DANO
MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - Dano Moral - Competência - Justiça
do Trabalho - Imputação caluniosa
irrogada ao trabalhador - Controvérsia decorrente
da relação de emprego - Irrelevância
se ela será dirimida à luz do Direito
Civil - Competência da Justiça especializada
- Precedente do STF - CF/88, art. 114 - Exegese.
Ementa oficial: Justiça do Trabalho.
Competência. Ação de reparação
de danos decorrentes da imputação
caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador
a pretexto de justa causa para a despedida e, assim,
decorrente da relação de trabalho,
não importando deva a controvérsia
ser dirimida à luz do Direito Civil.
(STF - 1ª T.; RE nº 238.737-4-SP; Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; j. 17/11/1998; v.u.)
JBT 55/53
2 - Acidente
no trabalho - Alcoolismo - Mestre cervejeiro (B.)
- Embargos de Declaração - Incompetência
da Justiça Comum - Causa de pedir - Valor
do dano moral - Início do pensionamento
- Dispensa da formação do capital
- Valor do dano moral - Aplicação
da cláusula geral do art. 159, CC - Definição
da norma de conduta - Honorários advocatícios.
I - Não há omissão no acórdão
proferido nos segundos Embargos de Declaração
que deixa de apreciar a questão da incompetência
da Justiça Comum para julgar ação
de indenização de dano provocado
em acidente no trabalho, se somente depois disso
é suscitada nos autos. II - Proposta a
ação com base no direito comum,
assim pode ser deferido o pedido indenizatório,
sem ofensa ao art. 264 do CPC. III - A definição
do alcoolismo do autor como decorrência
da sua obrigação de ingerir diariamente
considerável quantidade de álcool
decorreu do exame da prova dos autos, por testemunhas
e perícias. Para isso, independia de previsão
na tabela da Previdência Social. IV - A
estipulação do valor da indenização
por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal
quando contrariar a lei ou o bom senso, não
está restrita aos critérios do Código
Brasileiro de Telecomunicações ou
da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor
deve ser reduzido de cinqüenta para doze
vezes a remuneração do autor. Vencido,
nessa parte, o Relator. V - Para a definição
da culpa como elemento da responsabilidade prevista
no art. 159 do Código Civil, deve o juiz
definir previamente qual a regra de cuidado que
deveria ter sido obedecida pelo agente naquelas
circunstâncias, pois assim o exige a técnica
apropriada à aplicação da
cláusula geral, classificação
a que pertence o referido art. 159. Assim procedendo,
a eg. Câmara fez exemplar aplicação
da técnica judicial e não violou
a lei, muito especialmente não causou ofensa
ao disposto nos arts. 126 e 127 do CPC, sequer
empregou juízo de eqüidade, como alegou
a empresa recorrente. VI - Culpa da empresa de
cervejas, que submeteu o seu mestre-cervejeiro
a condições de trabalho que o levaram
ao alcoolismo, sem adotar qualquer providência
recomendável para evitar o dano à
pessoa e a incapacidade funcional do empregado.
VII - Desnecessidade de formação
de capital, bastando a inclusão em folha
de pagamento, considerando-se o porte da devedora.
VIII - O pensionamento deve iniciar com a data
do evento, este definido como sendo o dia a partir
do qual teve reduzida a sua remuneração,
passando a receber auxílio-doença;
da mesma data devem ser contados os juros, tratando-se
de ilícito absoluto. IX - O valor da pensão
corresponde ao da perda decorrente da incapacidade
para o exercício da profissão que
desempenhou até aquela data. A possibilidade
de desempenhar outro serviço, além
de ser remota - considerando-se as condições
pessoais do autor e da economia, com aumento da
taxa de desemprego - não deve servir para
diminuir a responsabilidade da empresa que causou
o dano. X - Os honorários, sendo caso de
responsabilidade extracontratual, por ilícito
absoluto, devem ser calculados na forma do §
5º, do art. 20 do CPC. Vencido, nessa parte,
o Ministro Barros Monteiro. XI - A verba honorária
sobre o valor da condenação já
leva em conta a sucumbência parcial. XII
- Recurso da empresa conhecido em parte e provido.
