DENUNCIAÇÃO
DA LIDE
01 - Denunciação da lide - Introdução
de fundamento novo, com a urgência de ampla
dilação probatória - Inadmissibilidade,
pois importaria em procrastinação
excessiva da demanda principal - Ofensa aos princípios
da economia e celeridade processuais.
Ementa oficial: A denunciação da lide
só deve ser admitida quando o denunciado
esteja obrigado, por força de lei ou do contrato,
a garantir o resultado da demanda, não se
admitindo a introdução de fundamento
novo, a exigir ampla dilação probatória,
não constante da demanda originária.
Tal dilação probatória, com
a apreciação da natureza da relação
contratual formada entre as partes denunciante e
denunciada e apuração da extensão
das responsabilidades ali assumidas, com eventual
descumprimento de cláusulas contratuais,
além de ser estranha ao pleito principal,
importaria em procrastinação excessiva
da demanda principal, o que não se coaduna
com a finalidade do instituto da denunciação,
que é o de imprimir a celeridade. A denunciação
da lide, como modalidade de intervenção
de terceiros, busca aos princípios da economia
e da presteza na entrega da prestação
jurisdicional, não devendo ser prestigiada
quando susceptível de pôr em risco
tais princípios.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 167.416-SP; Rel.
Min. Waldemar Zveiter; j. 22/2/2000; v.u.) RT 780/207
02 - Código
de Defesa do Consumidor - Lata de tomate A. -
Dano na abertura da lata - Responsabilidade civil
da fabricante.
O fabricante de massa de tomate que coloca no
mercado produto acondicionado em latas cuja abertura
requer certos cuidados, sob pena de risco à
saúde do consumidor, e sem prestar a devida
informação, deve indenizar os danos
materiais e morais daí resultantes. Rejeitada
a denunciação da lide à fabricante
da lata por falta de prova. Recurso não
conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 237.964-SP; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 16/12/1999; v.u.)
RSTJ 134/411
03 - Processual
- Ação de indenização
contra o Estado - Denunciação da
lide ao agente (CPC, art. 70) - Superveniência
de sentença - Irrelevância.
I - O Estado, quando réu em processo de
indenização por dano causado a terceiro,
tem direito a denunciar a lide ao agente eventualmente
responsável por indenização
regressiva. II - Requerida a denunciação,
em tal circunstância, se o juiz a denegar
torna-se nulo o processo. III - A superveniência
de sentença condenando o Estado não
derroga o direito à denunciação
nem purga a nulidade.
(STJ - 1ª Seção; ED no REsp
nº 109.208-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros; j. 28/4/1999; maioria de votos) RSTJ 132/58
04 - Indenização
- Responsabilidade civil - Dano moral - Erro médico
- Remoção desnecessária de
rim ectópico em cirurgia ovariana - Imperícia
e imprudência caracterizadas - Verba devida
- Recurso não provido.
"Constitui ato ilícito absoluto o
erro médico de excisão desnecessária
de rim ectópico, em cirurgia de ovários".
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil.
Dano moral. Arbitramento. Juízo prudencial.
Adequação à situação
pessoal das partes e à natureza da injúria.
Valor fixado corretamente. Recurso não
provido. INDENIZAÇÃO. Responsabilidade
civil. Dano moral. Sucumbência recíproca.
Inocorrência. Quantia postulada pelo demandante
que constitui mera proposta. Sujeição
à descrição judicial. Recurso
não provido. Na apuração
da indenização por dano moral não
há valor prévio da prestação
devida, senão o que se revela no ato e
no juízo concreto da sentença. INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS. Denunciação da lide.
Requisito. Descrição dos fatos constitutivos
do direito de regresso. Falta. Fazê-lo,
ademais, que implicaria na admissão da
própria culpa. Inépcia do pedido.
Extinção da denunciação
sem julgamento do mérito. Ementas oficiais:
1. Indenização. Responsabilidade
civil. Dano moral. Erro médico. Excisão
desnecessária de rim ectópico, por
equívoco, em cirurgia de ovários.
