HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBÊNCIA
- Execução fiscal - Desistência
do processo pelo cancelamento da inscrição
do débito em dívida ativa - Executado
que contrata advogado para se defender no processo
- Inaplicabilidade, a favor da Fazenda Pública,
da regra do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
A desistência do processo executivo fiscal
pelo cancelamento da inscrição do
débito em dívida ativa não
libera a Fazenda Pública do pagamento de
despesas processuais e verba de patro-cínio
(artigo 26 da Lei nº 6.830/80), se o executado
foi obrigado a se defender, seja por meio de embargos
do devedor, seja via simples petição
subscrita por causídico contratado para esse
fim (STJ - 1ª Seção; Ediv. no
REsp. nº 80.257-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel;
j. 10.12.1997; v.u.) RT 753/187.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - Interposição
pelo Ministério Público - Sucumbência
- Inadmissibilidade da condenação,
pois somente é possível aplicá-la
à associação que interpôs
a ação e foi considerada litigante
de má-fé - Inteligência do
artigo 17 da Lei nº 7.347/85, que prevalece
sobre o artigo 20 do CPC.
Na ação civil pública, somente
serão devidas verbas da sucumbência
quando a ação for interposta por
associação e esta for considerada
litigante de má-fé, nos termos do
artigo 17 da Lei nº 7.347/85, que prevalece
sobre a norma do artigo 20 do CPC; portanto, sendo
o Ministério Público o autor do
pleito, não cabe atribuir-lhe a litigância
de má-fé, tampouco sucumbência,
pois seus atos trazem em si presunção
de legitimidade, salvo prova inconteste em contrário
(STJ - 1ª T.; REsp. nº 164.462-SP; Rel.
Min. Demócrito Reinaldo; j. 05.05.1998;
v.u.) RT 756/198.
HONORÁRIOS
DE ADVOGADO - Decisão omissa quanto à
condenação na verba - Necessidade
da interposição de embargos de declaração,
pois, se a sentença passou em julgado,
não pode o Tribunal voltar ao tema a fim
de condenar o vencido no pagamento da honorária,
sob pena de afronta à coisa julgada.
Ementa oficial: Omitindo-se a decisão na
condenação em honorários
advocatícios, deve a parte interpor embargos
de declaração, na forma do disposto
no artigo 535, II, do CPC. Não interpostos
tais embargos, não pode o Tribunal, quando
a decisão passou em julgado, voltar ao
tema a fim de condenar o vencido no pagamento
de tais honorários. Se o fizer, terá
afrontado a coisa julgada (STF - Sessão
Plenária; Ag. Reg. em Ação
Cível Originária nº 493-4-MT;
Rel. Min. Carlos Velloso; j. 11.02.1999; v.u.)
RT 765/132.
SUCUMBÊNCIA
- Honorários de advogado - Falência
- Extinção do processo nos termos
do artigo 267, VI, do CPC - Ônus que devem
ser suportados exclusivamente pelo requerente
da quebra, vencida a ação, independentemente
de qualquer postulação por parte
daquele que deles se beneficie - Ausência
de condenação que impõe a
fixação da honorária de forma
eqüitativa, nos moldes do artigo 20, §
4º, também do CPC.
Ementa oficial: Se a condenação
dos honorários prescinde por completo do
pedido, pois a lei processual determina que o
Juiz condene no pagamento dessas verbas, independentemente
de qualquer postulação por parte
daquele que dela se beneficie, nada justifica
a não-imposição dos ônus
de sucumbência ao autor, quando extinto
o processo nos termos do CPC, artigo 267, VI,
não sendo de se perquirir sobre dolo, culpa
ou abuso de direito, devendo os mesmos ser suportados
exclusivamente pelo requerente da falência,
vencida a ação. Em face da ausência
de condenação, deve-se atender ao
disposto no CPC, artigo 20, § 4º, que
determina a fixação dos honorários
de forma eqüitativa (TJMG - 3ª Câm.;
Ap. nº 107.465/7; Rel. Des. Aloysio Nogueira;
j. 13.08.1998; v.u.) RT 765/321.
PROCESSUAL
- Sucumbência - Superveniência de
acórdão vinculante do Supremo Tribunal
Federal em declaração de constitucionalidade
- Incidência de honorários.
