DIREITO
À IMAGEM
01 - Dano moral - Ação indenizatória
- Direito à imagem - Publicação
de fotografia sem autorização - Estado
de desconforto, aborrecimento ou constrangimento
que, independentemente do seu tamanho e do intuito
comercial, é causado pela publicação
da fotografia de alguém - Desnecessidade
de ofensa para que exista reparação
de dano - Inteligência do art. 5º, X,
da CF.
Ementa oficial: Para a reparação do
dano moral não se exige a ocorrência
de ofensa à reputação do indivíduo.
O que acontece é que, de regra, a publicação
da fotografia de alguém, com intuito comercial
ou não, causa desconforto, aborrecimento
ou constrangimento, não importando o tamanho
desse desconforto, desse aborrecimento ou desse
constrangimento. Desde que ele exista, há
o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição,
art. 5º, X. DANO MORAL. Cobrança cumulada
com danos materiais. Admissibilidade. Publicação
não autorizada de fotografia. Violação
do direito à imagem. Dever de reparar danos
materiais e compensar os morais, independentemente
de ter sido afetada ou não a reputação
da vítima. É possível a cumulatividade
da cobrança do dano material aos danos morais,
na hipótese de publicação não
autorizada de fotografia, uma vez que presente o
dever de reparar os danos materiais e compensar
os morais, já que violado o direito de imagem,
independentemente de ser afetada ou não a
reputação da vítima.
(STF - 2ª T.; RE nº 215.984-1-RJ; Rel.
Min. Carlos Velloso; j. 4/6/2002; v.u.) RT 802/145
02 - Civil
- Direito de imagem - Reprodução
indevida - Lei nº 5.988/73 (art. 49, I, f)
- Dever de indenizar - Código Civil (art.
159).
I - A imagem é a projeção
dos elementos visíveis que integram a personalidade
humana, é a emanação da própria
pessoa, é o eflúvio dos caracteres
físicos que a individualizam. II - A sua
reprodução, conseqüentemente,
somente pode ser autorizada pela pessoa a que
pertence, por se tratar de direito personalíssimo,
sob pena de acarretar o dever de indenizar que,
no caso, surge com a sua própria utilização
indevida. III - É certo que não
se pode cometer o delírio de, em nome do
direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma
protetora em torno de uma pessoa para torná-la
imune de qualquer veiculação atinente
à sua imagem; todavia, não se deve
exaltar a liberdade de informação
a ponto de se conseguir que o direito à
própria imagem seja postergado, pois a
sua exposição deve condicionar-se
à existência de evidente interesse
jornalístico que, por sua vez, tem como
referencial o interesse público, a ser
satisfeito, de receber informações,
isso quando a imagem divulgada não tiver
sido captada em cenário público
ou espontaneamente. IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 58.101-SP; Rel.
Min. César Asfor Rocha; j. 16/9/1997; v.u.)
STJTRF 107/112
03 - Civil
e Processual Civil - Responsabilidade Civil -
Lei de Imprensa - Notícia jornalística
- Médico ofendido - Abuso de direito de
narrar - Prazo decadencial - Inaplicabilidade
- Não-recepção pela Constituição
de 1988 - Negativa de prestação
jurisdicional - Inocorrência - Dano moral
- Quantum indenizatório - Controle pelo
Superior Tribunal de Justiça - Valor razoável
- Precedentes - Recurso desacolhido.
I - O prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa
(art. 49) não foi recepcionado pela Constituição
de 1988. II - O valor da indenização
por dano moral sujeita-se ao controle do Superior
Tribunal de Justiça, sendo certo que, na
fixação da indenização
a esse título, recomendável que
o arbitramento seja feito com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico do autor e, ainda, ao porte
econômico do réu, orientando-se o
juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina
e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e bom senso,
atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso. III - Na espécie,
o valor fixado a título de danos morais
não se mostrou exagerado, notadamente em
razão dos precedentes da Turma em casos
semelhantes. IV - Não há negativa
de prestação jurisdicional quando
examinados todos os pontos controvertidos. Ademais,
os embargos de declaração não
são a via apropriada para que a parte interessada
demonstre seu inconformismo com as razões
de decidir.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 264.515-RJ; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
13/9/2000; v.u.) STJTRF 138/225
04 - Responsabilidade
Civil - Uso indevido da imagem - Divulgação,
em revista de expressiva circulação,
de propaganda comercial contendo as fotos do conhecido
casal "Lampião" e "Maria
Bonita" - Falta de autorização
- Finalidade comercial - Reparação
devida.
