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RECURSO ESPECIAL RETIDO

01 - Penal e Processual Penal - Recurso Especial - Lei nº 9.756/1998 - Recurso retido - Suspensão do processo (art. 366 do CPP, redação dada pela Lei nº 9.271/1996).
I - O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.756/1998 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do CPC, na esfera penal, carece de amparo jurídico. II - A suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP (Lei nº 9.271/1996) só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual é vedada a retroatividade. Recurso provido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 203.227-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 8/6/1999; v.u.) RSTJ 132/530

02 - Medida Cautelar - Processual Civil - Competência - Recurso Especial retido - Processamento - Precedentes da Corte.
I - A norma que elenca as hipóteses em que o recurso especial deve ficar retido na origem comporta exceções. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória versando sobre competência para o julgamento e processamento da ação, é razoável determinar-se o seu imediato processamento. II - Presentes em parte os pressupostos autorizadores da concessão da Medida Cautelar, defere-se parcialmente a liminar, apenas para determinar o imediato processamento do recurso especial na origem retido.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2.906-RN; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 17/10/2000; v.u.)

03 - Agravo Regimental na Medida Cautelar - Aparente inadmissibilidade do Recurso Especial - Antecipação de tutela - Reexame de contexto fático-probatório - Art. 273 do CPC - Superveniente prolação de sentença de mérito, corroborando a antecipação de tutela, que havia sido reformada pelo Tribunal Estadual - Incompetência do STJ - Antecipação de tutela recursal que deve ser requerida perante o tribunal de origem.
I - A sentença de procedência do pedido superou o juízo de verossimilhança do magistrado por um juízo de certeza, e, em virtude do novo pronunciamento judicial há modificação da situação fático-jurídica que deve ser suscitada e discutida perante a instância de origem, e não perante o STJ, seja porque não instaurada sua competência (o recurso especial ainda não foi processado), seja porque o deferimento da liminar, já angularizada a relação processual, não poderia ser inaudita altera pars, sem apresentação de contra-razões de recurso especial e resposta do Requerido em medida cautelar. II - O deferimento das medidas requeridas, como continuidade de depósitos, vedação à instauração de processo de execução, e não inscrição do nome dos devedores no SERASA, violaria o art. 585, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.953/94; implicaria no uso transverso da medida cautelar como sucedâneo recursal; e acarretaria a supressão do duplo grau de jurisdição.
(STJ - 3ª T.; AgRg na MC nº 3311-MG; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 12/12/2000; v.u.)

04 - Medida Cautelar - Efeito suspensivo - Processamento de Recurso Especial retido - Ação de alimentos - Pensão provisional.
1. Repelidos os alimentos provisionais pelo Tribunal a quo, também, ante a situação econômica da requerente, fica inviável a identificação do fumus boni iuris para o deferimento da cautelar nesta parte. 2. O processamento do recurso especial, entretanto, deve ser deferido, afastando-se a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial retido versa sobre alimentos provisionais. 3. Medida cautelar procedente em parte.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2860-RS; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 28/11/2000; v.u.)

05 - Recurso Especial retido - (Cód. de Pr. Civil, art. 542, § 3º, introduzido pela Lei nº 9.756/98) - Recurso/Medida Cautelar (cabimento) - Processamento do especial (excepcionalidade).
1. Contra decisão interlocutória, em regra, o recurso especial "ficará retido nos autos". 2. Do despacho de retenção do especial, do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, cabe, conforme o entendimento de vários membros da 2ª Seção do STJ, o recurso de agravo de instrumento. 3. Acontece, no entanto, que há precedentes admitindo, em casos tais, o emprego da ação cautelar. 4. É necessário que se defina, no seio do STJ, qual o adequado, melhor e o mais correto desses expedientes processuais. Segundo o Relator, o que cabe é o agravo de instrumento, assemelhando-se, ou se equiparando a não-admissão e a retenção (Cód. de Pr. Civil, art. 544). 5. Excepcionalmente, admite-se, não obstante o disposto no art. 542, § 3º, que se processe o especial, a teor do art. 542, § 1º, seja porque, retido o recurso, perderá ele, depois, o seu objeto, seja porque, na falta de seu prévio julgamento, poderá resultar à parte, processual e materialmente, dano irreparável, ou de difícil reparação. 6. Caso em que, porém, não se trata de tal hipótese, excepcional ou especialíssima. 7. Medida cautelar extinta (Cód. de Pr. Civil, art. 267, IV e VI). Agravo regimental a que a 2ª Seção negou provimento.
(STJ - 2ª Seção; AgRg na MC nº 2430-PR; Rel. Min. Nilson Naves; j. 22/3/2000; v.u.)