Recurso do autor conhecido em parte e nessa parte
provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 242.598-RJ; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 16/3/2000) STJTRF
139/185 e JB 186/400
3 - Competência
- Justiça do Trabalho - Trabalhista - Ação
de indenização movida por espólio
de ex-empregado em face de demissão do
de cujus de forma discriminatória por padecer
de AIDS. Competência da Justiça do
Trabalho - CF/88, art. 114.
Processual civil. Ação de indenização
movida por espólio de ex-empregado em face
de demissão do de cujus de forma discriminatória
por padecer de AIDS. Competência da Justiça
do Trabalho. I - Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar ação
de indenização por danos morais
e materiais em que é imputado à
ex-empregadora tratamento discriminatório
pela demissão de empregado portador de
AIDS. II - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 276.044-MT; Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior; j. 7/11/2000;
v.u.) JBT 52/59
4 - Competência
- Trabalhista - Dano moral e material - Ação
de indenização - Propositura por
trabalhador contra ex-empregador - Danos decorrentes
da relação de emprego - Competência
da Justiça do Trabalho - Precedentes do
STF e STJ - CF/88, art. 114.
Ementa oficial: Conflito de Competência.
Ação de indenização.
Danos morais e materiais. 1 - A Justiça
do Trabalho é competente para processar
e julgar ação de responsabilidade
civil proposta por trabalhador contra ex-empregador
em decorrência de danos morais e materiais
decorrentes da relação empregatícia.
Precedentes do STF (RE nº 238.737-4/SP, 1ª
Turma) e desta Corte. 2 - Conflito conhecido para
declarar a competência da Justiça
do Trabalho.
(STJ - 2ª Seção; CC nº
27.233-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito;
j. 28/3/2001; v.u.) JBT 54/50
5 - Dano
Moral - Competência da Justiça do
Trabalho - CF/88, art. 114 - Exegese.
Ementa oficial: Dano moral. Competência
da Justiça do Trabalho. É possível
que o dano moral decorra da relação
de trabalho, quando o empregador lesar o empregado
em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º,
V e X; CLT, art. 483, a, b e e). Punição
disciplinar ou pecuniária injusta, que
denigra a imagem do empregado, é passível
de indenização na esfera trabalhista,
uma vez comprovado o caráter danoso do
ato patronal. A fonte da obrigação
de reparar o dano moral sofrido pelo empregado
reside no ato ilícito do empregador de
lhe imputar inverídica conduta desairosa
e, como tal, guarda íntima relação
com o pacto laboral, de forma que se encontra
inserida na regra de competência preconizada
pelo art. 114 da Carta da República.
(TST - 4ª T.; RR nº 348.045/97-5; Rel.
Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 24/11/1999;
v.u.) JBT 55/71
6 - Dano
Moral - Competência da Justiça do
Trabalho - CF/88, art. 114 - Exegese.
Ementa oficial: Danos morais. Competência
da Justiça do Trabalho. O E. STF apreciou
a questão, conforme consta do RE nº
238.737-SP, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro
Sepúlveda Pertence, emitindo pronunciamento
no sentido da competência da Justiça
do Trabalho para apreciar e julgar as ações
em que se pede indenização por danos
morais e físicos, decorrentes da lesão
pela prática de ilicitude imputada a empregado,
na constância da relação de
emprego. Dessa forma, segundo o entendimento hodierno
mais abalizado, concerne a esta Especializada
o exame do cabimento de reparação
por dano moral, causado pelo empregador ao empregado,
na constância da relação de
emprego, por imputação de conduta
ilícita a esta último. Recurso de
Revista conhecido e provido.
(TST - 2ª T.; RR nº 441.190/98-6; Rel.
Min. José Alberto Rossi; DJU 13/8/1999;
v.u.) JBT 55/91
7 - Incompetência
em razão da matéria - A competência
da Justiça do Trabalho, prevista no art.
