REINTEGRAÇÃO
NO EMPREGO
01 -
Reintegração - Alteração
contratual.
A opção espontânea e voluntária
do autor ao novo regulamento contratual o exclui
dos benefícios do antigo regulamento do empregador,
pois o empregado não pode se beneficiar de
dois regulamentos diferentes (Orientação
Jurisprudencial nº 163 - TST). Revista conhecida
e provida.
(TST - 2ª T.; RR nº 355.544/97; Rel. Min.
José Luciano de Castilho Pereira; DJU 28/4/2000)
RTST 66-2/386
02 - Reintegração
- Conversão em indenização.
Reintegração. Conversão em
indenização. Extensão. Aposentadoria.
Não viola os arts. 128 e 460 do CPC decisão
que converte reintegração, em face
da impossibilidade de sua eficácia, em
indenização até o advento
da aposentadoria, em face da interpretação
de normas coletivas existentes à época.
(TST - 3ª T.; RR nº 630.888/00; Rel.
Min. José Luiz Vasconcellos; DJU 2/6/2000)
RTST 66-3/435
03 - Reintegração
- Dispensa discriminatória - Portador de
Aids.
Tratando-se de dispensa motivada pelo fato de
ser o empregado portador da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - Sida e sendo
incontestável a atitude discriminatória
perpetrada pela empresa, vedada pelo ordenamento
jurídico pátrio, a despedida deve
ser considerada nula, sendo devida a reintegração.
Embargos não conhecidos.
(TST - SBDI 1; ERR nº 217.791/95; Rel. Min.
Vantuil Abdala; DJU 2/6/2000) RTST 66-3/435
04 - Estabilidade
- Empregado celetista - Sociedade de economia
mista - Reintegração.
Estabilidade. Art. 41 da Carta Política.
Empregado celetista. Sociedade de economia mista.
Inaplicabilidade. Cassação da ordem
de reintegração do empregado dispensado
imotivadamente. A Jurisprudência pacífica
desta alta Corte é no sentido de que somente
os servidores públicos celetistas da Administração
Pública Direta, Autárquica ou Fundacional
são beneficiários da estabilidade
prevista no art. 41 da Constituição
Federal. Assim, os arts. 37, caput, e 173, §
1º, da Lei Maior não se caracterizam
como suporte jurídico garantidor da antecipação
de tutela jurisdicional promovida pelo Egrégio
Tribunal Regional de origem, consistente em conferir
o referido benefício a empregado celetista
de Sociedade de economia mista. Vale-refeição.
Natureza salarial. Art. 3º da Lei nº
6.321/76. O Decreto nº 5/91, que regulamentou
a Lei nº 6.321/76, estabelece que a parcela
paga in natura, por empresa inscrita no Programa
de Alimentação do Trabalhador, não
tem natureza salarial, não se incorporando
à remuneração do trabalhador
para quaisquer efeitos. Descontos previdenciários.
A Justiça do Trabalho é competente
para determinar o recolhimento dos descontos previdenciários,
cuja retenção na fonte encontra
amparo no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com
a nova redação que lhe foi conferida
pela Lei nº 8.621/93, bem como nos Provimentos
nºs 2/93 e 1/96 da douta Corregedoria-Geral
desta Justiça especializada. Danos morais.
Competência da Justiça do Trabalho.
A competência da Justiça do Trabalho,
prevista no art. 114 da Constituição
Federal, estende-se aos conflitos decorrentes
da relação de emprego, dentre os
quais encontra-se a indenização
por dano moral emergente do vínculo laborativo.
Recurso de revista parcialmente conhecido e em
parte provido.
(TST - 2ª T.; RR nº 577.884/99-ES; Rel.
Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle;
j. 22/11/2000; v.u.) RTST 66-4/351
05 - Discriminação
racial no emprego - Reintegração.
