CRIME
HEDIONDO
ESTUPRO - Pena - Regime prisional - Progressão
- Impossibilidade - Aplicabilidade do § 1º,
do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90 - Voto
vencido.
Cometido o crime de estupro após o advento
da Lei nº 8.072/90, aplica-se o disposto no
§ 1º, do artigo 2º, da denominada
Lei dos Crimes Hediondos; conseqüentemente,
a pena privativa de liberdade deve ser cumprida
integralmente em regime fechado (STJ - 6ª T.;
Rec. Esp. nº 78.791-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel;
j. 12.03.1996; maioria de votos). RT 735/513
ESTUPRO -
Crime hediondo - Efeitos - Aplicação
à forma tentada - Inteligência das
Leis nºs 8.072/90 e 8.930/94.
Ementa Oficial: Não há como prosperar
o argumento da nulidade do processo por ilegitimidade
ativa se a mãe da ofendida, menor à
época dos fatos, manifestou a vontade de
ver o prosseguimento do inquérito policial
instaurado e juntou atestado de pobreza, elementos
suficientes para justificar a atuação
do Ministério Público, sobretudo
porque resultou constatado, pelo auto de exame
de corpo de delito, que o crime ocorreu com violência
real, propiciando a ação penal pública
incondicionada (Súmula nº 608). Prevalece
a presunção de veracidade do contido
no auto de exame de corpo de delito subscrito
por dois peritos-médicos nomeados pela
autoridade policial responsável pelo inquérito,
que dizem, sob compromisso, haver sido procedido
ao exame da vítima na data em que ocorreu
a tentativa de estupro. Irrelevante a falta de
juntada, nos autos, da certidão de nascimento
da vítima; primeiro, porque se admite que
a prova da idade e da filiação possa
ser feita por outros elementos idôneos;
segundo, porque sendo o caso de ação
penal pública incondicionada, a menoridade
da vítima não compromete a titularidade
da ação. O regime fechado imposto
pelo artigo 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, aplica-se ao estupro simples e ao estupro
tentado. Tendo a sentença condenatória
estabelecido o cumprimento da pena em regime inicial
fechado, fica assegurado ao condenado o benefício
da progressão, desde que obedecidos os
critérios do artigo 112 da LEP. Com redação
da Lei nº 8.930/94, mantida ficou a aplicação
gravosa aos crimes considerados hediondos, dentre
os quais o de estupro, tanto na forma consumada
como na tentada, não sendo relevante, a
não ser para o exame das circunstâncias
que concorrem para o agravamento da pena, se os
fatos resultaram em lesões graves ou morte
da vítima (STF - 2ª T.; HC nº
73.649-1-RS; Rel. Min. Maurício Corrêa;
j. 18.03.1996; v.u.). RT 732/566
ESTUPRO -
Crime hediondo - Excesso de prazo - Liberdade
provisória - Habeas Corpus.
I - Um ano de prisão provisória
sem se ter ao menos os depoimentos das testemunhas
arroladas pela acusação é
imensamente constrangedor; é constrangimento
ilegal reparável por habeas corpus. II
- A Constituição Federal, artigo
5º, XLIII, não autoriza o legislador
ordinário a suprimir o direito à
liberdade provisória, corolário
do direito constitucional à presunção
da inocência. III - Habeas Corpus conhecido;
ordem deferida (STJ - 5ª T.; HC nº 3.833-PE;
Rel. Min. Edson Vidigal; j. 13.12.1995; v.u.).
BAASP 1966/69-e, de 28.08.1996; JSTJ/TRF 82/295
REVISÃO
- Estupro e atentado violento ao pudor cometidos
após a Lei nº 8.072/90, mas antes
da Lei nº 8.930/94 - Pretendida desconsideração
como crimes hediondos.
Ementa Oficial: O estupro, na sua forma simples,
somente deixou de ser qualificado como hediondo
após o advento da Lei nº 8.930/94.
Assim, não vulneraram a lei as decisões
prolatadas até a lex mitior e que os consideravam
como tais, devendo, no entanto, tal correção,
a teor da Súmula nº 611 do STF, ser
efetuada junto ao Juízo das Execuções
Penais. O atentado violento ao pudor, sem a combinação
com o artigo 223, caput, ou parágrafo único,
nunca foi considerado pela legislação
como crime hediondo e, assim, defere-se a revisão
para excluir esta pecha da decisão revidenda
(TJMS - Seção Criminal; Rev. Crim.
nº 44.564-7-MS; Rel. Des. Nildo de Carvalho;
j. 04.03.1996; v.u.). BAASP 1986/6-e, de 15.01.1997;
RT 732/677
HOMICÍDIO
QUALIFICADO - Crime hediondo - Prisão para
recurso - Constitucionalidade da medida.