114 da Constituição Federal, estende-se
aos conflitos decorrentes da relação
de trabalho, dentre os quais encontra-se a indenização
por dano moral.
DANOS MORAIS. No plano trabalhista, há
a possibilidade de se obter a indenização
tarifária trabalhista e a indenização
civil por dano moral. A primeira indenização
está relacionada com a perda do emprego;
já a segunda deriva de um ato ilícito
que acarreta dano diverso da perda do emprego,
pois o que se busca é uma indenização
em face da violação a direitos personalíssimos
tutelados pela ordem jurídica, podendo
tal fato estar ou não relacionado de forma
conexa, ou mesmo simultânea, com o ato demissional
do empregado. No caso, o empregador não
se comportou de maneira correta, ao contrário,
teve uma conduta ilícita, ao divulgar em
órgãos de comunicação
de massa considerações sobre os
motivos das rescisões contratuais, atribuindo
aos empregados demitidos, inclusive ao reclamante,
conduta desabonadora da imagem deles, além
do mais sem que comprovasse tal. Acrescente-se
que não se discute se o empregador tinha
ou não razão quanto aos motivos
da despedida, pois não despediu o reclamante
por justa causa, e assim, qualquer consideração
a respeito da atuação do empregado
não deveria ultrapassar o âmbito
empresarial, para atingir o trabalhador nas suas
relações sociais, e potencialmente
dificultar a obtenção de novo emprego.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Ofensa
ao artigo 37, II, da Constituição
da República. A jurisprudência dominante
desta Corte é no sentido de que o servidor
público celetista de empresa pública
ou de sociedade de economia mista pode ser demitido
imotivadamente, ainda que concursado. DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. A responsabilidade do recolhimento
do desconto previdenciário é do
empregador. O fato gerador da obrigação
é o pagamento na época própria.
Apesar de este não ter sido feito no momento
oportuno, o empregado não fica isento do
recolhimento da parte que lhe compete. Recurso
de revista parcialmente conhecido e parcialmente
provido.
(TST - 2ª T.; RR nº 583.555/99.5; Rel.
Min. Vantuil Abdala; j. 28/6/2000; v.u.) RLTr
65-05/590
8 - Dano
Moral - Não caracterização
- Demissão por justa causa - Questão
que situou-se na esfera judicial - Moderação
- Justa causa descaracterizada na esfera judicial
- Irrelevância na hipótese - Indenização
indevida - CLT, art. 482.
Ementa oficial: Recurso de Revista. Dano moral.
Não-caracterização. Invislumbrável
o indigitado dano associado à intimidade,
à vida, à honra e à imagem
do recorrente, que pudesse ensejar a indenização
pelo dano moral, a despeito da demissão
por justa causa e a conseqüente indenização
dos seus direitos trabalhistas pela sua descaracterização
na esfera judicial. É que, segundo o Colegiado
de origem, o recorrente não sofrera nenhum
tratamento humilhante por parte do empregador,
cingindo-se a utilizar moderadamente do poder,
que a lei lhe atribui, de resolver o contrato
de trabalho, cujo insucesso probatório
da falta grave afigura-se absolutamente irrelevante.
Tanto mais que a controvérsia ficara restrita
à esfera judicial, sem que tenha havido
algum tipo de divulgação na imprensa,
escrita ou falada, salvo na carta de demissão
onde apenas se registrara a tipificação
no art. 482 da CLT. Assinale-se, de resto, que
a subjetividade de que se reveste a interpretação
da conduta reprovável atribuída
ao empregado, em função da qual
sofrera a aplicação da pena máxima
da justa causa, mesmo descaracterizada pela decisão
judicial, por si só não autoriza
a indenização por dano moral, exaurindo-se
no âmbito da reparação prevista
na Consolidação das Leis do Trabalho.
(TST - 4ª T.; RR nº 620.434/00; Rel.
