HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Superior
Tribunal de Justiça
Súmula nº 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios.
Referências:
EREsp nº 490.605-SC (CE, 4/8/2004 - DJ 20/9/2004);
REsp nº 525.473-RS (1ª T., 5/8/2003 -
DJ 13/10/2003);
REsp nº 439.573-SC (1ª T., 4/9/2003 -
DJ 29/9/2003);
AgRg no REsp nº 576.219-SC (1ª T., 27/4/2004
- DJ 31/5/2004);
REsp nº 70.401-RS (3ª T., 11/9/1995 -
DJ 9/10/1995);
REsp nº 165.332-SP (3ª T., 6/6/2000 -
DJ 21/8/2000);
REsp nº 303.597-SP (3ª T., 17/4/2001 -
DJ 25/6/2001);
REsp nº 264.930-PR (4ª T., 13/9/2000 -
DJ 16/10/2000);
REsp nº 334.786-PR (4ª T., 21/5/2002 -
DJ 16/9/2002);
REsp nº 472.375-RS (4ª T., 18/3/2003 -
DJ 22/4/2003).
(DJU, Seção I, 22/11/2004, p. 411)
Súmula
nº 306
Os honorários advocatícios devem
ser compensados quando houver sucumbên-
cia recíproca, assegurado o direito autô-
nomo do advogado à execução
do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte.
Referências:
Lei nº 8.906, de 4/7/1994, art. 23;
CPC, art. 21;
REsp nº 290.141-RS (CE, 21/11/2001 - DJ 31/3/2003;
REsp nº 155.135-MG (2ª S., 13/6/2001
- DJ 8/10/2001);
EDcl no REsp nº 139.343-RS (2ª S., 11/6/2003
- DJ 7/6/2004);
REsp nº 188.648-RS (3ª T., 28/5/2002
- DJ 24/6/2002);
REsp nº 149.147-RS (4ª T., 25/3/1998
- DJ 29/6/1998);
REsp nº 164.249-RS (4ª T., 16/4/1998
- DJ 8/6/1998);
REsp nº 234.676-RS (4ª T., 15/2/2000
- DJ 10/4/2000);
REsp nº 263.734-PR (4ª T., 21/6/2001
- DJ 1º/10/2001).
(DJU, Seção I, 22/11/2004, p. 411)
01 - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
Recurso em que os litigantes são vencidos
e vencedores - Compensa- ção entre
as partes nos limites da condenação
- Hipótese em que não há
falar em incompatibilidade do art. 21 do CPC com
o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Os honorários advocatícios provenientes
de sentença transitada em julgado pode-
rão ser executados pelo advogado em procedimento
autônomo. Tratando-se de recurso em que
os litigantes são vencidos e vencedores,
a sucumbência é recíproca,
havendo compensação entre as partes
nos limites da condenação, não
podendo, portanto, falar em incompatibilidade
do art. 21 do CPC com o art. 23 da Lei nº
8.906/94.
(STF - 2ª T.; EDcl no AgRg no RE nº
322.991-5-DF; Rel. Min. Maurício Corrêa;
j. 6/8/2002; v.u.) RT 812/149
02 - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
Honorários de advogado - Repartição
e compensação proporcional junta-
mente com as custas pelas partes - Hipótese
em que a parte vencida em 25% de sua pretensão
não decaiu da parte mínima do pedido
- Inteligência do art. 21 do CPC.
Quando da existência da sucumbência
recíproca, as custas e honorários
de advogado são repartidos e compensados
pelas partes na medida da proporção
de suas perdas, por inteligência do caput
do art. 21 do CPC. Se uma das partes foi vencida
em 25% de sua pretensão, claro fica que
não decaiu ela da parte mínima do
pedido, para se aplicar o que dispõe o
parágrafo único do mencionado dispositivo.
(STF - 1ª T.; EDcl em RE nº 311.231-7-SP;
Rel. Min. Moreira Alves; j. 21/5/2002; v.u.) RT
811/169
03 - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
Execução ajuizada após a
edição da Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 - Verba indevida.
Ementa oficial: Nega-se provimento ao agravo regimental,
em face das razões que sustentam a decisão
recorrida, sendo certo que são devidos
honorários advoca- tícios na execução,
ainda que não embargada, somente sendo
aplicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001
aos feitos que decorram de execuções
iniciadas após a sua vigência. Destarte,
como a execução em tela foi ajuizada
após a edição da mencionada
medida provisória, torna-se imperiosa a
sua aplicação, para excluir da condenação
as verbas referentes aos honorários advocatícios.
(STJ - 1ª T.; AgRg nº 490.612-PR; Rel.
Min. Francisco Falcão; j. 4/12/2003; v.u.)
