EMPREGADO
DOMÉSTICO
01 - Vínculo de emprego - Não caracterização
- Trabalhadora doméstica - Diarista.
O serviço doméstico prestado pela
chamada "diarista" não caracteriza
vínculo de emprego, em razão da descontinuidade
e, muitas vezes, da ausência de subordinação
que caracterizam tal forma de prestação
de trabalho.
(TRT - 9ª Região - 4ª T.; RO nº
02672/98-Cascavel-PR; Rel. Juiz Armando de Souza
Couto; j. 29/7/1998; maioria de votos) BAASP 2138/250-e
02 - Nulidade
Processual - Cerceio na produção
da prova.
Se a prova testemunhal indeferida foi aquela pretendida
pelo recorrido e tendo a recorrente declarado
não ter outras provas a produzir, inexiste
nulidade da qual possa se valer a recorrente.
DIARISTA. Não configura vínculo
de emprego doméstico a atividade da diarista
ante a falta de continuidade na prestação
de serviços (Lei nº 5.859/72, art.
1º), independência na administração
de sua própria atividade e padrão
de renda incompatível com aquele usualmente
auferido pela empregada doméstica.
(TRT - 10ª Região - 2ª T.; RO
nº 2.249/98-Brasília-DF; Rela. Juíza
Elke Doris Just; j. 14/7/1998; v.u.) BAASP 2184/329-e
03 - Trabalhador
doméstico - Seguro-desemprego.
O trabalhador doméstico não faz
jus ao seguro-desemprego. Isto porque o legislador
não assegurou a vantagem descrita no inciso
II do artigo 7º da CF ao trabalhador doméstico,
consoante se infere da leitura dos direitos garantidos
aos mesmos, enunciados no parágrafo único
do inciso XXXIV do citado artigo 7º.
(TRT - 17ª Região - RO nº 5111/97-ES;
Rela. Juíza Cláudia Cardoso de Souza;
j. 29/9/1998; v.u.) BAASP 2085/168-e
04 - Vínculo
de emprego - Natureza doméstico - Caracterização.
Define o artigo 2º da Lei nº 5.889/73
que empregado rural é "toda pessoa
física que, em propriedade rural ou prédio
rústico, presta serviços de natureza
não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário"
e em seu artigo 3º delineia o empregador
como sendo "a pessoa física ou jurídica,
proprietário ou não, que explore
atividade agroeconômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou
através de prepostos e com auxílio
de empregados". Se considerando o conjunto
probatório dos autos constata-se que a
reclamada não explorava atividade agroeconômica
em sua propriedade rural, tendo contratado o autor
apenas com o objetivo de preservá-la, pois
receava fosse invadida, incidindo na conhecida
figura do "caseiro de chácara ou chacareiro",
há que se reconhecer como doméstica
a relação de emprego entre as partes.
Recurso provido neste particular, por maioria.
(TRT - 24ª Região - RO nº 0289/98-MS;
Rel. Juiz David Balaniúc Júnior;
j. 24/6/1998; maioria de votos) BAASP 2084/166-e
05 - Aposentadoria
por tempo de serviço - Lei nº 8.213/91,
art. 52. Comprovação do período
laborado como doméstica por meio de início
de prova material conjugado com prova testemunhal.
Concessão do benefício.
Estando demonstrado o período trabalhado
pela autora como doméstica, através
de um começo de prova documental aliado
aos depoimentos das testemunhas, é de se
ter como comprovado esse período para fins
de concessão da aposentadoria por tempo
de serviço. Reconhecido que o tempo de
atividade laborativa desenvolvida pela autora
como doméstica, somado àquele que
exerceu atividade urbana, após a respectiva
conversão dos períodos laborados
em condições especiais que eram
prejudiciais à sua saúde ou integridade
física, perfaz mais de vinte e cinco anos
de serviço, faz a obreira jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos dos arts. 52 e 53, II, da Lei nº
8.213/91, vigente à época.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC
nº 98.03.061154-2-SP; Rela. Desa. Federal
Suzana Camargo; DJU 21/9/1999) ST 128/86
06 - Empregada
doméstica - Contrato de experiência
- Validade.
Consoante a previsão do parágrafo
único do art. 7º da CF, vários
direitos sociais foram estendidos aos empregados
domésticos, entre eles o aviso prévio,
instituto este que atinge tanto o empregado doméstico
quanto o empregador, o que viabiliza as situações
previstas nos arts. 482 e 483 da CLT. Logo, cabível
o contrato de trabalho a título de experiência,
para o doméstico. Se a Lei nº 5.859/72
e o seu decreto regulamentador não proíbem
a adoção desse tipo de contrato,
não cabe ao intérprete fazer qualquer
distinção.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO
nº 029.804.373/73; AC nº 19990488765;
Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva; DOESP
5/10/1999) ST 128/55
07 - Aposentadoria
por tempo de serviço - Empregada doméstica
- Prova.
Somente a partir de 1979, com a edição
da Lei nº 5.859, é que surgiram para
os empregados domésticos direitos trabalhistas,
como contrato de trabalho escrito e lançado
em sua CTPS. Por isso que constitui início
razoável de prova material, na comprovação
de tempo de serviço para fins de benefícios
previdenciários, a declaração
escrita de ex-empregador completada por prova
testemunhal idônea.
(TRF - 1ª Região - 1ª T.; AC
nº 93.01.25532-4-MG; Rel. Juiz Convocado
Carlos Olavo; DJU 24/1/2000) ST 130/101
08 - Doméstica
- Salário-maternidade - Responsabilidade
pelo pagamento.
