DEFESA
DO CONSUMIDOR
1 - Condomínio - Cobrança de taxas
- Legitimação passiva - Litisconsortes
- Multa - Código de Defesa do Consumidor
- Cálculos do débito - Honorários
- Litigância de má-fé - Súmula
nº 7 da Corte - Precedentes.
1. Afirmando o acórdão recorrido
que as instâncias ordinárias confirmaram
a posse e o título de domínio do bem
com os réus, não há força
para qualificar a ilegitimidade passiva pretendida
pelos réus. 2. Determinada pelo juiz da causa
a emenda da inicial para a inclusão dos litisconsortes
passivos, o que foi atendido, não há
falar em desídia do autor para fortalecer
a alegação de carência de ação.
3. Os precedentes da Corte admitem, quando prevista
na convenção de condomínio,
a cobrança da multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do débito. O Código
de Defesa do Consumidor não interfere na
lei especial de regência do condomínio,
confinado que está aos limites das relações
de consumo. 4. O valor do débito não
pode ser questionado na instância especial
quando o acórdão recorrido afirma
que os recorrentes não comprovaram qualquer
das suas alegações no ponto impugnado,
chegando a afirmar que não houve a cobrança
de percentual de juros nem de correção
pela TR, limitando-se a incluir a multa. 5. Não
tem estrutura a investida contra a fixação
dos honorários, que estão dentro das
regras legais próprias, incidindo sobre o
valor da condenação. 6. Se a parte
utiliza os meios disponíveis no direito positivo
para a defesa dos seus direitos, não se pode
pretender, pelo vigor com que litigam, que exista
fundamento para a condenação por litigância
de má-fé. 7. Recurso especial conhecido
e provido, em parte.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 203.254-SP; Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 6/12/1999;
v.u.) RSTJ 132/338
2 - Arrendamento
Mercantil - Antecipação de tutela
- Prequestionamento - Dissídio - Súmula
nº 126 da Corte.
I - O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor
não foi enfrentado pelo Acórdão
recorrido, com o que o especial não tem
passagem por esse caminho, por falta de prequestionamento.
II - O dissídio não pode ser aproveitado
porque os paradigmas ou cuidam de medida cautelar,
que se não confunde com a tutela antecipada,
ou não desafiam a questão jurídica
posta nos autos, confinando-se ao ato de inscrição
do nome da devedora nos cadastros de proteção
ao crédito, que sequer foi incluído
no pedido de antecipação de tutela.
III - Havendo fundamento constitucional, o recurso
especial somente terá curso se houver sido
interposto o extraordinário, a teor da
Súmula nº 126 da Corte. IV - Recurso
especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 182.527-SC; Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16/8/1999;
v.u.) STJTRF 126/190
3 - Automóvel
- Roubo ocorrido em posto de lavagem - Força
maior - Isenção de responsabilidade.
I - O fato de o art. 14, § 3º do Código
de Defesa do Consumidor não se referir
ao caso fortuito e à força maior,
ao arrolar as causas de isenção
de responsabilidade do fornecedor de serviços,
não significa que, no sistema por ele instituído,
não possam ser invocadas. Aplicação
do art. 1.058 do Código Civil. II - A inevitabilidade
e não a imprevisibilidade é que
efetivamente mais importa para caracterizar o
fortuito. E aquela há de entender-se dentro
de certa relatividade, tendo-se o acontecimento
como inevitável em função
do que seria razoável exigir-se.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 120.647-SP; Rel.
Min. Eduardo Ribeiro; j. 16/3/2000; v.u.) STJTRF
132/101
4 - Decisão
interlocutória - Fundamentação
- Falta - Inocorrência - Decisão
que, embora concisa, traz em si todos os elementos
necessários - Preliminar rejeitada.
COMPETÊNCIA. Indenização.
Danos. Profissional liberal. Prestação
deficiente de serviços médicos.
