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ESTABILIDADE PROVISÓRIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Constitucional - Trabalhista - Estabilidade provisória: membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) - Artigo 10, II, a do ADCT, CF/88 - Extensão ao suplente.
A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo. Recurso extraordinário não conhecido (STF - 2ª T.; RE nº 205.701-SP; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 01.12.1997; v.u.) LTr. 62-05/652.

ESTABILIDADE DE CIPEIRO.
A desativação da unidade onde se ativava o cipeiro, mesmo por interesse exclusivo do empregador, o desobriga a respeitar a estabilidade provisória pelo cargo desenvolvido na CIPA, por ter perdido sua área de atuação e conseqüentemente sua finalidade (TRT - 2ª Reg. - 3ª T.; Proc. nº 02970342647; Rel. Juiz Decio ../../images/ Daidone; j. 11.06.1998) ST 113/71.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Renúncia de empregado membro da CIPA.
Renunciando o autor ao cargo de membro eleito da CIPA, perde, em conseqüência, a estabilidade provisória, a qual é inerente à função e não à pessoa física do obreiro. Recurso ordinário a que se dá provimento (TRT - 1ª Reg. - 3ª T.; RO nº 2255/96; Rel. Juiz Afrânio Peixoto Alves dos Santos; j. 03.06.1998; v.u.) LTr. 63-02/265.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Cipeiro - Artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT - Reintegração - Limite temporal.
O artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT dispõe sobre uma estabilidade temporal. Na hipótese de caber a reintegração, porque requerida ainda no curso do período de garantia de emprego, a obediência à literalidade do texto constitucional só ocorre quando ficar explícito no ato judicial que, exaurido o prazo da estabilidade, fica restabelecido o direito potestativo do empregador de praticar ato demissionário. Recurso ordinário provido, para julgar a ação rescisória procedente (TST - Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais; ROAR nº 1187.677/95.2; Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros; j. 02.09.1996; maioria de votos) LTr. 61-04/512.

GESTANTE - Estabilidade provisória - Ajuizamento da reclamação após o término da garantia de emprego.
À luz do artigo 10, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O que se pretendeu com esse dispositivo foi garantir o emprego e não as verbas ressarcitórias. É certo que o Enunciado 244 do colendo TST prevê que "a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos". Ocorre que esse Enunciado foi editado antes da Carta de 88, quando se assegurava à empregada gestante estabilidade provisória por um curto período de noventa dias após o término da licença-maternidade, como previsto em Precedente Normativo do TST, posteriormente alterado, em face da vigência da Constituição Federal de 1988, que ampliou essa garantia, vedando a dispensa arbitrária da gestante. Afora as hipóteses de dispensa fundada nas razões previstas no artigo 165, aplicável por analogia, o objetivo da Carta Magna é proteger o emprego contra resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, impedindo que a função fisiológica da mulher no processo de reprodução constitua causa de discriminação, com embaraços ao exercício de seu direito ao trabalho. Portanto, o que se deve impor, caso dispensada a empregada, é a reintegração no emprego, diante do fim perseguido pela normativa em questão. Se a empregada deixa transcorrer, injustificadamente, todo o período relativo à estabilidade provisória e ingressa em juízo, só posteriormente, inviabilizando a reintegração, não há como assegurar-lhe as vantagens pecuniárias correspondentes. A rigor, o que a empregada pretende, agindo dessa forma, não é o emprego, mas as vantagens pecuniárias advindas da estabilidade provisória. Comportamento dessa natureza implica exercício abusivo do direito de ação, porque desviado de sua finalidade (TRT - 3ª Reg. - 2ª T.; RO nº 14.123/97; Rela. Juíza Alice Monteiro de Barros; DJMG 17.04.1998) ST 114/67 e LTr. 63-01/62.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
Melhor solução é a que mescla a responsabilidade objetiva do empregador, na ciência do estado gravídico da obreira, com a inércia da reclamante, que não logrou provar a comunicação à empresa, que somente tomou conhecimento do fato através da presente ação (TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO nº 05815/97; Rela. Juíza Deoclécia Amorelli Dias; DJMG 25.01.1998) ST 113/71.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Gestante - Comunicação da gravidez - Horas extras - Diferenças.
O virtual desconhecimento do empregador sobre a gravidez da empregada, como regra, não constitui óbice aos direitos que decorrem da maternidade. Se é incontroversa a circunstância de que a reclamante na data da despedida estava grávida, se beneficia com as vantagens previstas na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Inexistência de registros de freqüência. Infração à norma do artigo 74, § 2º, da CLT. Presunção favorável à jornada inscrita na inicial, não desfeita por outros meios de prova (TRT - 4ª Reg. - 3ª T.; RO nº 96.033301-0; Rela. Juíza Maria Guilhermina Miranda; DJU 10.08.1998) ST 113/71.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Gestante.
Seus direitos independem da prova da ciência do estado gravídico pelo empregador. Transformação da estabilidade em indenização, pelo decurso do prazo. Perde os salários do tempo em que permaneceu inerte até notificação postal válida remetida pelo Sindicato para iniciar-se o direito aos salários mensais. Ação de consignação improcedente com liberação parcial do autor. Depósito insuficiente, cujo levantamento se autoriza desde logo (CPC, artigo 899, § 1º ). Montante devido que se determina (§ 2º), julgando-se procedente a reconvenção (TRT - 2ª Reg. - 9ª T.; RO nº 02950467339; Rel. Juiz Valentin Carrion; j. 09.04.1997) LTr. 61-07/942.

