CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
01 - Competência - Habeas corpus - Ato de
Tribunal de Justiça.
Na dicção da ilustrada maioria
(seis votos a favor e cinco contra), em relação
à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou
não, qualificação de superior.
Exercício arbitrário das próprias
razões. Partilha. Simulação
de dívida. A simulação de dívida
objetivando alcançar de imediato a meação
de certo bem configura não o crime de falsidade
ideológica, mas o do exercício arbitrário
das próprias razões. A simulação,
a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado
corresponde a meio de execução, ficando
absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código
Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo
específico, ou seja, o objetivo de satisfazer
pretensão, legítima ou ilegítima.
Exercício arbitrário das próprias
razões. Procedimento penal. Simulação
e fraude. Deixando a prática delituosa de
envolver violência, indispensável é
a formalização de queixa.
Decadência. Queixa. Uma vez transcorrido o
prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código
Penal, incide a decadência.
(STF - 2ª T.; HC nº 74.672-MG; Rel. Min.
Marco Aurélio; j. 18/2/1997; v.u.) RTJ 164/266
02 - Crime
contra a Administração da Justiça
- Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
segurança - Ação penal instaurada
contra o escrivão de polícia pelo
delito previsto no § 4º do art. 351
do CP - Trancamento, por falta de justa causa,
se o agente exercia função meramente
administrativa, sem dever de custódia ou
guarda.
Se o escrivão de polícia exercia
função de ordem meramente administrativa,
não detendo dever de custódia ou
guarda de pessoa presa ou submetida a medida de
segurança, deve ser trancada, por falta
de justa causa, a ação penal instaurada
para apurar a prática do delito previsto
no § 4º do art. 351 do CP.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 8.020-SP;
Rel. Min. Gilson Dipp; j. 1º/12/1998; v.u.)
RT 763/529
03 - Prevaricação
- Descaracterização - Autoridade
policial que, escudada em suas prerrogativas de
responsável pela condução
do inquérito policial, junta documentos
que entenda pertinentes aos fatos em investigação.
Ementa oficial: A autoridade policial, escudada
em suas prerrogativas de responsável pela
condução do inquérito policial,
deve buscar elementos que sirvam de base à
instauração da ação
penal, podendo juntar, de conseqüência,
os documentos que entenda pertinentes aos fatos
em investigação, não se podendo
falar, nessa hipótese, de prática
do crime de prevaricação. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. Descaracterização. Delegado
de Polícia que, no estrito cumprimento
de suas atribuições funcionais,
sabendo do envolvimento de outro Delegado no retardamento
das conclusões do inquérito policial
que se encontrava sob sua presidência, atribui-lhe
a participação no desaparecimento
da vítima. Conclusões que foram
reafirmadas na promoção ministerial
determinando a apuração da conduta
delituosa. Inexistência da demonstração
da vontade livre e consciente de provocar a instauração
de investigação policial ou processo
judicial, sabendo o agente da inocência
de seu desafeto. Interpretação do
art. 339 do CP. Se o agente, Delegado de Polícia,
no estrito cumprimento de suas atribuições
funcionais, sabendo do envolvimento de outro Delegado
no retardamento das conclusões do inquérito
policial que se encontrava sob a sua presidência,
atribui-lhe a participação no desaparecimento
da vítima, conclusões estas que
foram reafirmadas na promoção ministerial
determinando a apuração da conduta
delituosa, não merece guarida a tese de
prática de denunciação caluniosa,
pois, para a configuração do delito
capitulado no art. 339 do CP, deve o agente, conhecedor
da inocência de seu desafeto, demonstrar
a vontade livre e consciente de provocar a instauração
de investigação policial ou processo
judicial.
