DANO
MORAL
01 - DANO MORAL
Atividade política - Tortura - Comprovação
- Prescrição - Inocorrência.
Administrativo. Atividade política. Prisão
e tortura. Indenização. Lei nº
9.140/1995. Inocorrência de prescrição.
Reabertura de prazo. 1 - Ação de danos
morais em virtude de prisão e tortura por
motivos políticos, tendo a r. sentença
extinguido o processo, sem julgamento do mérito,
pela ocorrência da prescrição,
nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O decisório recorrido entendeu não
caracterizada a prescrição. 2 - Em
casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais,
indenização por danos morais decorrentes
de atos de tortura por motivo político ou
de qualquer outra espécie, não há
que prevalecer a imposição qüinqüenal
prescritiva. 3 - O dano noticiado, caso seja provado,
atinge o mais consagrado direito da cidadania: o
de respeito pelo Estado à vida e de respeito
à dignidade humana. O delito de tortura é
hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra
quando se busca indenização por danos
morais conseqüentes da sua prática.
4 - A imposição do Decreto nº
20.910/1932 é para situações
de normalidade e quando não há violação
a direitos fundamentais protegidos pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição
Federal. 5 - O art. 14 da Lei nº 9.140/1995
reabriu os prazos prescricionais no que tange às
indenizações postuladas por pessoas
que, embora não desaparecidas, sustentem
ter participado ou ter sido acusadas de participação
em atividades políticas no período
de 2/9/1961 a 15/8/1979, e, em conseqüência,
tenham sido detidas por agentes políticos.
6 - Inocorrência da consumação
da prescrição, em face dos ditames
da Lei nº 9.140/1995. Este dispositivo legal
visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas
em época de exceção democrática.
Há de se consagrar, portanto, a compreensão
de que o direito tem no homem a sua preocupação
maior, pelo que não permite interpretação
restritiva em situação de atos de
tortura que atingem diretamente a integridade moral,
física e dignidade do ser humano. 7 - Recurso
não provido. Baixa dos autos ao Juízo
de Primeiro Grau.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 379.414-PR (2001/0152521-2);
Rel. Min. José Delgado; j. 26/11/2002; maioria
de votos) RJA 44/43
02 - DANO
MORAL
Indenização - Ofensa moral decorrente
de entrevista dada ao vivo em programa radiofônico
- Responsabilidade da emissora pelo risco inerente
à atividade a que se propõe a empresa
de comunicação - Co-responsabilidade
da entrevistada, que assacou inverdades, por ela
própria desmentidas em programa subseqüente
- Quantum indenizatório a ser suportado
por ambas as partes.
Ementa oficial: Se a ofensa à moral decorreu
de entrevista dada "ao vivo" em programa
radiofônico da modalidade "canal aberto",
tem-se configurada a responsabilidade da emissora
prevista no art. 49, § 2º, da Lei nº
5.250/67, ainda que o apresentador não
tivesse conhecimento do teor das alegações,
porquanto essa modalidade de "canal aberto"
constitui risco inerente à atividade a
que se propõe a empresa de comunicação,
da qual obtém audiência e, evidentemente,
receita econômica. Co-responsabilidade da
entrevistada, que, inclusive, reconhecidamente
assacou inverdades, por ela própria desmentidas
em programa subseqüente, da mesma emissora.
Recurso especial conhecido e provido, com fixação
do quantum indenizatório a título
de dano moral, a ser suportado por ambas as partes.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 331.182-SE; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; j. 3/9/2002; v.u.)
RT 815/207
03 - DANO
MORAL
Indenização - Recurso especial -
Quantum fixado que se sujeita ao controle do STJ
- Valor que não pode contrariar a lei ou
o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado
ou irrisório.
Ementa oficial: O valor da indenização
por dano moral sujeita-se ao controle do STJ,
desde que o quantum contrarie a lei ou o bom senso,
mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório,
distanciando-se das finalidades da lei. Na espécie,
levando em consideração a situação
econômico-social das partes, a atividade
ilícita exercida pelo réu segundo
recorrente, de ganho fácil, o abalo físico,
psíquico e social sofrido pelo autor, o
elevado grau da agressão, a ausência
de motivo e a natureza punitiva e inibidora que
a indenização, no caso, deve ter,
mostrou-se insuficiente o valor fixado pelo Tribunal
de origem a título de danos morais, a reclamar
majoração.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 183.508-RJ; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
5/2/2002; v.u.) RT 814/167
04 - DANO
MORAL
Indenização - Banco - Ex-empregado
demitido com alegação de prática
de crime não comprovado - Ausência
de zelo do aspecto confidencial, vazando informações
no meio social e profissional, causando prejuízo
à honra e dignidade - Verba devida.
