PRISÃO CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Recurso especial - Busca
e apreensão - Ação de depósito
- Conversão - Alienação fiduciária
- Depositário infiel - Prisão civil
- Possibilidade - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte - Cerceamento de defesa -
Impossibilidade de exame - Matéria de prova
- Enunciado nº 7 da Súmula/STJ - Recurso
desacolhido.
I - É admissível pelo nosso direito
a conversão do pedido de busca e apreensão,
nos mesmos autos, em ação de depósito,
se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor.
II - Segundo tem decidido a Corte Superior deste
Tribunal, na linha do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, ratificado recentemente pelo seu Plenário
(Habeas Corpus nº 76.751 e RE nº 206.482,
ambos julgados em 27.05.1998), e sem embargo da
força dos argumentos em contrário,
a prisão do depositário infiel na
alienação fiduciária não
vulnera a legislação federal infraconstitucional.
III - Afirmando o acórdão recorrido
que restou comprovada a condição de
depositária e a desnecessidade de produção
de outras provas, em face do acervo probatório
carreado aos autos, não há como desconstituir-se
essa afirmativa sem penetrar no terreno fático,
circunstância vedada em sede de recurso especial
a teor do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ.
IV - A simples transcrição de ementas
não é suficiente para caracterizar
o dissídio jurisprudencial apto a ensejar
a abertura da via especial, sendo necessário,
para tanto, a identificação de circunstâncias
que assemelham ou identificam os casos em confronto
e a realização do cotejo analítico
entre elas. V - Não tendo o Tribunal enfrentado
a matéria discutida no especial, impossível
a sua análise, por falta de prequestionamento,
nos termos do Enunciado nº 282 da Súmula/STF
(STJ - 4ª T.; Resp. nº 164.858-SP; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 03.11.1998;
maioria de votos) STJTRF 120/181.
DEPOSITÁRIO
INFIEL - Caracterização - Leiloeiro
que, após alienar bem em hasta pública,
não entrega o quantum arrecadado ao comitente
- Admissibilidade do decreto de prisão
civil - Inteligência do artigo 27 do Decreto
nº 21.981/32.
Conforme dispõe o artigo 27 do Decreto
nº 21.981/32, o leiloeiro que aliena bem
submetido à venda em hasta pública
e, na condição de depositário,
não entrega o quantum arrecadado ao comitente
no prazo legal, sujeita-se a prisão civil,
pois torna-se depositário infiel (STJ -
5ª T.; RHC nº 6.938-SP; Rel. Min. Felix
Fischer; j. 14.04.1998; v.u.) RT 761/188.
PRISÃO
CIVIL - Depositário infiel - Desaparecimento
do bem onerado - Constitucionalidade da medida
- Pacto de San José da Costa Rica que deve
ser interpretado com as limitações
impostas pelo artigo 5º, inciso LXVII, da
Constituição da República
- Recurso não provido.
Ementa oficial: Depositário infiel. Prisão.
Possibilidade, quando, compromissado, desaparece
com o bem onerado. Constitucionalidade da medida,
a despeito das disposições contidas
no acordo internacional denominado Pacto de San
José da Costa Rica. Agravo de instrumento
provido (TJSP - 9ª Câm. de Direito
Público; AI nº 85.733-5-SP; Rel. Des.
Rui Cascaldi; j. 07.10.1998; v.u.) JTJ 217/204.
ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Leasing - Depositário infiel
- Prisão civil - Cláusula do contrato
prevendo a possibilidade da custódia do
arrendatário em face do inadimplemento
contratual - Nulidade.
É da essência do arrendamento mercantil
a relação jurídica de locação,
conservando o arrendante a propriedade e a posse
do bem, ao passo que o arrendatário, a
sua posse direta. Daí a conclusão
de ser nula a cláusula de contrato de leasing
que considera este último como depositário
infiel na hipótese de inadimplemento da
avença, com a possibilidade de decreto
de prisão civil, pois a Constituição
Federal veda a decretação de custódia
por dívida civil. ARRENDAMENTO MERCANTIL
- Leasing - Inadimplemento contratual - Mora da
arrendatária - Desnecessidade de prévia
rescisão judicial do contrato para a retomada
dos bens arrendados - Inteligência do artigo
960 do CC. Ementa oficial: Comprovada a mora da
arrendatária, em face do inadimplemento
de obrigação positiva e líquida,
no seu termo, perfeitamente cabível a retomada
dos bens arrendados, não havendo necessidade
de prévia rescisão judicial do contrato.
