EXECUÇÃO PENAL
01 -
PENA
Fixação da pena-base acima do mínimo
legal - Hipótese em que a fundamentação
deve ser individualizada - Dupla consideração
da reincidência na dosimetria da reprimenda
- Circunstância judicial desfavorável
e agravante genérica - Violação
ao princípio do non bis in idem.
Ementa oficial: A dupla consideração
da reincidência na dosimetria da pena, vale
dizer, como circunstância judicial desfavorável
e como agravante genérica, importa em violação
ao princípio non bis in idem. A pena-base
fixada acima do mínimo exige individualização
fundamentada, não podendo, genericamente,
ser realizada da forma englobada, nivelando situações
distintas.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 13.896-SP; Rel.
Min. Felix Fischer; j. 19/8/2003; v.u.) RT 820/527
02 - EXECUÇÃO
PENAL
Multa - Descumprimento da reprimenda - Dívida
de valor com caráter punitivo - Hipótese
em que cabe à Fazenda Pública a
sua cobrança - Inteligência do art.
51 do CP.
Ementa oficial: A nova redação do
art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão
da pena de multa em detenção, no
caso de inadimplemento, considerando-a dívida
de valor, mas também determinou a aplicação
da legislação pertinente à
dívida ativa da Fazenda Pública.
Não havendo o pagamento espontâneo,
caberá à Fazenda Pública
execução da multa, o que, todavia,
não lhe retira o caráter punitivo.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 397.985-SP; Rel.
Min. Felix Fischer; j. 11/3/2003; v.u.) RT 818/561
03 - PENA
Execução - Livramento condicional
- Descumprimento de condição - Revogação
facultativa - Oitiva do réu - Necessidade
- Ampla defesa e contraditório - Ausência
- Nulidade da revogação - Lei nº
7.210/84 (LEP), arts. 87 e 143 - CP, art. 87 -
CF/88, art. 5º, LV.
Ementa oficial: Processual penal. Habeas corpus.
Homicídio simples e lesão corporal
simples. Livramento condicional. Descumprimento
de condição. Revogação
facultativa. Oitiva do réu. Para a revogação
do livramento condicional, pelo descumprimento
de condições ao réu impostas,
é imprescindível, quando possível,
a prévia inquirição deste,
possibilitando-se, assim, o contraditório
e a ampla defesa (Precedentes do STJ). Writ concedido.
(STJ - 5ª T.; HC nº 17.228-PI (2001/0078132-3);
Rel. Min. Félix Fischer; j. 7/8/2001; v.u.)
JBC
42/323
04 - CONFLITO
DE COMPETÊNCIA
Penal - Juízos criminais estaduais - Execução
penal - Preso em outra comarca - Cumprimento de
mandado - Ausência de transferência
legal - Art. 86 da LEP - Competência do
juízo onde o réu foi processado
- Precedentes análogos.
1 - Considerando que não estamos diante
de uma transferência legal - art. 86 da
LEP, pois o Juízo de Itumbiara efetuou
a prisão do réu, em decorrência
de cumprimento de mandado originário da
Comarca de Cruzeiro, onde o réu foi processado,
este é o juízo onde a execução
penal deve ser efetuada. 2 - Precedentes análogos.
3 - Conflito conhecido, declarando-se a competência
do Juízo Criminal de Cruzeiro.
(STJ - 3ª Seção; CC nº
39.499-GO (2003.0113530-0); Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca; j. 24/9/2003; v.u.) JSTJ/TRF
171/220
05 - CRIMINAL
Habeas corpus - Execução - Roubo
simples tentado - Regime prisional semi-aberto
- Impropriamente fundamentado na gravidade do
crime - Circunstâncias judiciais favoráveis
- Primariedade e ausência de maus antecedentes
- Direito ao regime aberto - Ordem concedida.
1 - Se o condenado preenche os requisitos para
o cumprimento da pena em regime aberto, em função
da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento
da presença de circunstâncias judiciais
favoráveis - como primariedade e ausência
de maus antecedentes - na própria dosimetria
da reprimenda, não cabe a imposição
de regime semi-aberto com fundamento exclusivo
na gravidade do delito praticado. 2 - Tratando-se
de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido
o devido saneamento via habeas corpus. 3 - Deve
ser determinado o regime aberto para o cumprimento
da reprimenda imposta ao paciente. 4 - Ordem concedida,
nos termos do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; HC nº 24.831-SP (2002.0129839-8);
Rel. Min. Gilson Dipp; j. 18/2/2003; v.u.) JSTJ/TRF
167/284
06 - EXECUÇÃO
PENAL
Falta grave - Instauração de sindicância
para apurá-la - Indivíduo que já
foi absolvido em processso-crime pelo mesmo fato
- Impossibilidade de ser punido com a perda do
tempo de pena remido pelo trabalho que tem caráter
penal - Hipótese em que ocorreria sobreposição
da decisão da esfera administrativa sobre
a penal.
