CRIME
CONTINUADO
CONTINUIDADE DELITIVA - Simples reiteração
de condutas delituosas que não configura,
de pronto, a continuidade - Exigências previstas
no art. 71 do CP que devem ser preenchidas globalmente
sob pena de se tornar mero ornato o concurso material
e de se confundir continuidade com perseveratio
in crimine.
Ementa oficial: A simples reiteração
de condutas delituosas não configura, de
pronto, a continuidade delitiva. As exigências
previstas no art. 71 do CP devem ser globalmente
preenchidas sob pena de se tornar mero ornato o
concurso material e de se confundir continuidade
com perseveratio in crimine. PENA - Unificação
- Limite de 30 anos para cumprimento da pena privativa
de liberdade. Consideração desse tempo
como parâmetro para a concessão dos
benefícios previstos em lei. Inadmissibilidade.
Benefícios que permanecem regulados pelo
total da pena imposta ao recluso antes de operada
a unificação. Interpretação
do § 1º e do caput do art. 75 do CP. O
limite máximo de 30 anos, previsto no art.
75, caput, do CP, atém-se tão-somente
ao efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade
pelo sentenciado, não servindo como parâmetro
para a concessão dos benefícios previstos
em lei, que permanecem regulados pelo total da pena
imposta ao recluso antes de operada a unificação,
prevista no § 1º do artigo em epígrafe
(STJ - 5ª T.; HC Nº 9.880-SP; Rel. Min.
Félix Fischer; j. 3/8/1999; v.u.) RT 772/551.
CRIME CONTINUADO
- Caracterização - Roubo e extorsão
- Delitos da mesma espécie cometidos no
mesmo contexto de tempo, espaço e modo
de execução - Pluralidade de delitos
que projetam resultados definidos em tipos legais
distintos - Interpretação do art.
71 do CP.
O roubo e a extorsão, quando cometidos
no mesmo contexto de tempo, espaço e modo
de execução, evidenciam pluralidade
de delitos aproximados, pois projetam dois resultados
definidos em tipos legais distintos. Tidos como
crimes da mesma espécie (pertencentes à
mesma categoria), mas que no entanto não
se confundem com crimes idênticos (previstos
no mesmo dispositivo legal), configuram a continuidade
delitiva, pois satisfazem a definição
do art. 71 do CP (STJ - 6ª T.; REsp nº
190.534-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro;
j. 17/12/1998; v.u.) RT 765/567.
PECULATO
- Funcionário Público - Conceito
penal - Oficial de Cartório de Registro
de Pessoas Naturais - Legitimidade passiva - Desempenho
de função de interesse público
- Dolo - Prova - Reparação do dano
- Extinção da punibilidade - Impossibilidade
- Efeitos restritos à aplicação
da pena - Continuidade delitiva - Pequena lesividade
de cada conduta - Indiferença à
caracterização da ficção
jurídica.
Ementa oficial: Peculato. Conceito penal de funcionário
público. Oficial do Cartório de
Registro de Pessoas Naturais. Legitimidade passiva.
Desempenho de função de interesse
público. O amplo conceito dado pela lei
penal ao funcionário público abrange
qualquer pessoa que exerça uma função
pública que vise diretamente a uma necessidade
e mesmo a uma conveniência pública,
como forma de melhor proteger a Administração
e, secundariamente, os administrados. Comprovação
do dolo como elemento psicológico do tipo.
Reparação do dano. Impossibilidade
de extinção da punibilidade. Efeitos
restritos à aplicação da
pena. Estando evidenciado o dolo na conduta dos
agentes que se apropriaram indevidamente de valores
públicos de que tinham posse em razão
do cargo, a reparação do dano não
extingue a punibilidade, produzindo efeitos, tão-somente,
no abrandamento da pena. Continuidade delitiva.
Diversos crimes praticados em condições
de tempo, lugar e modo de execução
semelhantes. Pequena lesividade de cada conduta.
Indiferença à caracterização
da ficção jurídica. Se diversas
são as condutas do agente, praticadas em
condições semelhantes de tempo,
lugar e modo de execução, a pequena
lesividade de cada uma delas não afasta
o reconhecimento da continuidade delitiva, ficção
jurídica estatuída em benefício
do acusado. Recurso ministerial parcialmente provido,
desprovendo-se os apelos defensivos (TJMG - 1ª
Câm. Crim.; ACr nº 142.447/2-MG; Rel.
Des. Zulman Galdino; j. 18/5/1999; v.u.) JM 148/347.
