LITISCONSÓRSIO
01 - PROCESSUAL CIVIL
Ação de indenização
- Denunciação à lide da empresa
seguradora - Apelação - Prazo dobrado
- Litisconsórcio - CPC, art. 191.
1 - Admitida pela seguradora litisdenunciada a sua
integração à lide no pólo
passivo da demanda, passa ela a dispor, juntamente
com a litisdenunciante, de prazo dobrado para recorrer
quando atuam em juízo com procuradores distintos.
2 - Caso, ademais, em que plenamente configurado
o interesse comum entre as rés, já
que as teses defendidas pela apelante, cujo recurso
não foi conhecido, indevidamente pelo Tribunal
Estadual, por suposta intempestividade, na verdade
inexistente, eram igualmente úteis à
defesa da empresa segurada, cujo veículo
se envolveu no acidente de trânsito. 3 - Recurso
especial conhecido e provido, para que, afastada
a intempestividade, a Corte a quo julgue a apelação.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 72.614-SE (1995.0042649-8);
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; j. 4/10/2001;
v.u.) STJTRF 151/65
02 - CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL
Direito autoral - Co-autoria - Ação
de extinção de cessão de
direitos patrimoniais - Litisconsórcio
facultativo-simples.
1 - Cada parceiro de uma obra lítero-musical
de múltipla autoria, cujos direitos patrimoniais
foram por todos cedidos, mesmo que por um só
instrumento contratual, pode pugnar em juízo,
sozinho, pela rescisão desse contrato,
apenas no que lhe disser respeito, sem que os
outros co-autores tenham que, necessariamente,
integrar a lide. 2 - Uma sentença que eventualmente
venha a dar por rescindido esse contrato, em uma
ação proposta por apenas um dos
parceiros, tem os seus efeitos adstringidos apenas
à esfera dos direitos desse promovente,
sem nada alcançar os direitos dos demais
co-autores, não contendo o contrato, como
no caso, nenhuma cláusula a dizer que qualquer
questionamento tenha que ser feito em conjunto
pelos co-autores. 3 - É claro que podem
os demais cedentes, parceiros musicais do aqui
autor/recorrente, virem ao processo na defesa
de direitos seus, mas em caráter facultativo
e não obrigatório. 4 - Os demais
parceiros não são partes necessárias,
senão apenas intervenientes ocasionais,
que poderão ou não vir ao processo,
para resguardo de interesse próprio. 5
- Ausência de litisconsórcio necessário
e também unitário. 6 - Recurso conhecido
e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 244.362-RJ (2000.0000085-0);
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 25/9/2001; v.u.)
STJTRF 151/112
03 - CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL
Separação judicial - Partilha não
ultimada - Cessação dos efeitos
do casamento: regime universal de bens - Persistência
da propriedade sob as regras do condomínio
- Cobrança de despesas condominiais - Solidariedade
- Litisconsórcio necessário - Exceção
de pré-executividade - Nulidade reconhecida.
1 - Cessada a comunhão universal pela separação
judicial, pode o patrimônio comum subsistir
sob a forma de condomínio se não
ultimada a partilha. 2 - Sendo os ex-cônjuges
casados sob o regime de comunhão universal
co-proprietários da unidade autônoma
ensejadora da ação de cobrança
de despesas condominiais, incumbe-lhes a obrigação
pelo respectivo pagamento, pois estas, nos termos
do art. 12 da Lei nº 4.591/64, são
de responsabilidade de todos os condôminos.
3 - Há litisconsórcio necessário,
pois a separação judicial, não
acompanhada da respectiva partilha do imóvel,
não afasta a comunhão de direitos
e obrigações relativas ao imóvel
comum. 4 - Recurso provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 254.190-SP (2000.0032537-6);
Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 15/10/2001; v.u.)
STJTRF 151/140 e RBDF 13/104
04 - PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO
Exame Nacional de Cursos - "Provão"
do MEC - Inscrição indeferida -
Mandado de segurança para garantir a realização
da prova - Autoridade coatora - Legitimidade -
Inep - Litisconsórcio necessário
com a entidade de ensino onde a recorrente realiza
o seu curso - Desnecessidade - Situação
consolidada.
1 - Mandado de segurança preventivo. A
autoridade coatora no mandado de segurança
preventivo é aquela cuja prática
do ato se quer evitar. Exame Nacional de Cursos.
A pretensão de realizar o denominado "Provão",
diante da omissão de sua inscrição
pela Faculdade onde cursa, deve ser dirigida ao
executor do certame, o Inep. O litisconsórcio
necessário entre a Faculdade e o Inep apenas
se imporia caso a demanda fosse de cunho condenatório.
