PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
01 - PRESCRIÇÃO PATRIMONIAL
Conhecimento de ofício - Impossibilidade
- Novo Código Civil - Inalterabilidade.
Processo Civil. Execução. Prescrição
patrimonial. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
Arts. 166 do então Código Civil
e 219, § 5º, CPC. Novo Código
Ci-vil. Art. 194. Inocorrência de alteração.
Precedentes. Recurso provido. 1 - A prescrição
patrimonial depende de provocação
da parte interessada, sendo vedado ao julgador
conhecê-la de ofício, nos termos
dos arts. 166 do anterior Código Civil
e 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, aplicados subsidiariamente ao processo
de execução, a teor do art. 598,
CPC. 2 - O novo Código Civil não
alterou a regra, ao dispor, no art. 194, que "o
juiz não pode suprir, de ofício,
a alegação de prescrição,
salvo se favorecer a absolutamente incapaz".
(STJ - 4ª T.; REsp nº 434.992-DF (2002/0057584-8);
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
j. 6/2/2003; maioria de votos) RJA 45/83
02 - PROCESSUAL
CIVIL
Prescrição - Argüição
- Possibilidade - Agravo de instrumento interposto
em autos de execução de honorários
advocatícios.
1 - A prescrição, quer da ação,
quer da execução, pode ser argüida
a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição.
Não há impedimento à sua
veiculação em sede de agravo de
instrumento, mormente em hipóteses como
a vertente, em que o objeto do inconformismo é
ausência de regular intimação,
porquanto sobressai como a primeira oportunidade
em que coube à parte falar nos autos. 2
- O agravo de instrumento, conquanto recurso incidental,
constitui-se em desdobramento da mesma demanda
da qual ele se origina, constituindo via adequada
ao reconhecimento da prescrição.
3 - Recurso Especial provido, determinando-se
a remessa dos autos à instância a
quo a fim de que delibere acerca da prescrição
argüida.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 554.132-MG (2003/0108432-6);
Rel. Min. Luiz Fux; j. 18/3/2004; v.u.) site www.stj.gov.br
03 - DANO
MORAL
Direito à imagem - Ação indenizatória
- Decadência - Inaplicabilidade do art.
56 da Lei nº 5.250/67 - Dispositivo não
recepcionado pela Constituição Federal
- Circunstância em que se deve utilizar
o Código Civil de 2002.
O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei
nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) para propositura
de ação de indenização
por dano moral não foi recepcionado pela
Constituição Federal, submetendo-se
atualmente às disposições
do Código Civil de 2002. DIREITO À
IMAGEM - Ação indenizatória.
Dano moral. Publicação de fotografia
não autorizada de indivíduo em reportagem
de conteúdo depreciativo. Revista de caráter
comercial de grande circulação.
Verba que deve ser fixada em montante superior
ao valor dos lucros obtidos diretamente em razão
da prática do ato ilícito, de forma
a evitar que, mesmo com o seu pagamento, a causadora
da ofensa obtenha proveito econômico. A
revista de caráter comercial de grande
circulação que insere imagem não
autorizada de indivíduo em reportagem de
conteúdo depreciativo viola seu direito
à imagem e deve indenizá-lo em montante
superior ao valor dos lucros obtidos diretamente
em razão da prática do ato ilícito,
de forma a evitar que, mesmo com o pagamento da
verba, ela obtenha proveito econômico.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado;
AC nº 141.835-4/4-00-SP; Rel. Des. Sebastião
Carlos Garcia; j. 13/11/2003; v.u.) RT 822/236
04 - DECADÊNCIA
Absolutamente incapaz - Fluência do prazo
- Inadmissibilidade - Exegese dos arts. 195 e
198, I, do Código Civil de 2002 - Recurso
não provido.