GESTANTE - Contrato de experiência - Salário maternidade indevido - Estabilidade provisória inexistente - Aviso prévio incabível.
Empregada admitida mediante contrato de experiência não faz jus a salário maternidade, nem é titular da estabilidade da gestante, não tendo, ademais, direito a aviso prévio, quando a prestação laboral não excede o período da experiência contratada (TRT - 13ª Reg.; RO 1711/95; Rel. Juiz Tarcísio de Miranda Monte; j. 18.03.1996) LTr. 61-08/1132.

EMPREGADA DOMÉSTICA - Estabilidade provisória - Inaplicabilidade.
A estabilidade provisória da gestante, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é mero desdobramento do direito à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, portanto não se aplica à empregada doméstica, já que não se encontra entre os direitos expressamente assegurados àquela categoria pela Constituição Federal. Recurso improvido no particular por maioria (TRT - 24ª Reg.; RO nº 0167/97; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 21.05.1997) LTr. 61-09/1281.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Gestante - Fechamento filial.
Não gozando a empregada gestante de estabilidade absoluta, pode ser dispensada do emprego por motivo técnico, econômico ou financeiro. Trata-se de razões justificadoras da rescisão. Estes aspectos afastam a vedação contida na alínea b, inciso II, artigo 10 do ADCT. Provado o fechamento da filial da empresa, inocorrente despedida arbitrária (TRT - 6ª Reg. - 2ª T.; RO nº 1923/97; Rela. Juíza Eneida Melo; j. 11.06.1997) LTr. 61-11/1531.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Dirigente sindical - Extinção da empresa.
Extinto o estabelecimento da demandada, não há mais que se falar em proteção ao emprego do reclamante - dirigente sindical -, já que tal vantagem está vinculada ao exercício das atividades sindicais na empresa e ao próprio emprego (TRT - 4ª Reg. - 5ª T.; RO nº 95.024827-4; Rel. Juiz André Avelino Ribeiro Neto; j. 26.09.1996) LTr. 61-01/101.

DIRIGENTE SINDICAL - Estabilidade provisória - Respeito ao artigo 522 consolidado - Limite máximo de membros da Diretoria.
Não há se falar em revogação tácita do artigo 522 da norma consolidada, vez que tal dispositivo fora recepcionado pela Constituição Federal vigente, razão pela qual impõe-se respeito ao limite máximo de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal responsáveis pela administração dos sindicatos. Não pode esta Justiça Especializada tutelar e amparar procedimentos arbitrários de sindicatos que buscam, ante uma interpretação lacunosa dos textos legais, avocar aos seus membros uma proteção não abrigada pelas normas constitucionais e ordinárias que tratam da matéria (TRT - 20ª Reg.; RO nº 0534/97; Rel. Juiz Eduardo Prado de Oliveira; j. 10.06.1997) LTr. 61-09/1271.

ARRENDAMENTO - Substituição do empregador - Responsabilidade solidária do arrendatário - Estabilidade sindical - Reintegração.
O fenômeno da concentração econômica que indiscutivelmente vem em prejuízo do empregado, nas suas diversas modalidades de manobras engendradas com o fito de negar ao trabalhador os direitos e garantias mínimos, encontra regulamento nos artigos 10 e 448, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante a estabilidade das relações contratuais contra as possibilidades, ainda que aparentemente legais e independentemente do nomem juris da substituição do titular da exploração da unidade econômica de produção, ficando autorizada a reintegração dos empregados detentores da estabilidade sindical, notadamente quando concluído o arrendamento no período do cumprimento do pré-aviso desses empregados (TRT - 20ª Reg.; RO nº 1555/96; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 01.04.1997) LTr. 61-09/1272.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Dirigente sindical.
Não goza de estabilidade provisória o dirigente sindical exercente de cargo de confiança, máxime quando a contratação prevê a possibilidade de demissão ad nutum (TRT - 4ª Reg.; REORO nº 9600.7706-5; Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho; j. 06.08.1997) LTr. 62-02/221.

