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DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

1 - Dano Moral - Competência - Justiça do Trabalho - Imputação caluniosa irrogada ao trabalhador - Controvérsia decorrente da relação de emprego - Irrelevância se ela será dirimida à luz do Direito Civil - Competência da Justiça especializada - Precedente do STF - CF/88, art. 114 - Exegese.
Ementa oficial: Justiça do Trabalho. Competência. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.
(STF - 1ª T.; RE nº 238.737-4-SP; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 17/11/1998; v.u.) JBT 55/53

2 - Acidente no trabalho - Alcoolismo - Mestre cervejeiro (B.) - Embargos de Declaração - Incompetência da Justiça Comum - Causa de pedir - Valor do dano moral - Início do pensionamento - Dispensa da formação do capital - Valor do dano moral - Aplicação da cláusula geral do art. 159, CC - Definição da norma de conduta - Honorários advocatícios.
I - Não há omissão no acórdão proferido nos segundos Embargos de Declaração que deixa de apreciar a questão da incompetência da Justiça Comum para julgar ação de indenização de dano provocado em acidente no trabalho, se somente depois disso é suscitada nos autos. II - Proposta a ação com base no direito comum, assim pode ser deferido o pedido indenizatório, sem ofensa ao art. 264 do CPC. III - A definição do alcoolismo do autor como decorrência da sua obrigação de ingerir diariamente considerável quantidade de álcool decorreu do exame da prova dos autos, por testemunhas e perícias. Para isso, independia de previsão na tabela da Previdência Social. IV - A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nessa parte, o Relator. V - Para a definição da culpa como elemento da responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil, deve o juiz definir previamente qual a regra de cuidado que deveria ter sido obedecida pelo agente naquelas circunstâncias, pois assim o exige a técnica apropriada à aplicação da cláusula geral, classificação a que pertence o referido art. 159. Assim procedendo, a eg. Câmara fez exemplar aplicação da técnica judicial e não violou a lei, muito especialmente não causou ofensa ao disposto nos arts. 126 e 127 do CPC, sequer empregou juízo de eqüidade, como alegou a empresa recorrente. VI - Culpa da empresa de cervejas, que submeteu o seu mestre-cervejeiro a condições de trabalho que o levaram ao alcoolismo, sem adotar qualquer providência recomendável para evitar o dano à pessoa e a incapacidade funcional do empregado. VII - Desnecessidade de formação de capital, bastando a inclusão em folha de pagamento, considerando-se o porte da devedora. VIII - O pensionamento deve iniciar com a data do evento, este definido como sendo o dia a partir do qual teve reduzida a sua remuneração, passando a receber auxílio-doença; da mesma data devem ser contados os juros, tratando-se de ilícito absoluto. IX - O valor da pensão corresponde ao da perda decorrente da incapacidade para o exercício da profissão que desempenhou até aquela data. A possibilidade de desempenhar outro serviço, além de ser remota - considerando-se as condições pessoais do autor e da economia, com aumento da taxa de desemprego - não deve servir para diminuir a responsabilidade da empresa que causou o dano. X - Os honorários, sendo caso de responsabilidade extracontratual, por ilícito absoluto, devem ser calculados na forma do § 5º, do art. 20 do CPC. Vencido, nessa parte, o Ministro Barros Monteiro. XI - A verba honorária sobre o valor da condenação já leva em conta a sucumbência parcial. XII - Recurso da empresa conhecido em parte e provido. Recurso do autor conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 242.598-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 16/3/2000) STJTRF 139/185 e JB 186/400

3 - Competência - Justiça do Trabalho - Trabalhista - Ação de indenização movida por espólio de ex-empregado em face de demissão do de cujus de forma discriminatória por padecer de AIDS. Competência da Justiça do Trabalho - CF/88, art. 114.
Processual civil. Ação de indenização movida por espólio de ex-empregado em face de demissão do de cujus de forma discriminatória por padecer de AIDS. Competência da Justiça do Trabalho. I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais em que é imputado à ex-empregadora tratamento discriminatório pela demissão de empregado portador de AIDS. II - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 276.044-MT; Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; j. 7/11/2000; v.u.) JBT 52/59

