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LEI DE IMPRENSA - MATÉRIA PENAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL - Apelação - Lei de Imprensa - Pedido de explicações - Decadência.
Legítimo o Conselho Federal de Educação para pedir explicações, vez que citado na publicação objeto do pedido. Reconhecimento da decadência. Medida preparatória de ação penal que não interrompe o prazo decadencial. Proferida decisão sobre as preliminares, é a mesma apelável. Apelo provido (TRF - 3ª Reg.; Ap. Crim. nº 93.03.93866-0-SP; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 25.06.1996; v.u.). STJ/TRF 90/498

INJÚRIA - Lei de Imprensa - Perdão judicial.
Crime contra a honra. Injúria. Lei de Imprensa. Perdão judicial. Por força da regra contida no parágrafo único, "a", do artigo 22, da Lei nº 5.250/67, é de se conceder o perdão judicial a réu que, embora tenha cometido o delito previsto no citado dispositivo legal, agiu em resposta a quem, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (TAMG - 1ª Câm. Crim.; Ap. Crim. nº 200.117-4-Juiz de Fora; Rel. Juiz Lamberto Sant'Anna; j. 26.03.1996; v.u.). RTJE 156/290

CRIME DE IMPRENSA - Competência - Notícia publicada simultaneamente em vários jornais em Estados diferentes - Julgamento afeto ao juízo do local em que a empresa, expedidora da notícia, imprime o jornal - Inteligência do artigo 42 da Lei nº 5.250/67.
Ementa Oficial: O lugar do delito, para determinação da competência territorial, pela Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67, artigo 42), é o local em que for impresso o jornal, ou o periódico, e o local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa. O crime é uno (mesma conduta) quando a notícia, ou comentário, é publicada em vários jornais, ainda que em Estados diferentes. Pouco importa ainda que um dos periódicos, por contrato, receba a matéria. Quando a publicação é simultânea, portanto, no mesmo dia, embora em locais diferentes, o juízo competente é o lugar em que a empresa, expedidora da notícia, imprime o jornal (STJ - 3ª Seção; C. Comp. nº 14.765-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 12.03.1997; v.u.). RT 742/582

PRESCRIÇÃO - Crime de imprensa - Causa interruptiva não prevista na legislação especial - Aplicação subsidiária da norma do artigo 117, I, do CP - Voto vencido.
Não se justifica excepcionar a regra geral do Estatuto Penal em relação ao crime de imprensa apenas por residir em diploma legal especial (Lei nº 5.250/67), que não disciplinou a matéria, aplicando-se, assim, subsidiariamente, a norma do artigo 117, I, do CP. Ementa do voto vencido, pela Redação: As causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal são inaplicáveis aos crimes de imprensa por ser regulado por legislação especial, aplicando-se o princípio lex specialis derrogat lex generalis. CRIME DE IMPRENSA - Injúria e difamação - Caracterização - Publicação de artigo em jornal de grande circulação, imputando a alguém a prática de corrupção - Ato que gera reprovação ético-social, ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra a vítima - Abuso da livre manifestação do pensamento evidenciado - Aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67 - Voto vencido. A publicação de artigo em jornal de grande circulação, imputando a alguém a prática de corrupção, é inequivocamente ofensiva, constituindo injúria e difamação, pois apta a gerar a reprovação ético-social, ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra a vítima, podendo o ofendido utilizar-se de todos os instrumentos jurídicos postos à sua disposição, dentre eles a queixa-crime e a indenização por danos morais, únicos meios efetivos de coibir o abuso na manifestação do pensamento, previstos nos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67. Ementa do voto vencido, pela Redação: Mesmo que o autor do artigo publicado em jornal de grande circulação tenha utilizado palavras de teor ofensivo, mas sem a finalidade de ofender, caracterizado está, somente, o evidente animus narrandi nos limites da liberdade de manifestação do pensamento, princípio agasalhado pela CF, em seu artigo 5º, IV, não havendo que se cogitar em crime de imprensa (TACRIM - 11ª Câm.; EI e de Nulidade nº 1.021.105/61-1; Rel. Juiz Renato Nalini; j. 07.07.1997; maioria de votos). RT 746/601