Relação de consumo. Ajuizamento
no domicílio do autor. Possibilidade ainda
que a responsabilidade dependa de apuração
de culpa. Prevalência do artigo 101, inciso
I, do Código de Defesa do Consumidor, sobre
o artigo 100, inciso V, "a", do Código
de Processo Civil. Exceção rejeitada.
Recurso não provido. Ementa oficial: Exceção.
Incompetência. Reparação civil.
Responsabilidade do fornecedor de serviços.
Médico. Juízo competente o do domicílio
da autora. A ação de responsabilidade
por dano decorrente da prestação
de serviço médico pode ser proposta
no foro do domicílio do autor - artigo
101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor
- ainda que a responsabilidade do profissional
liberal dependa da prova de sua culpa. Artigo
14, § 4º, do CDC. Recurso desprovido.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 110.894-4-Bebedouro; Rel. Des. Oswaldo
Breviglieri; j. 5/5/1999; v.u.) JTJ 225/189
5 - Ação
Civil Pública - Defesa do Consumidor -
Produtos lançados ao mercado com conteúdo
mínimo médio inferior às
indicações constantes nos rótulos,
nas embalagens e nas mensagens publicitárias,
conduzindo os consumidores a erros no momento
de suas aquisições.
Legitimidade Ativa do Ministério Público.
Interesses meta- individuais caracterizados pela
indeterminação dos sujeitos, pela
indivisibilidade do objeto, pela litigiosidade
interna e por sua tendência à transição
ou mutação do tempo ou no espaço.
Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
A perda de peso do produto é previsível
e por isso existem margens técnicas de
tolerância, permitindo-se oscilações.
A extrapolação contínua desse
limite é que faz presumir a prática
de ato fraudulento, em prejuízo dos consumidores
finais. A condenação equivalente
ao percentual de erro médio consignado
nos autos de infração é viável,
por ser impossível precisar-se o prejuízo,
por força da natureza difusa do dano considerado.
A multa diária fixada pelo juiz caracteriza-se
como astreinte - condenação pecuniária
e eventual de valor excessivamente exagerado -
meio coativo cujo objetivo é obter do devedor,
sob ameaça de aumento progressivo da soma
em dinheiro, o efetivo cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público;
AC nº 36.678-5-Guarulhos; Rel. Des. Guerrieri
Rezende; j. 10/5/1999; v.u.) JTJ 229/16
6 - Consumidor
- Prova - Inversão do ônus - Admissibilidade
se há insuficiência técnica
e/ou econômica a impedir o amplo acesso
à justiça e ao direito de defesa,
no caso de demonstrar que os serviços contratados
não foram prestados ou prestados insuficientemente
- Inteligência do art. 5º, LV, da CF
e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A inversão do ônus da prova em sede
de relação de consumo, como prevê
o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90,
tem como finalidade permitir ao consumidor o exercício
pleno da garantia constitucional da ampla defesa
previsto no art. 5º, LV; assim, se há
insuficiência técnica e/ou econômica
a impedir o amplo acesso à justiça
e ao direito de defesa, no caso de demonstrar
que os serviços contratados não
foram prestados ou prestados insuficientemente,
deve ser deferida a inversão.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº
873.527-5-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 22/9/1999;
v.u.) RT 775/274
7 - Consumidor
- Ônus da prova - Inversão - Faculdade
concedida ao Juiz, que irá utilizá-la
no momento que entender oportuno, se e quando
estiver em dúvida, geralmente por ocasião
da sentença - Inteligência do art.
6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A inversão do ônus da prova, prevista
no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade
concedida ao Juiz, que irá utilizá-la
a favor do consumidor no momento que entender
oportuno, se e quando estiver em dúvida,
geralmente por ocasião da sentença.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº
912.726-8-SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 4/4/2000;
v.u.) RT 780/278
8 - Consumidor
- Veículo automotor - Defeito de fabricação
- Caracterização - Automóvel
de luxo que, mesmo após a atuação
do fabricante, continuou a apresentar superaquecimento
interno, obrigando o comprador a utilizá-
lo sem desfrutar do padrão mínimo
de conforto esperável para a espécie
- Responsabilidade do fabricante pela reparação
do vício, sujeitando-o a substituir o veículo
por outro da mesma espécie e em perfeitas
condições de uso - Inteligência
do art. 18, § 1º, I, da Lei nº
8.078/90.