RT 826/176
04 - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
Cobrança de verba honorária conce-
dida em processo para o qual foi outorgado mandato
a um dos seus integrantes - Admissibilidade -
Possi- bilidade de a sociedade cobrar em seu nome
os honorários advocatí- cios.
Ementa oficial: A sociedade de advogados tem legitimidade
para cobrar, em seu nome, a verba honorária
concedida em processo para o qual foi outorgado
mandato a um dos seus integrantes. No caso dos
autos, ainda há a particularidade de que
o advogado constituído assinou a petição
de cobrança em nome da sociedade.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 426.301-SP; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 5/9/2002; v.u.)
RT 818/182
05 - PENHORA
Embargos de terceiro - Oposição
que se deu em face da indevida constri- ção
do bem, cuja indicação foi feita
pelo devedor - Hipótese que, mesmo julgados
procedentes os embargos, não deve haver
condenação em ver- ba honorária,
uma vez que não se po- de imputar ao credor
a culpa pelo constrangimento infundado em razão
da indevida constrição patrimonial.
Ementa oficial: Nos embargos de terceiro assume
importância verificar-se quem deu causa
à indevida constrição do
bem. Havendo indicação à
penhora pelo deve- dor, há que se mitigar
os efeitos do reco- nhecimento do pedido do embargado
à imediata liberação do bem
em seu favor, porquanto neste caso não
se pode imputar a ele o constrangimento infundado
a ter- ceiro de sofrer indevida constrição
patri- monial. Análise que determina, não
res- ponde aquele pelos honorários advocatí-
cios, mesmo diante da procedência dos embargos
opostos.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 218.435-SP; Rela.
Min. Nancy Andrighi; j. 8/10/2002; v.u.) RT 810/175
06 - EXECUÇÃO
Verba devida, quer se trate de título judicial
ou extrajudicial, embargada ou não a ação,
ainda que a executada seja a Fazenda Pública.
Ementa oficial: Na execução fundada
em título judicial ou extrajudicial, embargada
ou não, ainda que a executada seja a Fazenda
Pública, são devidos honorários
advocatícios. PERÍCIA - Realização
de cunho eminen- temente particular. Autor que
contrata expert para atualização
de débito a ser executado. Pretensão
de ressarcimento da quantia paga com o profissional.
Inadmis- sibilidade. Cálculos que dependiam
de sim- ples operação aritmética,
cabendo a quem tinha interesse suportar o valor
des- pendido. Inteligência do art. 604 do
CPC. Ementa oficial: A regra insculpida no art.
604 do CPC, determinando ao credor a apresentação
de cálculos atualizados, quando eles dependerem
de simples operação aritmética,
prefere aquela pre- vista no art. 20, § 2º,
ou mesmo a do art. 33 do mesmo estatuto legal
porque, além de posterior e específica,
visando dar maior celeridade ao processo, atribui,
com exclusividade, ao exeqüente a tarefa
de apresentar a conta, sendo descabido pre- tender
debitar ao executado eventuais gastos efetuados
com profissional habi- litado para esse fim. Nesse
caso a perícia realizada não é
a do processo civil, sob o crivo do contraditório,
mas, ao contrário, é de cunho eminentemente
particular e deve ser suportada pela pessoa que
nela tem interesse.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 450.460-RS; Rel.
Min. Fernando Gonçalves; j. 7/11/2002;
v.u.) RT 814/197
07 - MEDIDA
CAUTELAR
Honorários de advogado - Sucumbên-
cia - Cabimento da condenação da
verba nos casos em que houve litígio propriamente
dito.
Ementa oficial: Processo civil. Medida cautelar.
Bloqueio de cruzados novos. Liberação.
Perda de objeto. Sucumbência. 1 - Ainda
que a ação tenha perdido o objeto,
por motivo superveniente, a parte que der causa
à invocação do Poder Judiciário,
na satisfação do direito subjetivo,
é quem deverá arcar com as custas
processuais, nestas incluída a honorária
advocatícia. 2 - Em sede de medida cautelar
preparatória, entendo incabível
a condenação em honorários
advocatícios, desde que inocorrente o litígio
propriamente dito, ainda porque nada justifica
que, pretendendo a antecipação dos
efeitos da tutela a ser declarada na ação
principal, venha a parte a ser condenada duplamente,
na ação cautelar e na ação
ordinária. 3 - Contudo, em casos tais o
litígio se estabeleceu na medida cautelar,
sendo portanto devidos hono- rários advocatícios,
considerando ainda a ausência de sucumbência
na ação prin- cipal que a sucedeu.
