Ir Para Página Inicial
 


LITISCONSÓRSIO

01 - PROCESSUAL CIVIL
Ação de indenização - Denunciação à lide da empresa seguradora - Apelação - Prazo dobrado - Litisconsórcio - CPC, art. 191.

1 - Admitida pela seguradora litisdenunciada a sua integração à lide no pólo passivo da demanda, passa ela a dispor, juntamente com a litisdenunciante, de prazo dobrado para recorrer quando atuam em juízo com procuradores distintos. 2 - Caso, ademais, em que plenamente configurado o interesse comum entre as rés, já que as teses defendidas pela apelante, cujo recurso não foi conhecido, indevidamente pelo Tribunal Estadual, por suposta intempestividade, na verdade inexistente, eram igualmente úteis à defesa da empresa segurada, cujo veículo se envolveu no acidente de trânsito. 3 - Recurso especial conhecido e provido, para que, afastada a intempestividade, a Corte a quo julgue a apelação.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 72.614-SE (1995.0042649-8); Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; j. 4/10/2001; v.u.) STJTRF 151/65

02 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Direito autoral - Co-autoria - Ação de extinção de cessão de direitos patrimoniais - Litisconsórcio facultativo-simples.

1 - Cada parceiro de uma obra lítero-musical de múltipla autoria, cujos direitos patrimoniais foram por todos cedidos, mesmo que por um só instrumento contratual, pode pugnar em juízo, sozinho, pela rescisão desse contrato, apenas no que lhe disser respeito, sem que os outros co-autores tenham que, necessariamente, integrar a lide. 2 - Uma sentença que eventualmente venha a dar por rescindido esse contrato, em uma ação proposta por apenas um dos parceiros, tem os seus efeitos adstringidos apenas à esfera dos direitos desse promovente, sem nada alcançar os direitos dos demais co-autores, não contendo o contrato, como no caso, nenhuma cláusula a dizer que qualquer questionamento tenha que ser feito em conjunto pelos co-autores. 3 - É claro que podem os demais cedentes, parceiros musicais do aqui autor/recorrente, virem ao processo na defesa de direitos seus, mas em caráter facultativo e não obrigatório. 4 - Os demais parceiros não são partes necessárias, senão apenas intervenientes ocasionais, que poderão ou não vir ao processo, para resguardo de interesse próprio. 5 - Ausência de litisconsórcio necessário e também unitário. 6 - Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 244.362-RJ (2000.0000085-0); Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 25/9/2001; v.u.) STJTRF 151/112

03 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Separação judicial - Partilha não ultimada - Cessação dos efeitos do casamento: regime universal de bens - Persistência da propriedade sob as regras do condomínio - Cobrança de despesas condominiais - Solidariedade - Litisconsórcio necessário - Exceção de pré-executividade - Nulidade reconhecida.

1 - Cessada a comunhão universal pela separação judicial, pode o patrimônio comum subsistir sob a forma de condomínio se não ultimada a partilha. 2 - Sendo os ex-cônjuges casados sob o regime de comunhão universal co-proprietários da unidade autônoma ensejadora da ação de cobrança de despesas condominiais, incumbe-lhes a obrigação pelo respectivo pagamento, pois estas, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.591/64, são de responsabilidade de todos os condôminos. 3 - Há litisconsórcio necessário, pois a separação judicial, não acompanhada da respectiva partilha do imóvel, não afasta a comunhão de direitos e obrigações relativas ao imóvel comum. 4 - Recurso provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 254.190-SP (2000.0032537-6); Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 15/10/2001; v.u.) STJTRF 151/140 e RBDF 13/104

04 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
Exame Nacional de Cursos - "Provão" do MEC - Inscrição indeferida - Mandado de segurança para garantir a realização da prova - Autoridade coatora - Legitimidade - Inep - Litisconsórcio necessário com a entidade de ensino onde a recorrente realiza o seu curso - Desnecessidade - Situação consolidada.

