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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Provimento - Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Agravo de Instrumento provido em razão da ocorrência de possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Penhora de bem imóvel de sócio minoritário da empresa. Ausência de fundamento legal. A despeito de o art. 596, II, do CPC, estabelecer que os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei, o acórdão recorrido não explicitou o fundamento jurídico que, no caso vertente, possibilitou a penhora do bem do sócio minoritário, ocorrida em execução promovida contra a pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido.
(TST - 3ª T.; RR nº 01407/1995-007-17-00.6; Rela. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; j. 3/12/2003; maioria de votos) site www.tst.gov.br

02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Responsabilidade do sócio - Teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no Direito do Trabalho sempre que não houver patrimônio da sociedade, quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da lei e os efeitos do comando judicial executório. Por outro lado, para que o reclamado se beneficiasse do disposto no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, era necessário que comprovasse que o outro sócio excedeu do mandato ou que praticou atos com violação de contrato ou da lei, o que não é o caso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TST - 5ª T.; AIRR nº 22.289/2002-900-09-00.2; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; j. 29/10/2003; v.u.) site www.tst.gov.br

03 - FALÊNCIA
Desconsideração da personalidade jurídica para execução de bens dos sócios - Possibilidade, quando concluído o processo falimentar.

Aplicam-se no Direito do Trabalho, de forma subsidiária e por serem compatíveis (art. 8º, parágrafo único, CLT), as regras hauridas na Lei das Sociedades Anônimas (art. 158, Lei nº 6.404/76), Novo Código Civil (art. 50), Código Tributário Nacional (art. 135) e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que positivam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity). Uma vez que o art. 28 do CDC, com vistas à proteção do consumidor, garante expressamente que “a desconsideração também será efetivada quando houver falência”, com muito mais razão, em face de sua aplicação subsidiária e considerando a feição alimentícia dos créditos do trabalhador, haverá de agasalhar a incidência da disregard doctrine de modo a direcionar a execução trabalhista contra os antigos sócios da empresa falida, após concluído o processo falimentar. Agravo de petição a que se dá parcial provimento para assegurar o prosseguimento da execução contra os sócios, quando estiver encerrado o processo de falência.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; Ag. de Petição nº 00292199902602006-SP; ac. nº 20040165633; Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; j. 12/4/2004; v.u.) site www.trt2.gov.br

04 - PRAZO PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO
1 - O sócio, mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma responsabilidade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe o art. 592, II, do Código de Processo Civil. 2 - Há duas vertentes doutrinárias para a aplicação da teoria da desconsideração. Pelo prisma subjetivo, tem-se a sua aplicação a partir do momento em que a pessoa jurídica deixa de ter bens, não adimplindo com as suas obrigações sociais, notadamente as de cunho alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas. Por essa inferência objetiva, o sócio há de ser executado, em caso de ser a pessoa jurídica inadimplente com os débitos trabalhistas. Pelo que consta dos autos, como o sócio não indicou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, pode-se dizer que é o caso de aplicação da teoria da desconsideração nos presentes autos. 3 - A ação principal foi ajuizada em 11/2/1998. A demanda trabalhista pressupõe o período contratual de 14/3/1993 a 15/1/1998. O documento de fls. 7 indica que houve uma alteração social na pessoa jurídica, sendo que o embargante retirou-se da sociedade em maio de 1996, ou seja, cerca de quase dois anos antes da propositura da ação principal. A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, sob pena de ser eterna. Por aplicação da inteligência do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/1996 e foi registrada na Junta Comercial em 15/7/1996 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que, a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o apelo para declarar que o ex-sócio, ora embargante, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; Ag. de Petição em ET nº 01552200305202004-SP; ac. nº 20040143613; Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 25/3/2004; maioria de votos) site www.trt2.gov.br

05 - EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA
Capital social integralizado - Óbice à constrição contra bens particulares dos sócios - Impertinência.

1 - Capital social totalmente subscrito e integralizado pelos sócios em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, por si só não torna óbice à penhora de bens particulares destes últimos; nesse sentido os arts. 1.022 e ss. úteis, do CC. 2 - Bens sociais. Inexistência. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Constrição sobre bens particulares dos sócios. Apreensão destes possibilitada apenas nas restritas hipóteses de ocorrência de desvio ou fraude e vedada no mero insucesso financeiro próprio da contingência do mercado. Insubsistência da restrição. “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (CC, art. 1.024); entretanto, “se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária” (CC, art. 1.023). Nesse sentido de raciocínio, não possuindo bens a executada de forma a garantir a execução, consoante certificado nos autos próprios e estampado, sem contrariedade, no julgado recorrido, é de se manter a constrição sobre os bens particulares dos agravantes, únicos sócios e ambos gerentes da sociedade ré, porquanto não clama a lei qualquer ato formal para a despersonalização e tampouco a autoriza apenas no desvio ou na fraude, autorizando, ao contrário e igualmente, a desconsideração da personalidade também na contingência do insucesso próprio do mercado, visto não restritiva a legislação de regência.
(TRT - 15ª Região; Ag. de Petição em ET nº 00121-2003-004-15-00-GAP (038548/2003-PATR)-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Valdevir Roberto Zanardi; j. 25/11/2003; DOESP 5/12/2003; v.u.) ST 179/96 e 20575; site www.trt15.gov.br

06 - CRÉDITO TRABALHISTA
Sociedade comercial - Sócio retirante - Responsabilidade pelo adimplemento das verbas devidas aos empregados que prestaram serviço na época em que mantinha o status de sócio - Aplicação subsidiária do art. 1.003, parágrafo único, do CC (de 2002).