Tratando-se de homicídio qualificado (artigo
121, § 2º, I a IV, do CP), aplica-se
o artigo 2º, § 2º, da Lei nº
8.072/90. Por conseqüência, em caso
de sentença condenatória, não
é permitido apelar solto. Para permitir
a apelação em liberdade, deve o
Juiz fundamentar a sua decisão. Jurisprudência
e doutrina proclamam a não-revogação
dos dispositivos da legislação processual
penal que disciplinam a prisão provisória
e a inexistência de incompatibilidade entre
a garantia constitucional da presunção
de inocência e a prisão provisória
(TJBA - 2ª Câm. Criminal; HC 23.764-7;
Rel. Des. Salvador Gonzalez da Silva; j. 07.12.1995;
v.u.). RT 732/660
PENA - Regime
prisional - Progressão - Impossibilidade
- Constitucionalidade do artigo 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/90 - Voto vencido.
Ementa Oficial: A Lei dos Crimes Hediondos - Lei
nº 8.072/90 -, ao estabelecer no seu artigo
2º, § 1º, que os delitos nela arrolados
devem ser punidos sob o rigor do regime fechado
integral, embora dissonante do sistema preconizado
no CP - artigos 33/36 - e da Lei de Execuções
Penais, que preconizam a execução
da pena privativa de liberdade de forma progressiva,
não afronta o texto constitucional, pois
a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário
competência para dispor sobre a individualização
da pena (artigo 5º, XLVI), situando-se aquele
diploma legal na linha filosófica do Estatuto
Maior, que estabeleceu princípios rigorosos
no trato dos crimes hedion dos (artigo 5º,
XLIII). Ementa do Voto Vencido: A Constituição
da República consagra o princípio
da individualização da pena. Compreende
três fases: cominação, aplicação
e execução. Individualizar é
ajustar a pena cominada, considerando os dados
objetivos e subjetivos da infração
penal, no momento da aplicação e
da execução. Impossível,
por isso, legislação ordinária
impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos)
regime único, inflexível (STJ -
6ª T.; HC 4.487-SP; Rel. Min. Vicente Leal;
j. 28.06.1996; maioria de votos). RT 735/507
PENA - Execução
- Crime hediondo - Regime prisional - Progressão
- Não cabimento - Artigo 2º, §
1º, da Lei Federal nº 8.072, de 1990
- Sentença, ademais, que nada decide sobre
progressões ao estabelecer ser o regime
"inicial" fechado - Interpretação
dos artigos 59, inciso III, do Código Penal,
110 e 112 e segs. da Lei Federal nº 7.210,
de 1984 - Recurso não provido.
A sentença, ao fixar o regime fechado como
o inicial a ser cumprido, quer apenas dizer que
os percalços da progressão ficarão,
se cabível, ao encargo do Juiz adequado,
que é o da Execução (TJSP
- 4ª Câm. Criminal; Ag. nº 202.051-3-SP;
Rel. Des. Ary Belfort; j. 16.04.1996; v.u.). JTJ
183/329
REGIME PRISIONAL
- Progressão no cumprimento da pena - Previsão
no cálculo de liqüidação
- Refazimento - Regime para tal delito que deve
ser o "integralmente fechado" - Artigo
2º, § 1º, da Lei Federal nº
8.072, de 1990 - Inoperância da expressão
"inicial fechado" utilizada pelo Magistrado
- Recurso provido.
Se o legislador ordinário dispôs,
no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela
norma constitucional, que nos crimes hediondos
o cumprimento da pena será o regime fechado,
significa que não quis ele deixar, em relação
a tais crimes, qualquer discricionariedade ao
Juiz na fixação do regime prisional
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; Ag. nº
199.367-3 - Casa Branca; Rel. Des. Devienne Ferraz;
j. 04.03.1996; v.u.). BAASP 1968/73-e, de 11.09.1996;
JTJ 179/304
PENA - Aplicação
- Crime hediondo - Ausência de discricionariedade
judicial quanto ao regime inicial de cumprimento
da pena - Constitucionalidade.