2 - O art. 4º, III, da Portaria nº 963/1997,
do Ministério da Educação
e Desporto, prevê que a implementação
e a supervisão operacional do Exame Nacional
de Cursos compete ao Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais - Inep, a quem cabe receber,
criticar e consolidar os cadastros das instituições
de ensino superior e dos alunos que participarão
do exame. 3 - A jurisprudência deste Tribunal
reiteradamente tem consagrado o entendimento de
que as "situações consolidadas"
pelo "decurso de tempo" não devem
ser desconstituídas nas hipóteses
em que somente acarretarem danos ao estudante,
sem proteger qualquer interesse público.
Precedentes. 4 - Recurso especial a que se nega
provimento.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 438.809-DF (2002.006839-4);
Rel. Min. Luiz Fux; j. 10/12/2002; v.u.) RSTJ
165/156
05 - RECURSO
ESPECIAL
Ação cautelar inominada - Competência
- Cognição - Amplitude - Foro de
eleição - Litisconsórcio
passivo - Domicílios diversos.
O pressuposto processual da competência
é aferido no plano lógico e a cognição
a que o juiz procede consiste em simplesmente
confrontar a afirmativa da autora com o regramento
abstrato previsto em lei, sem indagar da efetiva
existência de litisconsórcio material.
Inseridos no pólo passivo da ação
cautelar dois ou mais réus, certo ou errado,
não se pode negar que, sob o aspecto formal,
há litisconsórcio e possuindo os
co-réus domicílios diversos, a demanda
pode ser ajuizada em qualquer deles, encerrando
hipótese de competência concorrente,
nos moldes do art. 94, § 4º, do CPC.
Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 423.061-MT (2002.0034673-9);
Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 8/10/2002; v.u.)
RSTJ 165/343 e RT 811/205
06 - PROCESSO
CIVIL
Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Ação declaratória de inexistência
em face de alegada ausência - Citação
de litisconsórcio passivo necessário
ou obrigatório em ação popular
já decidida pelo STF (reconhecimento da
ilegalidade do aumento na remuneração
de edis) - Desnecessidade - Ajuizamento da ação
popular contra os beneficiários diretos
e conhecidos.
1 - Na presente ação, defendem os
autores a inexistência de relação
jurídica, visto que, por serem beneficiários
diretos do ato impugnado, não foram chamados
a integrar a lide, nos termos do art. 6º
da Lei nº 4.717/1965, que instituiu um litisconsórcio
necessário ou obrigatório. Isso
porque alguns suplentes de vereadores assumiram
em determinados dias a vereança, em substituição
aos respectivos titulares das cadeiras. A referida
ação popular foi julgada pelo colendo
Supremo Tribunal Federal e transitada em julgado.
2 - Não se conhece de recurso especial
fincado no art. 105, III, c, da CF/1988, quando
a alegada divergência jurisprudencial não
é devidamente demonstrada, nos moldes em
que exigida pelo parágrafo único
do art. 541 do CPC, c.c. o art. 255 e seus parágrafos,
do RISTJ. 3 - Inocorrência do vício
aventado, consistente na não-integração
à lide de suplentes de vereadores. Tal
integração restringe-se aos beneficiários
diretos e conhecidos (art. 7º, III, da Lei
nº 4.717/65). Não se pode exigir do
autor da ação popular uma diligência
incomum e extraordinária, no sentido de
vigiar em todas as sessões legislativas
se ocorre ou não alguma substituição
dessa natureza, que se presume não conhecida
pelo autor, não podendo os vereadores alegar
a própria torpeza, se maliciosamente deixaram
de apontar e chamar ao processo outros beneficiados
pelo ato que se declarou nulo. 4 - O jurisconsulto
Enrico Tullio Liebman ensina que "por possibilidade
jurídica entendo a possibilidade para o
juiz, na ordem jurídica à qual pertence,
de pronunciar a espécie de decisão
pedida pelo autor" (in O Despacho Saneador
e o Julgamento do Mérito, SP). 5 - Os recorrentes
tiveram todo o processamento da ação
popular para apontar a "falha" processual,
não o fazendo em 1ª, em 2ª Instância
e nem quando os autos chegaram à augusta
Corte Suprema, mesmo postulando neste Tribunal
derradeiro obter invalidação do
feito com argumento semelhante, cuja pretensão
foi rechaçada. 6 - Evidente tentativa dos
recorrentes de contornar decisão definitiva
do Poder Judiciário, tentando convencer
de "falha processual" no afã
de reabrir discussão já transitada
em julgado. 7 - Recurso não provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 442.540-SP (2002.0071090-0);
Rel. Min. José Delgado; j. 17/9/2002; v.u.)
