ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Constitucional
- Trabalhista - Estabilidade provisória:
membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção
de Acidente) - Artigo 10, II, a do ADCT, CF/88 -
Extensão ao suplente.
A norma constitucional transitória não
fez qualquer distinção entre o titular
e o suplente, eleitos como representantes dos empregados
para o exercício de cargo de direção
de comissão interna de prevenção
de acidente. Estabilidade provisória. Extensão
ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir
a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa
é dar oportunidade a que o empregador, por
via oblíqua, tendo em vista os interesses
patronais, esvazie a atuação do representante
dos empregados, frustrando a expectativa de direito
daquele que, eventualmente, poderá vir a
exercer a titularidade do cargo. Recurso extraordinário
não conhecido (STF - 2ª T.; RE nº
205.701-SP; Rel. Min. Maurício Corrêa;
j. 01.12.1997; v.u.) LTr. 62-05/652.
ESTABILIDADE
DE CIPEIRO.
A desativação da unidade onde se
ativava o cipeiro, mesmo por interesse exclusivo
do empregador, o desobriga a respeitar a estabilidade
provisória pelo cargo desenvolvido na CIPA,
por ter perdido sua área de atuação
e conseqüentemente sua finalidade (TRT -
2ª Reg. - 3ª T.; Proc. nº 02970342647;
Rel. Juiz Decio ../../images/ Daidone; j. 11.06.1998)
ST 113/71.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Renúncia de empregado
membro da CIPA.
Renunciando o autor ao cargo de membro eleito
da CIPA, perde, em conseqüência, a
estabilidade provisória, a qual é
inerente à função e não
à pessoa física do obreiro. Recurso
ordinário a que se dá provimento
(TRT - 1ª Reg. - 3ª T.; RO nº 2255/96;
Rel. Juiz Afrânio Peixoto Alves dos Santos;
j. 03.06.1998; v.u.) LTr. 63-02/265.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Cipeiro - Artigo 10, inciso
II, alínea a, do ADCT - Reintegração
- Limite temporal.
O artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT
dispõe sobre uma estabilidade temporal.
Na hipótese de caber a reintegração,
porque requerida ainda no curso do período
de garantia de emprego, a obediência à
literalidade do texto constitucional só
ocorre quando ficar explícito no ato judicial
que, exaurido o prazo da estabilidade, fica restabelecido
o direito potestativo do empregador de praticar
ato demissionário. Recurso ordinário
provido, para julgar a ação rescisória
procedente (TST - Subseção II, Especializada
em Dissídios Individuais; ROAR nº
1187.677/95.2; Rel. Min. Francisco Fausto Paula
de Medeiros; j. 02.09.1996; maioria de votos)
LTr. 61-04/512.
GESTANTE
- Estabilidade provisória - Ajuizamento
da reclamação após o término
da garantia de emprego.
À luz do artigo 10, b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da empregada gestante, desde
a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto. O que se pretendeu
com esse dispositivo foi garantir o emprego e
não as verbas ressarcitórias. É
certo que o Enunciado 244 do colendo TST prevê
que "a garantia de emprego à gestante
não autoriza a reintegração,
assegurando-lhe apenas o direito a salários
e vantagens correspondentes ao período
e seus reflexos". Ocorre que esse Enunciado
foi editado antes da Carta de 88, quando se assegurava
à empregada gestante estabilidade provisória
por um curto período de noventa dias após
o término da licença-maternidade,
como previsto em Precedente Normativo do TST,
posteriormente alterado, em face da vigência
da Constituição Federal de 1988,
que ampliou essa garantia, vedando a dispensa
arbitrária da gestante. Afora as hipóteses
de dispensa fundada nas razões previstas
no artigo 165, aplicável por analogia,
o objetivo da Carta Magna é proteger o
emprego contra resilição unilateral
do contrato de trabalho pelo empregador, impedindo
que a função fisiológica
da mulher no processo de reprodução
constitua causa de discriminação,
com embaraços ao exercício de seu
direito ao trabalho. Portanto, o que se deve impor,
caso dispensada a empregada, é a reintegração
no emprego, diante do fim perseguido pela normativa
em questão. Se a empregada deixa transcorrer,
injustificadamente, todo o período relativo
à estabilidade provisória e ingressa
em juízo, só posteriormente, inviabilizando
a reintegração, não há
como assegurar-lhe as vantagens pecuniárias
correspondentes. A rigor, o que a empregada pretende,
agindo dessa forma, não é o emprego,
mas as vantagens pecuniárias advindas da
estabilidade provisória. Comportamento
dessa natureza implica exercício abusivo
do direito de ação, porque desviado
de sua finalidade (TRT - 3ª Reg. - 2ª
T.; RO nº 14.123/97; Rela. Juíza Alice
Monteiro de Barros; DJMG 17.04.1998) ST 114/67
e LTr. 63-01/62.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE.
