IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS
ICM -
Cumulatividade vedada - Alíquotas diferenciadas
- Abatimento.
A prática de alíquotas distintas não
sugere a existência de isenção.
Dá-se a incidência considerados os
percentuais praticados pelos Estados, face até
mesmo ao sistema federativo. A hipótese comporta
mero abatimento, considerado o valor realmente cobrado
e não o relativo ao resultante de alíquota
mais alta - artigo 23, inciso II e § 5º
da Constituição Federal de 1967, com
a redação imprimida pela Emenda Constitucional
nº 23 de 1983. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. Crédito.
Óbice criado pelo fisco. Correção
Monetária. Configurada a hipótese
de obstáculo consubstanciado em atuação
do fisco, ao creditamento, impõe-se a atualização
do valor correspondente, sob pena de esvaziar-se
o princípio da não-cumulatividade
(STF - 2ª T.; RE nº 168.752-5-MG; Rel.
Min. Marco Aurélio; j. 16.12.1997; v.u.)
STF 239/212.
CONSTITUCIONAL
- Tributário - ICMS/São Paulo -
Correção monetária.
Lei nº 6.374, de 1989, artigo 109, parágrafo
único, do Estado de São Paulo. Decreto
nº 30.356, de 1989, do Estado de São
Paulo. I - Legitimidade da correção
monetária do ICMS paulista a partir do
décimo dia seguinte à apuração
do débito fiscal. Delegação
regulamentar legítima: regulamento delegado
intra legem, sem quebra do padrão jurídico
posto na lei. II - Improcedência da alegação
no sentido de infringência ao princípio
da não-cumulatividade (C.F., artigo 155,
§ 2º, I). III - Precedentes do STF:
RREE nºs 154.273-SP e 172.394-SP, Plenário,
21.06.1995. IV - Agravo não provido (STF
- 2ª T.; AgReg. em RE nº 195.825-1-SP;
Rel. Min. Carlos Velloso; j. 13.02.,1998; v.u.)
STF 235/226.
IMPOSTO -
Vinculação a órgão,
fundo ou despesa.
A teor do disposto no inciso IV do artigo 167
da Constituição Federal, é
vedado vincular receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa. A regra apanha situação
concreta em que lei local implicou majoração
do ICMS, destinando-se o percentual acrescido
a um certo propósito - aumento de capital
de caixa econômica, para financiamento de
programa habitacional. Inconstitucionalidade dos
artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º,
8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30
de novembro de 1989, do Estado de São Paulo
(STF - Sessão Plenária; RE nº
213.739-1-SP; Rel. Min. Marco Aurélio;
j. 06.05.1998; maioria de votos) STF 242/226.
TRIBUTÁRIO
- ICMS - Estado de São Paulo - Correção
dos créditos acumulados - Princípios
da não-cumulatividade e da isonomia.
O sistema de créditos e débitos,
por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por
base valores certos, correspondentes ao tributo
incidente sobre as diversas operações
mercantis, ativas e passivas, realizadas no período
considerado, razão pela qual tais valores,
justamente com vista à observância
do princípio da não-cumulatividade,
são insuscetíveis de alteração
em face de quaisquer fatores econômicos
ou financeiros. De ter-se em conta, ainda, que
não há falar, no caso, em aplicação
do princípio da isonomia, posto não
configurar obrigação do Estado,
muito menos sujeita a efeitos moratórios,
eventual saldo escritural favorável ao
contribuinte, situação reveladora,
tão-somente, da ausência de débito
fiscal, este sim, sujeito a juros e correção
monetária, em caso de não-recolhimento
no prazo estabelecido. Recurso conhecido e provido
(STF - 1ª T.; RE nº 195.902-9-SP; Rel.
Min. Ilmar Galvão; j. 30.06.1998; v.u.)
RSTF 243/212.
ICMS - Incidência
- Vendas a prazo - Inclusão na base de
cálculo do tributo de acréscimos
financeiros recebidos pelo contribuinte - Admissibilidade
- Inexistência de afronta ao princípio
da não-cumulatividade previsto no artigo
155, § 2º, I, da CF.
Na incidência do ICMS sobre o valor de venda
a prazo, a inclusão na base de cálculo
do tributo dos acréscimos financeiros recebidos
pelo contribuinte, com amparo em legislação
estadual, não afronta o princípio
da não-cumulatividade previsto no artigo
155, § 2º, I, da CF (TJSP - 1ª
Câm.; Ap. Cível nº 20.082-5/8-SP;
Rel. Des. Demóstenes Braga; j. 30.06.1998;
v.u.) RT 757/160.