RSTJ 163/141
07 - PROCESSUAL
CIVIL
Recurso especial - Mandado de segurança
- Fundo de Participação dos Municípios
- Débito previdenciário - INSS -
Litisconsórcio passivo necessário
- Citação - Precedentes.
O Superintendente do INSS é a autoridade
responsável pelo ato administrativo que
solicita ao Secretário do Tesouro Nacional
o bloqueio do Fundo de Participação
dos Municípios, em decorrência de
débito previdenciário, impondo-se
a sua citação para figurar no pólo
passivo da lide. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 172.103-DF (1998.0030069-4);
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j.
19/9/2002; v.u.) RSTJ 163/204
08 - PROCESSUAL
CIVIL
Apelação - Litisconsortes facultativos,
com procuradores distintos - Contagem do prazo
em dobro (CPC, art. 191) - Deserção
(CPC, art. 511) - Ausência de intimação
das partes que não recorreram da sentença
- Nulidade - Não-caracterização.
1 - A duplicação de prazos, prevista
no art. 191 do CPC, não se aplica ao prazo
para efetuar o preparo do recurso (CPC, art. 511).
2 - Não se verifica a nulidade do acórdão
que omitiu nomes de partes que não chegaram
a recorrer da sentença. Ainda que sejam
omitidos tais nomes na intimação,
somente poderão invocá-la aqueles
que, eventualmente, restarem prejudicados pela
omissão, não outros apelantes cujos
nomes foram corretamente mencionados na publicação.
3 - Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 69.316-MS (1995.0033358-9);
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro;
j. 11/6/2002; v.u.) RSTJ 164/287
09 - PROCESSUAL
CIVIL
Cumulação de pedidos - Réus
distintos.
Quando ocorrer afinidade de questões por
um ponto comum de fato e de direito, conforme
previsto no inciso IV do art. 46 do Código
de Processo Civil, o autor pode acionar vários
réus, ainda se formulados pedidos cumulativos
contra réus distintos. Mesmo que o juiz
não admita a formulação de
pedidos cumulativos contra réus distintos,
nem por isso deve indeferir a inicial, pois a
interpretação que melhor se ajusta
às exigências de um processo civil
moderno, cada vez mais preocupado em se desprender
dos formalismos, conduz a que se permita que o
autor faça opção por um dos
pedidos, se forem inacumuláveis, ou que
os apresente em ordem sucessiva, se for o caso.
Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 204.611-MG (1999.0015641-2);
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 16/5/2002; v.u.)
RSTJ 164/369
10 - ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL
Embargos declaratórios - Omissão
- Rejeição - Violação
ao art. 535 do CPC - Montepio - Litisconsórcio
passivo necessário - Município -
Art. 11 da Lei nº 1.060/50 - Prequestionamento
- Ausência - Honorários advocatícios
- Revisão - Súmula nº 7 do
STJ.
1 - Se não havia qualquer defeito a ser
sanado na decisão embargada, não
incorre em ofensa ao art. 535 do CPC o acórdão
que rejeita os embargos declaratórios,
não se podendo falar em recusa à
apreciação da matéria suscitada
pelo embargante. 2 - Se o Montepio é sociedade
civil, com personalidade jurídica própria,
cabe a ele responder pela pretendida complementação
de pensão, restando vedada a inclusão
do Município de Porto Alegre na lide como
litisconsorte passivo necessário (precedentes).
3 - Inviabilizado o conhecimento do recurso especial
quanto à alegada negativa de vigência
ao art. 11 da Lei nº 1.060/50, por ausência
do necessário prequestionamento (Súmula
nº 282 do STF). 4 - Ademais, o recurso especial
não é a via adequada para se proceder
à revisão do percentual de honorários
advocatícios a que foi condenada a parte,
sob pena de se incursionar no exame de matéria
fática, vedado pela Súmula nº
7 do STJ. Recurso não conhecido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 439.252-RS (2002/0062132-7);
Rel. Min. Felix Fischer; j. 20/2/2003; v.u.) RTJRS
224/37
11 - PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Uso indevido de invenção - Litisconsórcio
necessário do INPI - Desnecessidade.
Propriedade industrial. Patente. Invenção.
Ação de indenização
contra empregadora. INPI. Litisconsórcio
necessário. Denunciação da
lide. O INPI não é litisconsorte
necessário na ação de indenização
promovida pelo espólio do ex-empregado
contra a sua empregadora, pelo uso indevido de
invenção. Falta de demonstração
de ser caso de denunciação da lide.
Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 373.870-RS; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 16/5/2002; v.u.)
RJA 40/103
12 - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
Loteamento com parcelamento irregular - Litisconsórcio
passivo necessário.
