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PRISÃO CIVIL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Recurso especial - Busca e apreensão - Ação de depósito - Conversão - Alienação fiduciária - Depositário infiel - Prisão civil - Possibilidade - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte - Cerceamento de defesa - Impossibilidade de exame - Matéria de prova - Enunciado nº 7 da Súmula/STJ - Recurso desacolhido.

I - É admissível pelo nosso direito a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. II - Segundo tem decidido a Corte Superior deste Tribunal, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ratificado recentemente pelo seu Plenário (Habeas Corpus nº 76.751 e RE nº 206.482, ambos julgados em 27.05.1998), e sem embargo da força dos argumentos em contrário, a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera a legislação federal infraconstitucional. III - Afirmando o acórdão recorrido que restou comprovada a condição de depositária e a desnecessidade de produção de outras provas, em face do acervo probatório carreado aos autos, não há como desconstituir-se essa afirmativa sem penetrar no terreno fático, circunstância vedada em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. IV - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, sendo necessário, para tanto, a identificação de circunstâncias que assemelham ou identificam os casos em confronto e a realização do cotejo analítico entre elas. V - Não tendo o Tribunal enfrentado a matéria discutida no especial, impossível a sua análise, por falta de prequestionamento, nos termos do Enunciado nº 282 da Súmula/STF (STJ - 4ª T.; Resp. nº 164.858-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 03.11.1998; maioria de votos) STJTRF 120/181.

DEPOSITÁRIO INFIEL - Caracterização - Leiloeiro que, após alienar bem em hasta pública, não entrega o quantum arrecadado ao comitente - Admissibilidade do decreto de prisão civil - Inteligência do artigo 27 do Decreto nº 21.981/32.
Conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 21.981/32, o leiloeiro que aliena bem submetido à venda em hasta pública e, na condição de depositário, não entrega o quantum arrecadado ao comitente no prazo legal, sujeita-se a prisão civil, pois torna-se depositário infiel (STJ - 5ª T.; RHC nº 6.938-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 14.04.1998; v.u.) RT 761/188.

PRISÃO CIVIL - Depositário infiel - Desaparecimento do bem onerado - Constitucionalidade da medida - Pacto de San José da Costa Rica que deve ser interpretado com as limitações impostas pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República - Recurso não provido.
Ementa oficial: Depositário infiel. Prisão. Possibilidade, quando, compromissado, desaparece com o bem onerado. Constitucionalidade da medida, a despeito das disposições contidas no acordo internacional denominado Pacto de San José da Costa Rica. Agravo de instrumento provido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 85.733-5-SP; Rel. Des. Rui Cascaldi; j. 07.10.1998; v.u.) JTJ 217/204.

ARRENDAMENTO MERCANTIL - Leasing - Depositário infiel - Prisão civil - Cláusula do contrato prevendo a possibilidade da custódia do arrendatário em face do inadimplemento contratual - Nulidade.
É da essência do arrendamento mercantil a relação jurídica de locação, conservando o arrendante a propriedade e a posse do bem, ao passo que o arrendatário, a sua posse direta. Daí a conclusão de ser nula a cláusula de contrato de leasing que considera este último como depositário infiel na hipótese de inadimplemento da avença, com a possibilidade de decreto de prisão civil, pois a Constituição Federal veda a decretação de custódia por dívida civil. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Leasing - Inadimplemento contratual - Mora da arrendatária - Desnecessidade de prévia rescisão judicial do contrato para a retomada dos bens arrendados - Inteligência do artigo 960 do CC. Ementa oficial: Comprovada a mora da arrendatária, em face do inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, perfeitamente cabível a retomada dos bens arrendados, não havendo necessidade de prévia rescisão judicial do contrato. Aplicação do disposto no artigo 960 do CC (2º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 554.725-00/9; Rel. Juiz Francisco Thomaz; j. 01.12.1998; v.u.) RT 762/309.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - Bens infungíveis não adquiridos com o produto do financiamento - Depósito atípico - Prisão civil, na hipótese, inadmitida - Apelo parcialmente provido.
1 - É viável, como se sabe, a alienação fiduciária de bens infungíveis já pertencentes anteriormente ao devedor fiduciante, não adquiridos, portanto, com o produto do financiamento. 2 - O que se inadmite, todavia, nessa hipótese, após concedida a conversão da ação de busca em depósito, é a cominação da prisão civil, dado que excluída do permissivo do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que a permite, tão-só, no caso do depósito clássico previsto no Código Civil. 3 - Assim, se a sentença, ao acolher o aludido pedido de conversão, impõe ao devedor, no caso de não entrega dos bens ou o seu equivalente em dinheiro, a pena de restrição corporal, de se dar provimento ao apelo a fim de expungi-la da provisão judicial enfocada, que, em caso de inatendimento pelo devedor, poderá prosseguir, após nova conversão, como processo de execução (TJSC - Câmara Cível Especial; Ap. Cív. nº 48.051-Criciúma; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; j. 02.09.1998; v.u.) JC 81/82/425.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão civil - Depositário infiel - Constitucionalidade - Pacto de São José da Costa Rica que, além de não poder se contrapor à permissão do artigo 5º, LXVII, da CF, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais que regem a matéria.
Tratando-se de alienação fiduciária, é constitucional a possibilidade de decretar-se a prisão civil do depositário infiel, uma vez que as disposições contidas no Pacto de São José da Costa Rica, além de não poderem contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da CF, não derrogaram, por serem normas infraconstitucionais gerais, as normas infraconstitucionais especiais que regem a matéria (STF - 1ª T.; RE nº 225.386-3-GO; Rel. Min. Moreira Alves; j. 02.06.1998; v.u.) RT 762/181.