Se a atuação do fabricante não
foi suficiente para eliminar defeito de fabricação
constatado em veículo automotor, consistente
em superaquecimento interno, obrigando o comprador
a utilizá-lo sem desfrutar do padrão
mínimo de conforto esperável para
um automóvel de luxo, impõe-se reconhecer
a responsabilidade do primeiro pela reparação
do vício, sujeitando-o a substituir o veículo
por outro da mesma espécie e em perfeitas
condições de uso, conforme autoriza
o art. 18, § 1º, I, do CDC.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº
782.484-2-São Caetano do Sul; Rel. Juiz
Antonio Rigolin; j. 21/9/1999; v.u.) RT 777/270
9 - Competência
- Foro - Alienação fiduciária
- Busca e apreensão - Cláusula de
eleição - Afronta a preceitos constitucionais
- Garantia de acesso à justiça e
ampla defesa - Exame, caso a caso, das circunstâncias
que envolvem o contrato - Necessidade.
Súmula nº 33 do STJ. Análise
diferenciada, caso a caso, quer se trate ou não
de uma relação de consumo, quer
se caracterize, ou não, onerosidade excessiva
ao consumidor, a configurar a abusividade, e conseqüente
nulidade, da cláusula contratual de eleição
de foro em exame. COMPETÊNCIA. Foro. Alienação
fiduciária. Busca e apreensão. Cláusula
de eleição. Caráter abusivo.
Imposição à parte mais fraca
de óbice ao pleno acesso à jurisdição
e à sua defesa no processo. Afronta às
garantias constitucionais. Remessa dos autos ao
foro do domicílio da parte hipossuficiente.
Admissibilidade. O Código de Defesa do
Consumidor é lei complementar à
Constituição Federal, que prevê
como direito fundamental a ser protegido a defesa
do consumidor, o que se dá por normas de
ordem pública e de interesse social (artigo
1º da Lei nº 8.078, de 1990). Assim,
prevendo o Código de Defesa do Consumidor
a nulidade de cláusula excessivamente onerosa
ao consumidor na defesa de seus interesses (artigo
51, § 1º, inciso III, do Código
de Defesa do Consumidor), pode o juiz, assim entendendo,
declinar de ofício de sua competência
territorial, já que jus publicum privatorum
pactis derrogare non potest, mormente quando o
fornecedor do produto encontra-se em condições
econômicas muito superiores às do
consumidor, domiciliado a milhares de quilômetros
do foro eleito, na verdade imposto em detrimento
do consumidor.
(2º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº
605.680-00/0-São José do Rio Preto;
Rel. Juiz Soares Levada; j. 6/10/1999; v.u.) LEXTAC
180/328
10 - Contrato
- Cartão de crédito - Inadimplência
do cliente - Possibilidade da cobrança
dos encargos decorrentes do contrato de financiamento
entre a administradora do cartão e a instituição
financeira para pagar o terceiro comerciante -
Inviabilidade, todavia, da ocorrência do
anatocismo - Insubsistência das cláusulas
do contrato de adesão que o admitiu - Artigos
6º, III, 52, II e III, do CDC - Liquidação
a ser feita por arbitramento - Monitória
parcialmente procedente - Recurso provido em parte.
MONITÓRIA. Cartão de crédito.