Min. Barros Levenhagen; j. 4/10/2000; v.u.) JBT
52/162
9 - Dano
Moral - Fixação do valor da indenização.
A reclamante teve decepados vários dedos
de sua mão por colocá-la dentro
da máquina de moer carne. O empregador
tem culpa in vigilando em relação
aos seus funcionários, sendo que a reclamada
não demonstrou fiscalizá-los sobre
as suas atividades, além do que não
deu instruções aos trabalhadores
sobre o funcionamento da máquina de moer
carne. Houve, portanto, negligência da reclamanda,
sendo aplicável o artigo 1.553 do Código
Civil. O artigo 84 do Código Brasileiro
de Telecomunicações não pode
ser aplicado ao caso dos autos, pois não
se está discutindo matéria a ele
inerente. A indenização por dano
moral deve ser fixada com base no artigo 1.553,
que determina que o será por arbitramento.
O valor estabelecido na sentença é
excessivo para a fixação da importância
a ser paga de indenização por dano
moral (R$ 151.000,00). O dano moral é difícil
de ser aferido, pois depende de questão
subjetiva da pessoa. Entretanto, deve ser sopesada
a necessidade da pessoa, mas também a possibilidade
financeira da empresa, aplicando-se por analogia
o artigo 400 do Código Civil. Assim, fixa-se
a indenização em R$ 10.000,00, que
é razoável para a reclamante receber
e para a empresa pagá-la.
(TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO
nº 19990387330-SP; Rel. Juiz Sérgio
Pinto Martins; j. 8/8/2000; v.u.) RLTr 65-04/500
10 - Dano
Moral - Ato de improbidade - Desvio de numerário
- Indiciamento em inquérito policial -
Arquivamento do pedido do Ministério Público
por insuficiência de indícios - Ausência
do dever de cautela - Leviana acusação
do empregador - CF/88, art. 5º, V e X.
RESCISÃO INDIRETA. Justa causa. Ato de
improbidade. Desvio de numerário. Arquivamento
do inquérito policial pelo Ministério
Público por falta de indícios. Justa
causa afastada com o reconhecimento da rescisão
indireta. CLT, art. 482, a. Ementa oficial: Dano
moral. Dever de cautela. Comprova-se o prejuízo
moral, condição sine qua non para
a reparação, se o indiciamento em
inquérito policial, que pode macular de
forma indelével a vida do empregado, resultou
de leviana acusação do empregador,
arquivada a pedido do Parquet estadual por insuficiência
de indícios para a denúncia. Ao
agir de maneira precipitada, a reclamada incorre
na quebra do dever objetivo de cautela, fato que
configura culpa própria.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO
nº 416.805/00; Rela. Juíza Wilma Nogueira
de Araújo Vaz da Silva; j. 15/10/2001;
v.u.) JBT 55/94
11 - Dano
Moral - Revistas íntimas na saída
do trabalho - Constrangimento e situação
vexatória caracterizados - CF/88, art.
5º, V e X.
DANO MORAL. Fixação da indenização.
Critérios. Dupla finalidade. Reparar a
injustiça e advertência para o ofensor
e evitar o enriquecimento de um e o empobrecimento
do outro. CF, art. 5º, X. DANO MORAL. Fixação
da indenização. Maior remuneração
pelo número de anos trabalhados. CLT, art.
478. Ementa oficial: Dano moral. CF, art. 5º,
X. Dano moral. CF, art. 5º, inciso X. Revista
íntima à saída do serviço.
Atende ao bom senso e à eqüidade a
fixação de um salário para
cada ano de trabalho, quando a mulher, à
saída do serviço, for submetida
a revista íntima, com suspeita infundada
de furto de mercadorias, o que equivale à
acusação de improbidade (art. 482,
letra a, da CLT). Se o constrangimento for continuado,
mês a mês, também é
razoável a fixação de um
salário para cada ato do empregador, a
critério do juiz. O valor deve ser justo
e razoável. Justo, para reparar a injustiça
e para que todos saibam da ofensa e da reparação;
e razoável, para que a indenização
não sirva de pretexto para o enriquecimento
de um e empobrecimento de outro. Não basta
que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica,
como que lhe dando uma advertência para
que o ato não se repita. É necessário
que o valor sirva de limite ao agressor.
(TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO
nº 561.970/2000; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz
de Oliveira; j. 17/10/2001; v.u.) JBT 55/95
12 - Dano
Moral - Divulgação de notícia
difamatória de empregado - Indenização
devida.
Ementa oficial: Dano moral. Divulgação
de notícia difamatória de empregado.
Indenização devida. Restou comprovado
que o autor foi dispensado sem justa causa. Suas
testemunhas provaram que ele não conseguiu
novo emprego e que sua reputação
ficou manchada, indelevelmente. A notícia
foi propagada pela imprensa local. Tanto é
verdade, que todas as suas testemunhas souberam
do fato e indicaram a forma pela qual dele se
cientificaram, por meio de jornais e televisão,
noticiado por um dirigente da empresa. Os danos
são visíveis, porque o empregado
não conseguiu novo emprego, tendo que trabalhar
como autônomo, forma mais arriscada e sem
as proteções assistenciais e previdenciárias,
que passaram a ser por ele assumidas. Assim, claro
ficou o prejuízo havido pelo autor.
(TRT - 3ª Região - 1ª T.; RO
nº 11.668/2000-Uberaba; Rel. Juiz Bolívar
Viégas Peixoto; j. 29/1/2001; maioria de
votos) JBT 55/102
13 - Dano
Moral - Ato de improbidade - Acusação
de furto não comprovada - Ofensa à
honra e à imagem do empregado - CF/88,
art. 5º, V e X.
MULTA. CLT, art. 477. Dispensa sumária
somente reconhecida em juízo. Irrelevância.
Multa devida. HORAS EXTRAS. Atividade externa.
Auxiliar de vendas. Controle da jornada de trabalho.
Extras devidas. CLT, art. 62. Ementa oficial:
Indenização por dano moral. Acusação
não comprovada. Ofensa à honra e
à imagem do empregado. De acordo com o
inc. X do art. 5º da Constituição
da República de 1988, a honra e a imagem
da pessoa são invioláveis, o que
assume maior importância no âmbito
da relação de emprego, onde o empregado
é a parte hipossuficiente, que depende
de sua própria força de trabalho
para sobreviver. Imputando a ré ato de
improbidade ao autor, motivo de instauração
de indiciamento policial e dispensa por justa
causa, sem comprovar, cabalmente, a falta cometida,
tem-se como evidenciada a violação
à sua honra e imagem, ensejando o pagamento
de indenização compatível
com o dano moral oriundo da pecha infamante.
(TRT - 3ª Região - 3ª T.; RO
nº 20636/2000-Belo Horizonte; Rel. Juiz Paulo
Maurício Ribeiro Pires; j. 31/1/2001; v.u.)
JBT 55/104
14 - Dano
Moral - Acusação de furto, não
comprovado em Juízo, de 1 saco de lixo
no valor de R$ 0,10 - Verba fixada em R$ 2.292,00
- CF/88, art. 5º, V e X - CCB, art. 159.
Ementa oficial: Dano Moral. Indenização.
Sendo demonstrado que a empresa submeteu a empregada
a circunstância constrangedora, acusando-a
de furto de um saco de lixo, avaliado em R$ 0,10,
o que não foi comprovado em Juízo,
tem-se por devida a indenização
do dano moral, nos termos do art. 5º, V,
da Constituição da República
e art. 159 do CCB.
(TRT - 3ª Região; 1ª T.; RO nº
10.822/2000-Poços de Caldas; Rela. Juíza
Maria Cecília Alves Pinto; j. 19/2/2001;
maioria de votos) JBT 55/107
15 - Dano
Moral - Empresa que presta informações
negativas sobre ex-empregado, em retaliação
ao ajuizamento de reclamação trabalhista
- Indenização devida - Fixação
em R$ 3.344,00 - Quantum correspondente a oito
meses do salário do reclamante.