FURTO - Roubo
- Continuidade delitiva - Possibilidade - Delito
do art. 157 do CP - Violência contra a pessoa
- Prova - Desclassificação para
furto simples - Impossibilidade - Quadrilha ou
bando - Permanência e estabilidade - Inexistência
- Desconfiguração - Recurso - Interposição
por um dos réus - Absolvição
- Extensão aos demais co-réus.
Provado que o agente agiu mediante grave ameaça
contra a pessoa, ao subtrair a coisa, impossível
a desclassificação do delito do
art. 157 do CP para furto simples. Para que se
possa falar em quadrilha ou bando, necessária
se faz a existência de estabilidade e permanência
na associação. Se a união
dos agentes, todos mendigos e andarilhos, se fizer
não para cometer delitos, mas pela simples
companhia que um faz ao outro, não fica
caracterizado o crime do art. 288 do CP, ainda
que ocasionalmente venham, juntos, a cometer delitos.
A associação momentânea para
prática de crimes consiste em co-autoria
ou participação, mas não
configura o delito de quadrilha ou bando. Inexistindo
o delito de quadrilha ou bando, deve ser o recorrente
absolvido com relação ao mesmo e,
de igual modo, estendida a absolvição
aos réus que não apelaram, em razão
do que dispõe o art. 580 do CPP, observando-se
a decotação da condenação
pelo crime. Se os delitos da mesma espécie,
são cometidos no mesmo local, no mesmo
dia, possuindo semelhança na maneira de
execução, essas circunstâncias
caracterizam a continuidade delitiva prevista
no art. 71 do CP e não o concurso material
do art. 69 do mesmo código. É possível
a continuidade delitiva entre furto e roubo, visto
tratar-se de crimes da mesma espécie, já
que ofendem o mesmo bem jurídico tutelado
e apresentam, pelos fatos que os constituem ou
motivos determinantes, caracteres fundamentais
comuns. Ementa oficial: Furto e roubo comprovados.
Continuidade delitiva entre esses delitos reconhecida.
Bando ou quadrilha não configurado. Provimento
parcial do recurso (TJMG - 3ª Câm.
Crim.; ACr nº 124.612/3-Ituiutaba-MG; Rel.
Des. Mercêdo Moreira; j. 10/11/1998; v.u.)
JM 147/308.
CRIME CONTINUADO
- Suspensão do processo - Aplicação
do benefício que depende da consideração
de cada delito individualmente, desprezando-se
o acréscimo resultante do reconhecimento
da continuidade delitiva - Interpretação
da Lei nº 9.099/95.
Ementa oficial: Para fins de aplicação
da suspensão do processo, Lei nº 9.099/95,
despreza-se o acréscimo resultante do reconhecimento
da continuidade delitiva, considerando-se cada
crime individualmente (TJSP - 7ª Câm.
Crim.; HC nº 698.564.176-São Leopoldo-SP;
Rel. Des. Aido Faustino Bertocchi; j. 11/2/1999;
v.u.) RT 766/707.
CRIME CONTINUADO
- Latrocínio e roubo - Possibilidade.
O conceito de "mesmo", previsto no art.
71 do CP, não se restringe só a
idéia de identidade. Abrange, ainda, a
de semelhança ou parecença. Desta
forma, é de convir que, entre as espécies
existentes dentro do gênero patrimônio,
as que mais se assemelham são exatamente
o latrocínio e o roubo. Ocorre que o núcleo
dos dois tipos penais é expressado pelo
verbo subtrair e pelo objeto material da coisa
alheia móvel, bem como a violência
na sua execução. O elemento, que
afastaria a identidade entre as duas condutas
criminosas, permitindo conceituá-las com
duas espécies autônomas, a morte
da vítima, não se traduz num traço
exclusivo de uma delas. A violência é
a mesma na perpetração dos dois
fatos criminosos, sendo que, no latrocínio,
ela descambou para o resultado morte. Decisão
por maioria. CRIME CONTINUADO - OBJETIVO - A figura
jurídica do crime continuado tem finalidade
de impedir um excessivo rigor na punição
do agente. É uma fórmula que não
tem um conceito lógico-científico,
mas que encerra em si um critério de política
criminal. Procura-se evitar, sem quebrar o organismo
de defesa social contra os criminosos habituais,
uma inadequada cumulação de penas
(TJRS - Câm. de Férias; Ag. Crim.
nº 70000011080-Santa Maria-RS; Rel. Des.
Sylvio Baptista Neto; j. 15/9/1999; maioria de
votos) RTJRS 197/85.
JÚRI
- Crime continuado - Habitualidade delitiva inocorrente.