4 - Competência - Trabalhista - Dano moral e material - Ação de indenização - Propositura por trabalhador contra ex-empregador - Danos decorrentes da relação de emprego - Competência da Justiça do Trabalho - Precedentes do STF e STJ - CF/88, art. 114.
Ementa oficial: Conflito de Competência. Ação de indenização. Danos morais e materiais. 1 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de responsabilidade civil proposta por trabalhador contra ex-empregador em decorrência de danos morais e materiais decorrentes da relação empregatícia. Precedentes do STF (RE nº 238.737-4/SP, 1ª Turma) e desta Corte. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.
(STJ - 2ª Seção; CC nº 27.233-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 28/3/2001; v.u.) JBT 54/50

5 - Dano Moral - Competência da Justiça do Trabalho - CF/88, art. 114 - Exegese.
Ementa oficial: Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. É possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 483, a, b e e). Punição disciplinar ou pecuniária injusta, que denigra a imagem do empregado, é passível de indenização na esfera trabalhista, uma vez comprovado o caráter danoso do ato patronal. A fonte da obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo empregado reside no ato ilícito do empregador de lhe imputar inverídica conduta desairosa e, como tal, guarda íntima relação com o pacto laboral, de forma que se encontra inserida na regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da República.
(TST - 4ª T.; RR nº 348.045/97-5; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 24/11/1999; v.u.) JBT 55/71

6 - Dano Moral - Competência da Justiça do Trabalho - CF/88, art. 114 - Exegese.
Ementa oficial: Danos morais. Competência da Justiça do Trabalho. O E. STF apreciou a questão, conforme consta do RE nº 238.737-SP, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, emitindo pronunciamento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações em que se pede indenização por danos morais e físicos, decorrentes da lesão pela prática de ilicitude imputada a empregado, na constância da relação de emprego. Dessa forma, segundo o entendimento hodierno mais abalizado, concerne a esta Especializada o exame do cabimento de reparação por dano moral, causado pelo empregador ao empregado, na constância da relação de emprego, por imputação de conduta ilícita a esta último. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - 2ª T.; RR nº 441.190/98-6; Rel. Min. José Alberto Rossi; DJU 13/8/1999; v.u.) JBT 55/91

7 - Incompetência em razão da matéria - A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de trabalho, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral.
DANOS MORAIS. No plano trabalhista, há a possibilidade de se obter a indenização tarifária trabalhista e a indenização civil por dano moral. A primeira indenização está relacionada com a perda do emprego; já a segunda deriva de um ato ilícito que acarreta dano diverso da perda do emprego, pois o que se busca é uma indenização em face da violação a direitos personalíssimos tutelados pela ordem jurídica, podendo tal fato estar ou não relacionado de forma conexa, ou mesmo simultânea, com o ato demissional do empregado. No caso, o empregador não se comportou de maneira correta, ao contrário, teve uma conduta ilícita, ao divulgar em órgãos de comunicação de massa considerações sobre os motivos das rescisões contratuais, atribuindo aos empregados demitidos, inclusive ao reclamante, conduta desabonadora da imagem deles, além do mais sem que comprovasse tal. Acrescente-se que não se discute se o empregador tinha ou não razão quanto aos motivos da despedida, pois não despediu o reclamante por justa causa, e assim, qualquer consideração a respeito da atuação do empregado não deveria ultrapassar o âmbito empresarial, para atingir o trabalhador nas suas relações sociais, e potencialmente dificultar a obtenção de novo emprego. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Ofensa ao artigo 37, II, da Constituição da República. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que o servidor público celetista de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser demitido imotivadamente, ainda que concursado. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. A responsabilidade do recolhimento do desconto previdenciário é do empregador. O fato gerador da obrigação é o pagamento na época própria. Apesar de este não ter sido feito no momento oportuno, o empregado não fica isento do recolhimento da parte que lhe compete. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(TST - 2ª T.; RR nº 583.555/99.5; Rel. Min. Vantuil Abdala; j. 28/6/2000; v.u.) RLTr 65-05/590

