JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
- LEI Nº 9.009/95
AÇÃO PENAL MILITAR - Lei nº
9.099/95 - Incompatibilidade com os princípios
que norteiam o Processo Penal Militar - Inaplicabilidade.
A ação penal militar é indisponível,
sendo o procedimento regido por regras e princípios
peculiares, tendo em vista a preservação
dos valores corporativos fundamentais da hierarquia
e da disciplina, não se aplicando as inovações
introduzidas pela Lei nº 9.099/95, fundadas
na oportunidade da instauração do
processo e na possibilidade de conciliação
entre as partes. Não-aplicabilidade da Lei
nº 9.099/95 na Justiça Militar. A teor
do art. 1º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995,
os Juizados Especiais são órgãos
da Justiça Ordinária, a que não
corresponde, pela própria nomenclatura, a
Justiça Militar, que é uma Justiça
Especial. Assim, ficam fora do âmbito dos
Juizados Especiais as matérias criminais
de competência da Justiça Militar.
O delito militar não se circunscreve e limita,
atendendo só às pessoas do culpado
e da vítima, mas, em especial, à quebra
do dever militar e à lesão dos fins
e interesses da instituição militar.
No Direito Penal Militar, não é a
liberdade a nota suprema predominante e necessária,
mas os princípios básicos da disciplina
e da hierarquia, com formas precípuas e finalísticas
de preservação da instituição
militar. Daí uma Justiça especializada
e uma legislação penal militar própria
a esta finalidade e que não deve ser turbada
pela legislação comum, destinada a
outros propósitos. (TJM - Ap. Crim. nº
1.955 - (Proc. nº 13.479/1ª CE); rel.
Juiz Marcelo Inacarato; DJMG 06.09.1996) RJ 229/137
AMEAÇA
POR TELEFONE - Possibilidade - Sentença
- Fundamentação - Multa.
Improcede a preliminar de nulidade da sentença,
por inobservância do disposto no art. 81,
§ 3º, da Lei nº 9.099, desde que
fixada a pena no mínimo, por se tratar
de réu primário e de bons antecedentes.
Corroborada a versão da vítima pelos
depoimentos prestados pelas testemunhas, sendo
certo que houve ameaça pelo telefone, incabível
decreto absolutório. A pena de multa deve
ser fixada segundo os mesmos critérios
estabelecidos para a pena privativa de liberdade,
reservando-se a condição econômica
do réu para a determinação
do seu valor. (TJDF - APJE nº 19/96 (Reg.
Ac. nº 89.760); TRJE; rela. Juíza
Haydevalda Sampaio; DJU 13.11.1996) RJ 232/139
CONTRABANDO
- CP, art. 334 c/c o art. 14, II - Tentativa reconhecida
- Pena mínima inferior a 1 ano - Aplicação
do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que a pena abstratamente cominada
ao delito não é superior a 01 (um)
ano de reclusão, impõe-se a conversão
do julgamento em diligência, para assegurar
a prerrogativa prevista no art. 89 da Lei nº
9.099/95. (TRF - 4ª Região - 1ª
T.; Ap. Crim. nº 95.04.35492-0-PR ; rel.
Juiz Luiz Carlos de C. Lugon; DJU 30.10.1996)
RJ 231/117
CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO - Consórcio - Lei
nº 7.492/86, art. 16 - Sentença condenatória
- Apelação - Suspensão condicional
do processo - Aplicabilidade - Art. 90 da Lei
nº 9.099, de 26.09.1995 - Retroatividade.
"Participar de 'um grupo de companheiros
de autofinanciamento' em que existe uma empresa
que administra os recursos oriundos das mensalidades
pagas, cobrando para tal taxa de administração,
não é outra coisa que participar
de consórcio" (Sentença do
Juiz Alexandre Machado Vasconcelos). O art. 90
da Lei nº 9.099/95 só é aplicável
às normas estritamente processuais. A suspensão
condicional do processo é instituto de
natureza mista, penal e processual. Penal, porque
diz respeito à extinção da
punibilidade. Processual, no tocante ao processo
em si, à suspensão. Ora, como as
normas penais devem retroagir quando beneficiar,
evidentemente que o disposto no art. 90 tem que
ser analisado restritivamente. Sendo o instituto
da suspensão do processo favorável
ao acusado, deve retroagir, ainda que já
tenha havido condenação e os autos
se encontrem no Tribunal, por força de
recurso. Inaplicabilidade, na hipótese,
do disposto no art. 90 da Lei nº 9.099, de
1995. Baixa dos autos ao juízo do primeiro
grau para audiência do réu sobre
a aplicabilidade da suspensão condicional
do processo, proposta pelo MP. Havendo concordância,
o processo ficará suspenso na Vara. (TRF
- 1ª Região - 3ª T.; Ap. Crim.
nº 96.01.00008-9-DF; rel. Juiz Tourinho Neto;
DJU 30.08.1996) RJ 229/140
DESIGNAÇÃO
EX OFFICIO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - Lei
nº 9.099/95 - Decisão de caráter
irrecorrível.