PRISÃO CIVIL - Depositário infiel - Alienação de imóvel penhorado - Fraude à execução caracterizada - Artigo 593, II, do Código de Processo Civil - Hipótese, contudo, de bem imóvel, que não pode desaparecer, possibilitando que a execução prossiga normalmente dada a ineficácia da venda perante o processo - Ilegalidade do pedido de prisão - Recurso improvido.
PRISÃO CIVIL - Depositário judicial. Alienação de imóvel penhorado. Inocorrência do desaparecimento do bem. Fraude à execução caracterizada. Ineficácia perante o credor. Inadmissibilidade da decretação de prisão. Agravo improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI Nº 792.620-1-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 24.08.1998; v.u.) LEXTAC 175/59.

PRISÃO CIVIL
No caso de penhor rural, sob a modalidade de penhor agrícola, como sucede na espécie, não há penhor de coisa fungível (penhor irregular), mas, sim, penhor de coisa tida para o efeito do empenhamento como infungível, o que afasta a questão de se saber se há, ou não, a possibilidade de prisão civil em depósito irregular que é o depósito de coisa fungível assim considerada a coisa empenhada. E por isso mesmo não há poder de disposição da coisa pelo seu proprietário-depositário sem o consentimento do credor, havendo o crime de estelionato em sua modalidade de defraudação de penhor se o devedor pignoratício, quando tem a posse do objeto empenhado, "defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia" (artigo 171, III, do CP), e, no campo civil, cabendo a prisão civil, que é técnica processual de coerção aplicável ao depositário infiel para a execução na ação de depósito Habeas corpus indeferido (STF - 1ª T.; HC nº 75.904-4-SP; Rel. Min. Moreira Alves; DJU 25.06.1999) RJ 262/140.

PRISÃO CIVIL
Depósito acessório à alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo. Nova orientação da 4ª Turma. Não cabimento. Incabível, no plano infraconstitucional, a prisão civil atrelada aos depósitos acessórios às garantias prestadas em contrato de mútuo (STJ - 4ª T.; HC nº 8.289-MG; Rel. Min. César Asfor Rocha; DJU 10.05.1999) RJ 261/138.

DEPOSITÁRIO JUDICIAL - Prisão decretada - Intimação pessoal do depositário para entrega do bem - Obrigatoriedade - Substituição do encargo de depositário pela alienação do bem penhorado sem autorização judicial - Impossibilidade - Obrigação personalíssima - Ordem parcialmente concedida.
A intimação do depositário para entregar o bem depositado ou o seu equivalente em dinheiro deve ser necessariamente pessoal. A teor do disposto no artigo 148 do CPC, ao depositário judicial do bem penhorado compete o munus público de guarda e conservação dos bens. A desoneração do encargo judicial de depositário somente pode ser feita com autorização do órgão jurisdicional, por tratar-se de obrigação personalíssima. Ante o descumprimento da ordem judicial que determinava a entrega do bem ou o seu equivalente em dinheiro, é forçoso reconhecer que a autoridade impetrada estava autorizada a decretar a prisão do depositário. Ordem parcialmente concedida, apenas para que o paciente seja intimado pessoalmente para a entrega dos bens ou seu equivalente em dinheiro, confirmando a liminar anteriormente concedida (TRF - 3ª Reg. - 1ª T.; HC nº 98.03.066878-1; Rel. Des. Roberto Haddad; DJU 11.05.1999) RJ 261/134.

DEPOSITÁRIO INFIEL - Regência legal.
Tendo o paciente comprovado não ter mais o domínio dos bens penhorados, em relação aos quais recusara-se a assumir a condição de depositário, quando da lavratura do auto de penhora, a expedição de ordem de prisão, pelo fato de não ter feito a sua apresentação ao Juízo, traduz constrangimento ilegal. HC que se concede (TRF - 1ª Reg. - 3ª T.; HC nº 1998.01.00.078.765-5-PA; Rel. Juiz Olindo Menezes; DJU 26.03.1999) RJ 260/128.

