LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO – Abuso
do direito de recorrer – Imposição
de multa à parte recorrente (CPC, art. 557,
§ 2º, na redação dada pela
Lei nº 9.756/98) – Prévio depósito
do valor da multa como requisito de admissibilidade
de novos recursos – Valor da multa não depositado
– Embargos de declaração não
conhecidos.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – A possibilidade
de imposição de multa, quando manifestamente
inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico,
pois, além de privilegiar o postulado da
lealdade processual, busca imprimir maior celeridade
ao processo de administração da justiça,
atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade,
em ordem a conferir efetividade à resposta
jurisdicional do Estado. A multa a que se refere
o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável
função inibitória, eis que
visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse
preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira,
a atuação processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER
E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O
ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico
da lealdade processual. O processo não pode
ser manipulado para viabilizar o abuso de direito,
pois essa é uma idéia que se revela
frontalmente contrária ao dever de probidade
que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé – trate-se
de parte pública ou de parte privada – deve
ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais,
que não podem tolerar o abuso processual
como prática descaracterizadora da essência
ética do processo. O DEPÓSITO PRÉVIO
DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE
DE NOVOS RECURSOS – O agravante – quando condenado
pelo Tribunal a pagar, à parte contrária,
a multa a que se refere o § 2º do art.
557 do CPC, somente poderá interpor "qualquer
outro recurso", se efetuar o depósito
prévio do valor correspondente à sanção
pecuniária que lhe foi imposta. A ausência
de comprovado recolhimento do valor da multa importará
não-conhecimento do recurso interposto, eis
que a efetivação desse depósito
prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. A exigência pertinente
ao depósito prévio do valor da multa,
longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional
do Estado, – visa a conferir real efetividade ao
postulado da lealdade processual, em ordem a impedir
que o processo judicial se transforme em instrumento
de ilícita manipulação pela
parte que atua em desconformidade com os padrões
e critérios normativos que repelem atos atentatórios
à dignidade da justiça (CPC, art.
600) e que repudiam comportamentos caracterizadores
de litigância maliciosa, como aqueles que
se traduzem na interposição de recurso
com intuito manifestamente protelatório (CPC,
art. 17, VII). A norma inscrita no art. 557, §
2º, do CPC, na redação dada pela
Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada
na perspectiva dos recursos manifestados perante
o Supremo Tribunal Federal, não importa frustração
do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito
prévio tem por única finalidade coibir
os excessos, os abusos e os desvios de caráter
ético-jurídico nos quais incidiu o
improbus litigator (STF - 2ª T.; EDcl em AgRg
em RE em RE nº 246.564-0-RS; Rel. Min. Celso
de Mello; j. 19/10/1999; maioria de votos) RJ 270/72.
PROCESSUAL
– Litigância de má-fé – Multa.
Por usar o seu direito de recorrer e cumprir seu
dever, não pode a Fazenda ser qualificada
de litigante de má-fé, só
por ter se insurgido contra a decisão impugnada.
Recurso provido (STJ - 1ª T.; REsp nº
182.492-SC; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 17/11/1998;
v.u.) RSTJ 115/203.
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL – Ufesp – Lei nº 8.177/91,
art. 9º – Acórdão que enfrentou
a matéria – Embargos declaratórios
– Omissão não configurada – Litigância
de má-fé – Multa.
I – Rejeitam-se embargos declaratórios
quando a omissão não é do
acórdão, que efetivamente enfrentou
a questão tida como olvidada pela embargante,
mas dela própria, recorrente, que sem se
interessar, como lhe competia fazer, em proceder
à imprescindível leitura do inteiro
teor do aresto, aviou recurso inteiramente desnecessário,
sobrecarregando os serviços do Poder Judiciário.
II – Imposição de multa por litigância
de má-fé, nos termos dos arts. 14,
IV, e 17, VI, do CPC (STJ - 2ª T.; EDcl no
REsp nº 62.172-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior; j. 1º/12/1998; v.u.) RSTJ 122/138.
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL – CEF – Prescrição
qüinqüenal – Contas vinculadas ao FGTS
– Súmula nº 210 do STJ – Despacho
que nega provimento a agravo de instrumento –
Agravo regimental – Fundamentação
diversa – Inépcia – Súmula nº
182 do STJ – Recurso manifestamente infundado
– Multa – CPC, art. 557, § 2º, c.c.
