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EXECUÇÃO PENAL

01 - PENA
Fixação da pena-base acima do mínimo legal - Hipótese em que a fundamentação deve ser individualizada - Dupla consideração da reincidência na dosimetria da reprimenda - Circunstância judicial desfavorável e agravante genérica - Violação ao princípio do non bis in idem.

Ementa oficial: A dupla consideração da reincidência na dosimetria da pena, vale dizer, como circunstância judicial desfavorável e como agravante genérica, importa em violação ao princípio non bis in idem. A pena-base fixada acima do mínimo exige individualização fundamentada, não podendo, genericamente, ser realizada da forma englobada, nivelando situações distintas.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 13.896-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 19/8/2003; v.u.) RT 820/527

02 - EXECUÇÃO PENAL
Multa - Descumprimento da reprimenda - Dívida de valor com caráter punitivo - Hipótese em que cabe à Fazenda Pública a sua cobrança - Inteligência do art. 51 do CP.

Ementa oficial: A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 397.985-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 11/3/2003; v.u.) RT 818/561

03 - PENA
Execução - Livramento condicional - Descumprimento de condição - Revogação facultativa - Oitiva do réu - Necessidade - Ampla defesa e contraditório - Ausência - Nulidade da revogação - Lei nº 7.210/84 (LEP), arts. 87 e 143 - CP, art. 87 - CF/88, art. 5º, LV.

Ementa oficial: Processual penal. Habeas corpus. Homicídio simples e lesão corporal simples. Livramento condicional. Descumprimento de condição. Revogação facultativa. Oitiva do réu. Para a revogação do livramento condicional, pelo descumprimento de condições ao réu impostas, é imprescindível, quando possível, a prévia inquirição deste, possibilitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa (Precedentes do STJ). Writ concedido.
(STJ - 5ª T.; HC nº 17.228-PI (2001/0078132-3); Rel. Min. Félix Fischer; j. 7/8/2001; v.u.) JBC
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04 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Penal - Juízos criminais estaduais - Execução penal - Preso em outra comarca - Cumprimento de mandado - Ausência de transferência legal - Art. 86 da LEP - Competência do juízo onde o réu foi processado - Precedentes análogos.

1 - Considerando que não estamos diante de uma transferência legal - art. 86 da LEP, pois o Juízo de Itumbiara efetuou a prisão do réu, em decorrência de cumprimento de mandado originário da Comarca de Cruzeiro, onde o réu foi processado, este é o juízo onde a execução penal deve ser efetuada. 2 - Precedentes análogos. 3 - Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Criminal de Cruzeiro.
(STJ - 3ª Seção; CC nº 39.499-GO (2003.0113530-0); Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 24/9/2003; v.u.) JSTJ/TRF 171/220

05 - CRIMINAL
Habeas corpus - Execução - Roubo simples tentado - Regime prisional semi-aberto - Impropriamente fundamentado na gravidade do crime - Circunstâncias judiciais favoráveis - Primariedade e ausência de maus antecedentes - Direito ao regime aberto - Ordem concedida.

1 - Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis - como primariedade e ausência de maus antecedentes - na própria dosimetria da reprimenda, não cabe a imposição de regime semi-aberto com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado. 2 - Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via habeas corpus. 3 - Deve ser determinado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente. 4 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; HC nº 24.831-SP (2002.0129839-8); Rel. Min. Gilson Dipp; j. 18/2/2003; v.u.) JSTJ/TRF 167/284

06 - EXECUÇÃO PENAL
Falta grave - Instauração de sindicância para apurá-la - Indivíduo que já foi absolvido em processso-crime pelo mesmo fato - Impossibilidade de ser punido com a perda do tempo de pena remido pelo trabalho que tem caráter penal - Hipótese em que ocorreria sobreposição da decisão da esfera administrativa sobre a penal.