06 - Processo Civil - Agravo Regimental - Ação Civil Pública - Bloqueio dos serviços telefônicos 0900 - Antecipação da tutela - Legitimidade - Medida Cautelar - Liminar indeferida - Apreciação de matéria concernente ao Recurso Especial retido - Impossibilidade.
1. A decisão agravada deixa claro o descabimento de, na cognição sumária de medida cautelar e em caráter liminar, examinar questão de mérito da ação principal que demanda dilação probatória em torno da pretensão deduzida. 2. A antecipação da tutela concedida pelo juiz singular, para que o desbloqueio dos serviços telefônicos 0900 se faça mediante autorização dos titulares das respectivas linhas não se apresenta teratológica nem ilegal, devendo ser apreciada nas instâncias ordinárias e, se for o caso, no grau extraordinário, em recurso próprio, e não através de medida cautelar. 3. Inequívoco o intuito de antecipar o exame do recurso especial retido na origem. 4. Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento da liminar e julgando-se improcedente a medida cautelar.
(STJ - 2ª T.; AgRg na MC nº 1851-SP; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 2/3/2000; v.u.)

07 - Recurso Especial retido.
Injustificável que a decisão, quanto ao juízo competente, seja protraída para após o julgamento final da causa, perante as instâncias ordinárias. Hipótese em que o especial deve ser desde logo processado, pena de enorme prejuízo para as partes. Nega-se, entretanto, o pleito de que seja sustada a execução do decidido nas instâncias ordinárias, medida excepcionalíssima que não se justifica no caso, ausente demonstração suficiente do periculum in mora.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2624-RJ; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 27/4/2000; v.u.)

08 - Processual Civil - Agravo Regimental - Recurso Especial não admitido - Retenção na origem - Art. 542, § 3º, do CPC - Pedido de processamento e efeito suspensivo - Descabimento pela via cautelar - Art. 800, § 3º, do CPC - Inaplicabilidade.
1. Descabe medida cautelar perante o Superior Tribunal de Justiça, com vistas a conferir efeito suspensivo ou determinar o processamento de recurso especial ainda não admitido no tribunal de origem, em razão do óbice inscrito no art. 542, § 3º, do CPC. 2. Não se aplica na hipótese a regra do parágrafo único do art. 800, do CPC, vez que, se deferido por esta Eg. Corte o efeito pretendido, fica a Presidência do tribunal a quo impedida de negar a admissão ao recurso, quebrando a hierarquia jurisdicional. 3. Agravo conhecido, mas desprovido.
(STJ - 5ª T.; AgRg na MC nº 2742-PR; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 20/6/2000; v.u.)

09 - Processual Civil - Reclamação - Recurso Especial retido - Art. 542, § 3º, do CPC - Inteligência - Sobrestamento na origem - Competência do Presidente do Tribunal de Segunda Instância - Improcedência da reclamação.
I - Refoge à competência desta instância excepcional o sobrestamento do recurso especial, quando verificadas as hipóteses previstas no parágrafo terceiro do art. 542 do CPC. Compete ao Presidente do Tribunal de Segunda Instância, ao averiguar as condições previstas no mencionado dispositivo, reter, na origem, o recurso especial até o processamento do apelo raro interposto contra a decisão final da causa. II - Reclamação não conhecida.
(STJ - 2ª Seção; Rcl nº 674-MG; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 22/3/2000; maioria de votos)