Ação civil pública. Loteamento
com parcelamento irregular. Ausência de
citação dos adquirentes dos lotes.
Litisconsórcio passivo necessário.
Nulidade da relação processual.
1 - Tratando-se de ação difusa em
que a sentença determina à ré
a proceder ao desfazimento do parcelamento, atingindo
diretamente a esfera jurídico-patrimonial
dos adquirentes dos lotes, impõe-se a formação
do litisconsórcio passivo necessário.
2 - O regime da coisa julgada nas ações
difusas não dispensa a formação
do litisconsórcio necessário quando
o capítulo da decisão atinge diretamente
a esfera individual. Isto porque consagra a Constituição
que ninguém deve ser privado de seus bens
sem a obediência ao princípio do
devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988).
3 - Nulidade de pleno direito da relação
processual, a partir do momento em que a citação
deveria ter sido efetivada, na forma do art. 47
do CPC. 4 - Aplicação subsidiária
do CPC, por força da norma do art. 19 da
Lei de Ação Civil Pública.
5 - Recurso especial provido para declarar a nulidade
do processo, a partir da citação,
e determinar que a mesma seja efetivada em nome
do recorrente e dos demais adquirentes dos lotes
do Jardim Joana D´Arc.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 405.706-SP; Rel.
Min. Luiz Fux; j. 6/8/2002; v.u.) RJA 42/32
13 - LITISCONSÓRCIO
Inclusão no pólo ativo da demanda,
antes da citação, quando ainda não
foi formada a relação jurídica
processual - Admissibilidade - Hipótese
em que a ampliação subjetiva da
demanda não traz prejuízo à
parte contrária - Inteligência do
art. 264 do CPC.
Agravo de instrumento. Ação de rito
ordinário. Litisconsórcio. Pedido
de inclusão ulterior no pólo ativo
da demanda, antes da citação. 1
- Ajuizada a ação, a modificação
de seus elementos, seja subjetiva, ou objetiva,
é regulada pelo art. 264 do CPC. Possibilidade
de alteração das partes inicialmente
indicadas, para incluir ou excluir autor ou réu,
somente condicionada ao consentimento do réu,
se posterior à citação. 2
- Tendo o interessado requerido o seu ingresso
na lide antes da prolação de despacho
ordenado à cientificação
do réu e, portanto, ainda não formada
a relação jurídica processual,
a ampliação subjetiva da demanda
não trará prejuízo à
parte contrária, ampliação
do objeto da lide ou tumulto processual. 3 - Incabível
a interposição de agravo regimental
nos autos de agravo de instrumento em trâmite
no Tribunal, de decisão proferida por juiz
a quo na respectiva ação de rito
ordinário. Decisão de conteúdo
diferente a ensejar novo agravo de instrumento.
4 - Agravo de instrumento provido para que o interessado
seja incluído no pólo ativo da demanda.
Agravo regimental não conhecido.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI
nº 2001.03.00.019218-3; Rela. Desa. Federal
Therezinha Cazerta; j. 20/2/2002; maioria de votos)
RT 804/428
14 - LITISCONSÓRCIO
Passivo - Necessário - Ação
declaratória - Nulidade de concurso público
- Candidato vencedor - Possibilidade, na condição
de terceiro, de ser atingido pela decisão
da causa - Recurso não provido.
Ementa oficial: Agravo de instrumento. Litisconsórcio
passivo necessário. Ação
declaratória. Nulidade de concurso público.
Admissibilidade, por se tratar do vencedor do
certame, podendo lhe causar prejuízo ou
afetar seu direito subjetivo. Decisão mantida.
Recurso não provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Público;
AI nº 215.310-5-SP; Rel. Des. Soares Lima;
j. 21/6/2001; v.u.) JTJ 248/320
15 - ALIMENTOS
Obrigação alimentar - Pai - Ajuizamento
apenas contra alguns dos filhos - Admissibilidade
- Obrigação divisível - Solidariedade
inexistente - Hipótese de litisconsórcio
passivo facultativo e não necessário
- Inteligência dos arts. 397 do Código
Civil e 46 e 47 do Código de Processo Civil
- Inexigibilidade de inclusão do filho
não demandado - Recurso não provido.
Ementa oficial: Alimentos. Ação
ajuizada pelo pai contra filhos. Alegação
de litisconsórcio passivo necessário,
devendo ser incluída outra filha. Inadmissibilidade.
Litisconsórcio passivo facultativo. Ausência
de solidariedade. Exegese dos arts. 397 do Código
Civil e 46 e 47 do CPC. Recurso não provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 219.567-4; Rel. Des. J. G. Jacobina
Rabello; j. 7/2/2002; v.u.) JTJ 252/235.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)