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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

HABEAS CORPUS - Dano - Violação de domicílio e lesões corporais.
Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao co-réu, no HC nº 76.417. Extensão daquela decisão ao paciente. Artigo 580, do CPP. Prejudicado o pleito da aplicação do artigo 91 da Lei nº 9.099/95 e a alegação de ilegitimidade do Ministério Público, em face do deferimento. Habeas corpus deferido (STF - 2ª T.; HC nº 76.379-1-MA; Rel. Min. Nelson Jobim; j. 25.05.1998; v.u.) STF 240/273.

HABEAS CORPUS - Prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.
Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, o prazo de prescrição pela pena imposta com trânsito em julgado é de 2 (dois) anos em virtude de ele ser menor quando da prática do crime, e esse prazo, no caso, se conta da data da publicação da sentença condenatória em cartório (16.11.1992), e que transitara em julgado para a acusação, até o trânsito em julgado do acórdão que a manteve, no tocante à pena imposta, em apelação do réu (06.01.1995), e não até a data da sessão em que foi esta julgada (24.10.1994). Assim sendo, ao transitar em julgado o acórdão prolatado em apelação, já havia decorrido mais de dois anos entre essa data (06.01.1995) e da publicação da sentença condenatória (16.11.1991). Habeas corpus deferido, para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado e, em conseqüência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente (STF - 1ª T.; HC nº 76.6118-5-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u.) STF 240/334.

HABEAS CORPUS.
Inexistência de reincidência. Ocorrência, conseqüentemente, da extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Habeas corpus deferido (STF - 1ª T.; HC nº 76.687-7-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 17.03.1998; v.u.) STF 238/363.

HABEAS CORPUS - Parcelamento do débito tributário - Extinção da punibilidade - Crime de quadrilha - Insubsistência.
O parcelamento do débito tributário antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade (precedentes do STJ). A finalidade lícita de exercer a atividade comercial, bem como a extinção da punibilidade pelo parcelamento do débito fiscal regularmente acordado e cumprido, tornam insubsistente a imputação do delito de quadrilha. Ordem concedida (STJ - 5ª T.; HC nº 6.215-MA; Rel. Min. José Dantas; j. 16.12.1997; maioria de votos) STJ 107/322.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Decadência - Possibilidade de sua declaração na sentença.
Ementa oficial: O juiz deve declarar as causas de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo. Se o feito teve prosseguimento, pode ele declarar a extinção da punibilidade pela decadência na sentença final, se entender ter a mesma ocorrido. CONCORRÊNCIA DESLEAL - Queixa-crime - Prazo para o seu oferecimento. Ementa oficial: O prazo para o oferecimento da queixa é de 30 dias após a homologação do laudo, conforme estabelece o artigo 529 do CPP (TARJ - 3ª Câm.; RSE nº 2.141/96; Rel. Juiz Luiz Carlos Peçanha; j. 20.06.1996; v.u.) RT 733/686.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Crimes definidos nas Leis nºs 4.729/65, 8.137/90 e 8.212/91, artigo 95, d - Pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.
Ementa oficial: O pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 4.729/95, Lei nº 8.137/90 e no artigo 95, d, da Lei nº 8.212/91 (TRF - 4ª Reg. - 2ª T.; Ap. nº 96.04.0854-4-PR; Rel. Juiz Edgard Antonio Lippmann Jr.; j.12.09.1996; v.u.) RT 738/719.

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Imposto de renda - Declaração falsa à Receita Federal - Ação penal - Necessidade de instauração de procedimento administrativo-fiscal para comprovar a glosa indevida.
Conquanto a ação penal não dependa da conclusão do procedimento administrativo-fiscal, é indispensável a instauração deste para comprovar a glosa da dedução tida como indevida na declaração falsa à Receita Federal e conseqüente redução do imposto de renda. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Extinção da punibilidade - Pagamento do tributo tão logo notificado o contribuinte - Irrelevância que o recolhimento tenha se efetuado após o recebimento da denúncia - Inteligência do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. Ementa oficial: Pago o tributo tão logo notificado o contribuinte, extingue-se a punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, ainda que o recolhimento tenha se efetuado após o recebimento da denúncia que, como dito, foi oferecida desacompanhada do auto de infração (TRF - 1ª Reg. - 3ª T.; ReCrim. nº 96.01.27470-7-DF; Rel. Juiz Osmar Tognolo; j. 29.10.1996; v.u.) RT 739/698.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Extinção da punibilidade - Reconhecimento após a condenação - Admissibilidade - Interposição de apelação pelo réu visando à análise do mérito - Impossibilidade - Aplicação do artigo 61 do CPP.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública e de cogente aplicação, pode ser conhecida em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício, independentemente da vontade do réu. Assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade baseada na prescrição da pretensão punitiva do Estado, por ter amplos e abrangentes efeitos, inclusive considerando o réu inocente, prejudica o exame do mérito da apelação, conforme dispõe o artigo 61 do CPP (TACRIM - 8ª Câm.; RSE nº 1.046.053/6; Rel. Juiz S. C. Garcia; j. 06.03.1997; v.u.) RT 742/651.

