FRAUDE À EXECUÇÃO
CIVIL
- Registros públicos - Cancelamento do registro
do imóvel alienado em fraude à execução
- Impossibilidade.
A decisão que declara a fraude à execução
sujeita à penhora o imóvel alienado,
sem atingir a transmissão da propriedade,
cujo negócio jurídico é, tão-só,
ineficaz em relação ao credor; o meio
de impedir que o imóvel volte a ser alienado,
enquanto a execução não for
aparelhada, é o registro da penhora, e não
o cancelamento do registro da propriedade no Ofício
Imobiliário. Recurso especial conhecido e
provido (STJ - 3ª T.; REsp. nº 38.369-SP;
Rel. Min. Ari Pargendler; j. 24/5/1999; v.u.) RSTJ
124/265.
EMBARGOS
DE TERCEIRO - Extinção do processo
sem julgamento de mérito, em razão
da desconstituição da penhora realizada
por força da quitação do
débito executado - Ônus sucumbenciais
que devem ser atribuídos a quem injustamente
deu causa à instauração do
feito.
Ementa oficial: Se os embargos de terceiro foram
extintos, sem julgamento de mérito, em
razão da desconstituição
da penhora realizada na execução,
por força da quitação do
débito executado, há que se perquirir
quem, injustamente, deu causa à instauração
do processo, para efeito de atribuição
dos respectivos ônus sucumbenciais. FRAUDE
À EXECUÇÃO - Caracterização
que depende de prova de que a alienação
do bem, antes da constrição judicial,
reduziu o executado a um estado de insolvência.
Interpretação do art. 593, II, do
CPC. Ementa oficial: Não havendo prova
de que a alienação do bem, antes
da constrição judicial, reduziu
o executado a um estado de insolvência,
não se presume a fraude de execução
(art. 593, II, do CPC) (TRF - 4ª Reg.; 3ª
T.; AC nº 96.04.42553-6-PR; Rela. Juíza
Vivian Caminha; j. 6/5/1999; v.u.) RT 770/418.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Ocorrência - Alienação
do bem após a penhora - Desnecessidade
da insolvência do devedor para a configuração
da fraude - Ineficácia em relação
ao exeqüente - Inteligência do artigo
185 do Código Tributário Nacional
- Recurso provido.
Ementa oficial: Execução Fiscal
- Alienação de bem penhorado. Indeferimento
da pretensão de declarar a fraude, por
não ter o executado se tornado insolvente
com a alienação, condição
que seria indispensável, para tanto. Inadmissibilidade.
Ineficácia da alienação perante
a exeqüente. Agravo provido (TJSP - 6ª
Câm. de Direito Público; AI nº
138.193-5-Barra Bonita; Rel. Des. Oliveira Santos;
j. 13/12/1999; v.u.) JTJ 227/192.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Ocorrência - Alienação
anterior à citação da execução
- Irrelevância - Suficiência do ajuizamento
da ação para o reconhecimento da
fraude, independentemente de ser a ação
de conhecimento ou de execução -
Embargos de terceiro rejeitados - Recurso não
provido.
Ementa oficial: Fraude à Execução.
Alienação ou oneração
pelo devedor. Caracterizada desde a propositura
da ação, independente de ser ação
de conhecimento ou de execução.
Bem alienado após sentença de processo
de conhecimento transitada em julgado. Ocorrência.
Recurso não provido (TJSP - 4ª Câm.
de Direito Privado; AC nº 37.973-4-SP; Rel.
Des. Barbosa Pereira; j. 7/5/1998; v.u.) JTJ 206/63.
EXECUÇÃO
- Alienação do bem penhorado - Fraude
à execução - Ineficácia
perante a ação.
Execução. Alienação
do bem penhorado. Fraude de execução.
Ineficácia perante o processo. A alienação
do bem penhorado (ou arrestado), embora configurando
um ato ineficaz perante o processo, a rigor não
caracteriza fraude de execução,
por isso não depende da satisfação
do requisito de o devedor ficar faticamente insolvente.
