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CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

01 - Competência - Habeas corpus - Ato de Tribunal de Justiça.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. Exercício arbitrário das próprias razões. Partilha. Simulação de dívida. A simulação de dívida objetivando alcançar de imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima. Exercício arbitrário das próprias razões. Procedimento penal. Simulação e fraude. Deixando a prática delituosa de envolver violência, indispensável é a formalização de queixa.
Decadência. Queixa. Uma vez transcorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a decadência.
(STF - 2ª T.; HC nº 74.672-MG; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 18/2/1997; v.u.) RTJ 164/266

02 - Crime contra a Administração da Justiça - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Ação penal instaurada contra o escrivão de polícia pelo delito previsto no § 4º do art. 351 do CP - Trancamento, por falta de justa causa, se o agente exercia função meramente administrativa, sem dever de custódia ou guarda.
Se o escrivão de polícia exercia função de ordem meramente administrativa, não detendo dever de custódia ou guarda de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, deve ser trancada, por falta de justa causa, a ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no § 4º do art. 351 do CP.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 8.020-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 1º/12/1998; v.u.) RT 763/529

03 - Prevaricação - Descaracterização - Autoridade policial que, escudada em suas prerrogativas de responsável pela condução do inquérito policial, junta documentos que entenda pertinentes aos fatos em investigação.
Ementa oficial: A autoridade policial, escudada em suas prerrogativas de responsável pela condução do inquérito policial, deve buscar elementos que sirvam de base à instauração da ação penal, podendo juntar, de conseqüência, os documentos que entenda pertinentes aos fatos em investigação, não se podendo falar, nessa hipótese, de prática do crime de prevaricação. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Descaracterização. Delegado de Polícia que, no estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, sabendo do envolvimento de outro Delegado no retardamento das conclusões do inquérito policial que se encontrava sob sua presidência, atribui-lhe a participação no desaparecimento da vítima. Conclusões que foram reafirmadas na promoção ministerial determinando a apuração da conduta delituosa. Inexistência da demonstração da vontade livre e consciente de provocar a instauração de investigação policial ou processo judicial, sabendo o agente da inocência de seu desafeto. Interpretação do art. 339 do CP. Se o agente, Delegado de Polícia, no estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, sabendo do envolvimento de outro Delegado no retardamento das conclusões do inquérito policial que se encontrava sob a sua presidência, atribui-lhe a participação no desaparecimento da vítima, conclusões estas que foram reafirmadas na promoção ministerial determinando a apuração da conduta delituosa, não merece guarida a tese de prática de denunciação caluniosa, pois, para a configuração do delito capitulado no art. 339 do CP, deve o agente, conhecedor da inocência de seu desafeto, demonstrar a vontade livre e consciente de provocar a instauração de investigação policial ou processo judicial.
(STJ - 6ª T.; RO em HC nº 9.677-ES; Rel. Min. Vicente Leal; j. 13/6/2000; maioria de votos) RT 783/588

04 - Ação Penal - Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade - Crime contra a Administração da Justiça - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Carcereiro policial que agiu em obediência a uma ordem judicial, ainda que não se conduzindo com a cautela necessária.
Ementa oficial: Deve ser reconhecida a falta de justa causa para a ação penal, instaurada para a apuração do delito de facilitação da fuga de preso, se evidenciado que o acusado, carcereiro policial, agiu em obediência a uma ordem judicial, ainda que não se conduzindo com a cautela necessária, pois deixou de verificar se o custodiado estaria também recolhido devido a outra prisão cautelar - ressaltando-se que tal atribuição não seria de sua alçada, mas sim, de responsabilidade do administrador do estabelecimento prisional, e que o réu efetivamente não fugiu, mas, na realidade, foi posto em liberdade.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 9.770-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 21/11/2000; v.u.) RT 789/558

05 - Prova criminal - Perícia - Falsidade.
Delito que exige para sua configuração a vontade livre do agente em fazer a falsa afirmação. Inocorrência na espécie. Constrangimento ilegal. Ordem concedida para trancar a ação penal.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal de Férias de 1/2000; HC nº 303.426-3-Osasco; Rel. Des. Oliveira Passos; j. 18/1/2000; v.u.) JTJ 229/374

