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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.009/95

AÇÃO PENAL MILITAR - Lei nº 9.099/95 - Incompatibilidade com os princípios que norteiam o Processo Penal Militar - Inaplicabilidade.
A ação penal militar é indisponível, sendo o procedimento regido por regras e princípios peculiares, tendo em vista a preservação dos valores corporativos fundamentais da hierarquia e da disciplina, não se aplicando as inovações introduzidas pela Lei nº 9.099/95, fundadas na oportunidade da instauração do processo e na possibilidade de conciliação entre as partes. Não-aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar. A teor do art. 1º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, os Juizados Especiais são órgãos da Justiça Ordinária, a que não corresponde, pela própria nomenclatura, a Justiça Militar, que é uma Justiça Especial. Assim, ficam fora do âmbito dos Juizados Especiais as matérias criminais de competência da Justiça Militar. O delito militar não se circunscreve e limita, atendendo só às pessoas do culpado e da vítima, mas, em especial, à quebra do dever militar e à lesão dos fins e interesses da instituição militar. No Direito Penal Militar, não é a liberdade a nota suprema predominante e necessária, mas os princípios básicos da disciplina e da hierarquia, com formas precípuas e finalísticas de preservação da instituição militar. Daí uma Justiça especializada e uma legislação penal militar própria a esta finalidade e que não deve ser turbada pela legislação comum, destinada a outros propósitos. (TJM - Ap. Crim. nº 1.955 - (Proc. nº 13.479/1ª CE); rel. Juiz Marcelo Inacarato; DJMG 06.09.1996) RJ 229/137

AMEAÇA POR TELEFONE - Possibilidade - Sentença - Fundamentação - Multa.
Improcede a preliminar de nulidade da sentença, por inobservância do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099, desde que fixada a pena no mínimo, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes. Corroborada a versão da vítima pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, sendo certo que houve ameaça pelo telefone, incabível decreto absolutório. A pena de multa deve ser fixada segundo os mesmos critérios estabelecidos para a pena privativa de liberdade, reservando-se a condição econômica do réu para a determinação do seu valor. (TJDF - APJE nº 19/96 (Reg. Ac. nº 89.760); TRJE; rela. Juíza Haydevalda Sampaio; DJU 13.11.1996) RJ 232/139

CONTRABANDO - CP, art. 334 c/c o art. 14, II - Tentativa reconhecida - Pena mínima inferior a 1 ano - Aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que a pena abstratamente cominada ao delito não é superior a 01 (um) ano de reclusão, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para assegurar a prerrogativa prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. (TRF - 4ª Região - 1ª T.; Ap. Crim. nº 95.04.35492-0-PR ; rel. Juiz Luiz Carlos de C. Lugon; DJU 30.10.1996) RJ 231/117

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - Consórcio - Lei nº 7.492/86, art. 16 - Sentença condenatória - Apelação - Suspensão condicional do processo - Aplicabilidade - Art. 90 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 - Retroatividade.
"Participar de 'um grupo de companheiros de autofinanciamento' em que existe uma empresa que administra os recursos oriundos das mensalidades pagas, cobrando para tal taxa de administração, não é outra coisa que participar de consórcio" (Sentença do Juiz Alexandre Machado Vasconcelos). O art. 90 da Lei nº 9.099/95 só é aplicável às normas estritamente processuais. A suspensão condicional do processo é instituto de natureza mista, penal e processual. Penal, porque diz respeito à extinção da punibilidade. Processual, no tocante ao processo em si, à suspensão. Ora, como as normas penais devem retroagir quando beneficiar, evidentemente que o disposto no art. 90 tem que ser analisado restritivamente. Sendo o instituto da suspensão do processo favorável ao acusado, deve retroagir, ainda que já tenha havido condenação e os autos se encontrem no Tribunal, por força de recurso. Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 90 da Lei nº 9.099, de 1995. Baixa dos autos ao juízo do primeiro grau para audiência do réu sobre a aplicabilidade da suspensão condicional do processo, proposta pelo MP. Havendo concordância, o processo ficará suspenso na Vara. (TRF - 1ª Região - 3ª T.; Ap. Crim. nº 96.01.00008-9-DF; rel. Juiz Tourinho Neto; DJU 30.08.1996) RJ 229/140