Melhor solução é a que mescla
a responsabilidade objetiva do empregador, na
ciência do estado gravídico da obreira,
com a inércia da reclamante, que não
logrou provar a comunicação à
empresa, que somente tomou conhecimento do fato
através da presente ação
(TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO nº 05815/97;
Rela. Juíza Deoclécia Amorelli Dias;
DJMG 25.01.1998) ST 113/71.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Gestante - Comunicação
da gravidez - Horas extras - Diferenças.
O virtual desconhecimento do empregador sobre
a gravidez da empregada, como regra, não
constitui óbice aos direitos que decorrem
da maternidade. Se é incontroversa a circunstância
de que a reclamante na data da despedida estava
grávida, se beneficia com as vantagens
previstas na alínea b do inciso II do artigo
10 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal. Inexistência
de registros de freqüência. Infração
à norma do artigo 74, § 2º, da
CLT. Presunção favorável
à jornada inscrita na inicial, não
desfeita por outros meios de prova (TRT - 4ª
Reg. - 3ª T.; RO nº 96.033301-0; Rela.
Juíza Maria Guilhermina Miranda; DJU 10.08.1998)
ST 113/71.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Gestante.
Seus direitos independem da prova da ciência
do estado gravídico pelo empregador. Transformação
da estabilidade em indenização,
pelo decurso do prazo. Perde os salários
do tempo em que permaneceu inerte até notificação
postal válida remetida pelo Sindicato para
iniciar-se o direito aos salários mensais.
Ação de consignação
improcedente com liberação parcial
do autor. Depósito insuficiente, cujo levantamento
se autoriza desde logo (CPC, artigo 899, §
1º ). Montante devido que se determina (§
2º), julgando-se procedente a reconvenção
(TRT - 2ª Reg. - 9ª T.; RO nº 02950467339;
Rel. Juiz Valentin Carrion; j. 09.04.1997) LTr.
61-07/942.
GESTANTE
- Contrato de experiência - Salário
maternidade indevido - Estabilidade provisória
inexistente - Aviso prévio incabível.
Empregada admitida mediante contrato de experiência
não faz jus a salário maternidade,
nem é titular da estabilidade da gestante,
não tendo, ademais, direito a aviso prévio,
quando a prestação laboral não
excede o período da experiência contratada
(TRT - 13ª Reg.; RO 1711/95; Rel. Juiz Tarcísio
de Miranda Monte; j. 18.03.1996) LTr. 61-08/1132.
EMPREGADA
DOMÉSTICA - Estabilidade provisória
- Inaplicabilidade.
A estabilidade provisória da gestante,
prevista no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, é
mero desdobramento do direito à proteção
contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, portanto não se aplica à
empregada doméstica, já que não
se encontra entre os direitos expressamente assegurados
àquela categoria pela Constituição
Federal. Recurso improvido no particular por maioria
(TRT - 24ª Reg.; RO nº 0167/97; Rel.
Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 21.05.1997)
LTr. 61-09/1281.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Gestante - Fechamento filial.
Não gozando a empregada gestante de estabilidade
absoluta, pode ser dispensada do emprego por motivo
técnico, econômico ou financeiro.
Trata-se de razões justificadoras da rescisão.
