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CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

1 - Denúncia - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Administradores de consórcio acusados pela prática do delito previsto no art. 17 da Lei nº 7.492/86 - Inocorrência de descrição de fatos atípicos, em virtude da equiparação das empresas de consórcio às instituições financeiras.
Conforme se depreende do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/86, os consórcios de autofinanciamento se equiparam às instituições financeiras; assim, não são atípicos os fatos descritos em denúncia em que se acusa os administradores da empresa de consórcio pela prática do delito previsto no art. 17 também da lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - Erro de proibição. Caracterização. Consórcio. Aceitação, pelo Banco Central, da livre disposição de recursos provenientes de taxa de administração. Mudança de orientação pela Receita Federal. Inadmissibilidade da condenação dos dirigentes da empresa, por ausência de juízo de reprovabilidade. Ementa oficial: Se o Banco Central, por longo período, aceitava como regular a livre disposição de recursos provenientes de taxa de administração dos consórcios, a nova mudança de orientação imposta pela Receita Federal não pode acarretar a condenação criminal dos dirigentes dessas empresas, por ausência de juízo de reprovabilidade, configurando erro inevitável sobre a ilicitude do fato, ou erro de proibição.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 6.606-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j.19/2/1998; v.u.) RT 760/557

2 - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Ação penal - Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade - Acionista controlador e diretor adjunto de instituição financeira que teriam liberado empréstimos por meio de contratos de mútuo à outra sociedade, controlada pelos mesmos - Pretendida responsabilização penal dos réus embasada não na prática ou participação na ação criminosa, mas tão-somente no fato de ambos ocuparem determinada posição nas pessoas jurídicas que celebraram os atos penalmente sancionados - Interpretação do art. 17 c/c o art. 25 da Lei nº 7.492/86, como norma de presunção absoluta de responsabilidade penal, infringindo o princípio nullum crimen sine culpa e a Constituição Federal.
A liberação de empréstimos por meio de contratos de mútuo por acionista controlador e diretor adjunto de instituição financeira à outra sociedade controlada pelos mesmos não caracteriza o delito do art. 17 c/c o art. 25 da Lei nº 7.492/86, se tais dispositivos são interpretados como norma de presunção absoluta de responsabilidade penal, o que infringe o princípio nullum crimen sine culpa e a Constituição Federal, visto que a pretendida responsabilização dos réus se embasa não na prática ou participação na ação criminosa, mas tão-somente no fato de ambos ocuparem determinada posição nas empresas que celebraram os atos penalmente sancionados. Assim, inexiste justa causa para a ação penal, impondo-se o seu trancamento.
(STJ - 6ª T.; HC nº 9.031-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 2/9/1999; v.u.) RT 776/538

3 - Constitucional - Processual penal - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Competência - CF, art. 109, VI - Lei nº 7.492/86 - Habeas Corpus - Deputado estadual.
I - A Constituição de 1988, ao definir o rol de matérias da competência da Justiça Federal, incluiu os crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei. II - Se a denúncia imputa ao paciente a prática de crimes previstos na Lei nº 7.492/86, diploma legal que definiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, como expressamente previsto no seu art. 26, sendo despiciendo o debate sobre a existência ou não de lesão a bens, serviços ou interesses da União Federal. III - Encontrando-se o paciente no exercício do mandato de deputado estadual, titular de prerrogativa de foro, a ação penal deve ter curso no Tribunal Regional Federal com jurisdição no lugar do delito. IV - Habeas Corpus denegado.
(STJ - 6ª T.; HC nº 14.131-PR; Rel. Min. Vicente Leal; j. 16/11/2000; v.u.) JSTJ e TRF 140/366

