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CRIME HEDIONDO

ESTUPRO - Pena - Regime prisional - Progressão - Impossibilidade - Aplicabilidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90 - Voto vencido.
Cometido o crime de estupro após o advento da Lei nº 8.072/90, aplica-se o disposto no § 1º, do artigo 2º, da denominada Lei dos Crimes Hediondos; conseqüentemente, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida integralmente em regime fechado (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 78.791-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 12.03.1996; maioria de votos). RT 735/513

ESTUPRO - Crime hediondo - Efeitos - Aplicação à forma tentada - Inteligência das Leis nºs 8.072/90 e 8.930/94.
Ementa Oficial: Não há como prosperar o argumento da nulidade do processo por ilegitimidade ativa se a mãe da ofendida, menor à época dos fatos, manifestou a vontade de ver o prosseguimento do inquérito policial instaurado e juntou atestado de pobreza, elementos suficientes para justificar a atuação do Ministério Público, sobretudo porque resultou constatado, pelo auto de exame de corpo de delito, que o crime ocorreu com violência real, propiciando a ação penal pública incondicionada (Súmula nº 608). Prevalece a presunção de veracidade do contido no auto de exame de corpo de delito subscrito por dois peritos-médicos nomeados pela autoridade policial responsável pelo inquérito, que dizem, sob compromisso, haver sido procedido ao exame da vítima na data em que ocorreu a tentativa de estupro. Irrelevante a falta de juntada, nos autos, da certidão de nascimento da vítima; primeiro, porque se admite que a prova da idade e da filiação possa ser feita por outros elementos idôneos; segundo, porque sendo o caso de ação penal pública incondicionada, a menoridade da vítima não compromete a titularidade da ação. O regime fechado imposto pelo artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, aplica-se ao estupro simples e ao estupro tentado. Tendo a sentença condenatória estabelecido o cumprimento da pena em regime inicial fechado, fica assegurado ao condenado o benefício da progressão, desde que obedecidos os critérios do artigo 112 da LEP. Com redação da Lei nº 8.930/94, mantida ficou a aplicação gravosa aos crimes considerados hediondos, dentre os quais o de estupro, tanto na forma consumada como na tentada, não sendo relevante, a não ser para o exame das circunstâncias que concorrem para o agravamento da pena, se os fatos resultaram em lesões graves ou morte da vítima (STF - 2ª T.; HC nº 73.649-1-RS; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 18.03.1996; v.u.). RT 732/566

ESTUPRO - Crime hediondo - Excesso de prazo - Liberdade provisória - Habeas Corpus.
I - Um ano de prisão provisória sem se ter ao menos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação é imensamente constrangedor; é constrangimento ilegal reparável por habeas corpus. II - A Constituição Federal, artigo 5º, XLIII, não autoriza o legislador ordinário a suprimir o direito à liberdade provisória, corolário do direito constitucional à presunção da inocência. III - Habeas Corpus conhecido; ordem deferida (STJ - 5ª T.; HC nº 3.833-PE; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 13.12.1995; v.u.). BAASP 1966/69-e, de 28.08.1996; JSTJ/TRF 82/295

REVISÃO - Estupro e atentado violento ao pudor cometidos após a Lei nº 8.072/90, mas antes da Lei nº 8.930/94 - Pretendida desconsideração como crimes hediondos.
Ementa Oficial: O estupro, na sua forma simples, somente deixou de ser qualificado como hediondo após o advento da Lei nº 8.930/94. Assim, não vulneraram a lei as decisões prolatadas até a lex mitior e que os consideravam como tais, devendo, no entanto, tal correção, a teor da Súmula nº 611 do STF, ser efetuada junto ao Juízo das Execuções Penais. O atentado violento ao pudor, sem a combinação com o artigo 223, caput, ou parágrafo único, nunca foi considerado pela legislação como crime hediondo e, assim, defere-se a revisão para excluir esta pecha da decisão revidenda (TJMS - Seção Criminal; Rev. Crim. nº 44.564-7-MS; Rel. Des. Nildo de Carvalho; j. 04.03.1996; v.u.). BAASP 1986/6-e, de 15.01.1997; RT 732/677

HOMICÍDIO QUALIFICADO - Crime hediondo - Prisão para recurso - Constitucionalidade da medida.
Tratando-se de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I a IV, do CP), aplica-se o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90. Por conseqüência, em caso de sentença condenatória, não é permitido apelar solto. Para permitir a apelação em liberdade, deve o Juiz fundamentar a sua decisão. Jurisprudência e doutrina proclamam a não-revogação dos dispositivos da legislação processual penal que disciplinam a prisão provisória e a inexistência de incompatibilidade entre a garantia constitucional da presunção de inocência e a prisão provisória (TJBA - 2ª Câm. Criminal; HC 23.764-7; Rel. Des. Salvador Gonzalez da Silva; j. 07.12.1995; v.u.). RT 732/660

