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PRISÃO PREVENTIVA

COMPETÊNCIA - Conexão - Roubo e receptação - Julgamento afeto ao Juízo da comarca do local onde ocorreu o crime ao qual é atribuída a pena mais grave - Inteligência do artigo 78, II, a, do CPP.

Ementa oficial: Em face da conexão existente entre os crimes de roubo e receptação, inafastável é a conclusão de que ambos devem ser processados e julgados conjuntamente. In casu, a competência deve recair sobre o Juízo da comarca do local onde ocorreu o crime ao qual é atribuída a pena mais grave, crime de roubo (CPP, artigo 78, II, a).

PRISÃO PREVENTIVA - Nulidade - Ocorrência - Decreto de custódia em que o Julgador não demonstra suficientemente a razão do convencimento acerca da necessidade do recolhimento dos acusados - Inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, da CF e 315 do CPP.
Ementa oficial: Não demonstrada suficientemente a razão do convencimento do Julgador acerca da necessidade de recolhimento dos acusados, é de se reconhecer a nulidade do decreto de prisão preventiva, ante a inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, ambos da CF/88, bem como do artigo 315 do CPP (TJCE - 1ª Câm. Criminal; HC nº 99.001893-3; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 27.04.1999; v.u.) RT 767/628.

PRISÃO PREVENTIVA - Quadrilha ou bando - Custódia decretada a agente que estava no cenário em que se desenvolveu a prisão do grupo, foi apontado por um deles como componente da associação e empreendeu fuga sintomática ao ser abordado - Existência, ademais, de fartíssimo material bélico, indicativo de formação de quadrilha armada voltada para a prática de crimes graves - Preservação da segregação que não representa constrangimento ilegal justificador de sua revogação, mormente em se tratando de delitos que, por suas naturezas, comprometem a ordem pública.
Se o agente estava no cenário em que se desenvolveu a prisão do grupo, foi apontado por um deles como componente da associação e empreendeu fuga sintomática ao ser abordado, havendo, inclusive, apreensão de fartíssimo material bélico indicativo de formação de quadrilha armada voltada para a prática de crimes graves, para os quais a lei não admite benesses, como a liberdade provisória, a preservação da prisão preventiva não representa constrangimento ilegal justificador de sua revogação, mormente em se tratando de delitos que, por suas naturezas, comprometem a ordem pública (TJSP - 2ª Câm. Crim.; HC nº 285.562-3/5; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 14.06.1999) RT 768/586.

PRISÃO PREVENTIVA - Decretação da custódia em decorrência de sentença de pronúncia - Homicídio qualificado - Crime com características de ter sido praticado por grupo de extermínio - Inocorrência de ausência de fundamentação principalmente considerando-se as circunstâncias do crime e a preocupação em proteger as testemunhas.
Não há se falar em ausência de fundamentação, no caso de decisão que determinou prisão preventiva, em decorrência de sentença de pronúncia, decretada contra acusado de homicídio qualificado, crime com características de ter sido praticado por grupo de extermínio, principalmente, considerando-se as próprias circunstâncias do crime e a preocupação em proteger as testemunhas (STF - 2ª T.; HC nº 78.332-1-AM; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 30.03.1999; v.u.) RT 768/503.

PRISÃO PREVENTIVA - Manutenção da custódia a réu pronunciado - Inadmissibilidade se o acusado é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa - Gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que o agente possa influenciar testemunhas em razão de seu poder econômico não são circunstâncias suficientes para recomendar a segregação - Inteligência do artigo 408, § 2º, do CPP.
Ementa oficial: A permanência do acusado pronunciado na prisão (artigo 408, § 1º, CPP) deve ser fundamentada, visto como a prisão provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade (artigo 408, § 2º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que, em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão (TRF - 1ª Reg. - 3ª T.; HC nº 1999.01.00.000086-4-RR; Rel. Juiz Olindo Menezes; j. 09.03.1999; v.u.) RT 769/708.

PRISÃO PREVENTIVA - Revogação.
Cautelar fundada apenas na natureza hedionda do tráfico de entorpecentes, baseado na quantidade da droga. Ausência de qualquer outro indício de tráfico. Requisitos da medida cautelar não demonstrados. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida (TJSP - 5ª Câm. Crim.; HC nº 276.442-3-Ribeirão Pires; Rel. Des. Dante Busana; j. 25.02.1999; v.u.) JTJ 219/325.

