CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - I
01 - AÇÃO PENAL
Trancamento por falta de justa causa - Inadmissibilidade
- Pagamento do débito posterior ao recebimento
da denúncia.
Ementa oficial: Não é possível
pretender-se o trancamento da ação
penal nos crimes tributários quando o pagamento
do débito sucede depois do recebimento da
denúncia, por infração à
Lei nº 8.137/90.
(STF - 2ª T.; RO em HC nº 81.485-9-SP;
Rel. Min. Néri da Silveira; j. 18/12/2001;
v.u.) RT 798/551
02 - SIMULAÇÃO
DE REGULARIDADE FISCAL, SONEGAÇÃO
E LANÇAMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM
À REAL SITUAÇÃO. Pretendida
produção de prova pericial - Prescindibilidade,
pois trata-se de falsidade ideológica e
não material.
Ementa oficial: A prova pericial só tende
a ser imprescindível quando se trata de
falsum material. A falsidade ideológica,
em sede de simulação da regularidade
fiscal, sonegação, lançamentos
que não correspondem à real situação,
de regra, dispensa a referida prova. PROVA. Documento.
Cópias não autenticadas em tabelionato,
mas atestadas na própria repartição,
remetidas pela Receita Federal para o Ministério
Público, com o intuito de propiciar eventual
ação penal. Possibilidade. Ementa
oficial: A Receita Federal pode remeter ao Ministério
Público cópias não autenticadas
em tabelionato, mas atestadas na própria
repartição, tudo isto com intuito
de propiciar eventual ação penal.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Sonegação
fiscal. Delito que totaliza quantia vultosa. Aplicação
da agravante prevista no art. 12, I, da Lei nº
8.137/90. Admissibilidade. Irrelevância
da viabilidade da recuperação dos
valores sonegados, pois a solução
normativa não se justifica pela riqueza
perdida, mas pela inadaptação social
que o comportamento criminoso revela. Sonegação
fiscal que totaliza quantia vultosa autoriza,
por si só, a aplicação da
agravante prevista no art. 12, I, da Lei nº
8.137/90, visto que o bem protegido nos crimes
contra a ordem tributária é a integridade
do Erário, pouco importando a viabilidade
da recuperação dos valores sonegados,
pois a solução normativa não
se justifica pela riqueza perdida, mas pela inadaptação
social que o comportamento criminoso revela. PENA.
Condenações supervenientes ou pendentes
em grau de recurso. Decisões que, embora
não configurem reincidência, podem
ser consideradas, eventualmente, para efeito do
art. 59 do CP. Ementa oficial: As condenações
que não configuram reincidência,
por serem de caráter superveniente ou ainda
pendente em grau de recurso, podem, eventualmente,
ser consideradas para efeito do art. 59 do CP.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 260.562-RS; Rel.
Min. Felix Fischer; j. 13/9/2000; v.u.) RT 788/555
03 - PROCESSO
PENAL
Recurso em habeas corpus - Crime contra a ordem
tributária - Denúncia contra todos
os sócios - Possibilidade - Exigência
da descrição da atividade delituosa
de cada um - Constrangimento caracterizado - Recurso
provido.
1 - Nos crimes chamados societários, de
autoria coletiva, é possível oferecer
denúncia contra todos os sócios
de uma empresa, desde que se opere uma descrição
da atividade de cada um, não se exigindo
um grande detalhamento, sem o que não se
viabilizará o pleno exercício do
direito de defesa, mostrando-se inepta a peça
acusatória que inclui os nomes de todos,
sem fazer qualquer referência à sua
participação na atividade considerada
delituosa. 2 - Recurso em habeas corpus provido,
trancando-se a ação penal em relação
à paciente, estendida a ordem a co-réu,
ressalvada a possibilidade de nova instauração.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 11.537-DF; Reg.
nº 2001.0084791-3; Rel. Min. Paulo Gallotti;
j. 11/9/2001; v.u.) RSTJ 150/560
04 - PROCESSUAL
PENAL
Recurso especial - Crime contra a ordem tributária
- Ministério Público - Embargos
de declaração - Intimação
pessoal e ciência inequívoca da decisão
- Vista dos autos - Intempestividade.
