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DEFESA DO CONSUMIDOR

1 - Condomínio - Cobrança de taxas - Legitimação passiva - Litisconsortes - Multa - Código de Defesa do Consumidor - Cálculos do débito - Honorários - Litigância de má-fé - Súmula nº 7 da Corte - Precedentes.
1. Afirmando o acórdão recorrido que as instâncias ordinárias confirmaram a posse e o título de domínio do bem com os réus, não há força para qualificar a ilegitimidade passiva pretendida pelos réus. 2. Determinada pelo juiz da causa a emenda da inicial para a inclusão dos litisconsortes passivos, o que foi atendido, não há falar em desídia do autor para fortalecer a alegação de carência de ação. 3. Os precedentes da Corte admitem, quando prevista na convenção de condomínio, a cobrança da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. O Código de Defesa do Consumidor não interfere na lei especial de regência do condomínio, confinado que está aos limites das relações de consumo. 4. O valor do débito não pode ser questionado na instância especial quando o acórdão recorrido afirma que os recorrentes não comprovaram qualquer das suas alegações no ponto impugnado, chegando a afirmar que não houve a cobrança de percentual de juros nem de correção pela TR, limitando-se a incluir a multa. 5. Não tem estrutura a investida contra a fixação dos honorários, que estão dentro das regras legais próprias, incidindo sobre o valor da condenação. 6. Se a parte utiliza os meios disponíveis no direito positivo para a defesa dos seus direitos, não se pode pretender, pelo vigor com que litigam, que exista fundamento para a condenação por litigância de má-fé. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 203.254-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 6/12/1999; v.u.) RSTJ 132/338

2 - Arrendamento Mercantil - Antecipação de tutela - Prequestionamento - Dissídio - Súmula nº 126 da Corte.
I - O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não foi enfrentado pelo Acórdão recorrido, com o que o especial não tem passagem por esse caminho, por falta de prequestionamento. II - O dissídio não pode ser aproveitado porque os paradigmas ou cuidam de medida cautelar, que se não confunde com a tutela antecipada, ou não desafiam a questão jurídica posta nos autos, confinando-se ao ato de inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, que sequer foi incluído no pedido de antecipação de tutela. III - Havendo fundamento constitucional, o recurso especial somente terá curso se houver sido interposto o extraordinário, a teor da Súmula nº 126 da Corte. IV - Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 182.527-SC; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16/8/1999; v.u.) STJTRF 126/190

3 - Automóvel - Roubo ocorrido em posto de lavagem - Força maior - Isenção de responsabilidade.
I - O fato de o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do art. 1.058 do Código Civil. II - A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 120.647-SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 16/3/2000; v.u.) STJTRF 132/101

4 - Decisão interlocutória - Fundamentação - Falta - Inocorrência - Decisão que, embora concisa, traz em si todos os elementos necessários - Preliminar rejeitada.
COMPETÊNCIA. Indenização. Danos. Profissional liberal. Prestação deficiente de serviços médicos. Relação de consumo. Ajuizamento no domicílio do autor. Possibilidade ainda que a responsabilidade dependa de apuração de culpa. Prevalência do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sobre o artigo 100, inciso V, "a", do Código de Processo Civil. Exceção rejeitada. Recurso não provido. Ementa oficial: Exceção. Incompetência. Reparação civil. Responsabilidade do fornecedor de serviços. Médico. Juízo competente o do domicílio da autora. A ação de responsabilidade por dano decorrente da prestação de serviço médico pode ser proposta no foro do domicílio do autor - artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor - ainda que a responsabilidade do profissional liberal dependa da prova de sua culpa. Artigo 14, § 4º, do CDC. Recurso desprovido.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 110.894-4-Bebedouro; Rel. Des. Oswaldo Breviglieri; j. 5/5/1999; v.u.) JTJ 225/189

