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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - I

01 - AÇÃO PENAL
Trancamento por falta de justa causa - Inadmissibilidade - Pagamento do débito posterior ao recebimento da denúncia.

Ementa oficial: Não é possível pretender-se o trancamento da ação penal nos crimes tributários quando o pagamento do débito sucede depois do recebimento da denúncia, por infração à Lei nº 8.137/90.
(STF - 2ª T.; RO em HC nº 81.485-9-SP; Rel. Min. Néri da Silveira; j. 18/12/2001; v.u.) RT 798/551

02 - SIMULAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, SONEGAÇÃO E LANÇAMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM À REAL SITUAÇÃO. Pretendida produção de prova pericial - Prescindibilidade, pois trata-se de falsidade ideológica e não material.
Ementa oficial: A prova pericial só tende a ser imprescindível quando se trata de falsum material. A falsidade ideológica, em sede de simulação da regularidade fiscal, sonegação, lançamentos que não correspondem à real situação, de regra, dispensa a referida prova. PROVA. Documento. Cópias não autenticadas em tabelionato, mas atestadas na própria repartição, remetidas pela Receita Federal para o Ministério Público, com o intuito de propiciar eventual ação penal. Possibilidade. Ementa oficial: A Receita Federal pode remeter ao Ministério Público cópias não autenticadas em tabelionato, mas atestadas na própria repartição, tudo isto com intuito de propiciar eventual ação penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Sonegação fiscal. Delito que totaliza quantia vultosa. Aplicação da agravante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Admissibilidade. Irrelevância da viabilidade da recuperação dos valores sonegados, pois a solução normativa não se justifica pela riqueza perdida, mas pela inadaptação social que o comportamento criminoso revela. Sonegação fiscal que totaliza quantia vultosa autoriza, por si só, a aplicação da agravante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, visto que o bem protegido nos crimes contra a ordem tributária é a integridade do Erário, pouco importando a viabilidade da recuperação dos valores sonegados, pois a solução normativa não se justifica pela riqueza perdida, mas pela inadaptação social que o comportamento criminoso revela. PENA. Condenações supervenientes ou pendentes em grau de recurso. Decisões que, embora não configurem reincidência, podem ser consideradas, eventualmente, para efeito do art. 59 do CP. Ementa oficial: As condenações que não configuram reincidência, por serem de caráter superveniente ou ainda pendente em grau de recurso, podem, eventualmente, ser consideradas para efeito do art. 59 do CP.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 260.562-RS; Rel. Min. Felix Fischer; j. 13/9/2000; v.u.) RT 788/555

03 - PROCESSO PENAL
Recurso em habeas corpus - Crime contra a ordem tributária - Denúncia contra todos os sócios - Possibilidade - Exigência da descrição da atividade delituosa de cada um - Constrangimento caracterizado - Recurso provido.

1 - Nos crimes chamados societários, de autoria coletiva, é possível oferecer denúncia contra todos os sócios de uma empresa, desde que se opere uma descrição da atividade de cada um, não se exigindo um grande detalhamento, sem o que não se viabilizará o pleno exercício do direito de defesa, mostrando-se inepta a peça acusatória que inclui os nomes de todos, sem fazer qualquer referência à sua participação na atividade considerada delituosa. 2 - Recurso em habeas corpus provido, trancando-se a ação penal em relação à paciente, estendida a ordem a co-réu, ressalvada a possibilidade de nova instauração.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 11.537-DF; Reg. nº 2001.0084791-3; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 11/9/2001; v.u.) RSTJ 150/560

04 - PROCESSUAL PENAL
Recurso especial - Crime contra a ordem tributária - Ministério Público - Embargos de declaração - Intimação pessoal e ciência inequívoca da decisão - Vista dos autos - Intempestividade.

É prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal (arts. 18, inciso II, alínea h, da Lei Complementar nº 75/93, e 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93) e o prazo para recurso começa a contar da data em que o representante do Parquet, indiscutivelmente, recebeu os autos com vista, presumindo-se, aí, também, a ciência inequívoca da decisão. Caso contrário, os prazos, na prática, seriam estipulados pelo próprio Ministério Público, sem qualquer controle ou critério juridicamente aceitável. Recurso desprovido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 303.229-DF; Reg. nº 2001.0015186-8; Rel. Min. Felix Fischer; j. 4/10/2001; v.u.) RSTJ 154/566

05 - HABEAS CORPUS
Penal e Processual - Crime contra a ordem tributária - Parcelamento do débito antes da denúncia - Extinção da punibilidade.

1 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento do débito fiscal, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade dos delitos tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 2 - O inadimplemento da obrigação tributária, após o parcelamento do débito fiscal, é penalmente irrelevante, remanescendo, em hipótese tal, ao Estado a cobrança do devido em sede e ação próprias. 3 - Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 15.924-MG; Reg. nº 2001.0012881-5; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 28/6/2001; v.u.) RSTJ 158/527

06 - AÇÃO PENAL
Representação fiscal prevista no art. 83 da Lei nº 9.430/96 - Circunstância que não é condição de procedibilidade da persecução - Ministério Público que pode valer-se de quaisquer outros elementos informativos da ocorrência do delito para oferecer a denúncia.

Ementa oficial: Em sede de crimes contra a ordem tributária, a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96 não é condição de procedibilidade para a promoção da ação penal, podendo o Ministério Público, no exercício de sua competência legal, valer-se de quaisquer outros elementos informativos da ocorrência do delito para oferecer a denúncia. DENÚNCIA. Inépcia. Ocorrência. Crime contra a ordem tributária. Inicial acusatória que formula acusação genérica sem apontar de modo circunstanciado a participação da ré no fato delituoso. Mera qualidade de sócio ou diretor de uma empresa, na qual se constatou a ocorrência de crime de sonegação fiscal que não autoriza que contra o mesmo diretor seja formulada uma acusação penal em juízo. Inteligência do art. 41 do CPP. Ementa oficial: A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais. Contém a mácula da inépcia a denúncia que formula acusação genérica de prática de crime contra a ordem tributária, sem apontar de modo circunstanciado a participação da ré no fato delituoso. A mera qualidade de sócio ou diretor de uma empresa, na qual se constatou a ocorrência de crime de sonegação fiscal, não autoriza que contra o mesmo diretor seja formulada uma acusação penal em Juízo.
(STJ - 6ª T.; HC nº 9.906-PE; Rel. Min. Vicente Leal; j. 5/9/2000; v.u.) RT 786/585

07 - AÇÃO PENAL
Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade - Mercadoria apreendida por falta de selos de controle do IPI, acobertada, no entanto, por documentação fiscal imune à dúvida - Delito que somente se perfaz com a elaboração de declaração falsa ou omissão de declaração sobre renda, bens ou fatos, ou o emprego de outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo - Inteligência do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90.

Ementa oficial: A comprovação por laudo pericial de que a mercadoria apreendida por falta dos selos de controle do IPI estava acobertada por documentação fiscal imune à dúvida autoriza o trancamento da ação penal, porquanto o crime contra a ordem tributária referido pelo art. 2º, I, da Lei nº 8.137, de 27/12/1990, se perfaz com a elaboração de declaração falsa ou omissão de declaração sobre renda, bens ou fatos, ou o emprego de outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Habeas corpus. Impetração em que se alega a inexistência de subfaturamento, consistente na falta de correspondência entre o preço constante das notas fiscais e os valores efetivamente pagos pelos adquirentes das mercadorias. Inadequabilidade da via eleita. Matéria que reclama e envolve meios probatórios diversos. A alegação de que não houve subfaturamento, consistente na falta de correspondência entre o preço constante de notas fiscais e os valores efetivamente pagos pelos adquirentes das mercadorias, por reclamar e envolver meios probatórios diversos, a fim de se conhecer a real capacidade da eventual prática de produzir efeitos fiscais, relacionados com o não pagamento ou pagamento a menor de tributo, não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 9.625-CE; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 6/2/2001; v.u.) RT 797/538

08 - AÇÃO PENAL
Suspensão do processo a fim de aguardar a conclusão firmada no procedimento administrativo fiscal - Inadmissibilidade - Norma do art. 83 da Lei nº 9.430/96 que é dirigida ao Poder Executivo, dispondo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca dos delitos previstos na Lei nº 8.137/90 - Ministério Público Federal que não fica impedido de agir desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso.