Embargos procedentes em parte. Relação
entre as litigantes originária de cartão
de crédito, sendo a apelante emissora e
a apelada titular. Possibilidade de cobrança
dos encargos originários do contrato de
financiamento feito entre a emissora e instituição
bancária. Não prevalência
do pactuado no contrato de adesão do cartão
de crédito ante ofensa aos artigos 6º,
inciso III e 52, II e III, do Código de
Defesa do Consumidor. Anatocismo a ser rejeitado
(Súmula nº 121 do STF). Liquidação
a ser feita por arbitramento. Manutenção
dos ônus da sucumbência. Recurso provido
em parte.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AP nº
770.587-7-SP; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 2/6/1999;
v.u.) LEXTAC 179/87
11 - Tutela
antecipada - Requisitos - Ajuizamento de declaratória
cumulada com pedido de indenização
- Autorização por devedora (professora
aposentada) de empréstimo bancário,
do débito das prestações
na sua conta corrente - Bloqueio de salários
pelo banco - Inadmissibilidade - Ilegalidade e
abusividade das cláusulas que permitem
ao credor lançar mão dos salários
do devedor para quitação de empréstimo
bancário - Artigos 7º, X da Constituição
Federal e 51, § 1º, III do Código
de Defesa do Consumidor - Natureza alimentar do
salário não elidida por ter sido
depositado em conta - Antecipação
deferida - Recurso improvido.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Deferimento.
Proibição de bloqueio dos salários
da agravante em sua conta corrente. Natureza alimentar
desses pagamentos, que são impenhoráveis.
Salário que, a partir do momento em que
é creditado na conta corrente, não
passa a integrar o saldo. Verba sobre a qual nenhum
ônus pode incidir. Vedação
de compensação do salário
da agravada com o débito relativo à
prestação do contrato de empréstimo
em que figurou como devedora solidária.
Artigo 7º, inciso X, da Constituição
Federal, que assegura a "proteção
do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa".
Ilegalidade das cláusulas contratuais que
permitem ao agravante lançar mão
dos salários da agravada para a quitação
das parcelas decorrentes do contrato de empréstimo.
Cláusulas abusivas, sendo nulas de pleno
direito, uma vez que colocam o consumidor em desvantagem
exagerada. Artigo 51, § 1º, inciso III,
do CDC. Precedentes dos Egrégios Tribunais
de Alçada do Rio Grande do Sul e do Paraná.
Agravo desprovido.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº
877.111-3-Ribeirão Preto; Rel. Juiz José
Marcos Marrone; j. 20/10/1999; v.u.) LEXTAC 180/93
12 - Contrato
- Cartão de crédito - Ocorrência
de furto - O termo final da responsabilidade da
ré é a data da comunicação
do evento.
Ausência de provas documentais das alegações
da administradora. Aplicação do
disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. Despesas exigidas não
demonstradas. Ação de cobrança
parcialmente procedente. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AP nº
790.179-1-SP; Rel. Juiz Carlos Lopes; j. 6/10/1999;
v.u.) LEXTAC 180/130
13 - Responsabilidade
civil - Indenização por furto de
veículo em estacionamento de shopping center
- Existência de prova no sentido de que
o autor efetuou compras no estabelecimento - Ônus
do fornecedor do serviço de estacionamento
de provar o contrário - Artigo 6º,
VIII, do CDC, c/c. artigo 3º, III, do CPC
- Precedentes do STJ e do TJSP.
Indenização devida, sendo, porém,
de ser reduzido ao valor médio do veículo
à época dos fatos, por arbitramento,
atualizado desde o evento e com juros de mora
de 0,5% a.m. desde o ajuizamento. Perdas e danos
não provados, sendo estas descabidas. Ação
de indenização parcialmente procedente,
com os ônus da sucumbência a cargo
do Shopping. Recurso parcialmente provido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº
777.525-5-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua
Ferraz Nogueira; j. 15/6/1999; v.u.) LEX- TAC
180/236
14 - Contrato
de consórcio - Desistência ou exclusão
de consorciado - Cláusula que prevê
o direito de restituição do valor
singelo das prestações pagas - Não
prevalecimento, ante a abusividade da estipulação
- Declaração de nulidade da cláusula
inserida nos contratos pendentes e condenação
da administradora a restituir, aos consorciados
desistentes ou excluídos, o valor corrigido
das prestações - Procedência
parcial do pedido formulado em ação
civil pública - Recurso, neste aspecto,
improvido.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. Desistência
ou exclusão de consorciado. Cláusula
que prevê a obrigação de pagar
o valor de 50% da taxa de administração
no período entre a retirada do consorciado
e o encerramento do grupo. Não prevalecimento,
porque abusiva a estipulação, configurando
injusto locupletamento da administradora, que
nenhum serviço presta a partir desse momento.