Realizando mais de uma ação e praticando
dois crimes da mesma espécie configurando
unidade de intenção, resta caracterizado
o crime continuado. A habitualidade é a
reiteração de crimes, não
se confundindo com a continuidade delitiva, sendo
esta o caso dos autos (TJRS - 1ª Câm.
Crim.; ACr nº 698.566.650-Alegrete-RS; Rel.
Des. Sylvestre Jasson Ayres Torres; j. 10/3/1999;
v.u.) RJ 261/115.
CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
Peculato - Servidor de sociedade de economia mista
(Estado detentor da maioria do capital social)
- Equiparação à categoria
de funcionário público - Inteligência
do art. 327 e seus parágrafos, do Código
Penal.
Confissão extrajudicial reforçada
pela farta prova testemunhal dando conta do cometimento
do ilícito. Autoria e materialidade devidamente
comprovadas. Condenação mantida.
Pena. Crimes cometidos em continuidade delitiva.
Critério objetivo para o aumento da sanção.
Três infrações. Equivalência
a 1/5 (um quinto). Diminuição da
reprimenda que se impõe. Acusado que ressarciu
os cofres públicos, antes do oferecimento
da denúncia, com presteza e voluntariedade.
Reconhecimento do arrependimento posterior. Redução
da reprimenda em 2/3 (dois terços), em
decorrência da aplicação do
art. 16 do Código Penal. Recurso provido
para este fim. Prescrição da pretensão
punitiva, na forma retroativa. Extinção
da punibilidade. Decretação de ofício
(TJSC - 2ª Câm. Crim.; ACr nº
96.006062-6-São Joaquim-SC; Rel. Des. Jorge
Mussi; j. 14/4/1998; v.u.) JC 83-84/686.
JÚRI
- Decisão manifestamente contrária
à prova dos autos - Inocorrência
- Julgamento que se firmou em elementos constantes
do processo, posicionando-se de acordo com as
teses defendidas e perfeitamente sustentáveis
- Anulabilidade do veredicto popular que somente
se justifica se arbitrário e totalmente
dissociado do conjunto probatório.
Não há que falar em nulidade do
julgamento proferido pelo Júri, por ser
manifestamente contrário à prova
dos autos, se a decisão se firmou em elementos
constantes do processo, posicionando-se de acordo
com as teses defendidas e perfeitamente sustentáveis,
pois a anulação do veredicto popular
somente se justifica se arbitrário e totalmente
dissociado do conjunto probatório. CRIME
CONTINUADO - Homicídio - Delitos praticados
contra vítimas diferentes - Possibilidade
da aplicação do art. 71, par. único,
do CP, pois a pluralidade de vítimas não
é mais óbice ao reconhecimento da
continuidade delitiva. A teor do art. 71, parágrafo
único, do CP, é possível
a continuidade delitiva em crimes que lesam interesses
jurídicos pessoais, ainda que cometidos
contra vítimas diferentes, pois, em face
da Lei nº 7.209/84, a pluralidade de vítimas
não é mais óbice ao reconhecimento
da continuidade, que pode ser admitida até
em homicídios (TJSP - 1ª Câm.;
AP nº 266.682-3/3-SP; Rel. Des. Andrade Cavalcanti;
j. 12/4/1999; v.u.) RT 766/588.
CRIME CONTINUADO
- Homicídio qualificado - Agente que deixa
passar entre cada uma das três atividades
criminosas certo lapso temporal, sem que se vislumbre
simples desdobramento a um único atuar
delituoso - Inadmissibilidade da pretensão
da unificação das penas pela aplicação
do art. 71 do CP, pois caracterizada a mera reiteração
criminosa.
Tratando-se de agente que pratica três homicídios
qualificados, deixando passar entre cada uma das
atividades criminosas certo lapso temporal, sem
que se vislumbre simples desdobramento a um único
atuar delituoso, inadmissível se mostra
a pretensão da unificação
das penas pela aplicação da figura
da continuidade delitiva prevista no art. 71 do
CP, pois em tal hipótese fica caracterizada
a mera reiteração criminosa (TJSP
- 2ª Câm. Crim.; Ag nº 263.069-3/4-SP;
Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 15/3/1999;
v.u.) RT 764/548.
JÚRI
- Crime continuado - Réu condenado a mais
de vinte anos - Interposição de
apelação fundada em decisão
manifestamente contrária à prova
dos autos - Conhecimento do recurso como protesto
por novo júri - Admissibilidade, ainda
que a pena imposta para cada delito seja inferior
a vinte anos.