Tendo em vista que o mesmo fato gerou a instauração de sindicância para a apuração de prática de falta de natureza grave e processo-crime por cometimento de crime doloso, não se pode pretender que o indivíduo absolvido na ação penal seja punido com a perda do tempo de pena remido pelo trabalho, pois essa punição tem natureza penal e implicaria sobreposição da decisão da esfera administrativa sobre a penal.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ag nº 336.337-3/4-00-Bauru; Rel. Des. Jarbas Mazzoni; j. 17/3/2003; v.u.) RT 818/573

07 - EXECUÇÃO PENAL
Perda dos dias remidos - Inadmissibilidade - Preso que se recusa a viajar para apresentação judicial - Fato que não constitui infração disciplinar.

O preso que se recusa a viajar para apresentação em juízo não incorre em infração disciplinar, razão por que deve ser cassada a decisão que determinou a perda dos dias remidos.
(TJSP - 5ª Câm. Criminal; AgEx Penal nº 365.632-3/8-00-Araraquara; Rel. Des. Gentil Leite; j. 28/8/2003; v.u.) RT 820/573

08 - EXECUÇÃO PENAL
Pena - Conversão de reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade - Hipótese em que não se procedeu à oitiva do condenado - Nulidade caracterizada.

Na fase de execução, não pode o juiz, dada a inexistência de entidades públicas ou privadas credenciadas para o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, converter a prestação de serviços à comunidade em prisão, em regime aberto, sem sequer ouvir o sentenciado, pois tal decisão é nula.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; AC nº 402.442-3/9-00-Bauru; Rel. Des. Silva Pinto; j. 31/1/2003; v.u.) RT 815/577 e JTJ 264/526

09 - EXECUÇÃO PENAL
Multa - Cobrança de dívida decorrente de condenação penal - Legitimidade da Fazenda Pública para a propositura da ação - Ilegitimidade ativa do Ministério Público - Inteligência do art. 51 do CP.

A legitimidade para promover a execução, visando a cobrança de dívida decorrente de pena de multa em condenação penal, é da Fazenda Pública, sendo o Ministério Público parte ilegítima para tanto, conforme o disposto no art. 51 do CP.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; AgEx nº 356.012-3/8-São José dos Campos; Rel. Des. Egydio de Carvalho; j. 5/5/2003; v.u.) RT 815/561

10 - PENA
Execução - Regressão para o regime semi-aberto.

Inexistência de estabelecimento adequado. Permanência no regime fechado. Inadmissibilidade. Ordem concedida.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº 402.442-3/9-00-Barueri; Rel. Des. Silva Pinto; j. 31/1/2003; v.u.) JTJ/Lex 264/526

11 - PENA
Execução - Condenação em regime inicial semi-aberto.

Recolhimento em Distrito Policial em regime fechado. Inadmissibilidade. Ordem em parte concedida.
(TJSP - 6ª Câm. Criminal; HC nº 321.846-3/2-00-SP; Rel. Des. Barbosa Pereira; j. 28/9/2000; v.u.) JTJ 263/536

12 - HABEAS CORPUS
Regime aberto.

Não é lícito, depois do advento da Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51 do Código Penal, exigir, como condição para a concessão do regime aberto, que o réu pague a multa fixada na sentença, pois, do contrário, se estará violando a garantia constitucional da inexistência, salvo as exceções do texto, de prisão por dívida (art. 5º, inciso LXVII).
(TJSP - 3ª Câm. Criminal; HC nº 308.998-3/0-00-SP; Rel. Des. Walter Guilherme; j. 23/5/2000; v.u.) BAASP 2316/2660-j

13 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
Atentado violento ao pudor - Absolvição - Inimputabilidade - Imposição de medida de segurança - Internação - Exame de verificação de cessação de periculosidade - Prorrogação do prazo - Uniformização da contagem.

O prazo da prorrogação deve ser contado a partir do vencimento do prazo originariamente fixado para o cumprimento da medida de segurança imposta e daí por diante, ainda que o exame de verificação da periculosidade seja feito tardiamente ou fora do tempo do vencimento da prorrogação e esta tenha sido determinada após o vencimento do tempo anteriormente fixado. Mostra-se irrelevante o fato da medida de segurança de internação ser por prazo indeterminado. O certo é que não pode haver hiato entre o término de um prazo e o início de outro. Se assim não fosse, a prisão ou a manutenção do agente no internato - entre uma e outra prorrogação - afigurar-se-ia ilegítima, revestindo-se de constrangimento ilegal por ter havido solução de continuidade. Agravo provido para o fim de fixar o início do cumprimento da medida de segurança na data da prisão do agente e, daí por diante, contadas as prorrogações a partir dos respectivos vencimentos, sem solução de continuidade, refazendo-se os cálculos.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal Extraordinária; AgEx nº 290.771-3/0-00-SP; Rel. Des. Pereira da Silva; j. 17/5/2000; v.u.) BAASP 2311/2620-j