Lei nº 9.756/98.
I – O despacho do relator que negou provimento
ao agravo de instrumento aplicou a Súmula
nº 210 desta Corte, uma vez que se discutia
a prescrição qüinqüenal
nas contas vinculadas ao FGTS. II – Destarte,
inepto é o agravo regimental que discute
unicamente a legitimidade passiva para a lide
da União, matéria que em momento
algum foi tratada no despacho do relator que improveu
o agravo de instrumento, aplicando-se à
espécie a Súmula nº 182 desta
Corte. III – Reiteração de procedimento
dessa natureza por parte da CEF a revelar que
não se cuida de simples equívoco
ou desorganização da recorrente,
mas de litigância de má-fé
pela interposição de agravo manifestamente
infundado, a autorizar a imposição
da penalidade prevista no art. 557, § 2º,
do CPC, na redação dada pela Lei
nº 9.756/98. IV – Recurso não conhecido
(STJ - 2ª T.; AgRg no AI nº 209.147-SC;
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 18/2/1999;
v.u.) RSTJ 119/221.
PROCESSUAL
CIVIL – Embargos declaratórios – Propósito
procrastinatório – Litigância de
má-fé – Multa.
I – A oposição de embargos declaratórios
sem fundamentação consistente, destinada
apenas a protelar a decisão final da causa
pela provocação de incidente processual
injustificável, configura litigância
de má-fé, nos termos do art. 17,
incisos IV e VI, do CPC. II – Embargos declaratórios
não conhecidos. Multa aplicada (STJ - 2ª
T.; EDcl no AgRg no AI nº 122.257-PE; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; j. 17/12/1998; v.u.)
RSTJ 115/217.
PROCESSUAL
– Litigância de má-fé – Recalcitrância
da Administração em aplicar sanção
administrativa indireta – Descaso para com a jurisprudência
consolidada – Aplicação de pena
– Motivação suficiente – Ofensa
ao art. 17 do CPC – Inexistência.
I – Acórdão considerando litigante
de má-fé, o Estado que, desprezando
a jurisprudência consolidada, insiste na
imposição de sanções
administrativas indiretas e força o contribuinte
ao exercício do direito de ação.
Tal acórdão em nada diverge de outros,
que proclamam ser lícita a utilização
de recursos previstos em lei. II – Não
ofende o art. 17 do Código de Processo
Civil, decisão que, motivadamente, aplica
sanção reservada à litigante
de má-fé (STJ - 1ª T.; REsp
nº 182.506-SC; Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros; j. 20/5/1999; v.u.) RSTJ 127/79.
PROCESSO
CIVIL – Previdenciário – Litigância
de má-fé.
I – O reiterado e injustificado descumprimento,
por parte da autarquia, das determinações
e dos prazos concedidos para que junte aos autos
elementos necessários à elaboração
da conta de liquidação de sentença,
configura a litigância de má-fé,
passível de penalização prevista
no art. 18, § 2º, do CPC. II – Agravo
parcialmente provido (TRF - 4ª Região
- 5ª T.; AI nº 1998.04.01.018882-7-RS;
Rela. Juíza Maria de Fátima Freitas
Labarrère; j. 6/8/1998; maioria de votos)
STJTRF 117/501.
RECURSO –
Prazo – Intempestividade – Pedido de reconsideração
que não suspende a fluência do lapso
temporal – Preclusão da matéria
– Recurso não conhecido.
RECURSO – Prazo. Intempestividade. Erro crasso
e injustificável quanto à contagem
e ao prazo inicial do recurso. Ausência
de culpa ou dolo. Litigância de má-fé
não configurada. Ementa oficial: Agravo
de Instrumento. Extemporaneidade do recurso, já
que o agravante, ao invés de recorrer da
r. decisão que o condenou às penas
de litigância de má-fé, preferiu
formular pedidos de reconsideração,
sem sucesso e que, como sabido, não têm
o condão de suspender a fluência
do prazo recursal, pelo que preclusa a matéria
decidida, a impedir seu reexame nesta instância
recursal. Inexistência de litigância
de má-fé, pela interposição
de agravo de instrumento. Recurso não conhecido
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 83.786-4-SP; Rel. Des. Antonio Manssur;
j. 11/8/1998; v.u.) JTJ 228/213.