8 - Dano Moral - Não caracterização - Demissão por justa causa - Questão que situou-se na esfera judicial - Moderação - Justa causa descaracterizada na esfera judicial - Irrelevância na hipótese - Indenização indevida - CLT, art. 482.
Ementa oficial: Recurso de Revista. Dano moral. Não-caracterização. Invislumbrável o indigitado dano associado à intimidade, à vida, à honra e à imagem do recorrente, que pudesse ensejar a indenização pelo dano moral, a despeito da demissão por justa causa e a conseqüente indenização dos seus direitos trabalhistas pela sua descaracterização na esfera judicial. É que, segundo o Colegiado de origem, o recorrente não sofrera nenhum tratamento humilhante por parte do empregador, cingindo-se a utilizar moderadamente do poder, que a lei lhe atribui, de resolver o contrato de trabalho, cujo insucesso probatório da falta grave afigura-se absolutamente irrelevante. Tanto mais que a controvérsia ficara restrita à esfera judicial, sem que tenha havido algum tipo de divulgação na imprensa, escrita ou falada, salvo na carta de demissão onde apenas se registrara a tipificação no art. 482 da CLT. Assinale-se, de resto, que a subjetividade de que se reveste a interpretação da conduta reprovável atribuída ao empregado, em função da qual sofrera a aplicação da pena máxima da justa causa, mesmo descaracterizada pela decisão judicial, por si só não autoriza a indenização por dano moral, exaurindo-se no âmbito da reparação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
(TST - 4ª T.; RR nº 620.434/00; Rel. Min. Barros Levenhagen; j. 4/10/2000; v.u.) JBT 52/162

9 - Dano Moral - Fixação do valor da indenização.
A reclamante teve decepados vários dedos de sua mão por colocá-la dentro da máquina de moer carne. O empregador tem culpa in vigilando em relação aos seus funcionários, sendo que a reclamada não demonstrou fiscalizá-los sobre as suas atividades, além do que não deu instruções aos trabalhadores sobre o funcionamento da máquina de moer carne. Houve, portanto, negligência da reclamanda, sendo aplicável o artigo 1.553 do Código Civil. O artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois não se está discutindo matéria a ele inerente. A indenização por dano moral deve ser fixada com base no artigo 1.553, que determina que o será por arbitramento. O valor estabelecido na sentença é excessivo para a fixação da importância a ser paga de indenização por dano moral (R$ 151.000,00). O dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva da pessoa. Entretanto, deve ser sopesada a necessidade da pessoa, mas também a possibilidade financeira da empresa, aplicando-se por analogia o artigo 400 do Código Civil. Assim, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00, que é razoável para a reclamante receber e para a empresa pagá-la.
(TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 19990387330-SP; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 8/8/2000; v.u.) RLTr 65-04/500

10 - Dano Moral - Ato de improbidade - Desvio de numerário - Indiciamento em inquérito policial - Arquivamento do pedido do Ministério Público por insuficiência de indícios - Ausência do dever de cautela - Leviana acusação do empregador - CF/88, art. 5º, V e X.
RESCISÃO INDIRETA. Justa causa. Ato de improbidade. Desvio de numerário. Arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público por falta de indícios. Justa causa afastada com o reconhecimento da rescisão indireta. CLT, art. 482, a. Ementa oficial: Dano moral. Dever de cautela. Comprova-se o prejuízo moral, condição sine qua non para a reparação, se o indiciamento em inquérito policial, que pode macular de forma indelével a vida do empregado, resultou de leviana acusação do empregador, arquivada a pedido do Parquet estadual por insuficiência de indícios para a denúncia. Ao agir de maneira precipitada, a reclamada incorre na quebra do dever objetivo de cautela, fato que configura culpa própria.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 416.805/00; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 15/10/2001; v.u.) JBT 55/94

