EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA
EXECUÇÃO
- Lei nº 8.213/91, artigo 128 - Limite - Liqüidação
imediata - ADlN - Procedência parcial.
Ação Direta de lnconstitucionalidade.
Débito judicial. Dispensa de precatório
tendo em consideração o valor da condenação:
artigo 128 da Lei nº 8.213/91. Inconstitucionalidade
parcial da norma frente ao disposto no artigo 100
da Constituição Federal. Resolução
nº 5 do Conselho Nacional de Previdência
Social: artigo 5º. Não-conhecimento.
1. O preceito ínsito ao artigo 100 da Constituição
Federal proíbe a designação
de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos
adicionais, tendo em vista a observação
de preferência. Por isso, a dispensa de precatório,
considerando-se o valor do débito, distancia-se
do tratamento uniforme que a Constituição
objetivou conferir à satisfação
dos débitos da Fazenda. 1.1. Inconstitucionalidade
da expressão contida no artigo 128 da Lei
nº 8.213/91: "e liqüidadas imediatamente,
não se Ihes aplicando o disposto nos artigos
730 e 731 do Código de Processo Civil".
2. Artigo 5º da Resolução nº
5 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Controvérsia que se circunscreve à
legalidade e não constitucionalidade do ato
normativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade
não conhecida, nesta parte. 2.1. A Resolução
está umbilicalmente vinculada ao artigo 128
da Lei nº 8.213/91, e a declaração
de inconstitucionalidade parcial deste preceito
retira-lhe o sustentáculo para a sua existência
na ordem jurídica e, por conseqüência,
a sua aplicabilidade. Ação direta
de inconstitucionalidade parcialmente procedente
(Ac da STF - Pleno - mv - ADlN nº 1.252-5-DF
- Rel. Min. Maurício Corrêa - j. 28.05.1997).
DJU 1, 24.10.1997, p. 54.156
PRECATÓRIO
- Disciplina constitucional - Finalidade - Crédito
de natureza alimentícia - Submissão
necessária ao regime constitucional dos
precatórios - CF, artigo 100, "caput"
- Reconhecido e provido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
ao interpretar o alcance da norma inscrita no
"caput" do artigo 100 da Constituição,
firmou-se no sentido de considerar imprescindível,
mesmo tratando-se de crédito de natureza
alimentícia, a expedição
de precatório, ainda que reconhecendo,
para efeito de pagamento do débito fazendário,
a absoluta prioridade da prestação
de caráter alimentar sobre os créditos
ordinários de índole comum. Precedentes.
O processo de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública rege-se,
nos termos do que prescreve a própria Constituição,
por normas especiais que se estendem a todas as
pessoas jurídicas de direito público
interno, inclusive às entidades autárquicas.
O sentido teleológico da norma inscrita
no "caput" do artigo 100 da Carta Política
- cuja gênese reside, no que concerne aos
seus aspectos essenciais, na Constituição
Federal de 1934 (artigo 182) - objetiva viabilizar,
na concreção do seu alcance, a submissão
incondicional do Poder Público ao dever
de respeitar o princípio que confere preferência
jurídica a quem dispuser de precedência
cronológica ("prior in tempore, potior
in jure") (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº
158.682-6-SP; Rel. Min. Celso de Mello; j. 25.04.1995;
v.u.; DJU, Seção I, 15.09.1995,
p. 29.523, ementa). BAASP 1928/123-e, de 06.12.1995
PRECATÓRIO
- Crédito de natureza alimentícia.
Na dicção da ilustrada maioria,
em relação à qual continuo
guardando reservas, a norma inserta no artigo
100 da Constituição Federal não
exclui do regime dos precatórios os créditos
de natureza alimentícia. Há de se
observar, apenas, ordem de satisfação
que somente os envolva - ação direta
de inconstitucionalidade nº 47-1, relatada
pelo Ministro Octávio Gallotti, cujo acórdão
foi publicado no Diário de Justiça
de 09 de setembro de 1992 (STF - 2ª T.; Rec.
Extr. n º 140.120-6-SP; Rel. Min. Marco Aurélio;
j. 26.09.1995; v.u.). STF 209/182
PRECATÓRIO
JUDICIAL - Crédito de natureza alimentar
- Obrigatoriedade - Isenção de obedecer
à ordem cronológica - Recurso extraordinário
conhecido e provido - Inteligência do artigo
100 da CF.