Ementa oficial: Sócio retirante. Responsabilidade. Obrigação trabalhista. O sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços na época em que mantinha referido status, aplicando-se, de forma subsidiária, o quanto disposto no art. 1.003, parágrafo único, do novo CC brasileiro.
(TRT - 15ª Região; Processo nº 464-2003-103-15-00-2-Araçatuba-SP; Rela. Juíza Elency Pereira Neves; j. 11/5/2004; v.u.) RDT 115/302

07 - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Terceiro que deve responder com seu patrimônio para adimplir as obrigações correspondentes ao contrato de trabalho se de qualquer forma se beneficiou direta ou indiretamente do trabalho empregado - Irrelevância da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando - Inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC (de 2002).

Ementa oficial: Responsabilidade subsidiária. Princípio de responsabilidade objetiva trabalhista. Não há como negar que existe no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de responsabilidade trabalhista, segundo o qual todo aquele que se beneficia direta ou indiretamente do trabalho empregado deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. Trata-se de responsabilidade objetiva, resultante do risco da atividade conforme o parágrafo único do art. 927 do CC de 2002, sendo irrelevantes a ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando, bem como a subordinação direta entre o contratante e o trabalhador.
(TRT - 15ª Região; RO nº 01307-2002-101-15-00-0; Rel. Juiz Ricardo R. Laraia; j. 4/5/2004; v.u.) RDT 115/303

08 - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Impõe-se, mesmo quando solvente a sociedade, pois o grupo de pessoas naturais integrante da pessoa jurídica com esta se confunde, constituindo-se o seu mentor e tornando tangível a essência dessa ficção do direito, conseqüentemente devendo arcar com os ônus trabalhistas resultantes de sua expressão volitiva.
(TRT - 5ª Região - 1ª T.; RO nº 00011-2003-010-05-00-0; ac. nº 11.928/04; Rel. Juiz Valtércio de Oliveira; j. 20/5/2004; maioria de votos e voto de desempate) site www.trt05.gov.br

09 - PENHORA EM BENS DE SÓCIO
Existência de demonstração de inidoneidade econômica - Desconsideração da personalidade jurídica.

Trata-se de medida excepcional (e, portanto, de uso parcimonioso), uma vez que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi a solução encontrada para coibir abusos e irregularidades perpetrados pelos sócios, em detrimento das obrigações assumidas pela sociedade. Demonstrados os pressupostos de aplicabilidade da “Disregard Doctrine”, não resta configurada violação a direito líquido e certo do impetrante.
(TRT - 6ª Região - T. Pleno; MS nº 00690-2003-000-06-00-5 (MS 30/03)-PE; Rela. Juíza Josélia Morais da Costa; j. 31/7/2003; v.u.) site www.trt6.gov.br

10 - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Aplicação.

Se o empregador, ao longo do vínculo laboral, praticou ou deixou de praticar determinados atos de forma a burlar o ordenamento jurídico pátrio, causando evidente prejuízo aos que trabalharam na empresa, outra solução não resta senão aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica no sentido de incluir os sócios no pólo passivo da execução, quando não encontrados bens passíveis de penhora, não havendo que se falar em ausência de efetiva demonstração de abuso de poder da embargante (inteligência do Verbete de Jurisprudência nº 15 da 1ª Turma).
(TRT - 10ª Região - 1ª T.; AP nº 00919-2002-015-10-85-0; Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Feltran; j. 14/7/2004; v.u.) ST 186/75 e 21281; site www.trt10.gov.br

11 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA EXECUTADA
Desconsideração da pessoa jurídica da primeira executada.

Impossibilidade. O benefício de ordem assegurado ao devedor subsidiário consiste na indicação, quando citado, de bens pertencentes ao devedor principal, não sendo possível, nessa fase, a instauração da execução contra os sócios da citada parte. Agravo conhecido e não provido.
(TRT - 10ª Região - 3ª T.; Ag. de Petição nº 00320-2003-821-10-00-2-Gurupi-TO; Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Júnior; j. 17/11/2004; v.u.) site www.trt10.gov.br

12 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Inexistência.