Ementa oficial: Devido o ressarcimento, a título
de dano moral, a ex-empregado cujo ato demissório
calcou-se em imputação da prática
de crime não comprovado, a par de a investigação
interna procedida pela instituição
bancária empregadora ter deixado de zelar
ao aspecto confidencial, vazando informações
que trouxeram, no meio social e profissional do
autor, prejuízo à sua honra e dignidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Compensação.
Sucumbência parcial. Indenização.
Reparação de danos. Pedido por danos
materiais e morais. Verbas distintas. Acolhimento
de apenas uma delas. Ementa oficial: Se o autor
postula na exordial a reparação
por danos materiais e morais, cuidando-se de verbas
de naturezas distintas, o acolhimento de apenas
uma delas, com a rejeição da outra,
implica em sucumbência parcial, a ser considerada
na compensação ou fixação
das custas processuais e honorários advocatícios.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 319.124-RJ; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; j. 6/8/2002; v.u.)
RT 813/224
05 - DANO
MORAL
Indenização - Abuso de autoridade
- Policiais militares que, em patrulhamento de
rotina, ordenaram que os autores estacionassem
o veículo para procederem à revista
- Ato realizado de forma desrespeitosa - Verba
devida.
É cabível a indenização
por danos morais, proveniente de abuso de autoridade,
quando demonstrada a ilegalidade do ato praticado.
In casu, policiais militares, em patrulhamento
de rotina, ordenaram que os autores estacionassem
o veículo onde estavam e descessem para
que fosse procedida a revista, realizando-a de
forma desrespeitosa, o que ensejou o dever de
indenizar.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público;
AC n° 122.383-5/5-00-Jacareí; Rel.
Des. Antonio Rulli; j. 12/2/2003; v.u.) RT 816/200
06 - DANO
MORAL
Ação indenizatória - Valor
da causa - Autor que faz a indicação
de quantia determinada na inicial - Admissibilidade
- Fixação definitiva do quantum
da verba que cabe ao juiz quando da prolação
da sentença.
Nada obsta que, em ação indenizatória
por danos morais, o autor indique na petição
inicial quantia determinada como valor da causa,
ainda que esta não tenha conteúdo
econômico imediato, pois a quantificação
definitiva cabe ao juiz por ocasião da
sentença.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AP nº
1.162.649-6-SP; Rel. Juiz Coutinho de Arruda;
j. 1º/4/2003; v.u.) RT 814/250
07 - TRANSPORTE
AÉREO
Atraso em vôo internacional - Indenização
- Dano moral - Ocorrência de adiamento de
vôo que implica descumprimento de contrato
e gera dever de ressarcimento pelos prejuízos
causados ao passageiro - Existência de cláusula
que prevê limite à verba a ser fixada
- Inadmissibilidade - Aplicabilidade do princípio
da responsabilidade objetiva e das normas previstas
no Código de Defesa do Consumidor.
O adiamento de vôo internacional gera responsabilidade
da empresa aérea, já que o contrato
de transporte contém obrigação
de resultado. Ao fixar o valor da indenização
devida pelo fornecedor em razão dos danos
decorrentes do descumprimento do ajuste, deve-se
aplicar o princípio da responsabilidade
objetiva e as normas previstas no Código
de Defesa do Consumidor e considerar que qualquer
cláusula prevendo limite à verba
é abusiva.
(1º Tacivil - 10ª Câm.; AP nº
1.090.612-8-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 5/11/2002;
v.u.) RT 815/272
08 - INDENIZAÇÃO
Responsabilidade civil - Dano moral - Credor que,
abusando de seu direito, protesta duplicata já
paga - Fato que se deu sem que tenha havido culpa
concorrente da vítima - Presunção
do dano que faz surgir o dever de indenizar -
Valor que deve ser arbitrado de forma moderada,
segundo os princípios do sistema aberto
e de acordo com o prudente arbítrio do
juiz.
O credor que, no abuso de seu direito, protesta
duplicata já paga, responde civilmente
pelos danos morais e materiais decorrentes de
sua atitude. O dano moral é presumido,
razão pela qual a ocorrência do fato,
sem que tenha havido culpa concorrente da vítima,
faz surgir o dever de indenizar que, todavia,
deve ser arbitrado de forma moderada, segundo
os princípios do sistema aberto e de acordo
com o prudente arbítrio do juiz.