É prerrogativa do Ministério Público
a intimação pessoal (arts. 18, inciso
II, alínea h, da Lei Complementar nº
75/93, e 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93)
e o prazo para recurso começa a contar
da data em que o representante do Parquet, indiscutivelmente,
recebeu os autos com vista, presumindo-se, aí,
também, a ciência inequívoca
da decisão. Caso contrário, os prazos,
na prática, seriam estipulados pelo próprio
Ministério Público, sem qualquer
controle ou critério juridicamente aceitável.
Recurso desprovido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 303.229-DF; Reg.
nº 2001.0015186-8; Rel. Min. Felix Fischer;
j. 4/10/2001; v.u.) RSTJ 154/566
05 - HABEAS
CORPUS
Penal e Processual - Crime contra a ordem tributária
- Parcelamento do débito antes da denúncia
- Extinção da punibilidade.
1 - É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o
parcelamento do débito fiscal, antes do
recebimento da denúncia, extingue a punibilidade
dos delitos tipificados na Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990. 2 - O inadimplemento
da obrigação tributária,
após o parcelamento do débito fiscal,
é penalmente irrelevante, remanescendo,
em hipótese tal, ao Estado a cobrança
do devido em sede e ação próprias.
3 - Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 15.924-MG; Reg.
nº 2001.0012881-5; Rel. Min. Hamilton Carvalhido;
j. 28/6/2001; v.u.) RSTJ 158/527
06 - AÇÃO
PENAL
Representação fiscal prevista no
art. 83 da Lei nº 9.430/96 - Circunstância
que não é condição
de procedibilidade da persecução
- Ministério Público que pode valer-se
de quaisquer outros elementos informativos da
ocorrência do delito para oferecer a denúncia.
Ementa oficial: Em sede de crimes contra a ordem
tributária, a representação
fiscal a que se refere o art. 83 da Lei nº
9.430/96 não é condição
de procedibilidade para a promoção
da ação penal, podendo o Ministério
Público, no exercício de sua competência
legal, valer-se de quaisquer outros elementos
informativos da ocorrência do delito para
oferecer a denúncia. DENÚNCIA. Inépcia.
Ocorrência. Crime contra a ordem tributária.
Inicial acusatória que formula acusação
genérica sem apontar de modo circunstanciado
a participação da ré no fato
delituoso. Mera qualidade de sócio ou diretor
de uma empresa, na qual se constatou a ocorrência
de crime de sonegação fiscal que
não autoriza que contra o mesmo diretor
seja formulada uma acusação penal
em juízo. Inteligência do art. 41
do CPP. Ementa oficial: A denúncia deve
conter a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias (CPP, art.
41), com adequada indicação da conduta
ilícita imputada ao réu, de modo
a propiciar-lhe o pleno exercício do direito
de defesa, uma das mais importantes franquias
constitucionais. Contém a mácula
da inépcia a denúncia que formula
acusação genérica de prática
de crime contra a ordem tributária, sem
apontar de modo circunstanciado a participação
da ré no fato delituoso. A mera qualidade
de sócio ou diretor de uma empresa, na
qual se constatou a ocorrência de crime
de sonegação fiscal, não
autoriza que contra o mesmo diretor seja formulada
uma acusação penal em Juízo.
(STJ - 6ª T.; HC nº 9.906-PE; Rel. Min.
Vicente Leal; j. 5/9/2000; v.u.) RT 786/585
07 - AÇÃO
PENAL
Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade
- Mercadoria apreendida por falta de selos de
controle do IPI, acobertada, no entanto, por documentação
fiscal imune à dúvida - Delito que
somente se perfaz com a elaboração
de declaração falsa ou omissão
de declaração sobre renda, bens
ou fatos, ou o emprego de outra fraude, para eximir-se,
total ou parcialmente, do pagamento de tributo
- Inteligência do art. 2º, I, da Lei
nº 8.137/90.
