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FRAUDE À EXECUÇÃO

CIVIL - Registros públicos - Cancelamento do registro do imóvel alienado em fraude à execução - Impossibilidade.
A decisão que declara a fraude à execução sujeita à penhora o imóvel alienado, sem atingir a transmissão da propriedade, cujo negócio jurídico é, tão-só, ineficaz em relação ao credor; o meio de impedir que o imóvel volte a ser alienado, enquanto a execução não for aparelhada, é o registro da penhora, e não o cancelamento do registro da propriedade no Ofício Imobiliário. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; REsp. nº 38.369-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 24/5/1999; v.u.) RSTJ 124/265.

EMBARGOS DE TERCEIRO - Extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da desconstituição da penhora realizada por força da quitação do débito executado - Ônus sucumbenciais que devem ser atribuídos a quem injustamente deu causa à instauração do feito.
Ementa oficial: Se os embargos de terceiro foram extintos, sem julgamento de mérito, em razão da desconstituição da penhora realizada na execução, por força da quitação do débito executado, há que se perquirir quem, injustamente, deu causa à instauração do processo, para efeito de atribuição dos respectivos ônus sucumbenciais. FRAUDE À EXECUÇÃO - Caracterização que depende de prova de que a alienação do bem, antes da constrição judicial, reduziu o executado a um estado de insolvência. Interpretação do art. 593, II, do CPC. Ementa oficial: Não havendo prova de que a alienação do bem, antes da constrição judicial, reduziu o executado a um estado de insolvência, não se presume a fraude de execução (art. 593, II, do CPC) (TRF - 4ª Reg.; 3ª T.; AC nº 96.04.42553-6-PR; Rela. Juíza Vivian Caminha; j. 6/5/1999; v.u.) RT 770/418.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Ocorrência - Alienação do bem após a penhora - Desnecessidade da insolvência do devedor para a configuração da fraude - Ineficácia em relação ao exeqüente - Inteligência do artigo 185 do Código Tributário Nacional - Recurso provido.
Ementa oficial: Execução Fiscal - Alienação de bem penhorado. Indeferimento da pretensão de declarar a fraude, por não ter o executado se tornado insolvente com a alienação, condição que seria indispensável, para tanto. Inadmissibilidade. Ineficácia da alienação perante a exeqüente. Agravo provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; AI nº 138.193-5-Barra Bonita; Rel. Des. Oliveira Santos; j. 13/12/1999; v.u.) JTJ 227/192.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Ocorrência - Alienação anterior à citação da execução - Irrelevância - Suficiência do ajuizamento da ação para o reconhecimento da fraude, independentemente de ser a ação de conhecimento ou de execução - Embargos de terceiro rejeitados - Recurso não provido.
Ementa oficial: Fraude à Execução. Alienação ou oneração pelo devedor. Caracterizada desde a propositura da ação, independente de ser ação de conhecimento ou de execução. Bem alienado após sentença de processo de conhecimento transitada em julgado. Ocorrência. Recurso não provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AC nº 37.973-4-SP; Rel. Des. Barbosa Pereira; j. 7/5/1998; v.u.) JTJ 206/63.