PENA - Regime prisional - Progressão - Impossibilidade - Constitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - Voto vencido.
Ementa Oficial: A Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº 8.072/90 -, ao estabelecer no seu artigo 2º, § 1º, que os delitos nela arrolados devem ser punidos sob o rigor do regime fechado integral, embora dissonante do sistema preconizado no CP - artigos 33/36 - e da Lei de Execuções Penais, que preconizam a execução da pena privativa de liberdade de forma progressiva, não afronta o texto constitucional, pois a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização da pena (artigo 5º, XLVI), situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do Estatuto Maior, que estabeleceu princípios rigorosos no trato dos crimes hedion dos (artigo 5º, XLIII). Ementa do Voto Vencido: A Constituição da República consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único, inflexível (STJ - 6ª T.; HC 4.487-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 28.06.1996; maioria de votos). RT 735/507

PENA - Execução - Crime hediondo - Regime prisional - Progressão - Não cabimento - Artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 8.072, de 1990 - Sentença, ademais, que nada decide sobre progressões ao estabelecer ser o regime "inicial" fechado - Interpretação dos artigos 59, inciso III, do Código Penal, 110 e 112 e segs. da Lei Federal nº 7.210, de 1984 - Recurso não provido.
A sentença, ao fixar o regime fechado como o inicial a ser cumprido, quer apenas dizer que os percalços da progressão ficarão, se cabível, ao encargo do Juiz adequado, que é o da Execução (TJSP - 4ª Câm. Criminal; Ag. nº 202.051-3-SP; Rel. Des. Ary Belfort; j. 16.04.1996; v.u.). JTJ 183/329

REGIME PRISIONAL - Progressão no cumprimento da pena - Previsão no cálculo de liqüidação - Refazimento - Regime para tal delito que deve ser o "integralmente fechado" - Artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 8.072, de 1990 - Inoperância da expressão "inicial fechado" utilizada pelo Magistrado - Recurso provido.
Se o legislador ordinário dispôs, no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional, que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será o regime fechado, significa que não quis ele deixar, em relação a tais crimes, qualquer discricionariedade ao Juiz na fixação do regime prisional (TJSP - 2ª Câm. Criminal; Ag. nº 199.367-3 - Casa Branca; Rel. Des. Devienne Ferraz; j. 04.03.1996; v.u.). BAASP 1968/73-e, de 11.09.1996; JTJ 179/304

PENA - Aplicação - Crime hediondo - Ausência de discricionariedade judicial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena - Constitucionalidade.
À lei ordinária compete fixar os parâmetros dentro dos quais o Julgador poderá efetivar ou a concreção ou a individualização da pena. Se o legislador ordinário dispôs, no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional, que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será no regime fechado, significa que não quis ele deixar, em relação aos crimes dessa natureza, qualquer discricionariedade ao Juiz na fixação do regime prisional (TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 206.679-3-0-SP; Rel. Des. Marcial Hollanda; j. 30.07.1996; v.u.). RT 735/581

PENA - Regime prisional - Finalidade da pena - Voto vencido.
Ementa Oficial: A relevância da definição do regime prisional decorre do sentido e da função da pena, que não deve ser concebida como instrumento de castigo, mas em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu. CRIME HEDIONDO - Pena - Regime prisional fechado - Imposição obrigatória - Ausência de afronta ao artigo 5º, XLVI, da CF - Voto vencido. Ementa Oficial: A Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº 8.072/90 -, ao estabelecer no seu artigo 2º, § 1º, que os delitos nela arrolados devem ser punidos sob o rigor do regime fechado integral, embora dissonante do sistema preconizado no CP - artigos 33/36 - e da LEP, que preconizam a execução da pena privativa de liberdade de forma progressiva, não afronta o texto constitucional, pois a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização da pena (artigo 5º, XLVI), situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do Estatuto Maior, que estabeleceu princípios rigorosos no trato dos crimes hediondos (artigo 5º, XLIII) (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 60.251-3-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 27.02.1996; maioria de votos). RT 732/606

INDULTO - Crime hediondo.
Prática anterior à vigência da Lei Federal nº 8.072, de 1990. Irrelevância. Concessão do benefício vedada pelo Decreto Presidencial. Aplicação retroativa de disposição legal não caracterizada. Condições subjetivas, ademais, não preenchidas pelo sentenciado. Pedido indeferido. Recurso não provido (TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ag. nº 177.745-3-SP; Rel. Des. Jarbas Mazzoni; j. 15.05.1995; v.u.). BAASP 1965/67-e, de 21.08.1996; JTJ 178/312

PROCESSUAL PENAL - Recurso em habeas corpus - Prisão preventiva - Crime hediondo - Fundamentação adequada.
I - Homicídio qualificado por motivo torpe praticado contra testemunha de outro processo. II - Decreto de prisão que enumera detalhadamente as informações que levam ao convencimento da restrição increpada. Recurso desprovido (STJ - 5ª T.; HC nº 6.317 - MG; Rel. Min. Felix Fischer; j. 14.04.1997; v.u.). RSTJ 96/374