Aplicação do disposto no artigo
960 do CC (2º TACIVIL - 5ª Câm.;
AI nº 554.725-00/9; Rel. Juiz Francisco Thomaz;
j. 01.12.1998; v.u.) RT 762/309.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - Bens infungíveis
não adquiridos com o produto do financiamento
- Depósito atípico - Prisão
civil, na hipótese, inadmitida - Apelo
parcialmente provido.
1 - É viável, como se sabe, a alienação
fiduciária de bens infungíveis já
pertencentes anteriormente ao devedor fiduciante,
não adquiridos, portanto, com o produto
do financiamento. 2 - O que se inadmite, todavia,
nessa hipótese, após concedida a
conversão da ação de busca
em depósito, é a cominação
da prisão civil, dado que excluída
do permissivo do artigo 5º, inciso LXVII,
da Constituição Federal, que a permite,
tão-só, no caso do depósito
clássico previsto no Código Civil.
3 - Assim, se a sentença, ao acolher o
aludido pedido de conversão, impõe
ao devedor, no caso de não entrega dos
bens ou o seu equivalente em dinheiro, a pena
de restrição corporal, de se dar
provimento ao apelo a fim de expungi-la da provisão
judicial enfocada, que, em caso de inatendimento
pelo devedor, poderá prosseguir, após
nova conversão, como processo de execução
(TJSC - Câmara Cível Especial; Ap.
Cív. nº 48.051-Criciúma; Rel.
Des. Eládio Torret Rocha; j. 02.09.1998;
v.u.) JC 81/82/425.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Prisão civil - Depositário
infiel - Constitucionalidade - Pacto de São
José da Costa Rica que, além de
não poder se contrapor à permissão
do artigo 5º, LXVII, da CF, não derrogou,
por ser norma infraconstitucional geral, as normas
infraconstitucionais especiais que regem a matéria.
Tratando-se de alienação fiduciária,
é constitucional a possibilidade de decretar-se
a prisão civil do depositário infiel,
uma vez que as disposições contidas
no Pacto de São José da Costa Rica,
além de não poderem contrapor-se
à permissão do artigo 5º, LXVII,
da CF, não derrogaram, por serem normas
infraconstitucionais gerais, as normas infraconstitucionais
especiais que regem a matéria (STF - 1ª
T.; RE nº 225.386-3-GO; Rel. Min. Moreira
Alves; j. 02.06.1998; v.u.) RT 762/181.
PRISÃO
CIVIL - Depositário infiel - Alienação
de imóvel penhorado - Fraude à execução
caracterizada - Artigo 593, II, do Código
de Processo Civil - Hipótese, contudo,
de bem imóvel, que não pode desaparecer,
possibilitando que a execução prossiga
normalmente dada a ineficácia da venda
perante o processo - Ilegalidade do pedido de
prisão - Recurso improvido.
PRISÃO CIVIL - Depositário judicial.
Alienação de imóvel penhorado.
Inocorrência do desaparecimento do bem.
Fraude à execução caracterizada.
Ineficácia perante o credor. Inadmissibilidade
da decretação de prisão.
Agravo improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.;
AI Nº 792.620-1-SP; Rel. Juiz Correia Lima;
j. 24.08.1998; v.u.) LEXTAC 175/59.
PRISÃO
CIVIL
No caso de penhor rural, sob a modalidade de penhor
agrícola, como sucede na espécie,
não há penhor de coisa fungível
(penhor irregular), mas, sim, penhor de coisa
tida para o efeito do empenhamento como infungível,
o que afasta a questão de se saber se há,
ou não, a possibilidade de prisão
civil em depósito irregular que é
o depósito de coisa fungível assim
considerada a coisa empenhada. E por isso mesmo
não há poder de disposição
da coisa pelo seu proprietário-depositário
sem o consentimento do credor, havendo o crime
de estelionato em sua modalidade de defraudação
de penhor se o devedor pignoratício, quando
tem a posse do objeto empenhado, "defrauda,
mediante alienação não consentida
pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia"
(artigo 171, III, do CP), e, no campo civil, cabendo
a prisão civil, que é técnica
processual de coerção aplicável
ao depositário infiel para a execução
na ação de depósito Habeas
corpus indeferido (STF - 1ª T.; HC nº
75.904-4-SP; Rel. Min. Moreira Alves; DJU 25.06.1999)
RJ 262/140.
