CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - II
01 - PENAL
Débito tributário - Parcelamento anterior
ao recebimento da denúncia - Extinção
de punibilidade.
1 - O acordo de parcelamento do débito tributário,
efetivado antes do recebimento da denúncia,
enseja a extinção da punibilidade
prevista na Lei nº 9.249/95, art. 34, porquanto
a expressão "promover o pagamento"
deve ser interpretada como qualquer manifestação
concreta no sentido de pagar o tributo devido. 2
- Recurso Ordinário provido.
(STJ - 5ª T.; ROHC nº 9.920-PR; Rel. Min.
Edson Vidigal; j. 3/4/2001; empate na votação)
RJ 294/132 e RJA 38/551
02 - EVASÃO
DE DIVISAS
Processual penal - Evasão de divisas -
Lei nº 7.492/86, art. 22 - Falta de justa
causa - Ausência de indícios de autoria.
1 - Como a empresa pela qual respondia o paciente
só participou de transações
lícitas internamente no País; não
se constatando qualquer indício de má-fé
na sua atuação; tampouco competindo
a ela a realização dos contratos
de câmbio, de responsabilidade exclusiva
da empresa que efetivamente exportou a mercadoria,
tanto que o Banco Central sequer instaurou procedimento
administrativo, impõe-se o reconhecimento
da ausência de justa causa para a persecução
criminal. 2 - Pedido de habeas corpus deferido
para trancar a ação penal com relação
ao paciente.
(STJ - 5ª T.; HC nº 12.731-SP (2000/0028462-9);
Rel. Min. Edson Vidigal; j. 7/6/2001; v.u.) RDR
21/418
03 - HABEAS
CORPUS
Crimes contra a ordem tributária e sonegação
fiscal - Responsabilidade penal objetiva - Princípio
nullum crimen sine culpa - Trancamento da ação
penal.
1 - Desprovida de vontade real, nos casos de crimes
em que figure como sujeito ativo da conduta típica,
a responsabilidade penal somente pode ser atribuída
ao Homem, pessoa física, que, como órgão
da pessoa jurídica, a presentifique na
ação qualificada como criminosa
ou concorra para a sua prática. 2 - Em
sendo fundamento para a determinação
ou a definição dos destinatários
da acusação, não, a prova
da prática ou da participação
da ou na ação criminosa, mas apenas
a posição dos pacientes na pessoa
jurídica, faz-se definitiva a ofensa ao
estatuto da validade da denúncia (Código
de Processo Penal, art. 41), consistente na ausência
da obrigatória descrição
da conduta de autor ou de partícipe dos
imputados. 3 - Denúncia inepta, à
luz dos seus próprios fundamentos. 4 -
Habeas corpus concedido para trancamento da ação
penal.
(STJ - 6ª T.; HC nº 15.051-SP (2000/0128113-5);
Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 6/3/2001; v.u.)
RDR 21/455
04 - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE
Inocorrência - Crime contra a ordem tributária
- Parcelamento do débito - Irrelevância
- Parcelamento da dívida que não
se equipara ao pagamento integral do débito
fiscal antes do recebimento da denúncia
- Inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº 9.249/95.
Ementa oficial: Processo penal. Recurso em sentido
estrito. Crime à ordem tributária.
Decisão que extinguiu a punibilidade pelo
parcelamento. Não ocorrência do integral
pagamento do débito. Incabível a
extinção da punibilidade, nos termos
do art. 34 da Lei nº 9.249/95. 1 - A extinção
da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº
9.249/95 somente ocorre com o integral pagamento
do débito, antes do recebimento da denúncia,
a isso não podendo equiparar-se o parcelamento
com a quitação de parte do débito.
É que o significado do termo promover o
pagamento, constante do dispositivo legal em análise,
deve ser interpretado no sentido de efetuar o
pagamento. Nada autoriza a interpretação,
extremamente liberal, de que bastasse tomar a
iniciativa de quitar o débito, que poderia
conduzir ao absurdo de reconhecer a extinção
da punibilidade com o mero pedido de parcelamento,
sem preocupações com a efetiva concessão
pelo órgão competente ou mesmo sobre
o real cumprimento da moratória concedida.
