CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
1 - Denúncia - Crime contra o Sistema
Financeiro Nacional - Administradores de consórcio
acusados pela prática do delito previsto
no art. 17 da Lei nº 7.492/86 - Inocorrência
de descrição de fatos atípicos,
em virtude da equiparação das empresas
de consórcio às instituições
financeiras.
Conforme se depreende do art. 1º, parágrafo
único, I, da Lei nº 7.492/86, os consórcios
de autofinanciamento se equiparam às instituições
financeiras; assim, não são atípicos
os fatos descritos em denúncia em que se
acusa os administradores da empresa de consórcio
pela prática do delito previsto no art. 17
também da lei que define os crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL - Erro de proibição.
Caracterização. Consórcio.
Aceitação, pelo Banco Central, da
livre disposição de recursos provenientes
de taxa de administração. Mudança
de orientação pela Receita Federal.
Inadmissibilidade da condenação dos
dirigentes da empresa, por ausência de juízo
de reprovabilidade. Ementa oficial: Se o Banco Central,
por longo período, aceitava como regular
a livre disposição de recursos provenientes
de taxa de administração dos consórcios,
a nova mudança de orientação
imposta pela Receita Federal não pode acarretar
a condenação criminal dos dirigentes
dessas empresas, por ausência de juízo
de reprovabilidade, configurando erro inevitável
sobre a ilicitude do fato, ou erro de proibição.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 6.606-SP; Rel. Min.
Vicente Leal; j.19/2/1998; v.u.) RT 760/557
2 - Crime
contra o Sistema Financeiro Nacional - Ação
penal - Trancamento por falta de justa causa -
Admissibilidade - Acionista controlador e diretor
adjunto de instituição financeira
que teriam liberado empréstimos por meio
de contratos de mútuo à outra sociedade,
controlada pelos mesmos - Pretendida responsabilização
penal dos réus embasada não na prática
ou participação na ação
criminosa, mas tão-somente no fato de ambos
ocuparem determinada posição nas
pessoas jurídicas que celebraram os atos
penalmente sancionados - Interpretação
do art. 17 c/c o art. 25 da Lei nº 7.492/86,
como norma de presunção absoluta
de responsabilidade penal, infringindo o princípio
nullum crimen sine culpa e a Constituição
Federal.
A liberação de empréstimos
por meio de contratos de mútuo por acionista
controlador e diretor adjunto de instituição
financeira à outra sociedade controlada
pelos mesmos não caracteriza o delito do
art. 17 c/c o art. 25 da Lei nº 7.492/86,
se tais dispositivos são interpretados
como norma de presunção absoluta
de responsabilidade penal, o que infringe o princípio
nullum crimen sine culpa e a Constituição
Federal, visto que a pretendida responsabilização
dos réus se embasa não na prática
ou participação na ação
criminosa, mas tão-somente no fato de ambos
ocuparem determinada posição nas
empresas que celebraram os atos penalmente sancionados.
Assim, inexiste justa causa para a ação
penal, impondo-se o seu trancamento.
(STJ - 6ª T.; HC nº 9.031-SP; Rel. Min.
Hamilton Carvalhido; j. 2/9/1999; v.u.) RT 776/538
3 - Constitucional
- Processual penal - Crime contra o Sistema Financeiro
Nacional - Competência - CF, art. 109, VI
- Lei nº 7.492/86 - Habeas Corpus - Deputado
estadual.
I - A Constituição de 1988, ao definir
o rol de matérias da competência
da Justiça Federal, incluiu os crimes praticados
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira,
nos casos determinados por lei. II - Se a denúncia
imputa ao paciente a prática de crimes
previstos na Lei nº 7.492/86, diploma legal
que definiu os crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional, a ação penal deve ser
processada e julgada pela Justiça Federal,
como expressamente previsto no seu art. 26, sendo
despiciendo o debate sobre a existência
ou não de lesão a bens, serviços
ou interesses da União Federal. III - Encontrando-se
o paciente no exercício do mandato de deputado
estadual, titular de prerrogativa de foro, a ação
penal deve ter curso no Tribunal Regional Federal
com jurisdição no lugar do delito.