PRISÃO CIVIL - Regime aberto.
O regime aberto não é incompatível com a prisão civil, podendo ser adotado se o recomendarem as circunstâncias do caso concreto, a serem prudentemente avaliadas pelo Juiz (STJ - 3ª T.; REsp. nº 70.400-PR; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; DJU 22.03.1999) RJ 259/148.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão civil - Inadmissibilidade.
A relação que se estabelece na alienação fiduciária não permite nela se reconheça um contrato de depósito, pelo que descabe a prisão civil do devedor inadimplente. Nova orientação da 4ª Turma (STJ - 4ª T.; REsp. nº 191.407-MG; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJU 22.03.1999) RJ 259/97.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão civil do devedor.
Infra e constitucionalmente, é legítima a prisão do devedor, que não faz a entrega do bem alienado fiduciariamente. Precedentes do STJ: RMS-3.623 e REsp - 98.007. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; REsp. nº 148.257-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 24.11.1997; v.u.) STJ 106/280.

HABEAS CORPUS - Prisão civil - Alimentos - Indenização - Ato ilícito.
É manifesta a ilegalidade da prisão civil determinada pelo inadimplemento da obrigação de caráter alimentar decorrente de ação indenizatória ex delicto, tornando-se imperativa a concessão de habeas corpus, em face do constrangimento ilegal sofrido pelo devedor (TAMG - 2ª Câm. Crim.; HC nº 200.983-8-Barbacena; Rela. Juíza Myriam Saboya; j. 08.08.1995; v.u.) TAMG 58-59/569.

PRISÃO CIVIL.
É inadmissível a prisão civil por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delito (TJSP - 1ª Câm. Cív.; HC nº 239.844-1-3-Novo Horizonte; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 27.09.1995; v.u.) RJ 220/106.

HABEAS CORPUS - Prisão civil - Dívida de alimentos ex delicti.
Ilegalidade da prisão do devedor de alimentos decorrentes do ato ilícito (artigo 1.539 do CC), vez que descabe interpretação ampliativa para a aplicação da medida, prevista em caráter excepcional na Constituição Federal (artigo 5º, LXVII). Inaplicabilidade de normas infraconstitucionais permissivas (artigos 733 do CPC e 19 da Lei nº 5.478/68). Ordem de habeas corpus concedida. Unânime (TARS - 9ª Câm. Cív. ; HC nº 194085767-Porto Alegre; Rel. Juiz Antonio Guilherme Tanger Jardim; j. 23.08.1994; v.u.) TARS 91/55.

PRISÃO CIVIL - Alimentos - Inadimplência - Prestações pretéritas - Não caracterização - Débito que abrange, exclusivamente, as prestações não pagas no curso da ação de separação judicial - Exigência, não abusiva, do artigo 733 do Código de Processo Civil - Legalidade do ato - Liminar cassada - Segurança denegada.
PRISÃO CIVIL - Alimentos. Inadimplência. Falta de condição financeira não justificada. Pessoa abonada, diretor de empresa comercial de sucesso e que, ainda, desenvolve outras atividades. Alienação, pretendida, de imóvel do casal, para pagamento das pensões em atraso. Pretensão descabida. Legalidade do ato. Liminar Cassada. Segurança denegada. PRISÃO CIVIL - Alimentos. Inadimplência. Falta de condição financeira não justificada. Ilegalidade do ato e abuso de poder não verificados. Devido processo legal obedecido. Direito líquido e certo não violado. Liminar cassada. Segurança denegada. Ementa oficial: Mandado de segurança. Impetração objetivando desconstituir ato jurisdicional, que decretou a prisão do impetrante, alimentante inadimplente. Devido processo legal obedecido, não havendo o devedor justificado a falta de condição financeira para suportar o encargo. Pessoa abonada, diretor de empresa comercial de sucesso e que, ainda, desenvolve outras atividades. Pretensão a que alienado imóvel do casal, no curso da execução alimentar, para pagamento das pensões em atraso, que se apresenta descabida. Direito líquido e certo não violado. Writ denegado
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; MS nº 75.922-4; Rel. Des. Marcus Andrade; j. 18.09.1998; v.u.) JTJ 217/271.

PRISÃO CIVIL - Alimentos - Medida constritiva de liberdade que atua como forma de execução indireta do devedor, objetivando a satisfação de prestações atuais - Ilegitimidade da coerção para a satisfação das prestações antigas, uma vez que o credor não mais depende delas para sua subsistência - Inteligência do artigo 733 do CPC.
Ementa oficial: A prisão civil a que alude o artigo 733 do CPC não tem função punitiva, atuando, isto sim, como instrumento de coerção contra o devedor renitente, o qual, diante da iminência da segregação física (ou já submetido a ela), irá adimplir com maior presteza aquela (ou aquelas) prestação da qual o credor depende imediatamente para sua subsistência. Tal medida constritiva da liberdade atua, portanto, como execução indireta do devedor, que premido pela coerção física, efetiva ou potencial, satisfaz prestação alimentar atual. No entanto, revela-se ilegítima a coerção objetivando a satisfação de prestações antigas, ou seja, aquelas das quais o credor não mais dependa imediatamente para a sua subsistência (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; HC nº 105.869-4/5; Rel. Des. Antonio Carlos Marcato; j. 04.03.1999; v.u.) RT 765/216.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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