2 - Recurso provido.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; RSE
nº 98.03.067923-6-SP; Rel. Juiz Federal Convocado
Souza Ribeiro; j. 18/12/2001; maioria de votos)
RT 804/712
05 - PENAL
Crime contra a ordem tributária (art. 1º,
inciso II, da Lei nº 8.137/90) - Preliminar
relativa à inépcia da denúncia
rechaçada - Quebra de sigilo bancário
pela Receita Federal - Ausência de autorização
judicial - Prova ilícita - Lei nº
8.021/90 - Inaplicabilidade - Materialidade delitiva
não comprovada - Absolvição
- Art. 386, inciso VI, do Código de Processo
Penal - Recurso da defesa provido - Preliminar
acolhida - Sentença reformada.
1 - Atualmente, vem a jurisprudência assentando
o entendimento de permitir, nos casos de crimes
que envolvam questões tributárias
e cuja autoria seja considerada coletiva, o início
da ação penal pelo recebimento de
denúncia que não individualize,
especificamente, a conduta de cada denunciado
na empreitada criminosa. Tal prática tem
encontrado acolhida em nossos Tribunais pelo fato
de ter-se revelado extremamente dificultoso delimitar,
de forma precisa, a participação
de cada acusado nos referidos crimes, haja vista
a crescente complexidade e interligação
das questões relativas à tomada
de decisões no interior das empresas, o
que tornaria sobremaneira penosa a apuração
da autoria delitiva pelo órgão acusador
incumbido da instauração da persecução
penal. Preliminar rechaçada. 2 - Em respeito
às garantias asseguradas pelo Texto Constitucional,
é providência inafastável
a prévia chancela do Poder Judiciário
para a quebra do sigilo bancário para fins
de instrução processual, posto que,
à evidência, tal medida consiste
em ato de extrema violência em face do direito
à intimidade, assegurado aos cidadãos.
Incumbe ao Poder Judiciário decidir sobre
tema de tal magnitude, em razão da imparcialidade
que lhe é nota peculiar, não sendo
razoável que se permita ou delegue a outros
Poderes ou instituições o encargo
de decidir sobre assunto de tanto relevo para
a mantença do equilíbrio nas relações
entre a Administração Pública
e os cidadãos. Precedentes desta Egrégia
Corte. 3 - No presente caso restou evidente que
a Receita Federal obteve os dados referentes à
conta bancária da empresa pertencente aos
apelantes sem a prévia e necessária
permissão judicial, como se pode depreender
dos documentos acostados aos autos, que estão
a indicar que o Fisco Federal, por intermédio
de meros ofícios encaminhados às
instituições financeiras, teve acesso
às movimentações bancárias
da empresa investigada nestes autos. Deve tal
prova, portanto, ser considerada como ilícita.
