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RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECURSO ESPECIAL - Prequestionamento.
Tem-se por atendida essa exigência quando a questão jurídica é versada no acórdão, não bastando seja debatida pelas partes. Se omisso o acórdão quanto ao tema e apresentados declaratórios persiste a omissão, poderá ter havido ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não às normas legais que cuidam da matéria não enfrentada no julgamento. Embargos de terceiro. Não se legitimando os terceiros à apresentação de embargos, enquanto não se verificara qualquer turbação, tempestivos os ofertados após essa haver ocorrido (STJ - 3ª T.; REsp. nº 50.542-SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 27.04.1998; v.u.) RSTJ 110/187.

RECURSO ESPECIAL - Admissibilidade - Reexame da prova - Embargos - Prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 07 quanto às questões envolvendo os artigos 364 e 396 do CPC. Respeitada a base empírica do julgado, não há divisar afronta a tais dispositivos. Má interpretação quanto a fatos não enseja recurso especial. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", a teor da Súmula nº 98/STJ. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido (STJ - 3ª T.; REsp. nº 138.063-RS; Rel. Min. Costa Leite; j. 09.06.1998; v.u.) RSTJ 110/241.

PROCESSUAL CIVIL - Recurso especial - Ausência de prequestionamento - Medida de segurança - Indicação errônea da autoridade coatora - Extinção do processo.
Preceitos legais que não foram objeto de apreciação na instância a quo não podem figurar, na petição de recurso, como causa petendi do especial, por ausência de prequestionamento. Na impetração da segurança, a indicação da autoridade que praticou o ato impugnado se reveste de dupla finalidade: a) fixação da competência do órgão jurisdicional para conhecer e decidir o mandamus; b) verificação da tempestividade do writ. In casu, a autoridade indigitada como coatora não praticou e nem terá possibilidade de praticar coação ao direito da impetrante, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da impetração. Extinção do processo (do mandado de segurança) que fez em consonância com a lei e a jurisprudência. Recurso especial improvido. Decisão indiscrepante (STJ - 1ª T.; REsp. nº 84058-SP; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j.14.04.1998; v.u.) RSTJ 111/37.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Interposição simultânea com o especial - Prejuízo.
Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último (STF - 2ª T.; AgRg. RE. nº 186.634-9-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 22.06.1998; v.u.) RSTF 241/163.

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - Interposição contra acórdãos proferidos em apelação e em recurso especial - Alegação de afronta aos §§ 2º e 4º do artigo 153 da Carta anterior e ao artigo 105, III, "a", "b" e "c", da atual.
A ofensa constitucional que habilita a abertura da instância excepcional, há de ser demonstrada mediante razões que justifiquem o cabimento do recurso. A circunstância de o Superior Tribunal de Justiça não haver tomado conhecimento do recurso especial não significa violação às disposições constitucionais alegadas, pois agiu nos limites de sua competência para verificar previamente o cabimento do apelo. A admitir-se o argumento da recorrente estar-se-ia conduzindo a matéria à apreciação desta Corte, quando o próprio texto da Lei Maior confere ao Superior Tribunal de Justiça a atribuição para decidir sobre o contencioso de direito federal. Não conhecimento dos recursos extraordinários (STF - 1ª T.; RE nº 117.045-0-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 06.05.1997; v.u.) RSTF 233/162.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Alegação de que o ponto crucial da lide reside no acinte aos princípios da isonomia e da não cumulatividade tributária - Não aplicabilidade das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte - Improcedência.
1. Diz-se prequestionado o tema constitucional quando, suscitada a controvérsia no recurso interposto perante o Tribunal a quo, o julgado tenha apreciado e emitido juízo de valor sobre a matéria. 2. Se a questão foi dirimida à luz da Decisão Normativa CAT nº 01/91 e da Portaria CAT nº 1/91, sem que tenha sido expendida qualquer consideração acerca dos princípios constitucionais suscitados no extraordinário, não há que se falar em prequestionamento. Agravo regimental não provido (STF - 2ª T.; Ag. em RE nº 220.813-1-SP; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 03.03.1998; v.u.) RSTF 235/246.