Ementa oficial: A comprovação por
laudo pericial de que a mercadoria apreendida
por falta dos selos de controle do IPI estava
acobertada por documentação fiscal
imune à dúvida autoriza o trancamento
da ação penal, porquanto o crime
contra a ordem tributária referido pelo
art. 2º, I, da Lei nº 8.137, de 27/12/1990,
se perfaz com a elaboração de declaração
falsa ou omissão de declaração
sobre renda, bens ou fatos, ou o emprego de outra
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,
de pagamento de tributo. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. Habeas corpus. Impetração
em que se alega a inexistência de subfaturamento,
consistente na falta de correspondência
entre o preço constante das notas fiscais
e os valores efetivamente pagos pelos adquirentes
das mercadorias. Inadequabilidade da via eleita.
Matéria que reclama e envolve meios probatórios
diversos. A alegação de que não
houve subfaturamento, consistente na falta de
correspondência entre o preço constante
de notas fiscais e os valores efetivamente pagos
pelos adquirentes das mercadorias, por reclamar
e envolver meios probatórios diversos,
a fim de se conhecer a real capacidade da eventual
prática de produzir efeitos fiscais, relacionados
com o não pagamento ou pagamento a menor
de tributo, não pode ser resolvida na via
estreita do habeas corpus.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 9.625-CE; Rel.
Min. Fernando Gonçalves; j. 6/2/2001; v.u.)
RT 797/538
08 - AÇÃO
PENAL
Suspensão do processo a fim de aguardar
a conclusão firmada no procedimento administrativo
fiscal - Inadmissibilidade - Norma do art. 83
da Lei nº 9.430/96 que é dirigida
ao Poder Executivo, dispondo o momento em que
as autoridades competentes dessa área da
Administração Federal deverão
encaminhar ao Ministério Público
Federal os expedientes contendo notitia criminis,
acerca dos delitos previstos na Lei nº 8.137/90
- Ministério Público Federal que
não fica impedido de agir desde logo, utilizando-se,
para isso, dos meios de prova a que tiver acesso.
Ementa oficial: Constitucional e processual penal.
Recurso em sentido estrito. Imputação
de crime fiscal. Suspensão do processo.
Pretensão de sujeição do
Poder Judiciário à conclusão
firmada no procedimento administrativo fiscal.
Impossibilidade. Recurso provido. 1 - A jurisdição,
como manifestação do poder estatal,
inclusive nas matérias penal e tributária,
é atividade privativa do Poder Judiciário,
no sistema constitucional brasileiro. 2 - Na jurisdição
penal, o conhecimento da acusação,
iniciado a partir do juízo de admissibilidade
da denúncia ou da queixa, está exclusivamente
condicionado à existência de indícios
de autoria e à prova da materialidade,
quando o delito deixar vestígios. 3 - O
exercício do juízo de admissibilidade
da acusação é operado pelo
Poder Judiciário, sem vinculação
ao entendimento consagrado na esfera administrativa.
Ao contrário, sobre e contra eventual conclusão
definitiva administrativa prevalecerá a
eficácia da coisa julgada. 4 - Qualquer
decisão firmada em procedimento administrativo
fiscal tem eficácia limitada, passível
de impugnação perante o Poder Judiciário.
5 - Proposta eventual ação de natureza
cível, para discutir a questão surgida
no procedimento fiscal, "o Juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja
de difícil solução e não
verse sobre direito cuja prova a lei civil limite,
suspender o curso do processo, após a inquirição
das testemunhas e realização das
outras provas de natureza urgente" (art.