4 - E nem se diga que a Lei nº 8.021, de
12 de abril de 1990, pelo seu art. 8º, permitiu
às autoridades fiscais, no âmbito
de suas atribuições, terem acesso
a todas as operações financeiras
dos contribuintes, mesmo aquelas garantidas pelo
sigilo. Na verdade, a Lei nº 4.595/64, que
veio disciplinar o Sistema Tributário Nacional,
foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 como Lei Complementar e, por esse
motivo, a vedação contida em seu
art. 38, § 1º, não pode ser afastada
pela Lei nº 8.021/90, por ser norma de natureza
hierarquicamente inferior, já que se trata
de lei ordinária. 5 - A garantia ao sigilo
bancário não é absoluta,
podendo ceder diante de interesse público
relevante, e na forma regulamentada por lei. A
Constituição protege o direito à
privacidade e a inviolabilidade de dados dos cidadãos,
de maneira que, havendo interesse público
relevante, o Fisco deverá buscar a quebra
do sigilo bancário pelo meio adequado,
ou seja, através do processo judicial,
sem o que estará acessando ilicitamente
informações sigilosas. 6 - Portanto,
a prova documental consistente nas informações
obtidas por intermédio da quebra do sigilo
bancário encontra-se eivada de nulidade,
porquanto não colhida nos termos do imperativo
da lei, devendo ser declarada sua ineficácia
para a solução do presente feito,
em razão do flagrante desrespeito ao princípio
constitucional da inadmissibilidade, no processo,
da prova ilícita, conforme previsto no
inciso LVI do art. 5º da Carta Magna. 7 -
No que diz respeito à materialidade delitiva,
desconsiderando toda a prova documental obtida
com a quebra irregular do sigilo bancário
a que já se aludiu, conclui-se que inexistem
elementos idôneos a atestá-la. Todas
as demais imputações endereçadas
aos apelantes, quais sejam, declaração
de rendimentos inferiores ao real, redução
do imposto de renda devido, prestação
de declaração falsa à Receita
Federal e sonegação de impostos
e contribuições, partiram daquela
mesma prova, ou seja, o cotejo entre os registros
da empresa e a movimentação de sua
conta bancária. Forçoso, portanto,
reconhecer que a prova da materialidade delitiva
é insubsistente, incapaz de sustentar um
édito condenatório. 8 - Recurso
conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença
reformada. Absolvição dos apelantes,
nos termos do art. 386, inciso VI, do Código
de Processo Penal.
(TRF - 3 Região - 5ª T.; ACr nº
7496; Reg. nº 98.03.020275-8; Rela. Desa.
Federal Ramza Tartuce; j. 25/9/2001; v.u.) RTRF
3ª Região 56/143
06 - INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL
Condição - Penal - Crime contra
a ordem tributária (art. 2º, II, da
Lei nº 8.137/90) - Questão prejudicial
- Inaplicabilidade - Condição de
procedibilidade para a instauração
da ação penal (art. 83 da Lei nº
9.430/96) - Conversão do julgamento em
diligência.
1 - O art. 83 da Lei nº 9.430/96 trouxe uma
condição de procedibilidade para
a instauração da ação
penal, qual seja, o término do procedimento
na esfera administrativa. 2 - Conversão
do julgamento em diligência a fim de perquirir
quanto ao encerramento do procedimento administrativo.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; RSE
nº 97.03.089612-0-SP (9606064891); Rel. Des.
Federal Roberto Haddad; j. 10/4/2001; v.u.) RJA
27/693
07 - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE
Hipótese - Habeas Corpus - Crimes contra
a ordem tributária (art. 1º, II e
IV, da Lei nº 8.137/90) - Parcelamento do
débito anterior ao recebimento da denúncia
- Extinção da punibilidade - Aplicação
do art. 34 da Lei nº 9.249/95 - Trancamento
da ação penal - Ordem concedida.
1 - Trazendo o habeas corpus prova irrefutável
de que foi efetuado acordo de parcelamento do
débito com o INSS, e que tal acordo foi
anterior ao recebimento da denúncia, a
orientação jurisprudencial é
crescente, após o advento da Lei nº
9.249/95, art. 34, no sentido de autorizar o decreto
de extinção da punibilidade. 2 -
Ordem concedida para trancar a ação
penal.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC
nº 10.230-SP (2000.61060032936); Rel. Des.
Federal Roberto Haddad; j. 17/4/2001; v.u.) RJA
34/702
08 - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA
Intimação do réu - Desnecessidade.
Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária
(arts. 95, d, Lei nº 8.212/91, c/c o 5º,
Lei nº 7.492/86). Duplicidade de ações
penais. Decisões contraditórias.
Conexão. Inexistência de justa causa
para a ação penal. Pagamento da
dívida e extinção da punibilidade.