4 - Agravo regimental improvido.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AgRg
nº 93.03.058408-2-SP; Rela. Desa. Federal
Marli Ferreira; j. 14/8/2002; v.u.) RT 813/416
08 - EXECUÇÃO
Exceção de pré-executividade
- Deci- são que a indefere - Hipótese
em que o recurso cabível é o de
agravo. Ementa oficial: A decisão que desaco-
lhe exceção prévia de executorieda-
de é interlocutória, sujeitando-se
ao recurso de agravo.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Ação
cumulada com alimentos. Verba devida desde a citação.
Ementa oficial: Em ação de investigação
de paternidade cumulada com alimentos, o termo
inicial destes é a data da citação.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Execu- ção.
Exceção de pré-executividade.
Deci- são que a rejeita. Condenação
do exci- piente em verba honorária. Inadmissibili-
dade. Ementa oficial: Na decisão que rejeita
exceção de pré-executividade
descabe a condenação do excipiente
em honorários advocatícios.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 261.779-4/3 (Segredo de Justiça)-Santos;
Rel. Des. Boris Kauffmann; j. 5/12/2002; v.u.)
RT 812/219
09 - SUCUMBÊNCIA
Embargos de declaração - Oposição
por advogado, em nome próprio e em nome
da parte, para discutir a verba sucumbencial -
Inadmissibilidade - Oportunidade que só
existe quando se tratar de execução
e não de pro- cesso de conhecimento - Hipótese
em que, para recorrer como tercei- ro, não
é suficiente possuir interes- se econômico,
sendo necessário interesse jurídico.
É incabível a oposição
de embargos de declaração pelo advogado,
em nome próprio e em nome da parte, para
discutir os honorários de sucumbência
em pro- cesso de conhecimento, pois esta opor-
tunidade só existe quando se tratar de
execução, uma vez que para recorrer
como terceiro não é suficiente mero
interesse econômico, sendo necessário
interesse jurídico.
(1º Tacivil - 1ª Câm.; EDcl nº
1.154.008-0/01-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j.
15/9/2003; v.u.) RT 823/235
10 - PENHORA
Honorários de advogado - Admissibi- lidade
- Impenhorabilidade que ocorre quando comprovado
que a verba ho- norária possui natureza
salarial e que se trata da única fonte
de renda de sustento próprio e familiar.
Os honorários advocatícios podem
ser penhorados na ação de execução
quando não restar comprovado que possuem
natureza salarial e que se trata da única
fonte de renda de sustento próprio e familiar.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº
1.196.577-0-Nhandeara; Rel. Juiz José Reynaldo;
j. 1º/10/2003; v.u.) RT 822/280
11 - PRECATÓRIO
JUDICIAL
Verba de natureza alimentar - Situa- ção
que não importa no afastamento no regime
de precatório, mas apenas desnecessidade
do atendimento pe- la ordem cronológica
- Inteligência do art. 100, caput, da CF.
Os honorários advocatícios possuem
natureza alimentar, razão pela qual devem
ser pagos, nos termos do art. 100, caput, da CF,
independentemente da ordem cronológica,
mas sempre em atendimento ao regime de precatórios.
(1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº
1.072.537-2-Lins; Rel. Juiz José Luiz Gavião
de Almeida; j. 9/4/2002; v.u.) RT 807/285
12 - EXECUÇÃO
FISCAL
Extinção do processo em face do
acolhimento da exceção de pré-exe-
cutividade - Hipótese em que ocorreu efetivo
trabalho do causídico, fazen- do este jus
à sua remuneração - Verba
devida.
São devidos honorários de advogado
quando acolhida a exceção de pré-executividade
oposta no bojo da execução fiscal,
uma vez que houve o efetivo trabalho do causídico,
razão pela qual faz este jus à sua
remuneração.
(1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº
1.088.652-1-Sertãozinho; Rel. Juiz Carlos
Alberto Lopes; j. 8/5/2002; v.u.) RT 808/290
13 - RESCISÃO
UNILATERAL DO CON- TRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
Irrelevância - Possibilidade de cobran-
ça da verba pelo patrono que cumpriu o
mandato até o sentenciamento do feito -
Hipótese em que o recebi- mento do valor
constitui direito autô- nomo do causídico
- Aplicabilidade dos arts. 23 e 24, caput e §
1º, da Lei nº 8.906/94.
Muito embora tenha ocorrido rescisão unilateral
de contrato de prestação de serviço
de advogado, nada obsta que o causídico
receba o pagamento por sua atuação,
uma vez que cumpriu o mandato até o sentenciamento
do feito. Ademais, não se trata de remuneração
decorrente do pacto, mas de execução
da verba honorária, que é direito
autônomo do patrono, conforme a previsão
dos arts. 23 e 24, caput e § 1º, da
Lei nº 8.906/94.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº
1.144.314-0-Jales; Rel. Juiz Windor Santos; j.
18/2/2003; v.u.) RT 815/278
14 - AÇÃO
DE ARBITRAMENTO
Demanda de conhecimento, em que a sentença
nela proferida constituitítu- lo executivo
judicial.