IV - Habeas Corpus denegado.
(STJ - 6ª T.; HC nº 14.131-PR; Rel.
Min. Vicente Leal; j. 16/11/2000; v.u.) JSTJ e
TRF 140/366
4 - Recurso
Especial - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional
- Art. 7º, inc. III, da Lei nº 7.492/86
- Norma penal em branco - Emissão de letras
de câmbio - Lastro ou garantia suficientes
- Resolução do Banco Central - Norma
integradora incompleta - Desconfiguração
do ilícito penal.
I - Trancamento da ação. Cabimento.
No art. 7º, inc. III, da Lei nº 7.492/86
não estão descritos todos os elementos
do tipo penal, reclamando norma integrativa. O
Banco Central do Brasil, ao editar a Resolução
nº 1.102/86, fê-lo de modo incompleto
pois o lastro, a que se refere o texto legal,
não recebeu conceituação
jurídica esclarecedora, específica.
Nesse ponto, não incidiu a atuação
dos integrantes da diretoria da instituição
financeira, no crime ali definido. E, quanto à
alternativa garantia suficiente, malgrado não
definida pela norma integrativa, restou assegurada
não só na solidez da empresa, como
também nos próprios títulos
públicos adquiridos de absoluta liquidez.
II - Recurso não conhecido por inexistir
negativa de vigência ao citado preceito
legal. III - Trancamento da ação
que se mantém.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 157.604-RJ; Rel.
Min. José Arnaldo; j. 27/10/1998; v.u.)
JSTJ e TRF 116/368
5 - Crime
contra o Sistema Financeiro Nacional - Evasão
de divisas - Ação penal - Trancamento
por falta de justa causa - Admissibilidade - Empresa
produtora que faz uso de intermediária
em processo de exportação de mercadorias
- Exportadora que deixa de realizar os contratos
de câmbio, bem como a entrega, a banco autorizado,
do original do saque acompanhado da documentação
pertinente - Produtor que, nessa fase da negociação,
não pode ser responsabilizado por eventual
ilícito - Inteligência da Lei nº
7.492/86.
A chamada "compra de performance", pela
qual determinada empresa produtora repassa seus
produtos a intermediária, esta última
tradicional exportadora e que conta com adquirentes
para as mercadorias no exterior, constitui transação
comercial rotineira e totalmente lícita,
destinando-se a ampliar a cota de importação
da intermediária em face do aumento das
exportações de mercadorias brasileiras
por ela realizada. Transferida a produção,
passa a competir exclusivamente à exportadora
a realização dos contratos de câmbio,
assim como a entrega, a banco autorizado, do original
do saque acompanhado da documentação
pertinente. A empresa produtora exime-se, portanto,
de qualquer responsabilidade em eventual crime
de evasão de divisas verificado nessa fase
das negociações, das quais já
não mais faz parte. Conforme se infere
do texto da Lei nº 7.492/86, a simples participação
em transações lícitas internamente
no país não conduz ao vislumbre
de tipicidade, sobretudo à vista da inexistência
de má-fé e da não configuração
de ilícito administrativo, autorizando,
portanto, o trancamento da ação
penal por falta de justa causa.
(STJ - 5ª T.; HC nº 12.731-SP; Rel.
Min. Edson Vidigal; j. 7/6/2001; v.u.) RT 795/550
6 - Recurso
de Habeas Corpus - Penal - Processual penal -
Erro sobre a ilicitude do fato - Denúncia
- Crimes societários.
A infração penal, por ser conduta
proibida, implica reprovação ao
agente. Ocorre, pois, culpabilidade, no sentido
de censura ao sujeito ativo. O erro sobre a ilicitude
do fato, se inevitável, exclui a punibilidade.
Evidente, as circunstâncias não acarretam
a mencionada censura. Não se confunde com
o desconhecimento da lei. Este é irrelevante.