ESTABILIDADE SINDICAL - Dirigente de Sindicato não representativo da categoria profissional.
Os artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º , inciso VIII, da Constituição da República têm por finalidade tutelar o livre exercício da liberdade sindical, protegendo a categoria profissional e não a pessoa do dirigente. A estabilidade sindical, assim, é decorrência indissociável do desempenho de mandato sindical como integrante da categoria profissional a que pertence o empregado. Empregado de banco, analista de sistema, eleito dirigente de Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados. Inexistência de estabilidade sindical junto ao empregador. Recurso de revista conhecido e não provido (TST - 1ª T.; RR nº 233.824/95.6; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 08.10.1997) LTr. 62-01/79.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL - Legitimidade - Estabilidade.
O princípio constitucional que nega a possibilidade de coexistirem duas ou mais entidades sindicais que exerçam a representação de uma mesma categoria profissional ou econômica estende-se às entidades de segundo grau - federações -, devendo ser reconhecida a legitimidade da federação que primeiro exerceu validamente a representação da categoria em grau superior (TRT - 1ª Reg. - 1ª T.; RO nº 25.133/95; Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim; j. 26.05.1998) LTr. 63-01/99.

ESTABILIDADE NO EMPREGO DECORRENTE DE REGISTRO DE CANDIDATURA A CARGO SINDICAL.
A garantia de emprego consagrada no dispositivo constitucional abrange os candidatos a cargo de direção da entidade sindical que representa a categoria profissional. No caso dos autos, claro está que os obreiros registraram suas candidaturas em entidade que não detinha a representação da categoria na base territorial onde laboravam. Assim, incogitável a garantia constitucional perseguida (TRT - 2ª Reg. - 7ª T.; RO nº 02.96.0505152; Rel. Juiz José Mechango Nunes; DJE 08.05.1998) ST 113/71.

ESTABILIDADE SINDICAL - Comunicação à empresa da candidatura, eleição e posse.
Para que o dirigente sindical usufrua da estabilidade provisória assegurada constitucionalmente, desde o registro da candidatura até um ano pós o final do mandato (artigo 8º , VIII), é imprescindível que a entidade sindical formalize o comunicado da candidatura e, posteriormente, da eleição e posse à empresa, nos termos do artigo 543, § 5º, da CLT (TRT - 3ª Reg. - 2ª T.; RO nº 1.760/98; Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira; DJMG 13.11.1998) ST 115/87.

INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - Renúncia tácita - Previsão em convenções coletivas.
Não configura renúncia tácita o fato de o empregado receber as verbas rescisórias e levantado o depósito do FGTS, posto que as necessidades econômicas levam a receber estas parcelas. Ademais, restou comprovado o direito à estabilidade do empregado acidentado diante das convenções coletivas constantes dos autos. Assim, deve ser mantida a indenização decorrente da estabilidade provisória do acidentado (TRT - 24ª Reg. - T.P.; RO nº 1713/97; Rela. Juíza Geralda Pedroso; DJMS 06.05.1998) ST 114/68.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO - Renúncia pela aceitação das verbas rescisórias sem ressalvas - Inocorrência.
É possível entender que houve renúncia tácita da estabilidade de um dirigente sindical que recebe verbas rescisórias e participa da homologação de sua rescisão pelo sindicato do qual é dirigente, afinal este, mais do que ninguém, conhece seus direitos, pressuposto lógico para que se admita a renúncia. O mesmo não se pode dizer quando a estabilidade decorre de acidente do trabalho, quando não é possível estabelecer inquestionável certeza de que o trabalhador estava ciente da sua condição de estável e que ao aceitar as parcelas rescisórias estaria renunciando a um direito garantido por lei. Impossível, neste último caso, o reconhecimento de renúncia tácita (TRT - 24ª Reg. - T.P.; RO nº 0633/98; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 12.08.1998) LTr. 62-11/1553.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Acidente de trabalho.
O entendimento predominante adotado pelas diversas Turmas que compõem esta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 7º , inciso I, da Constituição Federal apenas trata da proteção geral do trabalhador contra despedida arbitrária, não vedando ao legislador ordinário estabelecer outras garantias, como a estabilidade provisória do acidentado prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de embargos conhecido e desprovido (TST - 4ª T.; E-RR nº 193.141/95-7; Rel. Min. Vantuil Abdala; j. 16.05.1997) LTr. 61-11/1501.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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