1 - Mandado de segurança preventivo. A autoridade coatora no mandado de segurança preventivo é aquela cuja prática do ato se quer evitar. Exame Nacional de Cursos. A pretensão de realizar o denominado "Provão", diante da omissão de sua inscrição pela Faculdade onde cursa, deve ser dirigida ao executor do certame, o Inep. O litisconsórcio necessário entre a Faculdade e o Inep apenas se imporia caso a demanda fosse de cunho condenatório. 2 - O art. 4º, III, da Portaria nº 963/1997, do Ministério da Educação e Desporto, prevê que a implementação e a supervisão operacional do Exame Nacional de Cursos compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - Inep, a quem cabe receber, criticar e consolidar os cadastros das instituições de ensino superior e dos alunos que participarão do exame. 3 - A jurisprudência deste Tribunal reiteradamente tem consagrado o entendimento de que as "situações consolidadas" pelo "decurso de tempo" não devem ser desconstituídas nas hipóteses em que somente acarretarem danos ao estudante, sem proteger qualquer interesse público. Precedentes. 4 - Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 438.809-DF (2002.006839-4); Rel. Min. Luiz Fux; j. 10/12/2002; v.u.) RSTJ 165/156

05 - RECURSO ESPECIAL
Ação cautelar inominada - Competência - Cognição - Amplitude - Foro de eleição - Litisconsórcio passivo - Domicílios diversos.

O pressuposto processual da competência é aferido no plano lógico e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa da autora com o regramento abstrato previsto em lei, sem indagar da efetiva existência de litisconsórcio material. Inseridos no pólo passivo da ação cautelar dois ou mais réus, certo ou errado, não se pode negar que, sob o aspecto formal, há litisconsórcio e possuindo os co-réus domicílios diversos, a demanda pode ser ajuizada em qualquer deles, encerrando hipótese de competência concorrente, nos moldes do art. 94, § 4º, do CPC. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 423.061-MT (2002.0034673-9); Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 8/10/2002; v.u.) RSTJ 165/343 e RT 811/205

06 - PROCESSO CIVIL
Dissídio jurisprudencial não comprovado - Ação declaratória de inexistência em face de alegada ausência - Citação de litisconsórcio passivo necessário ou obrigatório em ação popular já decidida pelo STF (reconhecimento da ilegalidade do aumento na remuneração de edis) - Desnecessidade - Ajuizamento da ação popular contra os beneficiários diretos e conhecidos.

1 - Na presente ação, defendem os autores a inexistência de relação jurídica, visto que, por serem beneficiários diretos do ato impugnado, não foram chamados a integrar a lide, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/1965, que instituiu um litisconsórcio necessário ou obrigatório. Isso porque alguns suplentes de vereadores assumiram em determinados dias a vereança, em substituição aos respectivos titulares das cadeiras. A referida ação popular foi julgada pelo colendo Supremo Tribunal Federal e transitada em julgado. 2 - Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, c, da CF/1988, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único do art. 541 do CPC, c.c. o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 3 - Inocorrência do vício aventado, consistente na não-integração à lide de suplentes de vereadores. Tal integração restringe-se aos beneficiários diretos e conhecidos (art. 7º, III, da Lei nº 4.717/65). Não se pode exigir do autor da ação popular uma diligência incomum e extraordinária, no sentido de vigiar em todas as sessões legislativas se ocorre ou não alguma substituição dessa natureza, que se presume não conhecida pelo autor, não podendo os vereadores alegar a própria torpeza, se maliciosamente deixaram de apontar e chamar ao processo outros beneficiados pelo ato que se declarou nulo. 4 - O jurisconsulto Enrico Tullio Liebman ensina que "por possibilidade jurídica entendo a possibilidade para o juiz, na ordem jurídica à qual pertence, de pronunciar a espécie de decisão pedida pelo autor" (in O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, SP). 5 - Os recorrentes tiveram todo o processamento da ação popular para apontar a "falha" processual, não o fazendo em 1ª, em 2ª Instância e nem quando os autos chegaram à augusta Corte Suprema, mesmo postulando neste Tribunal derradeiro obter invalidação do feito com argumento semelhante, cuja pretensão foi rechaçada. 6 - Evidente tentativa dos recorrentes de contornar decisão definitiva do Poder Judiciário, tentando convencer de "falha processual" no afã de reabrir discussão já transitada em julgado. 7 - Recurso não provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 442.540-SP (2002.0071090-0); Rel. Min. José Delgado; j. 17/9/2002; v.u.) RSTJ 163/141

07 - PROCESSUAL CIVIL
Recurso especial - Mandado de segurança - Fundo de Participação dos Municípios - Débito previdenciário - INSS - Litisconsórcio passivo necessário - Citação - Precedentes.

