ERRO
MÉDICO
INDENIZAÇÃO - Erro
médico - Profissional que diagnostica corretamente
a doença e aplica tratamento adequado - Evolução
do mal, com perda parcial da visão - Impossibilidade
de se cogitar da relação de causa
e efeito entre a atividade do médico e o
dano - Culpa descaracterizada - Verba indevida.
Ementa oficial: Profissional que diagnosticou corretamente
a existência de corpo estranho no olho do
cliente e que também providenciou sua retirada
e aplicou o tratamento adequado a uma ceratite ulcerosa,
que, a despeito disso, evoluiu e deu causa à
perda parcial da visão. Tratando-se de atividade-meio,
na qual o médico não se compromete
a curar, mas a aplicar toda a diligência na
cura, não se pode falar de culpa quando não
chega o profissional ao resultado desejado. Desde
que o diagnóstico foi correto e a terapêutica
adequada, não há que cogitar de relação
de causa e efeito entre a atividade do médico
e o dano. Descaracterização da culpa
em qualquer das modalidades. Improcedência
do pedido condenatório. Apelação
desprovida. (TJPR - 2ª Câm.; Ap. Cível
nº 25.622-2-Maringá-PR; Rel. Des. Sydney
Zappa; j. 30.03.1994; v.u.) RT 714/206
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Médico - Insucesso em intervenção
cirúrgica - Inexistência de prova
de conduta culposa - Indenização
indevida.
Ementa oficial: Não se há de imputar
responsabilidade indenizatória ao médico,
em face do insucesso de intervenção
cirúrgica, se não restar evidenciada
sua conduta culposa, uma vez que o compromisso
assumido constitui obrigação de
meio e não de resultado. (TAMG - 6ª
Câm.; Ap.Cível nº 170.185-1-Carmo
do Parnaíba-MG; Rel. Juiz Salatiel Resende;
j. 28.04.1994; v.u.) RT 711/182
INDENIZAÇÃO
- Erro médico - Equipe médica que
esquece agulha de sutura no organismo do paciente
- Fato não relacionado com a sintomatologia
apresentada pelo mesmo - Irrelevância -
Negligência caracterizada - Problemas agravados
psicologicamente com a agulha de sutura abandonada
no tórax - Inviabilidade de nova cirurgia
em segurança - Verba devida - Direito de
regresso do hospital contra o cirurgião
responsável - Inteligência dos artigos
159, 1.521, III, 1.539 e 1.545 do CC da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
artigo 14, §§ 1º, II e 4º,
e artigo 602 do CPC - Voto vencido.
Esta anomalia (presença de petrecho cirúrgico
no corpo de paciente) configura grave violação
dos deveres impostos ao cirurgião e equipe,
assim como ao hospital conveniado, incidindo reparação
civil e reconhecendo-se a negligência médica.
A agulha de sutura está onde não
devia estar e a sua retirada demanda criteriosa
avaliação pelos riscos que encerra.
O dano deve ser indenizado também por razões
ético-jurídicas, no intuito de alertar
para a formação de uma consciência
profissional. (TJRJ - 1ª Câm.; Ap.
Cível nº 4.486/93; Rel. Des. Pedro
Américo Rios Gonçalves; j. 15.03.1994;
maioria de votos) RT 719/229 e RJ 231/148
MÉDICO
- Responsabilidade civil - Indenização
- Mamoplastia da qual resultou deformidade estética
- Deformação atribuída à
flacidez da pele da paciente - Fato que, se não
levado ao conhecimento da autora, caracterizou
imprudência e, se desconhecido, caracterizou
negligência - Procedência da ação
mantida - Inteligência dos artigos 159,
948 e 1.538, do CC.
Se a deformação dos seios deve ser
atribuída à flacidez da pele da
autora, resta incólume a culpa do cirurgião.
Assim, duas hipóteses merecem destaque.
Primeira, o réu que, evidentemente, examinou
os seios da autora, percebeu a alegada flacidez
da pele, ocultando esse fato da paciente, agindo
com imprudência, pois como conceituado cirurgião
que alega ser, devia prever o resultado indesejável
da deformação apontada. Segunda,
se não percebeu dita flacidez, agiu com
negligência, outra modalidade de culpa.
(TJSP - 9ª Câm. Civil; Ap. Cível
nº 233.608-2/7-Campinas-SP; Rel. Des. Accioli
Freire; j. 09.06.1994; v.u.) RT 713/125
INDENIZAÇÃO
- Médico - Realização de
cirurgia plástica - Dano estético
- Responsabilização, salvo culpa
do paciente ou a intervenção de
fator imprevisível, o que lhe cabe provar.