PRISÃO PREVENTIVA - Fundamentação na gravidade do delito, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei - Constrangimento ilegal - Inocorrência.
Inocorre constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva fundamentada na gravidade do delito e na aplicação da Lei Penal, principalmente quando se trata de fugitivo de estabelecimento prisional que coloca entraves ao bom andamento do processo (TACRIM - 4ª Câm.; HC nº 317.298/3; Rel. Juiz Devienne Ferraz; j. 05.05.1998; v.u.) JUTACRIM 40/329.

COMPETÊNCIA - Habeas corpus - Ato de Tribunal de Justiça.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PRISÃO PREVENTIVA - Base legal. A prisão preventiva, sempre excepcional, há de encontrar base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Mudança de depoimentos em Juízo, pleito da defesa no sentido de ser adiada a sessão em que veio a ser recebida a denúncia e a presunção de não pretender o Paciente prestar contas à Justiça não respaldam o cerceio da liberdade de ir e vir, mormente quando se está diante de acusação, a chefe de Poder Executivo municipal, de ser o mandante de crime de homicídio (STF - 2ª T.; HC nº 77.236-9-MT; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 03.11.1998; v.u.) STF 249/286.

PENAL - Habeas corpus - Prisão preventiva - Necessidade - Inocorrência.
A prisão preventiva decretada com base no clamor público que a prática do crime teria despertado revela, na espécie, uma abstração incompatível com a medida, já que tem por fundamento apenas a circunstância de os acusados pertencerem a uma determinada classe social, sem que exista qualquer outra indicação que consubstancie a necessidade desta constrição. Se a persecução penal, por seus próprios efeitos, já é suficiente para atuar na prevenção de novos delitos, como ocorre no caso concreto, não se justifica a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública, que pressupõe risco atual e concreto a valores, não demonstrado nos autos. Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que justifica a medida constritiva, mas sim a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa. Habeas corpus deferido para anular o acórdão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de exame da necessidade da cautelar diante de novos fatos (STF - 1ª T.; HC nº 71.289-4-RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 09.08.1994; v.u.) STF 224/300.

PRISÃO PREVENTIVA - Réu que respondeu solto a todos os atos processuais - Custódia decretada após a condenação por estupro, por tratar-se de crime hediondo - Inadmissibilidade - Figura do artigo 213 do CP que somente poderá ser considerada hedionda quando da prática resultar lesão corporal grave ou morte da vítima.
Não comprovados os maus antecedentes do réu, mostra-se inadmissível o decreto de prisão preventiva contra o agente que, respondendo solto a todos os atos processuais, vem a ser condenado por estupro, impedido de apelar em liberdade sob o fundamento de tratar-se de crime hediondo, uma vez que a figura prevista no artigo 213 do CP somente poderá ser considerada hedionda quando da prática resultar lesão corporal grave ou morte da vítima (TJMS - 2ª T. Crim.; HC nº 62.754-9; Rel. Des. Carlos Stephanini; j. 09.12.1998; v.u.) RT 764/640.

PRISÃO PREVENTIVA - Constrangimento ilegal - Caracterização - Decreto fundamentado na localização, pela polícia, de intermediários da remessa de passaportes falsificados - Necessidade da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora - Inteligência do artigo 312 do CPP.
O fato de ter a polícia, finalmente, conseguido localizar os intermediários de remessa de passaportes falsificados não configura motivo suficiente capaz de fundamentar decreto de prisão preventiva que, para ser válida, precisa basear-se na existência dos pressupostos (fumus boni iuris) e fundamentos (periculum in mora) previstos no artigo 312 do CPP, sob pena de configurar-se constrangimento ilegal (TRF - 2ª Reg. - 3ª T.; HC nº 98.02.38920-0-RJ; Rela. Juíza Federal Lana Maria Fontes Regueira; j. 03.11.1998; v.u.) RT 765/720.

PRISÃO PREVENTIVA - Constrangimento ilegal - Caracterização - Ausência de demonstração da necessidade da custódia - Acusado, ademais, possuidor de residência fixa, empresa própria, e que é primário - Interpretação do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP.
Quando não resta demonstrada a necessidade do encarceramento do paciente, seja para garantir a ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva demonstra-se desnecessária e caracterizadora de constrangimento ilegal, principalmente se o acusado tem residência fixa, empresa própria e é primário, conforme se depreende do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP (TJSE - Câm. Crim.; HC nº 165/98; Rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco D'Avila; j. 19.11.1998; v.u.) RT 765/701.

