PRISÃO PREVENTIVA
COMPETÊNCIA - Conexão - Roubo e receptação
- Julgamento afeto ao Juízo da comarca
do local onde ocorreu o crime ao qual é
atribuída a pena mais grave - Inteligência
do artigo 78, II, a, do CPP.
Ementa oficial: Em face da conexão existente
entre os crimes de roubo e receptação,
inafastável é a conclusão
de que ambos devem ser processados e julgados
conjuntamente. In casu, a competência deve
recair sobre o Juízo da comarca do local
onde ocorreu o crime ao qual é atribuída
a pena mais grave, crime de roubo (CPP, artigo
78, II, a).
PRISÃO
PREVENTIVA - Nulidade - Ocorrência - Decreto
de custódia em que o Julgador não
demonstra suficientemente a razão do convencimento
acerca da necessidade do recolhimento dos acusados
- Inobservância do disposto nos artigos
5º, LXI, 93, IX, da CF e 315 do CPP.
Ementa
oficial: Não demonstrada suficientemente
a razão do convencimento do Julgador acerca
da necessidade de recolhimento dos acusados, é
de se reconhecer a nulidade do decreto de prisão
preventiva, ante a inobservância do disposto
nos artigos 5º, LXI, 93, IX, ambos da CF/88,
bem como do artigo 315 do CPP (TJCE - 1ª
Câm. Criminal; HC nº 99.001893-3; Rel.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 27.04.1999;
v.u.) RT 767/628.
PRISÃO
PREVENTIVA - Quadrilha ou bando - Custódia
decretada a agente que estava no cenário
em que se desenvolveu a prisão do grupo,
foi apontado por um deles como componente da associação
e empreendeu fuga sintomática ao ser abordado
- Existência, ademais, de fartíssimo
material bélico, indicativo de formação
de quadrilha armada voltada para a prática
de crimes graves - Preservação da
segregação que não representa
constrangimento ilegal justificador de sua revogação,
mormente em se tratando de delitos que, por suas
naturezas, comprometem a ordem pública.
Se o agente estava no cenário em que se
desenvolveu a prisão do grupo, foi apontado
por um deles como componente da associação
e empreendeu fuga sintomática ao ser abordado,
havendo, inclusive, apreensão de fartíssimo
material bélico indicativo de formação
de quadrilha armada voltada para a prática
de crimes graves, para os quais a lei não
admite benesses, como a liberdade provisória,
a preservação da prisão preventiva
não representa constrangimento ilegal justificador
de sua revogação, mormente em se
tratando de delitos que, por suas naturezas, comprometem
a ordem pública (TJSP - 2ª Câm.
Crim.; HC nº 285.562-3/5; Rel. Des. Canguçu
de Almeida; j. 14.06.1999) RT 768/586.
PRISÃO
PREVENTIVA - Decretação da custódia
em decorrência de sentença de pronúncia
- Homicídio qualificado - Crime com características
de ter sido praticado por grupo de extermínio
- Inocorrência de ausência de fundamentação
principalmente considerando-se as circunstâncias
do crime e a preocupação em proteger
as testemunhas.
Não há se falar em ausência
de fundamentação, no caso de decisão
que determinou prisão preventiva, em decorrência
de sentença de pronúncia, decretada
contra acusado de homicídio qualificado,
crime com características de ter sido praticado
por grupo de extermínio, principalmente,
considerando-se as próprias circunstâncias
do crime e a preocupação em proteger
as testemunhas (STF - 2ª T.; HC nº 78.332-1-AM;
Rel. Min. Marco Aurélio; j. 30.03.1999;
v.u.) RT 768/503.
PRISÃO
PREVENTIVA - Manutenção da custódia
a réu pronunciado - Inadmissibilidade se
o acusado é primário, com bons antecedentes,
ocupação lícita e residência
no distrito da culpa - Gravidade do crime, sua
repercussão social e o temor subjetivo
do Magistrado, sem base na prova, de que o agente
possa influenciar testemunhas em razão
de seu poder econômico não são
circunstâncias suficientes para recomendar
a segregação - Inteligência
do artigo 408, § 2º, do CPP.