Imperícia e imprudência caracterizadas.
Verba devida. Ação de indenização
julgada procedente. Improvimento ao recurso. Constitui
ato ilícito absoluto o erro médico
de excisão desnecessária de rim
ectópico, em cirurgia de ovários.
2. Indenização. Responsabilidade
civil. Dano moral. Erro médico. Arbitramento.
Juízo prudencial. Adequação
à situação pessoal das partes.
Verba bem estimada. Improvimento aos recursos.
A indenização por dano moral é
arbitrável mediante estimativa prudencial
que leve em conta a necessidade de, com a quantia,
satisfazer a dor da vítima e dissuadir,
de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve,
por isso, adequar-se à condição
pessoal das partes, por que não sirva de
fonte de enriquecimento da vítima, nem
agrave, sem proveito, a obrigação
do ofensor. 3. Sucumbência. Recíproca.
Não caracterização. Ação
de indenização por dano moral. Pedido
líquido. Caráter só estimativo.
Ação julgada procedente. Indenização
arbitrada em quantia menor do que a solicitada.
Irrelevância. Decaimento total da ré.
Em ação de indenização
por dano moral, pedido líquido guarda,
para efeito de sucumbência, alcance só
estimativo porque, dependendo da definição
do valor pecuniário de juízo prudencial
da sentença, quantia certa que postule
o demandante não passa de mera proposta
sujeita à discrição judicial.
4. Denunciação da lide. Causa de
pedir. Falta. Não descrição
dos fatos constitutivos do alegado direito de
regresso. Inépcia caracterizada. Extinção
oficial do processo, sem julgamento de mérito.
Aplicação do art. 267, I, c/c art.
295, caput, I, e § único, do CPC.
É inepto pedido de denunciação
da lide a que falte, a título de causa
de pedir, a descrição dos fatos
constitutivos do alegado direito de regresso.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado;
AC nº 150.160-4-Guarulhos; Rel. Des. Cezar
Peluso; j. 5/12/2000; v.u.) JTJ 239/110
05 - Indenização
- Responsabilidade civil - Erro médico
- Danos moral e material - Denunciação
da lide ao hospital - Inadmissibilidade - Hipótese
que não se enquadra nas previstas no artigo
70 do Código de Processo Civil - Caso de
chamamento ao processo - Artigo 77 do Código
de Processo Civil - Erro inescusável -
Denunciação rejeitada - Recurso
provido.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Denunciação
da lide. Fundamento. Solidariedade passiva. Hipótese
de chamamento ao processo. Erro técnico
inescusável. Inaplicabilidade do princípio
da fungibilidade. Denunciação rejeitada.
Recurso provido. Ementa oficial: Profissional
que ao responder ação de responsabilidade
fundada em erro médico (imputação
de desídia no acompanhamento de parturiente
e uso indevido de técnica de obstetrícia
- "fórceps"), denuncia (sem explicitar
a culpa alheia) o Hospital que serviu de palco
para a ocorrência, afirmando tratar-se de
"solidariedade" passiva. Situação
que, eventualmente, permitiria o chamamento ao
processo, previsto no inciso III do art. 77 do
CPC e não denunciação da
lide (art. 70, I, II e III). Erro inescusável.
Provimento do agravo para rejeitar a denunciação.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 138.737-4-Paraibuna; Rel. Des. Ênio
Santarelli Zuliani; j. 18/4/2000; v.u.) JTJ 231/245
06 - Indenização
- Responsabilidade civil - Plano de saúde
- Erro médico - Denunciação
da lide aos médicos e INSS - Inadmissibilidade
- Código de Defesa do Consumidor - Vedação
do artigo 88 - Aplicabilidade, embora não
invocado pelas partes - Hipótese, ademais,
que implicaria em ampliação objetiva
da lide - Recurso não provido - Voto vencido.
Ementa oficial: Agravo de Instrumento. Ação
indenizatória ajuizada contra a I. P. S.
S/A. Denunciação à lide dos
médicos que atenderam o autor. Inadmissibilidade.
