RECURSO ESPECIAL RETIDO
01 -
Penal e Processual Penal - Recurso Especial - Lei
nº 9.756/1998 - Recurso retido - Suspensão
do processo (art. 366 do CPP, redação
dada pela Lei nº 9.271/1996).
I - O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação
da Lei nº 9.756/1998 não se aplica aos
processos criminais. A incidência concorrente,
e não subsidiária, das regras do CPC,
na esfera penal, carece de amparo jurídico.
II - A suspensão do processo, prevista no
art. 366 do CPP (Lei nº 9.271/1996) só
pode ser aplicada em conjunto com a suspensão
do prazo prescricional, razão pela qual é
vedada a retroatividade. Recurso provido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 203.227-SP; Rel.
Min. Felix Fischer; j. 8/6/1999; v.u.) RSTJ 132/530
02 - Medida
Cautelar - Processual Civil - Competência
- Recurso Especial retido - Processamento - Precedentes
da Corte.
I - A norma que elenca as hipóteses em
que o recurso especial deve ficar retido na origem
comporta exceções. Logo, nos casos
em que o recurso especial desafia decisão
interlocutória versando sobre competência
para o julgamento e processamento da ação,
é razoável determinar-se o seu imediato
processamento. II - Presentes em parte os pressupostos
autorizadores da concessão da Medida Cautelar,
defere-se parcialmente a liminar, apenas para
determinar o imediato processamento do recurso
especial na origem retido.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2.906-RN; Rel. Min.
Waldemar Zveiter; j. 17/10/2000; v.u.)
03 - Agravo
Regimental na Medida Cautelar - Aparente inadmissibilidade
do Recurso Especial - Antecipação
de tutela - Reexame de contexto fático-probatório
- Art. 273 do CPC - Superveniente prolação
de sentença de mérito, corroborando
a antecipação de tutela, que havia
sido reformada pelo Tribunal Estadual - Incompetência
do STJ - Antecipação de tutela recursal
que deve ser requerida perante o tribunal de origem.
I - A sentença de procedência do
pedido superou o juízo de verossimilhança
do magistrado por um juízo de certeza,
e, em virtude do novo pronunciamento judicial
há modificação da situação
fático-jurídica que deve ser suscitada
e discutida perante a instância de origem,
e não perante o STJ, seja porque não
instaurada sua competência (o recurso especial
ainda não foi processado), seja porque
o deferimento da liminar, já angularizada
a relação processual, não
poderia ser inaudita altera pars, sem apresentação
de contra-razões de recurso especial e
resposta do Requerido em medida cautelar. II -
O deferimento das medidas requeridas, como continuidade
de depósitos, vedação à
instauração de processo de execução,
e não inscrição do nome dos
devedores no SERASA, violaria o art. 585, §
1º, do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 8.953/94; implicaria no uso transverso
da medida cautelar como sucedâneo recursal;
e acarretaria a supressão do duplo grau
de jurisdição.
(STJ - 3ª T.; AgRg na MC nº 3311-MG;
Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 12/12/2000; v.u.)
04 - Medida
Cautelar - Efeito suspensivo - Processamento de
Recurso Especial retido - Ação de
alimentos - Pensão provisional.
1. Repelidos os alimentos provisionais pelo Tribunal
a quo, também, ante a situação
econômica da requerente, fica inviável
a identificação do fumus boni iuris
para o deferimento da cautelar nesta parte. 2.
O processamento do recurso especial, entretanto,
deve ser deferido, afastando-se a regra do art.
542, § 3º, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o recurso especial retido
versa sobre alimentos provisionais. 3. Medida
cautelar procedente em parte.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2860-RS; Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; j. 28/11/2000;
v.u.)
05 - Recurso
Especial retido - (Cód. de Pr. Civil, art.
542, § 3º, introduzido pela Lei nº
9.756/98) - Recurso/Medida Cautelar (cabimento)
- Processamento do especial (excepcionalidade).
1. Contra decisão interlocutória,
em regra, o recurso especial "ficará
retido nos autos". 2. Do despacho de retenção
do especial, do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido, cabe, conforme o entendimento
de vários membros da 2ª Seção
do STJ, o recurso de agravo de instrumento. 3.
Acontece, no entanto, que há precedentes
admitindo, em casos tais, o emprego da ação
cautelar. 4. É necessário que se
defina, no seio do STJ, qual o adequado, melhor
e o mais correto desses expedientes processuais.
Segundo o Relator, o que cabe é o agravo
de instrumento, assemelhando-se, ou se equiparando
a não-admissão e a retenção
(Cód. de Pr. Civil, art. 544). 5. Excepcionalmente,
admite-se, não obstante o disposto no art.