O advento de acórdão vinculante
do Supremo Tribunal Federal, declaratório
da constitucionalidade de lei (CF, artigo 102,
§ 2º) pode adiantar o julgamento, mas
não altera a situação da
lide, nem a condenação por sucumbência.
O artigo 462 do CPC não pode ser invocado,
na hipótese, para cancelar a condenação
em honorários (STJ - 1ª T.; REsp.
nº 150.917-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros; j. 15.12.1997; v.u.) STJ 106/143.
RESTAURAÇÃO
DE AUTOS - Sucumbência - Honorários
de advogado.
A restauração de autos é
processo incidente dos autos principais. Tendo
a parte dado causa ao desaparecimento dos autos
originais, deve responder pelo pagamento dos ônus
sucumbenciais, nos termos do artigo 1.069 do CPC
(TAMG - 1ª Câm. Civil; Ap. Cív.
nº 257.156-4; Rel. Juiz Alvim Soares; j.
09.06.1998; v.u.) TAMG 72/160.
EMBARGOS
DO DEVEDOR - Penhora - Reforço - Intimação
- Interesse de agir - Extinção do
processo - Sucumbência.
Tendo sido emitente e avalista intimados de uma
primeira penhora, falece-lhes interesse para agir
em embargos do devedor opostos ao reforço
da penhora, declarando-se extinto o processo incidental
conexo, sem apreciação do mérito,
com imposição de sucumbência.
Ocorre possibilidade para oposição
de embargos do devedor quando haja nova constrição
com intimação de outros coobrigados,
não intimados da primeira penhora, dado
o princípio da autonomia que rege a embargabilidade
da execução (TAMG - 7ª Câm.
Civil; Ap. Cív. nº 256.824-3; Rel.
Juiz Quintino do Prado; j. 28.05.1998; v.u.) TAMG
71/347.
HONORÁRIOS
DE ADVOGADO - Execução direta, pelo
causídico, das verbas constituídas
em situações anteriores à
Lei nº 8.906/94 - Inadmissibilidade se não
houve pela parte vencedora a cessão ao
patrono da legitimação para cobrança
direta do crédito sucumbencial - Inteligência
do artigo 20 do CPC.
A pretensão de advogado promover a execução
direta de seus honorários, constituídos
em situações anteriores à
Lei nº 8.906/94, esbarra diante da norma
do artigo 20 do CPC, pois apenas à parte
vencedora caberia melhor legitimação
para cobrança direta do crédito
sucumbencial, senão quando, sob alternativa
convencional, houvesse a respectiva cessão
ao causídico (2º TACIVIL -11ª
Câm.; AI nº 554175-00/9; Rel. Juiz
Carlos Russo; j. 14.12.1998; v.u.) RT 762/307.
APELAÇÃO
CÍVEL - Conversão de separação
judicial em divórcio com partilha de bens
-Processual civil - Sucumbência recíproca
- Honorários advocatícios - Artigo
21, caput, do CPC, e artigo 23 da Lei nº
8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - Compensação
- Inadmissibilidade - Direito autônomo do
advogado.
Sendo a verba honorária um direito autônomo
do advogado, não é viável
a compensação em razão da
sucumbência recíproca, pois ausente
requisito básico à sua composição,
qual seja, a existência de obrigações
e créditos recíprocos entre as mesmas
partes (TJSC - 3ª Câm. Civil; Ap. Cív.
nº 98.006.946-7-Jaraguá do Sul; Rel.
Des. Silveira Lenzi; j. 08.09.1998; v.u.) JC 81-82/290.
PROCESSUAL
CIVIL - Agravo de instrumento - Decisão
interlocutória - Verba honorária
-Substituição, no julgamento da
apelação, do valor fixado percentualmente
na sentença por valor determinado - Possibilidade
- Artigo 20, § 4º, do CPC - Termo inicial
da correção monetária.