Ementa oficial: Constitucional e processual penal. Recurso em sentido estrito. Imputação de crime fiscal. Suspensão do processo. Pretensão de sujeição do Poder Judiciário à conclusão firmada no procedimento administrativo fiscal. Impossibilidade. Recurso provido. 1 - A jurisdição, como manifestação do poder estatal, inclusive nas matérias penal e tributária, é atividade privativa do Poder Judiciário, no sistema constitucional brasileiro. 2 - Na jurisdição penal, o conhecimento da acusação, iniciado a partir do juízo de admissibilidade da denúncia ou da queixa, está exclusivamente condicionado à existência de indícios de autoria e à prova da materialidade, quando o delito deixar vestígios. 3 - O exercício do juízo de admissibilidade da acusação é operado pelo Poder Judiciário, sem vinculação ao entendimento consagrado na esfera administrativa. Ao contrário, sobre e contra eventual conclusão definitiva administrativa prevalecerá a eficácia da coisa julgada. 4 - Qualquer decisão firmada em procedimento administrativo fiscal tem eficácia limitada, passível de impugnação perante o Poder Judiciário. 5 - Proposta eventual ação de natureza cível, para discutir a questão surgida no procedimento fiscal, "o Juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente" (art. 93, caput, do CPP). 6 - "O Juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o Juiz cível tenha proferido decisão, o Juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa" (§ 1º, artigo supra). 7 - Contra o texto da lei processual penal e o sistema constitucional que ignora a existência do chamado tribunal contencioso administrativo-tributário, não cabe sujeitar o Juiz, tanto mais o qualificado com competência criminal, ao entendimento da autoridade administrativa. 8 - No crime fiscal, de ação pública, "o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (art. 385 do CPP) sob qualquer fundamento, inclusive de inexistência do próprio débito tributário. 9 - Com relação ao invocado art. 83 da Lei Federal nº 9.430/96, dispondo sobre "a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. Não cabe entender que a norma do art. 83 coarcte a ação do Ministério Público Federal, tal como prevista no art. 129, I, da CF, no que concerne à propositura da ação penal, pois tomando o Ministério Público Federal, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso" (STF, Pleno, unânime, ADIMC nº 1.571/DF, Rel. Min. Néri da Silveira). 10 - Recurso provido.
(TRF - 3ª Região-SP; 5ª T.; RSE nº 97.03.047747-0- Rel. Des. Federal Fábio Prieto de Souza; j. 13/2/2001; v.u.) RT 790/716

09 - PROCESSO PENAL
Crime contra a ordem tributária - Requerimento de prisão preventiva - Indeferimento - Desnecessidade de custódia cautelar - Recurso ministerial improvido - Decisão mantida.

1 - Considerando o fato de que os crimes imputados aos recorridos datam de quatro anos antes do oferecimento da denúncia, estando os réus em liberdade durante todo esse tempo, forçoso é reconhecer não ser mais necessária a sua custódia cautelar. 2 - Nesse lapso de tempo não consta qualquer outro envolvimento dos recorridos em golpes perpetrados contra consumidores, nem veio aos autos qualquer notícia de que eles estariam se locupletando em detrimento de pessoas de boa-fé. 3 - Ademais, considerando que o recurso só está sendo julgado presentemente, dado o enorme volume de feitos existente nesta Corte Regional, se os recorridos tivessem sido presos cautelarmente naquela oportunidade, de há muito já estariam soltos, visto que superados todos os prazos legais para a sua mantença no cárcere.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCr nº 906-SP; Reg. nº 98.03.012862-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 28/5/2002; v.u.) BAASP 2300/2530-j