Ementa oficial: A exceção prevista
no artigo 100 da Constituição Federal,
relativa aos créditos de natureza alimentícia,
não aboliu as normas orçamentárias
inerentes à despesa pública, limitando-se
a isentá-los da observância da ordem
cronológica em relação aos
demais precatórios decorrentes de condenações
judiciais mais antigas. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e provido (STF - 2ª T; RE nº
158.888-8; Rel. Min. Paulo Brossard; j. 18.10.1994;
v.u.). RT 721/330
PRECATÓRIO
JUDICIAL - Crédito de natureza alimentar
- Indispensabilidade - Isenção,
porém, da observância da ordem cronológica
em relação às dívidas
de outra natureza, porventura mais antigas - Inteligência
do artigo 100, "caput", da CF.
Ementa oficial: Precatório. Prestações
de natureza alimentícia. Artigo 100, "caput",
da CF. O Plenário desta Corte, ao julgar
a ADIN nº 47, decidiu, por maioria de votos,
que a exceção estabelecida no artigo
100, "caput", da CF, em favor dos denominados
créditos de natureza alimentícia,
não dispensa o precatório, mas se
limita a isentá-los da observância
da ordem cronológica em relação
às dívidas de outra natureza, porventura
mais antigas. Recurso extraordinário conhecido
e provido (STF - 1ª T.; RE nº 156.111-4-PE;
Rel. Min. Moreira Alves; j. 02.03.1993; v.u.).
RT 693/271
MANDADO DE
SEGURANÇA - Natureza do crédito
alimentar - Precatório - Disponibilidade
- Autarquia - Seqüestro de bens e de rendas
- Impossibilidade - Agravo - Efeitos.
1. Os créditos de natureza alimentar devidos
pela Fazenda Pública não se sujeitam
a precatórios (artigos 100 da CF e 33 do
ADCT). 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto,
indeferiu, por maioria, cautelar destinada a suspender
a eficácia do parágrafo único
do artigo 4º da Lei nº 8.197, de 1991
(ADIN nº 571-5, DJU de 06.12.1991) e, em
decisão singular, suspendeu, cautelarmente,
a vigência de expressões constantes
do "caput" e do parágrafo único
do artigo 130, da Lei nº 8.213, de 1991 (ADIN
nº 675-4, DJU de 04.02.1992), a dizer, "cumprindo-se
, desde logo, a decisão ou sentença".
Em suma, considerou, em juízo provisório,
que também os créditos de natureza
alimentícia sujeitam-se à ordem
cronológica dos precatórios. 3.
Recurso provido, concedendo-se a segurança
para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento
(STJ - 5ª T.; RMS nº 2.307-2-SP; Rel.
Min. Costa Lima; j. 09.12.1992; v.u.). STJ/TRF
46/131
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Preterição
- Seqüestro.
A não inclusão, no orçamento,
de verba necessária ao pagamento de débito
da Fazenda Pública, e constante de precatório
apresentado regularmente, traduz preterição
especialmente grave, pois, além da desobediência
à seqüência normal da ordem
de apresentação, revela o ânimo
de não se liqüidar um determinado
débito, como se ao devedor fosse dado esse
direito de escolha, não obstante o contido
nos §§ 1º e 2º do artigo 100
da Carta Magna. Cabível, assim, na hipótese,
o seqüestro de quantia necessária
à satisfação do débito,
devidamente atualizado (§ 2º do artigo
100), só podendo incidir, contudo, sobre
verbas orçamentárias destinadas
à liqüidação de precatórios
apresentados posteriormente. Solução
reparatória que se harmoniza com a previsão
constitucional já mencionada. Recurso ordinário
provido parcialmente (TST - RO-MS nº 109.127/94-4;
Ac. SDI nº 3795/95; Rel. Min. Manoel Mendes
de Freitas; j. 18.09.1995; maioria de votos).
ST 77/40
EXECUÇÃO
- Título extrajudicial - Fazenda Pública
- Admissibilidade pela ausência de vedação
no artigo 100, "caput", da CF e harmonia
com os artigos 730 e 731 do CPC.
Ementa oficial: O dispositivo constitucional do
artigo 100, "caput", não veda
a execução contra a Fazenda Pública,
através de títulos extrajudiciais,
harmonizando-se com o artigo 730 do CPC, que não
distingue entre as duas espécies de títulos,
como prevê, juntamente com o artigo 731,
o procedimento de execução contra
a Fazenda Pública (TJBA - 2ª Câm.;
Ap. Cível nº 31.054-1/96; Rela. Juíza
Maria Eleonora Cajahyba; j. 22.10.1996; v.u.).
RT 735/343
FAZENDA PÚBLICA
- Execução por título extrajudicial
contra ela proposta - Admissibilidade - Inteligência
do artigo 730, do CPC.