À lei ordinária compete fixar os
parâmetros dentro dos quais o Julgador poderá
efetivar ou a concreção ou a individualização
da pena. Se o legislador ordinário dispôs,
no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela
norma constitucional, que nos crimes hediondos
o cumprimento da pena será no regime fechado,
significa que não quis ele deixar, em relação
aos crimes dessa natureza, qualquer discricionariedade
ao Juiz na fixação do regime prisional
(TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ap. Crim.
nº 206.679-3-0-SP; Rel. Des. Marcial Hollanda;
j. 30.07.1996; v.u.). RT 735/581
PENA - Regime
prisional - Finalidade da pena - Voto vencido.
Ementa Oficial: A relevância da definição
do regime prisional decorre do sentido e da função
da pena, que não deve ser concebida como
instrumento de castigo, mas em consonância
com os modernos desígnios que realçam
a recuperação moral e social do
réu. CRIME HEDIONDO - Pena - Regime prisional
fechado - Imposição obrigatória
- Ausência de afronta ao artigo 5º,
XLVI, da CF - Voto vencido. Ementa Oficial: A
Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº 8.072/90
-, ao estabelecer no seu artigo 2º, §
1º, que os delitos nela arrolados devem ser
punidos sob o rigor do regime fechado integral,
embora dissonante do sistema preconizado no CP
- artigos 33/36 - e da LEP, que preconizam a execução
da pena privativa de liberdade de forma progressiva,
não afronta o texto constitucional, pois
a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário
competência para dispor sobre a individualização
da pena (artigo 5º, XLVI), situando-se aquele
diploma legal na linha filosófica do Estatuto
Maior, que estabeleceu princípios rigorosos
no trato dos crimes hediondos (artigo 5º,
XLIII) (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 60.251-3-SP;
Rel. Min. Vicente Leal; j. 27.02.1996; maioria
de votos). RT 732/606
INDULTO -
Crime hediondo.
Prática anterior à vigência
da Lei Federal nº 8.072, de 1990. Irrelevância.
Concessão do benefício vedada pelo
Decreto Presidencial. Aplicação
retroativa de disposição legal não
caracterizada. Condições subjetivas,
ademais, não preenchidas pelo sentenciado.
Pedido indeferido. Recurso não provido
(TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ag. nº
177.745-3-SP; Rel. Des. Jarbas Mazzoni; j. 15.05.1995;
v.u.). BAASP 1965/67-e, de 21.08.1996; JTJ 178/312
PROCESSUAL
PENAL - Recurso em habeas corpus - Prisão
preventiva - Crime hediondo - Fundamentação
adequada.
I - Homicídio qualificado por motivo torpe
praticado contra testemunha de outro processo.
II - Decreto de prisão que enumera detalhadamente
as informações que levam ao convencimento
da restrição increpada. Recurso
desprovido (STJ - 5ª T.; HC nº 6.317
- MG; Rel. Min. Felix Fischer; j. 14.04.1997;
v.u.). RSTJ 96/374
HABEAS CORPUS
- Pena - Execução provisória
- Admissibilidade da utilização
do writ para coibir constrangimento ilegal.
É cabível a utilização
do habeas corpus para coibir constrangimento ilegal
advindo da execução provisória
da pena. PENA - Crime hediondo - Cumprimento em
regime inicial fechado - Sentença transitada
em julgado para o Ministério Público
- Apelação interposta pela defesa
- Inadmissibilidade de alteração
do regime prisional - Observância do princípio
ne reformatio in pejus. Tendo a sentença
condenatória fixado o cumprimento da pena
em regime inicial fechado, não prevendo
fosse cumprida integralmente sob este regime,
embora o crime tenha sido cometido na vigência
da Lei nº 8.072/90, transitada em julgado
a decisão para o Ministério Público,
inviável a alteração do regime
prisional em sede de apelação interposta
pela defesa, sob pena de inobservância ao
princípio ne reformatio in pejus. COMPETÊNCIA
- Sentença - Execução provisória
- Pedido de progressão do regime prisional
- Julgamento afeto ao Juiz da condenação.
Em face de execução provisória
da sentença, compete ao Juiz da condenação
o exame do pedido de progressão do regime
prisional (STJ - 6ª T.; HC nº 5101-SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 19.12.1996;
v.u.). RT 740/557
HOMICÍDIO
QUALIFICADO - Crime hediondo - Classificação
que independe tenha sido o crime praticado por
grupo de extermínio - Inteligência
da Lei nº 8.072/90.
