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REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

01 - Reintegração - Alteração contratual.
A opção espontânea e voluntária do autor ao novo regulamento contratual o exclui dos benefícios do antigo regulamento do empregador, pois o empregado não pode se beneficiar de dois regulamentos diferentes (Orientação Jurisprudencial nº 163 - TST). Revista conhecida e provida.
(TST - 2ª T.; RR nº 355.544/97; Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira; DJU 28/4/2000) RTST 66-2/386

02 - Reintegração - Conversão em indenização.
Reintegração. Conversão em indenização. Extensão. Aposentadoria. Não viola os arts. 128 e 460 do CPC decisão que converte reintegração, em face da impossibilidade de sua eficácia, em indenização até o advento da aposentadoria, em face da interpretação de normas coletivas existentes à época.
(TST - 3ª T.; RR nº 630.888/00; Rel. Min. José Luiz Vasconcellos; DJU 2/6/2000) RTST 66-3/435

03 - Reintegração - Dispensa discriminatória - Portador de Aids.
Tratando-se de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - Sida e sendo incontestável a atitude discriminatória perpetrada pela empresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a despedida deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração. Embargos não conhecidos.
(TST - SBDI 1; ERR nº 217.791/95; Rel. Min. Vantuil Abdala; DJU 2/6/2000) RTST 66-3/435

04 - Estabilidade - Empregado celetista - Sociedade de economia mista - Reintegração.
Estabilidade. Art. 41 da Carta Política. Empregado celetista. Sociedade de economia mista. Inaplicabilidade. Cassação da ordem de reintegração do empregado dispensado imotivadamente. A Jurisprudência pacífica desta alta Corte é no sentido de que somente os servidores públicos celetistas da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Assim, os arts. 37, caput, e 173, § 1º, da Lei Maior não se caracterizam como suporte jurídico garantidor da antecipação de tutela jurisdicional promovida pelo Egrégio Tribunal Regional de origem, consistente em conferir o referido benefício a empregado celetista de Sociedade de economia mista. Vale-refeição. Natureza salarial. Art. 3º da Lei nº 6.321/76. O Decreto nº 5/91, que regulamentou a Lei nº 6.321/76, estabelece que a parcela paga in natura, por empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos. Descontos previdenciários. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento dos descontos previdenciários, cuja retenção na fonte encontra amparo no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.621/93, bem como nos Provimentos nºs 2/93 e 1/96 da douta Corregedoria-Geral desta Justiça especializada. Danos morais. Competência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de emprego, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral emergente do vínculo laborativo. Recurso de revista parcialmente conhecido e em parte provido.
(TST - 2ª T.; RR nº 577.884/99-ES; Rel. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle; j. 22/11/2000; v.u.) RTST 66-4/351

05 - Discriminação racial no emprego - Reintegração.
Embora o TRT tenha sustentado que não houve discriminação racial na despedida do autor, as premissas fáticas identificadas no acórdão recorrido revelam que ela existiu. Diante dessa circunstância e levando-se em conta os aspectos sociais que envolvem o tema, deve ser invocada a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados pelo seu empregado ou preposto no exercício do trabalho que lhe competia, mesmo que, tal como consignado pelo colegiado de origem, à época da dispensa aquele desconhecesse os atos perpetrados por este. Esclareça-se que o empregador, ao recorrer aos serviços do preposto, está delegando poderes a ele inerentes, não podendo, portanto, eximir-se de responsabilidade. Também como fundamento, deve ser registrado que o ordenamento jurídico pátrio, desde as constituições anteriores, repudia o tratamento discriminatório, seja pelos motivos, dentre outros, de raça, cor e religião. Destarte, os princípios constitucionais, associados aos preceitos legais e às disposições internacionais que regulam a matéria, autorizam o entendimento de que a despedida, quando flagrantemente discriminatória, deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração no emprego. Inteligência dos arts. 3º, inciso IV, 4º, inciso VIII, 5º, caput e incisos XLI e XLII, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, 8º e 9º da CLT e 1.521, inciso III, do Código Civil e das Convenções nºs 111/58 e 117/62 da OIT. Recurso conhecido e provido. Horas extras. Instrutor de formação profissional do ... . Enquadramento na categoria diferenciada de professor. O instrutor de formação profissional do ... , cujas atividades são voltadas para o ensinamento teórico e prático no campo industrial e comercial, dando ênfase à prática profissional, não pode ser enquadrado na categoria de professor, porque, além de o reclamado não se classificar, a rigor, como estabelecimento de ensino, o obreiro não atende os requisitos específicos para o exercício do magistério, não se lhes aplicando, igualmente, as normas coletivas firmadas pela referida categoria. Uma vez que o reclamante não está enquadrado na categoria diferenciada a que aludem os arts. 317 a 324 da CLT, não goza de jornada especial, improcedendo, por conseguinte, o pedido de horas extras e do respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(TST - 1ª T.; RR nº 381.531/97.8; Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal; j. 12/12/2001; v.u.) LTr 66-03/337, RTST 68-1/343, JT 219/78 e ST 156/39