ICMS - Restituição
do imposto pago a maior - Inadmissibilidade -
Contribuinte que não comprovou ter sozinho
suportado o encargo financeiro - Inteligência
do artigo 166 do CTN.
O ICMS é um imposto indireto, isto é,
a carga tributária não é
suportada pelo comerciante - contribuinte legal
do ICMS - mas embutida no preço do produto
repassada ao adquirente: contribuinte de fato,
assim, não há como fugir a evidência
de que, na prática, o imposto que o contribuinte
(comerciante, industrial, produtor, artigo 6º
do Decreto-Lei nº 406/68) deve recolher aos
cofres públicos integra o custo do produto
e, portanto, quem o suporta é o adquirente.
Por isso, ao ser observada a norma do artigo 166
do CTN, segundo a qual "a restituição
de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la"
(TJSP - 1ª Câm.; Ap. Cível nº
274.920-2/0; Rel. Des. Carlos de Carvalho; j.
12.11.1996; v.u.) RT 739/277.
TRIBUTÁRIO
- ICMS - ISS - Programas de computador (software)
- Circulação.
I - Se as operações envolvendo a
exploração econômica de programa
de computador são realizadas mediante a
outorga de contratos de cessão ou licença
de uso de determinado software fornecido pelo
autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo,
com fim específico e para atender a determinada
necessidade do usuário, tem-se caracterizado
o fenômeno tributário denominado
prestação de serviços, portanto,
sujeito ao pagamento do ISS (item 24, da Lista
de Serviços, anexo ao Decreto-Lei nº
406/68). II - Se, porém, tais programas
de computação são feitos
em larga escala e de maneira uniforme, isto é,
não se destinando ao atendimento de determinadas
necessidades do usuário a que para tanto
foram criados, sendo colocados no mercado para
aquisição por qualquer um do povo,
passam a ser considerados mercadorias que circulam,
gerando vários tipos de negócios
jurídicos (compra e venda, troca, cessão,
empréstimo, locação, etc.),
sujeitandose, portanto, ao ICMS. III - Definido
no acórdão de segundo grau que os
programas de computação explorados
pelas empresas recorrentes são uniformes,
a exemplo do Word 6, Windows, etc. e colocados
à disposição do mercado,
pelo que podem ser adquiridos por qualquer pessoa,
não é possível, em sede de
mandado de segurança, a rediscussão
dessa temática, por ter sido ela assentada
com base no exame das provas discutidas nos autos.
IV - Recurso especial improvido. Confirmação
do acórdão hostilizado para reconhecer,
no caso, a legitimidade da cobrança do
ICMS (STJ - 1ª T.; REsp. nº 123.022-RS;
Rel. Min. José Delgado; j. 14.08.1997;
v.u.) STJ/TRT 103/147.
TRIBUTÁRIO
- ICMS - Operações interestaduais
realizadas com medicamentos - Exigência
do recolhimento antecipado, pelo regime de substituição
tributária - Admissibilidade - Precedentes
da 1ª Seção.
I - Assentou-se pacificamente no âmbito
da 1ª Seção deste STJ, em sede
de embargos de divergência, a orientação
jurisprudencial, segundo a qual, nos casos da
espécie, é admissível a exigência
do recolhimento antecipado do ICMS pelo regime
de substituição tributária.
Precedentes da 1ª Seção deste
STJ: EREsp's nºs 37.361/SP, 45.923/RS e 52.520/SP.
II - Recurso desprovido. Decisão unânime
(STJ - 1ª Seção; RMS nº
8.277-RJ; Rel. Min. Demócrito Reinaldo;
j.07.05.1998; v.u.) STJ/TRF 110/69.
IMPOSTO -
Circulação de mercadorias e serviços
- Crédito extemporâneo - Correção
monetária - Admissibilidade - Ausência
de óbice legal que a obstaculize - Recurso
provido.
Ementa oficial: ICMS. Aquisição
de combustível. Crédito reconhecido
com correção porque não contemporâneo.
Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de
Direito Público; Ap. Cível nº
278.779-2-SP; Rel. Des. Cauduro Padin; j. 01.07.1997;
v.u.) JTJ 201/98.
IMPOSTO -
Circulação de mercadorias e serviços
- Crédito acumulado - Transferência
a empresa interdependente - Correção
monetária - Não cabimento - Violação
aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade
- Inexistência - Artigo 38, § 2º,
da Lei Estadual nº 6.374 de 1989 - Recurso
não provido.
Ementa oficial: ICMS. Transferência a empresa
interdependente dos créditos acumulados
com a devida correção monetária.