PRISÃO
CIVIL
Depósito acessório à alienação
fiduciária em garantia de contrato de mútuo.
Nova orientação da 4ª Turma.
Não cabimento. Incabível, no plano
infraconstitucional, a prisão civil atrelada
aos depósitos acessórios às
garantias prestadas em contrato de mútuo
(STJ - 4ª T.; HC nº 8.289-MG; Rel. Min.
César Asfor Rocha; DJU 10.05.1999) RJ 261/138.
DEPOSITÁRIO
JUDICIAL - Prisão decretada - Intimação
pessoal do depositário para entrega do
bem - Obrigatoriedade - Substituição
do encargo de depositário pela alienação
do bem penhorado sem autorização
judicial - Impossibilidade - Obrigação
personalíssima - Ordem parcialmente concedida.
A intimação do depositário
para entregar o bem depositado ou o seu equivalente
em dinheiro deve ser necessariamente pessoal.
A teor do disposto no artigo 148 do CPC, ao depositário
judicial do bem penhorado compete o munus público
de guarda e conservação dos bens.
A desoneração do encargo judicial
de depositário somente pode ser feita com
autorização do órgão
jurisdicional, por tratar-se de obrigação
personalíssima. Ante o descumprimento da
ordem judicial que determinava a entrega do bem
ou o seu equivalente em dinheiro, é forçoso
reconhecer que a autoridade impetrada estava autorizada
a decretar a prisão do depositário.
Ordem parcialmente concedida, apenas para que
o paciente seja intimado pessoalmente para a entrega
dos bens ou seu equivalente em dinheiro, confirmando
a liminar anteriormente concedida (TRF - 3ª
Reg. - 1ª T.; HC nº 98.03.066878-1;
Rel. Des. Roberto Haddad; DJU 11.05.1999) RJ 261/134.
DEPOSITÁRIO
INFIEL - Regência legal.
Tendo o paciente comprovado não ter mais
o domínio dos bens penhorados, em relação
aos quais recusara-se a assumir a condição
de depositário, quando da lavratura do
auto de penhora, a expedição de
ordem de prisão, pelo fato de não
ter feito a sua apresentação ao
Juízo, traduz constrangimento ilegal. HC
que se concede (TRF - 1ª Reg. - 3ª T.;
HC nº 1998.01.00.078.765-5-PA; Rel. Juiz
Olindo Menezes; DJU 26.03.1999) RJ 260/128.
PRISÃO
CIVIL - Regime aberto.
O regime aberto não é incompatível
com a prisão civil, podendo ser adotado
se o recomendarem as circunstâncias do caso
concreto, a serem prudentemente avaliadas pelo
Juiz (STJ - 3ª T.; REsp. nº 70.400-PR;
Rel. Min. Eduardo Ribeiro; DJU 22.03.1999) RJ
259/148.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Prisão civil - Inadmissibilidade.
A relação que se estabelece na alienação
fiduciária não permite nela se reconheça
um contrato de depósito, pelo que descabe
a prisão civil do devedor inadimplente.
Nova orientação da 4ª Turma
(STJ - 4ª T.; REsp. nº 191.407-MG; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJU 22.03.1999) RJ
259/97.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Prisão civil do devedor.
Infra e constitucionalmente, é legítima
a prisão do devedor, que não faz
a entrega do bem alienado fiduciariamente. Precedentes
do STJ: RMS-3.623 e REsp - 98.007. Recurso especial
conhecido e provido (STJ - 3ª T.; REsp. nº
148.257-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 24.11.1997;
v.u.) STJ 106/280.
HABEAS CORPUS
- Prisão civil - Alimentos - Indenização
- Ato ilícito.
É manifesta a ilegalidade da prisão
civil determinada pelo inadimplemento da obrigação
de caráter alimentar decorrente de ação
indenizatória ex delicto, tornando-se imperativa
a concessão de habeas corpus, em face do
constrangimento ilegal sofrido pelo devedor (TAMG
- 2ª Câm. Crim.; HC nº 200.983-8-Barbacena;
Rela. Juíza Myriam Saboya; j. 08.08.1995;
v.u.) TAMG 58-59/569.
