RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
01 -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO
Prática de falta grave - Desnecessidade de
inquérito judicial.
O art. 494 da CLT, que prevê a necessidade
de inquérito judicial para apuração
de falta grave imputada a empregado estável,
é pertinente à estabilidade decenal,
que era aquela adquirida pelo empregado após
mais de dez anos de serviço na mesma empresa.
Em caso de estabilidade provisória do cipeiro,
assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT da CF, o
dispositivo constitucional é de meridiana
clareza ao vedar a dispensa do empregado, nessas
condições, se inexistente justa causa.
Na mesma linha, o art. 165 da CLT assevera que,
ocorrendo a despedida do titular da representação
dos empregados na CIPA, caberá ao empregador,
se acionado na justiça do trabalho, comprovar
a existência de justa causa. Não prevêem,
como se infere, a necessidade de instauração
de inquérito judicial para apuração
da falta. Em verdade, a proteção do
art. 494 da CLT era condizente apenas com a estabilidade
definitiva no emprego, exigindo o inquérito
judicial que, nessas condições, sequer
tinha prazo de conclusão. Tal sistema não
se compatibiliza com o da estabilidade provisória,
cujo prazo de vigência pode, inclusive, findar
no curso do inquérito. Ademais, o regional,
que é soberano na apreciação
do material fático-probatório dos
autos, entendeu caracterizada a justa causa, por
indisciplina da reclamante (CLT, art. 482, h), que,
desobedecendo ordem do empregador, e não
tendo habilitação, tomou a direção
de veículo da empresa e com ele veio a abalroar
outro veículo. Nesse compasso, não
tem aplicação ao caso o art. 494 da
CLT, ante o que dispõem os arts. 165, da
CLT, e 10, II, b, do ADCT, da Carta Magna. Recurso
de revista conhecido em parte e desprovido.
(TST - 4ª T.; RR nº 546.083/99.4; Rel.
Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 25/9/2002; v.u.)
ST 163/47
02 - ESTABILIDADE
Gestante - Indenização - Declaração
negativa de gravidez no ato da dispensa, mesmo
contando com 5 meses de gravidez - Inexistência
de coação - Não-aposição
de ressalva no ato da homologação
da rescisão - Omissão dolosa - Indenização
indevida - ADCT da CF/88, art. 10, II, "b".
Ementa oficial: Estabilidade gestacional. Indenização.
Declaração negativa de gravidez
no ato da dispensa. Inexistência de coação.
Não-aposição de ressalva
no ato da homologação da rescisão.
Omissão dolosa. "Embora o direito
à estabilidade prevista no art. 10, II,
"b", do ADCT nasça com a concepção,
a conduta da empregada, ao livremente subscrever,
no momento de sua dispensa, declaração
negando o seu estado gestacional, mesmo contando
com cinco meses de gravidez, evidencia omissão
dolosa, sem a qual, muito provavelmente, a dissolução
injusta de seu contrato de trabalho não
teria ocorrido. Essa conclusão se reforça
quando, mesmo perante o sindicato, por ocasião
da homologação de sua rescisão,
a empregada permanece silente quanto à
sua condição, não oferecendo
qualquer ressalva, nem, tampouco, alegando tenha
sido coagida a subscrever a declaração
de que não estava grávida. Ora,
é princípio geral de Direito o de
que as relações contratuais devem
ser permeadas pela boa-fé entre as partes,
que, assim, devem sempre dizer a verdade. Por
isso mesmo, não há como se acolher
o pedido de indenização pelo período
estabilitário formulado pela obreira, na
medida em que o Poder Judiciário não
pode dar guarida àqueles que, baseados
em sua própria torpeza, pretendem obter
a proteção jurisdicional do Estado".
Recurso de embargos não conhecido.
(TST - 5ª T. - SBDI-I; E em RR nº 349.652/97;
Rel. Min. Milton de Moura França; j. 18/9/2000;
v.u.) JBT 52/139
03 - DANO
MORAL
Não caracterização - Demissão
por justa causa - Questão que situou-se
na esfera judicial - Moderação -
Justa causa descaracterizada na esfera judicial
- Irrelevância na hipótese - Indenização
devida - CLT, art. 482.
Ementa oficial: Recurso de revista. Dano moral.