USUCAPIÃO
– Extraordinário – Herdeiro condômino
– Posse mansa e pacífica por mais de vinte
anos – Prescrição aquisitiva – Artigo
550 do Código Civil – Comprovação
de boa-fé – Desnecessidade – Animus domini
demonstrado – Ação procedente –
Recurso provido.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ – Caracterização.
Autor que declara encontrar-se o réu em
lugar incerto e não sabido. Alteração
da verdade dos fatos, para fins de citação
por edital. Condenação em perdas
e danos. Artigo 17, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ementas oficiais: Usucapião
Extraordinário. Tem o condômino,
que exerceu por mais de vinte anos com exclusividade
e com ânimo de dono, a posse sem oposição,
dos imóveis deixados pelos ascendentes
comuns, direitos à prescrição
aquisitiva do art. 550 do C. Civ. Desnecessidade
de comprovação de boa-fé.
Animus domini demonstrado pelo pagamento de impostos,
obras de conservação, plantio nos
imóveis por este período. Ação
de usucapião procedente. Recurso provido.
Litigância de má-fé. Caracterizada
esta quando a autora, para evitar o chamamento
direto de irmãos, declara-os, à
exordial, como em lugar incerto e não sabido.
Alteração da verdade desse fato
irretorquível. Condenação
da promovente em perdas e danos. Compensação
desta com as verbas de sucumbência. Exegese
do art. 17, II, do C.P.C. (TJSP - 3ª Câm.
de Direito Privado; AC nº 91.870-4-Porto
Ferreira; Rel. Des. Alfredo Migliore; j. 28/1/2000;
v.u.) JTJ 228/151.
PROVA – Testemunha
– Dispensa – Indeferimento – Alegação
de tratar-se de pessoa de idade avançada,
saúde debilitada e de arrolamento por espírito
de emulação – Insuficiência
para a dispensa buscada – Juízo, no entanto,
que pode avaliar o estado da testemunha – Recurso
não provido.
PROVA – Testemunha. Depoimento. Impugnação.
Possibilidade até o momento em que o mesmo
está sendo prestado. LITIGANTE DE MÁ-FÉ
– Inocorrência. Interposição
de recurso para manifestar inconformismo contra
decisão que desatende pedido da parte.
Não caracterização como incidente
manifestamente infundado. Pedido de aplicação
da pena indeferido. Ementas oficiais: Prova Testemunhal.
Pretendida a dispensa e substituição
de testemunha, junto ao primeiro grau, por ter
sido arrolada por espírito de emulação,
e, sobretudo, por ser pessoa de avançada
idade e saúde debilitada (hipótese
do artigo 405, § 1º, II, do CPC). Indeferimento,
ressalvado que o juízo da carta rogatória
poderá fazer avaliação do
estado da testemunha. Insistência do pedido
no recurso, acrescida a hipótese do artigo
405, § 2º, I, do CPC. Recurso improvido.
Litigância de má-fé. Uso de
recurso para mostrar inconformismo contra decisão
que desatende pedido da parte, não configura
incidente manifestamente infundado. Pretensão
de condenação da parte indeferida
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 109.123-4-SP; Rel. Des. Silveira Netto;
j. 25/3/1999; v.u.) JTJ 224/232.
DECLARATÓRIA
– Desistência – Pedido não apreciado
diante do reconhecimento da coisa julgada – Declaração
de ofício – Matéria de ordem pública
que o antecede – Litigância de má-fé,
afastada – Processo extinto – Recurso não
provido.
COISA JULGADA – Ocorrência. Idênticos
fundamentos na causa de pedir. Processo extinto.
Recurso não provido. LITIGANTE DE MÁ-FÉ
– Demonstração inequívoca.
Falta. Penalidade afastada. Recurso provido para
esse fim. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Declaratória.
Extinção. Fixação
excessiva. Condenação em três
vezes o valor da causa. Defesa, ademais, por procurador
jurídico municipal. Redução
determinada. Recurso provido para esse fim. Ementa
oficial: Ação Declaratória.