(STJ - 6ª T.; RO em HC nº 9.677-ES;
Rel. Min. Vicente Leal; j. 13/6/2000; maioria
de votos) RT 783/588
04 - Ação
Penal - Trancamento por falta de justa causa -
Admissibilidade - Crime contra a Administração
da Justiça - Fuga de pessoa presa ou submetida
a medida de segurança - Carcereiro policial
que agiu em obediência a uma ordem judicial,
ainda que não se conduzindo com a cautela
necessária.
Ementa oficial: Deve ser reconhecida a falta de
justa causa para a ação penal, instaurada
para a apuração do delito de facilitação
da fuga de preso, se evidenciado que o acusado,
carcereiro policial, agiu em obediência
a uma ordem judicial, ainda que não se
conduzindo com a cautela necessária, pois
deixou de verificar se o custodiado estaria também
recolhido devido a outra prisão cautelar
- ressaltando-se que tal atribuição
não seria de sua alçada, mas sim,
de responsabilidade do administrador do estabelecimento
prisional, e que o réu efetivamente não
fugiu, mas, na realidade, foi posto em liberdade.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 9.770-SP;
Rel. Min. Gilson Dipp; j. 21/11/2000; v.u.) RT
789/558
05 - Prova
criminal - Perícia - Falsidade.
Delito que exige para sua configuração
a vontade livre do agente em fazer a falsa afirmação.
Inocorrência na espécie. Constrangimento
ilegal. Ordem concedida para trancar a ação
penal.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal de Férias
de 1/2000; HC nº 303.426-3-Osasco; Rel. Des.
Oliveira Passos; j. 18/1/2000; v.u.) JTJ 229/374
06 - Crime
contra a Administração da Justiça
- Auto-acusação falsa - Desclassificação
de falso testemunho - Admissibilidade se o agente
assume a autoria de delito cometido por terceiro,
seu parente, por espírito cavalheiresco,
na tentativa de evitar ação penal
contra aquele, o verdadeiro criminoso - Aplicação
do art. 341 do CP.
Não há falar-se em falso testemunho,
mas sim no crime de auto-acusação
falsa, previsto no art. 341 do CP, se o agente
assume a autoria de delito cometido por terceiro,
seu parente, por espírito cavalheiresco,
na tentativa de evitar ação penal
contra aquele, o verdadeiro criminoso.
(TJSP - 4ª Câm. Criminal de Férias
de 7/1999; ACr nº 253.178-3/3-00-Penápolis-SP;
Rel. Des. Salles Abreu; j. 22/7/1999; v.u.) RT
770/553
07 - Falso
testemunho - Co-autoria - Imputação
ao réu, na ação penal em
que o falso foi prestado - Inadmissibilidade -
Crime de mão própria, de autoria
exclusiva da testemunha - Absolvição
decretada - Recurso provido.
Falso testemunho. Retratação. Ocorrência
neste processo e após a sentença
daquele em que teria feito afirmação
falsa. Inaplicabilidade do § 3º do artigo
342 do Código Penal. Sentença confirmada.
Pena. Multa. Substituição reclusiva.
Inadmissibilidade. Pena superior a um ano. Lei
Federal nº 9.714/98. Recurso não provido.
(TJSP - 6ª Câm. Criminal; ACr nº
242.268-3-Piracicaba; Rel. Des. Gentil Leite;
j. 10/2/2000; v.u.) JTJ 238/317
08 - Falso
testemunho - Depoimento prestado na jurisdição
cível e criminal sobre o mesmo fato - Hipótese
de crime único - Constrangimento ilegal
caracterizado se o agente foi condenado pela falsidade
proferida no processo civil e veio a ser condenado
posteriormente por ter corroborado a mentira na
esfera penal.
Se o depoimento falso foi prestado na jurisdição
cível e criminal, sobre o mesmo fato, há
crime único, pois o falsum foi essencialmente
o mesmo, embora praticado em jurisdições
distintas, razão pela qual, se o agente
foi condenado pela falsidade proferida no processo
civil, não pode vir a ser condenado posteriormente
por ter corroborado a mentira na esfera penal,
sob pena de inegável constrangimento ilegal.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal Extraordinária;
ACr nº 244.202-3/3-Piracicaba; Rel. Des.
