LEI DE IMPRENSA - MATÉRIA
PENAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL - Apelação
- Lei de Imprensa - Pedido de explicações
- Decadência.
Legítimo o Conselho Federal de Educação
para pedir explicações, vez que citado
na publicação objeto do pedido. Reconhecimento
da decadência. Medida preparatória
de ação penal que não interrompe
o prazo decadencial. Proferida decisão sobre
as preliminares, é a mesma apelável.
Apelo provido (TRF - 3ª Reg.; Ap. Crim. nº
93.03.93866-0-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 25.06.1996;
v.u.). STJ/TRF 90/498
INJÚRIA
- Lei de Imprensa - Perdão judicial.
Crime contra a honra. Injúria. Lei de Imprensa.
Perdão judicial. Por força da regra
contida no parágrafo único, "a",
do artigo 22, da Lei nº 5.250/67, é
de se conceder o perdão judicial a réu
que, embora tenha cometido o delito previsto no
citado dispositivo legal, agiu em resposta a quem,
de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria (TAMG - 1ª Câm. Crim.;
Ap. Crim. nº 200.117-4-Juiz de Fora; Rel.
Juiz Lamberto Sant'Anna; j. 26.03.1996; v.u.).
RTJE 156/290
CRIME DE
IMPRENSA - Competência - Notícia
publicada simultaneamente em vários jornais
em Estados diferentes - Julgamento afeto ao juízo
do local em que a empresa, expedidora da notícia,
imprime o jornal - Inteligência do artigo
42 da Lei nº 5.250/67.
Ementa Oficial: O lugar do delito, para determinação
da competência territorial, pela Lei de
Imprensa (Lei nº 5.250/67, artigo 42), é
o local em que for impresso o jornal, ou o periódico,
e o local do estúdio do permissionário
ou concessionário do serviço de
radiodifusão, bem como o da administração
principal da agência noticiosa. O crime
é uno (mesma conduta) quando a notícia,
ou comentário, é publicada em vários
jornais, ainda que em Estados diferentes. Pouco
importa ainda que um dos periódicos, por
contrato, receba a matéria. Quando a publicação
é simultânea, portanto, no mesmo
dia, embora em locais diferentes, o juízo
competente é o lugar em que a empresa,
expedidora da notícia, imprime o jornal
(STJ - 3ª Seção; C. Comp. nº
14.765-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro;
j. 12.03.1997; v.u.). RT 742/582
PRESCRIÇÃO
- Crime de imprensa - Causa interruptiva não
prevista na legislação especial
- Aplicação subsidiária da
norma do artigo 117, I, do CP - Voto vencido.
Não se justifica excepcionar a regra geral
do Estatuto Penal em relação ao
crime de imprensa apenas por residir em diploma
legal especial (Lei nº 5.250/67), que não
disciplinou a matéria, aplicando-se, assim,
subsidiariamente, a norma do artigo 117, I, do
CP. Ementa do voto vencido, pela Redação:
As causas interruptivas da prescrição
previstas no Código Penal são inaplicáveis
aos crimes de imprensa por ser regulado por legislação
especial, aplicando-se o princípio lex
specialis derrogat lex generalis. CRIME DE IMPRENSA
- Injúria e difamação - Caracterização
- Publicação de artigo em jornal
de grande circulação, imputando
a alguém a prática de corrupção
- Ato que gera reprovação ético-social,
ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra
a vítima - Abuso da livre manifestação
do pensamento evidenciado - Aplicação
dos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67 -
Voto vencido. A publicação de artigo
em jornal de grande circulação,
imputando a alguém a prática de
corrupção, é inequivocamente
ofensiva, constituindo injúria e difamação,
pois apta a gerar a reprovação ético-social,
ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra
a vítima, podendo o ofendido utilizar-se
de todos os instrumentos jurídicos postos
à sua disposição, dentre
eles a queixa-crime e a indenização
por danos morais, únicos meios efetivos
de coibir o abuso na manifestação
do pensamento, previstos nos artigos 21 e 22 da
Lei nº 5.250/67. Ementa do voto vencido,
pela Redação: Mesmo que o autor
do artigo publicado em jornal de grande circulação
tenha utilizado palavras de teor ofensivo, mas
sem a finalidade de ofender, caracterizado está,
somente, o evidente animus narrandi nos limites
da liberdade de manifestação do
pensamento, princípio agasalhado pela CF,
em seu artigo 5º, IV, não havendo
que se cogitar em crime de imprensa (TACRIM -
11ª Câm.; EI e de Nulidade nº
1.021.105/61-1; Rel. Juiz Renato Nalini; j. 07.07.1997;
maioria de votos). RT 746/601
CRIME DE
IMPRENSA - Decadência - Inocorrência
- Pedido de resposta ajuizado em juízo
incompetente - Fato que não causa a perda
do direito - Aplicação analógica
dos artigos 219 e 220 do CPC.