Desistência da ação. Pedido
não apreciado e que resta superado pelo
reconhecimento de matéria de ordem pública
que o antecede. Nulidade não reconhecida.
Coisa julgada. Reconhecimento e extinção
do feito sem apreciação do mérito.
Afastamento da pena por litigância de má-fé.
Redução dos honorários advocatícios.
Recurso provido parcialmente (TJSP - 6ª Câm.
de Direito Público; AC nº 39.329-5-Teodoro
Sampaio; Rel. Des. Christiano Kuntz; j. 4/10/1999;
v.u.) JTJ 225/50.
SENTENÇA
– Nulidade – Inocorrência – Fundamentação
sucinta – Suficiência – Preliminar rejeitada.
INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil.
Dano moral. Editora de livro. Improcedência
da ação em relação
a ela. Inadmissibilidade. Grave negligência
do autor da obra literária que repercute
no seu comportamento. Verba devida por ambos os
réus, publicando-se a sentença,
resumidamente, em jornal de grande circulação.
Recurso provido para esse fim. Votos vencedor
e vencido. LITIGANTE DE MÁ-FÉ –
Não caracterização. Embargos
de declaração de cunho infringente.
Caráter protelatório, no entanto,
não configurado. Multa afastada. Recursos
providos para esse fim. Ementa oficial: Dano moral.
Publicação em livro de fato inverídico.
Dano moral caracterizado. Procedência da
ação contra o autor do livro. Improcedência
contra a editora. Nulidade da sentença.
Inocorrência. Negligência grosseira
por parte do autor da obra. Negligência
também da editora. Atos próprios
desta. Valor da indenização bem
fixado. Multa em embargos de declaração.
Descabimento, no caso. Provimento em parte do
recurso do autor da ação e improvimento
do recurso do co-réu vencido (TJSP - 4ª
Câm. de Direito Privado; AC nº 32.567-4-SP;
Rel. Des. José Osório; j. 30/4/1998;
maioria de votos) JTJ 226/144.
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ – Alteração
da verdade dos fatos – Caracterização
– Parte que, deliberadamente, nega a existência
de documento que ela mesma tenha produzido – Conduta
que, embora reprovável, não deve
ser considerada para majorar os honorários
da sucumbência, que deverão ser fixados
conforme o disposto no art. 20, § 3º,
a, b e c, do CPC.
Resta caracterizada a litigância de má-fé
quando a parte, deliberadamente, nega a existência
de documento que ela mesma tenha produzido, pois,
em assim agindo, altera a verdade dos fatos. No
entanto, embora tal conduta seja considerada reprovável,
não deve ser considerada para majorar os
honorários da sucumbência, que deverão
ser fixados conforme o disposto no art. 20, §
3º, a, b e c, do CPC (TJDF - 2ª Câm.
Civil.; EI nº 47.621/98; Rel. Des. Sérgio
Bittencourt; j. 2/6/1999; v.u.) RT 772/317.
AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – Contrato
de abertura de crédito em conta corrente
– Discordância do correntista em relação
aos lançamentos constantes nos extratos
bancários – Legitimidade e interesse em
intentar a ação, inclusive porque
tais extratos se destinam a simples conferência.
Ementa oficial: Ao correntista que, recebendo
extratos bancários, discorde dos lançamentos
deles constantes, assiste legitimidade e interesse
para intentar a ação de prestação
de contas, inclusive porque tais extratos se destinam
a simples conferência. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ – Lide temerária.
Caracterização que depende da prova
satisfatória da sua existência e
do dano processual que se pretendeu compensar
com a condenação cominada na lei.
Ementa oficial: A má-fé, na litigância
tida por temerária, exige prova satisfatória,
tanto de sua existência quanto da caracterização
do dano processual que se pretendeu compensar
com a condenação cominada na lei
(TJPI - 1ª Câm. Especializada Cível;
AC nº 98.001646-0; Rel. Des. Raimundo Nonato
da Costa Alencar; j. 3/8/1999; v.u.) RT 770/352.
EMBARGOS
DE TERCEIRO – Pretensão levantada pelo
proprietário de imóvel, indicado
em juízo para garantia de dívida
assumida pelo cônjuge – Fiança.
1) Litispendência e cerceamento de defesa.