Ementa oficial: O profissional que se propõe
a realizar cirurgia, visando melhorar a aparência
física do paciente, assume o compromisso
de que, no mínimo, não lhe resultarão
danos estéticos, cabendo ao cirurgião
a avaliação dos riscos. Responderá
por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção
de fator imprevisível, o que lhe cabe provar.
(STJ - 3ª T.; Ag. Reg. no Ag. nº 37.060-9-RS;
Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 28.11.1994; v.u.)
RT 718/270 e RJ 231/148
INDENIZAÇÃO
- Responsabilidade civil - Erro médico
- Profissional que se conduziu, diante dos sintomas
do doente, como qualquer outro colega o faria
- Imprudência, negligência ou imperícia,
ademais, não comprovadas - Ação
improcedente - Recurso não provido.
Age com culpa quem, em face das circunstâncias
concretas do caso, podia e devia ter agido de
outro modo. Ementa oficial: Indenização
- Prestação de serviços -
Erro médico - Epilepsia de origem endógena
(de fatores hereditários e constitucionais)
- Aplicação de droga básica
- Superveniência de doença rara,
de difícil diagnóstico, denominada
Síndrome de Stevens Johnson (forma grave
de eritema multiforme, caracterizada por sintomas
constitucionais e pronunciado comprometimento
da conjuntiva e da mucosa bucal) - Dúvida
que remanesce, pois a ingestão de outras
drogas pode induzir o surgimento da patologia
- Negligência, imprudência ou imperícia
não comprovadas - Ação desacolhida
- Recurso improvido. (TJSP - 16ª Câm.
- Ap. Cível nº 269.166-2-SP; Rel.
Des. Soares Lima; j. 21.11.1995; v.u.) JTJ 177/90
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Plano de Saúde - Indenização
por danos materiais e morais, decorrentes de adimplemento
imperfeito do contrato de prestação
de serviços médico-hospitalares.
Ementa oficial: Erro e indefinição
no diagnóstico da real patologia, que obrigaram
a associada a buscar profissional particular -
Procedência mantida - Recurso da autora
provido, para a elevação do valor
da indenização pelos danos morais
de trinta para duzentos salários-mínimos
- Apelação da ré improvida.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado;
Ap. Cível nº 259.592-1-SP; Rel. Des.
J. Roberto Bedran; j. 24.09.1996; v.u.) JTJ 192/122
DANOS MATERIAIS
E MORAIS DECORRENTES DE CIRURGIA REALIZADA COM
IMPRUDÊNCIA - Co-responsabilidade do médico
que figurou como primeiro assistente, mas teve
participação essencial no ato cirúrgico.
Falta de prova de lucros cessantes - Existência
de danos emergentes comprovada, mas não
a sua extensão - Danos morais arbitrados
em conformidade com a profundidade e extensão
do sofrimento imposto à vítima pelo
ato ilícito - Provimento parcial à
apelação do autor para fixar os
danos morais, incluído o estético,
em setenta mil reais (R$ 70.000,00), acrescidos
de juros simples a partir da data do fato e correção
monetária a partir da data do acórdão
- Não conhecimento do aditamento à
apelação do autor - Improvimento
à apelação do co-réu
- Observação que os danos materiais
emergentes devem ser objeto de liquidação
por artigos. (TJSP - 2ª Câm. de Direito
Privado; Ap. Cível nº 262.383-1-SP;
Rel. Des. Lino Machado; j. 19.11.1996; v.u.) JTJ
196/131
INDENIZAÇÃO
- Responsabilidade civil - Erro médico
- Lesões sofridas por paciente após
ministração de medicamento - Nexo
de causalidade e culpa do médico não
comprovados - Profissional, ademais, que assume
uma obrigação de meio e não
de resultado - Ação improcedente
- Recurso não provido.
Ementa oficial: Responsabilidade civil - Médica
- Alegada ministração de tratamento
inadequado - Obrigação de meio -
Nexo de causalidade e conduta culposa não
demonstrados - Improcedência - Recurso improvido.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado;
Ap. Cível nº 247.940-1-Fartura-SP;
Rel. Des. Corrêa Lima; j. 16.04.1996; v.u.)
JTJ 183/86
CIVIL - Ação
de indenização - Erro médico
- Responsabilidade solidária do cirurgião
(culpa in eligendo) e do anestesista reconhecida
pelo acórdão recorrido - Matéria
de prova - Súmula nº 7/STJ.