Ementa Oficial: Decadência é a perda
do direito, por inação do titular,
não o exercendo no prazo legal. O ingresso
tempestivo, em juízo incompetente, não
implica a decadência. Aplicação
analógica do artigo 219 do CPC, verbis:
"A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada
por Juiz incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição".
E acrescenta o artigo 220: "O disposto no
artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos
previstos na lei". O Direito é unidade;
as normas intercomunicam-se (STJ - 6ª T.;
R. Esp. nº 90.164-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro; j. 20.08.1996; v.u.). RT 740/572
CRIME DE
IMPRENSA - Entrevista radiofônica - Notificação
prévia - Cópia da gravação
- Recebimento da denúncia.
Ementa Oficial: A notificação prevista
no artigo 58 da Lei nº 5.250/67 não
tem forma solene, bastando comunicação
à emissora, dando-lhe ciência do
dever de conservar os registros sonoros. Cópia
da gravação referente à entrevista
radiofônica, em que se funda a denúncia,
com respectiva degravação, é
hábil para possibilitar o recebimento da
peça inicial acusatória. CRIME DE
IMPRENSA - Decadência - Prazo. Ementa Oficial:
O prazo decadencial, na Lei de Imprensa, é
de três meses, e eventuais dúvidas
sobre o marco inicial não impedem o recebimento
da denúncia. Hipótese concreta em
que há indicação segura da
data do fato, inocorrendo decadência (TARS
- 2ª Câm. Crim.; RSE nº 296.014.921;
Rel. Juiz Tupinambá Pinto de Azevedo; j.
20.06.1996; v.u.). RT 735/703
COMPETÊNCIA
CRIMINAL - Crime de imprensa - Competência
do Juízo onde o periódico é
distribuído com exclusividade e não
do Juízo do local onde é impresso
- Impossibilidade de o artigo 42 da Lei Federal
nº 5.250, de 1967, ser compreendido exclusivamente
em seu sentido literal - Conflito procedente -
Competência do Juízo suscitante.
Ementa Oficial: Conflito de Jurisdição
- Artigo 42 da Lei nº 5.250, de 1967 - Inteligência
- No caso de jornais de circulação
restrita a determinada Comarca, é competente
o Juízo deste local e não o da sua
impressão, que funciona como simples gráfica
(TJSP - Câmara Especial; Confl. de Jurisdição
nº 30.670-0-SP; Rel. Des. Cunha Bueno; j.
02.05.1996; v.u.). JTJ 190/356
AÇÃO
PENAL - Crime de imprensa - Ilegitimidade da parte
- Prescrição - Deputado Estadual
- Funcionário público, para efeitos
penais - Artigo 327 do CP.
Ofensa lançada contra Deputado Estadual
em razão de suas funções.
Artigo 23, II, da Lei nº 5.250/67. Ação
penal pública condicionada à representação.
Artigo 40, I, "b", da Lei de Imprensa.
Queixa- crime oferecida pelo ofendido é
meio inábil para iniciar a ação
penal, em face da ilegitimidade da parte. Direito
de oferecer a representação prescreve
em 3 meses da data da publicação
ou transmissão. Artigo 41, § 1º,
da Lei nº 5.250/67 (TRF - 2ª Reg.; TP;
Petição nº 96.02.25272-3-RJ;
Rela. Juíza Federal Valéria Albuquerque;
DJU 04.02.1997). RJ 233/133
CRIME DE
IMPRENSA - Retratação - Inocorrência
- Confirmação dos termos injuriosos
constantes da entrevista jornalística em
quase sua totalidade - Alegação
como defesa da falta de intenção
de ofender - Fato que não equivale a se
retratar - Recebimento da queixa-crime mantido
- Recurso improvido.
Se o querelado confirmou os termos da entrevista,
na quase totalidade, aduzindo como defesa tão-somente
não ter tido a intenção de
ofender, obviamente isso não equivale a
se retratar, pois, retratação, como
o próprio nome indica, implica preliminar
admissão de haver errado, com a conseqüente
volta ao passado imediatamente anterior ao delito
(TACRIM - 7ª Câm.; RSE nº 736.657/0-Bauru;
Rel. Juiz Luiz Ambra; j. 04.03.1993; v.u.). RT
701/339
CRIME DE
IMPRENSA - Ação penal - Queixa-crime
ajuizada por ex-servidor público - Admissibilidade
- Excepcionalidade da representação
pelo Ministério Público apenas quando
aquele estiver no exercício do cargo -
Hipótese de ação penal privada
e não pública condicionada.