4 - Recurso Especial - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Art. 7º, inc. III, da Lei nº 7.492/86 - Norma penal em branco - Emissão de letras de câmbio - Lastro ou garantia suficientes - Resolução do Banco Central - Norma integradora incompleta - Desconfiguração do ilícito penal.
I - Trancamento da ação. Cabimento. No art. 7º, inc. III, da Lei nº 7.492/86 não estão descritos todos os elementos do tipo penal, reclamando norma integrativa. O Banco Central do Brasil, ao editar a Resolução nº 1.102/86, fê-lo de modo incompleto pois o lastro, a que se refere o texto legal, não recebeu conceituação jurídica esclarecedora, específica. Nesse ponto, não incidiu a atuação dos integrantes da diretoria da instituição financeira, no crime ali definido. E, quanto à alternativa garantia suficiente, malgrado não definida pela norma integrativa, restou assegurada não só na solidez da empresa, como também nos próprios títulos públicos adquiridos de absoluta liquidez. II - Recurso não conhecido por inexistir negativa de vigência ao citado preceito legal. III - Trancamento da ação que se mantém.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 157.604-RJ; Rel. Min. José Arnaldo; j. 27/10/1998; v.u.) JSTJ e TRF 116/368

5 - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Evasão de divisas - Ação penal - Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade - Empresa produtora que faz uso de intermediária em processo de exportação de mercadorias - Exportadora que deixa de realizar os contratos de câmbio, bem como a entrega, a banco autorizado, do original do saque acompanhado da documentação pertinente - Produtor que, nessa fase da negociação, não pode ser responsabilizado por eventual ilícito - Inteligência da Lei nº 7.492/86.
A chamada "compra de performance", pela qual determinada empresa produtora repassa seus produtos a intermediária, esta última tradicional exportadora e que conta com adquirentes para as mercadorias no exterior, constitui transação comercial rotineira e totalmente lícita, destinando-se a ampliar a cota de importação da intermediária em face do aumento das exportações de mercadorias brasileiras por ela realizada. Transferida a produção, passa a competir exclusivamente à exportadora a realização dos contratos de câmbio, assim como a entrega, a banco autorizado, do original do saque acompanhado da documentação pertinente. A empresa produtora exime-se, portanto, de qualquer responsabilidade em eventual crime de evasão de divisas verificado nessa fase das negociações, das quais já não mais faz parte. Conforme se infere do texto da Lei nº 7.492/86, a simples participação em transações lícitas internamente no país não conduz ao vislumbre de tipicidade, sobretudo à vista da inexistência de má-fé e da não configuração de ilícito administrativo, autorizando, portanto, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
(STJ - 5ª T.; HC nº 12.731-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 7/6/2001; v.u.) RT 795/550

6 - Recurso de Habeas Corpus - Penal - Processual penal - Erro sobre a ilicitude do fato - Denúncia - Crimes societários.
A infração penal, por ser conduta proibida, implica reprovação ao agente. Ocorre, pois, culpabilidade, no sentido de censura ao sujeito ativo. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade. Evidente, as circunstâncias não acarretam a mencionada censura. Não se confunde com o desconhecimento da lei. Este é irrelevante. A consciência da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de cultura, independentemente de leitura do texto legal. A denúncia deve descrever o fato imputado de modo a ensejar individualização da conduta, a fim de possibilitar, no sentido material, o contraditório e o exercício de plenitude de defesa. A exigência alcança também o chamado crime societário e os delitos de concurso de pessoas.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 4.772-SP; Rel. Originário Min. Vicente Leal; j. 27/5/1996; maioria de votos) JSTJ e TRF 91/330

7 - Recurso em Habeas Corpus - Denúncia sem inquérito policial - Possibilidade - Crime previsto no art. 17 da Lei nº 7.492/86 - Ocorrência de erro de proibição - Trancamento da ação penal.
I - A falta de inquérito policial não é óbice para o oferecimento da denúncia, se atentarmos para o caráter subsidiário desta (CF/88, art. 129, I e VIII, e CPP, art. 12). II - A tipificação do delito do art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, na conduta dos diretores de consórcios, "emprestando" numerário de seus recursos próprios, só pode ocorrer quando haja consciência da prática de tal delito; contrario sensu, estaríamos diante de um "erro sobre a ilicitude do fato" ou "erro de proibição" de que trata o art. 21 do CP, o que afasta a culpabilidade do agente. III - Embora sabido que o "erro de proibição" é matéria que deve ser comumente analisada juntamente com o mérito, já que diz respeito à culpabilidade, no entanto, quando ictu ocoli, exsurge, clara e patente, a falta de ilicitude dos acusados, em caráter excepcional, dela se pode conhecer, via remédio heróico. IV - Recurso a que se dá provimento para determinar o trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa.
(STJ - 5ª T.; RHC nº 4.146-3-SP; Rel. Min. José Dantas; j. 15/3/1995; maioria de votos) JSTJ e TRF 73/355