Embora o TRT tenha sustentado que não houve
discriminação racial na despedida
do autor, as premissas fáticas identificadas
no acórdão recorrido revelam que
ela existiu. Diante dessa circunstância
e levando-se em conta os aspectos sociais que
envolvem o tema, deve ser invocada a responsabilidade
objetiva do empregador pelos atos praticados pelo
seu empregado ou preposto no exercício
do trabalho que lhe competia, mesmo que, tal como
consignado pelo colegiado de origem, à
época da dispensa aquele desconhecesse
os atos perpetrados por este. Esclareça-se
que o empregador, ao recorrer aos serviços
do preposto, está delegando poderes a ele
inerentes, não podendo, portanto, eximir-se
de responsabilidade. Também como fundamento,
deve ser registrado que o ordenamento jurídico
pátrio, desde as constituições
anteriores, repudia o tratamento discriminatório,
seja pelos motivos, dentre outros, de raça,
cor e religião. Destarte, os princípios
constitucionais, associados aos preceitos legais
e às disposições internacionais
que regulam a matéria, autorizam o entendimento
de que a despedida, quando flagrantemente discriminatória,
deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração
no emprego. Inteligência dos arts. 3º,
inciso IV, 4º, inciso VIII, 5º, caput
e incisos XLI e XLII, e 7º, inciso XXX, da
Constituição Federal, 8º e
9º da CLT e 1.521, inciso III, do Código
Civil e das Convenções nºs
111/58 e 117/62 da OIT. Recurso conhecido e provido.
Horas extras. Instrutor de formação
profissional do ... . Enquadramento na categoria
diferenciada de professor. O instrutor de formação
profissional do ... , cujas atividades são
voltadas para o ensinamento teórico e prático
no campo industrial e comercial, dando ênfase
à prática profissional, não
pode ser enquadrado na categoria de professor,
porque, além de o reclamado não
se classificar, a rigor, como estabelecimento
de ensino, o obreiro não atende os requisitos
específicos para o exercício do
magistério, não se lhes aplicando,
igualmente, as normas coletivas firmadas pela
referida categoria. Uma vez que o reclamante não
está enquadrado na categoria diferenciada
a que aludem os arts. 317 a 324 da CLT, não
goza de jornada especial, improcedendo, por conseguinte,
o pedido de horas extras e do respectivo adicional.
Recurso de revista conhecido e desprovido.
(TST - 1ª T.; RR nº 381.531/97.8; Rel.
Min. Ronaldo José Lopes Leal; j. 12/12/2001;
v.u.) LTr 66-03/337, RTST 68-1/343, JT 219/78
e ST 156/39
06 - Mandado
de Segurança - Readmissão.
Mandado de Segurança. Não-cabimento.
Readmissão. Antecipação de
tutela proferida em sentença. Com o advento
da recente reforma ao Código de Processo
Civil, de modo a atender aos anseios sociais de
maior celeridade na entrega da jurisdição,
o legislador, alterando a redação
dos arts. 273 (tutela antecipada) e 461 do CPC
(tutela específica das obrigações
de fazer e não fazer), atribuiu ao julgador
o poder de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional,
sempre que presentes os requisitos ali discriminados.
Referido instituto, entretanto, dependendo do
momento processual em que utilizado, produz conseqüências
jurídicas diversas, notadamente no tocante
à sua impugnabilidade. Se proferido no
curso do processo, com cognição
sumária, doutrina e jurisprudência
o vêm classificando como decisão
interlocutória, o que implica, diante da
sistemática inerente ao Processo do Trabalho,
na total impossibilidade de sua impugnação
autônoma, ex vi do art. 893, § 1º,
da CLT. Para contornar esta situação,
entretanto, este C. TST vem entendendo cabível
o mandado de segurança, isto porque, caso
contrário, ficará a parte desprotegida
de qualquer remédio jurídico processual
apto a atacar, de imediato, o ato judicial apontado
como violador de seu direito, com evidente irreparabilidade
do dano que lhe possa acarretar. Diversa, contudo,
é a conseqüência jurídica
decorrente da prática do ato no corpo da
própria sentença (cognição
exauriente), que extingue o processo com julgamento
do mérito, mediante acolhimento do pedido
formulado pelo autor. Isto porque, nesta hipótese,
a decisão seria plenamente impugnável
pela via do recurso ordinário, que, não
obstante desprovido de efeito suspensivo, poderia
alcançá-lo por intermédio
do ajuizamento de ação cautelar
incidental, sendo incabível o manejo do
writ. Incidência do art. 5º, inciso
II, da Lei nº 1.533/51 (Súmula nº
267/STF). Recurso não provido.