Ementas oficiais: Exclusão de herdeiro
por indignidade. Prazo para ajuizamento da ação
correspondente. Demanda de natureza constitutiva
negativa. Reconhecimento de que o prazo é
de caducidade. Possibilidade de argüição
de decadência a qualquer tempo. DECADÊNCIA
- Absolutamente incapaz. Aplicação
dos processos lógico e teleológico
de interpretação que levam a concluir
pela não interrupção do prazo
durante a menoridade. Arts. 195 e 198, I (art.
208) do novo Código Civil. Legislador civil
de 2002 que transformou em norma de direito positivo
aquilo que a consciência jurídica
já vinha afirmando. Alegação
de decadência afastada. Recurso adesivo
da ré improvido. EXCLUSÃO DE HERDEIRA
- Legitimação atribuída apenas
àqueles que tenham interesse na sucessão.
Falecida que não possuía vínculo
com o autor ainda que vivesse maritalmente com
o pai deste. Ilegitimidade ad causam reconhecida.
Decreto de carência da ação
em relação à sucessão
de D.G.P. mantido. JUROS MORATÓRIOS - Termo
inicial. Reconhecimento judicial da exclusão
do herdeiro por indignidade que opera seus efeitos
ex tunc. Incidência dos juros a partir do
recebimento das quantias levantadas. Recurso do
autor provido em parte.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado
de Férias Janeiro/2003; AC nº 130.860-4/2-0-SP;
Rel. Des. Elliot Akel; j. 28/1/2003; v.u.) JTJ
265/53
05 - INDENIZAÇÃO
Ilegitimidade passiva da construtora. Inocorrência.
Decadência bem afastada pela decisão
recorrida. Cerceamento não conhecido, por
falta de peça. Decisão mantida.
Agravo conhecido em parte e na parte conhecida
desprovido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado;
AI nº 343.156-4/8-00-SP; Rel. Des. Percival
Nogueira; j. 27/5/2004; v.u.) site www.tjsp.gov.br
06 - PRESCRIÇÃO
Reparação de danos - Prazo prescricional
de três anos que não atingiu sua
metade - Fluência integral do prazo, após
o advento do Código Civil de 2002.
Ementa oficial: O prazo prescricional de três
anos das ações de reparação
de danos (art. 206, § 3º, V, do CC)
que não tenham atingido a metade do tempo
previsto no Código Civil de 1916 fluirá
por inteiro a partir da vigência do novo
Código Civil.
(2º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº
828.231-0/0-SP; Rel. Juiz Soares Levada; j. 16/12/2003;
v.u.) RT 824/286
07 - PRESCRIÇÃO
Direito patrimonial - Decreto de ofício
- Inadmissibilidade.
Exame dos arts. 166 do antigo Código Civil,
194 do atual, arts. 128, parte final e 519, §
5º, do Código de Processo Civil. Ação
extinta. Recurso provido para decreto de nulidade
da sentença e pros-seguimento do feito.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AP nº
1.063.204-9-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Jorge
Farah; j. 3/6/2003; v.u.) LEXTAC 203/261
08 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Ação de indenização
por acidente de trabalho fundada no direito civil
- Prescrição.
Fato ocorrido durante a vigência do Código
Civil de 1916. Ação ajuizada após
a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Interpretação do art. 2.028 do Código
Reale. Reduzido, pelo novo Código Civil,
o prazo prescricional da pretensão de reparação
civil de vinte anos para três anos, aplica-se
o prazo novo se, na data da entrada em vigor do
Código Reale, ainda não houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O termo inicial do novo prazo (reduzido) começou
a fluir em 11/1/2003, data de início da
vigência do Código Civil, sob pena
de aplicação retroativa do novo
prazo prescricional. Inteligência dos arts.
2.028 e 206, § 3º, inciso V, do novo
Código Civil e art. 177 do Código
Civil de 1916.
(2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº
847.171-0/0-SP; Rel. Juiz Manoel de Queiroz Pereira
Calças; j. 28/4/2004; v.u.) BAASP 2381/3179-j
09 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Acidente do trabalho - Direito comum - Indenização.