5 - Ação Civil Pública - Defesa do Consumidor - Produtos lançados ao mercado com conteúdo mínimo médio inferior às indicações constantes nos rótulos, nas embalagens e nas mensagens publicitárias, conduzindo os consumidores a erros no momento de suas aquisições.
Legitimidade Ativa do Ministério Público. Interesses meta- individuais caracterizados pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, pela litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação do tempo ou no espaço. Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. A perda de peso do produto é previsível e por isso existem margens técnicas de tolerância, permitindo-se oscilações. A extrapolação contínua desse limite é que faz presumir a prática de ato fraudulento, em prejuízo dos consumidores finais. A condenação equivalente ao percentual de erro médio consignado nos autos de infração é viável, por ser impossível precisar-se o prejuízo, por força da natureza difusa do dano considerado. A multa diária fixada pelo juiz caracteriza-se como astreinte - condenação pecuniária e eventual de valor excessivamente exagerado - meio coativo cujo objetivo é obter do devedor, sob ameaça de aumento progressivo da soma em dinheiro, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AC nº 36.678-5-Guarulhos; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 10/5/1999; v.u.) JTJ 229/16

6 - Consumidor - Prova - Inversão do ônus - Admissibilidade se há insuficiência técnica e/ou econômica a impedir o amplo acesso à justiça e ao direito de defesa, no caso de demonstrar que os serviços contratados não foram prestados ou prestados insuficientemente - Inteligência do art. 5º, LV, da CF e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo, como prevê o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tem como finalidade permitir ao consumidor o exercício pleno da garantia constitucional da ampla defesa previsto no art. 5º, LV; assim, se há insuficiência técnica e/ou econômica a impedir o amplo acesso à justiça e ao direito de defesa, no caso de demonstrar que os serviços contratados não foram prestados ou prestados insuficientemente, deve ser deferida a inversão.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 873.527-5-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 22/9/1999; v.u.) RT 775/274

7 - Consumidor - Ônus da prova - Inversão - Faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença - Inteligência do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 912.726-8-SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 4/4/2000; v.u.) RT 780/278

8 - Consumidor - Veículo automotor - Defeito de fabricação - Caracterização - Automóvel de luxo que, mesmo após a atuação do fabricante, continuou a apresentar superaquecimento interno, obrigando o comprador a utilizá- lo sem desfrutar do padrão mínimo de conforto esperável para a espécie - Responsabilidade do fabricante pela reparação do vício, sujeitando-o a substituir o veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso - Inteligência do art. 18, § 1º, I, da Lei nº 8.078/90.
Se a atuação do fabricante não foi suficiente para eliminar defeito de fabricação constatado em veículo automotor, consistente em superaquecimento interno, obrigando o comprador a utilizá-lo sem desfrutar do padrão mínimo de conforto esperável para um automóvel de luxo, impõe-se reconhecer a responsabilidade do primeiro pela reparação do vício, sujeitando-o a substituir o veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, conforme autoriza o art. 18, § 1º, I, do CDC.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 782.484-2-São Caetano do Sul; Rel. Juiz Antonio Rigolin; j. 21/9/1999; v.u.) RT 777/270

9 - Competência - Foro - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Cláusula de eleição - Afronta a preceitos constitucionais - Garantia de acesso à justiça e ampla defesa - Exame, caso a caso, das circunstâncias que envolvem o contrato - Necessidade.
Súmula nº 33 do STJ. Análise diferenciada, caso a caso, quer se trate ou não de uma relação de consumo, quer se caracterize, ou não, onerosidade excessiva ao consumidor, a configurar a abusividade, e conseqüente nulidade, da cláusula contratual de eleição de foro em exame. COMPETÊNCIA. Foro. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Cláusula de eleição. Caráter abusivo. Imposição à parte mais fraca de óbice ao pleno acesso à jurisdição e à sua defesa no processo. Afronta às garantias constitucionais. Remessa dos autos ao foro do domicílio da parte hipossuficiente. Admissibilidade. O Código de Defesa do Consumidor é lei complementar à Constituição Federal, que prevê como direito fundamental a ser protegido a defesa do consumidor, o que se dá por normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º da Lei nº 8.078, de 1990). Assim, prevendo o Código de Defesa do Consumidor a nulidade de cláusula excessivamente onerosa ao consumidor na defesa de seus interesses (artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pode o juiz, assim entendendo, declinar de ofício de sua competência territorial, já que jus publicum privatorum pactis derrogare non potest, mormente quando o fornecedor do produto encontra-se em condições econômicas muito superiores às do consumidor, domiciliado a milhares de quilômetros do foro eleito, na verdade imposto em detrimento do consumidor.
(2º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 605.680-00/0-São José do Rio Preto; Rel. Juiz Soares Levada; j. 6/10/1999; v.u.) LEXTAC 180/328