542, § 3º, que se processe o especial,
a teor do art. 542, § 1º, seja porque,
retido o recurso, perderá ele, depois,
o seu objeto, seja porque, na falta de seu prévio
julgamento, poderá resultar à parte,
processual e materialmente, dano irreparável,
ou de difícil reparação.
6. Caso em que, porém, não se trata
de tal hipótese, excepcional ou especialíssima.
7. Medida cautelar extinta (Cód. de Pr.
Civil, art. 267, IV e VI). Agravo regimental a
que a 2ª Seção negou provimento.
(STJ - 2ª Seção; AgRg na MC
nº 2430-PR; Rel. Min. Nilson Naves; j. 22/3/2000;
v.u.)
06 - Processo
Civil - Agravo Regimental - Ação
Civil Pública - Bloqueio dos serviços
telefônicos 0900 - Antecipação
da tutela - Legitimidade - Medida Cautelar - Liminar
indeferida - Apreciação de matéria
concernente ao Recurso Especial retido - Impossibilidade.
1. A decisão agravada deixa claro o descabimento
de, na cognição sumária de
medida cautelar e em caráter liminar, examinar
questão de mérito da ação
principal que demanda dilação probatória
em torno da pretensão deduzida. 2. A antecipação
da tutela concedida pelo juiz singular, para que
o desbloqueio dos serviços telefônicos
0900 se faça mediante autorização
dos titulares das respectivas linhas não
se apresenta teratológica nem ilegal, devendo
ser apreciada nas instâncias ordinárias
e, se for o caso, no grau extraordinário,
em recurso próprio, e não através
de medida cautelar. 3. Inequívoco o intuito
de antecipar o exame do recurso especial retido
na origem. 4. Agravo regimental improvido, mantendo-se
o indeferimento da liminar e julgando-se improcedente
a medida cautelar.
(STJ - 2ª T.; AgRg na MC nº 1851-SP;
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j.
2/3/2000; v.u.)
07 - Recurso
Especial retido.
Injustificável que a decisão, quanto
ao juízo competente, seja protraída
para após o julgamento final da causa,
perante as instâncias ordinárias.
Hipótese em que o especial deve ser desde
logo processado, pena de enorme prejuízo
para as partes. Nega-se, entretanto, o pleito
de que seja sustada a execução do
decidido nas instâncias ordinárias,
medida excepcionalíssima que não
se justifica no caso, ausente demonstração
suficiente do periculum in mora.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2624-RJ; Rel. Min.
Eduardo Ribeiro; j. 27/4/2000; v.u.)
08 - Processual
Civil - Agravo Regimental - Recurso Especial não
admitido - Retenção na origem -
Art. 542, § 3º, do CPC - Pedido de processamento
e efeito suspensivo - Descabimento pela via cautelar
- Art. 800, § 3º, do CPC - Inaplicabilidade.
1. Descabe medida cautelar perante o Superior
Tribunal de Justiça, com vistas a conferir
efeito suspensivo ou determinar o processamento
de recurso especial ainda não admitido
no tribunal de origem, em razão do óbice
inscrito no art. 542, § 3º, do CPC.
2. Não se aplica na hipótese a regra
do parágrafo único do art. 800,
do CPC, vez que, se deferido por esta Eg. Corte
o efeito pretendido, fica a Presidência
do tribunal a quo impedida de negar a admissão
ao recurso, quebrando a hierarquia jurisdicional.
3. Agravo conhecido, mas desprovido.
(STJ - 5ª T.; AgRg na MC nº 2742-PR;
Rel. Min. Gilson Dipp; j. 20/6/2000; v.u.)
09 - Processual
Civil - Reclamação - Recurso Especial
retido - Art. 542, § 3º, do CPC - Inteligência
- Sobrestamento na origem - Competência
do Presidente do Tribunal de Segunda Instância
- Improcedência da reclamação.
I - Refoge à competência desta instância
excepcional o sobrestamento do recurso especial,
quando verificadas as hipóteses previstas
no parágrafo terceiro do art. 542 do CPC.
Compete ao Presidente do Tribunal de Segunda Instância,
ao averiguar as condições previstas
no mencionado dispositivo, reter, na origem, o
recurso especial até o processamento do
apelo raro interposto contra a decisão
final da causa. II - Reclamação
não conhecida.
(STJ - 2ª Seção; Rcl nº
674-MG; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 22/3/2000;
maioria de votos)
10 - Processual
Civil - Recurso Especial - Retenção
na origem - Art. 542, § 3º, do CPC -
Medida Cautelar para o STJ - Liminar concedida
- Decisão interlocutória que indeferiu
pedido de antecipação de tutela
- Necessidade de processamento do especial - Precedentes
do STJ.