Os prazos prescricionais previstos no novo Código
Civil correm, somente, a partir de sua entrada
em vigor. As ações de indenização
por acidente de trabalho regidas pelo direito
comum são de competência da Justiça
Comum. Negaram provimento ao recurso.
(2º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº
804.799-0/3-SP; Rel. Juiz Souza Moreira; j. 24/9/2003;
v.u.) site www.stac.sp.gov.br
10 - SEGURO
DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Execução - Embargos - Nulidade do
título - Prescrição - Prazo
ânuo - Termo inicial - Suspensão
- Efeitos - Embargos rejeitados - Prescrição
reconhecida - Recurso provido.
"A ação de indenização
do segurado em grupo contra a seguradora prescre-ve
em um ano" (STJ - Súmula nº 101).
"O pedido do pagamento de indenização
à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência
da decisão" (STJ - Súmula nº
229). O segurado tomou inequívoco conhecimento
da incapacidade laborativa quando da concessão
de sua aposentadoria por invalidez. O pedido de
indenização à seguradora
teve o condão de suspender o curso da prescrição,
reiniciado na data da recusa do pagamento. Cui-dando-se
de causa suspensiva, superado o fato suspensivo
a prescrição retoma seu curso, computado
o tempo anteriormente decorrido. (2º Tacivil
- 11ª Câm.; AP c/ Rev. nº 672.839-00/3-São
Carlos; Rel. Juiz Egidio Giacoia; j. 17/11/2003;
v.u.)
11 - DESPESAS
CONDOMINIAIS
Cobrança - Prescrição - Multa
e juros moratórios - Procedência
mantida - Apelação improvida.
1 - O condômino (proprietário) é
o responsável pelas despesas condominiais,
na forma do art. 12 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964.
2 - A prescrição de cobrança
de despesas condominiais regulava-se pelo art.
177 do Código Civil de 1916, que estabelecia
o prazo de 20 anos para as ações
pessoais em geral; para as parcelas devidas no
ano de 1990, portanto, depois de transcorrido
mais da metade desse prazo, o lapso prescricional
se rege pelo Código revogado, na forma
do art. 2.028, do Código Civil de 2002.
3 - De ser acolhida a cobrança quando suficiente
a comprovação com a inicial e, admitido
o débito, a impugnação se
mostrar genérica quanto aos valores reclamados.
4 - Prevista na convenção condo-minial
e na Lei nº 4.591/64, a multa de 20%, por
atraso no pagamento das despesas condominiais
e mais os juros moratórios de 1% a partir
do vencimento dos débitos, descabe o pedido
de diminuição pela legislação
superveniente.
(2º Tacivil - 2ª Câm.; AP s/ Rev.
nº 843.386-00/9-SP; Rel. Juiz Norival Oliva;
j. 15/3/2004; v.u.) site www.stac.sp.gov.br
12 - ACIDENTE
DO TRABALHO
Direito comum - Evento ocorrido sob a égide
do Código Civil de 1916 - Ação
pessoal - Prescrição vintenária
- Inaplicabilidade das disposições
do Código Civil de 2002 - Tempus regit
actum.
Se os eventos discutidos nestes autos, que fundamentam
a causa de pedir, ocorreram durante a vigência
do anterior Código Civil, há que
se considerar os prazos prescricionais ali estatuídos,
sendo certo que no art. 177, do mencionado diploma,
está consignado que as ações
pessoais prescrevem em vinte anos. São
inaplicáveis àqueles fatos as disposições
do atual Código Civil, porque tempus regit
actum. ACIDENTE DO TRABALHO - Direito comum. Remessa
ex officio dos autos à Justiça do
Trabalho. Competência para processamento
e julgamento da Justiça Estadual comum.