I - A utilização da imagem da pessoa,
com fins econômicos, sem a sua autorização
ou do sucessor, constitui locupletamento indevido,
a ensejar a devida reparação. II
- Não demonstração pelo recorrente
de que a foto caiu no domínio público,
de acordo com as regras insertas no art. 42 e
seus parágrafos da Lei nº 5.988, de
14/12/1973. III - Improcedência da denunciação
da lide à falta do direito de regresso
contra a litisdenunciada. IV - Recurso especial
não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 86.109-SP; Rel.
Min. Barros Monteiro; j. 28/6/2001; v.u.) STJTRF
150/70 e RDR 21/405
05 - Processo
Civil - Ação indenizatória
- Dano à imagem - Notícia de crime
- Veiculação da foto e do nome de
menor - Proibição - Estatuto da
Criança e do Adolescente - Petição
inicial mal formulada - Caracterização
do autor da ação - Ilegitimidade
- Preliminar afastada - Precedente - Recurso acolhido.
I - O direito à imagem constitui direito
personalíssimo, protegendo o interesse
que tem a pessoa de opor-se à divulgação
de sua imagem, em proteção à
sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto,
é da própria pessoa que teve sua
imagem indevidamente veiculada, que em juízo
pode ser representada ou assistida por quem de
direito. II - Não obstante a deficiência
técnica na redação da petição
inicial, depreende-se dos autos que o autor da
ação indenizatória é
o menor, estando o pai apenas como assistente,
não se justificando, assim, a extinção
do processo por ilegitimidade ativa, em obséquio
ao formalismo que o processo contemporâneo
repudia. III - O processo contemporâneo
há muito que repudia o formalismo exacerbado,
recomendando o aproveitamento dos autos sanáveis,
adotando a regra retratada no brocardo pas de
nullité sans grief. E já pertence
ao anedotário da história processual
a nulidade declarada tão-só pelo
uso da palavra vitis (videira) em vez da palavra
arbor (árvore).
(STJ - 4ª T.; REsp nº 182.977-PR; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
23/5/2000; v.u.) STJTRF 135/177 e RJA 14/42
06 - Recurso
Especial - Direito Processual Civil e Direito
Civil - Publicação não autorizada
de foto integrante de ensaio fotográfico
contratado com revista especializada - Dano moral
- Configuração.
I - É possível a concretização
do dano moral independentemente da conotação
média de moral, posto que a honra subjetiva
tem termômetro próprio inerente a
cada indivíduo. É o decoro, é
o sentimento de auto-estima, de avaliação
própria, que possuem valoração
individual, não se podendo negar esta dor
de acordo com sentimentos alheios. II - Tem o
condão de violar o decoro a exibição
de imagem nua em publicação diversa
daquela com quem se contratou, acarretando alcance
também diverso, quando a vontade da pessoa
que teve sua imagem exposta era a de exibi-la
em ensaio fotográfico publicado em revista
especializada, destinada a público seleto.
III - A publicação desautorizada
de imagem exclusivamente destinada à certa
revista, em veículo diverso do pretendido,
atinge a honorabilidade da pessoa exposta, na
medida em que experimenta o vexame de descumprir
contrato em que se obrigou à exclusividade
das fotos. IV - A publicação de
imagem sem a exclusividade necessária ou
em produto jornalístico que não
é próprio para o contexto, acarreta
a depreciação da imagem e, em razão
de tal depreciação, a proprietária
da imagem experimenta dor e sofrimento.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 270.730-RJ; Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Rela. p/
o acórdão Min. Nancy Andrighi; j.
19/12/2000; maioria de votos) STJTRF 144/191
07 - Direito
autoral - Direito à imagem - Produção
cinematográfica e videográfica -
Futebol - Garrincha e Pelé - Participação
do atleta - Utilização econômica
da criação artística, sem
autorização - Direitos extrapatrimonial
e patrimonial - Locupletamento - Fatos anteriores
às normas constitucionais vigentes - Prejudicialidade
- Re não conhecido - Doutrina - Direito
dos sucessores à indenização
- Recurso provido - Unânime.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo
conteúdo: moral, porque direito de personalidade;
patrimonial, porque assentado no princípio
segundo o qual a ninguém é lícito
locupletar-se à custa alheia. II - O direito
à imagem constitui um direito de personalidade,
extrapatrimonial e de caráter personalíssimo,
protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se
à divulgação dessa imagem,
em circunstâncias concernentes à
sua vida privada. III - Na vertente patrimonial
o direito à imagem protege o interesse
material na exploração econômica,
regendo-se pelos princípios aplicáveis
aos demais direitos patrimoniais. IV - A utilização
da imagem de atleta mundialmente conhecido, com
fins econômicos, sem a devida autorização
do titular, constitui locupletamento indevido
ensejando a indenização, sendo legítima
a pretensão dos seus sucessores.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 74.473-RJ; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
23/2/1999; v.u.) STJTRF 125/153, JSTJ 8/318 e
RSTJ 122/302
08 - Indenização
- Direito à imagem - Jogador de futebol
- Álbum de figurinhas - Ato ilícito
- Direito de arena.