06 - Crime contra a Administração da Justiça - Auto-acusação falsa - Desclassificação de falso testemunho - Admissibilidade se o agente assume a autoria de delito cometido por terceiro, seu parente, por espírito cavalheiresco, na tentativa de evitar ação penal contra aquele, o verdadeiro criminoso - Aplicação do art. 341 do CP.
Não há falar-se em falso testemunho, mas sim no crime de auto-acusação falsa, previsto no art. 341 do CP, se o agente assume a autoria de delito cometido por terceiro, seu parente, por espírito cavalheiresco, na tentativa de evitar ação penal contra aquele, o verdadeiro criminoso.
(TJSP - 4ª Câm. Criminal de Férias de 7/1999; ACr nº 253.178-3/3-00-Penápolis-SP; Rel. Des. Salles Abreu; j. 22/7/1999; v.u.) RT 770/553

07 - Falso testemunho - Co-autoria - Imputação ao réu, na ação penal em que o falso foi prestado - Inadmissibilidade - Crime de mão própria, de autoria exclusiva da testemunha - Absolvição decretada - Recurso provido.
Falso testemunho. Retratação. Ocorrência neste processo e após a sentença daquele em que teria feito afirmação falsa. Inaplicabilidade do § 3º do artigo 342 do Código Penal. Sentença confirmada.
Pena. Multa. Substituição reclusiva. Inadmissibilidade. Pena superior a um ano. Lei Federal nº 9.714/98. Recurso não provido.
(TJSP - 6ª Câm. Criminal; ACr nº 242.268-3-Piracicaba; Rel. Des. Gentil Leite; j. 10/2/2000; v.u.) JTJ 238/317

08 - Falso testemunho - Depoimento prestado na jurisdição cível e criminal sobre o mesmo fato - Hipótese de crime único - Constrangimento ilegal caracterizado se o agente foi condenado pela falsidade proferida no processo civil e veio a ser condenado posteriormente por ter corroborado a mentira na esfera penal.
Se o depoimento falso foi prestado na jurisdição cível e criminal, sobre o mesmo fato, há crime único, pois o falsum foi essencialmente o mesmo, embora praticado em jurisdições distintas, razão pela qual, se o agente foi condenado pela falsidade proferida no processo civil, não pode vir a ser condenado posteriormente por ter corroborado a mentira na esfera penal, sob pena de inegável constrangimento ilegal.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal Extraordinária; ACr nº 244.202-3/3-Piracicaba; Rel. Des. Oliveira Passos; j. 8/11/2000; v.u.) RT 787/592

09 - Crime contra a Administração da Justiça - Favorecimento pessoal - Impedimento à pronta ação de policiais militares em relação a uma contravenção - Atipicidade - Materialidade do fato que pressupõe a existência de crime anterior - Absolvição decretada - Inteligência do art. 386, III do CPP.
Tratando-se de crime de favorecimento pessoal, se o réu procurou evitar a ação da polícia em face de uma contravenção, sua ação é atípica, pois a materialidade do fato consiste em auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime constitui assim, pressuposto do fato a existência de crime anterior (não contravenção), praticado pela pessoa favorecida pela ação delituosa.
(TACRIM - 9ª Câm. de Férias de 7/1995; AP nº 916.493/5 - José Bonifácio; Rel. Juiz Soares Levada; j. 26/7/1995; v.u.) RT 724/669

10 - Crime contra a Administração da Justiça - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Ação penal - Instauração contra Delegado de Polícia pelo delito previsto no art. 351, § 4º, do CP - Trancamento por falta de justa causa, visto que o agente não tinha o dever de custódia ou guarda e apenas determinou o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do preso, libertado irregularmente pela culpa ou negligência de outros funcionários que não observaram as cautelas costumeiras.
Se o Delegado de Polícia não tinha o dever de custódia ou guarda de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, visto que apenas determinou o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do preso, libertado irregularmente pela culpa ou negligência de outros funcionários que não observaram as cautelas costumeiras, a ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no § 4º do art. 351 do CP deve ser trancada por falta de justa causa.
(TACRIM - 7ª Câm.; HC nº 356.606/7-SP; Rel. Juiz Salvador D’Andrea; j. 2/3/2000; v.u.) RT 780/613