EXECUÇÃO - Alienação do bem penhorado - Fraude à execução - Ineficácia perante a ação.
Execução. Alienação do bem penhorado. Fraude de execução. Ineficácia perante o processo. A alienação do bem penhorado (ou arrestado), embora configurando um ato ineficaz perante o processo, a rigor não caracteriza fraude de execução, por isso não depende da satisfação do requisito de o devedor ficar faticamente insolvente. Como tal alienação não produz efeito algum perante o processo em que o bem já se encontrava constrito judicialmente, a execução prosseguirá sobre esse mesmo bem (TJPR - 1ª Câm. Cív.; AI nº 64.458-0-Paranaguá; Rel. Des. Pacheco Rocha; j. 11/8/1998; v.u.) RTJE 172/241.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Embargos de terceiro - Penhora - Aquisição do imóvel penhorado quando já pendia execução contra o vendedor - Constrição não registrada - Discussão sobre a relevância da boa-fé dos adquirentes, os quais procuraram cercar-se das cautelas devidas, inclusive exibindo certidão negativa de ônus - Sujeição do ato aos efeitos da Lei nº 8.053, de 1994 e artigo 654, § 4º do CPC - Inocorrência de modificação do artigo 593, II do mesmo Código - Caracterização do pressuposto básico da fraude como sendo a existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência - Embargos improcedentes - Recurso improvido - Voto vencido.
EMBARGOS DE TERCEIRO - Argüição de inocorrência de fraude, pois, a penhora de bem imóvel não foi registrada. Inteligência do disposto no artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil, que cria novo pressuposto processual para o desenvolvimento válido da ação de execução, bem como para tornar eficaz o ato processual da penhora perante terceiros, mas que não revoga o instituto da fraude de execução, previsto no artigo 593, inciso II do estatuto processual, e que tem como requisito básico para sua incidência a pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Sentença de improcedência mantida. (1º TAC - 9ª Câm.; AP nº 752.523-5-SP; Rel. Juiz Luís Carlos de Barros; j. 1º/9/1998; maioria de votos) LEXTAC 175/131.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Requisitos - Alienação de imóvel ocorrida após a citação para a ação de execução - Caracterização - Desnecessidade, ademais, da averbação da penhora no registro de imóveis, até porque o processo judicial interposto contra o alienante é público, incumbindo aos adquirentes a cautela de providenciarem certidões judiciais a respeito - Embargos de terceiro improcedentes - Recurso improvido.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Fraude à execução. Ocorrência. Alienação de imóvel após citação. Presunção de insolvência. Não pagamento do débito. Irrelevante a boa ou má-fé do adquirente. Análise de doutrina e jurisprudência. Recurso improvido (1º TAC - 7ª Câm.; AP nº 793.992-6-Descalvado; Rel. Juiz Álvares Lobo; j. 15/12/1998; v.u.) LEXTAC 176/124.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Penhora - Transferência de bem imóvel após o ajuizamento de ação de cobrança - Inadmissibilidade - Ineficácia do ato jurídico para o fim de elidir a penhora - Constrição mantida - Recurso improvido.
FRAUDE DE EXECUÇÃO - Transferência do bem imóvel após o ajuizamento de ação de cobrança. Ineficácia desse ato jurídico para o fim de elidir a penhora. Recurso improvido (1º TAC - 5ª Câm.; AI nº 823.013-1-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 7/10/1998; v.u.) LEXTAC 174/34.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Requisitos - Oneração de imóvel por escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, depois de ajuizada a execução pelo credor-agravante - Inadmissibilidade - Caracterização da fraude à execução - Artigo 593, II do CPC - Recurso provido para considerar a arrematação, em execução promovida pelo favorecido na escritura de confissão de dívida, ineficaz em relação ao agravante.
FRAUDE À EXECUÇÃO - Conceituação. Oneração de imóvel por escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, depois de ajuizada a execução pelo credor-agravante. Inadmissibilidade. Caracterização da fraude à execução, nos termos do artigo 593, II do CPC. Exames da doutrina e da jurisprudência. Pretensão indeferida em 1º Grau. Agravo provido para considerar a arrematação, em execução promovida pelo favorecido na escritura de confissão de dívida, ineficaz em relação ao agravante, por fraude à execução (1º TAC - 6ª Câm.; AI nº 839.510-2-São José do Rio Preto; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 9/2/1999; v.u.) LEXTAC 177/43.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Requisitos - Ocorrência da constituição da hipoteca quando já ajuizada ação contra o recorrente tendo sido, inclusive, citado - Caracterização - Artigo 593, II, do CPC - Hipótese, ademais, em que o alienante não fez prova de sua solvência - Recurso improvido.