A consciência da ilicitude resulta da apreensão
do sentido axiológico das normas de cultura,
independentemente de leitura do texto legal. A
denúncia deve descrever o fato imputado
de modo a ensejar individualização
da conduta, a fim de possibilitar, no sentido
material, o contraditório e o exercício
de plenitude de defesa. A exigência alcança
também o chamado crime societário
e os delitos de concurso de pessoas.
(STJ - 6ª T.; RHC nº 4.772-SP; Rel.
Originário Min. Vicente Leal; j. 27/5/1996;
maioria de votos) JSTJ e TRF 91/330
7 - Recurso
em Habeas Corpus - Denúncia sem inquérito
policial - Possibilidade - Crime previsto no art.
17 da Lei nº 7.492/86 - Ocorrência
de erro de proibição - Trancamento
da ação penal.
I - A falta de inquérito policial não
é óbice para o oferecimento da denúncia,
se atentarmos para o caráter subsidiário
desta (CF/88, art. 129, I e VIII, e CPP, art.
12). II - A tipificação do delito
do art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986, na conduta dos diretores de consórcios,
"emprestando" numerário de seus
recursos próprios, só pode ocorrer
quando haja consciência da prática
de tal delito; contrario sensu, estaríamos
diante de um "erro sobre a ilicitude do fato"
ou "erro de proibição"
de que trata o art. 21 do CP, o que afasta a culpabilidade
do agente. III - Embora sabido que o "erro
de proibição" é matéria
que deve ser comumente analisada juntamente com
o mérito, já que diz respeito à
culpabilidade, no entanto, quando ictu ocoli,
exsurge, clara e patente, a falta de ilicitude
dos acusados, em caráter excepcional, dela
se pode conhecer, via remédio heróico.
IV - Recurso a que se dá provimento para
determinar o trancamento da Ação
Penal, por falta de justa causa.
(STJ - 5ª T.; RHC nº 4.146-3-SP; Rel.
Min. José Dantas; j. 15/3/1995; maioria
de votos) JSTJ e TRF 73/355
8 - Crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional - Não
configuração - Patrocínio
infiel e apropriação indébita
- Competência da Justiça Estadual
- Habeas Corpus.
1 - Os tipos penais configuradores da competência
da Justiça Federal não se ajustam
à realidade fática destes autos,
consoante diversos precedentes deste STJ. 2 -
Comprovado que os fatos imputados ao paciente
e demais denunciados foram supostamente praticados
contra a Caixa Econômica do Estado de Goiás,
quando esta não mais era uma instituição
financeira, não resta configurado qualquer
crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 3
- O acordo firmado pelos denunciados com a autarquia
estadual perante a Justiça do Trabalho,
para pagamento de débitos trabalhistas
de ex-empregados, ainda que não repassados
a estes, não enseja interesse da União,
de modo a atrair, na hipótese de crime
em tese, competência da Justiça Federal.
4 - Habeas Corpus conhecido; ordem parcialmente
concedida para, anulando a ação
penal a partir da denúncia, declarar incompetente
a Justiça Federal, com a remessa dos autos
à Justiça Estadual, mantidos os
atos investigatórios anteriores e a liminar
concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 9.704-GO; Rel. Min.
Edson Vidigal; j. 10/8/1999; maioria de votos)
RSTJ 127/389
9 - Recurso
de Habeas Corpus - Crime contra o Sistema Financeiro
Nacional - Gestão temerária - Trancamento
de ação penal - Dolo - Atipicidade
dos fatos descritos na denúncia - Inépcia
- Recurso provido.
I - Se os fatos narrados na denúncia descrevem
negligência, imprudência e imperícia,
e o tipo penal da gestão temerária
refere-se a crime comissivo doloso, não
prevendo a forma culposa, inexiste crime a priori,
sendo inepta a exordial acusatória. II
- A expressão temerária significa
que a gestão criminalmente relevante deve
implicar necessariamente num liame subjetivo entre
a conduta do paciente e o resultado danoso - o
que não restou demonstrado in casu. III
- Recurso provido para determinar-se o trancamento
da ação penal por inépcia
da denúncia.
