RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO
ESPECIAL - Prequestionamento.
Tem-se por atendida essa exigência quando
a questão jurídica é versada
no acórdão, não bastando seja
debatida pelas partes. Se omisso o acórdão
quanto ao tema e apresentados declaratórios
persiste a omissão, poderá ter havido
ofensa ao disposto no artigo 535 do Código
de Processo Civil, mas não às normas
legais que cuidam da matéria não enfrentada
no julgamento. Embargos de terceiro. Não
se legitimando os terceiros à apresentação
de embargos, enquanto não se verificara qualquer
turbação, tempestivos os ofertados
após essa haver ocorrido (STJ - 3ª T.;
REsp. nº 50.542-SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro;
j. 27.04.1998; v.u.) RSTJ 110/187.
RECURSO ESPECIAL
- Admissibilidade - Reexame da prova - Embargos
- Prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 07 quanto
às questões envolvendo os artigos
364 e 396 do CPC. Respeitada a base empírica
do julgado, não há divisar afronta
a tais dispositivos. Má interpretação
quanto a fatos não enseja recurso especial.
"Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório",
a teor da Súmula nº 98/STJ. Recurso
conhecido em parte e, nessa parte, provido (STJ
- 3ª T.; REsp. nº 138.063-RS; Rel. Min.
Costa Leite; j. 09.06.1998; v.u.) RSTJ 110/241.
PROCESSUAL
CIVIL - Recurso especial - Ausência de prequestionamento
- Medida de segurança - Indicação
errônea da autoridade coatora - Extinção
do processo.
Preceitos legais que não foram objeto de
apreciação na instância a
quo não podem figurar, na petição
de recurso, como causa petendi do especial, por
ausência de prequestionamento. Na impetração
da segurança, a indicação
da autoridade que praticou o ato impugnado se
reveste de dupla finalidade: a) fixação
da competência do órgão jurisdicional
para conhecer e decidir o mandamus; b) verificação
da tempestividade do writ. In casu, a autoridade
indigitada como coatora não praticou e
nem terá possibilidade de praticar coação
ao direito da impetrante, sendo parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da impetração.
Extinção do processo (do mandado
de segurança) que fez em consonância
com a lei e a jurisprudência. Recurso especial
improvido. Decisão indiscrepante (STJ -
1ª T.; REsp. nº 84058-SP; Rel. Min.
Demócrito Reinaldo; j.14.04.1998; v.u.)
RSTJ 111/37.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Interposição simultânea
com o especial - Prejuízo.
Uma vez ultrapassada, na apreciação
do recurso especial, a barreira do conhecimento,
o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça substitui, consideradas
as balizas em que foi prolatado, a decisão
impugnada simultaneamente via especial e extraordinário
- artigo 512 do Código de Processo Civil.
Daí o prejuízo desse último
(STF - 2ª T.; AgRg. RE. nº 186.634-9-SP;
Rel. Min. Marco Aurélio; j. 22.06.1998;
v.u.) RSTF 241/163.
RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS - Interposição
contra acórdãos proferidos em apelação
e em recurso especial - Alegação
de afronta aos §§ 2º e 4º
do artigo 153 da Carta anterior e ao artigo 105,
III, "a", "b" e "c",
da atual.
A ofensa constitucional que habilita a abertura
da instância excepcional, há de ser
demonstrada mediante razões que justifiquem
o cabimento do recurso. A circunstância
de o Superior Tribunal de Justiça não
haver tomado conhecimento do recurso especial
não significa violação às
disposições constitucionais alegadas,
pois agiu nos limites de sua competência
para verificar previamente o cabimento do apelo.
A admitir-se o argumento da recorrente estar-se-ia
conduzindo a matéria à apreciação
desta Corte, quando o próprio texto da
Lei Maior confere ao Superior Tribunal de Justiça
a atribuição para decidir sobre
o contencioso de direito federal. Não conhecimento
dos recursos extraordinários (STF - 1ª
T.; RE nº 117.045-0-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão;
j. 06.05.1997; v.u.) RSTF 233/162.
AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Alegação
de que o ponto crucial da lide reside no acinte
aos princípios da isonomia e da não
cumulatividade tributária - Não
aplicabilidade das Súmulas nºs 282
e 356 desta Corte - Improcedência.
1. Diz-se prequestionado o tema constitucional
quando, suscitada a controvérsia no recurso
interposto perante o Tribunal a quo, o julgado
tenha apreciado e emitido juízo de valor
sobre a matéria. 2. Se a questão
foi dirimida à luz da Decisão Normativa
CAT nº 01/91 e da Portaria CAT nº 1/91,
sem que tenha sido expendida qualquer consideração
acerca dos princípios constitucionais suscitados
no extraordinário, não há
que se falar em prequestionamento. Agravo regimental
não provido (STF - 2ª T.; Ag. em RE
nº 220.813-1-SP; Rel. Min. Maurício
Corrêa; j. 03.03.1998; v.u.) RSTF 235/246.
DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL - Recurso extraordinário
- Agravo de instrumento - Direito adquirido (artigo
5º, XXXVI, da CF, e § 1º do artigo
6º da Lei de Introdução ao
Código Civil) - Ofensa indireta - Correção
monetária: matéria infraconstitucional
- Preclusão - Prequestionamento: Súmulas
nºs 282 e 356.
1. No presente Agravo, admite a agravante que,
no Recurso Extraordinário, realmente não
indicou o dispositivo da Constituição
que teria sido violado pelo acórdão
extraordinariamente recorrido. 2. Ora, "é
indispensável que, na petição
de recurso extraordinário, se declarem
expressamente os artigos de lei ou da Constituição
que se reputam ofendidos" (RTJ 110/1.101).
3. De resto, não juntou a Agravante peças
do processo principal, em que as partes tenham
discutido a questão relativa ao direito
adquirido, em nível constitucional, ou
seja, em face do disposto no inciso XXXVI do artigo
5º da Constituição Federal,
segundo o qual "a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada" (Súmula nº
288). 4. Aliás, também o acórdão
extraordinariamente recorrido não abordou
a questão sob enfoque constitucional, ao
menos expressamente, sendo certo que o prequestionamento
explícito é indispensável,
segundo as Súmulas nºs 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. 5. É certo, por
outro lado, que a Constituição Federal
não conceitua o direito adquirido, o que
é feito pelo § 1º do artigo 6º
da Lei de Introdução ao Código
Civil. E o julgado parece ter-se valido desse
conceito, para concluir, como concluiu. 6. E em
outro precedente se decidiu que, "embora
a Constituição mencione a garantia
do direito adquirido, o conceito da expressão
é regulado pela Lei de Introdução.
Não cabe, assim, recurso extraordinário,
posto que a alegada violação operaria
por via reflexa" (STF-RDA 200/162, Ag nº
135.632). 7. Por fim, quanto à experiência,
ou não, do direito à correção
monetária, houve Recurso Especial, que
foi indeferido na instância de origem, não
se tendo notícia de que a recorrente haja
interposto Agravo de Instrumento para o Superior
Tribunal de Justiça, o que permite a inferência
de preclusão da matéria. 8. Agravo
improvido (STF - 1ª T.; AgRg. AI. nº
195.616-1-RS; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 03.02.1998;
v.u.) RSTF 235/117.
DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL - Recurso extraordinário:
pressupostos de admissibilidade - Agravo.
1. Não conseguiu o agravante abalar os
fundamentos da decisão que, na instância
de origem, indeferiu o processamento do R.E.,
nem da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo
de Instrumento, pelas razões expostas.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal,
por má interpretação e/ou
aplicação de normas infraconstitucionais,
ou por sua inobservância. 3. Agravo improvido
(STF - 1ª T.; AgRg. AI nº 169.238-8-RS;
Rel. Min. Sydney Sanches; j. 09.09.1997; v.u.)
RSTF 234/88.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Pressupostos específicos.