FRAUDE À EXECUÇÃO - Ocorrência. Constituição da hipoteca quando já ajuizada ação contra o agravante. Ausência de prova da alegada solvência do devedor. Lei que se contenta com a possibilidade da alienação reduzir o devedor à insolvência. Acolhimento do incidente de alienação em fraude contra credores mantido. Negado provimento ao agravo de instrumento (1º TAC - 8ª Câm.; AI nº 801.723-8-São Joaquim da Barra; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 12/8/1998; v.u.) LEXTAC 175/21.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fraude à execução - Interposição do recurso contra decisão que reconhece a existência de fraude, julgando ineficaz a alienação do bem penhorado - Inadmissibilidade, mormente se ajuizados, também, embargos de terceiro, via na qual se pode obter de imediato a suspensão dos efeitos do ato de constrição.
Contra a decisão que reconhece a existência de fraude à execução, julgando ineficaz a alienação do bem penhorado, não cabe agravo de instrumento, mormente se ajuizados, também, embargos de terceiro, via na qual se pode obter de imediato a suspensão dos efeitos do ato de constrição (1º TAC - 9ª Câm.; AI nº 842.616-4-SP; Rel. Juiz ../../images/ Flávio da Silva Filho; j. 9/2/1999; v.u.) RT 769/254.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Caracterização - Alienação do imóvel depois do ajuizamento da execução - Irrelevância de que a penhora não tenha sido registrada.
Fica caracterizada a fraude à execução, se o devedor aliena o imóvel depois do ajuizamento da execução, sendo irrelevante para a fraude que a penhora não tenha sido registrada (1º TAC - 8ª Câm.; AI nº 884.718-3-Araraquara; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 27/10/1999; v.u.) RT 776/260.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Caraterização - Alienação de bem imóvel na existência de lide pendente, capaz de reduzir o devedor à insolvência - Desnecessidade do registro da penhora - Norma contida no § 4º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei nº 8.953/94, que não modificou o disposto no inc. II do art. 593, também do CPC - Voto vencido.
As conseqüências trazidas pelo advento do § 4º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei nº 8.953/94, criando novo pressuposto para o desenvolvimento válido da execução, de forma a evitar o praceamento de bem imóvel, cuja penhora não estiver registrada, objetivando, assim, evitar incidentes processuais, como o de fraude à execução, em sentido amplo, bem como tornar a penhora eficaz em relação a terceiros, quando levado a efeito o registro, não tiveram o condão de modificar o instituto da fraude à execução, disciplinado no art. 593, II, do CPC, que traz como pressuposto básico para ineficácia do ato de alienação, tão-somente a existência de lide pendente capaz de reduzir o devedor à insolvência, sem necessidade, portanto, do ato da penhora e, conseqüentemente, de seu registro. Ementa do voto vencido: Não pode haver a presunção absoluta de fraude à execução se não houver a comunicação da penhora no registro imobiliário, pois, se tal providência, exigida pelo § 4º do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei nº 8.953/94, não for obedecida, a fraude somente se caracteriza com a demonstração de inequívoca má-fé dos adquirentes (1º TAC - 9ª Câm.; AP nº 752.523-5-SP; Rel. Juiz Luiz Carlos de Barros; j. 1º/9/1998; maioria de votos) RT 763/225.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Caracterização - Alienação de bens realizada após o ajuizamento da execução - Irrelevância da data da citação dos executados - Interpretação do art. 593, II, do CPC.
Caracteriza-se a fraude à execução se a alienação de bens for realizada após o ajuizamento da execução, independentemente da data de citação dos executados, conforme interpretação do art. 593, II, do CPC (1º TAC - 11ª Câm.; AI nº 816.281-8-SP; Rel. Juiz Maia da Cunha; j. 31/8/1998; v.u.) RT 761/275.