Nas execuções ajuizadas contra a
Fazenda Pública, esta é citada para
opor embargos, permitindo-se sua vinda aos autos
mesmo antes de seguro o Juízo, diante da
impenhorabilidade dos bens de domínio público.
Não significa isso, todavia, que não
caiba execução embasada em título
extrajudicial (1º TACIVIL - 8ª Câm.;
Ap. Cível nº 538.743-1; Rel. Juiz
Beretta da Silveira; j. 13.10.1994; v.u.). RT
717/174
TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Execução
contra a Fazenda Pública - Possibilidade
- Procedimento do artigo 730 do CPC.
É viável a execução
contra a Fazenda Pública, com base em título
executivo extrajudicial, eliminada apenas a penhora
diante das características inerentes aos
bens públicos, conforme procedimento do
artigo 730 do CPC. PRECLUSÃO - Efeitos
dentro de um mesmo processo - Decisão com
conteúdo apenas processual - Preclusão
"pro indicato". Ementa oficial: A preclusão
é instituto cujos efeitos se observam dentro
de um mesmo processo, pela sucessão de
atos e estágios aos quais não é
possível volver. A decisão que contiver
apenas conteúdo processual haverá
preclusão "pro indicato" (TAPR
- 1ª Câm. Civil; AI Nº 80.050-8;
Rel. Juiz Lauro A. Fabrício de Melo; j.
19.03.1996; v.u.). RT 734/476
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA - Título extrajudicial
- Contrato de prestação de serviços
assinado por duas testemunhas - Artigo 585, inciso
II, do CPC.
Ainda que impenhoráveis os bens públicos,
nada impede a execução do título
extrajudicial contra a Fazenda. Exame da doutrina
e jurisprudência. Embargos do devedor improcedentes.
Preliminar de carência da ação
rejeitada. Recurso improvido (1º TACIVIL
- 3ª Câm.; Ap. Cível. nº
495.267-0-SP; Rel. Juiz Aloísio de Toledo
César; j. 14.09.1993; v.u.). LEXTAC 147/72
EXECUÇÃO
CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS.
1 - A execução contra as Fazendas
Públicas é sempre definitiva. 2
- Não há execução
provisória contra as Fazendas Públicas.
3 - As execuções contra as Fazendas
Públicas têm rito próprio
previsto nos artigos 730 e 731 do CPC, que guardam
conformidade com a norma constitucional do artigo
117 da CF/69 e artigo 100 da CF/88. 4 - A norma
constitucional exige para a execução
contra a Fazenda Pública sentença
judicial transitada em julgado. 5 - Agravo provido
(TRF - 1ª Reg. - 4ª T.; AI nº 89.01.23596-0/MG;
Rel. Juiz Gomes da Silva). ST 62/126
EXECUÇÃO
FISCAL - Fazenda Pública versus Fazenda
Pública (INSS x Município) - Artigos
730 e 731 do CPC.
A ação própria para o INSS
executar os Municípios para pagamento de
contribuições sociais é a
execução contra as Fazendas Públicas,
prevista no artigo 730 e segs. do CPC. A certidão
de dívida ativa constitui título
executivo, extrajudicial revestido de liqüidez
e certeza, sendo desnecessário um processo
de conhecimento para se obter um título
executivo judicial, v.g. sentença, para
essa execução. O artigo 100 da CF/88
contenta-se com uma decisão (sentença)
na própria execução (artigo
731) ordenando o pagamento por meio de precatório
(TRF - 1ª Reg. - 4ª T.; Ap. Cível
nº 91.01.03835-4-BA; Rel. Juiz Nelson Gomes
da Silva). ST 62/127
EXECUÇÃO
FISCAL - Devedora: Fazenda Pública - Embargos.
1 - A Fazenda Pública está sujeita
à execução fiscal, e o procedimento
a ser aplicado é o do artigo 730 do CPC,
em harmonia com as normas constitucionais (CF/69,
artigo 117; CF/88, artigo 100) (TRF 1ª Reg.
- 3ª T.; Ap.Cível nº 89.01.04723-3-GO;
Rel. Juiz Tourinho Neto). ST 62/127
EXECUÇÃO
FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Artigo
730, CPC - Sentença - Necessidade.
1 - Na execução fiscal, a teor do
artigo 730 do CPC, a Fazenda Pública será
citada apenas para oferecer defesa. Em qualquer
hipótese, entretanto, com ou sem defesa,
o juiz, a fim de viabilizar a execução
através de precatório, deverá
proferir sentença que, conforme o caso,
ficará, inclusive, sujeita ao duplo grau
de jurisdição (TRF - 1ª Reg.