(STJ - 5ª T.; RHC nº 7.982-RJ; Rel.
Min. Felix Fischer; j. 4/5/1999; maioria de votos)
JSTJ e TRF 127/227
10 - Penal
- Crime contra o Sistema Financeiro Nacional -
Responsabilidade - Atividades gerenciais - Art.
17 da Lei nº 7.492/86 - Administradora de
consórcio - Instituição financeira
por equiparação - Empréstimo
entre empresas coligadas - Recursos próprios
- Fato atípico - Absolvição
- Sentença mantida.
I - As administradoras de consórcio, por
força do disposto no art. 1º, inc.
I, da Lei nº 7.492/86, são consideradas
empresas financeiras por equiparação,
podendo seus responsáveis, desta forma,
incorrer nos crimes nela definidos. II - A responsabilização
por eventual crime contra o sistema financeiro
tem em vista o exercício de gerência
realizado na empresa, independentemente da participação
do agente para a formação do capital
social (inteligência do art. 25 da Lei nº
7.492/86). III - Não se caracteriza o delito
previsto no art. 17 da Lei nº 7.492/86 se
a empresa de consórcio empresta à
coligada recursos próprios e não
dos consorciados, porquanto a lei visa manter
a intangibilidade dos recursos destes. IV - O
mútuo, a doação ou qualquer
outra operação envolvendo valores
pertencentes ao patrimônio exclusivo da
empresa de consórcio poderá eventualmente
configurar o tipo do art. 4º da Lei nº
7.492/86 (gestão fraudulenta ou temerária),
caso fuja aos padrões normais da atividade
empresarial e comprometa a higidez financeira
da empresa, de maneira a colocar em risco os bens
dos consorciados ou causar-lhes prejuízo,
o que não é o caso dos autos. V
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; ACr
nº 6.914-SP; Rel. Juiz Casem Mazloum; j.
8/9/1998; v.u.) JSTJ e TRF 119/525
11 - Habeas
Corpus - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional
- Operações casadas - Art. 6º,
da Lei nº 7.492/86 - Ordem concedida.
I - O tipo do art. 6º da Lei nº 7.492/86
aperfeiçoa-se com as condutas de "induzir
ou manter em erro" e "sonegar informação"
ou "prestá-la falsamente". Ausentes
tais elementos não se configura o tipo
penal referido. II - Ausência de justa causa
para a ação penal movida contra
o paciente. III - Ordem concedida para determinar
o trancamento da ação penal.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC
nº 6.153-SP; Rel. Juiz Célio Benevides;
j. 16/9/1997; maioria de votos) JSTJ e TRF 103/495
12 - Crime
contra o Sistema Financeiro Nacional - Ação
penal - Trancamento por falta de justa causa -
Admissibilidade - Imputação dirigida
ao acusado pelo simples fato de ocupar cargo de
direção - Inadmissibilidade - Necessidade
de que o mesmo tenha tido alguma participação
na conduta delitiva.
Ementa oficial: Habeas Corpus. Crime contra o
Sistema Financeiro. Evasão de divisas (art.
22 da Lei nº 7.492/86). Representante legal.
Período de ausência. Responsabilidade
não comprovada. Responsabilidade objetiva.
Inadmissibilidade. Ordem concedida. 1 - Tratando-se
de crime contra o Sistema Financeiro, não
basta somente o fato do acusado ocupar cargo de
direção, faz-se necessário
que o mesmo tenha tido alguma participação
na conduta delitiva, caso contrário, estaria
atribuindo a responsabilidade objetiva, tão
repudiada no Direito Penal. 2 - Ordem concedida
para trancar a ação penal.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC
nº 2000.03.00.031753-4-SP; Rel. Des. Federal
Roberto Haddad; j. 14/11/2000; v.u.) RT 790/718
13 - Penal
- Lei nº 7.492, de 1986, arts. 4º, parágrafo
único (gestão temerária)
e 5º (peculato-apropriação)
- Dosimetria da pena.