A regra, na Lei de Imprensa, quanto à titularidade
da ação, é de que cabe ao
ofendido. Só excepcionalmente é
que a confere ao Ministério Público,
quando o ofendido for servidor público
no exercício do cargo. Após deixá-lo,
tem-se só ex-servidor público. Não
mais detém aquela qualidade excepcionante.
Assim, se o funcionário já deixou
o cargo, a ação é privada
e não pública condicionada (TACRIM
- 11ª Câm.; Ap. nº 847.527-1-SP;
Rel. Juiz Eduardo Pereira; j. 26.01.1994; v.u.).
RT 710/304
CRIME DE
IMPRENSA - Direito de resposta - Dever de guardar
relação com os fatos publicados
- Finalidade de ensejar a oportunidade ao ofendido
para apontar erros, inexatidões ou distorções
da matéria veiculada e não a sua
defesa - Ato que deve cingir-se à reposição
da verdade não se prestando ao revide.
O direito de resposta não é indiscriminado,
devendo guardar relação com os fatos
referidos na publicação, porque
o direito de resposta não tem por finalidade
a defesa de quem é acusado ou ofendido
por publicação, mas apenas enseja-lhe
a oportunidade para apontar erros, inexatidões
ou distorções da matéria
veiculada, restabelecendo a verdade perante a
opinião pública. Deve cingir-se
à reposição da verdade sobre
os fatos narrados no escrito incriminado, não
se prestando ao revide e muito menos a uma contundência
muito mais intensa que aquela encontrada na publicação
respondida. CRIME DE IMPRENSA - Direito de resposta
- Indeferimento - Condenação em
honorários de advogado - Inadmissibilidade
- Inexistência de previsão na Lei
de Imprensa. A Lei de Imprensa não prevê
a condenação do vencido em honorários
advocatícios (TACRIM - 2ª Câm.;
Ap. nº 850.103/8-SP; Rel. Juiz Rulli Júnior;
j. 10.03.1994; v.u.). RT 705/348
CRIME DE
IMPRENSA - Prescrição - Causa interruptiva
não prevista na lei especial - Prazo prescricional
previsto no artigo 41 da Lei nº 5.250/67
que, ultrapassado, restará prescrita a
ação penal, com a conseqüente
extinção da punibilidade.
Ementa Oficial: Não se aplicam aos crimes
de imprensa as disposições referentes
a prazo prescricional contidas em nosso diploma
penal. Ultrapassado o prazo previsto no artigo
41 da Lei nº 5.250/67 para a ocorrência
da prescrição, declara-se extinta
a punibilidade (STJ - Corte Especial; A. Penal
nº 19-0-GO; Rel. Min. Flaquer Scartezzini;
j. 14.04.1994; v.u.). RT 707/360
CRIME DE
IMPRENSA - Direito de resposta - Pedido formulado
por aquele que é acusado ou vítima
de fato inverídico ou errôneo - Admissibilidade
- Instituto que visa restabelecer a verdade -
Inteligência e aplicação do
artigo 29 da Lei nº 5.250/67.
O direito de resposta, previsto pela Lei de Imprensa,
não está atrelado exclusivamente
a aquele que é ofendido por determinada
veiculação, isto é, quando
estribada em injúria, difamação
ou calúnia. Visa também amparar
aquele que é acusado ou vítima de
fato inverídico ou errôneo, objetivando
espancar a censura de procedimento de alguém,
ou a sua responsabilização por algum
evento, tudo com o escopo de restabelecer a verdade,
fim do instituto (artigo 29 da Lei nº 5.250
de 09.02.1967) (TACRIM - 5ª Câm.; Ap.
nº 766.455/2-SP; Rel. Juiz Ribeiro dos Santos;
j. 19.05.1993; v.u.). RT 704/346
CRIME DE
IMPRENSA - Difamação - Propositura
contra diretor responsável de revista -
Admissibilidade - Publicação de
anúncio ofensivo à reputação
da ofendida, carregado de obscenidades - Autoria
do escrito desconhecida - Responsabilidade criminal
decorrente da disposição expressa
no artigo 28, II, da Lei nº 5.250/67 - Voto
vencido.