14 - EXECUÇÃO PENAL
Regime prisional - Manutenção na modalidade fechada de sentenciado que obteve provimento do recurso interposto, junto ao Superior Tribunal de Justiça, para ser colocado em regime semi-aberto - Constrangimento ilegal - Ocorrência.

Ocorre constrangimento ilegal na manutenção em regime fechado do sentenciado que obteve provimento do recurso interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça, para ser colocado na modalidade semi-aberta, sendo certo que não importa qual o motivo de não existir no Processo de Execução a notícia de alteração do regime prisional do agente, pois os trâmites burocráticos não tornam lícito o atraso na efetivação de um direito.
(Tacrim - 2ª Câm.; HC nº 413.314/6-SP; Rel. Juiz Silvério Ribeiro; j. 1º/8/2002; v.u.) RJUTACRIM 63/195

15 - FALTA GRAVE
Tentativa de fuga - Regressão para o regime fechado - Perda dos dias remidos - Impossibilidade.

Conforme o disposto no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, a tentativa de fuga não é falta grave; apenas na sua modalidade consumada teria esse efeito. Tentativa de fuga - entretanto - que não ficou bem caracterizada, tendo em vista a afirmação do réu, em sindicância disciplinar, que teria participado do plano de fuga elaborado por seus companheiros de cela, se os agentes penitenciários não tivessem descoberto a tempo. Logo, nem mesmo da tentativa de fuga pode-se acusar o réu. Inexistindo falta grave, inexiste, por conseqüência, motivo ensejador da regressão e da perda dos dias remidos já declarados. Regularização da execução do réu. Agravo provido para afastar a alegada falta grave e restabelecer todos os direitos do réu.
(Tacrim - 6ª Câm.; AgEx nº 1.280.721/7-Franco da Rocha; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 3/10/2001; v.u.) BAASP 2343/2877-j

16 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
Redução de penas - Indeferimento - Mera alegação de falta grave decorrente de fuga - Ausência de fundamentação do ato decisório - Nulidade da decisão - Ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF/88.

É direito constitucional do réu ter tratamento jurídico em decisão judicial de seu interesse. O reeducando, como cidadão, necessita saber o aspecto material da decisão de seu futuro e, no caso, de sua liberdade. Este conhecimento também compõe o princípio constitucional da plenitude da defesa, vez que seu exercício pleno se torna impossível ante a ausência do total conhecimento das razões de decidir. Por isso, a ausência de fundamentação do ato decisório indica carência de pressuposto constitucional de validade e eficácia, o que afeta sua legitimidade, gerando vício essencial e conseqüente nulidade absoluta. Recurso provido para declarar nulo o procedimento a partir da decisão, prejudicado o exame de mérito.
(Tacrim - 4ª Câm.; AgEx nº 1.200.703/1-SP; Rel. Juiz Marco Nahum; j. 5/12/2000; v.u.) BAASP 2305/2574-j

17 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
Interposição ministerial - Transação penal - Descumprimento - Pretensão à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade - Impossibilidade - Óbice legal.