(TST - SBDI 2; ROMS nº 387.584/97-Vitória-ES;
Rel. Min. Milton de Moura França; j. 16/11/1998;
v.u.) RTST 66-1/289
07 - Ação
Rescisória - Reintegração.
Ação Rescisória. Violação
de lei. Lei nº 8.632/93. Reintegração.
Configurou-se, na hipótese, violação
da Lei nº 8.632/93, que determinou fosse
concedida a anistia aos dirigentes sindicais que,
durante o período de 5/10/1988 a 5/3/1993,
sofreram punições em decorrência
de motivação política, de
participação em movimento reivindicatório
ou outra modalidade de exercício de mandato
ou representação sindical, garantindo
a estes o pagamento dos salários do período
de suspensão disciplinar e, aos demitidos,
a reintegração no emprego, com todos
os direitos.
(TST - SBDI 2; ROAR nº 363.823/97; Rel. Min.
José Luciano de Castilho Pereira; j. 8/11/1999;
v.u.) RTST 66-1/193
08 - Reintegração
- Dispensa arbitrária.
Reintegração. Dispensa arbitrária.
Convenção nº 158 da OIT. Impossibilidade.
Ainda que se pudesse acreditar na eficácia
da Convenção nº 158 da OIT,
esta foi - em boa hora - denunciada pelo Governo
Brasileiro, via Decreto nº 2.100, de 20/12/1996.
Ocorre que a norma jamais surtiu eficácia,
no ordenamento pátrio. No Diário
Oficial da União de 11/4/1996, publicou-se
o Decreto nº 1.855, de 10/4/1996, que determinava
a execução da Convenção
nº 158 da Organização Internacional
do Trabalho - OIT "tão inteiramente
como nela se contém". O ato administrativo
não selava a controvérsia em torno
da eficácia da aludida convenção.
A Constituição Federal, de maneira
indiscutível (arts. 7º, I, e 10, I,
do ADCT), estabelece a via pela qual há
de se estabelecer a proteção contra
a despedida arbitrária ou sem justa causa,
assim como os mecanismos de reparação
respectivos: a Lei Complementar. A Lei Complementar,
ao contrário do que, de forma simplista,
possa ser pretendido, não se equipara às
demais emanações legislativas: a
Lei não contém palavras inúteis
e assim não se pode pretender em relação
à Constituição Federal. Porque
a Lei não traz termos inúteis e
porque não se pode ignorar diretriz traçada
pela Constituição Federal, resta
óbvio que a inobservância da forma
exigível conduzirá à ineficácia
qualquer preceito pertinente à matéria
reservada. Se a proteção contra
o despedimento arbitrário ou sem justa
causa é matéria limitada à
Lei Complementar, somente a Lei Complementar gerará
obrigações legítimas. Como
rudimentar exigência de soberania, não
se pode admitir que norma inscrita em tratado
internacional prevaleça sobre a Constituição
Federal. Recurso de Revista desprovido.
(TST - 2ª T.; RR nº 377.980/97; Rel.
Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira; DJU 16/2/2001) RTST 67-2/349
09 - Reintegração
- Participação em movimento grevista.
Reintegração. Participação
em movimento grevista. Estabilidade. A jurisprudência
dominante do Eg. TST firmou entendimento no sentido
de que o empregado dispensado durante movimento
grevista não faz jus à reintegração
no emprego, mas tão-somente ao pagamento
dos salários e das vantagens do período
de afastamento. Inexiste, no ordenamento jurídico
pátrio, lei assecuratória da permanência
do trabalhador no emprego em período posterior
à greve. Recurso de revista não
conhecido.
