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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECURSO EM ESTRITO SENTIDO - Interposição contra indeferimento de incidente de insanidade mental - Decisão com força de definitiva que deve ser combatida via apelação - Recebimento e processamento do recurso, no entanto, se interposto dentro do prazo do apelo e demonstrada a inexistência de má-fé - Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ementa oficial: Tratando-se de decisão com força de definitiva, da qual não cabe recurso específico, o decisum que indefere incidente de insanidade mental deve ser combatido via recurso de apelação. Porém, interposto Recurso em Sentido Estrito dentro do prazo do apelo e demonstrada a inexistência de má-fé, impõe-se o seu recebimento e processamento como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - Processamento pleiteado ao argumento de desvio de personalidade com base, exclusivamente, no comportamento inadequado e rebelde do réu dentro do presídio, decorrente da abstinência do uso de substância entorpecente. Inadmissibilidade. Ementa oficial: Ante meras alegações de dúvida quanto à higidez mental do acusado, deve ser mantida decisão que indeferiu processamento de incidente de sanidade mental, mormente quando este é pleiteado ao argumento de desvio de personalidade, com base, exclusivamente, no comportamento inadequado e rebelde do réu dentro do presídio, este decorrente da abstinência do uso de substância entorpecente (TJRO - Câmara Criminal; RSE nº 99.001344-8; Rel. Des. Antônio Cândido; j. 19.08.1999; v.u.) RT 770/669.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Transação penal homologada e descumprida - Oferecimento de denúncia - Inadmissibilidade - Execução da sentença homologatória - Necessidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Interposição contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em face da revogação de transação penal acordada e homologada. Cabimento. É impossível o oferecimento de denúncia no caso de descumprimento da transação penal acordada e homologada, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, sendo cabível apenas o seu cumprimento através do processo de execução, já que a sentença homologatória da transação penal, além de ter eficácia jurisdicional, constituindo-se em título executivo penal dotado de coercibilidade executória, não é nem mesmo puramente homologatória, mas impositiva de pena criminal. O Recurso em Sentido Estrito é o apropriado na hipótese de rejeição da denúncia oferecida em face da revogação de transação penal acordada e homologada, nos termos do artigo 581, I, do CPP (TACRIM - 7ª Câm.; RSE nº 1.106.583/7-SP; Rel. Juiz S.C. Garcia; j. 27.08.1998; v.u.) RJTACRIM 41/417.

CITAÇÃO POR EDITAL - Aplicação parcial da Lei nº 9.271/96 aos crimes praticados antes de sua vigência - Impossibilidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Interposição contra decisão que suspende o processo sem obstar o decurso do lapso prescricional. Fato anterior à vigência da Lei nº 9.271/96. Inversão tumultuária do feito. Conhecimento como correição parcial. Necessidade. Ementa oficial: Recurso em Sentido Estrito. Decisão que aplica a Lei Federal nº 9.271/96 a fatos anteriores à sua vigência. Inversão tumultuária do feito. Irresignação conhecida como correição parcial. Recurso provido. Processo. Suspensão. Inadmissibilidade. Crime praticado antes da vigência da Lei Federal nº 9.271, de 1996, que alterou a redação do artigo 366, do Código de Processo Penal. Feito que teve seu curso suspenso, por aplicação de parte do referido diploma legal. Impossibilidade de se dissociar a interpretação da mencionada norma jurídica, fazendo-a retroagir em uma parte e não na outra. Ademais, regra jurídica que não comporta aplicação retroativa, pois prejudicial ao réu, em seu aspecto substantivo. Recurso provido para se anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito (TACRIM - 13ª Câm.; RSE nº 1.090.651/4-Santos; Rel. Juiz Teodomiro Méndez; j. 24.03.1998; v.u.) RJTACRIM 40/362.

RECURSO CRIMINAL - Sentido estrito - Decisão com força de definitiva - Recebimento como apelação.
JUSTIFICAÇÃO PENAL - Objetivo. Obtenção de provas novas para dar sustentação a eventual propositura de revisão criminal. Motivo legal e interesse legítimo. Realização com obediência ao princípio do contraditório. Participação do Ministério Público e do Advogado do recorrente, sendo competente o Juízo da condenação. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm.Crim.; RSE nº 273.787-3-Franco da Rocha; Rel. Des. Antonio Manssur; j. 26.04.1999; v.u.) JTJ 218/294.

RECURSO CRIMINAL - Sentido estrito - Decisão de imposição de multa a jurado faltoso.
Hipótese não elencada na enumeração exaustiva do artigo 581 do Código de Processo Penal. Mandado de segurança como caminho viável para a solução da questão. Carta testemunhável indeferida (TJSP - 2ª Câm. Crim.; Carta Testemunhável nº 267.625-3-Assis; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 05.04.1999; v.u.) JTJ 218/357.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Interposição contra decisão que, escudada no reconhecimento da prescrição antecipada, indefere a reabertura de inquérito policial - Cabimento.
É cabível o Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, VIII, do CPP, contra decisão que, escudada no reconhecimento da prescrição antecipada, indefere a reabertura de inquérito policial (TACRIM - 5ª Câm.; Carta Testemunhável nº 1.085.129/0-SP; Rel. Juiz Nogueira Filho; j. 04.03.1998; v.u.) RJTACRIM 38/325.