Ementa Oficial: A Lei nº 8.072/90 trata como
crime hediondo o homicídio qualificado,
tentado ou consumado, independentemente de haver
sido praticado por grupo de extermínio,
tendo como conseqüência o cumprimento
da pena em regime fechado. JÚRI - Nulidade
- Inocorrência - Falta de indagação
direta da tese de que o réu pretendia praticar
crime menos grave. Ementa Oficial: Não
há que se falar em nulidade do julgamento
do Júri pela falta de indagação
direta da tese de que o réu pretendia praticar
crime menos grave, quando os jurados repeliram
as teses de rixa, homicídio culposo, homicídio
privilegiado e lesão corporal seguida de
morte. JÚRI - Quesito - Erro na formulação
- Inocorrência - Hipótese em que
houve a identificação da situação
que poderia caracterizar motivo fútil -
Admissibilidade. Ementa Oficial: Não compromete
o entendimento dos jurados a formulação
de quesito que venha a identificar a situação
que poderia vir caracterizar motivo fútil,
descrita nos autos (TJACRE - Ap.Crim. nº
96.000.300-2; Rel. Des. Arquilau de Castro Melo;
j. 21.02.1997; v.u.). RT 741/650
ARTIGO 9º
DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - Acréscimo
de pena apenas na hipótese de morte ou
lesão corporal de natureza grave.
Segundo pacífico entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o acréscimo
da pena prevista no artigo 9º da Lei nº
8.072/90 (Crimes Hediondos) somente se aplica
na eventualidade de lesão corporal grave
ou morte, dada a remissão expressa daquele
dispositivo ao artigo 223 e seu parágrafo
único do Código Penal. Recurso especial
conhecido e provido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp.
nº 57.895-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves;
j. 25.11.1996; v.u.). BAASP 2008/193-j., de 23.06.1997
LEI Nº
8.072/90, PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE
PROVISÓRIA.
A Lei nº 8.072/90 não admite a concessão
de liberdade provisória, mas não
impede a revogação da prisão
preventiva, quando o juiz verifica que não
há motivos que justifiquem a custódia
(TJRJ - 3ª Câm. Crim.; RSE nº
126/96; Rel. Des. Genarino de Carvalho; j. 03.09.1996).
DORJ - 178, de 16.09.1996, parte 3, p. 13
CRIME HEDIONDO
E ABUSO NO PODER DE DENUNCIAR - Conseqüências
- Penal - Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes
- Desclassificação - Uso - Prisão
- Relaxamento.
Embora presente dificuldade para, nesta sede,
decidir-se sobre a desclassificação
do crime de tráfico para o de uso, pois
envolve exame do elenco probatório, os
autos registram elementos que permitem o relaxamento
da prisão. Habeas corpus concedido, em
parte (STJ - 6ª T.; HC nº 5818 - DF;
Rel. Min. William Patterson; j. 27.05.1997; v.u.).
DJU nº 117, de 23.06.1997; p. 29.192.
LEI DE CRIMES
HEDIONDOS - Regime de cumprimento de pena.
Os condenados pela prática de crime hediondo
deverão cumprir integralmente a pena em
regime fechado (precedentes do STF e desta Corte).
Não teria, portanto, sentido atribuir-se
à expressão "inicialmente",
utilizada pelo magistrado, a intenção
de não aplicar disposição
expressa de lei federal e afrontar a jurisprudência,
quanto isso não resulte de manifestação
induvidosa a respeito. Ademais, é da competência
do juiz da Execução decidir sobre
progressão ou regressão de regimes
(artigo 66, III, "b", da Lei nº
7.210/84). Habeas corpus indeferido (STJ - 5ª
T.; HC nº 3.497-0-CE; Rel. Min. Assis Toledo;
j. 14.06.1995; v.u.). BAASP 1919/106-e, de 04.10.1995
LEI DE TÓXICOS
- crime hediondo - pena privativa de liberdade.
Substituição por multa. Sua inviabilidade,
quer sob o aspecto de tratar-se de lei especial,
de regência incompatível com tal
favorecimento (Código Penal, artigos 12
e 60, § 2º), quer sob o aspecto da cominação
cumulativa de espécies de penas. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ -
5ª T.; Rec. Esp. nº 63.454-7-SP; Rel.
Min. Assis Toledo; j. 21.06.1994; maioria de votos).
BAASP 1929/126-e, de 13.12.1995.