I - A norma que elenca as hipóteses em
que o recurso especial deve ficar retido na origem
comporta exceções. A decisão
que defere ou indefere a tutela antecipada provém
de cognição sumária, eis
que lastreada em juízo de probabilidade.
Logo, nos casos em que o recurso especial desafia
decisão interlocutória concessiva
de tutela antecipada, é razoável
determinar-se o seu imediato processamento, sob
pena de se tornar inócua a apreciação
da questão pelo STJ. II - Presentes os
pressupostos autorizadores da concessão
da Medida Cautelar, defere-se a liminar para determinar
o imediato processamento do recurso especial,
na origem, retido.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2411-RJ; Rel. Min.
Waldemar Zveiter; j. 4/5/2000; v.u.)
11 - Processual
Civil - Reclamação - Recurso Especial
retido pela Corte de origem nos termos do §
3º do artigo 542 do Código de Processo
Civil, introduzido pela Lei nº 9.756, de
17/12/98 - Agravo de Instrumento - Negativa de
seguimento pelo Tribunal a quo - Impossibilidade
- Competência do STJ.
A competência para decidir agravo de instrumento
contra decisório que determina o sobrestamento
de recurso especial é do Superior Tribunal
de Justiça, não cabendo ao Tribunal
de origem obstá-lo. Se o agravo é
ou não cabível, vale dizer, se o
sobrestamento na origem equivale ou não
à inadmissibilidade do especial para fins
do artigo 544 do Código de Processo Civil,
é questão a ser solucionada no exame
do agravo de instrumento a ser procedido pelo
Superior Tribunal de Justiça. Reclamação
procedente, liberando-se o agravo de instrumento
interposto contra a decisão que determinou
a retenção do recurso especial da
reclamante.
(STJ - 2ª Seção; Rcl nº
658-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 23/2/2000;
v.u.)
12 - Processo
Civil - Recurso Especial retido - Agravo do art.
544, CPC - Descabimento - Doutrina - Agravo não
conhecido.
É incabível o agravo previsto no
art. 544, CPC, contra a decisão da Presidência
do Tribunal de segunda instância que determina
a retenção do recurso especial nos
autos, até a reiteração posterior.
(STJ - 4ª T.; AgRg no AI nº 248036-RS;
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
j. 14/12/1999; v.u.)
13 - Recurso
Especial retido - (Cód. de Pr. Civil, art.
542, § 3º, introduzido pela Lei nº
9.756/98).
1. Do despacho local de retenção
cabe agravo de instrumento, mas há precedentes
do STJ admitindo, em casos tais, o emprego da
ação cautelar. Não existe
diversidade ontológica entre não-admitir
e reter. Onde se lê "Não admitido"
é lícito se leia "Não
admitido ou retido o recurso extraordinário
ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento..." (Cód. de Pr. Civil,
art. 544). 2. Tratando-se de caso em que é
lícito ao juiz prover liminarmente (determinar
medidas provisórias, antecipar tutela,
expedir mandado, etc.) a retenção
do recurso implica sua ineficácia, vez
que, retido, acabará por perder o seu objeto.
3. Determinação no sentido seja
ele regularmente processado (Cód. de Pr.
Civil, art. 542, § 1º).
(STJ - 3ª T.; MC nº 2361-SP; Rel. Min.
Nilson Naves; j. 8/2/2000; v.u.)
14 - Processo
Civil - Administrativo - Prefeito - Ação
Civil Pública - Art. 12, Lei nº 7.347/85
c/c art. 20 da Lei nº 8.429/92 - Afastamento
do cargo - Instrução processual
- Medida Cautelar - Excepcionalidade de seu conhecimento
- Recurso Especial em Agravo de Instrumento retido
- Art. 542, parág. 3º, do CPC - Presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
1 - O cabimento de Medida Cautelar tem como pressuposto,
a teor do art. 800, parágrafo único
do Código de Processo Civil, o deslocamento
da competência jurisdicional para a Corte
ad quem. Diante da exceção do caso
concreto, posto que o recurso de Agravo de Instrumento
encontra-se retido por força do art. 542,
parág. 3º, do CPC, não há
como obstar o conhecimento desta sem afrontar
o direito constitucional de ampla defesa do requerente,
uma vez que este nem processado foi, em virtude
do novo dispositivo processual. Cautelar que se
conhece, neste diapasão, pela excepcionalidade
do tema. 2 - Para a condução imparcial
da coleta de provas na instrução
processual relativas a eventuais crimes de improbidade
administrativa (Lei nº 8.429/92), é
imperioso o afastamento do Prefeito de suas funções,
nos termos do art. 20 do referido diploma legal.