11 - Crime contra a Administração da Justiça - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório - Descaracterização - Simples imprudência e negligência do advogado na custódia dos autos - Imprescindibilidade do elemento subjetivo do tipo, que consiste na vontade livre e consciente de não restituir o objeto material, não bastando a culpa, mesmo grave - Interpretação do art. 356 do CP.
Ementa oficial: O crime previsto no art. 356 do CP tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de não restituir o objeto material. Não basta a culpa, mesmo grave, exigindo-se o dolo genérico. A simples imprudência e negligência do recorrente na custódia dos autos não configura tal crime, por inexistência do elemento subjetivo do tipo, o dolo.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AP nº 2000.01.00.082839-8-DF; Rel. Juiz Mário César Ribeiro; j. 27/9/2000; v.u.) RT 785/719

12 - Crime contra a Administração da Justiça - Patrocínio simultâneo ou tergiversação - Advogado que após ter cumprido o mandato judicial recebido de seu cliente, e liberado de qualquer outro compromisso, vem posteriormente a lhe mover liquidação de sentença - Inocorrência do crime previsto no art. 355, par. ún., do CP, mormente se o causídico ao constatar a irregularidade cometida renuncia ao mandato, deixando de praticar qualquer outro ato processual.
Cumprido o mandato judicial recebido do cliente e liberado o advogado de qualquer outro compromisso com aquele, não pratica o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, previsto no art. 355, par. ún., do CP, por lhe mover, posteriormente, liquidação de sentença, mormente se o causídico, ao constatar a irregularidade cometida renuncia ao mandato que lhe fora conferido, não praticando mais nenhum outro ato processual.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; AP nº 93.01.28599-1-BA; Rel. Juiz Mário César Ribeiro; j. 4/5/1999; v.u.) RT 770/694

13 - Crime contra a Administração da Justiça - Favorecimento pessoal - Descaracterização - Advogada que não auxilia o oficial de justiça na citação de seu cliente em ação penal - Inteligência do art. 348 do CP - Voto vencido.
Ementa oficial: Não comete o crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348) a advogada que não auxilia o oficial de justiça a citar seu cliente em ação penal, porque o delito em análise pressupõe ajuda ao infrator para evitar sua prisão e não auxílio para dificultar sua citação.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.; HC nº 97.04.53391-8-RS; Rel. Juiz Vladimir Freitas; j. 4/11/1997; maioria de votos) RT 752/729

14 - Falso testemunho - Descaracterização - Acusada que, ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade em processo-crime contra seu irmão, faz afirmações falsas com o intuito de beneficiá-lo - Hipótese, ademais, em que não foi advertida da faculdade que lhe concede a lei de recusar-se a depor - Inteligência dos arts. 206 e 208 do CPP.
Ementa oficial: Não comete o crime de falso testemunho a acusada que, ouvida sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade em processo-crime contra seu irmão, faz afirmações falsas com o intuito de beneficiá-lo, mormente quando não advertida da faculdade que lhe concede a lei de recusar-se a depor. Inteligência dos arts. 206 e 208 do CPP.
(TJAP - Câmara Única; ACr nº 1100/00; Rel. Des. Mello Castro; j. 16/5/2000; v.u.) RT 783/661