A disciplina normativa existente a respeito da conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não é adaptável à específica hipótese da pena restritiva aplicada por força de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95). Está bem claro, até diante da novel previsão da detração da pena corporal ("será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos"), que a sistemática de conversão hoje existente só cogita das penas restritivas aplicadas em virtude de substituição das privativas de liberdade, na forma do caput, do art. 44, do CP. Não há, pois, arcabouço legal que preveja a forma pela qual dar-se-á essa conversão nos casos em que a pena restritiva de direitos resulte de transação penal. A duração da pena privativa de liberdade imposta em conversão não poderia ser, em todos os casos, idêntica à da pena restritiva de direitos convertida, por isso mesmo que não há correspondência entre a pena restritiva e outra previamente aplicada, além do que, para certas infrações penais (como algumas contravenções) passíveis de transação penal, sequer é cominada in abstracto na lei penal privativa de liberdade, tão-só pecuniária. E assim sendo, é de se prestigiar o posicionamento do D. Juízo a quo, improvendo-se o presente Agravo.
(Tacrim - 9ª Câm. de Férias de 1/2001; AgEx nº 1.228.825/1-SP; Rel. Juiz Aroldo Viotti; j. 31/1/2001; v.u.) BAASP 2280/2373-j

18 - APELAÇÃO CRIMINAL
Roubo qualificado - Fixação de regime prisional mais brando - Agentes primários, sem registros de antecedentes criminais e que confessaram a prática delitiva - Cabimento.

Em regra, o regime fechado é adequável ao crime de roubo. Entretanto, não se deve ir ao extremo de que qualquer crime dessa natureza deva ter como correspondência o regime fechado. Isso implica em ofensa ao princípio da individualização da pena, elevado ao status de norma constitucional e, portanto, cogente. Agentes primários, sem registros de antecedentes criminais e que confessaram a prática delitiva, admitindo a veracidade da imputação, com manifesto arrependimento pelo ocorrido. Importa-lhes a segregação preventiva, como rigor exigido pela natureza do crime e mantê-los em regime fechado desde a prisão, decretada imediatamente após o fato delituoso, foi resposta processual adequada à conduta. Entretanto, pode ser deferido, agora, em favor de ambos, o regime prisional intermediário. A pena deve parecer tão justa quanto possível, aplicada com o rigor necessário, para que não se afigure como simples retribuição, com ares de vindita social. Apelo provido para deferir ao apelante o regime semi-aberto para o início de execução da pena privativa de liberdade. Estendida essa determinação ao co-réu, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, comunicando-se ao juízo da execução da sentença.
(Tacrim - 4ª Câm.; AP nº 1.314.957/0-Bauru; Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves; j. 25/6/2002; v.u.) BAASP 2299/2525-j

19 - EXECUÇÃO PENAL
Réu condenado em ações penais diversas - Possibilidade de o juízo da execução somar as sanções impostas - Pe na - Substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direito - Somatória que não pode desrespeitar o decisum transitado em julgado.

Ementa oficial: Condenado o paciente em ações penais diversas, cumpre ao Juízo da Execução somar as sanções impostas, se não for hipótese de continuidade delitiva. Entretanto, havendo ocorrido em todos os feitos a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a referida soma não poderá desrespeitar o decisum transitado em julgado, desde que se mostre possível o cumprimento cumulativo das condenações.
(TRF - 4ª Região - 8ª T.; HC nº 2003.04.01.018363-3-RS; Rel. p/ acórdão Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; j. 18/6/2003; maioria de votos) RT 817/716

20 - HABEAS CORPUS
Direito penitenciário - Nulidade em processo de execução criminal - Sursis - Revogação do benefício sem oitiva da defesa - Agressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A jurisdicionalização do processo de execução criminal imposta pela garantia dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da CF e consagrada, também, na própria LEP (art. 2º), roga pela adoção de procedimentos que garantam a realização do Sistema Processual Acusatório. Entregar ao Leviatã o direito de punir representa evolução da sociedade moderna, porém impõe limites processuais que visam impedir a transformação do poder constituído em catástrofe tirânica de forças incontroláveis! O magistrado, pelo dever de contribuir na construção de um processo penal, acusatório, democrático e garantista, deve se posicionar diante do conflito social como sujeito capaz de compreendê-lo, reconhecendo, para tanto, a existência de pluralidade de sujeitos processuais e interagindo dialeticamente com eles. Assim, imprescindível a manifestação da defesa em qualquer ato jurídico que importe em modificação da situação do apenado enquanto estiver sob o manus estatal, pena de nulidade da decisão. À unanimidade, concederam a ordem.
(TJRS - 5ª Câm. Criminal; HC nº 70005269337-Lavras do Sul; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; j. 27.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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