Oliveira Passos; j. 8/11/2000; v.u.) RT 787/592
09 - Crime
contra a Administração da Justiça
- Favorecimento pessoal - Impedimento à
pronta ação de policiais militares
em relação a uma contravenção
- Atipicidade - Materialidade do fato que pressupõe
a existência de crime anterior - Absolvição
decretada - Inteligência do art. 386, III
do CPP.
Tratando-se de crime de favorecimento pessoal,
se o réu procurou evitar a ação
da polícia em face de uma contravenção,
sua ação é atípica,
pois a materialidade do fato consiste em auxiliar
a subtrair-se à ação da autoridade
autor de crime constitui assim, pressuposto do
fato a existência de crime anterior (não
contravenção), praticado pela pessoa
favorecida pela ação delituosa.
(TACRIM - 9ª Câm. de Férias
de 7/1995; AP nº 916.493/5 - José
Bonifácio; Rel. Juiz Soares Levada; j.
26/7/1995; v.u.) RT 724/669
10 - Crime
contra a Administração da Justiça
- Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
segurança - Ação penal -
Instauração contra Delegado de Polícia
pelo delito previsto no art. 351, § 4º,
do CP - Trancamento por falta de justa causa,
visto que o agente não tinha o dever de
custódia ou guarda e apenas determinou
o cumprimento do alvará de soltura expedido
em favor do preso, libertado irregularmente pela
culpa ou negligência de outros funcionários
que não observaram as cautelas costumeiras.
Se o Delegado de Polícia não tinha
o dever de custódia ou guarda de pessoa
presa ou submetida a medida de segurança,
visto que apenas determinou o cumprimento do alvará
de soltura expedido em favor do preso, libertado
irregularmente pela culpa ou negligência
de outros funcionários que não observaram
as cautelas costumeiras, a ação
penal instaurada para apurar a prática
do delito previsto no § 4º do art. 351
do CP deve ser trancada por falta de justa causa.
(TACRIM - 7ª Câm.; HC nº 356.606/7-SP;
Rel. Juiz Salvador D’Andrea; j. 2/3/2000; v.u.)
RT 780/613
11 - Crime
contra a Administração da Justiça
- Sonegação de papel ou objeto de
valor probatório - Descaracterização
- Simples imprudência e negligência
do advogado na custódia dos autos - Imprescindibilidade
do elemento subjetivo do tipo, que consiste na
vontade livre e consciente de não restituir
o objeto material, não bastando a culpa,
mesmo grave - Interpretação do art.
356 do CP.
Ementa oficial: O crime previsto no art. 356 do
CP tem como elemento subjetivo do tipo o dolo,
que consiste na vontade livre e consciente de
não restituir o objeto material. Não
basta a culpa, mesmo grave, exigindo-se o dolo
genérico. A simples imprudência e
negligência do recorrente na custódia
dos autos não configura tal crime, por
inexistência do elemento subjetivo do tipo,
o dolo.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AP
nº 2000.01.00.082839-8-DF; Rel. Juiz Mário
César Ribeiro; j. 27/9/2000; v.u.) RT 785/719
12 - Crime
contra a Administração da Justiça
- Patrocínio simultâneo ou tergiversação
- Advogado que após ter cumprido o mandato
judicial recebido de seu cliente, e liberado de
qualquer outro compromisso, vem posteriormente
a lhe mover liquidação de sentença
- Inocorrência do crime previsto no art.
355, par. ún., do CP, mormente se o causídico
ao constatar a irregularidade cometida renuncia
ao mandato, deixando de praticar qualquer outro
ato processual.