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - Recurso extraordinário - Agravo de instrumento - Direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF, e § 1º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil) - Ofensa indireta - Correção monetária: matéria infraconstitucional - Preclusão - Prequestionamento: Súmulas nºs 282 e 356.
1. No presente Agravo, admite a agravante que, no Recurso Extraordinário, realmente não indicou o dispositivo da Constituição que teria sido violado pelo acórdão extraordinariamente recorrido. 2. Ora, "é indispensável que, na petição de recurso extraordinário, se declarem expressamente os artigos de lei ou da Constituição que se reputam ofendidos" (RTJ 110/1.101). 3. De resto, não juntou a Agravante peças do processo principal, em que as partes tenham discutido a questão relativa ao direito adquirido, em nível constitucional, ou seja, em face do disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (Súmula nº 288). 4. Aliás, também o acórdão extraordinariamente recorrido não abordou a questão sob enfoque constitucional, ao menos expressamente, sendo certo que o prequestionamento explícito é indispensável, segundo as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. É certo, por outro lado, que a Constituição Federal não conceitua o direito adquirido, o que é feito pelo § 1º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. E o julgado parece ter-se valido desse conceito, para concluir, como concluiu. 6. E em outro precedente se decidiu que, "embora a Constituição mencione a garantia do direito adquirido, o conceito da expressão é regulado pela Lei de Introdução. Não cabe, assim, recurso extraordinário, posto que a alegada violação operaria por via reflexa" (STF-RDA 200/162, Ag nº 135.632). 7. Por fim, quanto à experiência, ou não, do direito à correção monetária, houve Recurso Especial, que foi indeferido na instância de origem, não se tendo notícia de que a recorrente haja interposto Agravo de Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, o que permite a inferência de preclusão da matéria. 8. Agravo improvido (STF - 1ª T.; AgRg. AI. nº 195.616-1-RS; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 03.02.1998; v.u.) RSTF 235/117.

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - Recurso extraordinário: pressupostos de admissibilidade - Agravo.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas. 2. De resto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, ou por sua inobservância. 3. Agravo improvido (STF - 1ª T.; AgRg. AI nº 169.238-8-RS; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 09.09.1997; v.u.) RSTF 234/88.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Pressupostos específicos.
A admissibilidade e o conhecimento do recurso extraordinário não prescindem da observância de um dos permissivos específicos de recorribilidade versados no inciso III, artigo 102 da Constituição Federal. Estando a decisão proferida calcada em interpretação de normas estritamente legais, descabe cogitar denegativa de entrega completa da prestação jurisdicional, não se podendo falar em violência aos incisos II e XXXVI, artigo 5º, e ao inciso IX, artigo 93, todos da Carta da República (STF - 2ª T.; Ag. em AI nº 189.720-3-MG; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 29.09.1997; v.u.) RSTF 231/136.

