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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO – Abuso do direito de recorrer – Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 557, § 2º, na redação dada pela Lei nº 9.756/98) – Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos – Valor da multa não depositado – Embargos de declaração não conhecidos.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator. O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trate-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS – O agravante – quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC, somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, – visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator (STF - 2ª T.; EDcl em AgRg em RE em RE nº 246.564-0-RS; Rel. Min. Celso de Mello; j. 19/10/1999; maioria de votos) RJ 270/72.

PROCESSUAL – Litigância de má-fé – Multa.
Por usar o seu direito de recorrer e cumprir seu dever, não pode a Fazenda ser qualificada de litigante de má-fé, só por ter se insurgido contra a decisão impugnada. Recurso provido (STJ - 1ª T.; REsp nº 182.492-SC; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 17/11/1998; v.u.) RSTJ 115/203.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Ufesp – Lei nº 8.177/91, art. 9º – Acórdão que enfrentou a matéria – Embargos declaratórios – Omissão não configurada – Litigância de má-fé – Multa.
I – Rejeitam-se embargos declaratórios quando a omissão não é do acórdão, que efetivamente enfrentou a questão tida como olvidada pela embargante, mas dela própria, recorrente, que sem se interessar, como lhe competia fazer, em proceder à imprescindível leitura do inteiro teor do aresto, aviou recurso inteiramente desnecessário, sobrecarregando os serviços do Poder Judiciário. II – Imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 14, IV, e 17, VI, do CPC (STJ - 2ª T.; EDcl no REsp nº 62.172-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 1º/12/1998; v.u.) RSTJ 122/138.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CEF – Prescrição qüinqüenal – Contas vinculadas ao FGTS – Súmula nº 210 do STJ – Despacho que nega provimento a agravo de instrumento – Agravo regimental – Fundamentação diversa – Inépcia – Súmula nº 182 do STJ – Recurso manifestamente infundado – Multa – CPC, art. 557, § 2º, c.c. Lei nº 9.756/98.
I – O despacho do relator que negou provimento ao agravo de instrumento aplicou a Súmula nº 210 desta Corte, uma vez que se discutia a prescrição qüinqüenal nas contas vinculadas ao FGTS. II – Destarte, inepto é o agravo regimental que discute unicamente a legitimidade passiva para a lide da União, matéria que em momento algum foi tratada no despacho do relator que improveu o agravo de instrumento, aplicando-se à espécie a Súmula nº 182 desta Corte. III – Reiteração de procedimento dessa natureza por parte da CEF a revelar que não se cuida de simples equívoco ou desorganização da recorrente, mas de litigância de má-fé pela interposição de agravo manifestamente infundado, a autorizar a imposição da penalidade prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98. IV – Recurso não conhecido (STJ - 2ª T.; AgRg no AI nº 209.147-SC; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 18/2/1999; v.u.) RSTJ 119/221.

PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Propósito procrastinatório – Litigância de má-fé – Multa.
I – A oposição de embargos declaratórios sem fundamentação consistente, destinada apenas a protelar a decisão final da causa pela provocação de incidente processual injustificável, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 17, incisos IV e VI, do CPC. II – Embargos declaratórios não conhecidos. Multa aplicada (STJ - 2ª T.; EDcl no AgRg no AI nº 122.257-PE; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 17/12/1998; v.u.) RSTJ 115/217.

PROCESSUAL – Litigância de má-fé – Recalcitrância da Administração em aplicar sanção administrativa indireta – Descaso para com a jurisprudência consolidada – Aplicação de pena – Motivação suficiente – Ofensa ao art. 17 do CPC – Inexistência.
I – Acórdão considerando litigante de má-fé, o Estado que, desprezando a jurisprudência consolidada, insiste na imposição de sanções administrativas indiretas e força o contribuinte ao exercício do direito de ação. Tal acórdão em nada diverge de outros, que proclamam ser lícita a utilização de recursos previstos em lei. II – Não ofende o art. 17 do Código de Processo Civil, decisão que, motivadamente, aplica sanção reservada à litigante de má-fé (STJ - 1ª T.; REsp nº 182.506-SC; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 20/5/1999; v.u.) RSTJ 127/79.