Violação aos princípios da
isonomia e da não-cumulatividade. Inexistência.
Norma, à época, expressa em contrário
(§ 2º, do artigo 38 da Lei Estadual
nº 6.374 de 1989). Recurso improvido (TJSP
- 2ª Câm. de Direito Público;
Ap. Cível nº 17.728-5-SP; Rel. Des.
Alves Bevilacqua; j. 30.06.1998; v.u.) JTJ 210/78.
IMPOSTO -
Circulação de mercadorias e serviços
- Crédito acumulado - Transferência
- Admissibilidade - Débito fiscal existente,
garantido por penhora - Artigo 206 do Código
Tributário Nacional - Segurança
concedida - Recurso provido.
Ementa oficial: Mandado de Segurança. Transferência
de crédito acumulado. Recusa do Chefe do
Posto Fiscal em receber "Demonstrativo Mensal
de Crédito Acumulado" e apor o Visto
Fiscal. Inadmissibilidade. Artigo 206 do Código
Tributário Nacional. Inexistência
de débito a justificar a regra do artigo
79 do RICMS. Segurança concedida. Recurso
provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito
Público; Ap. Cível nº 273.928-2-São
Roque; Rel. Des. Scarance Fernandes; j. 29.04.1997;
v.u.) JTJ 201/96.
IMPOSTO -
Circulação de mercadorias e serviços
- Cálculo - Critério - Incidência
sobre a base de cálculo tributada - Inocorrência
- Alíquota que se aplica ao valor da nota
fiscal, correspondente ao valor da mercadoria
ou do serviço prestado - Legalidade - Declaratória
improcedente - Recursos providos.
Ementa oficial: Declaratória. ICMS. Alegação
de que o imposto incide sobre base de cálculo
tributada. Inocorrência. Alíquota
que se aplica ao valor da nota fiscal, correspondente
ao valor da mercadoria ou do serviço prestado.
Recurso fazendário e reexame necessário
providos (TJSP - 4ª Câm. de Direito
Público; Ap. Cível nº 7.750-5-SP;
Rel. Des. Nelson Schiesari; j. 26.03.1998; v.u.)
JTJ 212/66.
IMPOSTO -
Circulação de mercadorias e serviços
- Operação interestadual - Transferência
de material de uso e consumo a estabelecimento
do mesmo titular localizado em outro Estado -
Não incidência do tributo - Conceito
de "mercadoria" - Recurso provido.
Ementa oficial: Embargos do Devedor. Execução
Fiscal. Remessa de material de uso e consumo a
estabelecimento do mesmo titular localizado em
outro Estado. Não incidência do ICMS,
o qual tributa operações de mercadorias.
Recurso provido (TJSP - 9ª Câm. de
Direito Público; Ap. Cível nº
44.775-5-SP; Rel. Des. Rubens Elias; j. 25.03.1998;
v.u.) JTJ 213/95.
IMPOSTO -
Circulação de mercadorias e serviços
- Recolhimento - Documentos comprobatórios
- Rasuras - Irrelevância - Regularidade
facilmente constatável - Invocação
de imprestabilidade afastada - Preliminar rejeitada.
IMPOSTO - Circulação de mercadorias
e serviços. Bens do ativo fixo. Movimentação
e venda. Inocorrência do requisito habitualidade.
Imposto não devido. Declaratória
cumulada com repetição do indébito
procedente. Sentença confirmada. Ementa
oficial: ICMS. Movimentação e venda
de bens do ativo fixo. Incidência. Atividade
não ligada ao comércio dos bens
que pretende alienar. Recursos improvidos (TJSP
- 2ª Câmara de Direito Público;
Ap. Cível nº 9.166-5-SP; Rel. Des.
Vanderci Álvares; j. 09.12.1997; v.u.)
JTJ 204/62.
IMPOSTO -
Circulação de mercadorias e serviços
- Recolhimento com atraso - Multa - Cobrança
- Notificação que não substitui
o auto de infração - Anulatória
procedente - Recurso não provido.
IMPOSTO - Circulação de mercadorias
e serviços. Recolhimento com atraso, acrescido
de juros e correção monetária.
Multa moratória. Exoneração.
Ação procedente. Recurso não
provido. Ementa oficial: Ação anulatória
de notificação, decorrente de ICMS,
por ausência de expedição
de auto de infração pelo fisco estadual.