Ementa oficial: A permanência do acusado
pronunciado na prisão (artigo 408, §
1º, CPP) deve ser fundamentada, visto como
a prisão provisória, em qualquer
hipótese, deve estar sempre evidenciada,
nas provas dos autos, como uma necessidade para
o processo. Tratando-se de acusado primário,
com bons antecedentes, ocupação
lícita e residência no distrito da
culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento
em liberdade (artigo 408, § 2º, idem).
A gravidade do crime, sua repercussão social
e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na
prova, de que, em razão do seu poder econômico,
possa influenciar testemunhas, não constituem
razões suficientes para a sua recomendação
na prisão (TRF - 1ª Reg. - 3ª
T.; HC nº 1999.01.00.000086-4-RR; Rel. Juiz
Olindo Menezes; j. 09.03.1999; v.u.) RT 769/708.
PRISÃO
PREVENTIVA - Revogação.
Cautelar fundada apenas na natureza hedionda do
tráfico de entorpecentes, baseado na quantidade
da droga. Ausência de qualquer outro indício
de tráfico. Requisitos da medida cautelar
não demonstrados. Constrangimento ilegal
configurado. Ordem concedida (TJSP - 5ª Câm.
Crim.; HC nº 276.442-3-Ribeirão Pires;
Rel. Des. Dante Busana; j. 25.02.1999; v.u.) JTJ
219/325.
PRISÃO
PREVENTIVA - Fundamentação na gravidade
do delito, na garantia da ordem pública
e na aplicação da lei - Constrangimento
ilegal - Inocorrência.
Inocorre constrangimento ilegal na decretação
de prisão preventiva fundamentada na gravidade
do delito e na aplicação da Lei
Penal, principalmente quando se trata de fugitivo
de estabelecimento prisional que coloca entraves
ao bom andamento do processo (TACRIM - 4ª
Câm.; HC nº 317.298/3; Rel. Juiz Devienne
Ferraz; j. 05.05.1998; v.u.) JUTACRIM 40/329.
COMPETÊNCIA
- Habeas corpus - Ato de Tribunal de Justiça.
Na dicção da ilustrada maioria (seis
votos a favor e cinco contra), entendimento em
relação ao qual guardo reservas,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo
e qualquer habeas corpus impetrado contra ato
de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior. PRISÃO PREVENTIVA - Base legal.
A prisão preventiva, sempre excepcional,
há de encontrar base nos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal. Mudança
de depoimentos em Juízo, pleito da defesa
no sentido de ser adiada a sessão em que
veio a ser recebida a denúncia e a presunção
de não pretender o Paciente prestar contas
à Justiça não respaldam o
cerceio da liberdade de ir e vir, mormente quando
se está diante de acusação,
a chefe de Poder Executivo municipal, de ser o
mandante de crime de homicídio (STF - 2ª
T.; HC nº 77.236-9-MT; Rel. Min. Marco Aurélio;
j. 03.11.1998; v.u.) STF 249/286.
PENAL - Habeas
corpus - Prisão preventiva - Necessidade
- Inocorrência.
A prisão preventiva decretada com base
no clamor público que a prática
do crime teria despertado revela, na espécie,
uma abstração incompatível
com a medida, já que tem por fundamento
apenas a circunstância de os acusados pertencerem
a uma determinada classe social, sem que exista
qualquer outra indicação que consubstancie
a necessidade desta constrição.
Se a persecução penal, por seus
próprios efeitos, já é suficiente
para atuar na prevenção de novos
delitos, como ocorre no caso concreto, não
se justifica a prisão preventiva, a fim
de resguardar a ordem pública, que pressupõe
risco atual e concreto a valores, não demonstrado
nos autos. Por outro lado, não é
tão-somente o poder de mobilidade ou de
trânsito pelos territórios nacional
ou internacional que justifica a medida constritiva,
mas sim a demonstração de que o
acusado intenta promover sua fuga do distrito
da culpa. Habeas corpus deferido para anular o
acórdão que decretou a prisão
preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade
de exame da necessidade da cautelar diante de
novos fatos (STF - 1ª T.; HC nº 71.289-4-RS;
Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 09.08.1994;
v.u.) STF 224/300.
PRISÃO
PREVENTIVA - Réu que respondeu solto a
todos os atos processuais - Custódia decretada
após a condenação por estupro,
por tratar-se de crime hediondo - Inadmissibilidade
- Figura do artigo 213 do CP que somente poderá
ser considerada hedionda quando da prática
resultar lesão corporal grave ou morte
da vítima.