10 - Contrato - Cartão de crédito - Inadimplência do cliente - Possibilidade da cobrança dos encargos decorrentes do contrato de financiamento entre a administradora do cartão e a instituição financeira para pagar o terceiro comerciante - Inviabilidade, todavia, da ocorrência do anatocismo - Insubsistência das cláusulas do contrato de adesão que o admitiu - Artigos 6º, III, 52, II e III, do CDC - Liquidação a ser feita por arbitramento - Monitória parcialmente procedente - Recurso provido em parte.
MONITÓRIA. Cartão de crédito. Embargos procedentes em parte. Relação entre as litigantes originária de cartão de crédito, sendo a apelante emissora e a apelada titular. Possibilidade de cobrança dos encargos originários do contrato de financiamento feito entre a emissora e instituição bancária. Não prevalência do pactuado no contrato de adesão do cartão de crédito ante ofensa aos artigos 6º, inciso III e 52, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Anatocismo a ser rejeitado (Súmula nº 121 do STF). Liquidação a ser feita por arbitramento. Manutenção dos ônus da sucumbência. Recurso provido em parte.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AP nº 770.587-7-SP; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 2/6/1999; v.u.) LEXTAC 179/87

11 - Tutela antecipada - Requisitos - Ajuizamento de declaratória cumulada com pedido de indenização - Autorização por devedora (professora aposentada) de empréstimo bancário, do débito das prestações na sua conta corrente - Bloqueio de salários pelo banco - Inadmissibilidade - Ilegalidade e abusividade das cláusulas que permitem ao credor lançar mão dos salários do devedor para quitação de empréstimo bancário - Artigos 7º, X da Constituição Federal e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor - Natureza alimentar do salário não elidida por ter sido depositado em conta - Antecipação deferida - Recurso improvido.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Deferimento. Proibição de bloqueio dos salários da agravante em sua conta corrente. Natureza alimentar desses pagamentos, que são impenhoráveis. Salário que, a partir do momento em que é creditado na conta corrente, não passa a integrar o saldo. Verba sobre a qual nenhum ônus pode incidir. Vedação de compensação do salário da agravada com o débito relativo à prestação do contrato de empréstimo em que figurou como devedora solidária. Artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Ilegalidade das cláusulas contratuais que permitem ao agravante lançar mão dos salários da agravada para a quitação das parcelas decorrentes do contrato de empréstimo. Cláusulas abusivas, sendo nulas de pleno direito, uma vez que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Artigo 51, § 1º, inciso III, do CDC. Precedentes dos Egrégios Tribunais de Alçada do Rio Grande do Sul e do Paraná. Agravo desprovido.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 877.111-3-Ribeirão Preto; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 20/10/1999; v.u.) LEXTAC 180/93

12 - Contrato - Cartão de crédito - Ocorrência de furto - O termo final da responsabilidade da ré é a data da comunicação do evento.
Ausência de provas documentais das alegações da administradora. Aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Despesas exigidas não demonstradas. Ação de cobrança parcialmente procedente. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AP nº 790.179-1-SP; Rel. Juiz Carlos Lopes; j. 6/10/1999; v.u.) LEXTAC 180/130