PROCESSO CIVIL – Previdenciário – Litigância de má-fé.
I – O reiterado e injustificado descumprimento, por parte da autarquia, das determinações e dos prazos concedidos para que junte aos autos elementos necessários à elaboração da conta de liquidação de sentença, configura a litigância de má-fé, passível de penalização prevista no art. 18, § 2º, do CPC. II – Agravo parcialmente provido (TRF - 4ª Região - 5ª T.; AI nº 1998.04.01.018882-7-RS; Rela. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère; j. 6/8/1998; maioria de votos) STJTRF 117/501.

RECURSO – Prazo – Intempestividade – Pedido de reconsideração que não suspende a fluência do lapso temporal – Preclusão da matéria – Recurso não conhecido.
RECURSO – Prazo. Intempestividade. Erro crasso e injustificável quanto à contagem e ao prazo inicial do recurso. Ausência de culpa ou dolo. Litigância de má-fé não configurada. Ementa oficial: Agravo de Instrumento. Extemporaneidade do recurso, já que o agravante, ao invés de recorrer da r. decisão que o condenou às penas de litigância de má-fé, preferiu formular pedidos de reconsideração, sem sucesso e que, como sabido, não têm o condão de suspender a fluência do prazo recursal, pelo que preclusa a matéria decidida, a impedir seu reexame nesta instância recursal. Inexistência de litigância de má-fé, pela interposição de agravo de instrumento. Recurso não conhecido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 83.786-4-SP; Rel. Des. Antonio Manssur; j. 11/8/1998; v.u.) JTJ 228/213.

USUCAPIÃO – Extraordinário – Herdeiro condômino – Posse mansa e pacífica por mais de vinte anos – Prescrição aquisitiva – Artigo 550 do Código Civil – Comprovação de boa-fé – Desnecessidade – Animus domini demonstrado – Ação procedente – Recurso provido.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ – Caracterização. Autor que declara encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido. Alteração da verdade dos fatos, para fins de citação por edital. Condenação em perdas e danos. Artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil. Ementas oficiais: Usucapião Extraordinário. Tem o condômino, que exerceu por mais de vinte anos com exclusividade e com ânimo de dono, a posse sem oposição, dos imóveis deixados pelos ascendentes comuns, direitos à prescrição aquisitiva do art. 550 do C. Civ. Desnecessidade de comprovação de boa-fé. Animus domini demonstrado pelo pagamento de impostos, obras de conservação, plantio nos imóveis por este período. Ação de usucapião procedente. Recurso provido. Litigância de má-fé. Caracterizada esta quando a autora, para evitar o chamamento direto de irmãos, declara-os, à exordial, como em lugar incerto e não sabido. Alteração da verdade desse fato irretorquível. Condenação da promovente em perdas e danos. Compensação desta com as verbas de sucumbência. Exegese do art. 17, II, do C.P.C. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 91.870-4-Porto Ferreira; Rel. Des. Alfredo Migliore; j. 28/1/2000; v.u.) JTJ 228/151.

PROVA – Testemunha – Dispensa – Indeferimento – Alegação de tratar-se de pessoa de idade avançada, saúde debilitada e de arrolamento por espírito de emulação – Insuficiência para a dispensa buscada – Juízo, no entanto, que pode avaliar o estado da testemunha – Recurso não provido.
PROVA – Testemunha. Depoimento. Impugnação. Possibilidade até o momento em que o mesmo está sendo prestado. LITIGANTE DE MÁ-FÉ – Inocorrência. Interposição de recurso para manifestar inconformismo contra decisão que desatende pedido da parte. Não caracterização como incidente manifestamente infundado. Pedido de aplicação da pena indeferido. Ementas oficiais: Prova Testemunhal. Pretendida a dispensa e substituição de testemunha, junto ao primeiro grau, por ter sido arrolada por espírito de emulação, e, sobretudo, por ser pessoa de avançada idade e saúde debilitada (hipótese do artigo 405, § 1º, II, do CPC). Indeferimento, ressalvado que o juízo da carta rogatória poderá fazer avaliação do estado da testemunha. Insistência do pedido no recurso, acrescida a hipótese do artigo 405, § 2º, I, do CPC. Recurso improvido. Litigância de má-fé. Uso de recurso para mostrar inconformismo contra decisão que desatende pedido da parte, não configura incidente manifestamente infundado. Pretensão de condenação da parte indeferida (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 109.123-4-SP; Rel. Des. Silveira Netto; j. 25/3/1999; v.u.) JTJ 224/232.