93, caput, do CPP). 6 - "O Juiz marcará
o prazo da suspensão, que poderá
ser razoavelmente prorrogado, se a demora não
for imputável à parte. Expirado
o prazo, sem que o Juiz cível tenha proferido
decisão, o Juiz criminal fará prosseguir
o processo, retomando sua competência para
resolver, de fato e de direito, toda a matéria
da acusação ou da defesa" (§
1º, artigo supra). 7 - Contra o texto da
lei processual penal e o sistema constitucional
que ignora a existência do chamado tribunal
contencioso administrativo-tributário,
não cabe sujeitar o Juiz, tanto mais o
qualificado com competência criminal, ao
entendimento da autoridade administrativa. 8 -
No crime fiscal, de ação pública,
"o Juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição"
(art. 385 do CPP) sob qualquer fundamento, inclusive
de inexistência do próprio débito
tributário. 9 - Com relação
ao invocado art. 83 da Lei Federal nº 9.430/96,
dispondo sobre "a representação
fiscal, há de ser compreendido nos limites
da competência do Poder Executivo, o que
significa dizer, no caso, rege atos da administração
fazendária, prevendo o momento em que as
autoridades competentes dessa área da Administração
Federal deverão encaminhar ao Ministério
Público Federal os expedientes contendo
notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem
tributária, previstos nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 8.137/90. Não
cabe entender que a norma do art. 83 coarcte a
ação do Ministério Público
Federal, tal como prevista no art. 129, I, da
CF, no que concerne à propositura da ação
penal, pois tomando o Ministério Público
Federal, pelos mais diversificados meios de sua
ação, conhecimento de atos criminosos
na ordem tributária, não fica impedido
de agir, desde logo, utilizando-se, para isso,
dos meios de prova a que tiver acesso" (STF,
Pleno, unânime, ADIMC nº 1.571/DF,
Rel. Min. Néri da Silveira). 10 - Recurso
provido.
(TRF - 3ª Região-SP; 5ª T.; RSE
nº 97.03.047747-0- Rel. Des. Federal Fábio
Prieto de Souza; j. 13/2/2001; v.u.) RT 790/716
09 - PROCESSO
PENAL
Crime contra a ordem tributária - Requerimento
de prisão preventiva - Indeferimento -
Desnecessidade de custódia cautelar - Recurso
ministerial improvido - Decisão mantida.
1 - Considerando o fato de que os crimes imputados
aos recorridos datam de quatro anos antes do oferecimento
da denúncia, estando os réus em
liberdade durante todo esse tempo, forçoso
é reconhecer não ser mais necessária
a sua custódia cautelar. 2 - Nesse lapso
de tempo não consta qualquer outro envolvimento
dos recorridos em golpes perpetrados contra consumidores,
nem veio aos autos qualquer notícia de
que eles estariam se locupletando em detrimento
de pessoas de boa-fé. 3 - Ademais, considerando
que o recurso só está sendo julgado
presentemente, dado o enorme volume de feitos
existente nesta Corte Regional, se os recorridos
tivessem sido presos cautelarmente naquela oportunidade,
de há muito já estariam soltos,
visto que superados todos os prazos legais para
a sua mantença no cárcere.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCr
nº 906-SP; Reg. nº 98.03.012862-0; Rela.
Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 28/5/2002; v.u.)
BAASP 2300/2530-j
10 - CARACTERIZAÇÃO
Término
do processo administrativo não enseja condição
da ação penal - Alcance e teor do
art. 83 da Lei nº 9.430/96 - Regra estrita
e exclusiva para os funcionários da Administração
Fiscal e não elementar do delito - Aplicação
ao princípio da independência das
instâncias penal e administrativa - Materialidade
e autoria - Ocorrência - Lançamentos
em documento fiscal apresentado nos autos com
valores dos preços menores do que o contrato
e comprovação de que o réu
é sócio- gerente através
dos atos constitutivos e reconhecimento no seu
interrogatório como verdadeiros os fatos
constantes da denúncia - Alegações
de dificuldades financeiras da empresa, que não
ensejam o reconhecimento de inexistência
do dolo ou da incidência de qualquer causa
de exclusão da culpabilidade - Fato gerador
dos tributos falseado, ato claramente fraudulento,
dolo presente, e ainda demonstrado no processo
que não seria única e exclusiva
maneira de manter a empresa funcionando - Atividade
criminosa realizada por tempo muito longo e suficiente
para recuperar a capacidade de determinar-se normalmente
e sem defeitos - Prescrição - Inocorrência
- Prazo com relação ao aumento da
continuidade delitiva isolada não encontrado
no Código Penal.