I - É inadmissível o recurso especial
quando não ventilada na decisão
recorrida a questão federal suscitada (Súmula
nº 282/STF). II - A exploração
indevida da imagem de jogadores de futebol em
álbum de figurinhas, com o intuito de lucro,
sem o consentimento dos atletas, constitui prática
ilícita a ensejar a cabal reparação
do dano. III - O direito de arena, que a lei atribui
às entidades desportivas, limita-se à
fixação, transmissão e retransmissão
de espetáculo esportivo, não alcançando
o uso da imagem havido por meio da edição
de "álbum de figurinhas". Precedente
da Quarta Turma. IV - Recursos especiais não
conhecidos.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 67.292-RJ; Rel.
Min. Barros Monteiro; j. 3/12/1998; v.u.) STJTRF
121/121 e RJ 261/96
09 - Civil
e Processual Civil - Reexame de prova - Divergência
- Danos morais e materiais - Direito à
imagem - Sucessão - Sucumbência recíproca
- Honorários.
Ementa oficial: 1. Os direitos da personalidade,
de que o direito à imagem é um deles,
guardam como principal característica a
sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo,
deixa de merecer proteção a imagem
de quem falece, como se fosse coisa de ninguém,
porque ela permanece perenemente lembrada nas
memórias, como bem imortal que se prolonga
para muito além da vida, estando até
acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí
porque não se pode subtrair da mãe
o direito de defender a imagem de sua falecida
filha, pois são os pais aqueles que, em
linha de normalidade, mais se desvanecem com a
exaltação feita à memória
e à imagem de falecida filha, como são
os que mais se abatem e se deprimem por qualquer
agressão que possa lhes trazer mácula.
Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos
econômicos para além de sua morte,
pelo que os seus sucessores passam a ter, por
direito próprio, legitimidade para postularem
indenização em juízo. 2.
A discussão nos embargos infringentes deve
ficar adstrita única e exclusivamente à
divergência que lhe deu ensejo. 3. Ao alegar
ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, o recorrente deve especificar as omissões
e contradições que viciariam o aresto
atacado, sob pena de inviabilizar o conhecimento
do recurso especial. Ademais, na hipótese,
o acórdão dos aclaratórios
não contém esses vícios.
4. "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."
(Súmula nº 7 - STJ).
(STJ - 4ª T.; REsp nº 268.660-RJ; Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha; j. 21/11/2000; v.u.) RSTJ
142/378, RT 789/201 e JBC 188/400
10 - Direito
à imagem - Ação indenizatória
- Imagem indevidamente incluída em publicação
- Limitação do valor do dano sofrido
pelo titular do direito ao lucro que uma das infratoras
possa ter auferido - Inadmissibilidade.
Ementa oficial: O valor do dano sofrido pelo titular
do direito, cuja imagem foi indevidamente incluída
em publicação, não está
limitado ao lucro que uma das infratoras possa
ter auferido, pois o dano do lesado não
se confunde com o lucro do infrator, que inclusive
pode ter sofrido prejuízo com o negócio.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 100.764-RJ; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 24/11/1997; maioria
de votos) RT 753/192
11 - Direito
autoral - Direito à imagem - Lançamento
de empreendimento imobiliário - Cônsul
honorário de Grão-Ducado - Utilização
sem autorização de seu nome e título
- Proveito econômico - Direitos extrapatrimonial
e patrimonial - Locupletamento - Dano - Prova
- Desnecessidade - Honorários - Denunciação
da lide - Descabimento - Ausência de resistência
da denunciada - Enunciado nº 7 da Súmula/STJ
- Precedentes - Recurso desacolhido - Unânime.
I - O direito à imagem constitui um direito
de personalidade, de caráter personalíssimo,
protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se
à divulgação dessa imagem,
em proteção à sua vida privada.
II - Na vertente patrimonial o direito à
imagem opõe-se à exploração
econômica, regendo-se pelos princípios
aplicáveis aos demais direitos patrimoniais.