Evidente que ocorre o crime de difamação
no fato de ter o acusado, na qualidade de diretor
responsável de revista especializada em
banalidades sexuais, ter publicado anúncio
altamente ofensivo à reputação
da vítima, carregado de obscenidades. Trata-se,
no caso, de responsabilidade criminal decorrente
da disposição expressa no artigo
28, II, da Lei nº 5.250/67, justamente porque
o escrito ofensivo é de autoria desconhecida
(TACRIM - 10ª Câm.; Ap. nº 803.631/7-SP;
Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 22.12.1993;
maioria de votos). RT 709/337
CRIME DE
IMPRENSA - Queixa-crime - Querelante que, tendo
conhecimento de que o delito foi praticado por
duas pessoas, oferece a queixa somente contra
uma - Renúncia tácita ao direito
de queixa contra a outra - Extinção
da punibilidade - Inteligência do artigo
49 do CPP.
Tendo o querelante conhecimento de que o pretenso
crime de imprensa foi praticado por duas pessoas,
devidamente identificadas, e oferecendo queixa-crime
contra apenas uma delas, renunciou tacitamente
ao direito de queixa em relação
à outra, renúncia essa que, a teor
do disposto no artigo 49 do CPP, se comunica àquela
contra quem a queixa-crime foi apresentada, ocorrendo,
assim, a extinção de sua punibilidade
(TACRIM - 10ª Câm.; HC nº 309.664/6;
Rel. Juiz Breno Guimarães; j. 20.08.1997;
v.u.). RT 748/634
HABEAS CORPUS
- Cabimento - Direito de resposta - Recusa - Demora
de publicação ou de divulgação
- § 8º do artigo 32 da Lei nº 5.250/67.
Cabível é o habeas corpus no que
vise, no campo preventivo, à declaração
da prescrição da pretensão
punitiva, considerado o tipo penal autônomo
do § 8º do artigo 32 da Lei nº
5.250/67 - a recusa ou demora de publicação
ou divulgação de resposta cujo direito
haja sido reconhecido em provimento judicial.
RESPOSTA - Direito - Recusa - Retardamento - Lei
nº 5.250/67. O § 8º do artigo 32
da Lei nº 5.250/67 revela tipo penal autônomo,
no que prevista a conduta incriminada e a pena.
Esta última alcança a dobra daquela
cominada para a infração que deu
origem ao reconhecimento do direito de resposta,
considerando-se a calúnia, a difamação
e a injúria, no que regidas pela própria
Lei nº 5.250/67. PRESCRIÇÃO
- Ação Penal - § 8º do
artigo 32 da Lei nº 5.250/67. Tratando-se
de crime previsto na citada lei, dá-se
a incidência da norma linear do artigo 41
nela contido, exsurgindo, como termo inicial do
biênio, a data em que o provimento judicial
alusivo ao reconhecimento do direito de resposta
não mais poderia ser atacado mediante recurso
possuidor de efeito suspensivo (STF - 2ª
T.; HC nº 72.186-9-RJ; Rel. Min. Marco Aurélio;
j. 13.06.1995; v.u.). RSTF 208/380
DIREITO PENAL
E PROCESSUAL PENAL - Crimes de imprensa: difamação
e injúria (artigos 21 e 22 da Lei de Imprensa
nº 5.250, de 09.02.1967) - Ação
penal: legitimidade ativa - Queixa-crime - Artigos
145, parágrafo único, 141, II, do
Código Penal; 40, I, "b", e 23,
II, da Lei de Imprensa; e 24, § 2º,
do Código de Processo Penal - Notificação
(artigos 43, 57 e 58, § 3º, da Lei de
Imprensa).
HABEAS CORPUS - Sendo o ofendido Assessor de Imprensa
da Prefeitura Municipal, mas sem vínculo
empregatício ou funcional com o Município,
e havendo sido atingido em sua honra pessoal,
tinha legitimidade ativa para a ação
penal, por crimes de difamação e
injúria, cometidos em programa radiofônico,
podendo, pois, para tal fim, ajuizar queixa-crime
contra o ofensor, não se lhe podendo exigir
a representação de que tratam os
artigos 40, I, "b", e 23, II, da Lei
de Imprensa. Tendo sido providenciada, ao ensejo
da apresentação da queixa-crime,
a degravação da fita radiofônica,
na qual se achavam gravadas as palavras ofensivas,
não havia, também, no caso, necessidade
de apresentação da notificação
prevista nos artigos 43, 57 e 58, § 3º,
da mesma Lei. Habeas Corpus indeferido (STF -
1ª T.; HC Nº 73.733-1-SP; Rel. Min.
Sydney Sanches; j. 13.08.1996; v.u.). RSTF 225/339.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)