10 - Processual Civil - Recurso Especial - Retenção na origem - Art. 542, § 3º, do CPC - Medida Cautelar para o STJ - Liminar concedida - Decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela - Necessidade de processamento do especial - Precedentes do STJ.
I - A norma que elenca as hipóteses em que o recurso especial deve ficar retido na origem comporta exceções. A decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ. II - Presentes os pressupostos autorizadores da concessão da Medida Cautelar, defere-se a liminar para determinar o imediato processamento do recurso especial, na origem, retido.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2411-RJ; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 4/5/2000; v.u.)

11 - Processual Civil - Reclamação - Recurso Especial retido pela Corte de origem nos termos do § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.756, de 17/12/98 - Agravo de Instrumento - Negativa de seguimento pelo Tribunal a quo - Impossibilidade - Competência do STJ.
A competência para decidir agravo de instrumento contra decisório que determina o sobrestamento de recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Tribunal de origem obstá-lo. Se o agravo é ou não cabível, vale dizer, se o sobrestamento na origem equivale ou não à inadmissibilidade do especial para fins do artigo 544 do Código de Processo Civil, é questão a ser solucionada no exame do agravo de instrumento a ser procedido pelo Superior Tribunal de Justiça. Reclamação procedente, liberando-se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a retenção do recurso especial da reclamante.
(STJ - 2ª Seção; Rcl nº 658-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 23/2/2000; v.u.)

12 - Processo Civil - Recurso Especial retido - Agravo do art. 544, CPC - Descabimento - Doutrina - Agravo não conhecido.
É incabível o agravo previsto no art. 544, CPC, contra a decisão da Presidência do Tribunal de segunda instância que determina a retenção do recurso especial nos autos, até a reiteração posterior.
(STJ - 4ª T.; AgRg no AI nº 248036-RS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 14/12/1999; v.u.)

13 - Recurso Especial retido - (Cód. de Pr. Civil, art. 542, § 3º, introduzido pela Lei nº 9.756/98).
1. Do despacho local de retenção cabe agravo de instrumento, mas há precedentes do STJ admitindo, em casos tais, o emprego da ação cautelar. Não existe diversidade ontológica entre não-admitir e reter. Onde se lê "Não admitido" é lícito se leia "Não admitido ou retido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento..." (Cód. de Pr. Civil, art. 544). 2. Tratando-se de caso em que é lícito ao juiz prover liminarmente (determinar medidas provisórias, antecipar tutela, expedir mandado, etc.) a retenção do recurso implica sua ineficácia, vez que, retido, acabará por perder o seu objeto. 3. Determinação no sentido seja ele regularmente processado (Cód. de Pr. Civil, art. 542, § 1º).
(STJ - 3ª T.; MC nº 2361-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 8/2/2000; v.u.)

14 - Processo Civil - Administrativo - Prefeito - Ação Civil Pública - Art. 12, Lei nº 7.347/85 c/c art. 20 da Lei nº 8.429/92 - Afastamento do cargo - Instrução processual - Medida Cautelar - Excepcionalidade de seu conhecimento - Recurso Especial em Agravo de Instrumento retido - Art. 542, parág. 3º, do CPC - Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
1 - O cabimento de Medida Cautelar tem como pressuposto, a teor do art. 800, parágrafo único do Código de Processo Civil, o deslocamento da competência jurisdicional para a Corte ad quem. Diante da exceção do caso concreto, posto que o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se retido por força do art. 542, parág. 3º, do CPC, não há como obstar o conhecimento desta sem afrontar o direito constitucional de ampla defesa do requerente, uma vez que este nem processado foi, em virtude do novo dispositivo processual. Cautelar que se conhece, neste diapasão, pela excepcionalidade do tema. 2 - Para a condução imparcial da coleta de provas na instrução processual relativas a eventuais crimes de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), é imperioso o afastamento do Prefeito de suas funções, nos termos do art. 20 do referido diploma legal. 3 - Caracteriza-se, entretanto, como dano irreparável (periculum in mora) se, decorrido um ano do afastamento, a instrução processual não se encerra, reduzindo o mandato eletivo em um quarto e assemelhando tal ato judicial a uma verdadeira "cassação". 4 - Presente, também, o fumus boni iuris, porquanto o processo, na esteira de consagrados doutrinadores, não é só um instrumento meramente técnico, mas acima de tudo, um meio ético para proporcionar segurança jurídica à sociedade. Estando o Recurso Especial retido por força da norma processual civil insculpida no parág. 3º do art. 542, deve prevalecer o princípio constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito (art. 5º, inciso XXXV). 5 - Medida Cautelar conhecida e julgada procedente, exclusivamente para determinar a subida do Recurso Especial interposto e retido nos autos do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo e mantido o afastamento do Prefeito, até apreciação do mesmo por esta Corte.
(STJ - 5ª T.; MC nº 1730-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 7/12/1999; maioria de votos)