Tendo em vista que o mesmo fato gerou a instauração
de sindicância para a apuração
de prática de falta de natureza grave e
processo-crime por cometimento de crime doloso,
não se pode pretender que o indivíduo
absolvido na ação penal seja punido
com a perda do tempo de pena remido pelo trabalho,
pois essa punição tem natureza penal
e implicaria sobreposição da decisão
da esfera administrativa sobre a penal.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ag nº
336.337-3/4-00-Bauru; Rel. Des. Jarbas Mazzoni;
j. 17/3/2003; v.u.) RT 818/573
07 - EXECUÇÃO
PENAL
Perda dos dias remidos - Inadmissibilidade - Preso
que se recusa a viajar para apresentação
judicial - Fato que não constitui infração
disciplinar.
O preso que se recusa a viajar para apresentação
em juízo não incorre em infração
disciplinar, razão por que deve ser cassada
a decisão que determinou a perda dos dias
remidos.
(TJSP - 5ª Câm. Criminal; AgEx Penal
nº 365.632-3/8-00-Araraquara; Rel. Des. Gentil
Leite; j. 28/8/2003; v.u.) RT 820/573
08 - EXECUÇÃO
PENAL
Pena - Conversão de reprimenda restritiva
de direitos em privativa de liberdade - Hipótese
em que não se procedeu à oitiva
do condenado - Nulidade caracterizada.
Na fase de execução, não
pode o juiz, dada a inexistência de entidades
públicas ou privadas credenciadas para
o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta,
converter a prestação de serviços
à comunidade em prisão, em regime
aberto, sem sequer ouvir o sentenciado, pois tal
decisão é nula.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; AC nº
402.442-3/9-00-Bauru; Rel. Des. Silva Pinto; j.
31/1/2003; v.u.) RT 815/577 e JTJ 264/526
09 - EXECUÇÃO
PENAL
Multa - Cobrança de dívida decorrente
de condenação penal - Legitimidade
da Fazenda Pública para a propositura da
ação - Ilegitimidade ativa do Ministério
Público - Inteligência do art. 51
do CP.
A legitimidade para promover a execução,
visando a cobrança de dívida decorrente
de pena de multa em condenação penal,
é da Fazenda Pública, sendo o Ministério
Público parte ilegítima para tanto,
conforme o disposto no art. 51 do CP.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; AgEx nº
356.012-3/8-São José dos Campos;
Rel. Des. Egydio de Carvalho; j. 5/5/2003; v.u.)
RT 815/561
10 - PENA
Execução - Regressão para
o regime semi-aberto.
Inexistência de estabelecimento adequado.
Permanência no regime fechado. Inadmissibilidade.
Ordem concedida.
(TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº
402.442-3/9-00-Barueri; Rel. Des. Silva Pinto;
j. 31/1/2003; v.u.) JTJ/Lex 264/526
11 - PENA
Execução - Condenação
em regime inicial semi-aberto.
Recolhimento em Distrito Policial em regime fechado.
Inadmissibilidade. Ordem em parte concedida.
(TJSP - 6ª Câm. Criminal; HC nº
321.846-3/2-00-SP; Rel. Des. Barbosa Pereira;
j. 28/9/2000; v.u.) JTJ 263/536
12 - HABEAS
CORPUS
Regime aberto.
Não é lícito, depois do advento
da Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51
do Código Penal, exigir, como condição
para a concessão do regime aberto, que
o réu pague a multa fixada na sentença,
pois, do contrário, se estará violando
a garantia constitucional da inexistência,
salvo as exceções do texto, de prisão
por dívida (art. 5º, inciso LXVII).
(TJSP - 3ª Câm. Criminal; HC nº
308.998-3/0-00-SP; Rel. Des. Walter Guilherme;
j. 23/5/2000; v.u.) BAASP 2316/2660-j
13 - AGRAVO
EM EXECUÇÃO
Atentado violento ao pudor - Absolvição
- Inimputabilidade - Imposição de
medida de segurança - Internação
- Exame de verificação de cessação
de periculosidade - Prorrogação
do prazo - Uniformização da contagem.