(TST - 1ª T.; RR nº 379.308/97; Rel.
Min. João Oreste Dalazen; DJU 2/2/2001)
RTST 67-2/337
10 - Mandado
de Segurança - Reintegração
provisória no emprego - Processo cautelar.
Mandado de segurança impetrado pelo empregado
contra decisão que negou liminar em ação
cautelar, visando à reintegração
no emprego, em decorrência de alegada estabilidade
sindical. A finalidade instrumental, subsidiária,
efêmera e, pois, precária da tutela
cautelar não se compadece com o acolhimento
de provimento jurisdicional de cunho satisfativo,
consistente em reintegração provisória
no emprego. O manejo impróprio e abusivo
do processo cautelar tanto mais se evidencia quando
se tem presente a viabilidade de outorga de tutela
antecipatória de mérito no processo
trabalhista, inclusive no tocante às obrigações
de fazer e não fazer, mediante liminar
em processo de conhecimento (CLT, art. 659, IX
e X), máxime após o advento da Lei
nº 8.952, de 13/12/1994, que imprimiu nova
redação aos arts. 273 e 461, do
CPC. Assim, não vulnera direito subjetivo
do empregado a não-concessão de
reintegração provisória em
processo cautelar, o que importaria em inobservância
do devido processo legal. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
(TST - SBDI 2; ROMS nº 458.231/98.0-Caxias
do Sul-RS; Rel. Min. João Oreste Dalazen;
j. 29/2/2000; v.u.) LTr 64-07/895
11 - Mandado
de Segurança - Tutela antecipada - Reintegração
- Estabilidade - Doença profissional.
Tutela antecipativa de mérito concedida
liminarmente, determinando a reintegração
imediata de empregada, portadora da estabilidade
decorrente de doença profissional (art.
118, da Lei nº 8.213/91). Presentes os requisitos
constantes do art. 273, do CPC, autorizadores
da concessão liminar, ante a razoabilidade
do direito subjetivo material, tendo em vista
o disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91,
aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano
irreparável advindo do retardamento da
solução definitiva da reclamatória.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TST - SBDI 2; ROMS nº 458.240/98.0-Santos-SP;
Rel. Min. João Oreste Dalazen; j. 22/2/2000;
v.u.) LTr 64-07/900
12 - Mandado
de Segurança - Estabilidade - Dirigente
sindical - Reintegração - Abuso
de direito - Tutela antecipada.
Mandado de segurança contra liminar em
processo trabalhista que determinou a reintegração
de empregada eleita secretária do Departamento
Feminino de Sindicato, cujos estatutos prevêem,
entre titulares e suplentes, 328 dirigentes. A
liberdade de auto-organização sindical
(CF/88, art. 8º, incisos I e III) permite
ao estatuto do sindicato criar tantos cargos de
direção quantos reputados necessários,
mas a garantia de emprego somente beneficia dirigentes
em número não superior aos cargos
previstos no art. 522, da CLT. Não há
arrimo legal para se consentir que o Sindicato
amplie, além do previsto no art. 522, da
CLT, o número de componentes de seus órgãos
de administração contemplados com
estabilidade sindical, sob pena de afronta ao
art. 5º, inciso II, da Constituição
da República. Ilegal e ofensivo ao direito
líquido e certo da impetrante o ato impugnado,
concede-se a segurança para coibir-se abuso
de direito. Recurso ordinário da empregada
litisconsorte passiva a que se nega provimento.
(TST - SBDI 2; ROMS nº 459.395/98.3-Caxias
do Sul-RS; Rel. Min. João Oreste Dalazen;
j. 11/4/2000; v.u.) LTr 64-09/1174
13 - Estabilidade
provisória com base em norma coletiva -
Retorno ao trabalho na mesma função
que antes exercia por dois anos até a dispensa.