Ademais, o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor veda essa intervenção
de terceiro. Descabida, por igual, a denunciação
do INSS. Recurso não provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 134.835-4-Diadema; Rel. Des. Gildo
dos Santos; j. 23/11/1999; maioria de votos) JTJ
228/196
07 - Indenização
- Responsabilidade civil - Hospital - Erro médico
- Responsabilidade presumida do estabelecimento
hospitalar - Legitimidade de parte passiva - Preliminar
rejeitada.
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil.
Hospital. Erro médico. Ajuizamento contra
hospital-escola. Denunciação da
lide à U. F. S. P., nova denominação
da E. P. M. Admissibilidade. Relação
jurídica decorrente de contrato de convênio
entre o réu e a litisdenunciada. Recurso
provido para esse fim. JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa jurídica. Insuficiência de
recursos. Admissibilidade. Distinção
legal inexistente entre pessoas físicas
ou jurídicas. Hipótese, ademais,
de entidade filantrópica de natureza não
lucrativa. Hospital-escola. Recurso provido para
esse fim. Ementas oficiais: Responsabilidade Civil
Médica. Ilegitimidade de parte passiva.
Inocorrência. Hipótese em que o dano
cogitado teria ocorrido nas dependências
hospitalares da agravante. Litisdenunciação.
Admissibilidade. Relação jurídica
decorrente de contrato de convênio entre
a ré e a U. F. S. P., nova denominação
da E. P. M. Assistência Judiciária.
Deferimento à pessoa jurídica. Possibilidade.
A lei não faz distinção entre
pessoas físicas e jurídicas, bastando
a constatação de que se trata de
entidade sem fins lucrativos, presumida a insuficiência
de recursos de entidades como o Amparo Maternal.
Recurso provido em parte.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 138.360-4-SP; Rel. Des. Munhoz Soares;
j. 2/12/1999; v.u.) JTJ 226/203
08 - Ação
Civil Pública - Objetivo - Tutela de imóvel
tombado - Inscrição no Livro de
Tombo e anotação no título
de domínio - Falta - Irrelevância
- Interesse de agir e possibilidade jurídica
do pedido - Obrigação de fazer do
proprietário resultante das restrições
impostas pelo tombamento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Objetivo.
Tutela de imóvel tombado. Ajuizamento contra
o proprietário. Denunciação
da lide ao locatário. Inadmissibilidade.
Responsabilidade legal ou contratual deste pelo
resultado da demanda, inexistente. Inaplicabilidade
do artigo 70, inciso III, do Código de
Processo Civil. Recurso não provido. Ementas
oficiais: Ação Civil Pública.
Tutela de imóvel tombado. Inexistência
de inscrição no Livro do Tombo e
de anotação no título de
domínio. Irrelevância. Interesse
de agir (necessidade do processo e adequação
do provimento) e possibilidade jurídica
do pedido (existência em tese, na órbita
jurídica da pretensão) caracterizados.
Obrigação de fazer do proprietário
resultante das restrições impostas
pelo tombamento. Recurso não provido. Intervenção
de terceiros. Denunciados à lide. Ação
civil pública contra proprietário
de imóvel tombado. Denunciação
do locatário. Impossibilidade. Inaplicabilidade
do artigo 70, III, do CPC. Inexistência
de responsabilidade legal ou contratual do locatário
pelo resultado da demanda. Recurso não
provido."A denunciação à
lide só será admissível quando,
por força da lei ou contrato, o denunciado
for obrigado a garantir o resultado da demanda,
ou seja, a perda da primeira ação,
automaticamente, gera a responsabilidade do garante".
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público;
AI nº 123.528-5-SP; Rel. Des. Celso Bonilha;
j. 27/10/1999; v.u.) JTJ 226/168
09 - Embargos
Infringentes - Evicção - Denunciação
à lide - Impossibilidade.
Adquirente que somente é chamada a integrar
a lide na fase executória de sentença
anteriormente proferida. Descabimento da denunciação
em tal fase processual. Direito à indenização
decorrente dos princípios gerais de direito.