Não comprovados os maus antecedentes do
réu, mostra-se inadmissível o decreto
de prisão preventiva contra o agente que,
respondendo solto a todos os atos processuais,
vem a ser condenado por estupro, impedido de apelar
em liberdade sob o fundamento de tratar-se de
crime hediondo, uma vez que a figura prevista
no artigo 213 do CP somente poderá ser
considerada hedionda quando da prática
resultar lesão corporal grave ou morte
da vítima (TJMS - 2ª T. Crim.; HC
nº 62.754-9; Rel. Des. Carlos Stephanini;
j. 09.12.1998; v.u.) RT 764/640.
PRISÃO
PREVENTIVA - Constrangimento ilegal - Caracterização
- Decreto fundamentado na localização,
pela polícia, de intermediários
da remessa de passaportes falsificados - Necessidade
da presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora - Inteligência do artigo 312 do
CPP.
O fato de ter a polícia, finalmente, conseguido
localizar os intermediários de remessa
de passaportes falsificados não configura
motivo suficiente capaz de fundamentar decreto
de prisão preventiva que, para ser válida,
precisa basear-se na existência dos pressupostos
(fumus boni iuris) e fundamentos (periculum in
mora) previstos no artigo 312 do CPP, sob pena
de configurar-se constrangimento ilegal (TRF -
2ª Reg. - 3ª T.; HC nº 98.02.38920-0-RJ;
Rela. Juíza Federal Lana Maria Fontes Regueira;
j. 03.11.1998; v.u.) RT 765/720.
PRISÃO
PREVENTIVA - Constrangimento ilegal - Caracterização
- Ausência de demonstração
da necessidade da custódia - Acusado, ademais,
possuidor de residência fixa, empresa própria,
e que é primário - Interpretação
do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e
312 do CPP.
Quando não resta demonstrada a necessidade
do encarceramento do paciente, seja para garantir
a ordem pública, seja para assegurar a
aplicação da lei penal ou por conveniência
da instrução criminal, a prisão
preventiva demonstra-se desnecessária e
caracterizadora de constrangimento ilegal, principalmente
se o acusado tem residência fixa, empresa
própria e é primário, conforme
se depreende do artigo 5º, LVII, da CF e
artigos 311 e 312 do CPP (TJSE - Câm. Crim.;
HC nº 165/98; Rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco
D'Avila; j. 19.11.1998; v.u.) RT 765/701.
PRISÃO
PREVENTIVA - Decretação - Primariedade,
bons antecedentes, ocupação e residência
fixa - Irrelevância - Prisão devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública,
da ordem econômica, na conveniência
da instrução criminal e na aplicação
da lei penal - Ordem denegada.
Ementa oficial: Prisão preventiva. Homicídio
qualificado. Réu contumaz em ausentar-se
injustificadamente às sessões do
Júri para seu julgamento. Evidências
do intento de obstruir a prova em Plenário
e de furtar-se à aplicação
da lei penal. Razoáveis as motivações
do Juiz processante para o decreto da custódia
cautelar, eis que se encontra mais próximo
das pessoas envolvidas e da prova, de sorte a
conferir-se-lhe o princípio da confiança,
justamente por dispor de meios de convicção
mais seguros acerca da necessidade da excepcional
medida. Ordem denegada (TJSP - 3ª Câm.
Criminal; HC nº 271.194-3-Poá; Rel.
Des. Gonçalves Nogueira; j. 28.12.1998;
v.u.) JTJ 220/358.
PRISÃO
PREVENTIVA.
Revelia do acusado citado por edital não
basta a fundamentá-la: inteligência
da nova redação do artigo 366 do
CPP. Fundamentação das decisões
judiciais: sendo causa de nulidade de decisão
de primeiro grau, não a podem suprir nem
as informações nem o acórdão
das instâncias superiores ao negar o habeas
corpus ou desprover recurso: precedentes. Prisão
preventiva: ser o crime legalmente classificado
de hediondo não é razão bastante
para decretá-la: precedentes (STF - 1ª
T.; HC nº 79.392-4-ES; Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; DJU 22.10.1999) RJ 265/161.
PRISÃO
PREVENTIVA - Latrocínio - Excesso de prazo
- Constrangimento ilegal caracterizado.