Estes aspectos afastam a vedação
contida na alínea b, inciso II, artigo
10 do ADCT. Provado o fechamento da filial da
empresa, inocorrente despedida arbitrária
(TRT - 6ª Reg. - 2ª T.; RO nº 1923/97;
Rela. Juíza Eneida Melo; j. 11.06.1997)
LTr. 61-11/1531.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Dirigente sindical - Extinção
da empresa.
Extinto o estabelecimento da demandada, não
há mais que se falar em proteção
ao emprego do reclamante - dirigente sindical
-, já que tal vantagem está vinculada
ao exercício das atividades sindicais na
empresa e ao próprio emprego (TRT - 4ª
Reg. - 5ª T.; RO nº 95.024827-4; Rel.
Juiz André Avelino Ribeiro Neto; j. 26.09.1996)
LTr. 61-01/101.
DIRIGENTE
SINDICAL - Estabilidade provisória - Respeito
ao artigo 522 consolidado - Limite máximo
de membros da Diretoria.
Não há se falar em revogação
tácita do artigo 522 da norma consolidada,
vez que tal dispositivo fora recepcionado pela
Constituição Federal vigente, razão
pela qual impõe-se respeito ao limite máximo
de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal responsáveis
pela administração dos sindicatos.
Não pode esta Justiça Especializada
tutelar e amparar procedimentos arbitrários
de sindicatos que buscam, ante uma interpretação
lacunosa dos textos legais, avocar aos seus membros
uma proteção não abrigada
pelas normas constitucionais e ordinárias
que tratam da matéria (TRT - 20ª Reg.;
RO nº 0534/97; Rel. Juiz Eduardo Prado de
Oliveira; j. 10.06.1997) LTr. 61-09/1271.
ARRENDAMENTO
- Substituição do empregador - Responsabilidade
solidária do arrendatário - Estabilidade
sindical - Reintegração.
O fenômeno da concentração
econômica que indiscutivelmente vem em prejuízo
do empregado, nas suas diversas modalidades de
manobras engendradas com o fito de negar ao trabalhador
os direitos e garantias mínimos, encontra
regulamento nos artigos 10 e 448, ambos da Consolidação
das Leis do Trabalho, que garante a estabilidade
das relações contratuais contra
as possibilidades, ainda que aparentemente legais
e independentemente do nomem juris da substituição
do titular da exploração da unidade
econômica de produção, ficando
autorizada a reintegração dos empregados
detentores da estabilidade sindical, notadamente
quando concluído o arrendamento no período
do cumprimento do pré-aviso desses empregados
(TRT - 20ª Reg.; RO nº 1555/96; Rel.
Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 01.04.1997)
LTr. 61-09/1272.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Dirigente sindical.
Não goza de estabilidade provisória
o dirigente sindical exercente de cargo de confiança,
máxime quando a contratação
prevê a possibilidade de demissão
ad nutum (TRT - 4ª Reg.; REORO nº 9600.7706-5;
Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho; j.
06.08.1997) LTr. 62-02/221.
ESTABILIDADE
SINDICAL - Dirigente de Sindicato não representativo
da categoria profissional.
Os artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º
, inciso VIII, da Constituição da
República têm por finalidade tutelar
o livre exercício da liberdade sindical,
protegendo a categoria profissional e não
a pessoa do dirigente. A estabilidade sindical,
assim, é decorrência indissociável
do desempenho de mandato sindical como integrante
da categoria profissional a que pertence o empregado.
Empregado de banco, analista de sistema, eleito
dirigente de Sindicato dos Trabalhadores em Processamento
de Dados. Inexistência de estabilidade sindical
junto ao empregador. Recurso de revista conhecido
e não provido (TST - 1ª T.; RR nº
233.824/95.6; Rel. Min. João Oreste Dalazen;
j. 08.10.1997) LTr. 62-01/79.
REPRESENTAÇÃO
SINDICAL - Legitimidade - Estabilidade.