(1º Tacivil - 7ª Câm.; AP nº
840.301-0-Campinas; Rel. Juiz Ariovaldo Santini
Teodoro; j. 29/10/2002; v.u.) RT 813/268
09 - ACIDENTE
DO TRABALHO
Empresa que não cumpre as normas de segurança
- Culpa pelo infortúnio caracterizada -
Nexo causal ou etiológico que se afigura
presente.
Ementa oficial: Comprovada a culpa da empresa
pelo não cumprimento escorreito das normas
de segurança do trabalho, não há
dúvida de que o nexo causal ou etiológico
também se afigura presente. ACIDENTE DO
TRABALHO. Culpa da empregadora. Fato que deve
ser demonstrado. Circunstância que não
se confunde com acidente típico ou doença
profissional do trabalho, cujo segurador obrigatório
é o INSS. Ementa oficial: A distinção
deve ser assim considerada entre ação
de prestações por acidente do trabalho
por acidente típico ou doença profissional
ou do trabalho, da ação de reparação
de danos, ou de indenização em face
de acidente do trabalho ou de doença profissional
ou do trabalho, por culpa da empregadora: 1. Naquela
o órgão estatal, o INSS, segurador
obrigatório, é o responsável
pela concessão e manutenção
do benefício acidentário ao segurado,
em face do fundo da contribuição
obrigatória a esse fim estabelecida; 2.
Nesta, há necessidade da demonstração
de culpa, conforme diretriz atual da Constituição
Federal, para que a empresa seja considerada culpada.
DANO MORAL. Caracterização. Dor
e tristeza que se impõe a terceiro, sem
repercussão patrimonial. Bens espirituais
do homem que lhe são preciosos e queridos,
tanto ou mais do que os bens materiais. Ementa
oficial: O dano moral pode ser considerado a dor,
a tristeza, que se impõe a terceiro, de
forma que não tenha repercussão
alguma no patrimônio. Não pode, por
isso, duvidar-se que o homem possui bens espirituais
ou morais, que lhe são preciosos e queridos,
tanto ou mais do que os bens materiais. Estes
bens são, sem dúvida, complemento
daqueles; pois fornecem meios, não somente
para se obter duração, saúde
e bem-estar físicos ou do corpo, mas também
para se alcançar a saúde e o bem-estar
morais ou do espírito, mediante alegrias,
prazeres, doçuras afetivas, distrações,
confortos, leituras, espetáculos naturais
e artificiais, viagens, encantos da vida.
(2º Tacivil - 10ª Câm.; Ap. c/
Rev. nº 649.274-00/3-SP; Rel. Juiz Irineu
Pedrotti; j. 26/2/2003; v.u.) RT 814/259
10 - INDENIZAÇÃO
Dano moral - Arbitramento que deve ser realizado
com moderação - Hipótese
em que o quantum deve ser proporcional ao grau
de culpa, ao nível socioeconômico
e ao porte da empresa recorrida - Necessidade
de o magistrado se orientar pelos critérios
de razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e do bom senso, atento à realidade da vida
e às peculiaridades de cada caso.
Ementa oficial: Na fixação da indenização
por danos morais, recomendável que o arbitramento
seja feito com moderação, proporcionalidade
ao grau de culpa, ao nível socioeconômico
dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e do bom senso, atento à realidade da vida
e às peculiaridades de cada caso. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. Mora. Multa diária. Hipótese
em que a fixação se faz necessária
para compelir o órgão a fazer ou
deixar de fazer aquilo que estava obrigado em
virtude de sentença judicial. Inteligência
do art. 644 do CPC. Ementa oficial: Nas obrigações
de fazer e não fazer já é
assente na jurisprudência o cabimento da
fixação de multa diária pela
mora injustificável, a fim de compelir
o órgão a fazer ou deixar de fazer
aquilo que estava obrigado em virtude de sentença
judicial, havendo inclusive previsão legal
no art. 644 do CPC.
(TRF - 2ª Região - 5ª T.; AP
nº 2000.51.10.000340-9-RJ; Rela. Desa. Federal
Vera Lúcia Lima; j. 18/3/2003; v.u.) RT
816/387
11 - DANO
MORAL
Acidente pelo travamento de porta giratória
- Descabimento.
Civil. Ação de indenização
por danos morais e materiais. Acidente. Porta
giratória. Ausência de dano moral.
O dano moral, para efeito de restar configurado
e ser passível de indenização,
independe de demonstração ou de
prova do prejuízo. Entretanto, o que se
dispensa é comprovação do
prejuízo causado pelo ato danoso, que não
se confunde com a verificação da
potencialidade do ato causar danos de ordem moral,
considerando-se, para isso, as peculiaridades
de cada caso. No caso, não ocorreu dano
moral pelo fato da porta giratória ter
travado e causado pequenas lesões na face
do apelante. Tratou-se de mero acidente, daqueles
que normalmente ocorrem na vida cotidiana, sem
potencial ofensivo algum à honra ou à
moral das pessoas. Danos materiais não
especificados e quantificados.