PRISÃO PREVENTIVA - Decretação - Primariedade, bons antecedentes, ocupação e residência fixa - Irrelevância - Prisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal - Ordem denegada.
Ementa oficial: Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Réu contumaz em ausentar-se injustificadamente às sessões do Júri para seu julgamento. Evidências do intento de obstruir a prova em Plenário e de furtar-se à aplicação da lei penal. Razoáveis as motivações do Juiz processante para o decreto da custódia cautelar, eis que se encontra mais próximo das pessoas envolvidas e da prova, de sorte a conferir-se-lhe o princípio da confiança, justamente por dispor de meios de convicção mais seguros acerca da necessidade da excepcional medida. Ordem denegada (TJSP - 3ª Câm. Criminal; HC nº 271.194-3-Poá; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 28.12.1998; v.u.) JTJ 220/358.

PRISÃO PREVENTIVA.
Revelia do acusado citado por edital não basta a fundamentá-la: inteligência da nova redação do artigo 366 do CPP. Fundamentação das decisões judiciais: sendo causa de nulidade de decisão de primeiro grau, não a podem suprir nem as informações nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o habeas corpus ou desprover recurso: precedentes. Prisão preventiva: ser o crime legalmente classificado de hediondo não é razão bastante para decretá-la: precedentes (STF - 1ª T.; HC nº 79.392-4-ES; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJU 22.10.1999) RJ 265/161.

PRISÃO PREVENTIVA - Latrocínio - Excesso de prazo - Constrangimento ilegal caracterizado.
Tratando de latrocínio, a prisão preventiva, ou a manutenção da provisória pelo flagrante, se justifica como garantia da ordem pública na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira incontrolável, alarmando a população e intranqüilizando as famílias. Contudo, sendo o Brasil signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678, de 06.11.1992), obrigou-se, via Poder Judiciário, a julgar, dentro de um prazo razoável, toda pessoa detida preventivamente ou ser colocada em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. A jurisprudência brasileira, há muito tempo, fixou o prazo de oitenta e um dias para o encerramento dos procedimentos de réu preso provisoriamente. Prazo este que pode ser estendido, se houver uma justificativa. No caso em tela, a revogação da prisão preventiva é a medida a tomar, tendo em vista o constatado excesso de prazo sem uma justificativa razoável. Por ineficiência da Polícia e omissão da autoridade policial, chega-se a um dilatado tempo de cento e oitenta dias, sem que o processo se conclua com a decisão final (TJRS - Câm. Criminal de Férias; HC nº 699046777; Rel. Des. Sylvio Baptista; j. 24.03.1999) RJ 263/162.

PRISÃO PREVENTIVA - Inexistência de ameaça à ordem pública ou de embaraços à instrução criminal.
Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), além daquele outro princípio que garante ao acusado o devido processo legal. A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia, para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença apenadora. Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução criminal. Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente, foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços à apuração dos fatos. Ademais, também entendo que, mesmo considerada a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos fatos (TRF - 2ª Reg. - 2ª T.; HC nº 98.02.42263-0-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; DJU 20.04.1999) RJ 262/141.

SENTENÇA DE PRONÚNCIA - Relaxamento da prisão preventiva.
1 - Sentença de pronúncia que atende aos requisitos legais, mas não fundamenta a manutenção da prisão provisória, garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade. 2 - Ordem concedida parcialmente (STJ - 5ª T.; HC nº 7.937-Goiás; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 17.12.1998; v.u.) RJ 261/108.

JÚRI - Não-comparecimento do réu - Prisão preventiva - Renúncia do patrono.
O defensor que renuncia ao mandato procuratório fica, por força de lei, vinculado aos interesses do cliente por um período de dez dias. Se o procurador renunciante não comparece à sessão de julgamento, defeso é ao Juiz decretar a prisão do paciente, se este, dentro do decêndio, dada a ausência do advogado de sua preferência, também não comparece ao julgamento. Ordem concedida (TJGO - 1ª Câm. Criminal; HC nº 15.599-0/217; Rel. Des. Paulo Teles; j. 23.02.1999; v.u.) RJ 261/125.

LESÃO CORPORAL CULPOSA - Réu revel citado por edital - Prisão preventiva - Lei nº 9.271/96.
O artigo 366 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 9.271/96, não restabeleceu a prisão preventiva compulsórIa, mas concedeu essa faculdade ao Juiz, que deve, ao decretá-la, observar se estão presentes seus pressupostos. Nos crimes punidos com detenção somente é cabível a prisão preventiva quando o réu é vadio, haja dúvida sobre sua identidade ou deixe de fornecer elementos para esclarecê-la (TJDF - Reclamação nº 1998.00.2.001177 (Reg. Ac. 111.828) 2ª T.; Rel. Des. Getúlio Pinheiro; DJU 28.04.1999) RJ 261/136.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

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