“O decurso do longo prazo para satisfação da dívida objeto de execução, pois, decorreu da ação da própria devedora, que escondeu, camuflou ou desapareceu com seus bens, não podendo ser beneficiada pela sua própria torpeza” (Juiz Alexandre de Azevedo Silva). Nesse contexto, não há falar em prescrição intercorrente, pois não configurada a inércia exclusivamente atribuível ao autor pelo tempo suficiente à caracterização do instituto. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - Desconsideração da pessoa jurídica. “(...) o sócio que se retira da sociedade, na pendência de dívida pré-constituída, sem deixar a pessoa jurídica com meios materiais aptos a honrar seus compromissos, responde, com seus bens pessoais, pela satisfação daquela dívida, com base no art. 339, do Código Comercial; art. 18, da Lei nº 8.884/94; art. 135, caput e inciso III, do CTN; aplicável ex vi do art. 889 da CLT” (Juiz Alexandre de Azevedo Silva). A inclusão do ora agravante no pólo passivo da execução decorre de aplicação da legislação pertinente à responsabilidade dos sócios e tem pleno resguardo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
(TRT - 10ª Região - 2ª T.; AP nº 00145.1986.008.10.00.6; Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron; DJM 19/9/2003) ST 175/95

13 - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, no processo do trabalho, tem larga aplicação à vista da natureza do crédito trabalhista de natureza alimentar, todavia necessária se torna a identificação dos sócios da executada para sua aplicação.
(TRT - 11ª Região; Ag. de Petição nº 20070/2003-002-11-00; Rel. Juiz Antonio Carlos Marinho Bezerra; j. 9/12/2004; v.u.) site www.trt11.gov.br

14 - EMBARGOS DE TERCEIRO
Sócio - Responsabilidade pelas dívidas da sociedade.

Sem que esteja demonstrado que a sociedade possui patrimônio suficiente para satisfazer o crédito do exeqüente, o sócio, ainda que minoritário e sem poderes de gestão, responde pelos créditos trabalhistas de empregado cujo labor, ainda que de modo potencial, favoreceu-o.
(TRT - 18ª Região - Sessão Plenária Extraordinária; Ag. de Petição nº 00031-2004-012-18-00-4; Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho; j. 1º/9/2004; v.u.) site www.trt18.gov.br

15 - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Mandado de Segurança.

Execução. Bloqueio de contas bancárias e aplicações. Violação a direito líquido e certo inexistente. Segurança denegada.
(TRT - 18ª Região - T. Pleno; MS nº 00057-2004-000-18-00-2; Rela. Juíza Antônia Helena Gomes Borges Taveira; j. 13/7/2004; v.u.) site www.trt18.gov.br

16 - EMBARGOS DE TERCEIRO
Sócio retirante - Responsabilidade pelo débito trabalhista.

Ainda que constatado fosse o agravante detentor de um pequeno número de quotas sociais, não se pode autorizar que sob o véu da personalidade jurídica se ocultem os verdadeiros responsáveis pelos débitos trabalhistas concretizados, se se beneficiou da força de trabalho do exeqüente e participou dos rumos da sociedade, mesmo que sua retirada da sociedade tenha ocorrido de forma regular e há bastante tempo. Responde com bens de sua propriedade particular, em obediência ao princípio da despersonalização da pessoa jurídica.
(TRT - 18ª Região; Ag. de Petição nº 01556-2002-005-18-00-7; Rel. Juiz Aldon do Vale Alves Taglialegna; j. 3/6/2003; v.u.) ST 175/97 e 20168; site www.trt18.gov.br

17 - EXECUÇÃO
Responsabilidade patrimonial do sócio - Teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Citação.

A imposição da responsabilidade patrimonial ao sócio, quando constatada a inexistência de bens da sociedade, prescinde da integração daquele à relação processual cognitiva, ante a superveniência da sua legitimação passiva para responder pelo débito. Tal medida não constitui ofensa ao devido processo legal, porquanto o devedor superveniente pode valer-se de outras medidas judiciais como, por exemplo, embargos à execução. Recurso a que se nega provimento para manter incólume a r. decisão de 1º Grau que, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora de bens do sócio.
(TRT - 18ª Região; Ag. de Petição nº 00110-2003-004-18-00-0; Rel. Juiz Breno Medeiros; j. 5/10/2004; v.u.) site www.trt18.gov.br

18 - EMBARGOS DE TERCEIRO
Desconsideração da pessoa jurídica da empresa executada - Penhora dos bens do sócio.

Sob determinadas situações não é possível manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profundas distorções e iniqüidades. Neste momento, como artifício de obstaculizar essas atividades de subversão dos fins para os quais se instituiu a pessoa jurídica, e no propósito de fortalecer o próprio instituto, foi concebida a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A referida doutrina se traduz na declaração de ineficácia da personalidade jurídica para certos efeitos, dentre eles, a possibilidade de que os bens dos seus sócios e administradores possam responder pelos seus débitos, conservando-se o ente coletivo absolutamente apto a prosseguir em suas atividades lícitas. O fato de o sócio haver sido excluído da relação processual no processo de conhecimento não exclui definitivamente sua responsabilidade, já que não impossibilita, justamente frente ao instituto da desconsideração da pessoa jurídica da empresa da qual faz parte, que os seus bens venham a responder pelo adimplemento do crédito trabalhista da exeqüente, ex-empregada da sua empresa.
(TRT - 23ª Região; Ag. de Petição nº 00765. 2003.001.23.00-1-Cuiabá-MT; Rel. Juiz Edson Bueno; j. 7/12/2004; v.u.).

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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