06 - Mandado de Segurança - Readmissão.
Mandado de Segurança. Não-cabimento. Readmissão. Antecipação de tutela proferida em sentença. Com o advento da recente reforma ao Código de Processo Civil, de modo a atender aos anseios sociais de maior celeridade na entrega da jurisdição, o legislador, alterando a redação dos arts. 273 (tutela antecipada) e 461 do CPC (tutela específica das obrigações de fazer e não fazer), atribuiu ao julgador o poder de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, sempre que presentes os requisitos ali discriminados. Referido instituto, entretanto, dependendo do momento processual em que utilizado, produz conseqüências jurídicas diversas, notadamente no tocante à sua impugnabilidade. Se proferido no curso do processo, com cognição sumária, doutrina e jurisprudência o vêm classificando como decisão interlocutória, o que implica, diante da sistemática inerente ao Processo do Trabalho, na total impossibilidade de sua impugnação autônoma, ex vi do art. 893, § 1º, da CLT. Para contornar esta situação, entretanto, este C. TST vem entendendo cabível o mandado de segurança, isto porque, caso contrário, ficará a parte desprotegida de qualquer remédio jurídico processual apto a atacar, de imediato, o ato judicial apontado como violador de seu direito, com evidente irreparabilidade do dano que lhe possa acarretar. Diversa, contudo, é a conseqüência jurídica decorrente da prática do ato no corpo da própria sentença (cognição exauriente), que extingue o processo com julgamento do mérito, mediante acolhimento do pedido formulado pelo autor. Isto porque, nesta hipótese, a decisão seria plenamente impugnável pela via do recurso ordinário, que, não obstante desprovido de efeito suspensivo, poderia alcançá-lo por intermédio do ajuizamento de ação cautelar incidental, sendo incabível o manejo do writ. Incidência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 (Súmula nº 267/STF). Recurso não provido.
(TST - SBDI 2; ROMS nº 387.584/97-Vitória-ES; Rel. Min. Milton de Moura França; j. 16/11/1998; v.u.) RTST 66-1/289

07 - Ação Rescisória - Reintegração.
Ação Rescisória. Violação de lei. Lei nº 8.632/93. Reintegração. Configurou-se, na hipótese, violação da Lei nº 8.632/93, que determinou fosse concedida a anistia aos dirigentes sindicais que, durante o período de 5/10/1988 a 5/3/1993, sofreram punições em decorrência de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício de mandato ou representação sindical, garantindo a estes o pagamento dos salários do período de suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração no emprego, com todos os direitos.
(TST - SBDI 2; ROAR nº 363.823/97; Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira; j. 8/11/1999; v.u.) RTST 66-1/193