ESTUPRO - Extinção da punibilidade - Inocorrência - Inexistência de prova nos autos de que a vítima tenha se casado após a violência - Inaplicabilidade do artigo 107, VIII, do CP.
Ementa oficial: Inexistindo, nos autos, prova indiscutível de que a suposta vítima de estupro, posteriormente, ainda no curso do processo, tenha se casado com terceira pessoa, não se verifica a ocorrência da causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, VIII, do CP (TJBA - 1ª Câm.; ReCrim. nº 13.331-5; Rel. Des. José Alfredo Neves da Rocha; j. 11.03.1997; v.u.) RT 742/671.

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL - Extinção da punibilidade - Pagamento integral do débito fiscal anterior ou posteriormente ao recebimento da denúncia - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, ainda que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor da norma.
Nos crimes contra a Seguridade Social, se o agente efetuou o pagamento integral do débito fiscal, anterior ou posteriormente ao recebimento da denúncia, deve-se aplicar a extinção da punibilidade até mesmo aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma do artigo 34 da Lei nº 9.249/95 (STJ - 6ª T.; RHC nº 7.009/SP; Rel. Min. William Patterson; j. 16.12.1997; v.u.) RT 758/498.

USO DE DOCUMENTO FALSO - Não caracterização - Agente que, detido, apresenta documento de outrem - Desclassificação operada para falsa identidade - Artigo 307 do Código Penal - Recurso provido para esse fim.
PRESCRIÇÃO CRIMINAL - Prazo. Fluência de tempo suficiente entre a data de publicação da sentença e a do julgamento do recurso. Artigos 110 e 114 do Código Penal. Extinção da punibilidade decretada de ofício (TJSP - 4ª Câm. Criminal de férias de janeiro/96; Ap. Crim. nº 164.212-3- Jundiaí; Rel. Des. Celso Limongi; j. 31.01.1996; v.u.) JTJ 180/320.

PRESCRIÇÃO CRIMINAL - Antecipada - Reconhecimento tendo em vista a pena presumível a ser imposta ao réu - Figura não contemplada em nosso ordenamento jurídico - Admissibilidade, tão-só, da prescrição em abstrato ou em concreto - Extinção da punibilidade afastada - Prosseguimento do feito ordenado - Recurso provido.
A figura da prescrição projetada, também conhecida por antecipada ou em perspectiva, não é contemplada em nosso ordenamento jurídico, que só admite a prescrição em abstrato ou em concreto. Ementa oficial: Prescrição antecipada - Inadmissibilidade - Além de atentar contra o due process of law, retirando ao réu a possibilidade de ver proclamada sua inocência, a chamada prescrição projetada não encontra amparo legal, sendo sistematicamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - Recurso em sentido estrito provido para cassar a respeitável decisão, prosseguindo-se como de direito (TJSP - 3ª Câm. Criminal de Férias de julho/96; RSE nº 200.215-3-Barueri; Rel. Des. Segurado Braz; j. 02.07.1996; v.u.) JTJ 182/280.

PRESCRIÇÃO CRIMINAL - Intercorrente - Ocorrência - Fluência de tempo suficiente, em face da pena imposta, entre a data da publicação da sentença e o julgamento da apelação - Artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal - Extinção da punibilidade decretada - Artigo 107, inciso IV, do mesmo Código.
SENTENÇA CRIMINAL - Muttatio libelli in pejus - Réu denunciado por falso testemunho e condenado por corrupção de testemunha - Aditamento da denúncia previsto no artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal - Falta - Prejuízo e surpresa para a defesa, única apelante - Inaplicabilidade, no caso, do princípio narra mihi factum dabo tibi jus ou jura novit curia - Absolvição decretada nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal - Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 148.487-3-Guarulhos; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 25.03.1996; v.u.) JTJ 182/302.

CONCURSO MATERIAL DE DELITOS - Não caracterização - Estelionato e loteamento irregular - Venda de lotes - Delito não autônomo - Simples causa de aumento de penas - Absorção do estelionato pelo crime especial, tornando-se este qualificado pela promessa de venda - Artigo 50, inciso I, da Lei Federal nº 6.766, de 1979 - Redução das penas - Recurso provido.
A Lei Federal nº 6.766, de 1979, declara que a venda de lotes, através de compromisso de compra e venda, não constitui delito autônomo, mas simples causa de aumento de penas, não havendo contradição na lei ao instituir essa qualificativa. AÇÃO PENAL - Prescrição - Prazo - Fluência de tempo suficiente entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória - Extinção da punibilidade decretada - Recurso provido (TJSP - 2ª Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 201.258-3-Itanhaém; Rel. Des. Silva Pinto; j. 18.11.1996; v.u.) JTJ 192/274.