A correição parcial somente terá
lugar contra ato ou despacho de que não
caiba recurso ou que importe erro de ofício
ou abuso de poder - Lei nº 5.010/66, art.
6º, I. A designação ex officio
pelo Juiz, de audiência para proposta de
suspensão condicional do processo (Lei
nº 9.099/95), não importa erro de
ofício ou abuso de poder, não dando
ensejo, portanto, à correição
parcial, sendo, por outro lado, à míngua
de previsão legal, decisão de caráter
irrecorrível. (TRF - 1ª Região
- 3ª T.; R.Crim. nº 96.01.11518-8-MT;
rel. Juiz Fernando Gonçalves; DJU 09.09.1996)
RJ 230/136
FATO CONTRAVENCIONAL
- Lei nº 9.099/95 - Fase preliminar da composição
civil - Ação penal pública
incondicionada - Extinção antecipada
da punibilidade - Supressão da fase disposta
no art. 76 da novatio legis - Reforma da decisão.
Se as pessoas interessadas alcançam a composição
civil, conciliando-se com o autor do fato, não
estará o Juiz, ainda, autorizado a julgar
extinta a punibilidade, uma vez que a prática
contravencional se expõe à ação
penal pública incondicionada, sendo, por
conseguinte, defesa a supressão do art.
76 da antecipada Lei nº 9.099/95. (TJDF -
APJE 14/96 (Reg. Ac. nº 89.680); TRJE; rel.
Juiz Edson A. Smaniotto; DJU 13.11.1996) RJ 231/119
LEI nº
9.099/95 - Suspensão condicional do processo
- Ministério Público - Princípio
do contraditório - Maus antecedentes -
Prova - Presunção de inocência.
Embora a iniciativa de suspensão condicional
do processo, a que se refere o art. 89 da Lei
nº 9.099/95, caiba ao promotor de justiça,
ante a omissão deste pode o réu
pleiteá-la, por se tratar de um direito
público subjetivo. Negando-se o promotor
de justiça a apresentar a proposta de suspensão
do processo, mas sendo esta pleiteada pelo denunciado,
cabe ao juiz que preside o feito decidir se ela
tem cabimento ou não, pois o entendimento
de que tão-somente o promotor gozaria de
faculdade exclusiva de julgar a pertinência
ou não da referida suspensão afronta
o princípio insculpido no art. 5º,
LV, da CF, alçando-se o MP, de maneira
indevida, como único juízo da conveniência
ou não daquele instituto. Simples folha
de antecedentes criminais, emitida pela polícia,
não se presta para atestar maus antecedentes
ou falta de primariedade do réu, sendo,
assim, incapaz de obstar a concessão do
benefício previsto no art. 89 da Lei nº
9.099/95, ante a garantia constitucional da presunção
de inocência, que somente pode ser desconstituída
diante de certidão cartorária da
qual conste condenação anterior
com trânsito em julgado (TAMG - 1ª
Câm.; Ap.Crim. nº 222.207-7; rel. Juiz
Sérgio Braga; DJMG 07.02.1997) RJ 233/136
RETROATIVIDADE
DA LEX MITIOR - Garantia constitucional - Art.
5º, XL, CF/88 - Aplicação do
art. 89 da Lei nº 9.099/95 - Suspensão
condicional do processo - Delitos com pena mínima
cominada inferior ou igual a um ano - Possibilidade.
Impera o princípio segundo o qual a lei
mais benéfica retroage para beneficiar
o réu, garantia expressamente prevista
no art. 5º, XL, da CF e de longa data consagrado
no art. 2º, parágrafo único
do CP. Toda norma que amplie o âmbito da
licitude penal, quer restringindo o campo do jus
puniendi ou do jus punitionis, quer estendendo
o do jus libertatis, de qualquer forma, pode ser
considerada lex mitior. A norma que prevê
a suspensão condicional do processo é
uma norma penal mais benéfica ao acusado,
criando um direito público subjetivo àquele,
de índole eminentemente material, estabelecendo
uma pretensão jurídica individual
a favor de determinados titulares, com o correspondente
poder/dever jurídico por parte dos destinatários
passivos (Ministério Público e Juiz)
de lhes conferirem. Há o direito de a lei
retroagir, para fins de abarcar situações
pretéritas, com fulcro no princípio
da retroatividade in melius - garantia elevada
à égide constitucional. O art. 90
da Lei nº 9.099/95 será interpretado
de forma sistemática, ou seja, de acordo
com os princípios constitucionais e infraconstitucionais
da lei mais benéfica. Com arrimo no art.
