneidade temporal, espacial e modal, e até mesmo a unidade de desígnio, se os agentes matam três vítimas e ocultam seus cadáveres, possível o reconhecimento da continuidade delitiva tanto no que se refere ao crime de homicídio quanto ao de ocultação de cadáver, ainda que se tratem de delitos dolosos cometidos com violência à pessoa, respeitado o disposto no art. 71 e par. único do CP. APELAÇÃO - Homicídio. Reconhecimento da continuidade delitiva. Deferimento de protesto por novo Júri da pretensão, através de habeas corpus de ofício. Admissibilidade, se o reconhecimento do crime continuado não ensejou alteração na sanção imposta. Interpretação do art. 607, § 1º, do CPP. Em sede de apelação, reconhecida a continuidade delitiva no crime de homicídio, admissível, através de habeas corpus de ofício, deferir o protesto por novo Júri, não constituindo empecilho o disposto no art. 607, § 1º, do CPP, se o reconhecimento do crime continuado não ensejou alteração na sanção imposta (TJSP - 3ª Câm.; AP nº 252.425-3/4-00-SP; Rel. Des. Walter Guilherme; j. 15/12/1998; v.u.) RT 765/576.

CRIME CONTINUADO - Caracterização - Presença dos requisitos da conexão continuativa descrita no caput do artigo 71 do Código de Processo Penal - Reconhecimento da continuação sem indagação do elemento subjetivo unidade de desígnio - Adoção da teoria objetiva - Unificação das penas - Agravo não provido, com a observação de que o regime prisional será o integral fechado.
CRIME CONTINUADO - Caracterização. Criminoso habitual. Circunstância que não exclui a possibilidade da prática em determinadas situações, de crimes enquadráveis na ficção jurídica do crime continuado. Unificação das penas. Agravo não provido, com a observação de que o regime prisional será o integral fechado (TJSP - 1ª Câm. Crim.; Ag nº 270.594-3-Marília-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 3/5/1999; v.u.) RJTJ 222/365.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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