1 - Embora fosse visualizado um liame entre as
ações penais mencionadas pelo impetrante,
com a vinda das informações esclareceu-se
que as Notificações Fiscais de Lançamento
de Débito registram dados distintos, não
se configurando, destarte, a apontada duplicidade
de ações penais, não havendo
que se falar em nulidade processual e/ou possibilidade
de decisões conflitantes. 2 - A conexão
posteriormente reconhecida não implicará
nulidade processual a ser declarada em sede de
habeas corpus, em face de sua natureza de nulidade
relativa. 3 - Tanto a doutrina como a jurisprudência
têm admitido o habeas corpus como meio processual
adequado ao trancamento da ação
penal desde que inexista justa causa para a sua
instauração que, entretanto, só
se verifica sob o fundamento de divórcio
entre a imputação fática
e os elementos de convicção em que
ela se apóia. 4 - Preenchidos os requisitos
elencados no art. 41 do CPP, qualquer pronunciamento
acerca da efetiva participação do
paciente nos fatos noticiados envolve exame circunstanciado
da prova, incabível em sede de habeas corpus.
5 - A iniciativa para pagamento da dívida
tributária, como pressuposto para extinção
da punibilidade é da parte, não
havendo necessidade de sua intimação
para adotar tal procedimento. 6 - Ordem denegada.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; HC
nº 2000.03.00.040540-0-SP; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 31/10/2000; v.u.) RJA 33/685
09 - PROSSEGUIMENTO
PENAL ANTES DO ENCERRAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA
Constrangimento ilegal - Penal - Processo Penal
- Crime tributário (art. 1º, I, II
e III, da Lei nº 8.137/90) - Suspensão
do processo - Questão prejudicial (art.
93 do CPP) - Inaplicabilidade - Condição
de procedibilidade para a instauração
da ação penal (art. 83 da Lei nº
9.430/96) - Cabimento - Recurso improvido.
1 - É inaplicável a questão
prejudicial prevista no art. 93 do Código
de Processo Penal em ação penal
em curso, uma vez que a matéria prejudicial
suscitada é de natureza administrativa,
não tendo o condão de sobrestar
a ação penal. 2 - O art. 83 da Lei
nº 9.430/96 trouxe uma condição
de procedibilidade para a instauração
da ação penal. 3 - Permitir o prosseguimento
da ação penal antes do encerramento
dos autos na via administrativa caracteriza, indubitavelmente,
um constrangimento ilegal ao cidadão, pois
estaria ele discutindo com a Administração
a existência e a legalidade do crédito
tributário, fazendo jus ao princípio
da ampla defesa consagrado por nossa Constituição.
4 - Recurso improvido.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; RSE
nº 774-SP; Proc. nº 97.03.035262-6;
Rel. Des. Federal Roberto Haddad; j. 27/3/2001;
v.u.) RJA 30/724
10 - SONEGAÇÃO
DE NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE MERCADORIAS
Descaracterização - Sócio-quotista
de empresa que nesta não exerça
função gerencial e tenha participação
efetiva na regência de suas atividades mercantis
- Culpabilidade que não pode ser presumida
- Inteligência do art. 13 do CP e do art.
11 da Lei nº 8.137/90.
A mera qualidade de sócio-quotista de empresa,
sem que nesta exerça função
gerencial e tenha participação efetiva
na regência de suas atividades mercantis,
é insuficiente para a imputação
do delito de sonegação de nota fiscal
relativa à venda de mercadorias, não
se podendo presumir sua culpabilidade, nos termos
do art. 13 do CP e do art. 11 da Lei nº 8.137/90.
(TJSP - 2ª Câm.; ACr nº 286.148-3/3-00-São
Joaquim da Barra-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j.
25/3/2002; maioria de votos) RT 803/554
11 - RECIBO
FALSO DE DESPESA ODONTOLÓGICA EM DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA
Absolvição - Processual penal -
Imposto de Renda - Declaração -
Despesa odontológica - Recibo falso - Prova
- Instrução criminal - Glosa do
Fisco.