DESIGNAÇÃO EX OFFICIO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - Lei nº 9.099/95 - Decisão de caráter irrecorrível.
A correição parcial somente terá lugar contra ato ou despacho de que não caiba recurso ou que importe erro de ofício ou abuso de poder - Lei nº 5.010/66, art. 6º, I. A designação ex officio pelo Juiz, de audiência para proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95), não importa erro de ofício ou abuso de poder, não dando ensejo, portanto, à correição parcial, sendo, por outro lado, à míngua de previsão legal, decisão de caráter irrecorrível. (TRF - 1ª Região - 3ª T.; R.Crim. nº 96.01.11518-8-MT; rel. Juiz Fernando Gonçalves; DJU 09.09.1996) RJ 230/136

FATO CONTRAVENCIONAL - Lei nº 9.099/95 - Fase preliminar da composição civil - Ação penal pública incondicionada - Extinção antecipada da punibilidade - Supressão da fase disposta no art. 76 da novatio legis - Reforma da decisão.
Se as pessoas interessadas alcançam a composição civil, conciliando-se com o autor do fato, não estará o Juiz, ainda, autorizado a julgar extinta a punibilidade, uma vez que a prática contravencional se expõe à ação penal pública incondicionada, sendo, por conseguinte, defesa a supressão do art. 76 da antecipada Lei nº 9.099/95. (TJDF - APJE 14/96 (Reg. Ac. nº 89.680); TRJE; rel. Juiz Edson A. Smaniotto; DJU 13.11.1996) RJ 231/119

LEI nº 9.099/95 - Suspensão condicional do processo - Ministério Público - Princípio do contraditório - Maus antecedentes - Prova - Presunção de inocência.
Embora a iniciativa de suspensão condicional do processo, a que se refere o art. 89 da Lei nº 9.099/95, caiba ao promotor de justiça, ante a omissão deste pode o réu pleiteá-la, por se tratar de um direito público subjetivo. Negando-se o promotor de justiça a apresentar a proposta de suspensão do processo, mas sendo esta pleiteada pelo denunciado, cabe ao juiz que preside o feito decidir se ela tem cabimento ou não, pois o entendimento de que tão-somente o promotor gozaria de faculdade exclusiva de julgar a pertinência ou não da referida suspensão afronta o princípio insculpido no art. 5º, LV, da CF, alçando-se o MP, de maneira indevida, como único juízo da conveniência ou não daquele instituto. Simples folha de antecedentes criminais, emitida pela polícia, não se presta para atestar maus antecedentes ou falta de primariedade do réu, sendo, assim, incapaz de obstar a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, ante a garantia constitucional da presunção de inocência, que somente pode ser desconstituída diante de certidão cartorária da qual conste condenação anterior com trânsito em julgado (TAMG - 1ª Câm.; Ap.Crim. nº 222.207-7; rel. Juiz Sérgio Braga; DJMG 07.02.1997) RJ 233/136

RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR - Garantia constitucional - Art. 5º, XL, CF/88 - Aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 - Suspensão condicional do processo - Delitos com pena mínima cominada inferior ou igual a um ano - Possibilidade.
Impera o princípio segundo o qual a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, garantia expressamente prevista no art. 5º, XL, da CF e de longa data consagrado no art. 2º, parágrafo único do CP. Toda norma que amplie o âmbito da licitude penal, quer restringindo o campo do jus puniendi ou do jus punitionis, quer estendendo o do jus libertatis, de qualquer forma, pode ser considerada lex mitior. A norma que prevê a suspensão condicional do processo é uma norma penal mais benéfica ao acusado, criando um direito público subjetivo àquele, de índole eminentemente material, estabelecendo uma pretensão jurídica individual a favor de determinados titulares, com o correspondente poder/dever jurídico por parte dos destinatários passivos (Ministério Público e Juiz) de lhes conferirem. Há o direito de a lei retroagir, para fins de abarcar situações pretéritas, com fulcro no princípio da retroatividade in melius - garantia elevada à égide constitucional. O art. 90 da Lei nº 9.099/95 será interpretado de forma sistemática, ou seja, de acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais da lei mais benéfica. Com arrimo no art. 89 da aludida Lei, poderá ser proposta pelo MP a suspensão condicional do processo. Esse dispositivo, por beneficiar o acusado, aplica-se retroativamente, hipótese em que o Tribunal converte o julgamento em diligência, para o fim de oportunizar, se for o caso, a aplicação do disposto legal antes invocado. (TRF - 4ª Região - 1ª T.; Ap. Crim. nº 96.04.20853-5; rel. Juiz Gilson Dipp; DJU 18.09.1996) RJ 230/137

CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA - Representação - Aplicação imediata - Inteligência dos arts. 88 e 90 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95, nos delitos de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, a ação penal depende de representação do ofendido. Assim sendo, essa lei tem efeito retroativo, com aplicação imediata, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, ainda que haja sentença condenatória com trânsito em julgado. (TACRIM - 1ª Câm.; Ap. nº 980.461/4; rel. Juiz José Valério; j. 04.01.1996; v.u.) RT 726/499

MANDADO DE SEGURANÇA.
O MS pressupõe ato concreto, ofensivo a direito líqüido e certo, não podendo atuar como instrumento de correção de omissão ou recusa do poder público, porque, nesse caso, seu objeto teria por escopo forçar a prática do ato. Lei nº 9.099/95. Prejuízo. Inexistência de risco de prejuízo porque o eventual reconhecimento, embora contra a posição majoritária da Câmara, da retroatividade da Lei nº 9.099/95, implicará a desconstituição da sentença transitada em julgado, a teor do inciso XL do art. 5º da CF e do parágrafo único do art. 2º do CP. Direito líqüido e certo. Impossível deferir a segurança quando há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a certeza do direito reclamado. Pedido negado. (TARS - 3ª T.; MS nº 296.013.816; rel. Juiz José Antonio Paganella Boschi; j. 18.06.1996) RJ 228/142

PROCESSO - Incidência da Lei nº 9.099/95 - Denúncia recebida sem proposta ao acusado das alternativas previstas nos arts. 76 e 89 da nova Lei - Inadmissibilidade.
Constatada a incidência da Lei nº 9.099/95, não fica ao arbítrio do representante do MP oferecer ou não as propostas alternativas à condenação previstas nos arts. 76 e 89 daquela Lei. Em que pese a equivocada redação desses dispositivos, o vocábulo poderá, tal como na exegese já pacífica do art. 77 do CP, deve ser entendido como alusivo às hipóteses em que o acusado não satisfaça a todos os requisitos legais para usufruir do benefício. Observa-se que todos os benefícios previstos na Lei nº 9.099/95 constituem direitos públicos subjetivos do acusado - ainda que o tempo verbal em que alguns foram formulados esteja eventualmente no condicional - ensejando a sua denegação, presentes os requisitos autorizadores, a impetração do habeas corpus ou de mandado de segurança para a sua imediata restauração. Não é dado, assim, ao representante do MP propor ou não, ao seu alvedrio, acordo com o acusado visando à aplicação da pena restritiva de direito ou multa (art. 76) ou à suspensão do processo (art. 89). Presentes todos os pressupostos legais, não há como recusar o acordo; por outro lado, verificada a ausência de algum desses requisitos, cumpre ao MP, ao oferecer a denúncia, submeter à decisão do Juiz suas razões para não apresentar a proposta. Ordem concedida para que se ofereça à paciente proposta de suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. (TACRIM - 2ª Câm.; HC nº 290.606/6; rel. Juiz Érix Ferreira; j. 13.06.1996; v.u.) RT 733/575