8 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - Não configuração - Patrocínio infiel e apropriação indébita - Competência da Justiça Estadual - Habeas Corpus.
1 - Os tipos penais configuradores da competência da Justiça Federal não se ajustam à realidade fática destes autos, consoante diversos precedentes deste STJ. 2 - Comprovado que os fatos imputados ao paciente e demais denunciados foram supostamente praticados contra a Caixa Econômica do Estado de Goiás, quando esta não mais era uma instituição financeira, não resta configurado qualquer crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 3 - O acordo firmado pelos denunciados com a autarquia estadual perante a Justiça do Trabalho, para pagamento de débitos trabalhistas de ex-empregados, ainda que não repassados a estes, não enseja interesse da União, de modo a atrair, na hipótese de crime em tese, competência da Justiça Federal. 4 - Habeas Corpus conhecido; ordem parcialmente concedida para, anulando a ação penal a partir da denúncia, declarar incompetente a Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, mantidos os atos investigatórios anteriores e a liminar concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 9.704-GO; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 10/8/1999; maioria de votos) RSTJ 127/389

9 - Recurso de Habeas Corpus - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Gestão temerária - Trancamento de ação penal - Dolo - Atipicidade dos fatos descritos na denúncia - Inépcia - Recurso provido.
I - Se os fatos narrados na denúncia descrevem negligência, imprudência e imperícia, e o tipo penal da gestão temerária refere-se a crime comissivo doloso, não prevendo a forma culposa, inexiste crime a priori, sendo inepta a exordial acusatória. II - A expressão temerária significa que a gestão criminalmente relevante deve implicar necessariamente num liame subjetivo entre a conduta do paciente e o resultado danoso - o que não restou demonstrado in casu. III - Recurso provido para determinar-se o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.
(STJ - 5ª T.; RHC nº 7.982-RJ; Rel. Min. Felix Fischer; j. 4/5/1999; maioria de votos) JSTJ e TRF 127/227

10 - Penal - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Responsabilidade - Atividades gerenciais - Art. 17 da Lei nº 7.492/86 - Administradora de consórcio - Instituição financeira por equiparação - Empréstimo entre empresas coligadas - Recursos próprios - Fato atípico - Absolvição - Sentença mantida.
I - As administradoras de consórcio, por força do disposto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.492/86, são consideradas empresas financeiras por equiparação, podendo seus responsáveis, desta forma, incorrer nos crimes nela definidos. II - A responsabilização por eventual crime contra o sistema financeiro tem em vista o exercício de gerência realizado na empresa, independentemente da participação do agente para a formação do capital social (inteligência do art. 25 da Lei nº 7.492/86). III - Não se caracteriza o delito previsto no art. 17 da Lei nº 7.492/86 se a empresa de consórcio empresta à coligada recursos próprios e não dos consorciados, porquanto a lei visa manter a intangibilidade dos recursos destes. IV - O mútuo, a doação ou qualquer outra operação envolvendo valores pertencentes ao patrimônio exclusivo da empresa de consórcio poderá eventualmente configurar o tipo do art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta ou temerária), caso fuja aos padrões normais da atividade empresarial e comprometa a higidez financeira da empresa, de maneira a colocar em risco os bens dos consorciados ou causar-lhes prejuízo, o que não é o caso dos autos. V - Apelação a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; ACr nº 6.914-SP; Rel. Juiz Casem Mazloum; j. 8/9/1998; v.u.) JSTJ e TRF 119/525

11 - Habeas Corpus - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Operações casadas - Art. 6º, da Lei nº 7.492/86 - Ordem concedida.
I - O tipo do art. 6º da Lei nº 7.492/86 aperfeiçoa-se com as condutas de "induzir ou manter em erro" e "sonegar informação" ou "prestá-la falsamente". Ausentes tais elementos não se configura o tipo penal referido. II - Ausência de justa causa para a ação penal movida contra o paciente. III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC nº 6.153-SP; Rel. Juiz Célio Benevides; j. 16/9/1997; maioria de votos) JSTJ e TRF 103/495