15 - Co-autoria - Inocorrência - Falso testemunho - Testemunha que procura advogado, sem que o profissional tenha exercido qualquer influência ou tenha agido no sentido de dela obter um depoimento que lhe fosse favorável - Inaplicabilidade do art. 29 do CP.
Ementa oficial: Se foi a testemunha quem procurou o advogado, e não este a ela, sem que o profissional tenha exercido qualquer influência ou tenha agido no sentido de dela obter um depoimento que lhe fosse favorável, não há falar-se em auxílio ou participação no delito de falso testemunho, como exigido pelo art. 29 do CP. FALSO TESTEMUNHO. Co-autoria. Retratação oportuna apresentada pela testemunha autora do falso. Fato que comunica-se ao co-autor que a orientou, induziu ou instigou, deixando de ser punível, nos termos do art. 342, § 3º, do CP. Oferecimento de denúncia contra o partícipe que, em tal circunstância, constitui constrangimento ilegal. Ementa oficial: A retratação oportuna do crime de falso testemunho, apresentada pela testemunha autora do falso, comunica-se ao co-autor que a orientou, induziu ou a instigou, pois, com a retratação, o fato deixa de ser punível, nos termos do § 3º do art. 342 do CP, constituindo constrangimento ilegal o oferecimento de denúncia contra o partícipe.
(TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº 194.975-9/00; Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro; j. 10/8/2000; v.u.) RT 785/652

16 - Ação Penal - Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade, quando verificado, prima oculi, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, ou quando ficar provada a não participação do acusado nos fatos tidos como delituosos independentemente de apreciação dilargada da prova.
Ementa oficial: É possível o trancamento da ação penal por falta de justa causa para a persecução criminal, quando se verificar, prima oculi, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, sequer em tese, ou quando ficar provada a não participação direta ou indireta do acusado nos fatos tidos como delituosos, independentemente de apreciação mais dilargada da prova. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Descaracterização. Advogado que teve processo judicial arrebatado de suas mãos por menores infratores. Restituição fora da data aprazada que não caracteriza o delito previsto no art. 356 do CP. Ementa oficial: Restando provado satisfatoriamente que o processo judicial, que estava em poder do advogado, foi arrebatado de suas mãos por menores infratores ("trombadinhas"), a sua não-restituição na data aprazada fica por conta do fortuito e não caracteriza o delito do art. 356 do CP, a justificar a instauração da ação penal, mormente quando o acusado tenha denunciado o roubo, através de ocorrência policial, e, imediatamente, providenciado a restauração dos autos.
(TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 144.990/9; Rel. Des. Gudesteu Biber; j. 30/3/1999; v.u.) RT 769/659

17 - Crime contra a Administração da Justiça - Evasão mediante violência contra pessoa - Descaracterização - Réu preso que, sem justificativa, retarda sua apresentação após saída autorizada do presídio - Hipótese de falta grave disciplinar - Inteligência dos arts. 352 do CP e 50, II, da Lei nº 7.210/84.
Por exigir o emprego de violência contra a pessoa, não comete o crime previsto no art. 352 do CP, mas sim falta grave disciplinar, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210/84, o réu preso que, sem justificativa, retarda sua apresentação após saída autorizada do presídio. REGIME PRISIONAL. Regressão. Inadmissibilidade. Falta grave disciplinar. Fuga. Descaracterização. Apenado que, cumprindo pena em regime semi-aberto e após o deferimento de saída provisória, retarda em alguns dias sua apresentação espontânea ao estabelecimento prisional, em razão de várias internações em hospitais diante do acidente que sofreu. Não comete falta grave disciplinar para caracterizar fuga e determinar regressão de regime prisional o apenado que, cumprindo pena em regime semi-aberto, e após o deferimento de saída provisória do presídio, retarda em alguns dias sua apresentação espontânea ao estabelecimento prisional, em razão de várias internações em hospitais diante do acidente que sofreu.
(TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC nº 1.793/98; Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa; j. 20/10/1998; v.u.) RT 766/698