Declaração de nulidade da cláusula
inserida nos contratos pendentes, condenação
da administradora a restituir valores cobrados
a esse título e imposição
para que exclua a estipulação dos
contratos futuros. Procedência parcial do
pedido formulado em ação civil pública.
Recurso, neste aspecto, improvido. CONTRATO DE
CONSÓRCIO. Desistência ou exclusão
de consorciado. Cláusula que prevê
a restituição do valor singelo das
prestações pagas. Pedido voltado
à proibição de sua inserção
nos contratos futuros. Constatação
de que os contratos, sob a nova disciplina, já
não estabelecem esse tipo de cláusula,
fixando forma adequada de atualização.
Falta de interesse de agir reconhecida, a ensejar
a carência parcial da ação
civil pública. Recurso parcialmente provido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Propositura
por associação que tem por finalidade
a defesa dos consumidores. Legitimidade ativa
que se reconhece, porque plenamente ajustada ao
artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe a defesa dos interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos, plenamente configurados
na hipótese. Argüição
preliminar repelida.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº
780.402-2-SP; Rel. Juiz Antonio Rigolin; j. 17/8/1999;
v.u.) LEXTAC 180/115
15 - Consumidor
- Propaganda enganosa - Caracterização
- Oferta de veículo em estado de novo,
através de anúncio em jornal, que,
porém, apresenta defeitos graves, constatados
pelo comprador após dois dias da celebração
da transação - Anulabilidade do
negócio jurídico que se impõe
- Aplicação dos arts. 86, 87, 147,
II, do CC e 37, § 1º, da Lei nº
8.078/90.
Caracteriza propaganda enganosa, gerando a anulabilidade
do negócio jurídico celebrado, em
face do disposto nos arts. 86, 87, 147, II, do
CC e 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90,
a oferta de veículo em estado de novo,
através de anúncio em jornal, que,
porém, apresenta defeitos graves, constatados
pelo comprador após dois dias da celebração
da transação. DANO MORAL. Consumidor.
Constrangimentos e incômodos sofridos pelo
adquirente de veículo que, anunciado em
jornal, em estado de novo, apresenta defeitos
graves apenas dois dias após a celebração
do negócio. Indenização devida,
observando-se, no entanto, o critério da
razoabilidade. Os constrangimentos e incômodos
sofridos pelo adquirente de veículo, que,
anunciado em jornal, em estado de novo, apresenta
defeitos graves apenas dois dias após a
celebração do negócio, impõem
a reparação do dano moral, observando-se,
no entanto, o critério da razoabilidade.
(TJRJ - 11ª Câm. Civil; AC nº
10.329/99; Rel. Des. Nilton Mondego de C. Lima;
j. 19/8/1999; v.u.) RT 773/344
16 - Dano
moral - Cartão de crédito - Instituição
financeira - Registro do nome de cliente inadimplente
em cadastros restritivos do SPC - Atitude que
não pode ser considerada ilegal ou arbitrária,
tampouco em desconformidade à lei ou ato
ilícito - Reparação indevida.
O registro do nome de cliente inadimplente com
a utilização de movimentação
de cartão de crédito em cadastros
restritivos do SPC não pode ser considerado
como atitude ilegal ou arbitrária da instituição
financeira, tampouco em desconformidade à
lei ou ato ilícito gerador de reparação
a título de dano moral, pois há
a possibilidade de os estabelecimentos bancários
utilizarem-se deste sistema como meio de proteção
ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR.
Comunicação ao devedor da futura
inscrição em cadastro de inadimplentes.