12 - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Ação penal - Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade - Imputação dirigida ao acusado pelo simples fato de ocupar cargo de direção - Inadmissibilidade - Necessidade de que o mesmo tenha tido alguma participação na conduta delitiva.
Ementa oficial: Habeas Corpus. Crime contra o Sistema Financeiro. Evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86). Representante legal. Período de ausência. Responsabilidade não comprovada. Responsabilidade objetiva. Inadmissibilidade. Ordem concedida. 1 - Tratando-se de crime contra o Sistema Financeiro, não basta somente o fato do acusado ocupar cargo de direção, faz-se necessário que o mesmo tenha tido alguma participação na conduta delitiva, caso contrário, estaria atribuindo a responsabilidade objetiva, tão repudiada no Direito Penal. 2 - Ordem concedida para trancar a ação penal.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 2000.03.00.031753-4-SP; Rel. Des. Federal Roberto Haddad; j. 14/11/2000; v.u.) RT 790/718

13 - Penal - Lei nº 7.492, de 1986, arts. 4º, parágrafo único (gestão temerária) e 5º (peculato-apropriação) - Dosimetria da pena.
I - Se o agente aplica o dinheiro que lhe é dado pelo cliente para ser depositado em caderneta de poupança em conta-corrente livre, ainda que seja com o propósito de salvar a instituição que dirige, comete uma gestão temerária. II - A gestão temerária pode até ser bem sucedida e o crime não deixará de existir. III - Se o agente cometeu o crime de gestão temerária, ao aplicar o dinheiro em conta sem correção, quando deveriam aplicá-lo em conta de poupança, como intuito de salvar, segundo afirma, a instituição por ele dirigida, não praticou o crime do art. 5º da Lei nº 7.492, de 1986 - desvio do dinheiro em proveito dessa mesma instituição. Pelo mesmo fato, não pode o agente responder por dois crimes. IV - Se as circunstâncias para o aumento da pena decorrem do próprio crime, não podem ser consideradas para agravá-las.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; ACr nº 96.01.49200-3-RO; Rel. Juiz Tourinho Neto; j. 26/8/1997; maioria de votos) JSTJ e TRF 105/408

14 - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Denúncia - Inépcia - Ocorrência - Inicial acusatória, que não explicita, em seu texto, a finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, em que teriam sido aplicados os recursos provenientes do financiamento concedido por instituição financeira oficial - Voto vencido.
Revela-se manifestamente inepta a denúncia por infração do art. 20 da Lei nº 7.492/86, se falta explicitação, em seu texto, da finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, em que teriam sido aplicados os recursos provenientes do financiamento concedido por instituição financeira oficial, não se perfazendo, desse modo, conduta penalmente relevante. Ementa do voto vencido, pela Redação: Não há se falar em inépcia da inicial acusatória por infração do art. 20 da Lei nº 7.492/86, pelo fato desta não descrever em qual atividade teria havido a aplicação dos valores, obtidos através de financiamento concedido por instituição financeira oficial, sendo suficiente a descrição, mesmo que genérica, da aplicação distinta daquela prevista na lei ou no contrato.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; HC nº 2000.01.00.022866-0-MT; Rel. Juiz Hilton Queiroz; j. 21/6/2000; maioria de votos) RT 786/754

15 - Constitucional e Penal - Habeas Corpus - Delito do art. 4º da Lei nº 7.492/86 - Trancamento de ação penal.
I - Inexistem nos autos elementos suficientemente capazes de ensejar o prosseguimento da ação penal. A inspeção realizada na empresa pelo Bacen apurou fraude na gestão do ano de 1990; portanto, em data posterior ao desligamento do paciente, que se deu em 1988. II - Ordem que se concede para determinar o trancamento da ação penal em face de E.B.G., sem prejuízo de que, se apurados novos fatos, seja oferecida nova denúncia.
(TRF - 2ª Região - 3ª T.; HC nº 98.02.06736-9-RJ; Rela. Juíza Federal Maria Helena; j. 25/8/1998; v.u.) JSTJ e TRF 116/470