Notificação que não apresenta
os requisitos legais para caracterização
de infração à legislação
tributária. A medida cabível seria
lavratura de auto de infração, e
não o envio de notificação,
com prazo determinado para o atendimento, sob
pena de sanções legais, a serem
tomadas pela Fazenda do Estado. A autora efetuou
o recolhimento do tributo de acordo com o disposto
no artigo 138, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional. Nesse
mesmo sentido, há entendimento jurisprudencial
que reconhece a exoneração do contribuinte
da multa moratória, quando este paga o
débito em atraso com juros e correção
monetária. Improvimento de ambos os recursos:
voluntário e oficial (TJSP - 7ª Câmara
de Direito Privado; Ap. Cível. nº
9.557-5-SP; Rel. Des. Prado Pereira; j. 23.03.1998;
v.u.) JTJ 207/86.
IMPOSTO -
Circulação de mercadorias e serviços
- Operação interestadual - Direito
de crédito - Inexistência de acordo
entre as unidades da Federação -
Lei Estadual nº 6.374 de 1989 - Irrelevância
- Princípio constitucional da não-cumulatividade
- Creditamento devido, observando-se o valor efetivamente
exigido e recolhido - Sentença confirmada.
Ementa oficial: Imposto. ICMS. Operação
interestadual com gado bovino. Creditamento. Inexistência
de acordo entre as unidades da Federação
que não impede o reconhecimento do direito.
Aplicação do preceito constitucional
da não-cumulatividade. Artigo 155, §
2º, da Constituição da República
de 1988. Segurança parcialmente concedida.
Recursos improvidos (TJSP - 4ª Câmara
de Direito Público; Ap. Cível nº
17.385-5-Valparaíso; Rel. Des. Clímaco
de Godoy; j. 02.04.1998; v.u.) JTJ 205/87.
ICMS - Base
de cálculo - Fixação por
pautas de preços ou valores - Inadmissibilidade
- Tributário - ICMS - Base de cálculo
- Sua fixação através de
pautas de preços ou valores - Inadmissibilidade.
Em face do nosso direito (Decreto-Lei nº
406/68, artigo 2º, inciso I) é inadmissível
a fixação da base de cálculo
do ICMS com apoio em pautas de preços ou
valores (pautas fiscais), porquanto aquela (base
de cálculo do tributo) é o valor
da operação de que decorrer a saída
da mercadoria. A pauta de valores só se
admite nos casos previstos no artigo 148, do CTN,
em que, mediante processo regular, seja arbitrada
a base de cálculo, quando inidôneos
os documentos e declarações prestadas
pelo contribuinte. O direito tributário
repugna a adoção de base de cálculo
que esteja dissociada do efeito valor econômico
do fenômeno tributário. Embargos
de divergência recebidos. Decisão
por maioria de votos (STJ - 1ª Seção;
EDvRESp. nº 33.808-SP; Rel. Min. Demócrito
Reinaldo; j. 10.09.1997; maioria de votos) RTJE
162/154.
ICMS - Base
de cálculo - Pretendida inclusão
de IPI sobre operação realizada
entre contribuintes e relativa a produtos destinados
à industrialização ou comercialização
- Inadmissibilidade se configurar fato gerador
de ambos os tributos - Inteligência do artigo
155, § 2º, XI, da CF.
Nos termos do artigo 155, § 2º, XI,
da CF, não se admite a inclusão
do Imposto sobre Produtos Industralizados (IPI)
na base de cálculo do ICMS se a operação
realizada entre contribuintes e relativa a produtos
destinados à industrialização
ou à comercialização configurar
fato gerador de ambos os tributos (STF - 2ª
T.; AgRg em RE nº 173.834-1-SP; Rel. Min.
Carlos Velloso; j. 21.09.1998; v.u.) RT 760/177.
ICMS - Pretendida
incidência do tributo sobre licenciamento
ou cessão do direito de uso de programas
de computador - Inadmissibilidade por tratar-se
de bem incorpóreo - Possibilidade, no entanto,
de que o imposto incida sobre cópias ou
exemplares de software reproduzidos em série
e comercializados no varejo.
Ementa oficial: Não tendo por objeto uma
mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre
as operações de "licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas
de computador" - matéria exclusiva
da lide - efetivamente não podem os Estados
instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto,
não resulta que, de logo, se esteja também
a subtrair do campo constitucional de incidência
do ICMS a circulação de cópias
ou exemplares dos programas de computador produzido
em série e comercializados no varejo -
como a do chamado "software de prateleira"
(off the shelf) - os quais, materializando o corpus
mechanicum da criação intelectual
do programa, constituem mercadorias postas no
comércio (TJSP - 1ª T.; RE nº
176.626-3-SP; Rel. Min. Sepúlveda Pertence;
j. 10.11.1998; v.u.) RT 761/170.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)