Compete à Justiça Estadual processar
e julgar as ações acidentárias
fundadas no direito comum. Recurso a que se nega
provimento.
(2º Tacivil - 7ª Câm.; AI nº
857.308-0/2-SP; Rela. Juíza Regina Capistrano;
j. 22/6/2004; v.u.) site www.stac.sp.gov.br
13 - ACIDENTE
DE TRABALHO PELO DIREITO COMUM
Alegação de prescrição
- Rejeição - Agravo de instrumento
da ré.
Súmula nº 278/STJ: "o termo inicial
do prazo prescricional, na ação
de indenização, é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral". Prazo prescricional
do Código Civil/2002 que, se aplicado,
só flui a partir da vigência da lei
nova. "Certa a redução do prazo,
de vinte para três anos (novo Código
Civil, art. 206, § 3º, V, e art. 2.028),
e decorrido menos da metade dos vinte anos estabelecidos
no Código Civil de 1916, a prescrição
da pretensão à reparação
civil, em que se compreende a resultante de acidente
ou doença do trabalho fundada no direito
comum, rege-se pelo Código Civil de 2002,
mas o termo inicial do lapso, que não retroage,
coincide com a vigência do novo Código
(art. 2.044)". Agravo de instrumento não
provido.
(2º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº
833.687-0/1-Santa Rita do Passa Quatro; Rel. Juiz
Romeu Ricupero; j. 4/3/2004; v.u.) site www.stac.sp.gov.br
14 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Acidente do trabalho - Direito comum - Indenização.
1 - A lei nova, sob pena de inconstitucionalidade,
não pode retroagir para suprimir direitos
e, assim, a redução do prazo prescricional
conta-se a partir de sua entrada em vigor. 2 -
Ao contratar o estivador, diretamente ou através
do órgão gestor, o contratante assume
a qualificação de empregador deste
e a responsabilidade civil decorrente de sinistro
laboral, pelo direito comum, sendo parte passiva
legítima na demanda, que não comporta
denun-ciação da lide para que a
integre o agenciador. 3 - Não cabe denunciação
da lide nos termos do inciso III, do art. 70,
do Código de Processo Civil, se não
há entre litisdenunciante e litisdenunciado
a obrigação regressiva a que se
refere o dispositivo. 4 - Se a agravante possui
contrato de seguro que garante a indenização
ou parte dela, caso perca a demanda, a denunciação
da lide é obrigatória. Recurso parcialmente
provido.
(2º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº
830.741-0/8-Cubatão; Rel. Juiz Felipe Ferreira;
j. 15/3/2004; v.u.) site www.stac.sp.gov.br
15 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Ação de indenização
por danos morais e materiais - Acidente do trabalho.
Ação fundada na responsabilidade
civil do empregador. Direito comum. Inexistência
de lei atribuindo à Justiça do Trabalho
competência para processar e julgar ações
de natureza civil. Aplicação do
art. 109, I, c.c. o art. 114, da Constituição
Federal, e da Súmula nº 15, do E.
Superior Tribunal de Justiça. Competência
da Justiça Estadual reconhecida. Evento
danoso ocorrido na vigência do Código
Civil de 1916. Prescrição do direito
à ação não consumada.
Aplicação do art. 177, do Código
Civil antigo, c.c. o art. 6º, da Lei de Introdução
ao Código Civil. Recurso não provido.
(2º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº
846.463-0/3-Valinhos; Rela. Juíza Zélia
Maria Antunes Alves; j. 17/6/2004; v.u.) site
www.stac.sp.gov.br
16 - PRESCRIÇÃO
Decretação de ofício - Direito
patrimonial - Impossibilidade.
Processo Civil. Prescrição intercorrente.
Decretação de ofício. Art.
219, § 5º, do CPC. Art. 194 do CCB.
Execução fiscal. É defeso
ao juiz, em execução fiscal, decretar
ex officio a prescrição intercor-rente,
porquanto o feito envolve direitos de ordem patrimonial.