O princípio constitucional que nega a possibilidade
de coexistirem duas ou mais entidades sindicais
que exerçam a representação
de uma mesma categoria profissional ou econômica
estende-se às entidades de segundo grau
- federações -, devendo ser reconhecida
a legitimidade da federação que
primeiro exerceu validamente a representação
da categoria em grau superior (TRT - 1ª Reg.
- 1ª T.; RO nº 25.133/95; Rel. Juiz
Luiz Carlos Teixeira Bomfim; j. 26.05.1998) LTr.
63-01/99.
ESTABILIDADE
NO EMPREGO DECORRENTE DE REGISTRO DE CANDIDATURA
A CARGO SINDICAL.
A garantia de emprego consagrada no dispositivo
constitucional abrange os candidatos a cargo de
direção da entidade sindical que
representa a categoria profissional. No caso dos
autos, claro está que os obreiros registraram
suas candidaturas em entidade que não detinha
a representação da categoria na
base territorial onde laboravam. Assim, incogitável
a garantia constitucional perseguida (TRT - 2ª
Reg. - 7ª T.; RO nº 02.96.0505152; Rel.
Juiz José Mechango Nunes; DJE 08.05.1998)
ST 113/71.
ESTABILIDADE
SINDICAL - Comunicação à
empresa da candidatura, eleição
e posse.
Para que o dirigente sindical usufrua da estabilidade
provisória assegurada constitucionalmente,
desde o registro da candidatura até um
ano pós o final do mandato (artigo 8º
, VIII), é imprescindível que a
entidade sindical formalize o comunicado da candidatura
e, posteriormente, da eleição e
posse à empresa, nos termos do artigo 543,
§ 5º, da CLT (TRT - 3ª Reg. - 2ª
T.; RO nº 1.760/98; Rel. Juiz Rogério
Valle Ferreira; DJMG 13.11.1998) ST 115/87.
INDENIZAÇÃO
DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - Renúncia
tácita - Previsão em convenções
coletivas.
Não configura renúncia tácita
o fato de o empregado receber as verbas rescisórias
e levantado o depósito do FGTS, posto que
as necessidades econômicas levam a receber
estas parcelas. Ademais, restou comprovado o direito
à estabilidade do empregado acidentado
diante das convenções coletivas
constantes dos autos. Assim, deve ser mantida
a indenização decorrente da estabilidade
provisória do acidentado (TRT - 24ª
Reg. - T.P.; RO nº 1713/97; Rela. Juíza
Geralda Pedroso; DJMS 06.05.1998) ST 114/68.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO ACIDENTADO - Renúncia
pela aceitação das verbas rescisórias
sem ressalvas - Inocorrência.
É possível entender que houve renúncia
tácita da estabilidade de um dirigente
sindical que recebe verbas rescisórias
e participa da homologação de sua
rescisão pelo sindicato do qual é
dirigente, afinal este, mais do que ninguém,
conhece seus direitos, pressuposto lógico
para que se admita a renúncia. O mesmo
não se pode dizer quando a estabilidade
decorre de acidente do trabalho, quando não
é possível estabelecer inquestionável
certeza de que o trabalhador estava ciente da
sua condição de estável e
que ao aceitar as parcelas rescisórias
estaria renunciando a um direito garantido por
lei. Impossível, neste último caso,
o reconhecimento de renúncia tácita
(TRT - 24ª Reg. - T.P.; RO nº 0633/98;
Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior;
j. 12.08.1998) LTr. 62-11/1553.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Acidente de trabalho.
O entendimento predominante adotado pelas diversas
Turmas que compõem esta Corte firmou-se
no sentido de que o artigo 7º , inciso I,
da Constituição Federal apenas trata
da proteção geral do trabalhador
contra despedida arbitrária, não
vedando ao legislador ordinário estabelecer
outras garantias, como a estabilidade provisória
do acidentado prevista no artigo 118 da Lei nº
8.213/91. Recurso de embargos conhecido e desprovido
(TST - 4ª T.; E-RR nº 193.141/95-7;
Rel. Min. Vantuil Abdala; j. 16.05.1997) LTr.
61-11/1501.