O Superintendente do INSS é a autoridade responsável pelo ato administrativo que solicita ao Secretário do Tesouro Nacional o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de débito previdenciário, impondo-se a sua citação para figurar no pólo passivo da lide. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 172.103-DF (1998.0030069-4); Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 19/9/2002; v.u.) RSTJ 163/204

08 - PROCESSUAL CIVIL
Apelação - Litisconsortes facultativos, com procuradores distintos - Contagem do prazo em dobro (CPC, art. 191) - Deserção (CPC, art. 511) - Ausência de intimação das partes que não recorreram da sentença - Nulidade - Não-caracterização.

1 - A duplicação de prazos, prevista no art. 191 do CPC, não se aplica ao prazo para efetuar o preparo do recurso (CPC, art. 511). 2 - Não se verifica a nulidade do acórdão que omitiu nomes de partes que não chegaram a recorrer da sentença. Ainda que sejam omitidos tais nomes na intimação, somente poderão invocá-la aqueles que, eventualmente, restarem prejudicados pela omissão, não outros apelantes cujos nomes foram corretamente mencionados na publicação. 3 - Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 69.316-MS (1995.0033358-9); Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 11/6/2002; v.u.) RSTJ 164/287

09 - PROCESSUAL CIVIL
Cumulação de pedidos - Réus distintos.

Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, conforme previsto no inciso IV do art. 46 do Código de Processo Civil, o autor pode acionar vários réus, ainda se formulados pedidos cumulativos contra réus distintos. Mesmo que o juiz não admita a formulação de pedidos cumulativos contra réus distintos, nem por isso deve indeferir a inicial, pois a interpretação que melhor se ajusta às exigências de um processo civil moderno, cada vez mais preocupado em se desprender dos formalismos, conduz a que se permita que o autor faça opção por um dos pedidos, se forem inacumuláveis, ou que os apresente em ordem sucessiva, se for o caso. Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 204.611-MG (1999.0015641-2); Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 16/5/2002; v.u.) RSTJ 164/369

10 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
Embargos declaratórios - Omissão - Rejeição - Violação ao art. 535 do CPC - Montepio - Litisconsórcio passivo necessário - Município - Art. 11 da Lei nº 1.060/50 - Prequestionamento - Ausência - Honorários advocatícios - Revisão - Súmula nº 7 do STJ.

1 - Se não havia qualquer defeito a ser sanado na decisão embargada, não incorre em ofensa ao art. 535 do CPC o acórdão que rejeita os embargos declaratórios, não se podendo falar em recusa à apreciação da matéria suscitada pelo embargante. 2 - Se o Montepio é sociedade civil, com personalidade jurídica própria, cabe a ele responder pela pretendida complementação de pensão, restando vedada a inclusão do Município de Porto Alegre na lide como litisconsorte passivo necessário (precedentes). 3 - Inviabilizado o conhecimento do recurso especial quanto à alegada negativa de vigência ao art. 11 da Lei nº 1.060/50, por ausência do necessário prequestionamento (Súmula nº 282 do STF). 4 - Ademais, o recurso especial não é a via adequada para se proceder à revisão do percentual de honorários advocatícios a que foi condenada a parte, sob pena de se incursionar no exame de matéria fática, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Recurso não conhecido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 439.252-RS (2002/0062132-7); Rel. Min. Felix Fischer; j. 20/2/2003; v.u.) RTJRS 224/37

11 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Uso indevido de invenção - Litisconsórcio necessário do INPI - Desnecessidade.