PENAL - Recurso Criminal em Sentido Estrito.
Benefício previdenciário fraudulento. Artigo 171, § 3º, do CP. Nova tipificação legal com o advento da Lei nº 8.212/91. Artigo 95, "j", c/c o artigo 92 da referida lei. Decreto nº 2.173/97 (regulamento da organização do custeio da seguridade social). Aplicabilidade. Extinção da punibilidade pela prescrição. Ocorrência. Recurso improvido (TRF - 5ª Reg. - 2ª T.; Rec. Crim. nº 194-PE; Rel. Juiz Lázaro Guimarães; j. 18.08.1998; maioria de votos) STJTRF 115/628.

PENAL - Suspensão condicional do processo - Artigo 89 da Lei nº 9.099/95 - Recurso em Sentido Estrito - Indeferimento.
I - Embora a Lei nº 9.099/95 não tenha previsto qualquer recurso nos casos em que o Juiz não acolher a suspensão condicional do processo, admite-se o Recurso em Sentido Estrito, em face do princípio da fungibilidade recursal. II - Ausentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77, CP), não há como ser deferido o benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (TRF - 4ª Reg. - 1ª T.; RSE nº 1998.04.01.029845-1-PR; Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti; j. 13.10.1998; v.u.) STJTRF 117/548.

PERDÃO JUDICIAL - Aplicação à contravenção do artigo 32 da LCP - Impossibilidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Decisão que concede perdão judicial. Cabimento. O perdão judicial, nos termos do artigo 107, IX, in fine, do CP, só é aplicável aos casos previstos em lei, de sorte que, à falta de previsão normativa, a dispensa da pena não pode alcançar a contravenção do artigo 32 da Lei específica, nem sequer a título de analogia in bonam partem, pois descabe aplicação analógica de preceitos legais taxativos. Da decisão que concede o perdão judicial, declarando extinta a punibilidade do agente, cabe Recurso em Sentido Estrito, ex vi do disposto no artigo 581, VIII, do CPP e da Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça (TACRIM - 14ª Câm.; RSE nº 1088.195/5-Rio Claro; Rel. Juiz França Carvalho; j. 10.03.1998; v.u.) RJTACRIM 38/428.

DECADÊNCIA - Lei de Imprensa - Contagem do prazo a partir da data impressa no periódico ou jornal, e não da data de sua circulação efetiva - Ocorrência.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - Conhecimento de recurso erroneamente interposto como de apelação, desde que tempestiva. Possibilidade. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - Não aplicação sob invocação de erro grosseiro. Ausência de amparo legal. Demonstração de má-fé para negar sua incidência. Necessidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Lei de Imprensa. Impugnação de decisão que, deixando de aplicar o princípio da fungibilidade, não recebe, como apelo, recurso erroneamente interposto contra a rejeição de queixa. Cabimento. DECADÊNCIA - Lei de Imprensa. Contagem do prazo a partir da data impressa no periódico ou jornal, e não da data de sua circulação. Ocorrência (voto vencedor). Em sede de Lei de Imprensa, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou de representação, a que alude o artigo 41, § 1º, da Lei nº 5.250/67, deve ser contado a partir da data impressa no periódico ou jornal, e não da data de sua circulação efetiva, estabelecendo a Lei um marco puramente objetivo, que prescinde de qualquer diligência probatória. É possível, pela aplicação do princípio da fungibilidade, o conhecimento de recurso erroneamente interposto como de apelação, desde que tempestivo. A invocação de erro grosseiro para deixar-se de aplicar o princípio da fungibilidade não tem amparo legal, porquanto o artigo 579 do CPP somente contempla a hipótese de má-fé, a qual não se presume, necessitando ser demonstrada. Em sede de Lei de Imprensa, é cabível o recurso previsto no artigo 581, XV, do CPP, para impugnar decisão que, deixando de aplicar o princípio da fungibilidade, não recebe, como apelo, recurso erroneamente interposto contra a rejeição de queixa, uma vez que a decisão importou, de fato, em negativa de seguimento à apelação. Em se tratando de crime na Lei de Imprensa, o prazo decadencial para oferecimento de queixa ou representação deve ser contado a partir da data da publicação, que é a impressa no periódico ou jornal, e não da data de sua circulação (voto vencedor) (TACRIM - 14ª Câm.; RSE nº 1.084.467/3-SP; Rel. Juiz Renê Ricupero; j. 10.02.1998; maioria de votos) RJTACRIM 37/511.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Interposição contra a decisão denegatória de sursis - Admissibilidade.
SURSIS - Concessão. Requisitos. É admissível a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que denega o pedido de concessão de sursis. Para a concessão do sursis não bastam a quantidade da pena e a primariedade técnica do réu, sendo necessária a aferição de suas condições subjetivas, a justificarem ou não o benefício (TACRIM - 3ª Câm.; RSE nº 1.064.613/9-SP; Rel. Juiz Carlos Bueno; j. 15.07.1997; v.u.) RJTACRIM 36/533.