15 - Processo Civil - Recurso Especial retido - Lei nº 9.756/98 - Teleologia - Hermenêutica - CPC, art. 542, § 3º, e 526 - Julgamento - Possibilidade - Exceções - Cautelar - Liminar concedida monocraticamente pelo relator referendada pela Turma.
I - Cuida a nova sistemática, introduzida pela Lei nº 9.756/98, em "evitar que processos, nos quais ainda não proferida decisão final nas instâncias ordinárias, subam uma ou mais vezes ao Supremo Tribunal Federal e/ou ao Superior Tribunal de Justiça para a definição de questões concernentes a decisões interlocutórias, a saber, decisões que no curso do processo resolvem questões incidentes (CPC, art. 162 - § 2º)". A celeridade e a economia nortearam essas recentes modificações normativas, de modo a privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional. II - Não se pode, todavia, interpretar a lei sem ter em conta a finalidade que a direciona. Com efeito, há situações em que a permanência do recurso especial retido nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional do Estado. III - Cuidando-se de caso em que concedida a tutela antecipada, a envolver relações jurídicas de interesse coletivo, justificando-se a busca de maior celeridade no julgamento do recurso especial, com o objetivo de propiciar maior segurança jurídica às partes, resta referendada pela Turma a liminar concedida pelo relator, com o objetivo de deferir o imediato processamento do recurso especial.
(STJ - 4ª T.; MC nº 1965-PR; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 7/10/1999; v.u.)

16 - Processual - Medida Cautelar - Efeito suspensivo - Recurso não submetido ao crivo da admissibilidade - Precatório - Valor desproporcional - Pendência de embargos à execução.
I - É possível a concessão de medida cautelar, para suspender execução de decisão judicial sem trânsito em julgado. II - Verificados o perigo de lesão irreversível e a aparência de bom direito, é irrelevante a circunstância de o recurso especial inda não ter sido interposto ou esteja à espera do juízo de admissibilidade. III - Constitui eloqüente ameaça de lesão ao estado, a existência de precatório reservando quantia superior a um bilhão de reais, para indenizar restrições administrativas em área correspondente a treze mil hectares. IV - A pendência de embargos à execução, cuja tempestividade foi reconhecida pelo Tribunal a quo, empresta aparência de bom direito à pretensão de ver afastado, em medida cautelar, o perigo de lesão. V - O juiz não é um ser etéreo, desligado da realidade que o cerca. Pelo contrário, o magistrado deve ser um homem de seu tempo, conhecedor da vida e de sua conjuntura.
(STJ - 1ª T.; MC nº 740-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 24/6/1997; maioria de votos)