PRISÃO
CIVIL.
É inadmissível a prisão civil
por falta de pagamento de prestação
alimentícia decorrente de ação
de responsabilidade ex delito (TJSP - 1ª
Câm. Cív.; HC nº 239.844-1-3-Novo
Horizonte; Rel. Des. Luís de Macedo; j.
27.09.1995; v.u.) RJ 220/106.
HABEAS CORPUS
- Prisão civil - Dívida de alimentos
ex delicti.
Ilegalidade da prisão do devedor de alimentos
decorrentes do ato ilícito (artigo 1.539
do CC), vez que descabe interpretação
ampliativa para a aplicação da medida,
prevista em caráter excepcional na Constituição
Federal (artigo 5º, LXVII). Inaplicabilidade
de normas infraconstitucionais permissivas (artigos
733 do CPC e 19 da Lei nº 5.478/68). Ordem
de habeas corpus concedida. Unânime (TARS
- 9ª Câm. Cív. ; HC nº
194085767-Porto Alegre; Rel. Juiz Antonio Guilherme
Tanger Jardim; j. 23.08.1994; v.u.) TARS 91/55.
PRISÃO
CIVIL - Alimentos - Inadimplência - Prestações
pretéritas - Não caracterização
- Débito que abrange, exclusivamente, as
prestações não pagas no curso
da ação de separação
judicial - Exigência, não abusiva,
do artigo 733 do Código de Processo Civil
- Legalidade do ato - Liminar cassada - Segurança
denegada.
PRISÃO CIVIL - Alimentos. Inadimplência.
Falta de condição financeira não
justificada. Pessoa abonada, diretor de empresa
comercial de sucesso e que, ainda, desenvolve
outras atividades. Alienação, pretendida,
de imóvel do casal, para pagamento das
pensões em atraso. Pretensão descabida.
Legalidade do ato. Liminar Cassada. Segurança
denegada. PRISÃO CIVIL - Alimentos. Inadimplência.
Falta de condição financeira não
justificada. Ilegalidade do ato e abuso de poder
não verificados. Devido processo legal
obedecido. Direito líquido e certo não
violado. Liminar cassada. Segurança denegada.
Ementa oficial: Mandado de segurança. Impetração
objetivando desconstituir ato jurisdicional, que
decretou a prisão do impetrante, alimentante
inadimplente. Devido processo legal obedecido,
não havendo o devedor justificado a falta
de condição financeira para suportar
o encargo. Pessoa abonada, diretor de empresa
comercial de sucesso e que, ainda, desenvolve
outras atividades. Pretensão a que alienado
imóvel do casal, no curso da execução
alimentar, para pagamento das pensões em
atraso, que se apresenta descabida. Direito líquido
e certo não violado. Writ denegado
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado;
MS nº 75.922-4; Rel. Des. Marcus Andrade;
j. 18.09.1998; v.u.) JTJ 217/271.
PRISÃO
CIVIL - Alimentos - Medida constritiva de liberdade
que atua como forma de execução
indireta do devedor, objetivando a satisfação
de prestações atuais - Ilegitimidade
da coerção para a satisfação
das prestações antigas, uma vez
que o credor não mais depende delas para
sua subsistência - Inteligência do
artigo 733 do CPC.
Ementa oficial: A prisão civil a que alude
o artigo 733 do CPC não tem função
punitiva, atuando, isto sim, como instrumento
de coerção contra o devedor renitente,
o qual, diante da iminência da segregação
física (ou já submetido a ela),
irá adimplir com maior presteza aquela
(ou aquelas) prestação da qual o
credor depende imediatamente para sua subsistência.
Tal medida constritiva da liberdade atua, portanto,
como execução indireta do devedor,
que premido pela coerção física,
efetiva ou potencial, satisfaz prestação
alimentar atual. No entanto, revela-se ilegítima
a coerção objetivando a satisfação
de prestações antigas, ou seja,
aquelas das quais o credor não mais dependa
imediatamente para a sua subsistência (TJSP
- 6ª Câm. de Direito Privado; HC nº
105.869-4/5; Rel. Des. Antonio Carlos Marcato;
j. 04.03.1999; v.u.) RT 765/216.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)