I - Sujeita-se à interposição
de agravo de instrumento a decisão que,
atendendo à solicitação do
executado, rejeita a conta de liquidação
determinando sua retificação, pois
se trata de decisão proferida no curso
do processo, pela qual o Juiz resolve questão
incidente. II - Em grau de apelação,
entendendo o Tribunal ser insuficiente a verba
honorária fixada percentualmente na sentença,
poderá este substituí-la, com arrimo
no artigo 20, § 4º, do CPC, fixando
os honorários em valor determinado, impondo-se
de conseguinte, como marco inicial da correção
monetária, a data da sentença, haja
vista o caráter meramente substitutivo
do acórdão. III - Não logra
o recurso especial conhecimento sob o pálio
da alínea c, se na demonstração
da divergência jurisprudencial não
foi observado o disposto no artigo 255, §
2º, do RISTJ. IV - Recurso não conhecido
(STJ - 6ª T.; REsp. nº 57.160-0-SP;
Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 03.09.1998; v.u.)
STJTRF 117/137.
EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Prazo para apresentação
- Cabimento de honorários advocatícios.
Versando a exceção de pré-executividade
sobre a própria nulidade da execução,
não é de se supor que esteja ela
adstrita ao prazo para oferecimento de embargos,
podendo ser argüida a qualquer tempo pelo
executado e, ipso facto, não se sujeitando
à preclusão. É cabível
a fixação de honorários advocatícios
em sentença que acolhe a exceção
de pré-executividade, porquanto não
se mostra razoável que o executado, para
fazer jus à verba honorária, submeta
seus bens à constrição judi-cial,
se com a própria exceção
já obtém a prestação
jurisdicional própria de embargos à
exe- cução (TJDF - 3ª T.; Ap.
Cív. nº 48.264/98; Rel. Des. Vasques
Cruxên; DJU 25.11.1998) RJ 258/101.
HONORÁRIOS
DE ADVOGADO - Inexistência de contrato escrito
- Arbitramento.
A remuneração do advogado, quando
não há contrato escrito, deve ser
medida pelo maior ou menor esforço por
ele despendido na defesa de seu constituinte,
não se levando em conta, para fixá-la,
os bens que tocaram à parte, principalmente
se o processo findou por acordo, servindo como
parâmetro, em tais casos, a tabela de honorários
da OAB (TAMG - 2ª Câm. Civil; Ap. Cív.
nº 248.557-2; Rel. Juiz Manuel Saramago;
j. 23.12.1997; v.u.) TAMG 70/213.
HONORÁRIOS
DE ADVOGADO - Execução - Verba provisória
fixada em valor inferior a 10% do montante do
débito - Inadmissibilidade - Interpretação
do artigo 20, § 4º, do CPC, com a redação
dada pela Lei nº 8.952/94.
A alteração do artigo 20, §
4º, do CPC, imposta pela Lei nº 8.952/94,
não autoriza a interpretação
de que se pode fixar, na inicial da execução,
honorários de advogado provisórios
inferiores a 10% do montante do débito
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº
815.694-1; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 24.08.1998;
v.u.) RT 761/274.
HONORÁRIOS
DE ADVOGADO - Verba incluída na execução
movida pela parte vencedora da ação
de indenização - Admissibilidade,
especialmente se o profissional da ação
de conhecimento é o mesmo da executória.
Ementa oficial: Os honorários do advogado,
embora pertençam ao advogado e constituam
direito autônomo para a sua execução,
podem ser incluídos na execução
promovida pela parte que venceu a ação
de indenização, especialmente quando
o profissional da ação de conhecimento
é o mesmo que patrocina a execução.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Estipulação
de parcelas distintas para execução
e embargos - Possibilidade, desde que submetidas
ao juízo de eqüidade - Inteligência
do artigo 20, § 4º, do CPC. Ementa oficial:
As verbas devidas no processo de execução
e na ação de embargos podem ser
estipuladas em parcelas distintas, submetendo-se
sua estipulação ao juízo
de eqüidade previsto no § 4º do
artigo 20 do CPC, recomendando-se que não
excedam o limite de 20% nem onerem demasiadamente
o devedor (STJ - 4ª T.; REsp. nº 163.893-RS;
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 21.05.1998;
v.u.) RT 761/217.
HONORÁRIOS
DE ADVOGADO - Verba fixada em sentença
com trânsito em julgado - Modificação
do valor da base de incidência da honorária,
por manifestação unilateral ou por
acordo de que não participou o bacharel
- Inadmissibilidade.