EMBARGOS DE TERCEIRO - Fraude à execução - Citação - Alienação de bens - Ineficácia - Coisa julgada - Processo de execução - Declaração incidental.
Se em recurso anterior já havia sido reconhecida a fraude à execução, com declaração de ineficácia da venda perante o credor, tal decisão não comporta discussão nova. A partir da citação do devedor já é vedada a alienação de bens capaz de reduzi-lo à insolvência. A venda fraudulenta do imóvel configura fraude à execução e é ineficaz perante o exeqüente, sendo cabível a declaração incidental no processo de execução (TAMG - 3ª Câm. Civ.; AC nº 269.966-1-BH; Rel. Juiz Wander Marotta; j. 2/12/1998; v.u.) RJTAMG 74/196.

FRAUDE À EXECUÇÃO - Transferência da titularidade da empresa após a prolação da decisão.
A execução não pode dirigir-se contra pessoa jurídica que não consta no título executivo judicial. Todavia, restou demonstrada a fraude à execução através da transferência do patrimônio de uma para outra empresa. Com efeito, a transferência da titularidade da empresa se operou quando já proferida a decisão. Logo, aplica-se o disposto no art. 593, inciso III, do CPC. Uma vez caracterizada a fraude à execução, é ineficaz a alienação da empresa perante os credores. Embargados, continuando seu patrimônio a responder pela dívida, pelo que é de se manter a penhora efetivada sobre os bens do Agravante. Por unanimidade (TRT - 24ª Reg.; AP nº 222/97; Ac. T.P. nº 2.912/97; Rela. Juíza Geralda Pedroso; DJMS 19/2/1998) ST 109/76.

EMBARGOS DE TERCEIRO - Dissolução irregular da empresa-devedora - Desconsideração da personalidade jurídica (Disregard of legal entity) - Responsabilidade subsidiária dos sócios.
O sócio de empresa, ainda que por quotas de responsabilidade limitada, desconstituída ao arrepio da lei ou inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal (certidão de fls. 28) responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da pessoa jurídica (CPC, artigo 592, inciso II, combinado com o artigo 2º, da Lei nº 3.708/19 e com o artigo 350, do C. Co.), mormente porque o direito do trabalho acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador (disregard of legal entity ou lifting the corporate veil). Ademais, à execução trabalhista se aplica subsidiariamente a Lei de Executivos Fiscais (CLT, artigo 889), que prevê, expressamente, a solidariedade do responsável por dívida da pessoa jurídica (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, artigo 4º, inciso V, combinado com Código Tributário Nacional, artigo 134, inciso VII). TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM APÓS O INÍCIO DO PROCESSO - FRAUDE À EXECUÇÃO. Os elementos da fraude à execução são: a) a oneração ou alienação de bens após a citação do devedor em qualquer tipo de demanda (processo de conhecimento, cautelar ou executivo); b) a insolvência, que não exige maiores formalidades senão o simples inadimplemento da obrigação e a inexistência de outros bens sujeitos à penhora. A fraude à execução, declarável incidentalmente no processo de execução (dispensável, portanto, o processo autônomo de declaração), resulta na ineficácia (ausência de qualquer efeito assimilável) do ato de alienação ou oneração contra o credor, autor da ação (não na nulidade ou anulabilidade) (TRT - 1ª Reg.; 8ª T.; AP nº 1.549/98-RJ; Rel. Juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira; j. 9/3/1999, maioria de votos) LTr 63-05/671.

FRAUDE À EXECUÇÃO INICIADA EM AÇÃO DIVERSA DA QUE SE ORIGINOU A PENHORA - Possibilidade.
A lei, ao dispor que "considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens" (art. 593, caput, do CPC) "quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência" (inciso II), não estabelece que a mencionada fraude (realização do gravame ou da transferência) deva ocorrer na mesma ação que originou a penhora. Essa é, pois, a melhor exegese que a norma sugere, tendo em vista que o que importa perscrutar é conhecimento do devedor de ação contra ele ajuizada, que o leve a transferir o seu patrimônio com o fito de impossibilitar a satisfação dos credores (TRT - 12ª Reg.; 3ª T.; ac. nº 4.752/98; Ag. de Petição nº 8.599/97-Jaraguá do Sul-SC; Rel. Juíza Lília Leonor Abreu; j. 30/4/1998) LTr 63-01/85.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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