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - SENTENÇA DE 1º GRAU QUE RECONHECEU O DELITO COMO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - Acórdão que determinou a desclassificação do delito para furto simples, descaracterizando o concurso de agentes - suspensão do processo em face da aplicabilidade do art. 89 e parágrafos da Lei nº 9.099/95.
A classificação do crime descrita na denúncia tem caráter provisório, isto porque, após a colheita de provas, poderá ser dada ao fato definição jurídica diversa da que constar na queixa ou na denúncia. Destarte, a nova definição jurídica outorgada ao fato pode gerar uma desclassificação do delito imputado ao acusado, passando este a ter direito à concessão da suspensão do processo prevista na Lei nº 9.099/95. Sendo assim, o pedido de suspensão do processo, em se tratando de um direito do réu, tem que ser apreciado pelo Poder Judiciário independentemente de ter sido ou não objeto de pedido explícito por parte do réu ou do representante do Ministério Público. Nestes casos, ausentes quaisquer dos pedidos, tem o Juiz o dever de propô-la de ofício, desde que o réu preencha os requisitos do art. 77 do Código Penal, não esteja sendo processado e não tinha sido condenado anteriormente por outro crime. Isto ocorre porque a Lei nº 9.099/95 possui caráter misto, ou seja, encerra dispositivos pertinentes ao direito material e ao direito processual. No tocante ao direito material, dispõem sobre a composição do dano, decadência, aplicação imediata da pena e a suspensão do processo. Ressalta-se, contudo, que a suspensão do processo implica no encerramento da ação penal, sem que haja condenação, e, assim sendo, não pode o Juiz reconhecer a desclassificação e aplicar a pena. (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 984.353-0-Mirante do Paranapanema; rel. Juiz Almeida Braga; j. 03.01.1996; v.u.) BAASP 1946/115 de 16.04.1996

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099/95) - Exigência do Ministério Público da prévia reparação do dano.
Constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, tendo em vista a ausência da prévia reparação no diploma legal. Além de ser o benefício da nova Lei um direito subjetivo do autor do fato, em momento algum o referido diploma legal exige a prévia reparação do dano para a concessão da suspensão condicional do processo. Na verdade, os termos claros do art. 89 revelam que a reparação do dano é condição obrigatória para a suspensão, "salvo impossibilidade de fazê-lo", impossibilidade essa que poderá ser demonstrada durante o período de prova, pois a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Conforme consta da petição dirigida ao juízo de defesa, o paciente se manifestou no sentido de não ter condições de reparar de pronto os danos, como pleiteado pelo Ministério Público, podendo tal condição ser tratada durante o período de prova, não havendo, portanto, recusa cabal, mas acenou-se com a possibilidade de que tal condição possa ser satisfeita, no todo ou em parte, durante o transcorrer do prazo da suspensão do processo. O constrangimento ilegal, portanto, se faz presente, sanável pela via do habeas corpus, tendo em vista que diante das circunstâncias o juízo de 1º grau acolheu a recusa ilegal manifestada pelo Ministério Público, prejudicando, destarte, a conciliação. Ordem concedida. (TACRIM - 9ª Câm.; HC nº 291.538-8-Espírito Santo do Pinhal; rel. Juiz Lourenço Filho; j. 31.07.1996; maioria de votos) BAASP 1982/403 de 18.12.1996

SUSPENSÃO DO PROCESSO - Lei nº 9.099/95.
Concessão da suspensão de ofício. A suspensão do processo é pertinente ao direito material. Réu que preenche os requisitos exigidos pelo art. 89 e parágrafos da Lei nº 9.009/95. Obrigação do Poder Judiciário apreciar a matéria mesmo que não haja proposta do Ministério Público e que não tenha sido requerido pelo réu. Não envio dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, conforme os termos do art. 28 do CPP; não preenchimento dos requisitos deste aludido artigo. A não proposta de transação não carateriza, nem por analogia, pedido de arquivamento. Nega-se provimento ao recurso ministerial (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 1.031.541/0-SP; rel. Juiz Almeida Braga; j. 09.10.1996; v.u.) BAASP 1994/85 de 12.03.199.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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