Ementa oficial: Delito contra a Ordem Tributária.
Impugnação do contribuinte. Condição
de procedibilidade. Tipicidade. Alegações
de dificuldades financeiras. Dolo. Culpabilidade.
Continuidade delitiva. Prescrição.
O encerramento do procedimento fiscal não
traduz condição de procedibilidade
da ação penal, eis que o conteúdo
e o alcance do art. 83 da Lei nº 9.430/96
exaurem-se num comando dirigido estrita e exclusivamente
aos funcionários da Administração
Fiscal e tampouco elementar do delito, cuidando-se
de matéria redutível ao princípio
da independência das instâncias penal
e administrativa. Materialidade do delito, consistente
no lançamento na escrita fiscal de valores
inferiores aos preços efetivamente contratados,
demonstrada pela documentação carreada
aos autos. Autoridade delitiva devidamente esclarecida
no processo, figurando o réu como sócio-gerente
da empresa em seus atos constitutivos e reconhecendo
em seu interrogatório como verdadeiros
os fatos narrados na denúncia. Alegação
de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa
que não ensejam o reconhecimento de inexistência
do dolo ou da incidência de qualquer causa
de exclusão da culpabilidade. Fato gerador
dos tributos que foi falseado pelo réu
na escrituração e declarações
da empresa, assim agindo com fraude, à
qual é inerente o dolo. Sonegação
dos tributos apurados que não desponta
no conjunto processual como o único e exclusivo
meio de se propiciar a continuidade do funcionamento
da empresa, daí a exigibilidade de conduta
diversa e a caracterização da culpabilidade
do réu. Causa supralegal de exclusão
da culpabilidade que assenta na anormalidade do
ato volitivo, deparando-se inaceitável
o pensamento de sua incidência também
quando se considera que a atividade criminosa
perdurou por período demasiadamente longo
e suficiente para que o acusado recuperasse a
capacidade de determinação normal
e imune de defeitos. Pretensão de cômputo
do prazo prescricional em relação
ao aumento da continuidade delitiva isoladamente
considerado que não encontra guarida no
sistema do Código Penal. Recurso improvido.
Substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos determinada
de ofício.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; AP
nº 98.03.040209-9-SP; Rel. Des. Federal Peixoto
Júnior; j. 5/6/2001; v.u.) RT 804/709
11 - DENÚNCIA
Inépcia - Ocorrência - Ausência
de descrição das circunstâncias
do delito - Descumprimento do art. 41 do Código
de Processo Penal - Ordem concedida.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Sonegação
fiscal. Denúncia que se limitou a afirmá-la.
Inépcia da narração do modo
pelo qual o delito foi cometido. Art. 41 do Código
de Processo Penal. Trancamento da ação
penal. Ordem concedida. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Sonegação fiscal. Acusados já
afastados da empresa quando da eventual prática
do delito. Ausência, ademais, de indício
que pudessem, de qualquer forma, ter concorrido
para aquela prática. Ilegitimidade de parte
dos pacientes. Trancamento da ação
penal por falta de justa causa. Ordem concedida.
(TJSP - 5ª Câm. Criminal de Férias
de Julho/2001; HC nº 351.782-3-Paulínia;
Rel. Des. Celso Limongi; j. 25/7/2001; v.u.) JTJ
246/339.