A admissibilidade e o conhecimento do recurso
extraordinário não prescindem da
observância de um dos permissivos específicos
de recorribilidade versados no inciso III, artigo
102 da Constituição Federal. Estando
a decisão proferida calcada em interpretação
de normas estritamente legais, descabe cogitar
denegativa de entrega completa da prestação
jurisdicional, não se podendo falar em
violência aos incisos II e XXXVI, artigo
5º, e ao inciso IX, artigo 93, todos da Carta
da República (STF - 2ª T.; Ag. em
AI nº 189.720-3-MG; Rel. Min. Marco Aurélio;
j. 29.09.1997; v.u.) RSTF 231/136.
CONSTITUCIONAL
- Recurso extraordinário e recurso especial
- Recurso especial: sua não admissão
pelo STJ - Alegação no sentido de
que o STJ, com tal decisão, teria violado
o artigo 105, III, "a", da Constituição.
I - Alegação no sentido de que,
tendo o STJ inadmitido o recurso especial, recurso
que, na ótica da recorrente, apresentava
os requisitos de sua admissibilidade, teria violado
o artigo 105, III, "a", da Constituição.
Improcedência da argumentação:
a uma, porque se prosperasse o alegado, o STF
passaria, em última análise, a julgar
o recurso especial, fazendo ruir o sistema da
Carta; a duas, porque a verificação
da ocorrência dos pressupostos do recurso
especial, já que situada no campo infraconstitucional,
é do STJ; a três, porque na hipótese
de o STJ não conhecer do recurso especial,
em razão de interpretação
equivocada da matéria sob julgamento, terá
ocorrido ofensa direta à norma infraconstitucional.
A ofensa à Constituição teria
sido, quando muito, indireta, o que não
autoriza o recurso extraordinário. II -
R.E. inadmitido. Agravo improvido (STF - 2ª
T.; Ag.Rg. em AI nº 172.173-2-SP; Rel. Min.
Carlos Velloso; j. 14.05.1996; v.u.) RSTF 224/99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No caso, não tendo sido interpostos os
embargos infringentes cabíveis na instância
ordinária, não foi observado o requisito
de cabimento do recurso extraordinário
a que se refere o inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal: o de se tratar
de causa decidida em última instância.
Recurso extraordinário não conhecido
(STF - 1ª T.; RE nº 168.701-1-SP; Rel.
Min. Moreira Alves; j. 07.05.1996; v.u.) RSTF
225/194.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Moldura fática - Enquadramento - Viabilidade.
Dizer-se do enquadramento do recurso extraordinário
em um dos permissivos constitucionais que lhe
são próprios pressupõe, sempre,
a consideração de certas premissas
fáticas. Descabe confundir enquadramento
jurídico - constitucional dos parâmetros
da controvérsia, tais como retratados soberanamente,
no acórdão impugnado na via excepcional
do extraordinário, com o revolvimento da
prova coligida. Mister se faz a fuga às
generalizações, tão comuns
no afã de economizar tempo e emprestar
ao Judiciário a celeridade reclamada pelos
jurisdicionados. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o extraordinário, já na fase
de conhecimento perquire o acerto ou o desacerto,
sob o ângulo constitucional, da decisão
atacada. Tendo em vista a ordem natural das coisas,
procede a partir de fatos e esses são os
do acórdão que se pretende alvejado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Estado - Morte de policial
militar - Ato omissivo versus ato comissivo. Se
de um lado, em se tratando de ato omissivo do
Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa
ou o dolo, de outro, versando a controvérsia
sobre ato comissivo - liberação,
via laudo médico, do servidor militar,
para feitura de curso e prestação
de serviços - incide a responsabilidade
objetiva (STF - 2ª T.; RE nº 140.270-9-MG;
Rel. Min. Marco Aurélio; j.10.06.1996;
v.u.) RSTF 220/143.
AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juízo de admissibilidade
do Recurso Extraordinário a ser proferido
pela presidência do Tribunal a quo - Retardamento
injustificado - Omissão atacável
por meio de agravo de instrumento.