III - A utilização da imagem de
cidadão, com fins econômicos, sem
a sua devida autorização, constitui
locupletamento indevido, ensejando a indenização.
IV - Em se tratando de direito à imagem,
a obrigação da reparação
decorre do próprio uso indevido do direito
personalíssimo, não havendo que
se cogitar de prova da existência de prejuízo
ou dano. Em outras palavras, o dano é a
própria utilização indevida
da imagem com fins lucrativos, não sendo
necessária a demonstração
do prejuízo material ou moral. V - No recurso
especial não é permitido o reexame
de provas, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ.
VI - Não havendo resistência da denunciada,
ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição
e se colocando como litisconsorte do réu
denunciante, descabe a sua condenação
em honorários pela denunciação
da lide.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 45.305-SP; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; v.u.;
DJU 25/10/1999) RJ 265/126 (e-15419)
12 - Direito
à imagem - Indenização -
Ato ilícito - Publicação
não autorizada de fotos de renomado ator
de televisão em catálogo promocional
de empresa de vestuário - Reparação
devida, mormente se houve intenção
de explorar e usufruir vantagem - Irrelevância
de que tal divulgação não
tenha sido desprestigiosa.
Constitui ato ilícito, passível
de reparação por transgressão
ao direito de imagem, a publicação
não autorizada de fotos de renomado ator
de televisão em catálogo promocional
de empresa de vestuário, mormente se ocorrida
com a intenção de explorar e usufruir
vantagem, ainda que tal divulgação
não tenha sido desprestigiosa.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado;
AC nº 91.030.4/2-SP; Rel. Des. Testa Marchi;
j. 11/5/2000; v.u.) RT 782/236
13 - Indenização
- Responsabilidade Civil - Lei de Imprensa - Dano
moral - Imagem - Exposição indevida
pela imprensa - Suspeita de autoria de crime hediondo
não confirmada - Publicação
de nova notícia sobre ausência de
prova do delito - Irrelevância - Culpa manifesta
- Ação procedente - Sentença
confirmada.
Ementa oficial: Responsabilidade Civil. Dano moral.
Divulgação, pela imprensa, de fotografia
do autor, como suspeito de latrocínio.
Autoria do crime, logo em seguida, não
confirmada, com alusão ao atingido. Ofensa
à honra e à dignidade da pessoa
atingida. Irrelevância de publicada outra
notícia, mais tarde, pelo mesmo órgão,
dando conta de não obtida prova de autoria
contra o demandante. Culpa manifesta, na divulgação
da primeira notícia e da fotografia do
apontado como suspeito, antes do desenvolvimento
das investigações sobre o crime.
Dano moral manifesto e de intuitivo reconhecimento.
Indenização fixada, dentro de parâmetros
aceitáveis, não comportando aumento
nem redução. Recursos principal
e adesivo não providos.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado;
AC nº 83.675-4-Franca; Rel. Des. Quaglia
Barbosa; j. 29/6/1999; v.u.) JTJ 228/68
14 - Indenização
- Responsabilidade Civil - Dano moral - Ofensa
à imagem pública do autor - Fatos
não comprovados - Propositura de ação
judicial, representação a órgão
de classe e boletim policial que não caracterizam
prejuízo moral - Dados que não ultrapassaram
os autos - Palavras candentes escritas em peças
dos feitos pelo advogado constituído -
Responsabilidade da parte inexistente - Ação
improcedente - Recurso não provido.
Ementa oficial: Indenizatória. Danos morais.
Ofensas assacadas por processos e representações
a órgão de classe e boletins policiais.
Dados que, segundo as provas, não ultrapassaram
os autos. Ausência de prova de ofensa à
imagem pública da parte. Palavras candentes
escritas em peças do feito. Responsabilidade
da parte inexistente. Ação julgada
improcedente. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado;
AC nº 57.185-4-Mococa; Rel. Des. Oswaldo
Breviglieri; j. 29/7/1998; v.u.) JTJ 212/95
15 - Indenização
- Responsabilidade Civil - Direito de imagem -
Clube esportivo - Uso de marca e símbolo
- Edição de pôster noticiando
conquista de campeonato, por revista especializada
em esporte, que não caracteriza o uso -
Marca, aliás, dada sem exclusividade a
outra publicação - Verba não
devida - Ação improcedente - Recurso
não provido.
Ementa oficial: Indenização. Uso
de marca e símbolo. Clube esportivo. Pôster
que divulgou a conquista de um campeonato. Notícia
de um fato, o que não se caracteriza em
uso de marca, aliás, dada sem exclusividade
a outra publicação. Improcedência.
Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado;
AC nº 90.605-4-SP; Rel. Des. Octávio
Helene; j. 2/3/2000; v.u.) JTJ 230/99
16 - Pessoa
jurídica - Dano moral - Dignidade externa
que pode ser depreciada por ato de outrem - Reputação,
bom nome, boa fama e conceito alheio que podem
ser atingidos, acarretando diminuição
da posição jurídica que desfruta
- Interpretação do art. 5º,
X, da CF.
Ementa oficial: No que tange à honra, protegida
hoje com acento constitucional (art. 5º,
X), não descaracteriza violação
moral o fato de ser pessoa jurídica a atingida,
vez que a honra, que relativamente à pessoa
física define-se como dignidade pessoal,
por estar vinculada ao valor ontológico
intrínseco da pessoa, comporta uma avaliação
objetiva, na medida em que está ela também
ligada ao conceito que os outros fazem de nosso
valor, ou seja, a reputação, a consideração,
o bom nome, a boa fama, a estima. Não se
pode negar que, por ato de outrem, essa dignidade
externa possa ser depreciada, resultando daí
ser possível que a pessoa jurídica,
a despeito de desprovida de dignidade subjetiva
- ante a ausência de sentimento de dignidade
- possa ser atacada em sua reputação,
no seu nome e boa fama, e, relativamente ao conceito
alheio, possa ser lesionada. Essa a melhor exegese,
em se considerando a expressão patrimônio,
no seu sentido mais amplo, comporta aspectos morais
dos bens jurídicos, que podem sofrer diminuição
em conseqüência de ataques de terceiros,
porque a ofensa pode acarretar diminuição
da posição jurídica de que
desfruta o ente ideal, atingindo-lhe bens de natureza
extrapatrimonial. DIREITO À IMAGEM. Pessoa
jurídica. Irrelevância da inexistência
do corpo físico. Imagem moral que pode
ser ferida e comporta indenização
tanto para compensar o prejuízo sofrido
como por seu aspecto didático, visando
impedir ataques levianos por parte de terceiros.
Interpretação do art. 5º, V,
da CF. Ementa oficial: A Carta Política
de 1988 introduziu o direito à imagem,
protegendo-o explicitamente (item V do art. 5º).
Incorreta a tese da impossibilidade de a pessoa
jurídica ser atingida na sua imagem, ao
argumento de inexistência de corpo físico.
Considerada, entretanto, a imagem moral, ou aquela
que de nós fazem aqueles que interferem
na nossa esfera de relação, é
inconteste que essa imagem pode ser ferida, e
se o é, injustamente comporta indenização,
tanto para compensar o prejuízo sofrido
como por seu aspecto didático, visando
impedir ataques levianos por parte de terceiros.
DANO MORAL. Indenização. Comercial
que mostra um brasileiro, com curso superior,
que foi trabalhar de engraxate nos Estados Unidos.
Inexistência de dano à imagem da
Universidade, pois retrata apenas uma lamentável
realidade nacional. Verba indevida. O comercial
que mostra um brasileiro, com curso superior,
que, por falta de absorção no mercado
de trabalho interno, foi trabalhar como engraxate
nos Estados Unidos, não coloca em dúvida
a qualidade de ensino ministrada pela Universidade,
com dano à sua imagem, pois retrata apenas
uma lamentável realidade nacional, não
dando ensejo, portanto, à indenização
por dano moral.
(TRF - 2ª Região - 3ª T.; AC
nº 97.02.08886-0-RJ; Rela. Juíza Maria
Helena; j. 8/9/1998; v.u.; DJU 23/2/1999) RT 766/425
17 - Direito
à imagem - Uso indevido - Obrigação
de indenizar.
Atriz de televisão. Uso inconsentido da
imagem, gravada em videoclipe, que foi utilizado
para divulgação de show, embutindo-se
na oportunidade, propaganda dos réus. Obrigação
de indenizar reconhecida à luz do estatuído
no art. 5º, X, da Constituição
Federal. Dano moral, todavia, não caracterizado.
Procedência parcial da ação,
com a fixação da indenização,
tomando por base valor anteriormente pago à
autora pela própria gravadora do clipe,
quando de seu uso em propaganda, multiplicando-se
o valor por quatro, por ter sido este o número
dos beneficiados pela exploração
da imagem da autora. Sentença de primeiro
grau reformada.
(TJRJ - 7ª Câm. Cível; AC nº
13.337/1999-RJ; Rela. Desa. Áurea Pimentel
Pereira; j. 14/10/1999; maioria de votos) RJA
11/285.