Ementa oficial: Dano moral. Empresa que presta
informações negativas sobre ex-empregado,
em retaliação ao ajuizamento de
reclamação trabalhista. Indenização
devida. É induvidosa a lesão moral
sofrida por empregado que tem seu contrato de
trabalho rescindido três dias após
a admissão, em razão de represália
da ex-empregadora que, tomando conhecimento do
ajuizamento de demanda trabalhista contra ela,
faz contato com o novo empregador, prestando-lhe
informações negativas sobre o comportamento
do obreiro, totalmente desvirtuadas da realidade.
(TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO
nº 15263/2000-Uberaba; Rela. Juíza
Rosemary de Oliveira Pires; j. 24/4/2001; v.u.)
JBT 55/121
16 - Dano
Moral - Participação em movimento
de empregados com objetivo de receber salários
atrasados - Ofensa à dignidade do trabalhador
- Discriminação do obreiro frente
aos colegas - Afastamento por 90 dias - Proibição
de entrada da empresa - Recebimento de salários
na portaria - Dano moral fixado em R$ 2.500,00
- CF/88, art. 5º, V e X.
Ementa oficial: Dano moral. Ofensa à dignidade
do trabalhador. O exercício do invocado
poder potestativo do empregador não é
algo que se permite assim perdido no infinito.
Ele encontra limite no complexo valorativo da
personalidade do empregado e no respeito à
sua honra e dignidade de trabalhador, invioláveis,
segundo o que lhe asseguram a Constituição
da República e o estado democrático
de direito em que vivemos. Assim é que
atenta contra a dignidade do trabalhador o patrão
que o discrimina perante os seus camaradas, afastando-o
por noventa dias do exercício das suas
funções laborativas e proibindo
o seu acesso à empresa até mesmo
para o recebimento dos salários, em decorrência
da reivindicação deste (a propósito
legítima), pela devida contra-prestação
salarial a que fazia jus. A violação
à honra e à dignidade do trabalhador
assume maior relevo no âmbito do contrato
laboral, porquanto nesse ambiente é que
o empregado, que depende do trabalho para sobreviver,
forma a sua integridade e valor de trabalhador
respeitado e cioso dos seus deveres funcionais.
(TRT - 3ª Região - 2ª T.; RO
nº 15821/2000-Conselheiro Lafayete; Rela.
Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros;
j. 24/4/2001; maioria de votos) JBT 55/123
17 - Dano
Moral - Ato ofensivo - À Honra - Alcunha
"Loura-Burra" - Configuração
- CF/88, art. 5º, V e X.
RESCISÃO INDIRETA. Tratamento desrespeitoso
por superior hierárquico. Alcunha de "loura-burra".
Justa causa caracterizada. CLT, art. 483, e.
Ementa Oficial: Dano moral. Ato ofensivo à
honra. Alcunha "loura-burra". Configuração.
Do ponto de vista objetivo, a inexistência,
em tese, de ofensa à reputação
da empregada não afasta, por si só,
a existência do dano, pois tal lesão
é de ordem moral, íntima e psicológica,
não se confundindo com o dano à
imagem, que é de natureza objetiva. Do
ponto de vista da honra subjetiva, a alcunha "loura-burra"
ultraja iniludivelmente a dignidade da empregada.
Tal alcunha, ainda que dita a pretexto de brincadeira,
é desrespeitosa e efetivamente tange a
intimidade moral da trabalhadora. Não se
pode mais compactuar com atitudes que venham a
reproduzir preconceitos. O aprimoramento da intangibilidade
da sensibilidade moral do cidadão constitui
produto alvissareiro do desenvolvimento gradativo
dos direitos humanos.
(TRT - 3ª Região - 3ª T.; RO
nº 9.371/2001; Rel. Juiz José Eduardo
de Resende Chaves Júnior; j. 22/8/2001;
maioria de votos) JBT 55/127.