DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA
DO TRABALHO
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Provimento - Nulidade por negativa de prestação
jurisdicional.
Agravo de Instrumento provido em razão da
ocorrência de possível violação
ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional. Penhora de bem imóvel de sócio
minoritário da empresa. Ausência de
fundamento legal. A despeito de o art. 596, II,
do CPC, estabelecer que os bens dos sócios
não respondem pelas dívidas da sociedade,
senão nos casos previstos em lei, o acórdão
recorrido não explicitou o fundamento jurídico
que, no caso vertente, possibilitou a penhora do
bem do sócio minoritário, ocorrida
em execução promovida contra a pessoa
jurídica. Recurso conhecido e provido.
(TST - 3ª T.; RR nº 01407/1995-007-17-00.6;
Rela. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; j. 3/12/2003;
maioria de votos) site www.tst.gov.br
02 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Responsabilidade do sócio - Teoria da desconsideração
da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade
jurídica tem aplicação no
Direito do Trabalho sempre que não houver
patrimônio da sociedade, quando ocorrer
dissolução ou extinção
irregular ou quando os bens não forem localizados,
respondendo os sócios de forma pessoal
e ilimitada, a fim de que não se frustre
a aplicação da lei e os efeitos
do comando judicial executório. Por outro
lado, para que o reclamado se beneficiasse do
disposto no art. 10 do Decreto nº 3.708/19,
era necessário que comprovasse que o outro
sócio excedeu do mandato ou que praticou
atos com violação de contrato ou
da lei, o que não é o caso. Agravo
de Instrumento a que se nega provimento.
(TST - 5ª T.; AIRR nº 22.289/2002-900-09-00.2;
Rel. Min. João Batista Brito Pereira; j.
29/10/2003; v.u.) site www.tst.gov.br
03 - FALÊNCIA
Desconsideração da personalidade
jurídica para execução de
bens dos sócios - Possibilidade, quando
concluído o processo falimentar.
Aplicam-se no Direito do Trabalho, de forma subsidiária
e por serem compatíveis (art. 8º,
parágrafo único, CLT), as regras
hauridas na Lei das Sociedades Anônimas
(art. 158, Lei nº 6.404/76), Novo Código
Civil (art. 50), Código Tributário
Nacional (art. 135) e Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que positivam
a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica (disregard of legal entity). Uma
vez que o art. 28 do CDC, com vistas à
proteção do consumidor, garante
expressamente que “a desconsideração
também será efetivada quando houver
falência”, com muito mais razão,
em face de sua aplicação subsidiária
e considerando a feição alimentícia
dos créditos do trabalhador, haverá
de agasalhar a incidência da disregard doctrine
de modo a direcionar a execução
trabalhista contra os antigos sócios da
empresa falida, após concluído o
processo falimentar. Agravo de petição
a que se dá parcial provimento para assegurar
o prosseguimento da execução contra
os sócios, quando estiver encerrado o processo
de falência.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; Ag.
de Petição nº 00292199902602006-SP;
ac. nº 20040165633; Rel. Juiz Paulo Augusto
Camara; j. 12/4/2004; v.u.) site www.trt2.gov.br
04 - PRAZO
PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
SÓCIO
1 - O sócio, mesmo que não tenha
sido parte na relação processual
da ação de conhecimento e que não
conste do título executivo judicial, pode
ter a sua responsabilidade reconhecida na ação
de execução. Trata-se de uma responsabilidade
extraordinária superveniente derivada,
a qual está respaldada na teoria da desconsideração
da personalidade jurídica, bem como no
que dispõe o art. 592, II, do Código
de Processo Civil. 2 - Há duas vertentes
doutrinárias para a aplicação
da teoria da desconsideração. Pelo
prisma subjetivo, tem-se a sua aplicação
a partir do momento em que a pessoa jurídica
deixa de ter bens, não adimplindo com as
suas obrigações sociais, notadamente
as de cunho alimentar, como é o caso dos
débitos trabalhistas. Por essa inferência
objetiva, o sócio há de ser executado,
em caso de ser a pessoa jurídica inadimplente
com os débitos trabalhistas. Pelo que consta
dos autos, como o sócio não indicou
bens livres e desembaraçados da pessoa
jurídica, pode-se dizer que é o
caso de aplicação da teoria da desconsideração
nos presentes autos. 3 - A ação
principal foi ajuizada em 11/2/1998. A demanda
trabalhista pressupõe o período
contratual de 14/3/1993 a 15/1/1998. O documento
de fls. 7 indica que houve uma alteração
social na pessoa jurídica, sendo que o
embargante retirou-se da sociedade em maio de
1996, ou seja, cerca de quase dois anos antes
da propositura da ação principal.