Cumprido o mandato judicial recebido do cliente
e liberado o advogado de qualquer outro compromisso
com aquele, não pratica o crime de patrocínio
simultâneo ou tergiversação,
previsto no art. 355, par. ún., do CP,
por lhe mover, posteriormente, liquidação
de sentença, mormente se o causídico,
ao constatar a irregularidade cometida renuncia
ao mandato que lhe fora conferido, não
praticando mais nenhum outro ato processual.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AP
nº 93.01.28599-1-BA; Rel. Juiz Mário
César Ribeiro; j. 4/5/1999; v.u.) RT 770/694
13 - Crime
contra a Administração da Justiça
- Favorecimento pessoal - Descaracterização
- Advogada que não auxilia o oficial de
justiça na citação de seu
cliente em ação penal - Inteligência
do art. 348 do CP - Voto vencido.
Ementa oficial: Não comete o crime de favorecimento
pessoal (CP, art. 348) a advogada que não
auxilia o oficial de justiça a citar seu
cliente em ação penal, porque o
delito em análise pressupõe ajuda
ao infrator para evitar sua prisão e não
auxílio para dificultar sua citação.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.; HC
nº 97.04.53391-8-RS; Rel. Juiz Vladimir Freitas;
j. 4/11/1997; maioria de votos) RT 752/729
14 - Falso
testemunho - Descaracterização -
Acusada que, ouvida sem prestar o compromisso
legal de dizer a verdade em processo-crime contra
seu irmão, faz afirmações
falsas com o intuito de beneficiá-lo -
Hipótese, ademais, em que não foi
advertida da faculdade que lhe concede a lei de
recusar-se a depor - Inteligência dos arts.
206 e 208 do CPP.
Ementa oficial: Não comete o crime de falso
testemunho a acusada que, ouvida sem prestar o
compromisso legal de dizer a verdade em processo-crime
contra seu irmão, faz afirmações
falsas com o intuito de beneficiá-lo, mormente
quando não advertida da faculdade que lhe
concede a lei de recusar-se a depor. Inteligência
dos arts. 206 e 208 do CPP.
(TJAP - Câmara Única; ACr nº
1100/00; Rel. Des. Mello Castro; j. 16/5/2000;
v.u.) RT 783/661
15 - Co-autoria
- Inocorrência - Falso testemunho - Testemunha
que procura advogado, sem que o profissional tenha
exercido qualquer influência ou tenha agido
no sentido de dela obter um depoimento que lhe
fosse favorável - Inaplicabilidade do art.
29 do CP.
Ementa oficial: Se foi a testemunha quem procurou
o advogado, e não este a ela, sem que o
profissional tenha exercido qualquer influência
ou tenha agido no sentido de dela obter um depoimento
que lhe fosse favorável, não há
falar-se em auxílio ou participação
no delito de falso testemunho, como exigido pelo
art. 29 do CP. FALSO TESTEMUNHO. Co-autoria. Retratação
oportuna apresentada pela testemunha autora do
falso. Fato que comunica-se ao co-autor que a
orientou, induziu ou instigou, deixando de ser
punível, nos termos do art. 342, §
3º, do CP. Oferecimento de denúncia
contra o partícipe que, em tal circunstância,
constitui constrangimento ilegal. Ementa oficial:
A retratação oportuna do crime de
falso testemunho, apresentada pela testemunha
autora do falso, comunica-se ao co-autor que a
orientou, induziu ou a instigou, pois, com a retratação,
o fato deixa de ser punível, nos termos
do § 3º do art. 342 do CP, constituindo
constrangimento ilegal o oferecimento de denúncia
contra o partícipe.
(TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº
194.975-9/00; Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro;
j. 10/8/2000; v.u.) RT 785/652
16 - Ação
Penal - Trancamento por falta de justa causa -
Admissibilidade, quando verificado, prima oculi,
que os fatos descritos na denúncia não
constituem crime, ou quando ficar provada a não
participação do acusado nos fatos
tidos como delituosos independentemente de apreciação
dilargada da prova.