I - Se o agente aplica o dinheiro que lhe é
dado pelo cliente para ser depositado em caderneta
de poupança em conta-corrente livre, ainda
que seja com o propósito de salvar a instituição
que dirige, comete uma gestão temerária.
II - A gestão temerária pode até
ser bem sucedida e o crime não deixará
de existir. III - Se o agente cometeu o crime
de gestão temerária, ao aplicar
o dinheiro em conta sem correção,
quando deveriam aplicá-lo em conta de poupança,
como intuito de salvar, segundo afirma, a instituição
por ele dirigida, não praticou o crime
do art. 5º da Lei nº 7.492, de 1986
- desvio do dinheiro em proveito dessa mesma instituição.
Pelo mesmo fato, não pode o agente responder
por dois crimes. IV - Se as circunstâncias
para o aumento da pena decorrem do próprio
crime, não podem ser consideradas para
agravá-las.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.; ACr
nº 96.01.49200-3-RO; Rel. Juiz Tourinho Neto;
j. 26/8/1997; maioria de votos) JSTJ e TRF 105/408
14 - Crime
contra o Sistema Financeiro Nacional - Denúncia
- Inépcia - Ocorrência - Inicial
acusatória, que não explicita, em
seu texto, a finalidade diversa da prevista em
lei ou contrato, em que teriam sido aplicados
os recursos provenientes do financiamento concedido
por instituição financeira oficial
- Voto vencido.
Revela-se manifestamente inepta a denúncia
por infração do art. 20 da Lei nº
7.492/86, se falta explicitação,
em seu texto, da finalidade diversa da prevista
em lei ou contrato, em que teriam sido aplicados
os recursos provenientes do financiamento concedido
por instituição financeira oficial,
não se perfazendo, desse modo, conduta
penalmente relevante. Ementa do voto vencido,
pela Redação: Não há
se falar em inépcia da inicial acusatória
por infração do art. 20 da Lei nº
7.492/86, pelo fato desta não descrever
em qual atividade teria havido a aplicação
dos valores, obtidos através de financiamento
concedido por instituição financeira
oficial, sendo suficiente a descrição,
mesmo que genérica, da aplicação
distinta daquela prevista na lei ou no contrato.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; HC
nº 2000.01.00.022866-0-MT; Rel. Juiz Hilton
Queiroz; j. 21/6/2000; maioria de votos) RT 786/754
15 - Constitucional
e Penal - Habeas Corpus - Delito do art. 4º
da Lei nº 7.492/86 - Trancamento de ação
penal.
I - Inexistem nos autos elementos suficientemente
capazes de ensejar o prosseguimento da ação
penal. A inspeção realizada na empresa
pelo Bacen apurou fraude na gestão do ano
de 1990; portanto, em data posterior ao desligamento
do paciente, que se deu em 1988. II - Ordem que
se concede para determinar o trancamento da ação
penal em face de E.B.G., sem prejuízo de
que, se apurados novos fatos, seja oferecida nova
denúncia.
(TRF - 2ª Região - 3ª T.; HC
nº 98.02.06736-9-RJ; Rela. Juíza Federal
Maria Helena; j. 25/8/1998; v.u.) JSTJ e TRF 116/470
16 - Princípio
da insignificância - Aplicabilidade - Crime
contra o Sistema Financeiro Nacional - Concessão
de empréstimo à sociedade controlada
pelos administradores da sociedade concedente
- Valor muito menor que aquele a que teria direito
de retirar a título de honorários
de diretoria, legitimamente, em benefício
próprio - Inexistência de ameaça
à liquidez da concedente ou à estabilidade
do mercado financeiro - Impossibilidade de vir
a conduta colocar a empresa em perigo, abstrato
ou concreto.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 7.492/86,
conceder empréstimo à sociedade
controlada pelos administradores de sociedade
concedente é crime contra o Sistema Financeiro
Nacional; entretanto se não houve ameaça
à liquidez desta ou à estabilidade
do mercado financeiro aplica-se o princípio
da insignificância. É certo que,
nos crimes de perigo abstrato, não há
que indagar-se se, efetivamente, houve o risco.