3 - Caracteriza-se, entretanto, como dano irreparável
(periculum in mora) se, decorrido um ano do afastamento,
a instrução processual não
se encerra, reduzindo o mandato eletivo em um
quarto e assemelhando tal ato judicial a uma verdadeira
"cassação". 4 - Presente,
também, o fumus boni iuris, porquanto o
processo, na esteira de consagrados doutrinadores,
não é só um instrumento meramente
técnico, mas acima de tudo, um meio ético
para proporcionar segurança jurídica
à sociedade. Estando o Recurso Especial
retido por força da norma processual civil
insculpida no parág. 3º do art. 542,
deve prevalecer o princípio constitucional
de que a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário qualquer ameaça
de lesão a um direito (art. 5º, inciso
XXXV). 5 - Medida Cautelar conhecida e julgada
procedente, exclusivamente para determinar a subida
do Recurso Especial interposto e retido nos autos
do Agravo de Instrumento, restando prejudicado
o pedido de efeito suspensivo e mantido o afastamento
do Prefeito, até apreciação
do mesmo por esta Corte.
(STJ - 5ª T.; MC nº 1730-SP; Rel. Min.
Gilson Dipp; j. 7/12/1999; maioria de votos)
15 - Processo
Civil - Recurso Especial retido - Lei nº
9.756/98 - Teleologia - Hermenêutica - CPC,
art. 542, § 3º, e 526 - Julgamento -
Possibilidade - Exceções - Cautelar
- Liminar concedida monocraticamente pelo relator
referendada pela Turma.
I - Cuida a nova sistemática, introduzida
pela Lei nº 9.756/98, em "evitar que
processos, nos quais ainda não proferida
decisão final nas instâncias ordinárias,
subam uma ou mais vezes ao Supremo Tribunal Federal
e/ou ao Superior Tribunal de Justiça para
a definição de questões concernentes
a decisões interlocutórias, a saber,
decisões que no curso do processo resolvem
questões incidentes (CPC, art. 162 - §
2º)". A celeridade e a economia nortearam
essas recentes modificações normativas,
de modo a privilegiar a efetividade da prestação
jurisdicional. II - Não se pode, todavia,
interpretar a lei sem ter em conta a finalidade
que a direciona. Com efeito, há situações
em que a permanência do recurso especial
retido nos autos pode frustrar a entrega da tutela
jurisdicional do Estado. III - Cuidando-se de
caso em que concedida a tutela antecipada, a envolver
relações jurídicas de interesse
coletivo, justificando-se a busca de maior celeridade
no julgamento do recurso especial, com o objetivo
de propiciar maior segurança jurídica
às partes, resta referendada pela Turma
a liminar concedida pelo relator, com o objetivo
de deferir o imediato processamento do recurso
especial.
(STJ - 4ª T.; MC nº 1965-PR; Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 7/10/1999;
v.u.)
16 - Processual
- Medida Cautelar - Efeito suspensivo - Recurso
não submetido ao crivo da admissibilidade
- Precatório - Valor desproporcional -
Pendência de embargos à execução.
I - É possível a concessão
de medida cautelar, para suspender execução
de decisão judicial sem trânsito
em julgado. II - Verificados o perigo de lesão
irreversível e a aparência de bom
direito, é irrelevante a circunstância
de o recurso especial inda não ter sido
interposto ou esteja à espera do juízo
de admissibilidade. III - Constitui eloqüente
ameaça de lesão ao estado, a existência
de precatório reservando quantia superior
a um bilhão de reais, para indenizar restrições
administrativas em área correspondente
a treze mil hectares. IV - A pendência de
embargos à execução, cuja
tempestividade foi reconhecida pelo Tribunal a
quo, empresta aparência de bom direito à
pretensão de ver afastado, em medida cautelar,
o perigo de lesão. V - O juiz não
é um ser etéreo, desligado da realidade
que o cerca. Pelo contrário, o magistrado
deve ser um homem de seu tempo, conhecedor da
vida e de sua conjuntura.
(STJ - 1ª T.; MC nº 740-SP; Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros; j. 24/6/1997; maioria
de votos)
17 - Medida
Cautelar originária - Aparente inadmissibilidade
do Recurso Especial - Extinção do
processo sem exame do mérito.