08 - Reintegração - Dispensa arbitrária.
Reintegração. Dispensa arbitrária. Convenção nº 158 da OIT. Impossibilidade. Ainda que se pudesse acreditar na eficácia da Convenção nº 158 da OIT, esta foi - em boa hora - denunciada pelo Governo Brasileiro, via Decreto nº 2.100, de 20/12/1996. Ocorre que a norma jamais surtiu eficácia, no ordenamento pátrio. No Diário Oficial da União de 11/4/1996, publicou-se o Decreto nº 1.855, de 10/4/1996, que determinava a execução da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT "tão inteiramente como nela se contém". O ato administrativo não selava a controvérsia em torno da eficácia da aludida convenção. A Constituição Federal, de maneira indiscutível (arts. 7º, I, e 10, I, do ADCT), estabelece a via pela qual há de se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assim como os mecanismos de reparação respectivos: a Lei Complementar. A Lei Complementar, ao contrário do que, de forma simplista, possa ser pretendido, não se equipara às demais emanações legislativas: a Lei não contém palavras inúteis e assim não se pode pretender em relação à Constituição Federal. Porque a Lei não traz termos inúteis e porque não se pode ignorar diretriz traçada pela Constituição Federal, resta óbvio que a inobservância da forma exigível conduzirá à ineficácia qualquer preceito pertinente à matéria reservada. Se a proteção contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa é matéria limitada à Lei Complementar, somente a Lei Complementar gerará obrigações legítimas. Como rudimentar exigência de soberania, não se pode admitir que norma inscrita em tratado internacional prevaleça sobre a Constituição Federal. Recurso de Revista desprovido.
(TST - 2ª T.; RR nº 377.980/97; Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DJU 16/2/2001) RTST 67-2/349

09 - Reintegração - Participação em movimento grevista.
Reintegração. Participação em movimento grevista. Estabilidade. A jurisprudência dominante do Eg. TST firmou entendimento no sentido de que o empregado dispensado durante movimento grevista não faz jus à reintegração no emprego, mas tão-somente ao pagamento dos salários e das vantagens do período de afastamento. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, lei assecuratória da permanência do trabalhador no emprego em período posterior à greve. Recurso de revista não conhecido.
(TST - 1ª T.; RR nº 379.308/97; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJU 2/2/2001) RTST 67-2/337

10 - Mandado de Segurança - Reintegração provisória no emprego - Processo cautelar.
Mandado de segurança impetrado pelo empregado contra decisão que negou liminar em ação cautelar, visando à reintegração no emprego, em decorrência de alegada estabilidade sindical. A finalidade instrumental, subsidiária, efêmera e, pois, precária da tutela cautelar não se compadece com o acolhimento de provimento jurisdicional de cunho satisfativo, consistente em reintegração provisória no emprego. O manejo impróprio e abusivo do processo cautelar tanto mais se evidencia quando se tem presente a viabilidade de outorga de tutela antecipatória de mérito no processo trabalhista, inclusive no tocante às obrigações de fazer e não fazer, mediante liminar em processo de conhecimento (CLT, art. 659, IX e X), máxime após o advento da Lei nº 8.952, de 13/12/1994, que imprimiu nova redação aos arts. 273 e 461, do CPC. Assim, não vulnera direito subjetivo do empregado a não-concessão de reintegração provisória em processo cautelar, o que importaria em inobservância do devido processo legal. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TST - SBDI 2; ROMS nº 458.231/98.0-Caxias do Sul-RS; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 29/2/2000; v.u.) LTr 64-07/895

11 - Mandado de Segurança - Tutela antecipada - Reintegração - Estabilidade - Doença profissional.
Tutela antecipativa de mérito concedida liminarmente, determinando a reintegração imediata de empregada, portadora da estabilidade decorrente de doença profissional (art. 118, da Lei nº 8.213/91). Presentes os requisitos constantes do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo material, tendo em vista o disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91, aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva da reclamatória. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TST - SBDI 2; ROMS nº 458.240/98.0-Santos-SP; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 22/2/2000; v.u.) LTr 64-07/900