Como garantia, tem o cidadão o direito
de ser condenado apenas com base em prova existente
nos autos, não sendo suficiente afirmação
da acusação baseada em cópia
da declaração de Imposto de Renda
ou de que o Fisco não encontrou a ficha
de atendimento odontológico no consultório
do dentista, em nome do contribuinte. Se houve
ou não o tratamento, o assunto fica no
campo da dúvida, não elidida pela
acusação, devendo ser aplicado o
princípio do in dubio pro reo. Sendo precária
a instrução criminal, na qual não
se coletou qualquer prova, além do depoimento
contestativo do réu, é de se impor
a absolvição. Apelação
improvida. Sentença confirmada.
(TRF - 1ª Região - 2ª T.; ACr
nº 96.01.38072-8-DF (9400026749); Rel. Juiz
Federal Convocado Lindoval Marques de Brito; j.
19/6/2001; maioria de votos) RJA 34/688
12 - CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO
Inexistência de débito na esfera
cível - Efeitos - Crime contra a ordem
tributária - Sentença condenatória
transitada em julgado - Decisão cível
posterior - Conclusão pela inexistência
do débito tributário e do fato típico
- Questão prejudicial - Revisão
criminal - Procedência.
Se o réu é condenado por crime contra
a ordem tributária, mas após o trânsito
em julgado da sentença é prolatada
decisão no Juízo Cível, concluindo
pela inexistência do débito tributário
e do fato típico, não pode subsistir
a condenação penal. Trata-se de
questão prejudicial facultativa, prevista
no art. 93 do CPP, que deve ser considerada, mesmo
a título de revisão criminal, mormente
se não se discutiu com profundidade, na
esfera penal, a alegação da defesa,
de competência do Juízo Cível.
(TJMG - Grupo de Câmaras Criminais; Rev.
Crim. nº 160.027-9/00-Belo Horizonte; Rel.
Des. Herculano Rodrigues; j. 14/8/2000; v.u.)
RJA 33/577
13 - PAGAMENTO
DO CRÉDITO APÓS A DENÚNCIA
Efeito - Crimes contra a ordem tributária
- ICMS - Supressão ou redução
- Conduta comprovada - Dolo - Prova - Condições
semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução
- Continuidade delitiva.
O art. 83 da Lei nº 9.430/96 não limita
o exercício da atividade do MP (art. 129,
I, da CF/88), vez que apenas rege os atos da administração
pública fazendária. Embora as responsabilidades
civil, penal e administrativa estejam interligadas,
porque decorrentes de um mesmo fato jurídico,
é assente a existência de autonomia
de instâncias, não ficando condicionada
a persecução penal à prévia
apuração do valor real do débito
fiscal do contribuinte. A teor da Súmula
nº 27 deste Tribunal, "o crime de sonegação
fiscal não exige prévio procedimento
administrativo como condição ao
exercício da ação penal".
Não há se falar em inércia
da denúncia se ela atendeu aos requisitos
exigidos pelo art. 41 do CPP, com a descrição
das condutas tipificadas na lei penal, a qualificação
do acusado e a correta capitulação
do ilícito. Improcede a pretendida decretação
da extinção da punibilidade se o
pagamento do crédito tributário
se deu somente após o recebimento da denúncia,
impossibilitando, assim, a extinção
do jus puniendi estatal. Existe continuidade delitiva,
e não concurso material de crimes, se os
meios utilizados pelo apelante visavam a um único
fim, qual seja, a supressão ou redução
do ICMS devido, sendo tais atos configuradores
das condutas inseridas nos incisos II e V do art.
1º da Lei nº 8.137/90, praticados em
anos sucessivos, com condições de
tempo, lugar e maneira de execução
semelhantes.
(TJMG - 1ª Câm. Criminal; ACr nº
216.647-8/00-Belo Horizonte; Rel. Des. Zulman
Galdino; j. 13/5/2001; v.u.) RJA 27/589.