O médico chefe é quem se presume
responsável, em princípio, pelos
danos ocorridos em cirurgia, pois, no comando
dos trabalhos, sob suas ordens é que executam-se
os atos necessários ao bom desempenho da
intervenção. Da avaliação
fática resultou comprovada a responsabilidade
solidária do cirurgião (quanto ao
aspecto in eligendo) e do anestesista pelo dano
causado. Insuscetível de revisão
esta matéria a teor do enunciado na Súmula
nº 7/STJ. Recurso não conhecido. (STJ
- 3ª T.; Rec. Esp. nº 53.104-7-RJ; Rel.
Min. Waldemar Zveiter; j. 04.03.1997; v.u.) STJ/TRF
99/66 e STJ 97/179
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Cirurgião plástico - Abdominoplastia.
Paciente que, após o ato cirúrgico,
apresenta deformidades estéticas. Cicatrizes
suprapúbicas, com prolongamentos laterais
excessivos. Depresssão na parte mediana
da cicatriz, em relação à
distância umbigo/púbis. Gorduras
remanescentes. Resultado não-satisfatório.
Embora não evidenciada culpa extracontratual
do cirurgião, é cabível o
ressarcimento. A obrigação, no caso,
é de resultado, e não de meio. Conseqüentemente,
àquele se vincula o cirurgião plástico.
Procedência parcial do pedido, para condenar
o réu ao pagamento das despesas necessárias
aos procedimentos médicos reparatórios.
Dano estético reduzido. Ressarcimento proporcional.
Custas e honorários de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. (TJRJ
- 5ª Câm.; Ap. Cível nº
338-93; Relator Des. Marcus Faver; DJU 04.06.1993)
RJ 231/148
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Erro médico - Culpa grave - Honorários
profissionais - Danos estéticos e moral.
Em se tratando de pedido de indenização
por cirurgia plástica malsucedida, provada
a culpa, fica o profissional obrigado a restituir
ao paciente os honorários, bem como a reparar
os danos decorrentes do erro médico. Se
em ação de indenização
houve pedido de reparação pecuniária
por danos morais e estéticos decorrentes
de defeitos da cirurgia e outro para pagamento
de despesas com futura cirurgia corretiva, atendido
a este, inadmissível será o deferimento
do primeiro. (TAMG - 4ª Câm.; Ap. Cível
nº 11.111-3; Rel. Juiz Macêdo Moreira)
RJ 231/148
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Médico - Clínica - Culpa
- Prova.
Não viola regra sobre a prova o acórdão
que, além de aceitar implicitamente o princípio
da carga dinâmica da prova, examina o conjunto
probatório e conclui pela comprovação
da culpa dos réus. Legitimidade passiva
da clínica, inicialmente procurada pelo
paciente. Juntada de textos científicos
determinada de ofício pelo Juiz. Regularidade.
Responsabilização da clínica
e do médico que atendeu o paciente submetido
a uma operação cirúrgica
da qual resultou a secção da medula.
Inexistência de ofensa à lei e divergência
não demonstrada. Recurso especial não
conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº
69.309-SC; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.
18.06.1996; v.u.) STJ/TRF 89/155 e RJ 231/149
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Médico - Anestesista.
A responsabilidade civil é a obrigação
que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo
causado a outra (Savatier). Apesar de se inserir
no capítulo dos atos ilícitos, a
responsabilidade médica é contratual,
conforme predomínio da doutrina e jurisprudência.
Há obrigação de meios e de
resultado. Anestesia é obrigação
do resultado, concernente a antes, durante e após
o ato anestésico, daí a profunda
responsabilidade técnica do médico
anestesista, que estatui até uma condição
arbitrária para seu desempenho dentro da
equipe médica. A determinação
de sua responsabilidade dependerá do exame
do caso concreto, onde se aplicou anestesia peridural-raquiana,
e após algum tempo, sem dor mas consciente,
o paciente veio a ter concussão cerebral,
com traumatismo crânio-encefálico,
ficando com lesão cerebral, com dano permanente,
em razão da P.C.R. (parada cárdiorrespiratória).