Ementa oficial: O direito autônomo do advogado
aos honorários estabelecidos na sentença
nasce com o trânsito em julgado desta decisão,
resultando sua quantificação de
análise objetiva e subjetiva do julgador
em relação ao trabalho desenvolvido
pelo causídico, atento aos limites do artigo
20 do CPC. O valor a este título fixado
na sentença não se altera se, após
o trânsito em julgado da decisão,
restar modificado, por manifestação
unilateral ou por acordo de que não participou
o bacharel, o valor da base, donde incidente o
percentual da verba honorária (TJRS - 15ª
Câm. Civil; Ap. nº 597.248.657; Rel.
Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 23.09.1998; v.u.)
RT 763/351.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍClOS.
A teor do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906
de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia), os "honorários
incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor". Subtraída
a verba devida ao patrono do obreiro, este tem
direito, independentemente de expedição
de precatório judicial, à imediata
satisfação de seu crédito,
se e quando este não ultrapassar o limite
estabelecido pelo artigo 128 da Lei nº 8.213,
de 1991 (2º TACIVIL - 7ª Câm.;
AI nº 438.238-0-Santo André; Rel.
Juiz Antonio Marcato; j. 15.08.1995; v.u.) BAASP
1937/46-j.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍClOS - Execução.
Os honorários para hipótese de pagamento
imediato, nos termos da citação,
se justificam em verba menor, mas preferentemente
em percentual proporcional a seu valor. Fixação
de honorários em 5% (cinco por cento) para
hipótese de pagamento. Decisão fixando
em R$ 200,00 (duzentos reais).
Agravo provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.;
Al nº 702.980-5-Santos; Rel. Juiz Oscarlino
Moeller; j. 24.09.1996; v.u.) BAASP 1990/52-j.
EXECUÇÃO
- Honorários advocatícios - Inteligência
do artigo 20, § 4º, do CPC.
Os honorários advocatícios são
devidos pelo fato objetivo da sucumbência,
razão pela qual a melhor interpretação
ao artigo 20, § 4º, do CPC é
no sentido de que, inexistindo embargos à
execução, descabe impor condenação
naquela verba. Embargos de divergência acolhidos
(STJ - 3ª Seção; Emb. de Div.
no REsp. nº 141.368-RS; Rel. Min. Fernando
Gonçalves; j. 09.09.1998; maioria de votos)
BAASP nº 2084/801-j.
SOCIEDADE
DE ADVOGADOS.
Honorários de advogado depositados em juízo.
Sucumbência. Retenção do imposto
de renda com alíquota de pessoa jurídica
e não de pessoa física (2º
TACIVIL - 5ª Câm.; Al nº 511.258-00/8-SP;
Rel. Juiz Pereira Calças; j. 04.02.1998;
v.u.) BAASP nº 2052/551-j.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Cobrança de honorários
advocatícios.
Os advogados inscritos junto à Procuradoria-Geral
do Estado para a prestação de assistência
judiciária aos necessitados, nos termos
da Resolução PGE nº 127/95,
têm o direito de cobrar da Fazenda do Estado
os valores constantes dos arbitramentos judiciais,
ainda que superiores aos estabelecidos com base
na citada Resolução, sobretudo quando
não comprovada a ausência de correlação
entre eles e atuação profissional
(2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. s/
Rev. nº 548.058/3-SP; Rel. Juiz Renato Sartorelli;
j. 17.05.1999; v.u.) BAASP nº 2116/1061-j.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Cobrança judicial. Acordo de vontades que
deve ser respeitado. "Pacta sunt servanda".
Percentual contratado de 20% (vinte por cento)
sobre o valor real do imóvel devido. Inocorrência
de desigual tratamento contratual para alguma
das partes. Abusos ou vícios inocorrentes.
Cumprimento da avença de rigor. Condenação
decretada. Apelo improvido (1º TACIVIL -
3ª Câm.; Ap. em Sum. nº 652.737-7-SP;
Rel. Juiz Soares de Mello; j. 03.10.1995; v.u.)
BAASP 1952/164-j.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)