EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
HABEAS
CORPUS - Dano - Violação de domicílio
e lesões corporais.
Reconhecimento da extinção da punibilidade
pela prescrição em relação
ao co-réu, no HC nº 76.417. Extensão
daquela decisão ao paciente. Artigo 580,
do CPP. Prejudicado o pleito da aplicação
do artigo 91 da Lei nº 9.099/95 e a alegação
de ilegitimidade do Ministério Público,
em face do deferimento. Habeas corpus deferido (STF
- 2ª T.; HC nº 76.379-1-MA; Rel. Min.
Nelson Jobim; j. 25.05.1998; v.u.) STF 240/273.
HABEAS CORPUS
- Prescrição retroativa da pretensão
punitiva do Estado.
Tendo sido condenado o ora paciente à pena
privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção,
o prazo de prescrição pela pena
imposta com trânsito em julgado é
de 2 (dois) anos em virtude de ele ser menor quando
da prática do crime, e esse prazo, no caso,
se conta da data da publicação da
sentença condenatória em cartório
(16.11.1992), e que transitara em julgado para
a acusação, até o trânsito
em julgado do acórdão que a manteve,
no tocante à pena imposta, em apelação
do réu (06.01.1995), e não até
a data da sessão em que foi esta julgada
(24.10.1994). Assim sendo, ao transitar em julgado
o acórdão prolatado em apelação,
já havia decorrido mais de dois anos entre
essa data (06.01.1995) e da publicação
da sentença condenatória (16.11.1991).
Habeas corpus deferido, para declarar-se ocorrente
a prescrição retroativa da pretensão
punitiva do Estado e, em conseqüência,
para decretar-se a extinção da punibilidade
do ora paciente (STF - 1ª T.; HC nº
76.6118-5-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998;
v.u.) STF 240/334.
HABEAS CORPUS.
Inexistência de reincidência. Ocorrência,
conseqüentemente, da extinção
da punibilidade em virtude da prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado.
Habeas corpus deferido (STF - 1ª T.; HC nº
76.687-7-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 17.03.1998;
v.u.) STF 238/363.
HABEAS CORPUS
- Parcelamento do débito tributário
- Extinção da punibilidade - Crime
de quadrilha - Insubsistência.
O parcelamento do débito tributário
antes do oferecimento da denúncia enseja
a extinção da punibilidade (precedentes
do STJ). A finalidade lícita de exercer
a atividade comercial, bem como a extinção
da punibilidade pelo parcelamento do débito
fiscal regularmente acordado e cumprido, tornam
insubsistente a imputação do delito
de quadrilha. Ordem concedida (STJ - 5ª T.;
HC nº 6.215-MA; Rel. Min. José Dantas;
j. 16.12.1997; maioria de votos) STJ 107/322.
EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE - Decadência - Possibilidade
de sua declaração na sentença.
Ementa oficial: O juiz deve declarar as causas
de extinção da punibilidade em qualquer
fase do processo. Se o feito teve prosseguimento,
pode ele declarar a extinção da
punibilidade pela decadência na sentença
final, se entender ter a mesma ocorrido. CONCORRÊNCIA
DESLEAL - Queixa-crime - Prazo para o seu oferecimento.
Ementa oficial: O prazo para o oferecimento da
queixa é de 30 dias após a homologação
do laudo, conforme estabelece o artigo 529 do
CPP (TARJ - 3ª Câm.; RSE nº 2.141/96;
Rel. Juiz Luiz Carlos Peçanha; j. 20.06.1996;
v.u.) RT 733/686.
EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE - Crimes definidos nas Leis nºs
4.729/65, 8.137/90 e 8.212/91, artigo 95, d -
Pagamento do tributo ou contribuição
social antes do recebimento da denúncia.
Ementa oficial: O pagamento do tributo ou contribuição
social antes do recebimento da denúncia
extingue a punibilidade dos crimes definidos na
Lei nº 4.729/95, Lei nº 8.137/90 e no
artigo 95, d, da Lei nº 8.212/91 (TRF - 4ª
Reg. - 2ª T.; Ap. nº 96.04.0854-4-PR;
Rel. Juiz Edgard Antonio Lippmann Jr.; j.12.09.1996;
v.u.) RT 738/719.
CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA - Imposto de renda -
Declaração falsa à Receita
Federal - Ação penal - Necessidade
de instauração de procedimento administrativo-fiscal
para comprovar a glosa indevida.