12 - Mandado de Segurança - Estabilidade - Dirigente sindical - Reintegração - Abuso de direito - Tutela antecipada.
Mandado de segurança contra liminar em processo trabalhista que determinou a reintegração de empregada eleita secretária do Departamento Feminino de Sindicato, cujos estatutos prevêem, entre titulares e suplentes, 328 dirigentes. A liberdade de auto-organização sindical (CF/88, art. 8º, incisos I e III) permite ao estatuto do sindicato criar tantos cargos de direção quantos reputados necessários, mas a garantia de emprego somente beneficia dirigentes em número não superior aos cargos previstos no art. 522, da CLT. Não há arrimo legal para se consentir que o Sindicato amplie, além do previsto no art. 522, da CLT, o número de componentes de seus órgãos de administração contemplados com estabilidade sindical, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Ilegal e ofensivo ao direito líquido e certo da impetrante o ato impugnado, concede-se a segurança para coibir-se abuso de direito. Recurso ordinário da empregada litisconsorte passiva a que se nega provimento.
(TST - SBDI 2; ROMS nº 459.395/98.3-Caxias do Sul-RS; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 11/4/2000; v.u.) LTr 64-09/1174

13 - Estabilidade provisória com base em norma coletiva - Retorno ao trabalho na mesma função que antes exercia por dois anos até a dispensa.
O pedido de garantia de emprego tem por base a norma coletiva que prevê condições cumulativas, dentre as quais o reconhecimento da doença pela Previdência Social, redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Não há prova do reconhecimento da doença pela Previdência Social e não houve redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Embora tenha sido constatado quadro de seqüela cirúrgica oriunda de síndrome do túnel do carpo, corrigido, e quadro de tenossinovite do punho direito residual e a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida, constatou-se a incapacidade parcial e permanente. Ainda, após a operação a recorrente retornou ao trabalho na mesma função e permaneceu por mais ou menos dois anos. Assim, não há garantia ao emprego nos termos da norma coletiva.
(TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 20010201976-SP; ac. nº 20020170704; Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone; j. 5/3/2002; v.u. e maioria de votos) BAASP 2278/2359-j

14 - Acidente de trabalho - Manutenção do contrato de trabalho.
Não se pode exigir o cumprimento de condições (concessão e cessação do auxílio-acidente) quando a principal (afastamento do empregado e comunicação da moléstia ocupacional) é omitida pelo empregador. Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 02990136678-SP; ac. nº 20000090845; Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca; j. 28/2/2000; maioria de votos) BAASP 2231/1983-j

15 - Convenção coletiva - Duração e eficácia - Inteligência.
As condições contratuais instituídas por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa mantêm sua eficácia até que outro instrumento substitutivo altere ou anule seu alcance. Esgota-se o prazo de duração da norma coletiva, sem afetar a persistência de seus efeitos. Assim decidiu o E. TRT sufragando votos históricos de Gabriel Moura Magalhães, Nelson Ferreira de Souza e Antonio Lamarca.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 19990547001-Guarulhos-SP; ac. nº 20000660595; Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca; j. 20/11/2000; v.u.) BAASP 2250/2136-j

16 - Estabilidade ou garantia de emprego - Conceitos - Reintegração.
Distingue-se garantia de emprego de estabilidade: na garantia, a norma garante o emprego provisoriamente, por um período certo; na estabilidade, mantém-se o contrato até a morte, se não for rescindido antes, por acordo, ou justa causa, ou algum motivo de ordem legal. Na estabilidade, reintegra-se, sem alternativa de opção (CLT, 495); na garantia, indeniza-se, sem opção de exigir a reintegração (ex. Súmula nº 244 do TST).
(TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 29.546/00-3-SP; ac. nº 28.870/01-2; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 28/5/2001; v.u.) RRTRT/SP 26/121

17 - Mandado de Segurança - Reintegração de empregado em antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no Deuteronômio.
O Deuteronômio, quinto livro do Pentateuco, em que Moisés narra a seu povo a história de Israel e prega os bons costumes e a obediência à lei, integra o Antigo Testamento, não o direito positivo e, por isso, não serve de fundamento jurídico ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. A reintegração de empregado sob tal fundamento não é bíblica; é surrealista. Agravo Regimental a que se dá provimento.
(TRT - 1ª Região - SEDI; MS nº 1.053/99-Itaguaí-RJ; Rel. Designado Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim; j. 11/5/2000; v.u.) LTr 64-10/1316