Propriedade industrial. Patente. Invenção. Ação de indenização contra empregadora. INPI. Litisconsórcio necessário. Denunciação da lide. O INPI não é litisconsorte necessário na ação de indenização promovida pelo espólio do ex-empregado contra a sua empregadora, pelo uso indevido de invenção. Falta de demonstração de ser caso de denunciação da lide. Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 373.870-RS; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 16/5/2002; v.u.) RJA 40/103

12 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Loteamento com parcelamento irregular - Litisconsórcio passivo necessário.

Ação civil pública. Loteamento com parcelamento irregular. Ausência de citação dos adquirentes dos lotes. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da relação processual. 1 - Tratando-se de ação difusa em que a sentença determina à ré a proceder ao desfazimento do parcelamento, atingindo diretamente a esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes dos lotes, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2 - O regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual. Isto porque consagra a Constituição que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 3 - Nulidade de pleno direito da relação processual, a partir do momento em que a citação deveria ter sido efetivada, na forma do art. 47 do CPC. 4 - Aplicação subsidiária do CPC, por força da norma do art. 19 da Lei de Ação Civil Pública. 5 - Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, e determinar que a mesma seja efetivada em nome do recorrente e dos demais adquirentes dos lotes do Jardim Joana D´Arc.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 405.706-SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 6/8/2002; v.u.) RJA 42/32

13 - LITISCONSÓRCIO
Inclusão no pólo ativo da demanda, antes da citação, quando ainda não foi formada a relação jurídica processual - Admissibilidade - Hipótese em que a ampliação subjetiva da demanda não traz prejuízo à parte contrária - Inteligência do art. 264 do CPC.

Agravo de instrumento. Ação de rito ordinário. Litisconsórcio. Pedido de inclusão ulterior no pólo ativo da demanda, antes da citação. 1 - Ajuizada a ação, a modificação de seus elementos, seja subjetiva, ou objetiva, é regulada pelo art. 264 do CPC. Possibilidade de alteração das partes inicialmente indicadas, para incluir ou excluir autor ou réu, somente condicionada ao consentimento do réu, se posterior à citação. 2 - Tendo o interessado requerido o seu ingresso na lide antes da prolação de despacho ordenado à cientificação do réu e, portanto, ainda não formada a relação jurídica processual, a ampliação subjetiva da demanda não trará prejuízo à parte contrária, ampliação do objeto da lide ou tumulto processual. 3 - Incabível a interposição de agravo regimental nos autos de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal, de decisão proferida por juiz a quo na respectiva ação de rito ordinário. Decisão de conteúdo diferente a ensejar novo agravo de instrumento. 4 - Agravo de instrumento provido para que o interessado seja incluído no pólo ativo da demanda. Agravo regimental não conhecido.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº 2001.03.00.019218-3; Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j. 20/2/2002; maioria de votos) RT 804/428

14 - LITISCONSÓRCIO
Passivo - Necessário - Ação declaratória - Nulidade de concurso público - Candidato vencedor - Possibilidade, na condição de terceiro, de ser atingido pela decisão da causa - Recurso não provido.

Ementa oficial: Agravo de instrumento. Litisconsórcio passivo necessário. Ação declaratória. Nulidade de concurso público. Admissibilidade, por se tratar do vencedor do certame, podendo lhe causar prejuízo ou afetar seu direito subjetivo. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; AI nº 215.310-5-SP; Rel. Des. Soares Lima; j. 21/6/2001; v.u.) JTJ 248/320

15 - ALIMENTOS
Obrigação alimentar - Pai - Ajuizamento apenas contra alguns dos filhos - Admissibilidade - Obrigação divisível - Solidariedade inexistente - Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário - Inteligência dos arts. 397 do Código Civil e 46 e 47 do Código de Processo Civil - Inexigibilidade de inclusão do filho não demandado - Recurso não provido.

Ementa oficial: Alimentos. Ação ajuizada pelo pai contra filhos. Alegação de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser incluída outra filha. Inadmissibilidade. Litisconsórcio passivo facultativo. Ausência de solidariedade. Exegese dos arts. 397 do Código Civil e 46 e 47 do CPC. Recurso não provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 219.567-4; Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello; j. 7/2/2002; v.u.) JTJ 252/235.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

Voltar