Conquanto a ação penal não
dependa da conclusão do procedimento administrativo-fiscal,
é indispensável a instauração
deste para comprovar a glosa da dedução
tida como indevida na declaração
falsa à Receita Federal e conseqüente
redução do imposto de renda. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Extinção
da punibilidade - Pagamento do tributo tão
logo notificado o contribuinte - Irrelevância
que o recolhimento tenha se efetuado após
o recebimento da denúncia - Inteligência
do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. Ementa oficial:
Pago o tributo tão logo notificado o contribuinte,
extingue-se a punibilidade, nos termos do artigo
34 da Lei nº 9.249/95, ainda que o recolhimento
tenha se efetuado após o recebimento da
denúncia que, como dito, foi oferecida
desacompanhada do auto de infração
(TRF - 1ª Reg. - 3ª T.; ReCrim. nº
96.01.27470-7-DF; Rel. Juiz Osmar Tognolo; j.
29.10.1996; v.u.) RT 739/698.
PRESCRIÇÃO
RETROATIVA - Extinção da punibilidade
- Reconhecimento após a condenação
- Admissibilidade - Interposição
de apelação pelo réu visando
à análise do mérito - Impossibilidade
- Aplicação do artigo 61 do CPP.
Sendo a prescrição matéria
de ordem pública e de cogente aplicação,
pode ser conhecida em qualquer fase do processo
e até mesmo de ofício, independentemente
da vontade do réu. Assim, o reconhecimento
da extinção da punibilidade baseada
na prescrição da pretensão
punitiva do Estado, por ter amplos e abrangentes
efeitos, inclusive considerando o réu inocente,
prejudica o exame do mérito da apelação,
conforme dispõe o artigo 61 do CPP (TACRIM
- 8ª Câm.; RSE nº 1.046.053/6;
Rel. Juiz S. C. Garcia; j. 06.03.1997; v.u.) RT
742/651.
ESTUPRO -
Extinção da punibilidade - Inocorrência
- Inexistência de prova nos autos de que
a vítima tenha se casado após a
violência - Inaplicabilidade do artigo 107,
VIII, do CP.
Ementa oficial: Inexistindo, nos autos, prova
indiscutível de que a suposta vítima
de estupro, posteriormente, ainda no curso do
processo, tenha se casado com terceira pessoa,
não se verifica a ocorrência da causa
de extinção da punibilidade prevista
no artigo 107, VIII, do CP (TJBA - 1ª Câm.;
ReCrim. nº 13.331-5; Rel. Des. José
Alfredo Neves da Rocha; j. 11.03.1997; v.u.) RT
742/671.
CRIME CONTRA
A SEGURIDADE SOCIAL - Extinção da
punibilidade - Pagamento integral do débito
fiscal anterior ou posteriormente ao recebimento
da denúncia - Aplicação do
artigo 34 da Lei nº 9.249/95, ainda que os
fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor
da norma.
Nos crimes contra a Seguridade Social, se o agente
efetuou o pagamento integral do débito
fiscal, anterior ou posteriormente ao recebimento
da denúncia, deve-se aplicar a extinção
da punibilidade até mesmo aos fatos ocorridos
antes da entrada em vigor da norma do artigo 34
da Lei nº 9.249/95 (STJ - 6ª T.; RHC
nº 7.009/SP; Rel. Min. William Patterson;
j. 16.12.1997; v.u.) RT 758/498.
USO DE DOCUMENTO
FALSO - Não caracterização
- Agente que, detido, apresenta documento de outrem
- Desclassificação operada para
falsa identidade - Artigo 307 do Código
Penal - Recurso provido para esse fim.
PRESCRIÇÃO CRIMINAL - Prazo. Fluência
de tempo suficiente entre a data de publicação
da sentença e a do julgamento do recurso.
Artigos 110 e 114 do Código Penal. Extinção
da punibilidade decretada de ofício (TJSP
- 4ª Câm. Criminal de férias
de janeiro/96; Ap. Crim. nº 164.212-3- Jundiaí;
Rel. Des. Celso Limongi; j. 31.01.1996; v.u.)
JTJ 180/320.
PRESCRIÇÃO
CRIMINAL - Antecipada - Reconhecimento tendo em
vista a pena presumível a ser imposta ao
réu - Figura não contemplada em
nosso ordenamento jurídico - Admissibilidade,
tão-só, da prescrição
em abstrato ou em concreto - Extinção
da punibilidade afastada - Prosseguimento do feito
ordenado - Recurso provido.