CRIME DE IMPRENSA - Decadência - Inocorrência - Pedido de resposta ajuizado em juízo incompetente - Fato que não causa a perda do direito - Aplicação analógica dos artigos 219 e 220 do CPC.
Ementa Oficial: Decadência é a perda do direito, por inação do titular, não o exercendo no prazo legal. O ingresso tempestivo, em juízo incompetente, não implica a decadência. Aplicação analógica do artigo 219 do CPC, verbis: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por Juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". E acrescenta o artigo 220: "O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei". O Direito é unidade; as normas intercomunicam-se (STJ - 6ª T.; R. Esp. nº 90.164-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 20.08.1996; v.u.). RT 740/572

CRIME DE IMPRENSA - Entrevista radiofônica - Notificação prévia - Cópia da gravação - Recebimento da denúncia.
Ementa Oficial: A notificação prevista no artigo 58 da Lei nº 5.250/67 não tem forma solene, bastando comunicação à emissora, dando-lhe ciência do dever de conservar os registros sonoros. Cópia da gravação referente à entrevista radiofônica, em que se funda a denúncia, com respectiva degravação, é hábil para possibilitar o recebimento da peça inicial acusatória. CRIME DE IMPRENSA - Decadência - Prazo. Ementa Oficial: O prazo decadencial, na Lei de Imprensa, é de três meses, e eventuais dúvidas sobre o marco inicial não impedem o recebimento da denúncia. Hipótese concreta em que há indicação segura da data do fato, inocorrendo decadência (TARS - 2ª Câm. Crim.; RSE nº 296.014.921; Rel. Juiz Tupinambá Pinto de Azevedo; j. 20.06.1996; v.u.). RT 735/703

COMPETÊNCIA CRIMINAL - Crime de imprensa - Competência do Juízo onde o periódico é distribuído com exclusividade e não do Juízo do local onde é impresso - Impossibilidade de o artigo 42 da Lei Federal nº 5.250, de 1967, ser compreendido exclusivamente em seu sentido literal - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante.
Ementa Oficial: Conflito de Jurisdição - Artigo 42 da Lei nº 5.250, de 1967 - Inteligência - No caso de jornais de circulação restrita a determinada Comarca, é competente o Juízo deste local e não o da sua impressão, que funciona como simples gráfica (TJSP - Câmara Especial; Confl. de Jurisdição nº 30.670-0-SP; Rel. Des. Cunha Bueno; j. 02.05.1996; v.u.). JTJ 190/356

AÇÃO PENAL - Crime de imprensa - Ilegitimidade da parte - Prescrição - Deputado Estadual - Funcionário público, para efeitos penais - Artigo 327 do CP.
Ofensa lançada contra Deputado Estadual em razão de suas funções. Artigo 23, II, da Lei nº 5.250/67. Ação penal pública condicionada à representação. Artigo 40, I, "b", da Lei de Imprensa. Queixa- crime oferecida pelo ofendido é meio inábil para iniciar a ação penal, em face da ilegitimidade da parte. Direito de oferecer a representação prescreve em 3 meses da data da publicação ou transmissão. Artigo 41, § 1º, da Lei nº 5.250/67 (TRF - 2ª Reg.; TP; Petição nº 96.02.25272-3-RJ; Rela. Juíza Federal Valéria Albuquerque; DJU 04.02.1997). RJ 233/133

CRIME DE IMPRENSA - Retratação - Inocorrência - Confirmação dos termos injuriosos constantes da entrevista jornalística em quase sua totalidade - Alegação como defesa da falta de intenção de ofender - Fato que não equivale a se retratar - Recebimento da queixa-crime mantido - Recurso improvido.
Se o querelado confirmou os termos da entrevista, na quase totalidade, aduzindo como defesa tão-somente não ter tido a intenção de ofender, obviamente isso não equivale a se retratar, pois, retratação, como o próprio nome indica, implica preliminar admissão de haver errado, com a conseqüente volta ao passado imediatamente anterior ao delito (TACRIM - 7ª Câm.; RSE nº 736.657/0-Bauru; Rel. Juiz Luiz Ambra; j. 04.03.1993; v.u.). RT 701/339