A teor do disposto no artigo 313, III, do RISTF,
se a presidência do Tribunal a quo não
se manifesta pela admissão, ou não,
de recurso de competência desta Corte, a
omissão é atacável por meio
de agravo de instrumento. Agravo regimental conhecido
e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie
sobre a admissibilidade, ou não, de recurso
extraordinário interposto (STF - 2ª
T.; AgRg. em AI 135.939-1-DF; Rel. Min. Maurício
Corrêa; j. 22.04.1996; v.u.) RSTF 217/51.
DEFESA -
Devido processo legal - Inciso LV do rol das garantias
constitucionais - Exame - Legislação
comum.
A intangibilidade do preceito constitucional que
assegura o devido processo legal direciona ao
exame da legislação comum. Daí
a insubsistência da tese no sentido de que
a violência à Carta Política
da República, suficiente a ensejar o conhecimento
de extraordinário, há de ser direta
e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal exercer crivo sobre a matéria,
distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência,
a transgressão a texto constitucional,
muito embora torne-se necessário, até
mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à
inocuidade dois princípios básicos
em um Estado Democrático de Direito - o
da legalidade e o do devido processo legal, com
a garantia de ampla defesa, sempre a pressuporem
a consideração de normas estritamente
legais. EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS - Prestação
jurisdicional. Os declaratórios longe ficam
de configurar crítica ao órgão
investido do ofício judicante. Ao reverso,
contribuem para o aprimoramento da prestação
jurisdicional, devendo ser tomados com alto espírito
de compreensão (STF - 2ª T.; RE nº
154.159-PR; Rel. Min. Marco Aurélio; j.
10.06.1996; v.u.) RTJ 164/749.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Interposição contra decisão
de Tribunal que denega ordem de mandado de segurança
- Inadmissibilidade - Hipótese de recurso
ordinário - Inaplicabilidade do princípio
da fungibilidade recursal por tratar-se de erro
grosseiro - Inteligência do artigo 105,
II, "b", da CF.
Contra a decisão de Tribunal que denega
ordem de mandado de segurança é
admissível a interposição
de recurso ordinário e não de recurso
extraordinário, nos termos do artigo 105,
II, "b", da CF, inaplicando-se, no caso,
o princípio da fungibilidade recursal por
tratar-se de erro grosseiro (STF - 1ª T.;
AgRg. em AI nº 210.397-4-GO; Rel. Min. Ilmar
Galvão; j. 05.05.1998; v.u.) RT 757/115.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Violação à norma constitucional
- Alegação que demanda o prévio
exame de normas ordinárias - Inviabilidade,
uma vez que a alegada afronta deve ser direta
e frontal.
Ementa oficial: A violação de norma
constitucional capaz de viabilizar o acesso do
recurso a esta sede extraordinária há
de ser direta e frontal e não aquela que
demandaria o prévio exame das normas ordinárias
(STF - 2ª T.; AgRg em AI nº 216.262-3-PE;
Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 17.08.1998;
v.u.) RT 759/161.
MEDIDA CAUTELAR
- Procedimento relacionado a recurso extraordinário
- Inaplicabilidade dos artigos 796 a 812 do CPC
- Inteligência do artigo 21, IV, do RISTF.
Tratando-se de medida cautelar relacionada com
recurso extraordinário, não se aplica
o procedimento previsto nos artigos 796 a 812
do CPC, em face da existência de norma especial
de natureza processual, prevista no artigo 21,
IV, do RISTF e recepcionada pela Constituição
Federal. AÇÃO RESCISÓRIA
- Decisão transitada em julgado - Pretendida
suspensão da execução da
sentença através de medida cautelar
- Inadmissibilidade - Vedação imposta
pelos artigos 489 e 587, primeira parte do CPC
(STF - 1ª T.; Pet. nº 1.414-3-MG; Rel.
Min. Moreira Alves; j. 12.12.1997; v.u.) RT 755/163.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)