Ocorre que não foi feito o exame de sensibilidade
do paciente e, não sendo intervenção
"cirúrgica urgente", tanto assim
que a anestesia fora setorial, houve falta de
cuidado objetivo e técnico do médico
anestesista, que, por negligência e também
imperícia, tanto pelo aspecto omissivo
e comissivo, não teve atitude correta,
pronta, técnica e profissional condizente
ao momento e ao paciente, havendo agido com culpa
e respondendo pelo dano causado (artigos 159 e
1.145 c.c. o artigo 1.056 do CC). Ainda mais,
o acréscimo angustioso, visto não
tirar a conscientização ao paciente,
o temor de seu estado psicológico, ocasionando
a ele, paciente, e conseqüentemente a terceiros
inequívoco dano moral permanente, além
do dano material físico. (TJGO - 1ª
Câm.; Ap. Cível nº 29.966-5/188;
Rel. Des. José Soares de Castro; j. 18.05.1993)
RJ 231/149
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Médico - Cirurgia estética
- Pós-operatório.
Reconhecido no acórdão que o médico
foi negligente nos cuidados posteriores à
cirurgia, que necessitava de retoques, impõe-se
sua condenação ao pagamento das
despesas para a realização de tais
intervenções. (STJ - 4ª T.;
Rec. Esp. nº 73.958-PR; Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar; DJU 11.03.1996) RJ 231/149
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Médico - Cirurgia plástica
- Onus probandi - Obrigação de resultado
- Tabagismo pós-operatório.
A cirurgia plástica, com fins exclusiva
ou preponderantemente estéticos, é
cirurgia embelezadora e, por isso, a obrigação
não é de meio e sim de resultado.
Na hipótese de o resultado ser negativo
e oposto ao que foi convencionado, presume-se
a culpa profissional do cirurgião, até
que ele prove sua não-culpa ou qualquer
outra causa exonerativa. Inobstante o fumar no
período pós-operatório possa
provocar os danos ocorridos, há necessidade
de o réu provar que a cliente fumou, embora
a contra-indicação médica.
Prova suficiente. Responsabilidade civil reconhecida.
(TJRS - 1ª Câm.; Ap. Cível nº
591.055.017; Rel. Des. Tupinambá M.C. do
Nascimento; j. 05.05.1992) RJ 231/149
INDENIZAÇÃO
- Dano moral - Negligência e omissão
médica, resultando na morte do filho -
Indenização devida - Possibilidade
da ocorrência de crime - Cópias das
peças dos autos a serem remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito.
Ementa oficial: É devida indenização
por danos morais à mãe parturiente,
cujo filho nasce morto por respirar mecônio
no útero em razão do retardamento
do parto, por negligência e omissão
médica. (TJRO - Câm. Civil.; Ap.
Cível nº 95.005038-5; Rel. Des. Eliseu
Fernandes de Souza; j. 27.06.1995; v.u.) RJ 231/150
e RT 729/290
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Médico - Danos materiais e morais
- Erro médico - Culpa - Instituição
hospitalar - Responsabilidade solidária
- Pensão - Fixação.
O hospital em cujas dependências funciona
clínica destinada à prestação
de serviço médico especializado,
com captação exclusiva de clientela,
é solidariamente responsável pela
indenização decorrente do ato ilícito
nela praticado. O médico que, tendo conhecimento
do fenômeno capaz de causar morte de paciente,
omite-se na sua exploração e nas
condutas que, em conseqüência, seriam
aplicáveis, age com culpa que lhe acarreta
o dever de reparar danos materiais e morais, cumuláveis
por expressa permissão contida no inciso
V do artigo 5º da CF. Sendo o cônjuge
sobrevivente profissional com renda própria
e não tendo a vítima deixado filhos,
a pensão mensal por danos materiais, que
não é apenas uma dívida alimentar,
mas a recomposição do lucro cessante
da entidade familiar, deve corresponder à
metade do salário daquela, não se
computando parcela ainda não auferida e
condicionada à continuidade da prestação
do trabalho, que poderia não se concretizar
por motivo diverso do óbito. (TJMG - 2ª
Câm.; Rel. Juiz Almeida Melo; DJMG 04.04.1996)
RJ 231/150
RESPONSABILIDADE
CIVIL - Médico - Inocorrência de
responsabilidade solidária do hospital
- Dano moral - Reconhecimento por maioria - Possibilidade
do seu deferimento cumulativamente com danos materiais.
Caracterizada a culpa exclusiva do médico
pela morte de paciente, decorrente de atraso na
eleição do tratamento adequado,
não há que se falar em responsabilidade
solidária do hospital, de que não
é empregado e sim diretor. O pedido de
indenização por dano moral deve
ser deferido cumulativamente com o pedido de danos
materiais, quando a vítima, ou sua família,
é afetada sentimentalmente pela forma de
condução do tratamento médico.
(TJDF - 2ª T.; Ap. Cível nº 26.983-DF;
Rel. Des. Deocleciano Queiroga; DJU 29.06.1994)
RJ 231/150.