RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO
EM ESTRITO SENTIDO - Interposição
contra indeferimento de incidente de insanidade
mental - Decisão com força de definitiva
que deve ser combatida via apelação
- Recebimento e processamento do recurso, no entanto,
se interposto dentro do prazo do apelo e demonstrada
a inexistência de má-fé - Aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
Ementa oficial: Tratando-se de decisão com
força de definitiva, da qual não cabe
recurso específico, o decisum que indefere
incidente de insanidade mental deve ser combatido
via recurso de apelação. Porém,
interposto Recurso em Sentido Estrito dentro do
prazo do apelo e demonstrada a inexistência
de má-fé, impõe-se o seu recebimento
e processamento como apelação, em
observância ao princípio da fungibilidade
recursal. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - Processamento
pleiteado ao argumento de desvio de personalidade
com base, exclusivamente, no comportamento inadequado
e rebelde do réu dentro do presídio,
decorrente da abstinência do uso de substância
entorpecente. Inadmissibilidade. Ementa oficial:
Ante meras alegações de dúvida
quanto à higidez mental do acusado, deve
ser mantida decisão que indeferiu processamento
de incidente de sanidade mental, mormente quando
este é pleiteado ao argumento de desvio de
personalidade, com base, exclusivamente, no comportamento
inadequado e rebelde do réu dentro do presídio,
este decorrente da abstinência do uso de substância
entorpecente (TJRO - Câmara Criminal; RSE
nº 99.001344-8; Rel. Des. Antônio Cândido;
j. 19.08.1999; v.u.) RT 770/669.
JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL - Transação penal homologada
e descumprida - Oferecimento de denúncia
- Inadmissibilidade - Execução da
sentença homologatória - Necessidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Interposição
contra decisão que rejeitou a denúncia
oferecida em face da revogação de
transação penal acordada e homologada.
Cabimento. É impossível o oferecimento
de denúncia no caso de descumprimento da
transação penal acordada e homologada,
nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95,
sendo cabível apenas o seu cumprimento
através do processo de execução,
já que a sentença homologatória
da transação penal, além
de ter eficácia jurisdicional, constituindo-se
em título executivo penal dotado de coercibilidade
executória, não é nem mesmo
puramente homologatória, mas impositiva
de pena criminal. O Recurso em Sentido Estrito
é o apropriado na hipótese de rejeição
da denúncia oferecida em face da revogação
de transação penal acordada e homologada,
nos termos do artigo 581, I, do CPP (TACRIM -
7ª Câm.; RSE nº 1.106.583/7-SP;
Rel. Juiz S.C. Garcia; j. 27.08.1998; v.u.) RJTACRIM
41/417.
CITAÇÃO
POR EDITAL - Aplicação parcial da
Lei nº 9.271/96 aos crimes praticados antes
de sua vigência - Impossibilidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Interposição
contra decisão que suspende o processo
sem obstar o decurso do lapso prescricional. Fato
anterior à vigência da Lei nº
9.271/96. Inversão tumultuária do
feito. Conhecimento como correição
parcial. Necessidade. Ementa oficial: Recurso
em Sentido Estrito. Decisão que aplica
a Lei Federal nº 9.271/96 a fatos anteriores
à sua vigência. Inversão tumultuária
do feito. Irresignação conhecida
como correição parcial. Recurso
provido. Processo. Suspensão. Inadmissibilidade.
Crime praticado antes da vigência da Lei
Federal nº 9.271, de 1996, que alterou a
redação do artigo 366, do Código
de Processo Penal. Feito que teve seu curso suspenso,
por aplicação de parte do referido
diploma legal. Impossibilidade de se dissociar
a interpretação da mencionada norma
jurídica, fazendo-a retroagir em uma parte
e não na outra. Ademais, regra jurídica
que não comporta aplicação
retroativa, pois prejudicial ao réu, em
seu aspecto substantivo. Recurso provido para
se anular a decisão e determinar o prosseguimento
do feito (TACRIM - 13ª Câm.; RSE nº
1.090.651/4-Santos; Rel. Juiz Teodomiro Méndez;
j. 24.03.1998; v.u.) RJTACRIM 40/362.