A responsabilidade subsidiária do sócio
há de ter um limite temporal para sua concretização,
sob pena de ser eterna. Por aplicação
da inteligência do art. 1.003, parágrafo
único do Código Civil, o ex-sócio
responde pelo prazo de até dois anos a
partir da averbação da alteração
societária. Como a respectiva alteração
societária ocorreu em 5/1996 e foi registrada
na Junta Comercial em 15/7/1996 (fls. 7), de forma
concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos,
o que, a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade
do sócio retirante. Por tais fundamentos,
acolhe-se o apelo para declarar que o ex-sócio,
ora embargante, não mais poderá
ser responsabilizado na ação de
execução.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; Ag.
de Petição em ET nº 01552200305202004-SP;
ac. nº 20040143613; Rel. Juiz Francisco Ferreira
Jorge Neto; j. 25/3/2004; maioria de votos) site
www.trt2.gov.br
05 - EXECUÇÃO
CONTRA PESSOA JURÍDICA
Capital social integralizado - Óbice à
constrição contra bens particulares
dos sócios - Impertinência.
1 - Capital social totalmente subscrito e integralizado
pelos sócios em sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, por si só não
torna óbice à penhora de bens particulares
destes últimos; nesse sentido os arts.
1.022 e ss. úteis, do CC. 2 - Bens sociais.
Inexistência. Desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade.
Constrição sobre bens particulares
dos sócios. Apreensão destes possibilitada
apenas nas restritas hipóteses de ocorrência
de desvio ou fraude e vedada no mero insucesso
financeiro próprio da contingência
do mercado. Insubsistência da restrição.
“Os bens particulares dos sócios não
podem ser executados por dívidas da sociedade,
senão depois de executados os bens sociais”
(CC, art. 1.024); entretanto, “se os bens da sociedade
não cobrirem as dívidas, respondem
os sócios pelo saldo, na proporção
em que participem das perdas sociais, salvo cláusula
de responsabilidade solidária” (CC, art.
1.023). Nesse sentido de raciocínio, não
possuindo bens a executada de forma a garantir
a execução, consoante certificado
nos autos próprios e estampado, sem contrariedade,
no julgado recorrido, é de se manter a
constrição sobre os bens particulares
dos agravantes, únicos sócios e
ambos gerentes da sociedade ré, porquanto
não clama a lei qualquer ato formal para
a despersonalização e tampouco a
autoriza apenas no desvio ou na fraude, autorizando,
ao contrário e igualmente, a desconsideração
da personalidade também na contingência
do insucesso próprio do mercado, visto
não restritiva a legislação
de regência.
(TRT - 15ª Região; Ag. de Petição
em ET nº 00121-2003-004-15-00-GAP (038548/2003-PATR)-Ribeirão
Preto-SP; Rel. Juiz Valdevir Roberto Zanardi;
j. 25/11/2003; DOESP 5/12/2003; v.u.) ST 179/96
e 20575; site www.trt15.gov.br
06 - CRÉDITO
TRABALHISTA
Sociedade comercial - Sócio retirante -
Responsabilidade pelo adimplemento das verbas
devidas aos empregados que prestaram serviço
na época em que mantinha o status de sócio
- Aplicação subsidiária do
art. 1.003, parágrafo único, do
CC (de 2002).
Ementa oficial: Sócio retirante. Responsabilidade.
Obrigação trabalhista. O sócio
que se desliga da sociedade ainda permanece responsável
pelos débitos de natureza trabalhista dos
empregados que prestaram serviços na época
em que mantinha referido status, aplicando-se,
de forma subsidiária, o quanto disposto
no art. 1.003, parágrafo único,
do novo CC brasileiro.
(TRT - 15ª Região; Processo nº
464-2003-103-15-00-2-Araçatuba-SP; Rela.
Juíza Elency Pereira Neves; j. 11/5/2004;
v.u.) RDT 115/302
07 - RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA
Terceiro que deve responder com seu patrimônio
para adimplir as obrigações correspondentes
ao contrato de trabalho se de qualquer forma se
beneficiou direta ou indiretamente do trabalho
empregado - Irrelevância da ocorrência
de culpa in eligendo ou in vigilando - Inteligência
do art. 927, parágrafo único, do
CC (de 2002).
Ementa oficial: Responsabilidade subsidiária.
Princípio de responsabilidade objetiva
trabalhista. Não há como negar que
existe no ordenamento jurídico brasileiro
o princípio de responsabilidade trabalhista,
segundo o qual todo aquele que se beneficia direta
ou indiretamente do trabalho empregado deve responder
com seu patrimônio pelo adimplemento das
obrigações correspondentes. Trata-se
de responsabilidade objetiva, resultante do risco
da atividade conforme o parágrafo único
do art. 927 do CC de 2002, sendo irrelevantes
a ocorrência de culpa in eligendo ou in
vigilando, bem como a subordinação
direta entre o contratante e o trabalhador.