13 - Responsabilidade civil - Indenização por furto de veículo em estacionamento de shopping center - Existência de prova no sentido de que o autor efetuou compras no estabelecimento - Ônus do fornecedor do serviço de estacionamento de provar o contrário - Artigo 6º, VIII, do CDC, c/c. artigo 3º, III, do CPC - Precedentes do STJ e do TJSP.
Indenização devida, sendo, porém, de ser reduzido ao valor médio do veículo à época dos fatos, por arbitramento, atualizado desde o evento e com juros de mora de 0,5% a.m. desde o ajuizamento. Perdas e danos não provados, sendo estas descabidas. Ação de indenização parcialmente procedente, com os ônus da sucumbência a cargo do Shopping. Recurso parcialmente provido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº 777.525-5-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 15/6/1999; v.u.) LEX- TAC 180/236

14 - Contrato de consórcio - Desistência ou exclusão de consorciado - Cláusula que prevê o direito de restituição do valor singelo das prestações pagas - Não prevalecimento, ante a abusividade da estipulação - Declaração de nulidade da cláusula inserida nos contratos pendentes e condenação da administradora a restituir, aos consorciados desistentes ou excluídos, o valor corrigido das prestações - Procedência parcial do pedido formulado em ação civil pública - Recurso, neste aspecto, improvido.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. Desistência ou exclusão de consorciado. Cláusula que prevê a obrigação de pagar o valor de 50% da taxa de administração no período entre a retirada do consorciado e o encerramento do grupo. Não prevalecimento, porque abusiva a estipulação, configurando injusto locupletamento da administradora, que nenhum serviço presta a partir desse momento. Declaração de nulidade da cláusula inserida nos contratos pendentes, condenação da administradora a restituir valores cobrados a esse título e imposição para que exclua a estipulação dos contratos futuros. Procedência parcial do pedido formulado em ação civil pública. Recurso, neste aspecto, improvido. CONTRATO DE CONSÓRCIO. Desistência ou exclusão de consorciado. Cláusula que prevê a restituição do valor singelo das prestações pagas. Pedido voltado à proibição de sua inserção nos contratos futuros. Constatação de que os contratos, sob a nova disciplina, já não estabelecem esse tipo de cláusula, fixando forma adequada de atualização. Falta de interesse de agir reconhecida, a ensejar a carência parcial da ação civil pública. Recurso parcialmente provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Propositura por associação que tem por finalidade a defesa dos consumidores. Legitimidade ativa que se reconhece, porque plenamente ajustada ao artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, plenamente configurados na hipótese. Argüição preliminar repelida.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 780.402-2-SP; Rel. Juiz Antonio Rigolin; j. 17/8/1999; v.u.) LEXTAC 180/115

15 - Consumidor - Propaganda enganosa - Caracterização - Oferta de veículo em estado de novo, através de anúncio em jornal, que, porém, apresenta defeitos graves, constatados pelo comprador após dois dias da celebração da transação - Anulabilidade do negócio jurídico que se impõe - Aplicação dos arts. 86, 87, 147, II, do CC e 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Caracteriza propaganda enganosa, gerando a anulabilidade do negócio jurídico celebrado, em face do disposto nos arts. 86, 87, 147, II, do CC e 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90, a oferta de veículo em estado de novo, através de anúncio em jornal, que, porém, apresenta defeitos graves, constatados pelo comprador após dois dias da celebração da transação. DANO MORAL. Consumidor. Constrangimentos e incômodos sofridos pelo adquirente de veículo que, anunciado em jornal, em estado de novo, apresenta defeitos graves apenas dois dias após a celebração do negócio. Indenização devida, observando-se, no entanto, o critério da razoabilidade. Os constrangimentos e incômodos sofridos pelo adquirente de veículo, que, anunciado em jornal, em estado de novo, apresenta defeitos graves apenas dois dias após a celebração do negócio, impõem a reparação do dano moral, observando-se, no entanto, o critério da razoabilidade.
(TJRJ - 11ª Câm. Civil; AC nº 10.329/99; Rel. Des. Nilton Mondego de C. Lima; j. 19/8/1999; v.u.) RT 773/344