DECLARATÓRIA – Desistência – Pedido não apreciado diante do reconhecimento da coisa julgada – Declaração de ofício – Matéria de ordem pública que o antecede – Litigância de má-fé, afastada – Processo extinto – Recurso não provido.
COISA JULGADA – Ocorrência. Idênticos fundamentos na causa de pedir. Processo extinto. Recurso não provido. LITIGANTE DE MÁ-FÉ – Demonstração inequívoca. Falta. Penalidade afastada. Recurso provido para esse fim. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Declaratória. Extinção. Fixação excessiva. Condenação em três vezes o valor da causa. Defesa, ademais, por procurador jurídico municipal. Redução determinada. Recurso provido para esse fim. Ementa oficial: Ação Declaratória. Desistência da ação. Pedido não apreciado e que resta superado pelo reconhecimento de matéria de ordem pública que o antecede. Nulidade não reconhecida. Coisa julgada. Reconhecimento e extinção do feito sem apreciação do mérito. Afastamento da pena por litigância de má-fé. Redução dos honorários advocatícios. Recurso provido parcialmente (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; AC nº 39.329-5-Teodoro Sampaio; Rel. Des. Christiano Kuntz; j. 4/10/1999; v.u.) JTJ 225/50.

SENTENÇA – Nulidade – Inocorrência – Fundamentação sucinta – Suficiência – Preliminar rejeitada.
INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil. Dano moral. Editora de livro. Improcedência da ação em relação a ela. Inadmissibilidade. Grave negligência do autor da obra literária que repercute no seu comportamento. Verba devida por ambos os réus, publicando-se a sentença, resumidamente, em jornal de grande circulação. Recurso provido para esse fim. Votos vencedor e vencido. LITIGANTE DE MÁ-FÉ – Não caracterização. Embargos de declaração de cunho infringente. Caráter protelatório, no entanto, não configurado. Multa afastada. Recursos providos para esse fim. Ementa oficial: Dano moral. Publicação em livro de fato inverídico. Dano moral caracterizado. Procedência da ação contra o autor do livro. Improcedência contra a editora. Nulidade da sentença. Inocorrência. Negligência grosseira por parte do autor da obra. Negligência também da editora. Atos próprios desta. Valor da indenização bem fixado. Multa em embargos de declaração. Descabimento, no caso. Provimento em parte do recurso do autor da ação e improvimento do recurso do co-réu vencido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AC nº 32.567-4-SP; Rel. Des. José Osório; j. 30/4/1998; maioria de votos) JTJ 226/144.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Alteração da verdade dos fatos – Caracterização – Parte que, deliberadamente, nega a existência de documento que ela mesma tenha produzido – Conduta que, embora reprovável, não deve ser considerada para majorar os honorários da sucumbência, que deverão ser fixados conforme o disposto no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC.
Resta caracterizada a litigância de má-fé quando a parte, deliberadamente, nega a existência de documento que ela mesma tenha produzido, pois, em assim agindo, altera a verdade dos fatos. No entanto, embora tal conduta seja considerada reprovável, não deve ser considerada para majorar os honorários da sucumbência, que deverão ser fixados conforme o disposto no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC (TJDF - 2ª Câm. Civil.; EI nº 47.621/98; Rel. Des. Sérgio Bittencourt; j. 2/6/1999; v.u.) RT 772/317.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Discordância do correntista em relação aos lançamentos constantes nos extratos bancários – Legitimidade e interesse em intentar a ação, inclusive porque tais extratos se destinam a simples conferência.
Ementa oficial: Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para intentar a ação de prestação de contas, inclusive porque tais extratos se destinam a simples conferência. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Lide temerária. Caracterização que depende da prova satisfatória da sua existência e do dano processual que se pretendeu compensar com a condenação cominada na lei. Ementa oficial: A má-fé, na litigância tida por temerária, exige prova satisfatória, tanto de sua existência quanto da caracterização do dano processual que se pretendeu compensar com a condenação cominada na lei (TJPI - 1ª Câm. Especializada Cível; AC nº 98.001646-0; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; j. 3/8/1999; v.u.) RT 770/352.