CRIME DE SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - Denúncia rejeitada - Recurso em Sentido Estrito - Prescrição.
Penal. Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Crime previsto na Lei nº 6.538/78, artigo 40, § 1º. Prescrição. I - Entre a data do fato e a da rejeição da denúncia medeou prazo superior a 2 (dois) anos. O crime em comento prevê uma pena máxima de 6 meses de detenção, o que justifica tal decisum, com base na prescrição da pretensão punitiva, ut artigos 109, VI, 110, § 2º, além do 107, IV, todos do CP, e Súmula nº 186, do então egrégio Tribunal Federal de Recursos, considerando-se, ainda, que fica prejudicado o exame do meritum causae, segundo Súmula nº 241, da mesma Corte. II - Recurso conhecido, mas improvido, conforme voto condutor (TRF - 2ª Reg. - 3ª T.; RSE nº 95.02.00370-5-Rio de Janeiro; Rel. Juiz Arnaldo Lima; j. 12.11.1997; v.u.) RTJE 169/304.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Decisão que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional (Lei nº 9.271/96) - Admissibilidade - Aplicação analógica do artigo 581, XVI, do CPP.
Da decisão que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional, a teor do artigo 366, caput, do CPP, com redação dada pela Lei nº 9.271/96, cabe RSE, com fundamento, por analogia, no artigo 581, XVI, do mesmo estatuto processual (TACRIM - 11ª Câm.; RSE nº 1.039.023-6; Rel. Juiz Xavier Aquino; j. 31.01.1997) RJ 243/150.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Decisão que suspende o processo de réu revel citado por edital, nos termos do artigo 366 do CPP - Cabimento.
Cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão que suspende o curso do processo de réu revel citado por edital, com apoio na nova redação do artigo 366 do CPP, uma vez que se cuida de decisão interlocutória sem recurso previsto, e não pode a parte que se sente prejudicada ficar ao desamparo no momento em que se decide importante questão processual, incumbindo ao Juiz, em obediência aos princípios do duplo grau de jurisdição e da analogia, numa interpretação extensiva, adotar o recurso previsto no artigo 581, XVI, do CPP, como o adequado (TACRIM - 4ª Câm.; RSE nº 1.040.897/6-Santos; Rel. Juiz Péricles Piza; j. 14.01.1997; v.u.) RJTA- CRIM 34/511.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Interposição contra decisão que aplicou a suspensão do processo, em face da revelia do réu citado por edital - Admissibilidade - Hipótese que não implica correição parcial.
Contra a decisão que aplicou a suspensão do processo em face da revelia do réu citado por edital é cabível Recurso em Sentido Estrito e não correição parcial, pois a opção, pelo Magistrado, por uma interpretação legal embasada em orientação jurisprudencial não pode ser considerada como inversão tumultuária do processo. REVELIA - Suspensão do processo e do prazo prescricional. Inadmissibilidade da aplicação parcelada, cindida ou fracionada do artigo 366 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96 aos delitos praticados antes da sua vigência. Sendo o delito imputado ao réu revel anterior à data de início da vigência da Lei nº 9.271/96 e não sendo possível a aplicação parcelada, cindida ou fracionada do artigo 366 do CPP em sua nova redação, inviável se mostra a suspensão do processo, sem a suspensão do prazo prescricional, por resultar em inequívoco prejuízo ao acusado (TJSP - 2ª Câm. Crim.; RSE nº 219.091-3/7-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 16.03.1998; v.u.) RT 756/543.

TRANSAÇÃO PENAL
O interesse de recorrer decorre da sucumbência, que é a desconformidade entre o que foi pleiteado e o que foi concedido, por isso, a regra é que não cabe recurso da sentença que homologa a transação, porque foram as partes que, com base no poder dispositivo, livremente convencionaram o que era melhor para seus interesses. Na transação penal, no entanto, apesar de também prevalecer essa regra, existe uma peculiaridade que, além de diferenciá-la da transação civil, impõe que a questão da sucumbência seja vista por outro prisma: se a proposta de transação penal for desviada de sua finalidade, para se constituir em elemento de pressão, quer para forçar a composição civil, quer para punir aquele que não aceitou a proposta da vítima, quer para instaurar sempre o processo, basta que o Ministério Público, com a aquiescência do Juiz, faça, sem qualquer motivação, uma proposta completamente destoante da realidade, colocando o autor do fato e seu defensor num dilema de difícil solução: ou aceitam a proposta absurda, ou a denúncia será oferecida (TACRIM - 16ª Câm.; Rec. em Sentido Estrito nº 1.139.897/8-SP; Rel. Juiz Mesquita de Paula; j. 29.04.1999; maioria de votos) BAASP nº 2.140, p.1254-j.

(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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