Embargos rejeitados.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado;
EI nº 87.239-4/3-01-Campos do Jordão;
Rel. Des. Arthur Del Guércio; j. 15/3/2000;
maioria de votos) RJ 270/97
10 - Intervenção
de terceiros - Denunciação da lide
- Ação de cobrança - Pedido
fundado em mera invocação de um
suposto direito de regresso - Impossibilidade
- Inexistência de contrato ou disposição
legal que acarrete a responsabilidade da denunciada
em face da denunciante - Não enquadramento
nos ditames do artigo 70, inciso III do CPC -
Denunciação rejeitada, mantido o
indeferimento da realização da prova
pericial, pois resultaria em análise de
fundamento novo não constante da lide principal
- Recurso improvido.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Denunciação
da lide. Ação de cobrança.
Hipótese que não se enquadra no
artigo 70, inciso III, do Código de Processo
Civil. Inexistência de contrato ou disposição
legal que acarrete a responsabilidade da denunciada
face à denunciante. Indevida a perícia
na denunciada. Inadmissibilidade da denunciação.
Decisão mantida. Agravo improvido.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº
908.795-4-Olímpia; Rel. Juiz Vasconcellos
Boselli; j. 26/6/2000; v.u.) LEXTAC 185/89
11 - Conexão
- Inocorrência - Concessionária de
veículos denunciada à lide em ação
de anulação de compra e venda, cumulada
com reparação de danos, interposta
pelo terceiro adquirente do bem - Existência
de ação intentada pelo alienante
do automóvel, contra a mesma concessionária,
visando esclarecimento sobre ilícito relativo
ao objeto do negócio - Hipótese
em que os pedidos e as causas de pedir são
diversos.
A denunciação da lide de concessionária
de veículos em ação de anulação
de compra e venda de veículo, cumulada
com reparação de danos, interposta
pelo terceiro adquirente do bem, não gera
conexão com a ação intentada
pelo alienante do automóvel, contra a mesma
concessionária, visando esclarecimento
sobre ilícito relativo ao objeto do negócio,
pois, em tal hipótese, os pedidos e as
causas de pedir são diversos. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. Compra e venda. Ação de
anulação. Interposição
contra o alienante do automóvel. Lide denunciada
à concessionária de veículos.
Denunciação sucessiva à pessoa
que vendeu o bem a esta última, bem como
ao Detran. Inadmissibilidade. Em sede de ação
de anulação de compra e venda de
veículo, movida contra o alienante do bem,
em que foi aceita denunciação da
lide à concessionária de veículos,
não pode esta denunciar, sucessivamente,
a pessoa que lhe vendeu o automóvel questionado,
bem como ao Detran, que informou sua regularidade,
pois haveria intromissão de fundamentos
novos na lide original, ausente a relação
jurídica de garantia entre a denunciante
e os denunciados.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº
904.780-7-SP ; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 14/3/2000;
v.u.) RT 775/281
12 - Execução
- Embargos - Denunciação da lide
- Inadmissibilidade.
Inadmissível a denunciação
da lide em sede de embargos à execução,
pois estes constituem procedimento de conhecimento,
mas de âmbito limitado, eis que visam tão-somente
desconstituir o título executivo, não
se buscando, através deles, sentença
condenatória, senão constitutiva
negativa. A denunciação da lide
não se compatibiliza com o processo de
execução, por não haver nele
um procedimento preordenado ao contraditório,
possível apenas no processo de conhecimento,
descabendo, por isso, discutir naquele processo
direitos do executado em face de um terceiro totalmente
estranho à relação processual.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; AC nº
189.414-6/00-Belo Horizonte; Rel. Des. Orlando
Carvalho; j. 3/10/2000; v.u.) RJ 281/106
13 - Denunciação
da lide - Ação de cobrança
- Interposição por consumidor contra
empresa que instituiu prêmios ou sorteios
como incremento de vendas - Lide denunciada a
outra empresa que também participou da
promoção - Inadmissibilidade - Inteligência
do art. 88 da Lei nº 8.078/90.