RECURSO CRIMINAL
- Sentido estrito - Decisão com força
de definitiva - Recebimento como apelação.
JUSTIFICAÇÃO PENAL - Objetivo. Obtenção
de provas novas para dar sustentação
a eventual propositura de revisão criminal.
Motivo legal e interesse legítimo. Realização
com obediência ao princípio do contraditório.
Participação do Ministério
Público e do Advogado do recorrente, sendo
competente o Juízo da condenação.
Recurso provido (TJSP - 1ª Câm.Crim.;
RSE nº 273.787-3-Franco da Rocha; Rel. Des.
Antonio Manssur; j. 26.04.1999; v.u.) JTJ 218/294.
RECURSO CRIMINAL
- Sentido estrito - Decisão de imposição
de multa a jurado faltoso.
Hipótese não elencada na enumeração
exaustiva do artigo 581 do Código de Processo
Penal. Mandado de segurança como caminho
viável para a solução da
questão. Carta testemunhável indeferida
(TJSP - 2ª Câm. Crim.; Carta Testemunhável
nº 267.625-3-Assis; Rel. Des. Canguçu
de Almeida; j. 05.04.1999; v.u.) JTJ 218/357.
RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - Interposição contra
decisão que, escudada no reconhecimento
da prescrição antecipada, indefere
a reabertura de inquérito policial - Cabimento.
É cabível o Recurso em Sentido Estrito,
com fundamento no artigo 581, VIII, do CPP, contra
decisão que, escudada no reconhecimento
da prescrição antecipada, indefere
a reabertura de inquérito policial (TACRIM
- 5ª Câm.; Carta Testemunhável
nº 1.085.129/0-SP; Rel. Juiz Nogueira Filho;
j. 04.03.1998; v.u.) RJTACRIM 38/325.
PENAL - Recurso
Criminal em Sentido Estrito.
Benefício previdenciário fraudulento.
Artigo 171, § 3º, do CP. Nova tipificação
legal com o advento da Lei nº 8.212/91. Artigo
95, "j", c/c o artigo 92 da referida
lei. Decreto nº 2.173/97 (regulamento da
organização do custeio da seguridade
social). Aplicabilidade. Extinção
da punibilidade pela prescrição.
Ocorrência. Recurso improvido (TRF - 5ª
Reg. - 2ª T.; Rec. Crim. nº 194-PE;
Rel. Juiz Lázaro Guimarães; j. 18.08.1998;
maioria de votos) STJTRF 115/628.
PENAL - Suspensão
condicional do processo - Artigo 89 da Lei nº
9.099/95 - Recurso em Sentido Estrito - Indeferimento.
I - Embora a Lei nº 9.099/95 não tenha
previsto qualquer recurso nos casos em que o Juiz
não acolher a suspensão condicional
do processo, admite-se o Recurso em Sentido Estrito,
em face do princípio da fungibilidade recursal.
II - Ausentes os requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (artigo 77,
CP), não há como ser deferido o
benefício previsto no artigo 89 da Lei
nº 9.099/95 (TRF - 4ª Reg. - 1ª
T.; RSE nº 1998.04.01.029845-1-PR; Rel. Juiz
Amir José Finocchiaro Sarti; j. 13.10.1998;
v.u.) STJTRF 117/548.
PERDÃO
JUDICIAL - Aplicação à contravenção
do artigo 32 da LCP - Impossibilidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Decisão que
concede perdão judicial. Cabimento. O perdão
judicial, nos termos do artigo 107, IX, in fine,
do CP, só é aplicável aos
casos previstos em lei, de sorte que, à
falta de previsão normativa, a dispensa
da pena não pode alcançar a contravenção
do artigo 32 da Lei específica, nem sequer
a título de analogia in bonam partem, pois
descabe aplicação analógica
de preceitos legais taxativos. Da decisão
que concede o perdão judicial, declarando
extinta a punibilidade do agente, cabe Recurso
em Sentido Estrito, ex vi do disposto no artigo
581, VIII, do CPP e da Súmula nº 18
do Superior Tribunal de Justiça (TACRIM
- 14ª Câm.; RSE nº 1088.195/5-Rio
Claro; Rel. Juiz França Carvalho; j. 10.03.1998;
v.u.) RJTACRIM 38/428.