O prazo da prorrogação deve ser
contado a partir do vencimento do prazo originariamente
fixado para o cumprimento da medida de segurança
imposta e daí por diante, ainda que o exame
de verificação da periculosidade
seja feito tardiamente ou fora do tempo do vencimento
da prorrogação e esta tenha sido
determinada após o vencimento do tempo
anteriormente fixado. Mostra-se irrelevante o
fato da medida de segurança de internação
ser por prazo indeterminado. O certo é
que não pode haver hiato entre o término
de um prazo e o início de outro. Se assim
não fosse, a prisão ou a manutenção
do agente no internato - entre uma e outra prorrogação
- afigurar-se-ia ilegítima, revestindo-se
de constrangimento ilegal por ter havido solução
de continuidade. Agravo provido para o fim de
fixar o início do cumprimento da medida
de segurança na data da prisão do
agente e, daí por diante, contadas as prorrogações
a partir dos respectivos vencimentos, sem solução
de continuidade, refazendo-se os cálculos.
(TJSP - 1ª Câm. Criminal Extraordinária;
AgEx nº 290.771-3/0-00-SP; Rel. Des. Pereira
da Silva; j. 17/5/2000; v.u.) BAASP 2311/2620-j
14 - EXECUÇÃO
PENAL
Regime prisional - Manutenção na
modalidade fechada de sentenciado que obteve provimento
do recurso interposto, junto ao Superior Tribunal
de Justiça, para ser colocado em regime
semi-aberto - Constrangimento ilegal - Ocorrência.
Ocorre constrangimento ilegal na manutenção
em regime fechado do sentenciado que obteve provimento
do recurso interposto junto ao Superior Tribunal
de Justiça, para ser colocado na modalidade
semi-aberta, sendo certo que não importa
qual o motivo de não existir no Processo
de Execução a notícia de
alteração do regime prisional do
agente, pois os trâmites burocráticos
não tornam lícito o atraso na efetivação
de um direito.
(Tacrim - 2ª Câm.; HC nº 413.314/6-SP;
Rel. Juiz Silvério Ribeiro; j. 1º/8/2002;
v.u.) RJUTACRIM 63/195
15 - FALTA
GRAVE
Tentativa de fuga - Regressão para o regime
fechado - Perda dos dias remidos - Impossibilidade.
Conforme o disposto no art. 50, II, da Lei de
Execução Penal, a tentativa de fuga
não é falta grave; apenas na sua
modalidade consumada teria esse efeito. Tentativa
de fuga - entretanto - que não ficou bem
caracterizada, tendo em vista a afirmação
do réu, em sindicância disciplinar,
que teria participado do plano de fuga elaborado
por seus companheiros de cela, se os agentes penitenciários
não tivessem descoberto a tempo. Logo,
nem mesmo da tentativa de fuga pode-se acusar
o réu. Inexistindo falta grave, inexiste,
por conseqüência, motivo ensejador
da regressão e da perda dos dias remidos
já declarados. Regularização
da execução do réu. Agravo
provido para afastar a alegada falta grave e restabelecer
todos os direitos do réu.
(Tacrim - 6ª Câm.; AgEx nº 1.280.721/7-Franco
da Rocha; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 3/10/2001;
v.u.) BAASP 2343/2877-j
16 - AGRAVO
EM EXECUÇÃO
Redução de penas - Indeferimento
- Mera alegação de falta grave decorrente
de fuga - Ausência de fundamentação
do ato decisório - Nulidade da decisão
- Ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
É direito constitucional do réu
ter tratamento jurídico em decisão
judicial de seu interesse. O reeducando, como
cidadão, necessita saber o aspecto material
da decisão de seu futuro e, no caso, de
sua liberdade. Este conhecimento também
compõe o princípio constitucional
da plenitude da defesa, vez que seu exercício
pleno se torna impossível ante a ausência
do total conhecimento das razões de decidir.
Por isso, a ausência de fundamentação
do ato decisório indica carência
de pressuposto constitucional de validade e eficácia,
o que afeta sua legitimidade, gerando vício
essencial e conseqüente nulidade absoluta.
Recurso provido para declarar nulo o procedimento
a partir da decisão, prejudicado o exame
de mérito.
(Tacrim - 4ª Câm.; AgEx nº 1.200.703/1-SP;
Rel. Juiz Marco Nahum; j. 5/12/2000; v.u.) BAASP
2305/2574-j
17 - AGRAVO
EM EXECUÇÃO
Interposição ministerial - Transação
penal - Descumprimento - Pretensão à
conversão da pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade - Impossibilidade -
Óbice legal.
A disciplina normativa existente a respeito da
conversão de pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade não é
adaptável à específica hipótese
da pena restritiva aplicada por força de
transação penal (art. 76 da Lei
nº 9.099/95). Está bem claro, até
diante da novel previsão da detração
da pena corporal ("será deduzido o
tempo cumprido da pena restritiva de direitos"),
que a sistemática de conversão hoje
existente só cogita das penas restritivas
aplicadas em virtude de substituição
das privativas de liberdade, na forma do caput,
do art. 44, do CP. Não há, pois,
arcabouço legal que preveja a forma pela
qual dar-se-á essa conversão nos
casos em que a pena restritiva de direitos resulte
de transação penal. A duração
da pena privativa de liberdade imposta em conversão
não poderia ser, em todos os casos, idêntica
à da pena restritiva de direitos convertida,
por isso mesmo que não há correspondência
entre a pena restritiva e outra previamente aplicada,
além do que, para certas infrações
penais (como algumas contravenções)
passíveis de transação penal,
sequer é cominada in abstracto na lei penal
privativa de liberdade, tão-só pecuniária.
