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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Superior Tribunal de Justiça
Súmula nº 303

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Referências:
EREsp nº 490.605-SC (CE, 4/8/2004 - DJ 20/9/2004);
REsp nº 525.473-RS (1ª T., 5/8/2003 - DJ 13/10/2003);
REsp nº 439.573-SC (1ª T., 4/9/2003 - DJ 29/9/2003);
AgRg no REsp nº 576.219-SC (1ª T., 27/4/2004 - DJ 31/5/2004);
REsp nº 70.401-RS (3ª T., 11/9/1995 - DJ 9/10/1995);
REsp nº 165.332-SP (3ª T., 6/6/2000 - DJ 21/8/2000);
REsp nº 303.597-SP (3ª T., 17/4/2001 - DJ 25/6/2001);
REsp nº 264.930-PR (4ª T., 13/9/2000 - DJ 16/10/2000);
REsp nº 334.786-PR (4ª T., 21/5/2002 - DJ 16/9/2002);
REsp nº 472.375-RS (4ª T., 18/3/2003 - DJ 22/4/2003).
(DJU, Seção I, 22/11/2004, p. 411)

Súmula nº 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbên- cia recíproca, assegurado o direito autô- nomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Referências:
Lei nº 8.906, de 4/7/1994, art. 23;
CPC, art. 21;
REsp nº 290.141-RS (CE, 21/11/2001 - DJ 31/3/2003;
REsp nº 155.135-MG (2ª S., 13/6/2001 - DJ 8/10/2001);
EDcl no REsp nº 139.343-RS (2ª S., 11/6/2003 - DJ 7/6/2004);
REsp nº 188.648-RS (3ª T., 28/5/2002 - DJ 24/6/2002);
REsp nº 149.147-RS (4ª T., 25/3/1998 - DJ 29/6/1998);
REsp nº 164.249-RS (4ª T., 16/4/1998 - DJ 8/6/1998);
REsp nº 234.676-RS (4ª T., 15/2/2000 - DJ 10/4/2000);
REsp nº 263.734-PR (4ª T., 21/6/2001 - DJ 1º/10/2001).
(DJU, Seção I, 22/11/2004, p. 411)

01 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Recurso em que os litigantes são vencidos e vencedores - Compensa- ção entre as partes nos limites da condenação - Hipótese em que não há falar em incompatibilidade do art. 21 do CPC com o art. 23 da Lei nº 8.906/94.

Os honorários advocatícios provenientes de sentença transitada em julgado pode- rão ser executados pelo advogado em procedimento autônomo. Tratando-se de recurso em que os litigantes são vencidos e vencedores, a sucumbência é recíproca, havendo compensação entre as partes nos limites da condenação, não podendo, portanto, falar em incompatibilidade do art. 21 do CPC com o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
(STF - 2ª T.; EDcl no AgRg no RE nº 322.991-5-DF; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 6/8/2002; v.u.) RT 812/149

02 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Honorários de advogado - Repartição e compensação proporcional junta- mente com as custas pelas partes - Hipótese em que a parte vencida em 25% de sua pretensão não decaiu da parte mínima do pedido - Inteligência do art. 21 do CPC.

Quando da existência da sucumbência recíproca, as custas e honorários de advogado são repartidos e compensados pelas partes na medida da proporção de suas perdas, por inteligência do caput do art. 21 do CPC. Se uma das partes foi vencida em 25% de sua pretensão, claro fica que não decaiu ela da parte mínima do pedido, para se aplicar o que dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo.
(STF - 1ª T.; EDcl em RE nº 311.231-7-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 21/5/2002; v.u.) RT 811/169

03 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Execução ajuizada após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 - Verba indevida.

Ementa oficial: Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que são devidos honorários advoca- tícios na execução, ainda que não embargada, somente sendo aplicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 aos feitos que decorram de execuções iniciadas após a sua vigência. Destarte, como a execução em tela foi ajuizada após a edição da mencionada medida provisória, torna-se imperiosa a sua aplicação, para excluir da condenação as verbas referentes aos honorários advocatícios.
(STJ - 1ª T.; AgRg nº 490.612-PR; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 4/12/2003; v.u.) RT 826/176

04 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Cobrança de verba honorária conce- dida em processo para o qual foi outorgado mandato a um dos seus integrantes - Admissibilidade - Possi- bilidade de a sociedade cobrar em seu nome os honorários advocatí- cios.