DECADÊNCIA
- Lei de Imprensa - Contagem do prazo a partir
da data impressa no periódico ou jornal,
e não da data de sua circulação
efetiva - Ocorrência.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS
- Conhecimento de recurso erroneamente interposto
como de apelação, desde que tempestiva.
Possibilidade. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
DOS RECURSOS - Não aplicação
sob invocação de erro grosseiro.
Ausência de amparo legal. Demonstração
de má-fé para negar sua incidência.
Necessidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Lei
de Imprensa. Impugnação de decisão
que, deixando de aplicar o princípio da
fungibilidade, não recebe, como apelo,
recurso erroneamente interposto contra a rejeição
de queixa. Cabimento. DECADÊNCIA - Lei de
Imprensa. Contagem do prazo a partir da data impressa
no periódico ou jornal, e não da
data de sua circulação. Ocorrência
(voto vencedor). Em sede de Lei de Imprensa, o
prazo decadencial para o exercício do direito
de queixa ou de representação, a
que alude o artigo 41, § 1º, da Lei
nº 5.250/67, deve ser contado a partir da
data impressa no periódico ou jornal, e
não da data de sua circulação
efetiva, estabelecendo a Lei um marco puramente
objetivo, que prescinde de qualquer diligência
probatória. É possível, pela
aplicação do princípio da
fungibilidade, o conhecimento de recurso erroneamente
interposto como de apelação, desde
que tempestivo. A invocação de erro
grosseiro para deixar-se de aplicar o princípio
da fungibilidade não tem amparo legal,
porquanto o artigo 579 do CPP somente contempla
a hipótese de má-fé, a qual
não se presume, necessitando ser demonstrada.
Em sede de Lei de Imprensa, é cabível
o recurso previsto no artigo 581, XV, do CPP,
para impugnar decisão que, deixando de
aplicar o princípio da fungibilidade, não
recebe, como apelo, recurso erroneamente interposto
contra a rejeição de queixa, uma
vez que a decisão importou, de fato, em
negativa de seguimento à apelação.
Em se tratando de crime na Lei de Imprensa, o
prazo decadencial para oferecimento de queixa
ou representação deve ser contado
a partir da data da publicação,
que é a impressa no periódico ou
jornal, e não da data de sua circulação
(voto vencedor) (TACRIM - 14ª Câm.;
RSE nº 1.084.467/3-SP; Rel. Juiz Renê
Ricupero; j. 10.02.1998; maioria de votos) RJTACRIM
37/511.
RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - Interposição contra
a decisão denegatória de sursis
- Admissibilidade.
SURSIS - Concessão.
Requisitos. É admissível a interposição
de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão
que denega o pedido de concessão de sursis.
Para a concessão do sursis não bastam
a quantidade da pena e a primariedade técnica
do réu, sendo necessária a aferição
de suas condições subjetivas, a
justificarem ou não o benefício
(TACRIM - 3ª Câm.; RSE nº 1.064.613/9-SP;
Rel. Juiz Carlos Bueno; j. 15.07.1997; v.u.) RJTACRIM
36/533.
CRIME DE
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO
DE CORRESPONDÊNCIA - Denúncia rejeitada
- Recurso em Sentido Estrito - Prescrição.
Penal. Recurso em Sentido Estrito. Rejeição
da denúncia. Crime previsto na Lei nº
6.538/78, artigo 40, § 1º. Prescrição.
I - Entre a data do fato e a da rejeição
da denúncia medeou prazo superior a 2 (dois)
anos. O crime em comento prevê uma pena
máxima de 6 meses de detenção,
o que justifica tal decisum, com base na prescrição
da pretensão punitiva, ut artigos 109,
VI, 110, § 2º, além do 107, IV,
todos do CP, e Súmula nº 186, do então
egrégio Tribunal Federal de Recursos, considerando-se,
ainda, que fica prejudicado o exame do meritum
causae, segundo Súmula nº 241, da
mesma Corte. II - Recurso conhecido, mas improvido,
conforme voto condutor (TRF - 2ª Reg. - 3ª
T.; RSE nº 95.02.00370-5-Rio de Janeiro;
Rel. Juiz Arnaldo Lima; j. 12.11.1997; v.u.) RTJE
169/304.
RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - Decisão que determina
a suspensão do processo e do prazo prescricional
(Lei nº 9.271/96) - Admissibilidade - Aplicação
analógica do artigo 581, XVI, do CPP.
Da decisão que determina a suspensão
do processo e do prazo prescricional, a teor do
artigo 366, caput, do CPP, com redação
dada pela Lei nº 9.271/96, cabe RSE, com
fundamento, por analogia, no artigo 581, XVI,
do mesmo estatuto processual (TACRIM - 11ª
Câm.; RSE nº 1.039.023-6; Rel. Juiz
Xavier Aquino; j. 31.01.1997) RJ 243/150.
RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - Decisão que suspende
o processo de réu revel citado por edital,
nos termos do artigo 366 do CPP - Cabimento.
Cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão
que suspende o curso do processo de réu
revel citado por edital, com apoio na nova redação
do artigo 366 do CPP, uma vez que se cuida de
decisão interlocutória sem recurso
previsto, e não pode a parte que se sente
prejudicada ficar ao desamparo no momento em que
se decide importante questão processual,
incumbindo ao Juiz, em obediência aos princípios
do duplo grau de jurisdição e da
analogia, numa interpretação extensiva,
adotar o recurso previsto no artigo 581, XVI,
do CPP, como o adequado (TACRIM - 4ª Câm.;
RSE nº 1.040.897/6-Santos; Rel. Juiz Péricles
Piza; j. 14.01.1997; v.u.) RJTA- CRIM 34/511.
RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - Interposição contra
decisão que aplicou a suspensão
do processo, em face da revelia do réu
citado por edital - Admissibilidade - Hipótese
que não implica correição
parcial.
Contra a decisão que aplicou a suspensão
do processo em face da revelia do réu citado
por edital é cabível Recurso em
Sentido Estrito e não correição
parcial, pois a opção, pelo Magistrado,
por uma interpretação legal embasada
em orientação jurisprudencial não
pode ser considerada como inversão tumultuária
do processo. REVELIA - Suspensão do processo
e do prazo prescricional. Inadmissibilidade da
aplicação parcelada, cindida ou
fracionada do artigo 366 do CPP, com a redação
dada pela Lei nº 9.271/96 aos delitos praticados
antes da sua vigência. Sendo o delito imputado
ao réu revel anterior à data de
início da vigência da Lei nº
9.271/96 e não sendo possível a
aplicação parcelada, cindida ou
fracionada do artigo 366 do CPP em sua nova redação,
inviável se mostra a suspensão do
processo, sem a suspensão do prazo prescricional,
por resultar em inequívoco prejuízo
ao acusado (TJSP - 2ª Câm. Crim.; RSE
nº 219.091-3/7-SP; Rel. Des. Canguçu
de Almeida; j. 16.03.1998; v.u.) RT 756/543.
TRANSAÇÃO
PENAL
O interesse de recorrer decorre da sucumbência,
que é a desconformidade entre o que foi
pleiteado e o que foi concedido, por isso, a regra
é que não cabe recurso da sentença
que homologa a transação, porque
foram as partes que, com base no poder dispositivo,
livremente convencionaram o que era melhor para
seus interesses. Na transação penal,
no entanto, apesar de também prevalecer
essa regra, existe uma peculiaridade que, além
de diferenciá-la da transação
civil, impõe que a questão da sucumbência
seja vista por outro prisma: se a proposta de
transação penal for desviada de
sua finalidade, para se constituir em elemento
de pressão, quer para forçar a composição
civil, quer para punir aquele que não aceitou
a proposta da vítima, quer para instaurar
sempre o processo, basta que o Ministério
Público, com a aquiescência do Juiz,
faça, sem qualquer motivação,
uma proposta completamente destoante da realidade,
colocando o autor do fato e seu defensor num dilema
de difícil solução: ou aceitam
a proposta absurda, ou a denúncia será
oferecida (TACRIM - 16ª Câm.; Rec.
em Sentido Estrito nº 1.139.897/8-SP; Rel.
Juiz Mesquita de Paula; j. 29.04.1999; maioria
de votos) BAASP nº 2.140, p.1254-j.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)