(TRF - 4ª Região - 4ª T.; AC
nº 1999.71.04.003131-7-RS; Rel. Juiz Eduardo
Tonetto Picarelli; j. 21/11/2002; v.u.) RJA 45/445
12 - DANOS
MORAIS
Notitia criminis - Exercício regular de
direito - Ausência de má-fé.
Apelação cível. Responsabilidade
civil. Danos morais. Notitia criminis. Exercício
regular de direito. Ausência de má-fé.
1 - Levar ao conhecimento da autoridade policial
a ocorrência de fato tipificado como crime
é direito de qualquer cidadão. A
notitia criminis, se destituída de má-fé,
não gera lesão ao patrimônio
moral da pessoa que foi convidada a prestar esclarecimentos
sobre os fatos, na unidade policial. 2 - Preliminar
rejeitada e recurso improvido.
(TJAC - Câm. Cível; AC nº 02.000796-5-Rio
Branco; Rel. Des. Samoel Evangelista; j. 12/5/2003;
v.u.) RJA 46/103
13 - DANO
MORAL
Indenização - Ofensa à honra
- Não caracterização - Expressões
tidas como injuriosas, proferidas em assembléia
referindo-se apenas à existência
de uma "gangue" - Necessidade de se
individualizar nominalmente os ofendidos - Verba
indevida.
Ementa oficial: Para que se efetive ofensa à
honra, esta deverá ser direta e pessoal.
Desse modo, não existe dano moral quando
as expressões tidas como injuriosas, proferidas
em assembléia, não nominaram o apelante,
referindo-se apenas à existência
de uma "gangue".
(TJDF e Territórios - 4ª T.; AP nº
1998.011.055099-7-Brasília; Rel. Des. Lecir
Manoel da Luz; j. 14/10/2002; v.u.) RT 816/310
14 - DANO
MORAL
Agressões verbais - Não-caracterização.
Civil. Apelação. Dano moral não
caracterizado. Indenização indevida.
Improvimento. 1 - Agressões verbais ocorridas
na órbita familiar e dentro da residência
da apelante consistem em mero dissabor momentâneo
que a convivência fatalmente cria, não
sendo possível a indenização
por dano moral nesta hipótese. 2 - Em observância
nos autos da existência de sentença
criminal, onde houve reconciliação
das partes, conforme inteligência do art.
522 do CPP, foi arquivada a queixa e descaracterizado
o ilícito penal, não havendo mais
que se falar em reparação do dano
na esfera civil. 3 - Recurso improvido.
(TJMA - 3ª Câm. Cível; AC nº
008109/2002-São Luís; Rel. Des.
Cleones Carvalho Cunha; j. 8/8/2002; v.u.) RJA
42/137
15 - DANO
MORAL
Discussão entre ex-cônjuges - Ofensa
verbal não testemunhada - Não-acolhimento.
Reparação de danos. Discussão
acalorada entre ex-cônjuges, durante a qual
o varão danificou veículo da irmã
da ex-mulher, que se encontrava na garagem da
casa desta última. Dever de indenizar inquestionável.
Indenização por danos morais pleiteados
pelo ex-cônjuge virago pelas ofensas recebidas
durante o entrevero. Discussão comum entre
pessoas separadas quando a separação
não é bem assimilada por qualquer
delas. Testemunhas oculares inexistentes. Desacolhimento
do pedido no Juízo de origem. Apelações
improvidas.
(TJPR - 7ª Câm. Cível; AC nº
121.090-6-Toledo; Rel. Des. Mendonça de
Anunciação; j. 16/9/2002; v.u.)
RJA 42/205
16 - DANO
MORAL
Apresentação antecipada de cheque
pré-datado - Configuração.
Responsabilidade civil. Indenização.
Dano moral. Cheque pré-datado. Apresentação
antecipada. Procedência do pedido. A concepção
atual de dano moral orienta-se no sentido de que
a responsabilização do agente opera-se
por força do simples fato da violação
de direito damnum in re ipsa. Configura dano moral
indenizável a apresentação
de cheque pré-datado antecipadamente, causando
transtorno financeiro à conta corrente
da vítima.
(TAMG - 3ª Câm. Civil; AC nº 358.308-4-Belo
Horizonte; Rel. Juiz Edilson Fernandes; j. 17/4/2002;
v.u.) RJA 42/162.