Ementa oficial: É parte legítima
para responder à ação de
cobrança intentada por consumidor a empresa
que instituiu prêmios ou sorteios, como
incremento de vendas, não havendo lugar
in casu para denunciação à
lide a outra empresa que haja participado dessa
promoção, ante os termos expressos
do art. 88 do CDC.
(TJPR - 5ª Câm. Civil; AI nº 74.956-4-Curitiba;
Rel. Des. Fleury Fernandes; j. 18/5/1999; v.u.)
RT 773/335
14 - Denunciação
da lide - Ação de indenização
por danos materiais e morais - Direito de regresso.
Não cabe denunciação da lide
quando se estará introduzindo no feito
uma nova demanda, onde denunciante e denunciados
terão de produzir provas especificamente
para demonstrar ou negar o direito de regresso.
Agravo não-provido.
(TJRS - 6ª Câm.Cível; AI nº
70000916924-Bagé; Rel. Des. João
Pedro Freire; j. 7/6/2000) RTJRS 204/394
15 - Ação
de indenização - Danos morais decorrentes
de troca de tiros em estacionamento proposta contra
"shopping" - Denunciação
da lide à empresa transportadora de valores
cujos funcionários trocaram tiros com assaltantes
- Culpa exclusiva atribuída a esta - Direito
de regresso.
Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade
pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade
a terceiros, não há como dizer-se
situada à espécie na esfera de influência
do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se
a denunciação da lide. Em tal hipótese,
não se divisa o direito de regresso, decorrente
de lei ou do contrato. Agravo provido.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; AI nº
70001134584-Porto Alegre; Rel. Des. Marco Aurélio
dos Santos Caminha; j. 10/8/2000) RTJRS 205/393
16 - Denunciação
da lide - Ação indenizatória
movida por empregada contra empregador, visando
a ressarcimentos por danos sofridos em acidente,
quando transportada em veículo da empresa.
Réu que denuncia à lide o motorista
e o proprietário do outro veículo
envolvido no sinistro. A diversidade de causas
de pedir e do objeto das provas, entre o pleito
da autora e a pretensão do denunciante,
torna descabida a pretendida intervenção
de terceiros. Provimento do agravo para indeferir
a denunciação.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; AI nº
700000740977; Rel. Des. Luiz Lúcio Merg;
j. 6/3/2000; v.u.) RJ 276/116
17 - Agravo
de Instrumento - Ação de Execução.
Impugnação de despacho que indeferiu
pedido de reavaliação da terra nua
de propriedade rural, já em fase de praça.
Alegação de que o avaliador judicial
concordou com o valor atribuído às
lavouras de cana existentes no local. Em seu repetitivo
inconformismo a agravante nada trouxe aos autos
que possibilitasse a alteração do
quadro estabelecido, já que, desde o início
da discutida presença das canas na avaliação
impugnada, ficou evidente que as mesmas não
integram o valor de R$ 33.000,00, seja pelo fato
da avaliação dizer respeito à
terra nua ou supostamente pertencerem a terceiro.
Inexistência de prejuízo. Recurso
conhecido. Provimento negado.
(TJRJ - 6ª Câm. Cível; AI nº
10772/1999; Rel. Des. Gilberto Rego; DORJ 2/2/2001;
v.u.) RJ 280/129
18 - Denunciação
da lide - Inadmissibilidade - Reparação
de danos - Relação de consumo -
Consumidor que tem o direito de ser ressarcido
em face da responsabilidade objetiva do fornecedor,
sem que se discuta dolo ou culpa - Inteligência
do art. 88 da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.078/90,
nas ações de reparação
de danos derivadas de relações de
consumo, não há espaço para
a denunciação da lide, pois o consumidor
tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade
objetiva do fornecedor, sem que se discuta dolo
ou culpa.
(TJRR - Câmara Única -Turma Cível;
AI nº 20/00; Rel. Des. Ricardo Oliveira;
j. 9/5/2000; v.u.) RT 786/433
19 - Ação
de cobrança - Seguro - Contrato de adesão
- Locação - Bem imóvel -
Denunciação da lide - Desnecessidade
- Princípio da economia processual.