Ementa oficial: É possível o trancamento
da ação penal por falta de justa
causa para a persecução criminal,
quando se verificar, prima oculi, que os fatos
descritos na denúncia não constituem
crime, sequer em tese, ou quando ficar provada
a não participação direta
ou indireta do acusado nos fatos tidos como delituosos,
independentemente de apreciação
mais dilargada da prova. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA. Sonegação de
papel ou objeto de valor probatório. Descaracterização.
Advogado que teve processo judicial arrebatado
de suas mãos por menores infratores. Restituição
fora da data aprazada que não caracteriza
o delito previsto no art. 356 do CP. Ementa oficial:
Restando provado satisfatoriamente que o processo
judicial, que estava em poder do advogado, foi
arrebatado de suas mãos por menores infratores
("trombadinhas"), a sua não-restituição
na data aprazada fica por conta do fortuito e
não caracteriza o delito do art. 356 do
CP, a justificar a instauração da
ação penal, mormente quando o acusado
tenha denunciado o roubo, através de ocorrência
policial, e, imediatamente, providenciado a restauração
dos autos.
(TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº
144.990/9; Rel. Des. Gudesteu Biber; j. 30/3/1999;
v.u.) RT 769/659
17 - Crime
contra a Administração da Justiça
- Evasão mediante violência contra
pessoa - Descaracterização - Réu
preso que, sem justificativa, retarda sua apresentação
após saída autorizada do presídio
- Hipótese de falta grave disciplinar -
Inteligência dos arts. 352 do CP e 50, II,
da Lei nº 7.210/84.
Por exigir o emprego de violência contra
a pessoa, não comete o crime previsto no
art. 352 do CP, mas sim falta grave disciplinar,
nos termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210/84,
o réu preso que, sem justificativa, retarda
sua apresentação após saída
autorizada do presídio. REGIME PRISIONAL.
Regressão. Inadmissibilidade. Falta grave
disciplinar. Fuga. Descaracterização.
Apenado que, cumprindo pena em regime semi-aberto
e após o deferimento de saída provisória,
retarda em alguns dias sua apresentação
espontânea ao estabelecimento prisional,
em razão de várias internações
em hospitais diante do acidente que sofreu. Não
comete falta grave disciplinar para caracterizar
fuga e determinar regressão de regime prisional
o apenado que, cumprindo pena em regime semi-aberto,
e após o deferimento de saída provisória
do presídio, retarda em alguns dias sua
apresentação espontânea ao
estabelecimento prisional, em razão de
várias internações em hospitais
diante do acidente que sofreu.
(TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC nº
1.793/98; Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa;
j. 20/10/1998; v.u.) RT 766/698
18 - Constrangimento
ilegal - Descaracterização - Agente
que constrange a vítima a praticar algo
que poderia ser obtido através de medida
judicial própria - Hipótese de exercício
arbitrário das próprias razões,
já que o tipo do art. 146 do CP exige que
a pretensão seja ilegítima - Inteligência
do art. 345, também do CP.
Ementa oficial: A conduta do agente de constranger
a vítima a praticar algo que poderia ser
obtido através de medida judicial própria,
configura o delito de exercício arbitrário
das próprias razões (art. 345 do
CP), já que o tipo do art. 146 do CP exige
que a pretensão do agente seja ilegítima.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS
RAZÕES. Denúncia. Violência
inexistente. Hipótese de ação
penal privada. Ilegitimidade do Ministério
Público para o oferecimento da inicial
acusatória. Inadmissibilidade da expressão
violência ser interpretada de forma extensiva
para alcançar a grave ameaça, já
que o Código sempre tratou a violência
moral de forma autônoma da violência
física. Interpretação do
art. 345 e seu par. ún. do CP. Ementa oficial:
Reconhecido que o comportamento descrito na denúncia
tipifica o crime do art. 345 do CP, não
sendo a ação praticada mediante
violência física, o Ministério
Público não tem legitimidade para
o oferecimento da peça acusatória
vestibular, tratando-se de ação
privada, não podendo a expressão
violência contida no parágrafo ser
interpretada de forma extensiva para alcançar
a grave ameaça, já que o Código
sempre tratou a violência moral de forma
autônoma da violência física.
