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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

EXECUÇÃO - Lei nº 8.213/91, artigo 128 - Limite - Liqüidação imediata - ADlN - Procedência parcial.

Ação Direta de lnconstitucionalidade. Débito judicial. Dispensa de precatório tendo em consideração o valor da condenação: artigo 128 da Lei nº 8.213/91. Inconstitucionalidade parcial da norma frente ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Previdência Social: artigo 5º. Não-conhecimento. 1. O preceito ínsito ao artigo 100 da Constituição Federal proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, tendo em vista a observação de preferência. Por isso, a dispensa de precatório, considerando-se o valor do débito, distancia-se do tratamento uniforme que a Constituição objetivou conferir à satisfação dos débitos da Fazenda. 1.1. Inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 128 da Lei nº 8.213/91: "e liqüidadas imediatamente, não se Ihes aplicando o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil". 2. Artigo 5º da Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Previdência Social. Controvérsia que se circunscreve à legalidade e não constitucionalidade do ato normativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, nesta parte. 2.1. A Resolução está umbilicalmente vinculada ao artigo 128 da Lei nº 8.213/91, e a declaração de inconstitucionalidade parcial deste preceito retira-lhe o sustentáculo para a sua existência na ordem jurídica e, por conseqüência, a sua aplicabilidade. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente (Ac da STF - Pleno - mv - ADlN nº 1.252-5-DF - Rel. Min. Maurício Corrêa - j. 28.05.1997). DJU 1, 24.10.1997, p. 54.156

PRECATÓRIO - Disciplina constitucional - Finalidade - Crédito de natureza alimentícia - Submissão necessária ao regime constitucional dos precatórios - CF, artigo 100, "caput" - Reconhecido e provido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da norma inscrita no "caput" do artigo 100 da Constituição, firmou-se no sentido de considerar imprescindível, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia, a expedição de precatório, ainda que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum. Precedentes. O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Constituição, por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. O sentido teleológico da norma inscrita no "caput" do artigo 100 da Carta Política - cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos essenciais, na Constituição Federal de 1934 (artigo 182) - objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica ("prior in tempore, potior in jure") (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 158.682-6-SP; Rel. Min. Celso de Mello; j. 25.04.1995; v.u.; DJU, Seção I, 15.09.1995, p. 29.523, ementa). BAASP 1928/123-e, de 06.12.1995

PRECATÓRIO - Crédito de natureza alimentícia.
Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual continuo guardando reservas, a norma inserta no artigo 100 da Constituição Federal não exclui do regime dos precatórios os créditos de natureza alimentícia. Há de se observar, apenas, ordem de satisfação que somente os envolva - ação direta de inconstitucionalidade nº 47-1, relatada pelo Ministro Octávio Gallotti, cujo acórdão foi publicado no Diário de Justiça de 09 de setembro de 1992 (STF - 2ª T.; Rec. Extr. n º 140.120-6-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 26.09.1995; v.u.). STF 209/182

PRECATÓRIO JUDICIAL - Crédito de natureza alimentar - Obrigatoriedade - Isenção de obedecer à ordem cronológica - Recurso extraordinário conhecido e provido - Inteligência do artigo 100 da CF.
Ementa oficial: A exceção prevista no artigo 100 da Constituição Federal, relativa aos créditos de natureza alimentícia, não aboliu as normas orçamentárias inerentes à despesa pública, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação aos demais precatórios decorrentes de condenações judiciais mais antigas. Precedente. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - 2ª T; RE nº 158.888-8; Rel. Min. Paulo Brossard; j. 18.10.1994; v.u.). RT 721/330

PRECATÓRIO JUDICIAL - Crédito de natureza alimentar - Indispensabilidade - Isenção, porém, da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas - Inteligência do artigo 100, "caput", da CF.
Ementa oficial: Precatório. Prestações de natureza alimentícia. Artigo 100, "caput", da CF. O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN nº 47, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida no artigo 100, "caput", da CF, em favor dos denominados créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - 1ª T.; RE nº 156.111-4-PE; Rel. Min. Moreira Alves; j. 02.03.1993; v.u.). RT 693/271

MANDADO DE SEGURANÇA - Natureza do crédito alimentar - Precatório - Disponibilidade - Autarquia - Seqüestro de bens e de rendas - Impossibilidade - Agravo - Efeitos.
1. Os créditos de natureza alimentar devidos pela Fazenda Pública não se sujeitam a precatórios (artigos 100 da CF e 33 do ADCT). 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, indeferiu, por maioria, cautelar destinada a suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.197, de 1991 (ADIN nº 571-5, DJU de 06.12.1991) e, em decisão singular, suspendeu, cautelarmente, a vigência de expressões constantes do "caput" e do parágrafo único do artigo 130, da Lei nº 8.213, de 1991 (ADIN nº 675-4, DJU de 04.02.1992), a dizer, "cumprindo-se , desde logo, a decisão ou sentença". Em suma, considerou, em juízo provisório, que também os créditos de natureza alimentícia sujeitam-se à ordem cronológica dos precatórios. 3. Recurso provido, concedendo-se a segurança para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento (STJ - 5ª T.; RMS nº 2.307-2-SP; Rel. Min. Costa Lima; j. 09.12.1992; v.u.). STJ/TRF 46/131