18 - Constrangimento ilegal - Descaracterização - Agente que constrange a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através de medida judicial própria - Hipótese de exercício arbitrário das próprias razões, já que o tipo do art. 146 do CP exige que a pretensão seja ilegítima - Inteligência do art. 345, também do CP.
Ementa oficial: A conduta do agente de constranger a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através de medida judicial própria, configura o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), já que o tipo do art. 146 do CP exige que a pretensão do agente seja ilegítima. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. Denúncia. Violência inexistente. Hipótese de ação penal privada. Ilegitimidade do Ministério Público para o oferecimento da inicial acusatória. Inadmissibilidade da expressão violência ser interpretada de forma extensiva para alcançar a grave ameaça, já que o Código sempre tratou a violência moral de forma autônoma da violência física. Interpretação do art. 345 e seu par. ún. do CP. Ementa oficial: Reconhecido que o comportamento descrito na denúncia tipifica o crime do art. 345 do CP, não sendo a ação praticada mediante violência física, o Ministério Público não tem legitimidade para o oferecimento da peça acusatória vestibular, tratando-se de ação privada, não podendo a expressão violência contida no parágrafo ser interpretada de forma extensiva para alcançar a grave ameaça, já que o Código sempre tratou a violência moral de forma autônoma da violência física.
(TJRJ - 1ª Câm. Criminal; HC nº 886/00; Rel. Des. Marcus H. P. Basílio; j. 2/5/2000; v.u.) RT 788/677

19 - Crime contra a Administração da Justiça - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Descaracterização - Agente que, para ocultar aspectos vexatórios e em típica atitude de autodefesa, oferece versão diferente a um fato efetivamente acontecido, cujos verdadeiros lances não ficaram bem esclarecidos - Interpretação do art. 340 do CP.
Ementa oficial: A caracterização do delito do art. 340 do CP exige que o agente esteja certo, ao provocar a ação da autoridade, de que nenhum crime ocorreu. Não se define, pois, no contexto em que o agente, para ocultar aspectos vexatórios e em típica atitude de autodefesa, oferece versão diferente a um fato efetivamente acontecido, cujos verdadeiros lances não ficaram bem esclarecidos. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Fraude processual. Descaracterização. Vítima de roubo que apresenta-se à polícia com uma narrativa contraditória dos fatos, aliciando testemunhas, com o objetivo de ocultar pormenores vergonhosos ou vexatórios do evento. Ausência do ânimo de obter vantagem processual ilegítima mediante indução a erro do Juiz ou perito. Inaplicabilidade do art. 347 do CP. Ementa oficial: A tipicidade do delito de fraude processual (art. 347, CP) exige prática de manobra artificiosa de alteração do estado de fato, no que se refere a lugar, coisa ou pessoa, com ânimo de obter vantagem processual ilegítima mediante indução a erro do Juiz ou perito, elementos que não estão presentes na conduta de quem, na condição de vítima de roubo, apresenta-se à polícia com uma narrativa contraditória dos fatos, aliciando testemunhas, com o objetivo de ocultar pormenores vergonhosos ou vexatórios do evento.
(TAPR - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 120.662-8-Rolândia; Rel. Juiz Luiz Cezar de Oliveira; j. 19/11/1998; v.u.) RT 762/724

20 - Denunciação caluniosa - Usurpação de função pública - Não-caracterização.
Necessário se faz, para a tipificação do delito de denunciação caluniosa, que o sujeito ativo tenha ciência da inocência do imputado, seja porque não foi autor do crime, seja porque o delito não existiu. Ausentes na espécie elementos a indicar que tenha o apelado agido de má-fé, acusando falsamente pessoa que sabia ser inocente, não há como condená-lo nas iras do art. 339 do CP. A calúnia, como crime menor, é abrangida pela denunciação caluniosa, crime maior, quando fundados nos mesmos fatos. Assim, é de se concluir que, não se tendo, in casu, configurado este último delito, não restou caracterizado também aquele, se ausente o ânimo de caluniar, se tinha o apelado razões para acreditar na realidade e veracidade das imputações feitas. Para a caracterização da usurpação de função pública, necessária a vontade de usurpar a função com consciência da ilegitimidade do exercício. Se este decorreu de boa-fé e não de dolo, fica descaracterizada a figura do art. 328 do CP, uma vez que a ausência de ânimo de usurpar desnatura completamente o delito.
(TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 88.622/6-Matias Barbosa; Rel. Des. Odilon Ferreira; j. 7/10/1997; v.u.) RJ 252/123.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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