A figura da prescrição projetada,
também conhecida por antecipada ou em perspectiva,
não é contemplada em nosso ordenamento
jurídico, que só admite a prescrição
em abstrato ou em concreto. Ementa oficial: Prescrição
antecipada - Inadmissibilidade - Além de
atentar contra o due process of law, retirando
ao réu a possibilidade de ver proclamada
sua inocência, a chamada prescrição
projetada não encontra amparo legal, sendo
sistematicamente repudiada pelo Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça
- Recurso em sentido estrito provido para cassar
a respeitável decisão, prosseguindo-se
como de direito (TJSP - 3ª Câm. Criminal
de Férias de julho/96; RSE nº 200.215-3-Barueri;
Rel. Des. Segurado Braz; j. 02.07.1996; v.u.)
JTJ 182/280.
PRESCRIÇÃO
CRIMINAL - Intercorrente - Ocorrência -
Fluência de tempo suficiente, em face da
pena imposta, entre a data da publicação
da sentença e o julgamento da apelação
- Artigo 110, §§ 1º e 2º,
do Código Penal - Extinção
da punibilidade decretada - Artigo 107, inciso
IV, do mesmo Código.
SENTENÇA CRIMINAL - Muttatio libelli in
pejus - Réu denunciado por falso testemunho
e condenado por corrupção de testemunha
- Aditamento da denúncia previsto no artigo
384, parágrafo único, do Código
de Processo Penal - Falta - Prejuízo e
surpresa para a defesa, única apelante
- Inaplicabilidade, no caso, do princípio
narra mihi factum dabo tibi jus ou jura novit
curia - Absolvição decretada nos
termos do artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal - Recurso provido (TJSP - 1ª
Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 148.487-3-Guarulhos;
Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 25.03.1996; v.u.)
JTJ 182/302.
CONCURSO
MATERIAL DE DELITOS - Não caracterização
- Estelionato e loteamento irregular - Venda de
lotes - Delito não autônomo - Simples
causa de aumento de penas - Absorção
do estelionato pelo crime especial, tornando-se
este qualificado pela promessa de venda - Artigo
50, inciso I, da Lei Federal nº 6.766, de
1979 - Redução das penas - Recurso
provido.
A Lei Federal nº 6.766, de 1979, declara
que a venda de lotes, através de compromisso
de compra e venda, não constitui delito
autônomo, mas simples causa de aumento de
penas, não havendo contradição
na lei ao instituir essa qualificativa. AÇÃO
PENAL - Prescrição - Prazo - Fluência
de tempo suficiente entre a data do recebimento
da denúncia e a da publicação
da sentença condenatória - Extinção
da punibilidade decretada - Recurso provido (TJSP
- 2ª Câm. Criminal; Ap. Crim. nº
201.258-3-Itanhaém; Rel. Des. Silva Pinto;
j. 18.11.1996; v.u.) JTJ 192/274.
PRESCRIÇÃO
CRIMINAL - Crime de imprensa - Direito de queixa
- Prazo - Pedido de explicações
que não o interrompe - Artigo 41, §
2º, da Lei Federal nº 5.250, de 1967
- Extinção da punibilidade declarada
de ofício.
CRIME DE IMPRENSA - Pedido de explicações
- Artigo 25 da Lei Federal nº 5.250, de 1967
- Impossibilidade jurídica - Prescrição
do direito de queixa durante a tramitação
daquele pedido - Extinção da punibilidade
declarada de ofício. Ementa oficial: Crime
de Imprensa - Pedido de explicações
- Não constitui causa interruptiva da prescrição
do direito de queixa - Lei nº 5.250, de 1967,
artigo 41, § 2º. A notificação
para explicações, prevista pelo
artigo 25 da Lei nº 5.250, de 1967, não
é causa interruptiva da prescrição
do direito de queixa, a que se refere o §
1º do artigo 41 desta Lei, porque não
vem contemplada entre as hipóteses do §
2º desse artigo. Essa lei, por ser especial,
afasta a aplicação do artigo 117
do Código Penal (TJSP - 4ª Câm.
Criminal; Pedido de Notificação
nº 212.475-3-Botucatu; Rel. Des. Bittencourt
Rodrigues; j. 01.04.1997; v.u.) JTJ 196/346.
CRIME DE
IMPRENSA - Decisão extintiva da punibilidade
- Recurso em Sentido Estrito - Cabimento.