Ementa oficial: A sociedade de advogados tem legitimidade para cobrar, em seu nome, a verba honorária concedida em processo para o qual foi outorgado mandato a um dos seus integrantes. No caso dos autos, ainda há a particularidade de que o advogado constituído assinou a petição de cobrança em nome da sociedade.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 426.301-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 5/9/2002; v.u.) RT 818/182

05 - PENHORA
Embargos de terceiro - Oposição que se deu em face da indevida constri- ção do bem, cuja indicação foi feita pelo devedor - Hipótese que, mesmo julgados procedentes os embargos, não deve haver condenação em ver- ba honorária, uma vez que não se po- de imputar ao credor a culpa pelo constrangimento infundado em razão da indevida constrição patrimonial.

Ementa oficial: Nos embargos de terceiro assume importância verificar-se quem deu causa à indevida constrição do bem. Havendo indicação à penhora pelo deve- dor, há que se mitigar os efeitos do reco- nhecimento do pedido do embargado à imediata liberação do bem em seu favor, porquanto neste caso não se pode imputar a ele o constrangimento infundado a ter- ceiro de sofrer indevida constrição patri- monial. Análise que determina, não res- ponde aquele pelos honorários advocatí- cios, mesmo diante da procedência dos embargos opostos.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 218.435-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 8/10/2002; v.u.) RT 810/175

06 - EXECUÇÃO
Verba devida, quer se trate de título judicial ou extrajudicial, embargada ou não a ação, ainda que a executada seja a Fazenda Pública.

Ementa oficial: Na execução fundada em título judicial ou extrajudicial, embargada ou não, ainda que a executada seja a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios. PERÍCIA - Realização de cunho eminen- temente particular. Autor que contrata expert para atualização de débito a ser executado. Pretensão de ressarcimento da quantia paga com o profissional. Inadmis- sibilidade. Cálculos que dependiam de sim- ples operação aritmética, cabendo a quem tinha interesse suportar o valor des- pendido. Inteligência do art. 604 do CPC. Ementa oficial: A regra insculpida no art. 604 do CPC, determinando ao credor a apresentação de cálculos atualizados, quando eles dependerem de simples operação aritmética, prefere aquela pre- vista no art. 20, § 2º, ou mesmo a do art. 33 do mesmo estatuto legal porque, além de posterior e específica, visando dar maior celeridade ao processo, atribui, com exclusividade, ao exeqüente a tarefa de apresentar a conta, sendo descabido pre- tender debitar ao executado eventuais gastos efetuados com profissional habi- litado para esse fim. Nesse caso a perícia realizada não é a do processo civil, sob o crivo do contraditório, mas, ao contrário, é de cunho eminentemente particular e deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 450.460-RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 7/11/2002; v.u.) RT 814/197

07 - MEDIDA CAUTELAR
Honorários de advogado - Sucumbên- cia - Cabimento da condenação da verba nos casos em que houve litígio propriamente dito.

Ementa oficial: Processo civil. Medida cautelar. Bloqueio de cruzados novos. Liberação. Perda de objeto. Sucumbência. 1 - Ainda que a ação tenha perdido o objeto, por motivo superveniente, a parte que der causa à invocação do Poder Judiciário, na satisfação do direito subjetivo, é quem deverá arcar com as custas processuais, nestas incluída a honorária advocatícia. 2 - Em sede de medida cautelar preparatória, entendo incabível a condenação em honorários advocatícios, desde que inocorrente o litígio propriamente dito, ainda porque nada justifica que, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela a ser declarada na ação principal, venha a parte a ser condenada duplamente, na ação cautelar e na ação ordinária. 3 - Contudo, em casos tais o litígio se estabeleceu na medida cautelar, sendo portanto devidos hono- rários advocatícios, considerando ainda a ausência de sucumbência na ação prin- cipal que a sucedeu. 4 - Agravo regimental improvido.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AgRg nº 93.03.058408-2-SP; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 14/8/2002; v.u.) RT 813/416