E assim sendo, é de se prestigiar o posicionamento
do D. Juízo a quo, improvendo-se o presente
Agravo.
(Tacrim - 9ª Câm. de Férias
de 1/2001; AgEx nº 1.228.825/1-SP; Rel. Juiz
Aroldo Viotti; j. 31/1/2001; v.u.) BAASP 2280/2373-j
18 - APELAÇÃO
CRIMINAL
Roubo qualificado - Fixação de regime
prisional mais brando - Agentes primários,
sem registros de antecedentes criminais e que
confessaram a prática delitiva - Cabimento.
Em regra, o regime fechado é adequável
ao crime de roubo. Entretanto, não se deve
ir ao extremo de que qualquer crime dessa natureza
deva ter como correspondência o regime fechado.
Isso implica em ofensa ao princípio da
individualização da pena, elevado
ao status de norma constitucional e, portanto,
cogente. Agentes primários, sem registros
de antecedentes criminais e que confessaram a
prática delitiva, admitindo a veracidade
da imputação, com manifesto arrependimento
pelo ocorrido. Importa-lhes a segregação
preventiva, como rigor exigido pela natureza do
crime e mantê-los em regime fechado desde
a prisão, decretada imediatamente após
o fato delituoso, foi resposta processual adequada
à conduta. Entretanto, pode ser deferido,
agora, em favor de ambos, o regime prisional intermediário.
A pena deve parecer tão justa quanto possível,
aplicada com o rigor necessário, para que
não se afigure como simples retribuição,
com ares de vindita social. Apelo provido para
deferir ao apelante o regime semi-aberto para
o início de execução da pena
privativa de liberdade. Estendida essa determinação
ao co-réu, nos moldes do art. 580 do Código
de Processo Penal, comunicando-se ao juízo
da execução da sentença.
(Tacrim - 4ª Câm.; AP nº 1.314.957/0-Bauru;
Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves; j. 25/6/2002;
v.u.) BAASP 2299/2525-j
19 - EXECUÇÃO
PENAL
Réu condenado em ações penais
diversas - Possibilidade de o juízo da
execução somar as sanções
impostas - Pe na - Substituição
da reprimenda privativa de liberdade por restritiva
de direito - Somatória que não pode
desrespeitar o decisum transitado em julgado.
Ementa oficial: Condenado o paciente em ações
penais diversas, cumpre ao Juízo da Execução
somar as sanções impostas, se não
for hipótese de continuidade delitiva.
Entretanto, havendo ocorrido em todos os feitos
a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, a referida
soma não poderá desrespeitar o decisum
transitado em julgado, desde que se mostre possível
o cumprimento cumulativo das condenações.
(TRF - 4ª Região - 8ª T.; HC
nº 2003.04.01.018363-3-RS; Rel. p/ acórdão
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro;
j. 18/6/2003; maioria de votos) RT 817/716
20 - HABEAS
CORPUS
Direito penitenciário - Nulidade em processo
de execução criminal - Sursis -
Revogação do benefício sem
oitiva da defesa - Agressão aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
A jurisdicionalização do processo
de execução criminal imposta pela
garantia dos princípios constitucionais
do contraditório e ampla defesa, assegurados
no art. 5º, LV, da CF e consagrada, também,
na própria LEP (art. 2º), roga pela
adoção de procedimentos que garantam
a realização do Sistema Processual
Acusatório. Entregar ao Leviatã
o direito de punir representa evolução
da sociedade moderna, porém impõe
limites processuais que visam impedir a transformação
do poder constituído em catástrofe
tirânica de forças incontroláveis!
O magistrado, pelo dever de contribuir na construção
de um processo penal, acusatório, democrático
e garantista, deve se posicionar diante do conflito
social como sujeito capaz de compreendê-lo,
reconhecendo, para tanto, a existência de
pluralidade de sujeitos processuais e interagindo
dialeticamente com eles. Assim, imprescindível
a manifestação da defesa em qualquer
ato jurídico que importe em modificação
da situação do apenado enquanto
estiver sob o manus estatal, pena de nulidade
da decisão. À unanimidade, concederam
a ordem.
(TJRS - 5ª Câm. Criminal; HC nº
70005269337-Lavras do Sul; Rel. Des. Amilton Bueno
de Carvalho; j. 27.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)