Ementa oficial: A ação de arbitramento
de honorários advocatícios é
de conhecimen- to, constituindo a sentença
nela proferida título executivo judicial.
CAUÇÃO - Execução.
Título judicial. Garan- tia somente exigível
quando os atos de alienação puderem
resultar grave risco de dano para o executado.
Inteligência dos arts. 587 e 588, II, do
CPC. Ementa oficial: É definitiva a execução
fundada em título judicial. Exegese do
art. 587 (caput, primeira parte) do CPC. A prestação
de caução é exigível
quando os atos de alienação podem
resultar grave risco de dano para o executado
(art. 588, II, daquele mesmo diploma legal).
(2º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº
821.423-0/9; Rel. Juiz Gomes Varjão; j.
17/3/2004; v.u.) RT 826/281
15 - ADVOGADO
Remuneração - Confusão entre
esta e a honorária sucumbencial - Inexistên-
cia de expressa convenção no sen-
tido de que o causídico atuaria sem ônus
para o constituinte - Verba devida - Inteligência
dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.
Ementa oficial: As contratações
que se fazem de advogados, como de outros profissionais
liberais, são, em princípio, mediante
remuneração - a qual não
se confunde com a honorária sucumbencial,
pertencente aos próprios, nos termos do
art. 23 do Estatuto da Advocacia -, havendo, aliás,
previsão disso no art. 22 da mesma Lei
nº 8.906/94. Somente mediante expressa convenção
nesse sentido, cuja comprovação
incumbe ao constituinte que está sendo
cobrado, o serviço é prestado sem
ônus para este.
(2º Tacivil - 1ª Câm.; AP c/ Rev.
nº 654.388-00/3; Rel. Juiz Vieira de Moraes;
j. 30/6/2003; v.u.) RT 818/245
16 - PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Segunda fase - Verba devida como forma de se compor
a sucumbência experimentada pela parte vencida.
Ementa oficial: Os honorários advocatícios
são devidos ainda na segunda fase da ação
de prestação de contas como forma
de se compor a sucumbência experimen- tada
pela parte vencida.
(2º Tacivil - 2ª Câm.; AP c/ Rev.
nº 604.903-0/5; Rel. Juiz Peçanha
de Moraes; j. 4/11/2002; v.u.) RT 813/299
17 - VERBA
HONORÁRIA CONVENCIO- NADA OU CONCEDIDA
POR SENTENÇA
Acordo celebrado entre as partes, sem anuência
do causídico - Fato que não exclui
o direito ao recebimento dos valores.
O acordo celebrado entre as partes, sem a anuência
do advogado, não tem o condão de
prejudicar-lhe os honorários convencio-
nados ou concedidos por sentença.
(TRF - 1ª Região - 1ª T.; AP
nº 2000.36.00.004683-7-MT; Rel. Des. Federal
Antônio Sávio de Oliveira Chaves;
j. 5/2/2003; v.u.) RT 814/363
18 - TRANSAÇÃO
Estipulação da responsabilidade
de cada uma das partes pela verba honorária
- Impossibilidade de o juiz impor a uma das partes,
quando da homologação do acordo,
a obrigação de pagar honorários
ao causídico da outra.
Ementa oficial: Efetuada transação,
antes da sentença, em que ficou estipulada
a responsabilidade de cada uma das partes pelos
honorários dos seus advogados, não
pode o juiz, ao homologar o acordo, impor a uma
delas a obrigação de pagar honorários
ao advogado da outra.
(TRF - 1ª Região - 1ª T.; AP
nº 1997.34.00.035699-7-DF; Rel. Des. Federal
Antônio Sávio de Oliveira Chaves;
j. 8/10/2002; v.u.) RT 815/381
19 - CORREÇÃO
MONETÁRIA
Dívidas de caráter alimentar - Incidên-
cia desde a data em que são devidas as
parcelas.
Ementa oficial: É entendimento pacífico
no âmbito do STJ e também desta Corte
que, em dívidas de caráter alimentar,
a correção monetária deverá
incidir desde a data em que devidas as parcelas.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Demanda em que
foi vencida a Fazenda Pública. Percentual
fixado em 10%. Admissibilidade. Inteligência
dos §§ 3º e 4º do art. 20
do CPC. Ementa oficial: No que tange aos honorários
advocatícios, assiste razão à
recorrente, visto estar pacificado nesta Corte
que, uma vez vencida a Fazenda Pública,
os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10%, tomando-se por base os §§
3º e 4º do art. 20 do CPC.
(TRF - 2ª Região - 5ª T.; AP
nº 1999.51.01.056693-9-RJ; Rela. Desa. Federal
Vera Lucia Lima; j. 18/2/2004; v.u.) RT 826/388.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)