Tratando de latrocínio, a prisão
preventiva, ou a manutenção da provisória
pelo flagrante, se justifica como garantia da
ordem pública na contenção
da onda de violência que se vem alastrando
de maneira incontrolável, alarmando a população
e intranqüilizando as famílias. Contudo,
sendo o Brasil signatário da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº
678, de 06.11.1992), obrigou-se, via Poder Judiciário,
a julgar, dentro de um prazo razoável,
toda pessoa detida preventivamente ou ser colocada
em liberdade, sem prejuízo de que prossiga
o processo. A jurisprudência brasileira,
há muito tempo, fixou o prazo de oitenta
e um dias para o encerramento dos procedimentos
de réu preso provisoriamente. Prazo este
que pode ser estendido, se houver uma justificativa.
No caso em tela, a revogação da
prisão preventiva é a medida a tomar,
tendo em vista o constatado excesso de prazo sem
uma justificativa razoável. Por ineficiência
da Polícia e omissão da autoridade
policial, chega-se a um dilatado tempo de cento
e oitenta dias, sem que o processo se conclua
com a decisão final (TJRS - Câm.
Criminal de Férias; HC nº 699046777;
Rel. Des. Sylvio Baptista; j. 24.03.1999) RJ 263/162.
PRISÃO
PREVENTIVA - Inexistência de ameaça
à ordem pública ou de embaraços
à instrução criminal.
Não serve a prisão preventiva à
punição sem processo, mesmo considerada
a extrema gravidade do crime imputado, porque
terminaria pondo em sacrifício desmedido
o princípio constitucional da presunção
de inocência, segundo o qual "ninguém
será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória"
(artigo 5º, LVII, da Carta Magna), além
daquele outro princípio que garante ao
acusado o devido processo legal. A prisão
preventiva há de ser adotada com parcimônia,
para que não se termine por impor ao paciente,
desde logo, uma sentença apenadora. Por
outro prisma, a ordem pública não
se encontra seriamente ameaçada, tampouco
a liberdade do paciente irá desservir a
instrução criminal. Tanto que, para
apurar a responsabilidade criminal do paciente,
foi instaurado IP, não havendo notícia
de que tenha criado embaraços à
apuração dos fatos. Ademais, também
entendo que, mesmo considerada a magnitude da
infração, isto não bastaria,
por si só, para legitimar prisão
preventiva, uma vez que já transcorreu
a instrução criminal, não
podendo mais interferir na apuração
dos fatos (TRF - 2ª Reg. - 2ª T.; HC
nº 98.02.42263-0-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar;
DJU 20.04.1999) RJ 262/141.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA - Relaxamento da prisão
preventiva.
1 - Sentença de pronúncia que atende
aos requisitos legais, mas não fundamenta
a manutenção da prisão provisória,
garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade.
2 - Ordem concedida parcialmente (STJ - 5ª
T.; HC nº 7.937-Goiás; Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca; j. 17.12.1998; v.u.) RJ 261/108.
JÚRI
- Não-comparecimento do réu - Prisão
preventiva - Renúncia do patrono.
O defensor que renuncia ao mandato procuratório
fica, por força de lei, vinculado aos interesses
do cliente por um período de dez dias.
Se o procurador renunciante não comparece
à sessão de julgamento, defeso é
ao Juiz decretar a prisão do paciente,
se este, dentro do decêndio, dada a ausência
do advogado de sua preferência, também
não comparece ao julgamento. Ordem concedida
(TJGO - 1ª Câm. Criminal; HC nº
15.599-0/217; Rel. Des. Paulo Teles; j. 23.02.1999;
v.u.) RJ 261/125.
LESÃO
CORPORAL CULPOSA - Réu revel citado por
edital - Prisão preventiva - Lei nº
9.271/96.
O artigo 366 do CPP, com a nova redação
dada pela Lei nº 9.271/96, não restabeleceu
a prisão preventiva compulsórIa,
mas concedeu essa faculdade ao Juiz, que deve,
ao decretá-la, observar se estão
presentes seus pressupostos. Nos crimes punidos
com detenção somente é cabível
a prisão preventiva quando o réu
é vadio, haja dúvida sobre sua identidade
ou deixe de fornecer elementos para esclarecê-la
(TJDF - Reclamação nº 1998.00.2.001177
(Reg. Ac. 111.828) 2ª T.; Rel. Des. Getúlio
Pinheiro; DJU 28.04.1999) RJ 261/136.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)