08 - EXECUÇÃO
Exceção de pré-executividade - Deci- são que a indefere - Hipótese em que o recurso cabível é o de agravo. Ementa oficial: A decisão que desaco- lhe exceção prévia de executorieda- de é interlocutória, sujeitando-se ao recurso de agravo.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Ação cumulada com alimentos. Verba devida desde a citação. Ementa oficial: Em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o termo inicial destes é a data da citação. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Execu- ção. Exceção de pré-executividade. Deci- são que a rejeita. Condenação do exci- piente em verba honorária. Inadmissibili- dade. Ementa oficial: Na decisão que rejeita exceção de pré-executividade descabe a condenação do excipiente em honorários advocatícios.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 261.779-4/3 (Segredo de Justiça)-Santos; Rel. Des. Boris Kauffmann; j. 5/12/2002; v.u.) RT 812/219

09 - SUCUMBÊNCIA
Embargos de declaração - Oposição por advogado, em nome próprio e em nome da parte, para discutir a verba sucumbencial - Inadmissibilidade - Oportunidade que só existe quando se tratar de execução e não de pro- cesso de conhecimento - Hipótese em que, para recorrer como tercei- ro, não é suficiente possuir interes- se econômico, sendo necessário interesse jurídico.

É incabível a oposição de embargos de declaração pelo advogado, em nome próprio e em nome da parte, para discutir os honorários de sucumbência em pro- cesso de conhecimento, pois esta opor- tunidade só existe quando se tratar de execução, uma vez que para recorrer como terceiro não é suficiente mero interesse econômico, sendo necessário interesse jurídico.
(1º Tacivil - 1ª Câm.; EDcl nº 1.154.008-0/01-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 15/9/2003; v.u.) RT 823/235

10 - PENHORA
Honorários de advogado - Admissibi- lidade - Impenhorabilidade que ocorre quando comprovado que a verba ho- norária possui natureza salarial e que se trata da única fonte de renda de sustento próprio e familiar.

Os honorários advocatícios podem ser penhorados na ação de execução quando não restar comprovado que possuem natureza salarial e que se trata da única fonte de renda de sustento próprio e familiar.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.196.577-0-Nhandeara; Rel. Juiz José Reynaldo; j. 1º/10/2003; v.u.) RT 822/280

11 - PRECATÓRIO JUDICIAL
Verba de natureza alimentar - Situa- ção que não importa no afastamento no regime de precatório, mas apenas desnecessidade do atendimento pe- la ordem cronológica - Inteligência do art. 100, caput, da CF.

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, razão pela qual devem ser pagos, nos termos do art. 100, caput, da CF, independentemente da ordem cronológica, mas sempre em atendimento ao regime de precatórios.
(1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.072.537-2-Lins; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 9/4/2002; v.u.) RT 807/285

12 - EXECUÇÃO FISCAL
Extinção do processo em face do acolhimento da exceção de pré-exe- cutividade - Hipótese em que ocorreu efetivo trabalho do causídico, fazen- do este jus à sua remuneração - Verba devida.

São devidos honorários de advogado quando acolhida a exceção de pré-executividade oposta no bojo da execução fiscal, uma vez que houve o efetivo trabalho do causídico, razão pela qual faz este jus à sua remuneração.
(1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 1.088.652-1-Sertãozinho; Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes; j. 8/5/2002; v.u.) RT 808/290

13 - RESCISÃO UNILATERAL DO CON- TRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Irrelevância - Possibilidade de cobran- ça da verba pelo patrono que cumpriu o mandato até o sentenciamento do feito - Hipótese em que o recebi- mento do valor constitui direito autô- nomo do causídico - Aplicabilidade dos arts. 23 e 24, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94.

Muito embora tenha ocorrido rescisão unilateral de contrato de prestação de serviço de advogado, nada obsta que o causídico receba o pagamento por sua atuação, uma vez que cumpriu o mandato até o sentenciamento do feito. Ademais, não se trata de remuneração decorrente do pacto, mas de execução da verba honorária, que é direito autônomo do patrono, conforme a previsão dos arts. 23 e 24, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº 1.144.314-0-Jales; Rel. Juiz Windor Santos; j. 18/2/2003; v.u.) RT 815/278

14 - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
Demanda de conhecimento, em que a sentença nela proferida constituitítu- lo executivo judicial.