Como dispõe o art. 7º, parágrafo
único, da CF/88, à categoria dos
empregados domésticos não foi assegurado
o direito à estabilidade preconizada pelo
art. 10, II, b, do ADCT. Mesmo se resilido o pacto
em período coincidente com aquele reservado
à percepção do salário-maternidade,
pertencendo a responsabilidade pelo pagamento
dessa vantagem à autarquia previdenciária
(art. 71, da Lei nº 8.213/91), nada há
que se demandar em face da ex-empregadora.
(TRT - 10ª Região - 3ª T.; RO
nº 4.471/99; Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues;
DJU 3/3/2000) ST 131/81
09 - Salário-maternidade
- Doméstica - Dispensa imotivada - Irresponsabilidade
patronal a partir de 23/3/1994.
A partir de 23/3/1994, pela nova redação
que a Lei nº 8.861/94 deu aos arts. 71 a
73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade,
de 120 dias, assegurado à empregada doméstica
poderá ser requerido, por ela, no prazo
de 90 dias após o parto, diretamente perante
o órgão competente (INSS), ainda
que extinto o contrato de trabalho, já
que nos 12 meses posteriores conserva a condição
de segurada conforme art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O art. 95 do Decreto nº 611/92 do antigo
regulamento os PBPS perdeu eficácia, porque
em afronta às novas disposições
da Lei nº 8.213/91, não podem ser
mais aplicado, pois sendo o decreto espécie
normativa inferior e por contrariar a lei que
regulamenta, não tem eficácia. A
dispensa sem justa causa da empregada doméstica,
no caso, é exercício regular de
direito que não afronta o preceito do art.
120 do CCB. Assim, o empregador não responde
pelo equivalente ao salário-maternidade,
porque não frustrou a percepção
do benefício legal.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; Proc.
nº 30.527/98; Ac. nº 10.572/00; Rel.
Juiz José Antonio Pancotti; DOESP 28/3/2000)
ST 132/97
10 - Mandado
de Segurança - Concessão de benefício
de aposentadoria por idade - Doméstica
- Carência - Art. 142 da Lei nº 8.213/91
- Não-exigibilidade do recolhimento pela
segurada empregada - Provimento do apelo com concessão
do benefício desde o pedido administrativo.
Não restando indeferido o benefício
através de processo administrativo em razão
da ausência da prova material, a lide restringe-se
ao objeto do indeferimento, no caso em tela comprovação
da carência para o benefício. Para
a verificação do período
de carência, deve ser considerado o ano
em que a segurada implementou as condições
necessárias a obtenção da
aposentadoria por idade. Satisfaz a carência
exigida a empregada doméstica com contrato
de trabalho anotado em CTPS, ainda que não
tenham sido recolhidos todas as contribuições
previdenciárias, cuja responsabilidade
pelo desconto e recolhimento é do empregador
doméstico, incumbindo a fiscalização
previdenciária exigir do devedor o cumprimento
da legislação. Apelação
da impetrante provida, para reconhecer o período
de carência mínima exigida pelo art.
142 da Lei nº 8.213/91, concedendo a impetrante
o benefício de aposentadoria por idade,
desde o pedido administrativo de 22 de janeiro
de 1999.
(TRF - 4ª Região - 6ª T.; AMS
nº 1999.71.12.000903-1-RS; Rel. Juiz Marcos
Roberto Araújo dos Santos; DJU 10/5/2000)
ST 133/118
11 - Doméstica
- Ausência de estabilidade.
A estabilidade provisória assegurada às
empregadas em geral, "desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após
o parto", não se aplica às
empregadas domésticas. O art. 10, do ADCT,
que garante a estabilidade à gestante,
foi editado em complemento do inciso I do art.
7º da CF, que se refere à proteção
da relação de emprego contra despedida
arbitrária. Ocorre que o legislador constituinte
não estendeu aos domésticos a proteção
do art. 7º, I, da Carta Magna, conforme o
parágrafo único do mesmo dispositivo
legal, que assegurou à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XIX, XXI, XXIV, mas não
o direito garantido pelo inciso I, do dispositivo
em comento. Assim, correta a r. sentença
ao rejeitar o pedido de reintegração
no emprego, bem como o pedido sucessivo de indenização
pelo período de estabilidade, eis que esta
inexistente.
(TRT - 9ª Região - 5ª T.; RO
nº 1.086/99; Ac nº 19.558/99; Rel. Juiz
Luiz Felipe Haj Mussi; DJPR 3/9/1999) ST 133/74
12 - Aposentadoria
por idade - Empregada doméstica - Comprovação
do recolhimento das contribuições
previdenciárias - Honorários advocatícios,
remessa ex-officio.
Tem direito à aposentadoria por idade a
empregada doméstica, segurada obrigatória
da Previdência Social (art. 11, II da Lei
nº 8.213/91), ainda que não comprove
o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 36
da Lei nº 8.213/91.
(TRF - 4ª Região - 6ª T.; AC
nº 1999.04.01.011642-0-RS; Rel. Juiz ../../images/
Ogê Muniz; DJU 17/5/2000) ST 134/96
13 - Salário-maternidade
- Indenização.
Ainda que tendo a empregadora dispensado empregada
doméstica em estado gestacional, impedindo
o recebimento do benefício em tela junto
à Previdência Social, não
responde aquela pelo pagamento de indenização
equivalente ao salário-maternidade na hipótese
- fictamente confessada pela demandante - de desconhecimento
do fato gerador. Atestado médico trazido
a juízo pela Reclamante, para comprovar
gestação, em período bastante
posterior à data de dispensa do emprego
e quando presumidamente obtido.
(TRT - 4ª Região - 1ª T.; RO
nº 01209.013/97-5; Rel. Juiz George Achutti;
DOERS 7/2/2000) ST 134/52.