Obrigação que cabe ao serviço
de proteção ao crédito e
não ao credor. Interpretação
do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ementa Oficial: A obrigação, decorrente
do Código do Consumidor, de comunicar o
devedor da futura inscrição no cadastro
de inadimplentes é do serviço de
proteção ao crédito e não
do credor. Art. 43, § 2º.
(TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241;
Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000;
v.u.) RT 780/375
17 - Despejo
por falta de pagamento - Ação de
cobrança - Aluguel - Bem imóvel
- Multa moratória - Juros de mora - Código
de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade.
A locação é um contrato em
que uma das partes se obriga a desembolsar prestação
de aluguel e a outra a permitir o uso e gozo do
imóvel. A locação de imóvel
não está subordinada às normas
relativas ao Código de Defesa do Consumidor,
sendo regida por legislação própria,
que é a Lei nº 8.245/91. Portanto,
não há falar em redução
de percentual aplicado a título de multa
moratória para 2%, conforme disposição
do Código de Defesa do Consumidor, devendo
todavia ser reduzido o percentual de 20% pactuado
no contrato de locação para o de
10%, em razão do momento econômico
que atravessa o nosso país. A taxa de juros
moratórios, tendo sido convencionada entre
as partes em 1% ao mês, deverá ser
mantida nos termos contratuais e deverá
incidir a partir da citação válida
do réu.
(TAMG - 2ª Câm. Civil; AC nº 298.667-8-Belo
Horizonte; Rel. Juiz Edivaldo George; j. 15/2/2000;
v.u.) RJ 273/109
18 - Indenização
- Responsabilidade Civil - Defeito oculto em bem
móvel - Ajuizamento contra o fornecedor
- Decadência - Inocorrência - Prazo
obstado pela reclamação efetuada,
sem resposta negativa do réu - Incidência,
ademais, do § 3º e não do inciso
II do artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor - Preliminar rejeitada.
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil.
Mulher casada. Defeito oculto em bem móvel.
Pedido e nota fiscal lançados em nome do
marido. Irrelevância. Qualidade de co-proprietária
da coisa. Legitimidade para figurar no pólo
ativo da demanda. Preliminar rejeitada. PROVA.
Perícia. Defeito oculto em mercadoria.
Existência de fato impeditivo do invocado
direito do autor. Despesas da perícia a
cargo do réu. Hipótese, ademais,
de inversão do ônus da prova. Artigos
6º, inciso VIII, 38 e 51, inciso VI, do Código
de Defesa do Consumidor. Recurso não provido.
Ementa oficial: Responsabilidade Civil. Decadência.
Inocorrência, vez que trata-se de vício
oculto da coisa. Ilegitimidade de uma das partes
que compõem o pólo ativo. Inadmissibilidade.
Prova dos autores serem co-proprietários
do bem adquirido. Perícia. Despesas que
devem ser suportadas pela ré (artigo 333,
inciso II, do Código de Processo Civil).
Recurso improvido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 156.068-4-Salto; Rel. Des. Silva Rico;
j. 20/06/2000; v.u.) JTJ 233/223
19 - Contrato
- Compromisso de compra e venda - Revisão
do valor de parcelas - Necessidade de perícia
- Determinação de ofício,
com inversão do ônus da prova - Negócio
celebrado anteriormente à vigência
do Código de Defesa do Consumidor - Irrelevância
- Regra do artigo 6º, inciso VIII, do referido
diploma, que ostenta natureza processual, portanto,
de aplicação imediata - Condição
de hipossuficiência, ademais, reconhecida
- Recurso não provido.
PROVA. Ônus. Inversão. Condição
de hipossuficiência técnica, e não
econômica. Regra do artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor
que, no caso, não se estende ao encargo
de custeio da perícia determinada de ofício.
Incidência, na hipótese, do artigo
19, § 2º, do Código de Processo
Civil. Recurso provido para esse fim.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 150.230-4-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa;
j. 09/05/2000; v.u.) JTJ 232/214.