Como tal alienação não produz
efeito algum perante o processo em que o bem já
se encontrava constrito judicialmente, a execução
prosseguirá sobre esse mesmo bem (TJPR
- 1ª Câm. Cív.; AI nº 64.458-0-Paranaguá;
Rel. Des. Pacheco Rocha; j. 11/8/1998; v.u.) RTJE
172/241.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Embargos de terceiro
- Penhora - Aquisição do imóvel
penhorado quando já pendia execução
contra o vendedor - Constrição não
registrada - Discussão sobre a relevância
da boa-fé dos adquirentes, os quais procuraram
cercar-se das cautelas devidas, inclusive exibindo
certidão negativa de ônus - Sujeição
do ato aos efeitos da Lei nº 8.053, de 1994
e artigo 654, § 4º do CPC - Inocorrência
de modificação do artigo 593, II
do mesmo Código - Caracterização
do pressuposto básico da fraude como sendo
a existência de demanda capaz de reduzir
o alienante à insolvência - Embargos
improcedentes - Recurso improvido - Voto vencido.
EMBARGOS DE TERCEIRO - Argüição
de inocorrência de fraude, pois, a penhora
de bem imóvel não foi registrada.
Inteligência do disposto no artigo 659,
§ 4º do Código de Processo Civil,
que cria novo pressuposto processual para o desenvolvimento
válido da ação de execução,
bem como para tornar eficaz o ato processual da
penhora perante terceiros, mas que não
revoga o instituto da fraude de execução,
previsto no artigo 593, inciso II do estatuto
processual, e que tem como requisito básico
para sua incidência a pendência de
demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Sentença de improcedência mantida.
(1º TAC - 9ª Câm.; AP nº
752.523-5-SP; Rel. Juiz Luís Carlos de
Barros; j. 1º/9/1998; maioria de votos) LEXTAC
175/131.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Requisitos - Alienação
de imóvel ocorrida após a citação
para a ação de execução
- Caracterização - Desnecessidade,
ademais, da averbação da penhora
no registro de imóveis, até porque
o processo judicial interposto contra o alienante
é público, incumbindo aos adquirentes
a cautela de providenciarem certidões judiciais
a respeito - Embargos de terceiro improcedentes
- Recurso improvido.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Fraude à execução. Ocorrência.
Alienação de imóvel após
citação. Presunção
de insolvência. Não pagamento do
débito. Irrelevante a boa ou má-fé
do adquirente. Análise de doutrina e jurisprudência.
Recurso improvido (1º TAC - 7ª Câm.;
AP nº 793.992-6-Descalvado; Rel. Juiz Álvares
Lobo; j. 15/12/1998; v.u.) LEXTAC 176/124.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Penhora - Transferência
de bem imóvel após o ajuizamento
de ação de cobrança - Inadmissibilidade
- Ineficácia do ato jurídico para
o fim de elidir a penhora - Constrição
mantida - Recurso improvido.
FRAUDE DE EXECUÇÃO - Transferência
do bem imóvel após o ajuizamento
de ação de cobrança. Ineficácia
desse ato jurídico para o fim de elidir
a penhora. Recurso improvido (1º TAC - 5ª
Câm.; AI nº 823.013-1-SP; Rel. Juiz
Cunha Garcia; j. 7/10/1998; v.u.) LEXTAC 174/34.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Requisitos - Oneração
de imóvel por escritura de confissão
de dívida com garantia hipotecária,
depois de ajuizada a execução pelo
credor-agravante - Inadmissibilidade - Caracterização
da fraude à execução - Artigo
593, II do CPC - Recurso provido para considerar
a arrematação, em execução
promovida pelo favorecido na escritura de confissão
de dívida, ineficaz em relação
ao agravante.
FRAUDE À EXECUÇÃO - Conceituação.
Oneração de imóvel por escritura
de confissão de dívida com garantia
hipotecária, depois de ajuizada a execução
pelo credor-agravante. Inadmissibilidade. Caracterização
da fraude à execução, nos
termos do artigo 593, II do CPC. Exames da doutrina
e da jurisprudência. Pretensão indeferida
em 1º Grau. Agravo provido para considerar
a arrematação, em execução
promovida pelo favorecido na escritura de confissão
de dívida, ineficaz em relação
ao agravante, por fraude à execução
(1º TAC - 6ª Câm.; AI nº
839.510-2-São José do Rio Preto;
Rel. Juiz Jorge Farah; j. 9/2/1999; v.u.) LEXTAC
177/43.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Requisitos - Ocorrência
da constituição da hipoteca quando
já ajuizada ação contra o
recorrente tendo sido, inclusive, citado - Caracterização
- Artigo 593, II, do CPC - Hipótese, ademais,
em que o alienante não fez prova de sua
solvência - Recurso improvido.
FRAUDE À EXECUÇÃO - Ocorrência.
Constituição da hipoteca quando
já ajuizada ação contra o
agravante. Ausência de prova da alegada
solvência do devedor. Lei que se contenta
com a possibilidade da alienação
reduzir o devedor à insolvência.