CRIME DE IMPRENSA - Ação penal - Queixa-crime ajuizada por ex-servidor público - Admissibilidade - Excepcionalidade da representação pelo Ministério Público apenas quando aquele estiver no exercício do cargo - Hipótese de ação penal privada e não pública condicionada.
A regra, na Lei de Imprensa, quanto à titularidade da ação, é de que cabe ao ofendido. Só excepcionalmente é que a confere ao Ministério Público, quando o ofendido for servidor público no exercício do cargo. Após deixá-lo, tem-se só ex-servidor público. Não mais detém aquela qualidade excepcionante. Assim, se o funcionário já deixou o cargo, a ação é privada e não pública condicionada (TACRIM - 11ª Câm.; Ap. nº 847.527-1-SP; Rel. Juiz Eduardo Pereira; j. 26.01.1994; v.u.). RT 710/304

CRIME DE IMPRENSA - Direito de resposta - Dever de guardar relação com os fatos publicados - Finalidade de ensejar a oportunidade ao ofendido para apontar erros, inexatidões ou distorções da matéria veiculada e não a sua defesa - Ato que deve cingir-se à reposição da verdade não se prestando ao revide.
O direito de resposta não é indiscriminado, devendo guardar relação com os fatos referidos na publicação, porque o direito de resposta não tem por finalidade a defesa de quem é acusado ou ofendido por publicação, mas apenas enseja-lhe a oportunidade para apontar erros, inexatidões ou distorções da matéria veiculada, restabelecendo a verdade perante a opinião pública. Deve cingir-se à reposição da verdade sobre os fatos narrados no escrito incriminado, não se prestando ao revide e muito menos a uma contundência muito mais intensa que aquela encontrada na publicação respondida. CRIME DE IMPRENSA - Direito de resposta - Indeferimento - Condenação em honorários de advogado - Inadmissibilidade - Inexistência de previsão na Lei de Imprensa. A Lei de Imprensa não prevê a condenação do vencido em honorários advocatícios (TACRIM - 2ª Câm.; Ap. nº 850.103/8-SP; Rel. Juiz Rulli Júnior; j. 10.03.1994; v.u.). RT 705/348

CRIME DE IMPRENSA - Prescrição - Causa interruptiva não prevista na lei especial - Prazo prescricional previsto no artigo 41 da Lei nº 5.250/67 que, ultrapassado, restará prescrita a ação penal, com a conseqüente extinção da punibilidade.
Ementa Oficial: Não se aplicam aos crimes de imprensa as disposições referentes a prazo prescricional contidas em nosso diploma penal. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 41 da Lei nº 5.250/67 para a ocorrência da prescrição, declara-se extinta a punibilidade (STJ - Corte Especial; A. Penal nº 19-0-GO; Rel. Min. Flaquer Scartezzini; j. 14.04.1994; v.u.). RT 707/360

CRIME DE IMPRENSA - Direito de resposta - Pedido formulado por aquele que é acusado ou vítima de fato inverídico ou errôneo - Admissibilidade - Instituto que visa restabelecer a verdade - Inteligência e aplicação do artigo 29 da Lei nº 5.250/67.
O direito de resposta, previsto pela Lei de Imprensa, não está atrelado exclusivamente a aquele que é ofendido por determinada veiculação, isto é, quando estribada em injúria, difamação ou calúnia. Visa também amparar aquele que é acusado ou vítima de fato inverídico ou errôneo, objetivando espancar a censura de procedimento de alguém, ou a sua responsabilização por algum evento, tudo com o escopo de restabelecer a verdade, fim do instituto (artigo 29 da Lei nº 5.250 de 09.02.1967) (TACRIM - 5ª Câm.; Ap. nº 766.455/2-SP; Rel. Juiz Ribeiro dos Santos; j. 19.05.1993; v.u.). RT 704/346

CRIME DE IMPRENSA - Difamação - Propositura contra diretor responsável de revista - Admissibilidade - Publicação de anúncio ofensivo à reputação da ofendida, carregado de obscenidades - Autoria do escrito desconhecida - Responsabilidade criminal decorrente da disposição expressa no artigo 28, II, da Lei nº 5.250/67 - Voto vencido.
Evidente que ocorre o crime de difamação no fato de ter o acusado, na qualidade de diretor responsável de revista especializada em banalidades sexuais, ter publicado anúncio altamente ofensivo à reputação da vítima, carregado de obscenidades. Trata-se, no caso, de responsabilidade criminal decorrente da disposição expressa no artigo 28, II, da Lei nº 5.250/67, justamente porque o escrito ofensivo é de autoria desconhecida (TACRIM - 10ª Câm.; Ap. nº 803.631/7-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 22.12.1993; maioria de votos). RT 709/337