- 3ª T.; Ap.Cível nº 91.01.03895-8-BA;
Rel. Juiz Fernando Gonçalves). ST 62/127
PRECATÓRIO
- Pagamento parcelado - ADCT, Artigo 33 - Natureza
jurídica das normas integrantes do ADCT
- Relações entre o ADCT e as disposições
permanentes da Constituição - Antinomia
aparente - A questão da coerência
do ordenamento positivo - Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Os postulados que informam a teoria do ordenamento
jurídico e que lhe dão o necessário
substrato doutrinário assentam-se na premissa
fundamental de que o sistema de direito positivo,
além de caracterizar uma unidade institucional,
constitui um complexo de normas que devem manter
entre si um vínculo de essencial coerência.
O ato das Disposições Transitórias,
promulgado em 1988 pelo legislador constituinte,
qualifica-se, juridicamente, como um estatuto
de índole constitucional. A estrutura normativa
que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência,
a rigidez peculiar às regras inscritas
no texto básico da Lei Fundamental da República.
Disso decorre o reconhecimento de que inexistem,
entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos
constantes da Carta Política, quaisquer
desníveis ou desigualdades quanto à
intensidade de sua eficácia ou à
prevalência de sua autoridade. Situam-se,
ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica,
impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto
categorias normativas subordinantes à observância
compulsória de todos, especialmente dos
órgãos que integram o aparelho de
Estado. Inexiste qualquer relação
de antinomia real ou insuperável entre
a norma inscrita no artigo 33 do ADCT e os postulados
da isonomia, da justa indenização,
do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios,
consagrados pelas disposições permanentes
da Constituição da República,
eis que todas essas cláusulas normativas,
inclusive aquelas de índole transitória,
ostentam grau idêntico de eficácia
e de autoridade jurídicas. O preceito consubstanciado
no artigo 33 do ADCT - somente inaplicável
aos créditos de natureza alimentar - compreende
todos os precatórios judiciais pendentes
de pagamento em 05.10.1988, inclusive aqueles
relativos a valores decorrentes de desapropriações
efetivadas pelo Poder Público (STF - 1ª
T.; Rec. Extr. nº 148.368-7-SP; Rel. Min.
Celso de Mello; j. 05.09.1995; v.u.). STF 206/225
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA - Precatório - Pagamento
parcelado em 8 vezes.
Hipótese de requisição antiga,
que devia já estar cumprida antes do advento
da atual Constituição Federal. O
artigo 33 do Ato das Disposições
Transitórias não se aplica retroativamente,
sob pena de consumar inaceitável desigualdade
além de afrontosa injustiça. Exclusão
da norma de caráter provisório e
provimento do recurso, determinando-se o pagamento
em uma só vez (1º TACIVIL - 3ª
Câm.; Ag. de Instr. nº 529. 310-3-SP;
Rel. Juiz Aloísio de Toledo César;
j. 16.03.1996; v.u.). LEXTAC 141/36
PRECATÓRIO
- Indenização por desapropriação
- Artigo 33 do ADCT.
Ao permitir o pagamento parcelado dos precatórios
pendentes à data da promulgação
da Constituição, o artigo 33 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não autorizou qualquer
distinção quanto às indenizações
em matéria de desapropriação.
Recurso da Fazenda Municipal conhecido e provido
(STF - 1ª T.; Rec.Extr. nº 162.312-8-SP;
Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 30.11.1993;
v.u.). RJ 205/59
EXECUÇÃO
- Nulidade - Ausência de citação
da autarquia - Requisito legal indispensável
à validade do processo de execução
- Inteligência dos artigos 618, II e 730,
do CPC.
Ementa oficial: É indispensável
para a validade da execução a citação
da autarquia. Impõe-se a citação
do devedor como requisito indispensável
à validade do processo de execução
(2º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº
441.852-00/2; Rel. Juiz Francisco Barros; j. 03.10.1995;
maioria de votos). RT 727/240
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Citação
- Mandado que não se fez acompanhar da
memória discriminada e atualizada do cálculo
- Inadmissibilidade - Nulidade que pode ser argüida
incidentalmente.
Ementa oficial: Do mandado de citação
(artigo 730 do CPC) deve constar memória
discriminada e atualizada do cálculo, não
bastando o resumo dos valores encontrados. Inteligência
do artigo 604 do CPC. Cabível a argüição
incidental de nulidade da execução
(artigo 618, II, do CPC ), dispensando-se, para
isso, o oferecimento de embargos (TRF - 3ª
Reg. - 2ª T.; AI nº 95.03.087272-3-SP;
Rela. Juíza Marisa Santos; j. 13.02.1996;
v.u.). RT 730/373.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)