Acolhimento do incidente de alienação
em fraude contra credores mantido. Negado provimento
ao agravo de instrumento (1º TAC - 8ª
Câm.; AI nº 801.723-8-São Joaquim
da Barra; Rel. Juiz Franklin Nogueira; j. 12/8/1998;
v.u.) LEXTAC 175/21.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Fraude à execução
- Interposição do recurso contra
decisão que reconhece a existência
de fraude, julgando ineficaz a alienação
do bem penhorado - Inadmissibilidade, mormente
se ajuizados, também, embargos de terceiro,
via na qual se pode obter de imediato a suspensão
dos efeitos do ato de constrição.
Contra a decisão que reconhece a existência
de fraude à execução, julgando
ineficaz a alienação do bem penhorado,
não cabe agravo de instrumento, mormente
se ajuizados, também, embargos de terceiro,
via na qual se pode obter de imediato a suspensão
dos efeitos do ato de constrição
(1º TAC - 9ª Câm.; AI nº
842.616-4-SP; Rel. Juiz ../../images/ Flávio
da Silva Filho; j. 9/2/1999; v.u.) RT 769/254.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Caracterização
- Alienação do imóvel depois
do ajuizamento da execução - Irrelevância
de que a penhora não tenha sido registrada.
Fica caracterizada a fraude à execução,
se o devedor aliena o imóvel depois do
ajuizamento da execução, sendo irrelevante
para a fraude que a penhora não tenha sido
registrada (1º TAC - 8ª Câm.;
AI nº 884.718-3-Araraquara; Rel. Juiz Márcio
Franklin Nogueira; j. 27/10/1999; v.u.) RT 776/260.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Caraterização
- Alienação de bem imóvel
na existência de lide pendente, capaz de
reduzir o devedor à insolvência -
Desnecessidade do registro da penhora - Norma
contida no § 4º do art. 659 do CPC,
acrescentado pela Lei nº 8.953/94, que não
modificou o disposto no inc. II do art. 593, também
do CPC - Voto vencido.
As conseqüências trazidas pelo advento
do § 4º do art. 659 do CPC, acrescentado
pela Lei nº 8.953/94, criando novo pressuposto
para o desenvolvimento válido da execução,
de forma a evitar o praceamento de bem imóvel,
cuja penhora não estiver registrada, objetivando,
assim, evitar incidentes processuais, como o de
fraude à execução, em sentido
amplo, bem como tornar a penhora eficaz em relação
a terceiros, quando levado a efeito o registro,
não tiveram o condão de modificar
o instituto da fraude à execução,
disciplinado no art. 593, II, do CPC, que traz
como pressuposto básico para ineficácia
do ato de alienação, tão-somente
a existência de lide pendente capaz de reduzir
o devedor à insolvência, sem necessidade,
portanto, do ato da penhora e, conseqüentemente,
de seu registro. Ementa do voto vencido: Não
pode haver a presunção absoluta
de fraude à execução se não
houver a comunicação da penhora
no registro imobiliário, pois, se tal providência,
exigida pelo § 4º do art. 659 do CPC,
acrescentado pela Lei nº 8.953/94, não
for obedecida, a fraude somente se caracteriza
com a demonstração de inequívoca
má-fé dos adquirentes (1º TAC
- 9ª Câm.; AP nº 752.523-5-SP;
Rel. Juiz Luiz Carlos de Barros; j. 1º/9/1998;
maioria de votos) RT 763/225.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Caracterização
- Alienação de bens realizada após
o ajuizamento da execução - Irrelevância
da data da citação dos executados
- Interpretação do art. 593, II,
do CPC.
Caracteriza-se a fraude à execução
se a alienação de bens for realizada
após o ajuizamento da execução,
independentemente da data de citação
dos executados, conforme interpretação
do art. 593, II, do CPC (1º TAC - 11ª
Câm.; AI nº 816.281-8-SP; Rel. Juiz
Maia da Cunha; j. 31/8/1998; v.u.) RT 761/275.
EMBARGOS
DE TERCEIRO - Fraude à execução
- Citação - Alienação
de bens - Ineficácia - Coisa julgada -
Processo de execução - Declaração
incidental.
Se em recurso anterior já havia sido reconhecida
a fraude à execução, com
declaração de ineficácia
da venda perante o credor, tal decisão
não comporta discussão nova. A partir
da citação do devedor já
é vedada a alienação de bens
capaz de reduzi-lo à insolvência.