Reprodução de ação,
reconhecida na demanda que primeiro foi protocolada.
Juntada de certidão de casamento. Dilação
desnecessária. Hipóteses não
agasalhadas. 2) Casamento com a devedora. Fato
admitido pelo cônjuge embargante. Comunicação
das dívidas e obrigações.
Nulidade da fiança. Questionamento vedado
a quem não participou da avença.
Verba honorária. Ônus decorrente
da sucumbência em pretensão litigiosa
de terceiro. Artigo 20 do Código de Processo
Civil. Litigância de má-fé.
Omissão de informações e
documentos relevantes. Artigo 17 do Estatuto Processual
Civil. Configuração. 3) Sentença
confirmada. Desprovimento do recurso (TJSC - 3ª
Câm. Civil; AC nº 97.002411-8-Balneário
Camboriú; Rel. Des. Cláudio Barreto
Dutra; j. 8/9/1998; v.u.) JC 81-82/296.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
– Decisão condenatória – Prestações
vincendas.
As prestações vincendas, resultantes
de condenação em aresto do Supremo
Tribunal Federal, caracterizam obrigação
de pagar quantia certa, mas, por lógica
insuperável, não estão sujeitas
à execução por precatório.
Implantação em folha de pagamento
determinada por despacho do Juiz que não
ofende qualquer regra constitucional ou processual.
Caracterização de litigância
de má-fé por se configurar o incidente
como infundado e de oposição injustificada
à solução do processo. Litigância
de má-fé averbada. Agravo improvido
(TJRS - 1ª Câm. Cível; AI nº
597200922-Porto Alegre; Rel. Des. Tupinambá
Miguel Castro do Nascimento; j. 3/12/1997; v.u.)
RTJRS 188/214.
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ – Execução
– Constatação de que o comportamento
dos executados implica em ato atentatório
à dignidade da justiça – Juiz que
deve primeiro advertir, como requisito para a
punição, pois a multa só
será aplicada se o devedor persistir na
infração – Inteligência do
art. 599, II, do CPC.
No processo de execução, a lei exige
um procedimento específico para imposição
de pena por litigância de má-fé,
determinando a obediência a um critério
de progressividade. Assim, constatado que o comportamento
dos executados implica em ato atentatório
à dignidade da justiça, deve o Juiz
primeiro advertir, como requisito para a punição,
pois a multa só será aplicada se
o devedor persistir na infração,
conforme inteligência do art. 599, II, do
CPC (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI
nº 819.051-2; Rel. Juiz Antonio Rigolin;
j. 24/11/1998; v.u.) RT 769/250.
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ – Configuração
– Execução por título extrajudicial
– Exceção de pré-executividade
– Apresentação de recurso contra
decisão que indefere a exceção
e rejeita os embargos de declaração
– Multa imposta pelo Juízo a quo por caráter
protelatório dos embargos de declaração
– Invalidade – Hipótese em que o pedido
de exame de pré-executividade e seqüentes
embargos de declaração não
representam, por si só, uma protelação.
Má-fé não caracterizada,
descabendo a multa imposta – Recurso conhecido
e parcialmente provido para afastar a multa.
PRAZO – Recurso. Agravo de instrumento. Ausência
da certidão de intimação.
Tempestividade aferida em face das datas da decisão
agravada e do protocolo do recurso. Dispensa da
certidão de intimação, diante
da notoriedade da observância do prazo.
Inteligência do inciso I do artigo 525 do
CPC. Agravo conhecido. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção
de pré-executividade. Agravo de decisão
que indefere a exceção e rejeita
os embargos de declaração. Multa
imposta pelo Juízo a quo por caráter
protelatório dos embargos de declaração.
Inexistência. Pedido de exame de pré-executividade
e seqüentes embargos de declaração
não representam, por si só, uma
protelação. Má-fé
não caracterizada, descabendo a multa imposta.
Título formalizado, embora pertinente o
exame da novação ou da dívida
em embargos à execução. Artigo
1.007 do CC. Recurso conhecido e parcialmente
provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.;
AI nº 873.114-8-SP; Rel. Juiz Antonio de
Pádua Ferraz Nogueira; j. 10/8/1999; v.u.)
LEXTAC 180/57.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)