CRIME DE IMPRENSA - Queixa-crime - Querelante que, tendo conhecimento de que o delito foi praticado por duas pessoas, oferece a queixa somente contra uma - Renúncia tácita ao direito de queixa contra a outra - Extinção da punibilidade - Inteligência do artigo 49 do CPP.
Tendo o querelante conhecimento de que o pretenso crime de imprensa foi praticado por duas pessoas, devidamente identificadas, e oferecendo queixa-crime contra apenas uma delas, renunciou tacitamente ao direito de queixa em relação à outra, renúncia essa que, a teor do disposto no artigo 49 do CPP, se comunica àquela contra quem a queixa-crime foi apresentada, ocorrendo, assim, a extinção de sua punibilidade (TACRIM - 10ª Câm.; HC nº 309.664/6; Rel. Juiz Breno Guimarães; j. 20.08.1997; v.u.). RT 748/634

HABEAS CORPUS - Cabimento - Direito de resposta - Recusa - Demora de publicação ou de divulgação - § 8º do artigo 32 da Lei nº 5.250/67.
Cabível é o habeas corpus no que vise, no campo preventivo, à declaração da prescrição da pretensão punitiva, considerado o tipo penal autônomo do § 8º do artigo 32 da Lei nº 5.250/67 - a recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta cujo direito haja sido reconhecido em provimento judicial. RESPOSTA - Direito - Recusa - Retardamento - Lei nº 5.250/67. O § 8º do artigo 32 da Lei nº 5.250/67 revela tipo penal autônomo, no que prevista a conduta incriminada e a pena. Esta última alcança a dobra daquela cominada para a infração que deu origem ao reconhecimento do direito de resposta, considerando-se a calúnia, a difamação e a injúria, no que regidas pela própria Lei nº 5.250/67. PRESCRIÇÃO - Ação Penal - § 8º do artigo 32 da Lei nº 5.250/67. Tratando-se de crime previsto na citada lei, dá-se a incidência da norma linear do artigo 41 nela contido, exsurgindo, como termo inicial do biênio, a data em que o provimento judicial alusivo ao reconhecimento do direito de resposta não mais poderia ser atacado mediante recurso possuidor de efeito suspensivo (STF - 2ª T.; HC nº 72.186-9-RJ; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 13.06.1995; v.u.). RSTF 208/380

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - Crimes de imprensa: difamação e injúria (artigos 21 e 22 da Lei de Imprensa nº 5.250, de 09.02.1967) - Ação penal: legitimidade ativa - Queixa-crime - Artigos 145, parágrafo único, 141, II, do Código Penal; 40, I, "b", e 23, II, da Lei de Imprensa; e 24, § 2º, do Código de Processo Penal - Notificação (artigos 43, 57 e 58, § 3º, da Lei de Imprensa).
HABEAS CORPUS - Sendo o ofendido Assessor de Imprensa da Prefeitura Municipal, mas sem vínculo empregatício ou funcional com o Município, e havendo sido atingido em sua honra pessoal, tinha legitimidade ativa para a ação penal, por crimes de difamação e injúria, cometidos em programa radiofônico, podendo, pois, para tal fim, ajuizar queixa-crime contra o ofensor, não se lhe podendo exigir a representação de que tratam os artigos 40, I, "b", e 23, II, da Lei de Imprensa. Tendo sido providenciada, ao ensejo da apresentação da queixa-crime, a degravação da fita radiofônica, na qual se achavam gravadas as palavras ofensivas, não havia, também, no caso, necessidade de apresentação da notificação prevista nos artigos 43, 57 e 58, § 3º, da mesma Lei. Habeas Corpus indeferido (STF - 1ª T.; HC Nº 73.733-1-SP; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 13.08.1996; v.u.). RSTF 225/339.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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