Ementa oficial: A ação de arbitramento de honorários advocatícios é de conhecimen- to, constituindo a sentença nela proferida título executivo judicial. CAUÇÃO - Execução. Título judicial. Garan- tia somente exigível quando os atos de alienação puderem resultar grave risco de dano para o executado. Inteligência dos arts. 587 e 588, II, do CPC. Ementa oficial: É definitiva a execução fundada em título judicial. Exegese do art. 587 (caput, primeira parte) do CPC. A prestação de caução é exigível quando os atos de alienação podem resultar grave risco de dano para o executado (art. 588, II, daquele mesmo diploma legal).
(2º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº 821.423-0/9; Rel. Juiz Gomes Varjão; j. 17/3/2004; v.u.) RT 826/281

15 - ADVOGADO
Remuneração - Confusão entre esta e a honorária sucumbencial - Inexistên- cia de expressa convenção no sen- tido de que o causídico atuaria sem ônus para o constituinte - Verba devida - Inteligência dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.

Ementa oficial: As contratações que se fazem de advogados, como de outros profissionais liberais, são, em princípio, mediante remuneração - a qual não se confunde com a honorária sucumbencial, pertencente aos próprios, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia -, havendo, aliás, previsão disso no art. 22 da mesma Lei nº 8.906/94. Somente mediante expressa convenção nesse sentido, cuja comprovação incumbe ao constituinte que está sendo cobrado, o serviço é prestado sem ônus para este.
(2º Tacivil - 1ª Câm.; AP c/ Rev. nº 654.388-00/3; Rel. Juiz Vieira de Moraes; j. 30/6/2003; v.u.) RT 818/245

16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Segunda fase - Verba devida como forma de se compor a sucumbência experimentada pela parte vencida.

Ementa oficial: Os honorários advocatícios são devidos ainda na segunda fase da ação de prestação de contas como forma de se compor a sucumbência experimen- tada pela parte vencida.
(2º Tacivil - 2ª Câm.; AP c/ Rev. nº 604.903-0/5; Rel. Juiz Peçanha de Moraes; j. 4/11/2002; v.u.) RT 813/299

17 - VERBA HONORÁRIA CONVENCIO- NADA OU CONCEDIDA POR SENTENÇA
Acordo celebrado entre as partes, sem anuência do causídico - Fato que não exclui o direito ao recebimento dos valores.

O acordo celebrado entre as partes, sem a anuência do advogado, não tem o condão de prejudicar-lhe os honorários convencio- nados ou concedidos por sentença.
(TRF - 1ª Região - 1ª T.; AP nº 2000.36.00.004683-7-MT; Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves; j. 5/2/2003; v.u.) RT 814/363

18 - TRANSAÇÃO
Estipulação da responsabilidade de cada uma das partes pela verba honorária - Impossibilidade de o juiz impor a uma das partes, quando da homologação do acordo, a obrigação de pagar honorários ao causídico da outra.

Ementa oficial: Efetuada transação, antes da sentença, em que ficou estipulada a responsabilidade de cada uma das partes pelos honorários dos seus advogados, não pode o juiz, ao homologar o acordo, impor a uma delas a obrigação de pagar honorários ao advogado da outra.
(TRF - 1ª Região - 1ª T.; AP nº 1997.34.00.035699-7-DF; Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves; j. 8/10/2002; v.u.) RT 815/381

19 - CORREÇÃO MONETÁRIA
Dívidas de caráter alimentar - Incidên- cia desde a data em que são devidas as parcelas.

Ementa oficial: É entendimento pacífico no âmbito do STJ e também desta Corte que, em dívidas de caráter alimentar, a correção monetária deverá incidir desde a data em que devidas as parcelas. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Demanda em que foi vencida a Fazenda Pública. Percentual fixado em 10%. Admissibilidade. Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Ementa oficial: No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à recorrente, visto estar pacificado nesta Corte que, uma vez vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%, tomando-se por base os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
(TRF - 2ª Região - 5ª T.; AP nº 1999.51.01.056693-9-RJ; Rela. Desa. Federal Vera Lucia Lima; j. 18/2/2004; v.u.) RT 826/388.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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