EMBARGOS DE TERCEIRO – Pretensão levantada pelo proprietário de imóvel, indicado em juízo para garantia de dívida assumida pelo cônjuge – Fiança.
1) Litispendência e cerceamento de defesa. Reprodução de ação, reconhecida na demanda que primeiro foi protocolada. Juntada de certidão de casamento. Dilação desnecessária. Hipóteses não agasalhadas. 2) Casamento com a devedora. Fato admitido pelo cônjuge embargante. Comunicação das dívidas e obrigações. Nulidade da fiança. Questionamento vedado a quem não participou da avença. Verba honorária. Ônus decorrente da sucumbência em pretensão litigiosa de terceiro. Artigo 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé. Omissão de informações e documentos relevantes. Artigo 17 do Estatuto Processual Civil. Configuração. 3) Sentença confirmada. Desprovimento do recurso (TJSC - 3ª Câm. Civil; AC nº 97.002411-8-Balneário Camboriú; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; j. 8/9/1998; v.u.) JC 81-82/296.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Decisão condenatória – Prestações vincendas.
As prestações vincendas, resultantes de condenação em aresto do Supremo Tribunal Federal, caracterizam obrigação de pagar quantia certa, mas, por lógica insuperável, não estão sujeitas à execução por precatório. Implantação em folha de pagamento determinada por despacho do Juiz que não ofende qualquer regra constitucional ou processual. Caracterização de litigância de má-fé por se configurar o incidente como infundado e de oposição injustificada à solução do processo. Litigância de má-fé averbada. Agravo improvido (TJRS - 1ª Câm. Cível; AI nº 597200922-Porto Alegre; Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento; j. 3/12/1997; v.u.) RTJRS 188/214.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Execução – Constatação de que o comportamento dos executados implica em ato atentatório à dignidade da justiça – Juiz que deve primeiro advertir, como requisito para a punição, pois a multa só será aplicada se o devedor persistir na infração – Inteligência do art. 599, II, do CPC.
No processo de execução, a lei exige um procedimento específico para imposição de pena por litigância de má-fé, determinando a obediência a um critério de progressividade. Assim, constatado que o comportamento dos executados implica em ato atentatório à dignidade da justiça, deve o Juiz primeiro advertir, como requisito para a punição, pois a multa só será aplicada se o devedor persistir na infração, conforme inteligência do art. 599, II, do CPC (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 819.051-2; Rel. Juiz Antonio Rigolin; j. 24/11/1998; v.u.) RT 769/250.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração – Execução por título extrajudicial – Exceção de pré-executividade – Apresentação de recurso contra decisão que indefere a exceção e rejeita os embargos de declaração – Multa imposta pelo Juízo a quo por caráter protelatório dos embargos de declaração – Invalidade – Hipótese em que o pedido de exame de pré-executividade e seqüentes embargos de declaração não representam, por si só, uma protelação. Má-fé não caracterizada, descabendo a multa imposta – Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa.
PRAZO – Recurso. Agravo de instrumento. Ausência da certidão de intimação. Tempestividade aferida em face das datas da decisão agravada e do protocolo do recurso. Dispensa da certidão de intimação, diante da notoriedade da observância do prazo. Inteligência do inciso I do artigo 525 do CPC. Agravo conhecido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré-executividade. Agravo de decisão que indefere a exceção e rejeita os embargos de declaração. Multa imposta pelo Juízo a quo por caráter protelatório dos embargos de declaração. Inexistência. Pedido de exame de pré-executividade e seqüentes embargos de declaração não representam, por si só, uma protelação. Má-fé não caracterizada, descabendo a multa imposta. Título formalizado, embora pertinente o exame da novação ou da dívida em embargos à execução. Artigo 1.007 do CC. Recurso conhecido e parcialmente provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 873.114-8-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 10/8/1999; v.u.) LEXTAC 180/57.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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