11 - Dano Moral - Revistas íntimas na saída do trabalho - Constrangimento e situação vexatória caracterizados - CF/88, art. 5º, V e X.
DANO MORAL. Fixação da indenização. Critérios. Dupla finalidade. Reparar a injustiça e advertência para o ofensor e evitar o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro. CF, art. 5º, X. DANO MORAL. Fixação da indenização. Maior remuneração pelo número de anos trabalhados. CLT, art. 478. Ementa oficial: Dano moral. CF, art. 5º, X. Dano moral. CF, art. 5º, inciso X. Revista íntima à saída do serviço. Atende ao bom senso e à eqüidade a fixação de um salário para cada ano de trabalho, quando a mulher, à saída do serviço, for submetida a revista íntima, com suspeita infundada de furto de mercadorias, o que equivale à acusação de improbidade (art. 482, letra a, da CLT). Se o constrangimento for continuado, mês a mês, também é razoável a fixação de um salário para cada ato do empregador, a critério do juiz. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor.
(TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 561.970/2000; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 17/10/2001; v.u.) JBT 55/95

12 - Dano Moral - Divulgação de notícia difamatória de empregado - Indenização devida.
Ementa oficial: Dano moral. Divulgação de notícia difamatória de empregado. Indenização devida. Restou comprovado que o autor foi dispensado sem justa causa. Suas testemunhas provaram que ele não conseguiu novo emprego e que sua reputação ficou manchada, indelevelmente. A notícia foi propagada pela imprensa local. Tanto é verdade, que todas as suas testemunhas souberam do fato e indicaram a forma pela qual dele se cientificaram, por meio de jornais e televisão, noticiado por um dirigente da empresa. Os danos são visíveis, porque o empregado não conseguiu novo emprego, tendo que trabalhar como autônomo, forma mais arriscada e sem as proteções assistenciais e previdenciárias, que passaram a ser por ele assumidas. Assim, claro ficou o prejuízo havido pelo autor.
(TRT - 3ª Região - 1ª T.; RO nº 11.668/2000-Uberaba; Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto; j. 29/1/2001; maioria de votos) JBT 55/102

13 - Dano Moral - Ato de improbidade - Acusação de furto não comprovada - Ofensa à honra e à imagem do empregado - CF/88, art. 5º, V e X.
MULTA. CLT, art. 477. Dispensa sumária somente reconhecida em juízo. Irrelevância. Multa devida. HORAS EXTRAS. Atividade externa. Auxiliar de vendas. Controle da jornada de trabalho. Extras devidas. CLT, art. 62. Ementa oficial: Indenização por dano moral. Acusação não comprovada. Ofensa à honra e à imagem do empregado. De acordo com o inc. X do art. 5º da Constituição da República de 1988, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, o que assume maior importância no âmbito da relação de emprego, onde o empregado é a parte hipossuficiente, que depende de sua própria força de trabalho para sobreviver. Imputando a ré ato de improbidade ao autor, motivo de instauração de indiciamento policial e dispensa por justa causa, sem comprovar, cabalmente, a falta cometida, tem-se como evidenciada a violação à sua honra e imagem, ensejando o pagamento de indenização compatível com o dano moral oriundo da pecha infamante.
(TRT - 3ª Região - 3ª T.; RO nº 20636/2000-Belo Horizonte; Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires; j. 31/1/2001; v.u.) JBT 55/104

14 - Dano Moral - Acusação de furto, não comprovado em Juízo, de 1 saco de lixo no valor de R$ 0,10 - Verba fixada em R$ 2.292,00 - CF/88, art. 5º, V e X - CCB, art. 159.
Ementa oficial: Dano Moral. Indenização. Sendo demonstrado que a empresa submeteu a empregada a circunstância constrangedora, acusando-a de furto de um saco de lixo, avaliado em R$ 0,10, o que não foi comprovado em Juízo, tem-se por devida a indenização do dano moral, nos termos do art. 5º, V, da Constituição da República e art. 159 do CCB.
(TRT - 3ª Região; 1ª T.; RO nº 10.822/2000-Poços de Caldas; Rela. Juíza Maria Cecília Alves Pinto; j. 19/2/2001; maioria de votos) JBT 55/107