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Preterição - Seqüestro.
A não inclusão, no orçamento, de verba necessária ao pagamento de débito da Fazenda Pública, e constante de precatório apresentado regularmente, traduz preterição especialmente grave, pois, além da desobediência à seqüência normal da ordem de apresentação, revela o ânimo de não se liqüidar um determinado débito, como se ao devedor fosse dado esse direito de escolha, não obstante o contido nos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Carta Magna. Cabível, assim, na hipótese, o seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito, devidamente atualizado (§ 2º do artigo 100), só podendo incidir, contudo, sobre verbas orçamentárias destinadas à liqüidação de precatórios apresentados posteriormente. Solução reparatória que se harmoniza com a previsão constitucional já mencionada. Recurso ordinário provido parcialmente (TST - RO-MS nº 109.127/94-4; Ac. SDI nº 3795/95; Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas; j. 18.09.1995; maioria de votos). ST 77/40

EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Fazenda Pública - Admissibilidade pela ausência de vedação no artigo 100, "caput", da CF e harmonia com os artigos 730 e 731 do CPC.
Ementa oficial: O dispositivo constitucional do artigo 100, "caput", não veda a execução contra a Fazenda Pública, através de títulos extrajudiciais, harmonizando-se com o artigo 730 do CPC, que não distingue entre as duas espécies de títulos, como prevê, juntamente com o artigo 731, o procedimento de execução contra a Fazenda Pública (TJBA - 2ª Câm.; Ap. Cível nº 31.054-1/96; Rela. Juíza Maria Eleonora Cajahyba; j. 22.10.1996; v.u.). RT 735/343

FAZENDA PÚBLICA - Execução por título extrajudicial contra ela proposta - Admissibilidade - Inteligência do artigo 730, do CPC.
Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta é citada para opor embargos, permitindo-se sua vinda aos autos mesmo antes de seguro o Juízo, diante da impenhorabilidade dos bens de domínio público. Não significa isso, todavia, que não caiba execução embasada em título extrajudicial (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. Cível nº 538.743-1; Rel. Juiz Beretta da Silveira; j. 13.10.1994; v.u.). RT 717/174

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Execução contra a Fazenda Pública - Possibilidade - Procedimento do artigo 730 do CPC.
É viável a execução contra a Fazenda Pública, com base em título executivo extrajudicial, eliminada apenas a penhora diante das características inerentes aos bens públicos, conforme procedimento do artigo 730 do CPC. PRECLUSÃO - Efeitos dentro de um mesmo processo - Decisão com conteúdo apenas processual - Preclusão "pro indicato". Ementa oficial: A preclusão é instituto cujos efeitos se observam dentro de um mesmo processo, pela sucessão de atos e estágios aos quais não é possível volver. A decisão que contiver apenas conteúdo processual haverá preclusão "pro indicato" (TAPR - 1ª Câm. Civil; AI Nº 80.050-8; Rel. Juiz Lauro A. Fabrício de Melo; j. 19.03.1996; v.u.). RT 734/476

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - Título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas - Artigo 585, inciso II, do CPC.
Ainda que impenhoráveis os bens públicos, nada impede a execução do título extrajudicial contra a Fazenda. Exame da doutrina e jurisprudência. Embargos do devedor improcedentes. Preliminar de carência da ação rejeitada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. Cível. nº 495.267-0-SP; Rel. Juiz Aloísio de Toledo César; j. 14.09.1993; v.u.). LEXTAC 147/72

EXECUÇÃO CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS.
1 - A execução contra as Fazendas Públicas é sempre definitiva. 2 - Não há execução provisória contra as Fazendas Públicas. 3 - As execuções contra as Fazendas Públicas têm rito próprio previsto nos artigos 730 e 731 do CPC, que guardam conformidade com a norma constitucional do artigo 117 da CF/69 e artigo 100 da CF/88. 4 - A norma constitucional exige para a execução contra a Fazenda Pública sentença judicial transitada em julgado. 5 - Agravo provido (TRF - 1ª Reg. - 4ª T.; AI nº 89.01.23596-0/MG; Rel. Juiz Gomes da Silva). ST 62/126