(TJRJ - 1ª Câm. Criminal; HC nº
886/00; Rel. Des. Marcus H. P. Basílio;
j. 2/5/2000; v.u.) RT 788/677
19 - Crime
contra a Administração da Justiça
- Comunicação falsa de crime ou
de contravenção - Descaracterização
- Agente que, para ocultar aspectos vexatórios
e em típica atitude de autodefesa, oferece
versão diferente a um fato efetivamente
acontecido, cujos verdadeiros lances não
ficaram bem esclarecidos - Interpretação
do art. 340 do CP.
Ementa oficial: A caracterização
do delito do art. 340 do CP exige que o agente
esteja certo, ao provocar a ação
da autoridade, de que nenhum crime ocorreu. Não
se define, pois, no contexto em que o agente,
para ocultar aspectos vexatórios e em típica
atitude de autodefesa, oferece versão diferente
a um fato efetivamente acontecido, cujos verdadeiros
lances não ficaram bem esclarecidos. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Fraude processual. Descaracterização.
Vítima de roubo que apresenta-se à
polícia com uma narrativa contraditória
dos fatos, aliciando testemunhas, com o objetivo
de ocultar pormenores vergonhosos ou vexatórios
do evento. Ausência do ânimo de obter
vantagem processual ilegítima mediante
indução a erro do Juiz ou perito.
Inaplicabilidade do art. 347 do CP. Ementa oficial:
A tipicidade do delito de fraude processual (art.
347, CP) exige prática de manobra artificiosa
de alteração do estado de fato,
no que se refere a lugar, coisa ou pessoa, com
ânimo de obter vantagem processual ilegítima
mediante indução a erro do Juiz
ou perito, elementos que não estão
presentes na conduta de quem, na condição
de vítima de roubo, apresenta-se à
polícia com uma narrativa contraditória
dos fatos, aliciando testemunhas, com o objetivo
de ocultar pormenores vergonhosos ou vexatórios
do evento.
(TAPR - 1ª Câm. Criminal; ACr nº
120.662-8-Rolândia; Rel. Juiz Luiz Cezar
de Oliveira; j. 19/11/1998; v.u.) RT 762/724
20 - Denunciação
caluniosa - Usurpação de função
pública - Não-caracterização.
Necessário se faz, para a tipificação
do delito de denunciação caluniosa,
que o sujeito ativo tenha ciência da inocência
do imputado, seja porque não foi autor
do crime, seja porque o delito não existiu.
Ausentes na espécie elementos a indicar
que tenha o apelado agido de má-fé,
acusando falsamente pessoa que sabia ser inocente,
não há como condená-lo nas
iras do art. 339 do CP. A calúnia, como
crime menor, é abrangida pela denunciação
caluniosa, crime maior, quando fundados nos mesmos
fatos. Assim, é de se concluir que, não
se tendo, in casu, configurado este último
delito, não restou caracterizado também
aquele, se ausente o ânimo de caluniar,
se tinha o apelado razões para acreditar
na realidade e veracidade das imputações
feitas. Para a caracterização da
usurpação de função
pública, necessária a vontade de
usurpar a função com consciência
da ilegitimidade do exercício. Se este
decorreu de boa-fé e não de dolo,
fica descaracterizada a figura do art. 328 do
CP, uma vez que a ausência de ânimo
de usurpar desnatura completamente o delito.
(TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr nº
88.622/6-Matias Barbosa; Rel. Des. Odilon Ferreira;
j. 7/10/1997; v.u.) RJ 252/123.