(TRF - 4ª Região - 3ª T.; AC
nº 2003.04.01.031.387-5-RS; Rel. Des. Federal
Luiz Carlos de Castro Lugon; j. 26/8/2003; v.u.)
RJA 51/447
17 - CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL
Ação de indenização
- Seguro de vida coletivo - Ocorrência -
Invalidez per- manente - Afastamento - Alteração
con-tratual - Posterioridade - Sinistro - Con-figuração
- Direito adquirido - Irrelevân- cia - Prescrição
ânua - Suspensão - Pra-zo - Apreciação
- Seguradora - Relevância - Proteção
- CDC - Procedência - Indenização.
1 - O contrato de seguro de vida em grupo, típico
de adesão, está submetido aos princípios
norteadores do CDC, não mais subsistindo
a autonomia da vontade como forma absoluta de
manifestação do individualismo jurídico.
2 - As alterações promovidas pelo
Termo Aditivo nº 15, de 4/1/2001, não
podem atingir o direito do apelado, que se encontrava
fundado no ato jurídico perfeito, quando
se constata que o termo aditivo foi posterior
ao fato gerador do sinistro. Tem-se como líquido
e certo o direito do apelado em receber integralmente
o capital segurado. 3 - A ação de
cobrança do segurado em grupo contra a
seguradora prescreve em um ano, nos termos do
art. 206, § 1º, II, do Código
Civil de 2002. No entanto, suspende-se o prazo
durante o período em que o pedido é
submetido à apreciação da
seguradora. Não há prova nos autos
da ciência do autor/apelado quanto à
recusa da empresa ré ao pagamento da indenização.
Cabe à parte ré o ônus probante
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, consoante a inteligência
do art. 333, II, do CPC.
(TJDF e dos Territórios - 5ª T. Cível;
AC nº 2002.01. 1.114092-8; Rel. Des. Asdrubal
Nascimento Lima; j. 3/5/2004; v.u.) site www.tjdf.gov.br
18 - CIVIL
Agravo de instrumento - Reparação
ci-vil - Prescrição - Código
Civil de 2002 - Conflito intertemporal de normas
- Art. 2.028, do Código Civil de 2002.
Na hipótese de pretensão da reparação
civil de ilícito ocorrido na vigência
do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
será o da lei nova (Código Civil
de 2002) se, ainda que reduzido, não houver
transcorrido mais da metade do prazo estabelecido
na lei revogada. Inteligência do art. 2.028,
do atual Código Civil. O prazo prescricional
esti- pulado no atual Código Civil, no
entanto, deve ser contado a partir da vigência
deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade
exagerada à lei nova, extirpando completamente
a pretensão da vítima. Agravo não
provido.
(TJDF e dos Territórios - 6ª T. Cível;
AI nº 2004.00.2.001329-1; Rela. Desa. Ana
Maria Duarte Amarante Brito; j. 5/4/2004; v.u.)
site www.tjdf.gov.br
19 - APELAÇÃO
CÍVEL
Ação declaratória com pedido
de li-minar - Exclusão do nome na Serasa,
bem como declarar prescritos os títulos
de crédito indicados - Indeferimento da
inicial - Falta de interesse jurídico -
Recurso improvido.
Agiu com acerto o juiz da causa quando indeferiu
liminarmente a inicial, fun-damentando que o requerente
está confundindo o prazo em que o credor
pode cobrar uma dívida na justiça
(art. 206, § 3º, do Novo Código
Civil), com o prazo previsto para que seu nome
seja retirado dos cadastros de inadimplentes da
Serasa (art. 43, § 1º e § 5º,
do CDC).
(TJMS - 3ª T. Cível; AC-Ordinário
nº 2004.006752-6/0000-00-Campo Grande; Rel.
Des. Hamilton Carli; j. 29/6/2004; v.u.).
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)