17 - Medida Cautelar originária - Aparente inadmissibilidade do Recurso Especial - Extinção do processo sem exame do mérito.
I - Na apreciação das condições da ação cautelar, é necessária a constatação da coexistência dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a viabilidade do processo cautelar e a plausibilidade do direito. II - Em se tratando de medida cautelar originária para emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto perante a instância de origem, ou para determinar sua subida, está o Relator autorizado a proceder um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do recurso especial, pois, apresentando-se este manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à Jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o seu aparente insucesso prejudica a admissibilidade do pedido cautelar. III - Por estar caracterizada a aparente inadmissibilidade do recurso especial, não merece seguimento a medida cautelar intentada, por falta dos requisitos autorizadores de seu processamento, pois na hipótese específica de medida cautelar para garantir a utilidade do recurso especial interposto, é imprescindível o atendimento dos pressupostos específicos do recurso especial. IV - Conforme entendimento do STF, que se traz para a sede do recurso especial, a concessão de efeito suspensivo a esse, que é de "excepcionalidade absoluta" (AGRPET 1859, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28/4/00) - depende de a) instauração da jurisdição cautelar do STJ - juízo positivo de admissibilidade do recurso especial; b) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; c) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo. A soma desses requisitos consubstancia a aparência do bom direito do Requerente da Medida Cautelar originária, que deve estar associada ao perigo na demora da prestação jurisdicional que atinja o direito material ou ocasione superveniente perda de interesse recursal pelo decurso de tempo.
(STJ - 3ª T.; AgRg na MC nº 1.185-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 17/10/2000; v.u.)

18 - Processual - Medida Cautelar - Efeitos suspensivos a Recurso Especial - Perigo de intervenção estadual nos negócios de município - Recurso ainda não submetido ao juízo de admissibilidade.
I - Constatado o perigo de intervenção estadual imediata nos negócios de município e argüida a incompetência do Tribunal, para apreciar questões relacionadas com o pagamento de precatório, justifica-se a adoção de medida cautelar, para emprestar efeito suspensivo a recurso especial. II - A circunstância de o Recurso Especial ainda não haver passado pelo juízo de admissibilidade não torna impossível a medida cautelar.
(STJ - 1ª T.; MC nº 311-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 8/11/1995; maioria de votos)

19 - Medida Cautelar - Efeito suspensivo a Recurso Especial - Decisão monocrática de relator que a indefere liminarmente - Necessidade de sua submissão ao referendo do órgão colegiado.
1 - Uma vez interposto recurso para Tribunal Superior, não se pode afastar em tese, a possibilidade de conhecimento de medida cautelar para suspender a execução do ato recorrido, ainda que os autos não tenham ingressado no protocolo do Tribunal. 2 - Tais medidas cautelares não podem ser indeferidas liminarmente por decisão monocrática de seu relator. A previsão regimental diz respeito somente a seu deferimento liminar, o qual deverá ser posteriormente levado à ratificação do órgão colegiado respectivo (RISTJ, art. 34, nºs V e VI, c/c CPC, art. 798 e 799). 3 - Tratando-se de situação de fato consolidada há mais de três anos, cujo rompimento abrupto contribuirá para agravar sensivelmente as condições de vida dos associados da agravante conformadas àquele quantum mensal resultante do tratamento isonômico sustado (periculum in mora), acentua-se o fumus boni iuris diante da inequívoca realidade jurídico-processual de que a execução provisória ou definitiva dos julgados cabe à parte promover. 4 - Agravo conhecido e provido para atribuir efeito suspensivo ao REsp interposto pela agravante.
(STJ - 6ª T.; AgRg na Pet. nº 416-4-DF; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 31/5/1993; maioria de votos)

20 - Civil e Processual Civil - Reintegração de posse - Medida Cautelar inominada - Liminar concedida e referendada - Impossibilidade de retratação - Recurso Especial - Efeito suspensivo.
1. Presentes os pressupostos de fumus boni iuris e do periculum in mora, a medida liminar é de ser deferida para agregar ao especial o efeito suspensivo pleiteado. 2. Referendada no colegiado a concessão da medida initio litis, descabe à parte requerida impugnar esta decisão. 3. Liminar ratificada no Órgão Fracionário.
(STJ - 3ª T.; MC nº 2244-MG; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 27/4/2000; v.u.).


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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