(TRT - 15ª Região; RO nº 01307-2002-101-15-00-0;
Rel. Juiz Ricardo R. Laraia; j. 4/5/2004; v.u.)
RDT 115/303
08 - RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Impõe-se, mesmo quando solvente a sociedade,
pois o grupo de pessoas naturais integrante da
pessoa jurídica com esta se confunde, constituindo-se
o seu mentor e tornando tangível a essência
dessa ficção do direito, conseqüentemente
devendo arcar com os ônus trabalhistas resultantes
de sua expressão volitiva.
(TRT - 5ª Região - 1ª T.; RO
nº 00011-2003-010-05-00-0; ac. nº 11.928/04;
Rel. Juiz Valtércio de Oliveira; j. 20/5/2004;
maioria de votos e voto de desempate) site www.trt05.gov.br
09 - PENHORA
EM BENS DE SÓCIO
Existência de demonstração
de inidoneidade econômica - Desconsideração
da personalidade jurídica.
Trata-se de medida excepcional (e, portanto, de
uso parcimonioso), uma vez que a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica foi a solução
encontrada para coibir abusos e irregularidades
perpetrados pelos sócios, em detrimento
das obrigações assumidas pela sociedade.
Demonstrados os pressupostos de aplicabilidade
da “Disregard Doctrine”, não resta configurada
violação a direito líquido
e certo do impetrante.
(TRT - 6ª Região - T. Pleno; MS nº
00690-2003-000-06-00-5 (MS 30/03)-PE; Rela. Juíza
Josélia Morais da Costa; j. 31/7/2003;
v.u.) site www.trt6.gov.br
10 - TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Aplicação.
Se o empregador, ao longo do vínculo laboral,
praticou ou deixou de praticar determinados atos
de forma a burlar o ordenamento jurídico
pátrio, causando evidente prejuízo
aos que trabalharam na empresa, outra solução
não resta senão aplicar a teoria
da desconsideração da pessoa jurídica
no sentido de incluir os sócios no pólo
passivo da execução, quando não
encontrados bens passíveis de penhora,
não havendo que se falar em ausência
de efetiva demonstração de abuso
de poder da embargante (inteligência do
Verbete de Jurisprudência nº 15 da
1ª Turma).
(TRT - 10ª Região - 1ª T.; AP
nº 00919-2002-015-10-85-0; Rel. Juiz Pedro
Luis Vicentin Feltran; j. 14/7/2004; v.u.) ST
186/75 e 21281; site www.trt10.gov.br
11 - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA EXECUTADA
Desconsideração da pessoa jurídica
da primeira executada.
Impossibilidade. O benefício de ordem assegurado
ao devedor subsidiário consiste na indicação,
quando citado, de bens pertencentes ao devedor
principal, não sendo possível, nessa
fase, a instauração da execução
contra os sócios da citada parte. Agravo
conhecido e não provido.
(TRT - 10ª Região - 3ª T.; Ag.
de Petição nº 00320-2003-821-10-00-2-Gurupi-TO;
Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Júnior;
j. 17/11/2004; v.u.) site www.trt10.gov.br
12 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Inexistência.
“O decurso do longo prazo para satisfação
da dívida objeto de execução,
pois, decorreu da ação da própria
devedora, que escondeu, camuflou ou desapareceu
com seus bens, não podendo ser beneficiada
pela sua própria torpeza” (Juiz Alexandre
de Azevedo Silva). Nesse contexto, não
há falar em prescrição intercorrente,
pois não configurada a inércia exclusivamente
atribuível ao autor pelo tempo suficiente
à caracterização do instituto.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - Desconsideração
da pessoa jurídica. “(...) o sócio
que se retira da sociedade, na pendência
de dívida pré-constituída,
sem deixar a pessoa jurídica com meios
materiais aptos a honrar seus compromissos, responde,
com seus bens pessoais, pela satisfação
daquela dívida, com base no art. 339, do
Código Comercial; art. 18, da Lei nº
8.884/94; art. 135, caput e inciso III, do CTN;
aplicável ex vi do art. 889 da CLT” (Juiz
Alexandre de Azevedo Silva). A inclusão
do ora agravante no pólo passivo da execução
decorre de aplicação da legislação
pertinente à responsabilidade dos sócios
e tem pleno resguardo na teoria da desconsideração
da personalidade jurídica.
(TRT - 10ª Região - 2ª T.; AP
nº 00145.1986.008.10.00.6; Rel. Juiz Mário
Macedo Fernandes Caron; DJM 19/9/2003) ST 175/95
13 - TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A teoria da desconsideração da pessoa
jurídica, no processo do trabalho, tem
larga aplicação à vista da
natureza do crédito trabalhista de natureza
alimentar, todavia necessária se torna
a identificação dos sócios
da executada para sua aplicação.