Ao réu condenado por mais de vinte anos,
ainda que se trate de crime continuado, no qual
a pena imposta para cada delito seja inferior
àquele patamar, nada impede que a apelação
interposta fundada em decisão manifestamente
contrária à prova dos autos seja
conhecida como protesto por novo júri,
pois trata-se de hipótese mais favorável
ao condenado (TJSP - 2ª Câm. Crim.;
AP nº 268.831-3/9-SP; Rel. Des. Ângelo
Gallucci; j. 3/5/1999; v.u.) RT 770/559.
CRIME CONTINUADO
- Duplo homicídio qualificado - Exclusão
do favor legal em face do ignóbil motivo
dos delitos e da dificuldade de defesa imposta
aos ofendidos - Inadmissibilidade, sob pena de
incorrer em bis in idem, se tais circunstâncias
já foram consideradas nas qualificadoras
do crime - Interpretação do art.
71, par. único, do CP.
O art. 71, par. ún., do CP, admite o reconhecimento
da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra
vítimas diferentes, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa; assim,
no duplo homicídio, o ignóbil motivo
dos delitos e a dificuldade de defesa imposta
aos ofendidos, circunstâncias já
mensuradas quando da aplicação das
qualificadoras, não podem ser consideradas
como causas para a exclusão do favor legal
da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.
PENA - Crime continuado. Duplo homicídio
qualificado. Duplicação da pena-base.
Admissibilidade como forma de privilegiar o princípio
da defesa social e da proporcionalidade da reprimenda
à gravidade das ações criminosas.
Tratando-se de duplo homicídio qualificado,
embora reconhecida a continuidade delitiva, justifica-se
a duplicação da pena-base como forma
de privilegiar o princípio da defesa social
e da proporcionalidade da pena à gravidade
das ações criminosas (TJSP - 3ª
Câm. Crim.; AP nº 258.873-3/1-00-SP;
Rel. Des. Walter Guilherme; j. 15/12/1998; v.u.)
RT 763/549.
CRIME CONTINUADO
- Agentes que matam três vítimas
e ocultam seus cadáveres - Configuração
da homogeneidade temporal, espacial e modal, e
até mesmo da unidade de desígnio
- Possibilidade do reconhecimento da continuidade
delitiva tanto no que se refere ao crime de homicídio
quanto ao de ocultação de cadáver
- Observância do art. 71 e parágrafo
único do CP.
Configuradas a homogeneidade temporal, espacial
e modal, e até mesmo a unidade de desígnio,
se os agentes matam três vítimas
e ocultam seus cadáveres, possível
o reconhecimento da continuidade delitiva tanto
no que se refere ao crime de homicídio
quanto ao de ocultação de cadáver,
ainda que se tratem de delitos dolosos cometidos
com violência à pessoa, respeitado
o disposto no art. 71 e par. único do CP.
APELAÇÃO - Homicídio. Reconhecimento
da continuidade delitiva. Deferimento de protesto
por novo Júri da pretensão, através
de habeas corpus de ofício. Admissibilidade,
se o reconhecimento do crime continuado não
ensejou alteração na sanção
imposta. Interpretação do art. 607,
§ 1º, do CPP. Em sede de apelação,
reconhecida a continuidade delitiva no crime de
homicídio, admissível, através
de habeas corpus de ofício, deferir o protesto
por novo Júri, não constituindo
empecilho o disposto no art. 607, § 1º,
do CPP, se o reconhecimento do crime continuado
não ensejou alteração na
sanção imposta (TJSP - 3ª Câm.;
AP nº 252.425-3/4-00-SP; Rel. Des. Walter
Guilherme; j. 15/12/1998; v.u.) RT 765/576.
CRIME CONTINUADO
- Caracterização - Presença
dos requisitos da conexão continuativa
descrita no caput do artigo 71 do Código
de Processo Penal - Reconhecimento da continuação
sem indagação do elemento subjetivo
unidade de desígnio - Adoção
da teoria objetiva - Unificação
das penas - Agravo não provido, com a observação
de que o regime prisional será o integral
fechado.
CRIME CONTINUADO - Caracterização.
Criminoso habitual. Circunstância que não
exclui a possibilidade da prática em determinadas
situações, de crimes enquadráveis
na ficção jurídica do crime
continuado. Unificação das penas.
Agravo não provido, com a observação
de que o regime prisional será o integral
fechado (TJSP - 1ª Câm. Crim.; Ag nº
270.594-3-Marília-SP; Rel. Des. Fortes
Barbosa; j. 3/5/1999; v.u.) RJTJ 222/365.