O pedido de garantia de emprego tem por base a
norma coletiva que prevê condições
cumulativas, dentre as quais o reconhecimento
da doença pela Previdência Social,
redução da capacidade laboral e
incapacidade de exercer a função
que antes exercia. Não há prova
do reconhecimento da doença pela Previdência
Social e não houve redução
da capacidade laboral e incapacidade de exercer
a função que antes exercia. Embora
tenha sido constatado quadro de seqüela cirúrgica
oriunda de síndrome do túnel do
carpo, corrigido, e quadro de tenossinovite do
punho direito residual e a existência de
nexo causal entre o trabalho e a doença
adquirida, constatou-se a incapacidade parcial
e permanente. Ainda, após a operação
a recorrente retornou ao trabalho na mesma função
e permaneceu por mais ou menos dois anos. Assim,
não há garantia ao emprego nos termos
da norma coletiva.
(TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO
nº 20010201976-SP; ac. nº 20020170704;
Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone;
j. 5/3/2002; v.u. e maioria de votos) BAASP 2278/2359-j
14 - Acidente
de trabalho - Manutenção do contrato
de trabalho.
Não se pode exigir o cumprimento de condições
(concessão e cessação do
auxílio-acidente) quando a principal (afastamento
do empregado e comunicação da moléstia
ocupacional) é omitida pelo empregador.
Inteligência do art. 118 da Lei nº
8.213/91.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO
nº 02990136678-SP; ac. nº 20000090845;
Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca;
j. 28/2/2000; maioria de votos) BAASP 2231/1983-j
15 - Convenção
coletiva - Duração e eficácia
- Inteligência.
As condições contratuais instituídas
por acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa mantêm sua eficácia
até que outro instrumento substitutivo
altere ou anule seu alcance. Esgota-se o prazo
de duração da norma coletiva, sem
afetar a persistência de seus efeitos. Assim
decidiu o E. TRT sufragando votos históricos
de Gabriel Moura Magalhães, Nelson Ferreira
de Souza e Antonio Lamarca.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO
nº 19990547001-Guarulhos-SP; ac. nº
20000660595; Rel. Juiz José Carlos da Silva
Arouca; j. 20/11/2000; v.u.) BAASP 2250/2136-j
16 - Estabilidade
ou garantia de emprego - Conceitos - Reintegração.
Distingue-se garantia de emprego de estabilidade:
na garantia, a norma garante o emprego provisoriamente,
por um período certo; na estabilidade,
mantém-se o contrato até a morte,
se não for rescindido antes, por acordo,
ou justa causa, ou algum motivo de ordem legal.
Na estabilidade, reintegra-se, sem alternativa
de opção (CLT, 495); na garantia,
indeniza-se, sem opção de exigir
a reintegração (ex. Súmula
nº 244 do TST).
(TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO
nº 29.546/00-3-SP; ac. nº 28.870/01-2;
Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 28/5/2001;
v.u.) RRTRT/SP 26/121
17 - Mandado
de Segurança - Reintegração
de empregado em antecipação dos
efeitos da tutela com fundamento no Deuteronômio.
O Deuteronômio, quinto livro do Pentateuco,
em que Moisés narra a seu povo a história
de Israel e prega os bons costumes e a obediência
à lei, integra o Antigo Testamento, não
o direito positivo e, por isso, não serve
de fundamento jurídico ao deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela.
A reintegração de empregado sob
tal fundamento não é bíblica;
é surrealista. Agravo Regimental a que
se dá provimento.
(TRT - 1ª Região - SEDI; MS nº
1.053/99-Itaguaí-RJ; Rel. Designado Juiz
Luiz Carlos Teixeira Bomfim; j. 11/5/2000; v.u.)
LTr 64-10/1316
18 - Estabilidade
acidentária - Extinção da
empresa - Hipótese em que é devida
a indenização substitutiva.