É cabível o Recurso em Sentido Estrito,
e não Apelação, da decisão
extintiva da punibilidade em processo por crime
de imprensa, uma vez que prevalece a regra geral
do Código de Processo Penal, por expressa
disposição do artigo 48 da Lei nº
5.250/67 (TACRIM - 9ª Câm. Crim.; Ap.
nº 1.040.201/9-Santos; Rel. Juiz Evaristo
dos Santos; j. 29.01.1997; v.u.) RJTACRIM 34/106.
HABEAS CORPUS
- Reconhecimento de ofício da extinção
da punibilidade, em função de superveniência
de lex mitior - Possibilidade.
REABILITAÇÃO - Reconhecimento da
ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva - Julgamento do Recurso
de Ofício prejudicado - Necessidade. Inexiste
impedimento em se aplicar lei nova mais benéfica
ao réu, em sede de Habeas Corpus, de ofício,
mormente quando se verifica, desde logo, o constrangimento
ilegal que poderia se caracterizar pelo não
reconhecimento da extinção da punibilidade,
em função da incidência da
lex mitior. Há de ser julgado prejudicado
o Recurso de Ofício decorrente de decisão
concessiva de reabilitação quando
se verificar a prescrição da pretensão
punitiva, pois esta última possui maior
alcance, atingindo a própria sanção
penal, favorecendo ao réu de forma mais
acentuada que aquela, que apaga apenas alguns
efeitos secundários da condenação
(TACRIM - 4ª Câm. Crim.; Rec. de Ofício
nº 1.032.187/1-Sorocaba; Rel. Juiz Devienne
Ferraz; j. 08.10.1996; v.u.) RJTACRIM 33/411.
NULIDADE
- Juiz que ignora aditamento do Ministério
Público à denúncia, sentenciando
segundo a original - Ausência de pedido
de anulação - Reconhecimento da
eiva - Impossibilidade - Pedido da Procuradoria-Geral
de Justiça - Insuficiência.
RAPTO CONSENSUAL - União familiar estável
do agente com a vítima, sem casamento -
Extinção da punibilidade - Necessidade.
RAPTO CONSENSUAL - União estável
do agente com a raptada - Extinção
da punibilidade, nos termos do artigo 107, VII,
do CP - Necessidade. No caso de o Juiz de 1º
Grau ignorar aditamento do Ministério Público,
sentenciando segundo a denúncia original,
é certo que ocorre grave irregularidade
processual, mas não se pode anular a decisão
com base somente em pedido feito pela Procuradoria-Geral
de Justiça, que não tem interesse
na anulação, quando o Órgão
Acusatório de 1º Grau mantém-se
inerte, recorrendo pela condenação
como se o aditamento tivesse sido recebido. É
de se determinar a extinção da punibilidade
do agente que rapta menor de 17 anos, com seu
consentimento, passando a viver maritalmente com
ela, pois o núcleo familiar estável
sem casamento, após a Constituição
Federal de 1988, equipara-se ao matrimônio
legalizado para fins de extinção
da punibilidade, interpretando-se analogicamente
o artigo 107, VII, do CP. O agente que rapta consensualmente
mulher e com ela passa a viver em união
estável deve ter extinta sua punibilidade,
nos termos do artigo 107, VII, do CP, alicerçando-se
a decisão, ainda, no artigo 226, §
3º, da Constituição Federal,
que equipara a família de fato ao casamento
(TACRIM - 6ª Câm. Crim.; Ap. nº
1.003.851/6-Peruíbe; Rel. Juiz Ivan Marques;
j. 24.04.1996; v.u.) RJTACRIM 32/260.
JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL - Representação - Vítima
que manifesta expressamente o desinteresse no
prosseguimento do inquérito policial -
Declaração da extinção
da punibilidade - Necessidade.
Tendo a vítima de lesão corporal
manifestado seu desejo de não prosseguimento
do inquérito policial, é de se declarar
a extinção da punibilidade do acusado,
por ser a representação uma questão
de procedibilidade, sendo irrelevante a circunstância
de ter o ofendido comparecido à Delegacia
assim que chamado, não importando, tal
conduta, em desrespeito ao prazo de 30 dias previsto
pelo artigo 91 da Lei nº 9.099/95 (TACRIM
- 2ª Câm.; RSE nº 1.008.809/0-SP;
Rel. Juiz Silvério Ribeiro; j. 11.04.1996;
v.u.) RJTACRIM 32/473.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)