HABEAS CORPUS - Pena - Execução provisória - Admissibilidade da utilização do writ para coibir constrangimento ilegal.
É cabível a utilização do habeas corpus para coibir constrangimento ilegal advindo da execução provisória da pena. PENA - Crime hediondo - Cumprimento em regime inicial fechado - Sentença transitada em julgado para o Ministério Público - Apelação interposta pela defesa - Inadmissibilidade de alteração do regime prisional - Observância do princípio ne reformatio in pejus. Tendo a sentença condenatória fixado o cumprimento da pena em regime inicial fechado, não prevendo fosse cumprida integralmente sob este regime, embora o crime tenha sido cometido na vigência da Lei nº 8.072/90, transitada em julgado a decisão para o Ministério Público, inviável a alteração do regime prisional em sede de apelação interposta pela defesa, sob pena de inobservância ao princípio ne reformatio in pejus. COMPETÊNCIA - Sentença - Execução provisória - Pedido de progressão do regime prisional - Julgamento afeto ao Juiz da condenação. Em face de execução provisória da sentença, compete ao Juiz da condenação o exame do pedido de progressão do regime prisional (STJ - 6ª T.; HC nº 5101-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 19.12.1996; v.u.). RT 740/557

HOMICÍDIO QUALIFICADO - Crime hediondo - Classificação que independe tenha sido o crime praticado por grupo de extermínio - Inteligência da Lei nº 8.072/90.
Ementa Oficial: A Lei nº 8.072/90 trata como crime hediondo o homicídio qualificado, tentado ou consumado, independentemente de haver sido praticado por grupo de extermínio, tendo como conseqüência o cumprimento da pena em regime fechado. JÚRI - Nulidade - Inocorrência - Falta de indagação direta da tese de que o réu pretendia praticar crime menos grave. Ementa Oficial: Não há que se falar em nulidade do julgamento do Júri pela falta de indagação direta da tese de que o réu pretendia praticar crime menos grave, quando os jurados repeliram as teses de rixa, homicídio culposo, homicídio privilegiado e lesão corporal seguida de morte. JÚRI - Quesito - Erro na formulação - Inocorrência - Hipótese em que houve a identificação da situação que poderia caracterizar motivo fútil - Admissibilidade. Ementa Oficial: Não compromete o entendimento dos jurados a formulação de quesito que venha a identificar a situação que poderia vir caracterizar motivo fútil, descrita nos autos (TJACRE - Ap.Crim. nº 96.000.300-2; Rel. Des. Arquilau de Castro Melo; j. 21.02.1997; v.u.). RT 741/650

ARTIGO 9º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - Acréscimo de pena apenas na hipótese de morte ou lesão corporal de natureza grave.
Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acréscimo da pena prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos) somente se aplica na eventualidade de lesão corporal grave ou morte, dada a remissão expressa daquele dispositivo ao artigo 223 e seu parágrafo único do Código Penal. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 57.895-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 25.11.1996; v.u.). BAASP 2008/193-j., de 23.06.1997

LEI Nº 8.072/90, PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA.
A Lei nº 8.072/90 não admite a concessão de liberdade provisória, mas não impede a revogação da prisão preventiva, quando o juiz verifica que não há motivos que justifiquem a custódia (TJRJ - 3ª Câm. Crim.; RSE nº 126/96; Rel. Des. Genarino de Carvalho; j. 03.09.1996). DORJ - 178, de 16.09.1996, parte 3, p. 13

CRIME HEDIONDO E ABUSO NO PODER DE DENUNCIAR - Conseqüências - Penal - Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes - Desclassificação - Uso - Prisão - Relaxamento.
Embora presente dificuldade para, nesta sede, decidir-se sobre a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, pois envolve exame do elenco probatório, os autos registram elementos que permitem o relaxamento da prisão. Habeas corpus concedido, em parte (STJ - 6ª T.; HC nº 5818 - DF; Rel. Min. William Patterson; j. 27.05.1997; v.u.). DJU nº 117, de 23.06.1997; p. 29.192.

LEI DE CRIMES HEDIONDOS - Regime de cumprimento de pena.
Os condenados pela prática de crime hediondo deverão cumprir integralmente a pena em regime fechado (precedentes do STF e desta Corte). Não teria, portanto, sentido atribuir-se à expressão "inicialmente", utilizada pelo magistrado, a intenção de não aplicar disposição expressa de lei federal e afrontar a jurisprudência, quanto isso não resulte de manifestação induvidosa a respeito. Ademais, é da competência do juiz da Execução decidir sobre progressão ou regressão de regimes (artigo 66, III, "b", da Lei nº 7.210/84). Habeas corpus indeferido (STJ - 5ª T.; HC nº 3.497-0-CE; Rel. Min. Assis Toledo; j. 14.06.1995; v.u.). BAASP 1919/106-e, de 04.10.1995

LEI DE TÓXICOS - crime hediondo - pena privativa de liberdade.
Substituição por multa. Sua inviabilidade, quer sob o aspecto de tratar-se de lei especial, de regência incompatível com tal favorecimento (Código Penal, artigos 12 e 60, § 2º), quer sob o aspecto da cominação cumulativa de espécies de penas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 63.454-7-SP; Rel. Min. Assis Toledo; j. 21.06.1994; maioria de votos). BAASP 1929/126-e, de 13.12.1995.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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