1 - A existência da empresa é pressuposto
para que o salário seja devido. Ocorrendo
o fechamento do estabelecimento, desaparece o
direito do empregado às vantagens decorrentes
da estabilidade provisória, porquanto a
dispensa, nesta hipótese, não encontra
obstáculo legal, porque não revela
impedimento ou fraude, por parte do empregador,
e reveste-se de motivo econômico. Tal, contudo,
não ocorre quando a demissão ocorreu
em virtude do encerramento da atividade apenas
de filial da empresa demandada, hipótese
em que a atividade da empresa não foi encerrada,
mas apenas foi fechado um de seus estabelecimentos.
2 - Revista conhecida, mas desprovida.
(TST - 3ª T.; RR nº 346.325/97.0; Rel.
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros; j. 22/3/2000;
v.u.) BAASP 2281/2377
19 - Reintegração
no emprego - Coisa julgada.
A discussão sobre o direito ou não
de ser o empregado reintegrado no emprego não
se admite na fase executória, em que se
cogita de cumprir mandamento certo e determinado,
não sujeito a qualquer provisoriedade.
Acaso não persista interesse na continuidade
do vínculo, a parte que pretender exercer
o direito potestativo de resilir o contrato (o
que será possível se não
mais estiver em vigência garantia de emprego)
que o faça como de direito, arcando, inclusive,
com os consectários legais. Não
há fundamento no direito positivo vigente
para que o Estado-Juiz se antecipe a tal propósito
e declare, de ofício, a rescisão
do contrato, inclusive isentando a(s) parte(s)
de qualquer ônus por essa iniciativa e desatendendo
a comando sentencial transitado em julgado.
(TRT - 4ª Região - 5ª T.; Ag.
de Petição nº 166.751/91.0-Santa
Rosa-RS; Rel. Juiz Ricardo Gehling; j. 4/10/2001;
v.u.) LTr 66-02/245
20 - Reintegração
- Portador do vírus HIV.
Não restou comprovado nos autos que a despedida
do autor, portador do vírus da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida, tenha ocorrido
por discriminação do empregador.
Não se pode impedir que o empregador exerça
seu direito potestativo de resilir o contrato
de trabalho quando, nos termos da legislação
vigente, o empregado não tem qualquer estabilidade
ou garantia de emprego. Além disso, na
data em que o autor foi despedido uma nova diretoria
tomou posse no reclamado. Nesta data, e em período
próximo, houve, também, a rescisão
do contrato de trabalho mantido com outros empregados.
Tais circunstâncias convencem que a despedida
do reclamante resultou da reestruturação
interna ocorrida no reclamado.
(TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO
nº 91.007/97-6-Porto Alegre-RS; Rel. Juiz
Fabiano de Castilhos Bertoluci; j. 11/10/2000;
v.u.) LTr 65-08/985
21 - Mandado
de Segurança - Reintegração
deferida com base em cláusula coletiva
não renovada.
Duvidosa é a sorte de todas as demandas
judiciais por mais manifesto que seja o direito
dos litigantes. Nada impede, portanto, que a tese
da incorporação ao contrato laboral
das cláusulas coletivas não renovadas
resulte vencedora no julgamento do Tribunal. A
lei, porém, não atribuiu ao juiz
a faculdade de conceder, ao seu alvedrio, a antecipação
de tutela, tendo estabelecido requisitos para
tanto. À falta de outro remédio
capaz de conjurar os efeitos imediatos da antecipação
de tutela, cabível é o mandado de
segurança para o controle da implementação
destas condições estabelecidas na
lei, o que não significa que a pretensão
do litisconsorte passivo não poderá
obter êxito no julgamento do recurso ordinário
interposto pela impetrante. Ausente o requisito
da probabilidade do direito, e até mesmo
a plausibilidade, concede-se a segurança
para cassar a reintegração antecipada
de empregado deferida com base em cláusula
normativa que não mais vigorava ao tempo
da despedida.
(TRT - 4ª Região - 1ª SDI; MS
nº 05571.000/99-6-Porto Alegre-RS; Rel. Juiz
Paulo Caruso; j. 31/1/2000; v.u.) LTr 64-11/1456.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)