PRESCRIÇÃO CRIMINAL - Crime de imprensa - Direito de queixa - Prazo - Pedido de explicações que não o interrompe - Artigo 41, § 2º, da Lei Federal nº 5.250, de 1967 - Extinção da punibilidade declarada de ofício.
CRIME DE IMPRENSA - Pedido de explicações - Artigo 25 da Lei Federal nº 5.250, de 1967 - Impossibilidade jurídica - Prescrição do direito de queixa durante a tramitação daquele pedido - Extinção da punibilidade declarada de ofício. Ementa oficial: Crime de Imprensa - Pedido de explicações - Não constitui causa interruptiva da prescrição do direito de queixa - Lei nº 5.250, de 1967, artigo 41, § 2º. A notificação para explicações, prevista pelo artigo 25 da Lei nº 5.250, de 1967, não é causa interruptiva da prescrição do direito de queixa, a que se refere o § 1º do artigo 41 desta Lei, porque não vem contemplada entre as hipóteses do § 2º desse artigo. Essa lei, por ser especial, afasta a aplicação do artigo 117 do Código Penal (TJSP - 4ª Câm. Criminal; Pedido de Notificação nº 212.475-3-Botucatu; Rel. Des. Bittencourt Rodrigues; j. 01.04.1997; v.u.) JTJ 196/346.

CRIME DE IMPRENSA - Decisão extintiva da punibilidade - Recurso em Sentido Estrito - Cabimento.
É cabível o Recurso em Sentido Estrito, e não Apelação, da decisão extintiva da punibilidade em processo por crime de imprensa, uma vez que prevalece a regra geral do Código de Processo Penal, por expressa disposição do artigo 48 da Lei nº 5.250/67 (TACRIM - 9ª Câm. Crim.; Ap. nº 1.040.201/9-Santos; Rel. Juiz Evaristo dos Santos; j. 29.01.1997; v.u.) RJTACRIM 34/106.

HABEAS CORPUS - Reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade, em função de superveniência de lex mitior - Possibilidade.
REABILITAÇÃO - Reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva - Julgamento do Recurso de Ofício prejudicado - Necessidade. Inexiste impedimento em se aplicar lei nova mais benéfica ao réu, em sede de Habeas Corpus, de ofício, mormente quando se verifica, desde logo, o constrangimento ilegal que poderia se caracterizar pelo não reconhecimento da extinção da punibilidade, em função da incidência da lex mitior. Há de ser julgado prejudicado o Recurso de Ofício decorrente de decisão concessiva de reabilitação quando se verificar a prescrição da pretensão punitiva, pois esta última possui maior alcance, atingindo a própria sanção penal, favorecendo ao réu de forma mais acentuada que aquela, que apaga apenas alguns efeitos secundários da condenação (TACRIM - 4ª Câm. Crim.; Rec. de Ofício nº 1.032.187/1-Sorocaba; Rel. Juiz Devienne Ferraz; j. 08.10.1996; v.u.) RJTACRIM 33/411.

NULIDADE - Juiz que ignora aditamento do Ministério Público à denúncia, sentenciando segundo a original - Ausência de pedido de anulação - Reconhecimento da eiva - Impossibilidade - Pedido da Procuradoria-Geral de Justiça - Insuficiência.
RAPTO CONSENSUAL - União familiar estável do agente com a vítima, sem casamento - Extinção da punibilidade - Necessidade. RAPTO CONSENSUAL - União estável do agente com a raptada - Extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, VII, do CP - Necessidade. No caso de o Juiz de 1º Grau ignorar aditamento do Ministério Público, sentenciando segundo a denúncia original, é certo que ocorre grave irregularidade processual, mas não se pode anular a decisão com base somente em pedido feito pela Procuradoria-Geral de Justiça, que não tem interesse na anulação, quando o Órgão Acusatório de 1º Grau mantém-se inerte, recorrendo pela condenação como se o aditamento tivesse sido recebido. É de se determinar a extinção da punibilidade do agente que rapta menor de 17 anos, com seu consentimento, passando a viver maritalmente com ela, pois o núcleo familiar estável sem casamento, após a Constituição Federal de 1988, equipara-se ao matrimônio legalizado para fins de extinção da punibilidade, interpretando-se analogicamente o artigo 107, VII, do CP. O agente que rapta consensualmente mulher e com ela passa a viver em união estável deve ter extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 107, VII, do CP, alicerçando-se a decisão, ainda, no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, que equipara a família de fato ao casamento (TACRIM - 6ª Câm. Crim.; Ap. nº 1.003.851/6-Peruíbe; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 24.04.1996; v.u.) RJTACRIM 32/260.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Representação - Vítima que manifesta expressamente o desinteresse no prosseguimento do inquérito policial - Declaração da extinção da punibilidade - Necessidade.
Tendo a vítima de lesão corporal manifestado seu desejo de não prosseguimento do inquérito policial, é de se declarar a extinção da punibilidade do acusado, por ser a representação uma questão de procedibilidade, sendo irrelevante a circunstância de ter o ofendido comparecido à Delegacia assim que chamado, não importando, tal conduta, em desrespeito ao prazo de 30 dias previsto pelo artigo 91 da Lei nº 9.099/95 (TACRIM - 2ª Câm.; RSE nº 1.008.809/0-SP; Rel. Juiz Silvério Ribeiro; j. 11.04.1996; v.u.) RJTACRIM 32/473.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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