EXECUÇÃO FISCAL - Fazenda Pública versus Fazenda Pública (INSS x Município) - Artigos 730 e 731 do CPC.
A ação própria para o INSS executar os Municípios para pagamento de contribuições sociais é a execução contra as Fazendas Públicas, prevista no artigo 730 e segs. do CPC. A certidão de dívida ativa constitui título executivo, extrajudicial revestido de liqüidez e certeza, sendo desnecessário um processo de conhecimento para se obter um título executivo judicial, v.g. sentença, para essa execução. O artigo 100 da CF/88 contenta-se com uma decisão (sentença) na própria execução (artigo 731) ordenando o pagamento por meio de precatório (TRF - 1ª Reg. - 4ª T.; Ap. Cível nº 91.01.03835-4-BA; Rel. Juiz Nelson Gomes da Silva). ST 62/127

EXECUÇÃO FISCAL - Devedora: Fazenda Pública - Embargos.
1 - A Fazenda Pública está sujeita à execução fiscal, e o procedimento a ser aplicado é o do artigo 730 do CPC, em harmonia com as normas constitucionais (CF/69, artigo 117; CF/88, artigo 100) (TRF 1ª Reg. - 3ª T.; Ap.Cível nº 89.01.04723-3-GO; Rel. Juiz Tourinho Neto). ST 62/127

EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Artigo 730, CPC - Sentença - Necessidade.
1 - Na execução fiscal, a teor do artigo 730 do CPC, a Fazenda Pública será citada apenas para oferecer defesa. Em qualquer hipótese, entretanto, com ou sem defesa, o juiz, a fim de viabilizar a execução através de precatório, deverá proferir sentença que, conforme o caso, ficará, inclusive, sujeita ao duplo grau de jurisdição (TRF - 1ª Reg. - 3ª T.; Ap.Cível nº 91.01.03895-8-BA; Rel. Juiz Fernando Gonçalves). ST 62/127

PRECATÓRIO - Pagamento parcelado - ADCT, Artigo 33 - Natureza jurídica das normas integrantes do ADCT - Relações entre o ADCT e as disposições permanentes da Constituição - Antinomia aparente - A questão da coerência do ordenamento positivo - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado. Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no artigo 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da Constituição da República, eis que todas essas cláusulas normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas. O preceito consubstanciado no artigo 33 do ADCT - somente inaplicável aos créditos de natureza alimentar - compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 05.10.1988, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de desapropriações efetivadas pelo Poder Público (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 148.368-7-SP; Rel. Min. Celso de Mello; j. 05.09.1995; v.u.). STF 206/225

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - Precatório - Pagamento parcelado em 8 vezes.
Hipótese de requisição antiga, que devia já estar cumprida antes do advento da atual Constituição Federal. O artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias não se aplica retroativamente, sob pena de consumar inaceitável desigualdade além de afrontosa injustiça. Exclusão da norma de caráter provisório e provimento do recurso, determinando-se o pagamento em uma só vez (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ag. de Instr. nº 529. 310-3-SP; Rel. Juiz Aloísio de Toledo César; j. 16.03.1996; v.u.). LEXTAC 141/36

PRECATÓRIO - Indenização por desapropriação - Artigo 33 do ADCT.
Ao permitir o pagamento parcelado dos precatórios pendentes à data da promulgação da Constituição, o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não autorizou qualquer distinção quanto às indenizações em matéria de desapropriação. Recurso da Fazenda Municipal conhecido e provido (STF - 1ª T.; Rec.Extr. nº 162.312-8-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 30.11.1993; v.u.). RJ 205/59

EXECUÇÃO - Nulidade - Ausência de citação da autarquia - Requisito legal indispensável à validade do processo de execução - Inteligência dos artigos 618, II e 730, do CPC.
Ementa oficial: É indispensável para a validade da execução a citação da autarquia. Impõe-se a citação do devedor como requisito indispensável à validade do processo de execução (2º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 441.852-00/2; Rel. Juiz Francisco Barros; j. 03.10.1995; maioria de votos). RT 727/240

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Citação - Mandado que não se fez acompanhar da memória discriminada e atualizada do cálculo - Inadmissibilidade - Nulidade que pode ser argüida incidentalmente.
Ementa oficial: Do mandado de citação (artigo 730 do CPC) deve constar memória discriminada e atualizada do cálculo, não bastando o resumo dos valores encontrados. Inteligência do artigo 604 do CPC. Cabível a argüição incidental de nulidade da execução (artigo 618, II, do CPC ), dispensando-se, para isso, o oferecimento de embargos (TRF - 3ª Reg. - 2ª T.; AI nº 95.03.087272-3-SP; Rela. Juíza Marisa Santos; j. 13.02.1996; v.u.). RT 730/373.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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