A venda fraudulenta do imóvel configura
fraude à execução e é
ineficaz perante o exeqüente, sendo cabível
a declaração incidental no processo
de execução (TAMG - 3ª Câm.
Civ.; AC nº 269.966-1-BH; Rel. Juiz Wander
Marotta; j. 2/12/1998; v.u.) RJTAMG 74/196.
FRAUDE À
EXECUÇÃO - Transferência da
titularidade da empresa após a prolação
da decisão.
A execução não pode dirigir-se
contra pessoa jurídica que não consta
no título executivo judicial. Todavia,
restou demonstrada a fraude à execução
através da transferência do patrimônio
de uma para outra empresa. Com efeito, a transferência
da titularidade da empresa se operou quando já
proferida a decisão. Logo, aplica-se o
disposto no art. 593, inciso III, do CPC. Uma
vez caracterizada a fraude à execução,
é ineficaz a alienação da
empresa perante os credores. Embargados, continuando
seu patrimônio a responder pela dívida,
pelo que é de se manter a penhora efetivada
sobre os bens do Agravante. Por unanimidade (TRT
- 24ª Reg.; AP nº 222/97; Ac. T.P. nº
2.912/97; Rela. Juíza Geralda Pedroso;
DJMS 19/2/1998) ST 109/76.
EMBARGOS
DE TERCEIRO - Dissolução irregular
da empresa-devedora - Desconsideração
da personalidade jurídica (Disregard of
legal entity) - Responsabilidade subsidiária
dos sócios.
O sócio de empresa, ainda que por quotas
de responsabilidade limitada, desconstituída
ao arrepio da lei ou inadimplente quanto ao crédito
trabalhista ou fiscal (certidão de fls.
28) responde substitutiva e subsidiariamente pela
dívida da pessoa jurídica (CPC,
artigo 592, inciso II, combinado com o artigo
2º, da Lei nº 3.708/19 e com o artigo
350, do C. Co.), mormente porque o direito do
trabalho acolhe a figura da desconsideração
da personalidade jurídica do empregador
(disregard of legal entity ou lifting the corporate
veil). Ademais, à execução
trabalhista se aplica subsidiariamente a Lei de
Executivos Fiscais (CLT, artigo 889), que prevê,
expressamente, a solidariedade do responsável
por dívida da pessoa jurídica (Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, artigo
4º, inciso V, combinado com Código
Tributário Nacional, artigo 134, inciso
VII). TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM
APÓS O INÍCIO DO PROCESSO - FRAUDE
À EXECUÇÃO. Os elementos
da fraude à execução são:
a) a oneração ou alienação
de bens após a citação do
devedor em qualquer tipo de demanda (processo
de conhecimento, cautelar ou executivo); b) a
insolvência, que não exige maiores
formalidades senão o simples inadimplemento
da obrigação e a inexistência
de outros bens sujeitos à penhora. A fraude
à execução, declarável
incidentalmente no processo de execução
(dispensável, portanto, o processo autônomo
de declaração), resulta na ineficácia
(ausência de qualquer efeito assimilável)
do ato de alienação ou oneração
contra o credor, autor da ação (não
na nulidade ou anulabilidade) (TRT - 1ª Reg.;
8ª T.; AP nº 1.549/98-RJ; Rel. Juiz
Marcelo Augusto Souto de Oliveira; j. 9/3/1999,
maioria de votos) LTr 63-05/671.
FRAUDE À
EXECUÇÃO INICIADA EM AÇÃO
DIVERSA DA QUE SE ORIGINOU A PENHORA - Possibilidade.
A lei, ao dispor que "considera-se em fraude
de execução a alienação
ou oneração de bens" (art.
593, caput, do CPC) "quando, ao tempo da
alienação ou oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo
à insolvência" (inciso II),
não estabelece que a mencionada fraude
(realização do gravame ou da transferência)
deva ocorrer na mesma ação que originou
a penhora. Essa é, pois, a melhor exegese
que a norma sugere, tendo em vista que o que importa
perscrutar é conhecimento do devedor de
ação contra ele ajuizada, que o
leve a transferir o seu patrimônio com o
fito de impossibilitar a satisfação
dos credores (TRT - 12ª Reg.; 3ª T.;
ac. nº 4.752/98; Ag. de Petição
nº 8.599/97-Jaraguá do Sul-SC; Rel.
Juíza Lília Leonor Abreu; j. 30/4/1998)
LTr 63-01/85.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)