89 da aludida Lei, poderá ser proposta
pelo MP a suspensão condicional do processo.
Esse dispositivo, por beneficiar o acusado, aplica-se
retroativamente, hipótese em que o Tribunal
converte o julgamento em diligência, para
o fim de oportunizar, se for o caso, a aplicação
do disposto legal antes invocado. (TRF - 4ª
Região - 1ª T.; Ap. Crim. nº
96.04.20853-5; rel. Juiz Gilson Dipp; DJU 18.09.1996)
RJ 230/137
CRIMES DE
LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA - Representação
- Aplicação imediata - Inteligência
dos arts. 88 e 90 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95,
nos delitos de lesão corporal leve e lesão
corporal culposa, a ação penal depende
de representação do ofendido. Assim
sendo, essa lei tem efeito retroativo, com aplicação
imediata, nos termos do art. 2º, parágrafo
único, do Código Penal, ainda que
haja sentença condenatória com trânsito
em julgado. (TACRIM - 1ª Câm.; Ap.
nº 980.461/4; rel. Juiz José Valério;
j. 04.01.1996; v.u.) RT 726/499
MANDADO DE
SEGURANÇA.
O MS pressupõe ato concreto, ofensivo a
direito líqüido e certo, não
podendo atuar como instrumento de correção
de omissão ou recusa do poder público,
porque, nesse caso, seu objeto teria por escopo
forçar a prática do ato. Lei nº
9.099/95. Prejuízo. Inexistência
de risco de prejuízo porque o eventual
reconhecimento, embora contra a posição
majoritária da Câmara, da retroatividade
da Lei nº 9.099/95, implicará a desconstituição
da sentença transitada em julgado, a teor
do inciso XL do art. 5º da CF e do parágrafo
único do art. 2º do CP. Direito líqüido
e certo. Impossível deferir a segurança
quando há divergência doutrinária
e jurisprudencial sobre a certeza do direito reclamado.
Pedido negado. (TARS - 3ª T.; MS nº
296.013.816; rel. Juiz José Antonio Paganella
Boschi; j. 18.06.1996) RJ 228/142
PROCESSO
- Incidência da Lei nº 9.099/95 - Denúncia
recebida sem proposta ao acusado das alternativas
previstas nos arts. 76 e 89 da nova Lei - Inadmissibilidade.
Constatada a incidência da Lei nº 9.099/95,
não fica ao arbítrio do representante
do MP oferecer ou não as propostas alternativas
à condenação previstas nos
arts. 76 e 89 daquela Lei. Em que pese a equivocada
redação desses dispositivos, o vocábulo
poderá, tal como na exegese já pacífica
do art. 77 do CP, deve ser entendido como alusivo
às hipóteses em que o acusado não
satisfaça a todos os requisitos legais
para usufruir do benefício. Observa-se
que todos os benefícios previstos na Lei
nº 9.099/95 constituem direitos públicos
subjetivos do acusado - ainda que o tempo verbal
em que alguns foram formulados esteja eventualmente
no condicional - ensejando a sua denegação,
presentes os requisitos autorizadores, a impetração
do habeas corpus ou de mandado de segurança
para a sua imediata restauração.
Não é dado, assim, ao representante
do MP propor ou não, ao seu alvedrio, acordo
com o acusado visando à aplicação
da pena restritiva de direito ou multa (art. 76)
ou à suspensão do processo (art.
89). Presentes todos os pressupostos legais, não
há como recusar o acordo; por outro lado,
verificada a ausência de algum desses requisitos,
cumpre ao MP, ao oferecer a denúncia, submeter
à decisão do Juiz suas razões
para não apresentar a proposta. Ordem concedida
para que se ofereça à paciente proposta
de suspensão do processo, nos termos do
art. 89 da Lei nº 9.099/95. (TACRIM - 2ª
Câm.; HC nº 290.606/6; rel. Juiz Érix
Ferreira; j. 13.06.1996; v.u.) RT 733/575
DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO - SENTENÇA DE 1º GRAU QUE
RECONHECEU O DELITO COMO FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES - Acórdão que
determinou a desclassificação do
delito para furto simples, descaracterizando o
concurso de agentes - suspensão do processo
em face da aplicabilidade do art. 89 e parágrafos
da Lei nº 9.099/95.