I - Na apreciação das condições
da ação cautelar, é necessária
a constatação da coexistência
dos requisitos da fumaça do bom direito
e do perigo na demora, que, a um só tempo,
revelam a viabilidade do processo cautelar e a
plausibilidade do direito. II - Em se tratando
de medida cautelar originária para emprestar
efeito suspensivo a recurso especial interposto
perante a instância de origem, ou para determinar
sua subida, está o Relator autorizado a
proceder um juízo prévio e perfunctório
de viabilidade do recurso especial, pois, apresentando-se
este manifestamente inadmissível, improcedente
ou contrário à Jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, o seu aparente
insucesso prejudica a admissibilidade do pedido
cautelar. III - Por estar caracterizada a aparente
inadmissibilidade do recurso especial, não
merece seguimento a medida cautelar intentada,
por falta dos requisitos autorizadores de seu
processamento, pois na hipótese específica
de medida cautelar para garantir a utilidade do
recurso especial interposto, é imprescindível
o atendimento dos pressupostos específicos
do recurso especial. IV - Conforme entendimento
do STF, que se traz para a sede do recurso especial,
a concessão de efeito suspensivo a esse,
que é de "excepcionalidade absoluta"
(AGRPET 1859, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
28/4/00) - depende de a) instauração
da jurisdição cautelar do STJ -
juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial; b) viabilidade recursal, pelo atendimento
de pressupostos recursais específicos e
genéricos, e não incidência
de óbices sumulares e regimentais; c) plausibilidade
da pretensão recursal formulada contra
eventual error in judicando ou error in procedendo.
A soma desses requisitos consubstancia a aparência
do bom direito do Requerente da Medida Cautelar
originária, que deve estar associada ao
perigo na demora da prestação jurisdicional
que atinja o direito material ou ocasione superveniente
perda de interesse recursal pelo decurso de tempo.
(STJ - 3ª T.; AgRg na MC nº 1.185-SP;
Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 17/10/2000; v.u.)
18 - Processual
- Medida Cautelar - Efeitos suspensivos a Recurso
Especial - Perigo de intervenção
estadual nos negócios de município
- Recurso ainda não submetido ao juízo
de admissibilidade.
I - Constatado o perigo de intervenção
estadual imediata nos negócios de município
e argüida a incompetência do Tribunal,
para apreciar questões relacionadas com
o pagamento de precatório, justifica-se
a adoção de medida cautelar, para
emprestar efeito suspensivo a recurso especial.
II - A circunstância de o Recurso Especial
ainda não haver passado pelo juízo
de admissibilidade não torna impossível
a medida cautelar.
(STJ - 1ª T.; MC nº 311-SP; Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros; j. 8/11/1995; maioria
de votos)
19 - Medida
Cautelar - Efeito suspensivo a Recurso Especial
- Decisão monocrática de relator
que a indefere liminarmente - Necessidade de sua
submissão ao referendo do órgão
colegiado.
1 - Uma vez interposto recurso para Tribunal Superior,
não se pode afastar em tese, a possibilidade
de conhecimento de medida cautelar para suspender
a execução do ato recorrido, ainda
que os autos não tenham ingressado no protocolo
do Tribunal. 2 - Tais medidas cautelares não
podem ser indeferidas liminarmente por decisão
monocrática de seu relator. A previsão
regimental diz respeito somente a seu deferimento
liminar, o qual deverá ser posteriormente
levado à ratificação do órgão
colegiado respectivo (RISTJ, art. 34, nºs
V e VI, c/c CPC, art. 798 e 799). 3 - Tratando-se
de situação de fato consolidada
há mais de três anos, cujo rompimento
abrupto contribuirá para agravar sensivelmente
as condições de vida dos associados
da agravante conformadas àquele quantum
mensal resultante do tratamento isonômico
sustado (periculum in mora), acentua-se o fumus
boni iuris diante da inequívoca realidade
jurídico-processual de que a execução
provisória ou definitiva dos julgados cabe
à parte promover. 4 - Agravo conhecido
e provido para atribuir efeito suspensivo ao REsp
interposto pela agravante.
(STJ - 6ª T.; AgRg na Pet. nº 416-4-DF;
Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 31/5/1993; maioria
de votos)
20 - Civil
e Processual Civil - Reintegração
de posse - Medida Cautelar inominada - Liminar
concedida e referendada - Impossibilidade de retratação
- Recurso Especial - Efeito suspensivo.
1. Presentes os pressupostos de fumus boni iuris
e do periculum in mora, a medida liminar é
de ser deferida para agregar ao especial o efeito
suspensivo pleiteado. 2. Referendada no colegiado
a concessão da medida initio litis, descabe
à parte requerida impugnar esta decisão.
3. Liminar ratificada no Órgão Fracionário.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2244-MG; Rel. Min.
Waldemar Zveiter; j. 27/4/2000; v.u.).
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)