18 - Estabilidade acidentária - Extinção da empresa - Hipótese em que é devida a indenização substitutiva.
1 - A existência da empresa é pressuposto para que o salário seja devido. Ocorrendo o fechamento do estabelecimento, desaparece o direito do empregado às vantagens decorrentes da estabilidade provisória, porquanto a dispensa, nesta hipótese, não encontra obstáculo legal, porque não revela impedimento ou fraude, por parte do empregador, e reveste-se de motivo econômico. Tal, contudo, não ocorre quando a demissão ocorreu em virtude do encerramento da atividade apenas de filial da empresa demandada, hipótese em que a atividade da empresa não foi encerrada, mas apenas foi fechado um de seus estabelecimentos. 2 - Revista conhecida, mas desprovida.
(TST - 3ª T.; RR nº 346.325/97.0; Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros; j. 22/3/2000; v.u.) BAASP 2281/2377

19 - Reintegração no emprego - Coisa julgada.
A discussão sobre o direito ou não de ser o empregado reintegrado no emprego não se admite na fase executória, em que se cogita de cumprir mandamento certo e determinado, não sujeito a qualquer provisoriedade. Acaso não persista interesse na continuidade do vínculo, a parte que pretender exercer o direito potestativo de resilir o contrato (o que será possível se não mais estiver em vigência garantia de emprego) que o faça como de direito, arcando, inclusive, com os consectários legais. Não há fundamento no direito positivo vigente para que o Estado-Juiz se antecipe a tal propósito e declare, de ofício, a rescisão do contrato, inclusive isentando a(s) parte(s) de qualquer ônus por essa iniciativa e desatendendo a comando sentencial transitado em julgado.
(TRT - 4ª Região - 5ª T.; Ag. de Petição nº 166.751/91.0-Santa Rosa-RS; Rel. Juiz Ricardo Gehling; j. 4/10/2001; v.u.) LTr 66-02/245

20 - Reintegração - Portador do vírus HIV.
Não restou comprovado nos autos que a despedida do autor, portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, tenha ocorrido por discriminação do empregador. Não se pode impedir que o empregador exerça seu direito potestativo de resilir o contrato de trabalho quando, nos termos da legislação vigente, o empregado não tem qualquer estabilidade ou garantia de emprego. Além disso, na data em que o autor foi despedido uma nova diretoria tomou posse no reclamado. Nesta data, e em período próximo, houve, também, a rescisão do contrato de trabalho mantido com outros empregados. Tais circunstâncias convencem que a despedida do reclamante resultou da reestruturação interna ocorrida no reclamado.
(TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 91.007/97-6-Porto Alegre-RS; Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci; j. 11/10/2000; v.u.) LTr 65-08/985

21 - Mandado de Segurança - Reintegração deferida com base em cláusula coletiva não renovada.
Duvidosa é a sorte de todas as demandas judiciais por mais manifesto que seja o direito dos litigantes. Nada impede, portanto, que a tese da incorporação ao contrato laboral das cláusulas coletivas não renovadas resulte vencedora no julgamento do Tribunal. A lei, porém, não atribuiu ao juiz a faculdade de conceder, ao seu alvedrio, a antecipação de tutela, tendo estabelecido requisitos para tanto. À falta de outro remédio capaz de conjurar os efeitos imediatos da antecipação de tutela, cabível é o mandado de segurança para o controle da implementação destas condições estabelecidas na lei, o que não significa que a pretensão do litisconsorte passivo não poderá obter êxito no julgamento do recurso ordinário interposto pela impetrante. Ausente o requisito da probabilidade do direito, e até mesmo a plausibilidade, concede-se a segurança para cassar a reintegração antecipada de empregado deferida com base em cláusula normativa que não mais vigorava ao tempo da despedida.
(TRT - 4ª Região - 1ª SDI; MS nº 05571.000/99-6-Porto Alegre-RS; Rel. Juiz Paulo Caruso; j. 31/1/2000; v.u.) LTr 64-11/1456.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

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