CONSTITUCIONAL - Recurso extraordinário e recurso especial - Recurso especial: sua não admissão pelo STJ - Alegação no sentido de que o STJ, com tal decisão, teria violado o artigo 105, III, "a", da Constituição.
I - Alegação no sentido de que, tendo o STJ inadmitido o recurso especial, recurso que, na ótica da recorrente, apresentava os requisitos de sua admissibilidade, teria violado o artigo 105, III, "a", da Constituição. Improcedência da argumentação: a uma, porque se prosperasse o alegado, o STF passaria, em última análise, a julgar o recurso especial, fazendo ruir o sistema da Carta; a duas, porque a verificação da ocorrência dos pressupostos do recurso especial, já que situada no campo infraconstitucional, é do STJ; a três, porque na hipótese de o STJ não conhecer do recurso especial, em razão de interpretação equivocada da matéria sob julgamento, terá ocorrido ofensa direta à norma infraconstitucional. A ofensa à Constituição teria sido, quando muito, indireta, o que não autoriza o recurso extraordinário. II - R.E. inadmitido. Agravo improvido (STF - 2ª T.; Ag.Rg. em AI nº 172.173-2-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 14.05.1996; v.u.) RSTF 224/99.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No caso, não tendo sido interpostos os embargos infringentes cabíveis na instância ordinária, não foi observado o requisito de cabimento do recurso extraordinário a que se refere o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal: o de se tratar de causa decidida em última instância. Recurso extraordinário não conhecido (STF - 1ª T.; RE nº 168.701-1-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 07.05.1996; v.u.) RSTF 225/194.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Moldura fática - Enquadramento - Viabilidade.
Dizer-se do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais que lhe são próprios pressupõe, sempre, a consideração de certas premissas fáticas. Descabe confundir enquadramento jurídico - constitucional dos parâmetros da controvérsia, tais como retratados soberanamente, no acórdão impugnado na via excepcional do extraordinário, com o revolvimento da prova coligida. Mister se faz a fuga às generalizações, tão comuns no afã de economizar tempo e emprestar ao Judiciário a celeridade reclamada pelos jurisdicionados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o extraordinário, já na fase de conhecimento perquire o acerto ou o desacerto, sob o ângulo constitucional, da decisão atacada. Tendo em vista a ordem natural das coisas, procede a partir de fatos e esses são os do acórdão que se pretende alvejado. RESPONSABILIDADE CIVIL - Estado - Morte de policial militar - Ato omissivo versus ato comissivo. Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo - liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços - incide a responsabilidade objetiva (STF - 2ª T.; RE nº 140.270-9-MG; Rel. Min. Marco Aurélio; j.10.06.1996; v.u.) RSTF 220/143.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário a ser proferido pela presidência do Tribunal a quo - Retardamento injustificado - Omissão atacável por meio de agravo de instrumento.
A teor do disposto no artigo 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal a quo não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento. Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, de recurso extraordinário interposto (STF - 2ª T.; AgRg. em AI 135.939-1-DF; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 22.04.1996; v.u.) RSTF 217/51.

DEFESA - Devido processo legal - Inciso LV do rol das garantias constitucionais - Exame - Legislação comum.
A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de que a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e o do devido processo legal, com a garantia de ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS - Prestação jurisdicional. Os declaratórios longe ficam de configurar crítica ao órgão investido do ofício judicante. Ao reverso, contribuem para o aprimoramento da prestação jurisdicional, devendo ser tomados com alto espírito de compreensão (STF - 2ª T.; RE nº 154.159-PR; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 10.06.1996; v.u.) RTJ 164/749.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Interposição contra decisão de Tribunal que denega ordem de mandado de segurança - Inadmissibilidade - Hipótese de recurso ordinário - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por tratar-se de erro grosseiro - Inteligência do artigo 105, II, "b", da CF.
Contra a decisão de Tribunal que denega ordem de mandado de segurança é admissível a interposição de recurso ordinário e não de recurso extraordinário, nos termos do artigo 105, II, "b", da CF, inaplicando-se, no caso, o princípio da fungibilidade recursal por tratar-se de erro grosseiro (STF - 1ª T.; AgRg. em AI nº 210.397-4-GO; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 05.05.1998; v.u.) RT 757/115.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Violação à norma constitucional - Alegação que demanda o prévio exame de normas ordinárias - Inviabilidade, uma vez que a alegada afronta deve ser direta e frontal.
Ementa oficial: A violação de norma constitucional capaz de viabilizar o acesso do recurso a esta sede extraordinária há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria o prévio exame das normas ordinárias (STF - 2ª T.; AgRg em AI nº 216.262-3-PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 17.08.1998; v.u.) RT 759/161.

MEDIDA CAUTELAR - Procedimento relacionado a recurso extraordinário - Inaplicabilidade dos artigos 796 a 812 do CPC - Inteligência do artigo 21, IV, do RISTF.
Tratando-se de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, não se aplica o procedimento previsto nos artigos 796 a 812 do CPC, em face da existência de norma especial de natureza processual, prevista no artigo 21, IV, do RISTF e recepcionada pela Constituição Federal. AÇÃO RESCISÓRIA - Decisão transitada em julgado - Pretendida suspensão da execução da sentença através de medida cautelar - Inadmissibilidade - Vedação imposta pelos artigos 489 e 587, primeira parte do CPC (STF - 1ª T.; Pet. nº 1.414-3-MG; Rel. Min. Moreira Alves; j. 12.12.1997; v.u.) RT 755/163.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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