Mas é indispensável que haja a possibilidade
da conduta vir a colocar a empresa em perigo.
Se não há possibilidade de dano,
ainda que meramente hipotético, não
haverá perigo algum, abstrato ou concreto.
Assim, punir com cadeia o dono de financeira que
emprestou para a empresa subsidiária ou
controlada muito menos do que aquilo a que teria
direito de retirar a título de honorários
de diretoria, legitimamente, em benefício
próprio está fora do direito penal.
(TRF - 2ª Região - 2ª T.; ACr
nº 99.02.00247-1-RJ; Rel. Des. Federal Paulo
Espírito Santo; j. 14/6/2000; v.u.) RT
787/725
17 - Processual
Penal - Crime societário - Art. 17 c/c
art. 25 da Lei nº 7.492/86 - Inépcia
da denúncia - Trancamento da ação
penal - Pedido de extensão da decisão
do STJ - Indeferimento - Habeas Corpus.
I - Inexiste obstáculo processual a que
co-existam, relativamente ao mesmo fato, duas
autoridades coatoras: o Juízo ad quem,
que omitiu-se em apreciar, de ofício, a
possível extensão dos efeitos do
HC anterior aos co-réus, e o Juízo
a quo, que negou expressamente o pedido de extensão,
cabendo ao impetrante do novo HC optar por uma
delas, fixando, com isso, a competência
para apreciar o feito. II - Nos crimes societários
é imprescindível que a denúncia
descreva pelo menos o modo como os co-autores
concorreram para o crime. III - A invocação
da condição de sócio, gerente
ou administrador sem a descrição
das condutas individuais não basta para
viabilizar a peça acusatória por
violar a ampla defesa. IV - Preliminar rejeitada
e ordem concedida para determinar a extensão
dos efeitos do HC nº 7.244/RJ, julgado pelo
STJ em 16/3/1999, aos ora pacientes.
(TRF - 2ª Região - 3ª T; HC nº
1999.02.01.036220-7-RJ; Rela. Juíza Federal
Convocada Liliane Roriz; j. 24/11/1999; v.u.)
JSTJ e TRF 137/462
18 - Extinção
da punibilidade - Ocorrência - Morte do
agente - Apresentação da respectiva
certidão de óbito depois de ouvido
o Ministério Público - Inteligência
dos arts. 107, I, do CP e 62 do CPP.
Conforme o disposto nos arts. 107, I, do CP e
62 do CPP, tendo sido comprovada a morte do agente
através da apresentação da
certidão de óbito e depois de ouvido
o Ministério Público, o juiz deverá
decretar a extinção da punibilidade.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - Co-autoria.
Absolvição. Admissibilidade. Agente
que realiza atividades de factoring. Inexistência
de prova de que a empresa funcionava sem a devida
autorização, com o intuito de operar
instituição financeira, ou através
de meio que representasse infringência ao
disposto no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Comprovação,
ademais, pelos depoimentos colhidos, que aquele
desconhecia a atuação do co-réu.
Ainda que presentes nos autos dados que demonstrem
que o réu remanescente realizava atividades
de factoring, inexistindo prova de que a empresa
funcionava sem a devida autorização,
com o intuito de operar instituição
financeira, ou através de meio que representasse
infringência do disposto no art. 16 da Lei
nº 7.492/86, o mesmo deverá ser absolvido
se comprovado nos autos, pelos depoimentos colhidos,
que desconhecia a atuação do co-réu.
(TRF - 2ª Região - 4ª T.; AP
nº 98.02.46349-3-RJ; Rel. Des. Federal Rogério
Vieira de Carvalho; j. 28/3/2001; v.u.) RT 795/700.