Celebrada avença de seguro para o fim de
garantir o locador na hipótese de inadimplência
dos aluguéis por parte do inquilino, tratando-se
de contrato de adesão, que se erige em
obrigação de garantia, mostra-se
impertinente o surgimento de uma lide secundária,
mormente quando já proferida sentença,
após sua inadmissão, mesmo porque
há de se observar o princípio da
economia processual. Não há de se
falar em co-participação do segurado
na indenização protegida pelo seguro,
sob pena do desvirtuamento de sua finalidade.
(TAMG - 3ª Câm.Civil; AC nº 305.105-6-Belo
Horizonte; Rel. Juiz Dorival Guimarães
Pereira; j. 10/5/2000) RJTAMG 79/230
20 - Indenização
- Acidente do trabalho - Dano moral - Seguro-apólice
- Cláusula contratual - Equipamento de
segurança - Culpa - Prova - Nexo causal
- Seguradora - Denunciação da lide.
O nexo causal consiste na atuação
positiva ou negativa do agente, sem a qual o resultado
não se teria verificado. Sendo a prova
pericial convincente, visto que a empresa negligenciou
ao não dispensar a seu empregado treinamento
adequado para operar máquina industrial,
além de faltar com a manutenção
periódica desta e com o uso de equipamento
de segurança pelo obreiro, o que determinou
o falecimento deste no exercício da função,
provado está o nexo causal. As seguradoras
denunciadas devem responder pelas obrigações
decorrentes do contrato, até o limite da
apólice. O contrato de seguro de danos
pessoais compreende o dano moral se na apólice
não há cláusula expressa
em sentido contrário.
(TAMG - 2ª Câm. Civil; AC nº 283.558-1-Belo
Horizonte; Rel. Juiz Nilson Reis; j. 14/9/1999;
v.u.) RJTAMG 76-77/230
21 - Acidente
de trânsito - Culpa - Desatenção
- Uso de telefone celular - Honorários
advocatícios - Denunciação
à lide.
Procedimento sumário. Ação
de reparação de danos. Acidente
de trânsito. Desatenção. Motivo
secundário. Telefone celular. A jurisprudência
inclina-se em reconhecer culpa ao motorista que
falta com o dever objetivo de cuidado que lhe
impõe a condução do veículo
por motivo secundário, no caso, desatenção
pelo uso de telefone celular. Denunciação
da lide. Honorários advocatícios
pelo denunciante. Cabimento. Quando a ação
principal é julgada improcedente, a lide
secundária fica prejudicada e, portanto,
a condenação ao pagamento da verba
honorária para o patrono da seguradora
denunciada pelo denunciante é devida. Recursos
improvidos.
(TAPR - 1ª Câm. Cível; AC nº
106.803-7-Londrina; Rel. Juiz Mário Rau;
j. 5/5/1998; v.u.) RTJE 169/189
22 - Denunciação
da lide - Ação indenizatória
- Erro médico - Culpa exclusivamente atribuída
ao médico - Lide denunciada, pelo profissional
liberal, ao estabelecimento hospitalar em que
ocorreu o infortúnio - Inadmissibilidade,
pois inexistente qualquer das hipóteses
previstas no art. 70 do CPC - Situação
que, eventualmente, pode permitir o chamamento
de terceiro ao processo, nos moldes do art. 77,
III, também do CPC.
Em sede de ação indenizatória
por erro médico, a posição
do clínico diante dos parentes da vítima
difere da situação do hospital,
quando a ilicitude é atribuída exclusivamente
ao profissional liberal, razão pela qual
pode o médico, fundado em tese de solidariedade
passiva, denunciar à lide o estabelecimento
hospitalar em que ocorreu o infortúnio,
pois inexistente qualquer das hipóteses
previstas no art. 70 do CPC; tal situação,
eventualmente, pode permitir o chamamento de terceiro
ao processo, nos moldes do art. 77, III, também
do CPC.
(TJSP - 3ª Câm.; AI nº 138.737-4/0;
Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/4/2000;
v.u.) RT 780/237.