A classificação do crime descrita
na denúncia tem caráter provisório,
isto porque, após a colheita de provas,
poderá ser dada ao fato definição
jurídica diversa da que constar na queixa
ou na denúncia. Destarte, a nova definição
jurídica outorgada ao fato pode gerar uma
desclassificação do delito imputado
ao acusado, passando este a ter direito à
concessão da suspensão do processo
prevista na Lei nº 9.099/95. Sendo assim,
o pedido de suspensão do processo, em se
tratando de um direito do réu, tem que
ser apreciado pelo Poder Judiciário independentemente
de ter sido ou não objeto de pedido explícito
por parte do réu ou do representante do
Ministério Público. Nestes casos,
ausentes quaisquer dos pedidos, tem o Juiz o dever
de propô-la de ofício, desde que
o réu preencha os requisitos do art. 77
do Código Penal, não esteja sendo
processado e não tinha sido condenado anteriormente
por outro crime. Isto ocorre porque a Lei nº
9.099/95 possui caráter misto, ou seja,
encerra dispositivos pertinentes ao direito material
e ao direito processual. No tocante ao direito
material, dispõem sobre a composição
do dano, decadência, aplicação
imediata da pena e a suspensão do processo.
Ressalta-se, contudo, que a suspensão do
processo implica no encerramento da ação
penal, sem que haja condenação,
e, assim sendo, não pode o Juiz reconhecer
a desclassificação e aplicar a pena.
(TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 984.353-0-Mirante
do Paranapanema; rel. Juiz Almeida Braga; j. 03.01.1996;
v.u.) BAASP 1946/115 de 16.04.1996
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099/95)
- Exigência do Ministério Público
da prévia reparação do dano.
Constrangimento ilegal sanável pela via
do habeas corpus, tendo em vista a ausência
da prévia reparação no diploma
legal. Além de ser o benefício da
nova Lei um direito subjetivo do autor do fato,
em momento algum o referido diploma legal exige
a prévia reparação do dano
para a concessão da suspensão condicional
do processo. Na verdade, os termos claros do art.
89 revelam que a reparação do dano
é condição obrigatória
para a suspensão, "salvo impossibilidade
de fazê-lo", impossibilidade essa que
poderá ser demonstrada durante o período
de prova, pois a suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
não efetuar, sem motivo justificado, a
reparação do dano. Conforme consta
da petição dirigida ao juízo
de defesa, o paciente se manifestou no sentido
de não ter condições de reparar
de pronto os danos, como pleiteado pelo Ministério
Público, podendo tal condição
ser tratada durante o período de prova,
não havendo, portanto, recusa cabal, mas
acenou-se com a possibilidade de que tal condição
possa ser satisfeita, no todo ou em parte, durante
o transcorrer do prazo da suspensão do
processo. O constrangimento ilegal, portanto,
se faz presente, sanável pela via do habeas
corpus, tendo em vista que diante das circunstâncias
o juízo de 1º grau acolheu a recusa
ilegal manifestada pelo Ministério Público,
prejudicando, destarte, a conciliação.
Ordem concedida. (TACRIM - 9ª Câm.;
HC nº 291.538-8-Espírito Santo do
Pinhal; rel. Juiz Lourenço Filho; j. 31.07.1996;
maioria de votos) BAASP 1982/403 de 18.12.1996
SUSPENSÃO
DO PROCESSO - Lei nº 9.099/95.
Concessão da suspensão de ofício.
A suspensão do processo é pertinente
ao direito material. Réu que preenche os
requisitos exigidos pelo art. 89 e parágrafos
da Lei nº 9.009/95. Obrigação
do Poder Judiciário apreciar a matéria
mesmo que não haja proposta do Ministério
Público e que não tenha sido requerido
pelo réu. Não envio dos autos à
Procuradoria-Geral da Justiça, conforme
os termos do art. 28 do CPP; não preenchimento
dos requisitos deste aludido artigo. A não
proposta de transação não
carateriza, nem por analogia, pedido de arquivamento.
Nega-se provimento ao recurso ministerial (TACRIM
- 6ª Câm.; Ap. nº 1.031.541/0-SP;
rel. Juiz Almeida Braga; j. 09.10.1996; v.u.)
BAASP 1994/85 de 12.03.199.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)