16 - Princípio da insignificância - Aplicabilidade - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Concessão de empréstimo à sociedade controlada pelos administradores da sociedade concedente - Valor muito menor que aquele a que teria direito de retirar a título de honorários de diretoria, legitimamente, em benefício próprio - Inexistência de ameaça à liquidez da concedente ou à estabilidade do mercado financeiro - Impossibilidade de vir a conduta colocar a empresa em perigo, abstrato ou concreto.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 7.492/86, conceder empréstimo à sociedade controlada pelos administradores de sociedade concedente é crime contra o Sistema Financeiro Nacional; entretanto se não houve ameaça à liquidez desta ou à estabilidade do mercado financeiro aplica-se o princípio da insignificância. É certo que, nos crimes de perigo abstrato, não há que indagar-se se, efetivamente, houve o risco. Mas é indispensável que haja a possibilidade da conduta vir a colocar a empresa em perigo. Se não há possibilidade de dano, ainda que meramente hipotético, não haverá perigo algum, abstrato ou concreto. Assim, punir com cadeia o dono de financeira que emprestou para a empresa subsidiária ou controlada muito menos do que aquilo a que teria direito de retirar a título de honorários de diretoria, legitimamente, em benefício próprio está fora do direito penal.
(TRF - 2ª Região - 2ª T.; ACr nº 99.02.00247-1-RJ; Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo; j. 14/6/2000; v.u.) RT 787/725

17 - Processual Penal - Crime societário - Art. 17 c/c art. 25 da Lei nº 7.492/86 - Inépcia da denúncia - Trancamento da ação penal - Pedido de extensão da decisão do STJ - Indeferimento - Habeas Corpus.
I - Inexiste obstáculo processual a que co-existam, relativamente ao mesmo fato, duas autoridades coatoras: o Juízo ad quem, que omitiu-se em apreciar, de ofício, a possível extensão dos efeitos do HC anterior aos co-réus, e o Juízo a quo, que negou expressamente o pedido de extensão, cabendo ao impetrante do novo HC optar por uma delas, fixando, com isso, a competência para apreciar o feito. II - Nos crimes societários é imprescindível que a denúncia descreva pelo menos o modo como os co-autores concorreram para o crime. III - A invocação da condição de sócio, gerente ou administrador sem a descrição das condutas individuais não basta para viabilizar a peça acusatória por violar a ampla defesa. IV - Preliminar rejeitada e ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos do HC nº 7.244/RJ, julgado pelo STJ em 16/3/1999, aos ora pacientes.
(TRF - 2ª Região - 3ª T; HC nº 1999.02.01.036220-7-RJ; Rela. Juíza Federal Convocada Liliane Roriz; j. 24/11/1999; v.u.) JSTJ e TRF 137/462

18 - Extinção da punibilidade - Ocorrência - Morte do agente - Apresentação da respectiva certidão de óbito depois de ouvido o Ministério Público - Inteligência dos arts. 107, I, do CP e 62 do CPP.
Conforme o disposto nos arts. 107, I, do CP e 62 do CPP, tendo sido comprovada a morte do agente através da apresentação da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, o juiz deverá decretar a extinção da punibilidade. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - Co-autoria. Absolvição. Admissibilidade. Agente que realiza atividades de factoring. Inexistência de prova de que a empresa funcionava sem a devida autorização, com o intuito de operar instituição financeira, ou através de meio que representasse infringência ao disposto no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Comprovação, ademais, pelos depoimentos colhidos, que aquele desconhecia a atuação do co-réu. Ainda que presentes nos autos dados que demonstrem que o réu remanescente realizava atividades de factoring, inexistindo prova de que a empresa funcionava sem a devida autorização, com o intuito de operar instituição financeira, ou através de meio que representasse infringência do disposto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, o mesmo deverá ser absolvido se comprovado nos autos, pelos depoimentos colhidos, que desconhecia a atuação do co-réu.
(TRF - 2ª Região - 4ª T.; AP nº 98.02.46349-3-RJ; Rel. Des. Federal Rogério Vieira de Carvalho; j. 28/3/2001; v.u.) RT 795/700.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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