10 - CARACTERIZAÇÃO
Término do processo administrativo não enseja condição da ação penal - Alcance e teor do art. 83 da Lei nº 9.430/96 - Regra estrita e exclusiva para os funcionários da Administração Fiscal e não elementar do delito - Aplicação ao princípio da independência das instâncias penal e administrativa - Materialidade e autoria - Ocorrência - Lançamentos em documento fiscal apresentado nos autos com valores dos preços menores do que o contrato e comprovação de que o réu é sócio- gerente através dos atos constitutivos e reconhecimento no seu interrogatório como verdadeiros os fatos constantes da denúncia - Alegações de dificuldades financeiras da empresa, que não ensejam o reconhecimento de inexistência do dolo ou da incidência de qualquer causa de exclusão da culpabilidade - Fato gerador dos tributos falseado, ato claramente fraudulento, dolo presente, e ainda demonstrado no processo que não seria única e exclusiva maneira de manter a empresa funcionando - Atividade criminosa realizada por tempo muito longo e suficiente para recuperar a capacidade de determinar-se normalmente e sem defeitos - Prescrição - Inocorrência - Prazo com relação ao aumento da continuidade delitiva isolada não encontrado no Código Penal.
Ementa oficial: Delito contra a Ordem Tributária. Impugnação do contribuinte. Condição de procedibilidade. Tipicidade. Alegações de dificuldades financeiras. Dolo. Culpabilidade. Continuidade delitiva. Prescrição. O encerramento do procedimento fiscal não traduz condição de procedibilidade da ação penal, eis que o conteúdo e o alcance do art. 83 da Lei nº 9.430/96 exaurem-se num comando dirigido estrita e exclusivamente aos funcionários da Administração Fiscal e tampouco elementar do delito, cuidando-se de matéria redutível ao princípio da independência das instâncias penal e administrativa. Materialidade do delito, consistente no lançamento na escrita fiscal de valores inferiores aos preços efetivamente contratados, demonstrada pela documentação carreada aos autos. Autoridade delitiva devidamente esclarecida no processo, figurando o réu como sócio-gerente da empresa em seus atos constitutivos e reconhecendo em seu interrogatório como verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa que não ensejam o reconhecimento de inexistência do dolo ou da incidência de qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Fato gerador dos tributos que foi falseado pelo réu na escrituração e declarações da empresa, assim agindo com fraude, à qual é inerente o dolo. Sonegação dos tributos apurados que não desponta no conjunto processual como o único e exclusivo meio de se propiciar a continuidade do funcionamento da empresa, daí a exigibilidade de conduta diversa e a caracterização da culpabilidade do réu. Causa supralegal de exclusão da culpabilidade que assenta na anormalidade do ato volitivo, deparando-se inaceitável o pensamento de sua incidência também quando se considera que a atividade criminosa perdurou por período demasiadamente longo e suficiente para que o acusado recuperasse a capacidade de determinação normal e imune de defeitos. Pretensão de cômputo do prazo prescricional em relação ao aumento da continuidade delitiva isoladamente considerado que não encontra guarida no sistema do Código Penal. Recurso improvido. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos determinada de ofício.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; AP nº 98.03.040209-9-SP; Rel. Des. Federal Peixoto Júnior; j. 5/6/2001; v.u.) RT 804/709

11 - DENÚNCIA
Inépcia - Ocorrência - Ausência de descrição das circunstâncias do delito - Descumprimento do art. 41 do Código de Processo Penal - Ordem concedida.

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Sonegação fiscal. Denúncia que se limitou a afirmá-la. Inépcia da narração do modo pelo qual o delito foi cometido. Art. 41 do Código de Processo Penal. Trancamento da ação penal. Ordem concedida. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Sonegação fiscal. Acusados já afastados da empresa quando da eventual prática do delito. Ausência, ademais, de indício que pudessem, de qualquer forma, ter concorrido para aquela prática. Ilegitimidade de parte dos pacientes. Trancamento da ação penal por falta de justa causa. Ordem concedida.
(TJSP - 5ª Câm. Criminal de Férias de Julho/2001; HC nº 351.782-3-Paulínia; Rel. Des. Celso Limongi; j. 25/7/2001; v.u.) JTJ 246/339.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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