16 - Dano moral - Cartão de crédito - Instituição financeira - Registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC - Atitude que não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito - Reparação indevida.
O registro do nome de cliente inadimplente com a utilização de movimentação de cartão de crédito em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito gerador de reparação a título de dano moral, pois há a possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se deste sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR. Comunicação ao devedor da futura inscrição em cadastro de inadimplentes. Obrigação que cabe ao serviço de proteção ao crédito e não ao credor. Interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ementa Oficial: A obrigação, decorrente do Código do Consumidor, de comunicar o devedor da futura inscrição no cadastro de inadimplentes é do serviço de proteção ao crédito e não do credor. Art. 43, § 2º.
(TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000; v.u.) RT 780/375

17 - Despejo por falta de pagamento - Ação de cobrança - Aluguel - Bem imóvel - Multa moratória - Juros de mora - Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade.
A locação é um contrato em que uma das partes se obriga a desembolsar prestação de aluguel e a outra a permitir o uso e gozo do imóvel. A locação de imóvel não está subordinada às normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regida por legislação própria, que é a Lei nº 8.245/91. Portanto, não há falar em redução de percentual aplicado a título de multa moratória para 2%, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, devendo todavia ser reduzido o percentual de 20% pactuado no contrato de locação para o de 10%, em razão do momento econômico que atravessa o nosso país. A taxa de juros moratórios, tendo sido convencionada entre as partes em 1% ao mês, deverá ser mantida nos termos contratuais e deverá incidir a partir da citação válida do réu.
(TAMG - 2ª Câm. Civil; AC nº 298.667-8-Belo Horizonte; Rel. Juiz Edivaldo George; j. 15/2/2000; v.u.) RJ 273/109

18 - Indenização - Responsabilidade Civil - Defeito oculto em bem móvel - Ajuizamento contra o fornecedor - Decadência - Inocorrência - Prazo obstado pela reclamação efetuada, sem resposta negativa do réu - Incidência, ademais, do § 3º e não do inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor - Preliminar rejeitada.
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Mulher casada. Defeito oculto em bem móvel. Pedido e nota fiscal lançados em nome do marido. Irrelevância. Qualidade de co-proprietária da coisa. Legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. Preliminar rejeitada. PROVA. Perícia. Defeito oculto em mercadoria. Existência de fato impeditivo do invocado direito do autor. Despesas da perícia a cargo do réu. Hipótese, ademais, de inversão do ônus da prova. Artigos 6º, inciso VIII, 38 e 51, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. Ementa oficial: Responsabilidade Civil. Decadência. Inocorrência, vez que trata-se de vício oculto da coisa. Ilegitimidade de uma das partes que compõem o pólo ativo. Inadmissibilidade. Prova dos autores serem co-proprietários do bem adquirido. Perícia. Despesas que devem ser suportadas pela ré (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso improvido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 156.068-4-Salto; Rel. Des. Silva Rico; j. 20/06/2000; v.u.) JTJ 233/223

19 - Contrato - Compromisso de compra e venda - Revisão do valor de parcelas - Necessidade de perícia - Determinação de ofício, com inversão do ônus da prova - Negócio celebrado anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor - Irrelevância - Regra do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, que ostenta natureza processual, portanto, de aplicação imediata - Condição de hipossuficiência, ademais, reconhecida - Recurso não provido.
PROVA. Ônus. Inversão. Condição de hipossuficiência técnica, e não econômica. Regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que, no caso, não se estende ao encargo de custeio da perícia determinada de ofício. Incidência, na hipótese, do artigo 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido para esse fim.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 150.230-4-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 09/05/2000; v.u.) JTJ 232/214.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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