15 - Dano Moral - Empresa que presta informações negativas sobre ex-empregado, em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista - Indenização devida - Fixação em R$ 3.344,00 - Quantum correspondente a oito meses do salário do reclamante.
Ementa oficial: Dano moral. Empresa que presta informações negativas sobre ex-empregado, em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista. Indenização devida. É induvidosa a lesão moral sofrida por empregado que tem seu contrato de trabalho rescindido três dias após a admissão, em razão de represália da ex-empregadora que, tomando conhecimento do ajuizamento de demanda trabalhista contra ela, faz contato com o novo empregador, prestando-lhe informações negativas sobre o comportamento do obreiro, totalmente desvirtuadas da realidade.
(TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 15263/2000-Uberaba; Rela. Juíza Rosemary de Oliveira Pires; j. 24/4/2001; v.u.) JBT 55/121

16 - Dano Moral - Participação em movimento de empregados com objetivo de receber salários atrasados - Ofensa à dignidade do trabalhador - Discriminação do obreiro frente aos colegas - Afastamento por 90 dias - Proibição de entrada da empresa - Recebimento de salários na portaria - Dano moral fixado em R$ 2.500,00 - CF/88, art. 5º, V e X.
Ementa oficial: Dano moral. Ofensa à dignidade do trabalhador. O exercício do invocado poder potestativo do empregador não é algo que se permite assim perdido no infinito. Ele encontra limite no complexo valorativo da personalidade do empregado e no respeito à sua honra e dignidade de trabalhador, invioláveis, segundo o que lhe asseguram a Constituição da República e o estado democrático de direito em que vivemos. Assim é que atenta contra a dignidade do trabalhador o patrão que o discrimina perante os seus camaradas, afastando-o por noventa dias do exercício das suas funções laborativas e proibindo o seu acesso à empresa até mesmo para o recebimento dos salários, em decorrência da reivindicação deste (a propósito legítima), pela devida contra-prestação salarial a que fazia jus. A violação à honra e à dignidade do trabalhador assume maior relevo no âmbito do contrato laboral, porquanto nesse ambiente é que o empregado, que depende do trabalho para sobreviver, forma a sua integridade e valor de trabalhador respeitado e cioso dos seus deveres funcionais.
(TRT - 3ª Região - 2ª T.; RO nº 15821/2000-Conselheiro Lafayete; Rela. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros; j. 24/4/2001; maioria de votos) JBT 55/123

17 - Dano Moral - Ato ofensivo - À Honra - Alcunha "Loura-Burra" - Configuração - CF/88, art. 5º, V e X.
RESCISÃO INDIRETA. Tratamento desrespeitoso por superior hierárquico. Alcunha de "loura-burra". Justa causa caracterizada. CLT, art. 483, e.

Ementa Oficial: Dano moral. Ato ofensivo à honra. Alcunha "loura-burra". Configuração. Do ponto de vista objetivo, a inexistência, em tese, de ofensa à reputação da empregada não afasta, por si só, a existência do dano, pois tal lesão é de ordem moral, íntima e psicológica, não se confundindo com o dano à imagem, que é de natureza objetiva. Do ponto de vista da honra subjetiva, a alcunha "loura-burra" ultraja iniludivelmente a dignidade da empregada. Tal alcunha, ainda que dita a pretexto de brincadeira, é desrespeitosa e efetivamente tange a intimidade moral da trabalhadora. Não se pode mais compactuar com atitudes que venham a reproduzir preconceitos. O aprimoramento da intangibilidade da sensibilidade moral do cidadão constitui produto alvissareiro do desenvolvimento gradativo dos direitos humanos.
(TRT - 3ª Região - 3ª T.; RO nº 9.371/2001; Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior; j. 22/8/2001; maioria de votos) JBT 55/127.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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