(TRT - 11ª Região; Ag. de Petição
nº 20070/2003-002-11-00; Rel. Juiz Antonio
Carlos Marinho Bezerra; j. 9/12/2004; v.u.) site
www.trt11.gov.br
14 - EMBARGOS
DE TERCEIRO
Sócio - Responsabilidade pelas dívidas
da sociedade.
Sem que esteja demonstrado que a sociedade possui
patrimônio suficiente para satisfazer o
crédito do exeqüente, o sócio,
ainda que minoritário e sem poderes de
gestão, responde pelos créditos
trabalhistas de empregado cujo labor, ainda que
de modo potencial, favoreceu-o.
(TRT - 18ª Região - Sessão
Plenária Extraordinária; Ag. de
Petição nº 00031-2004-012-18-00-4;
Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho; j.
1º/9/2004; v.u.) site www.trt18.gov.br
15 - TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Mandado de Segurança.
Execução. Bloqueio de contas bancárias
e aplicações. Violação
a direito líquido e certo inexistente.
Segurança denegada.
(TRT - 18ª Região - T. Pleno; MS nº
00057-2004-000-18-00-2; Rela. Juíza Antônia
Helena Gomes Borges Taveira; j. 13/7/2004; v.u.)
site www.trt18.gov.br
16 - EMBARGOS
DE TERCEIRO
Sócio retirante - Responsabilidade pelo
débito trabalhista.
Ainda que constatado fosse o agravante detentor
de um pequeno número de quotas sociais,
não se pode autorizar que sob o véu
da personalidade jurídica se ocultem os
verdadeiros responsáveis pelos débitos
trabalhistas concretizados, se se beneficiou da
força de trabalho do exeqüente e participou
dos rumos da sociedade, mesmo que sua retirada
da sociedade tenha ocorrido de forma regular e
há bastante tempo. Responde com bens de
sua propriedade particular, em obediência
ao princípio da despersonalização
da pessoa jurídica.
(TRT - 18ª Região; Ag. de Petição
nº 01556-2002-005-18-00-7; Rel. Juiz Aldon
do Vale Alves Taglialegna; j. 3/6/2003; v.u.)
ST 175/97 e 20168; site www.trt18.gov.br
17 - EXECUÇÃO
Responsabilidade patrimonial do sócio -
Teoria da desconsideração da personalidade
jurídica - Citação.
A imposição da responsabilidade
patrimonial ao sócio, quando constatada
a inexistência de bens da sociedade, prescinde
da integração daquele à relação
processual cognitiva, ante a superveniência
da sua legitimação passiva para
responder pelo débito. Tal medida não
constitui ofensa ao devido processo legal, porquanto
o devedor superveniente pode valer-se de outras
medidas judiciais como, por exemplo, embargos
à execução. Recurso a que
se nega provimento para manter incólume
a r. decisão de 1º Grau que, aplicando
a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, determinou a penhora de bens
do sócio.
(TRT - 18ª Região; Ag. de Petição
nº 00110-2003-004-18-00-0; Rel. Juiz Breno
Medeiros; j. 5/10/2004; v.u.) site www.trt18.gov.br
18 - EMBARGOS
DE TERCEIRO
Desconsideração da pessoa jurídica
da empresa executada - Penhora dos bens do sócio.
Sob determinadas situações não
é possível manter a clássica
distinção entre pessoa jurídica
e pessoa natural. Há situações
de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica
sob o seu manto técnico leva a profundas
distorções e iniqüidades. Neste
momento, como artifício de obstaculizar
essas atividades de subversão dos fins
para os quais se instituiu a pessoa jurídica,
e no propósito de fortalecer o próprio
instituto, foi concebida a chamada teoria da desconsideração
da personalidade jurídica. A referida doutrina
se traduz na declaração de ineficácia
da personalidade jurídica para certos efeitos,
dentre eles, a possibilidade de que os bens dos
seus sócios e administradores possam responder
pelos seus débitos, conservando-se o ente
coletivo absolutamente apto a prosseguir em suas
atividades lícitas. O fato de o sócio
haver sido excluído da relação
processual no processo de conhecimento não
exclui definitivamente sua responsabilidade, já
que não impossibilita, justamente frente
ao instituto da desconsideração
da pessoa jurídica da empresa da qual faz
parte, que os seus bens venham a responder pelo
adimplemento do crédito trabalhista da
exeqüente, ex-empregada da sua empresa.
(TRT - 23ª Região; Ag. de Petição
nº 00765. 2003.001.23.00-1-Cuiabá-MT;
Rel. Juiz Edson Bueno; j. 7/12/2004; v.u.).