Não-caracterização. Invislumbrável
o indigitado dano associado à intimidade,
à vida, à honra e à imagem
do recorrente, que pudesse ensejar a indenização
pelo dano moral, a despeito da demissão
por justa causa e a conseqüente indenização
dos seus direitos trabalhistas pela sua descaracterização
na esfera judicial. É que, segundo o Colegiado
de origem, o recorrente não sofrera nenhum
tratamento humilhante por parte do empregador,
cingindo-se a utilizar moderadamente do poder,
que a lei lhe atribui, de resolver o contrato
de trabalho, cujo insucesso probatório
da falta grave afigura-se absolutamente irrelevante.
Tanto mais que a controvérsia ficara restrita
à esfera judicial, sem que tenha havido
algum tipo de divulgação na imprensa,
escrita ou falada, salvo na carta de demissão
onde apenas se registrara a tipificação
no art. 482 da CLT. Assinale-se, de resto, que
a subjetividade de que se reveste a interpretação
da conduta reprovável atribuída
ao empregado, em função da qual
sofrera a aplicação da pena máxima
da justa causa, mesmo descaracterizada pela decisão
judicial, por si só não autoriza
a indenização por dano moral, exaurindo-se
no âmbito da reparação prevista
na Consolidação das Leis do Trabalho.
(TST - 4ª T.; RR nº 620.434/2000; Rel.
Min. Barros Levenhagen; j. 4/10/2000; v.u.) JBT
52/162
04 - GESTANTE
Despedida sem justa causa - Desconhecimento do
estado gravídico por parte do empregador
e da empregada - Delonga injustificada no ajuizamento
da ação - Direito apenas aos salários
do período restante da estabilidade - Abuso
do direito - ADCT da CF/88, art. 10, II, "b".
Ementa oficial: Gestante. Despedida sem justa
causa. Desconhecimento do estado gravídico
por parte do empregador e da empregada. Delonga
injustificada no ajuizamento da ação.
Direito apenas aos salários do período
restante da estabilidade. Abuso de direito. Configura-se
abuso do direito de ação, justificando
o deferimento dos salários apenas a partir
do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada
por parte da empregada no ajuizamento da ação,
quando o empregador não tinha conhecimento
do estado gravídico. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
(TST - 2ª T.; RR nº 590.132/99; Rel.
Min. Vantuil Abdala; j. 25/10/2000; v.u.) JBT
52/215
05 - JUSTA
CAUSA
Desídia - Conceito - Ato isolado - Falta
grave não caracterizada - CLT, art. 482,
"e".
Ementa oficial: Justa causa. Desídia. Ato
isolado. Não constitui justa causa, em
ordem de quebrar a confiança ínsita
ao contrato de trabalho e autorizar a sua rescisão
unilateral, a ocorrência de uma falta, durante
a jornada de trabalho. Desidioso é o empregado
que, na execução do serviço,
revela reiteradamente má vontade e pouco
zelo. Assim, somente quando reiterados os atos
faltosos, seguidos de advertência do empregador,
resta justificada a dispensa do empregado, por
justa causa, fundada em desídia. Indisciplina.
A indisciplina consiste na violação
de um dever de obediência genérica
tomado pelo empregador, ordens que podem estar
contidas em circular, instruções
gerais ou no regulamento da empresa, prestando-se
a falta à graduação e individualização
à categoria ou responsabilidade do empregado
na empresa, não podendo ser penalizado
com demissão por justa causa na primeira
e inexplicável ocorrência faltosa.
Recurso de Revista conhecido e negado provimento.
(TST - 3ª T.; RR nº 665.967/00; Rel.
Min. Carlos Alberto Reis de Paula; j. 18/10/2000;
v.u.) JBT 52/262
06 - JUSTA
CAUSA
Injúria - Desenho feito pelo empregado
do símbolo da suástica na frente
do empregador - CP, art. 140 - CLT, art. 482,
"k" - Verbas rescisórias - Multa
do art. 477, § 8º, da CLT - Aplicação
independentemente se a rescisão é
com ou sem justa causa.
Ementa oficial: Justa causa. Revista que não
se conhece, sob o fundamento de violação
literal do art. 140 do CP, em face da razoável
interpretação conferida a essa norma
jurídica pelo Tribunal Regional, ao reconhecer
a prática da justa causa, consubstanciada
em injúria, capitulada na alínea
"k" do art. 482 da CLT. Para que exista
a injúria, não é necessário
que a vítima sinta-se ofendida. É
suficiente que a atribuição de qualidade
negativa seja capaz de ofender um homem prudente
e de discernimento. Por isso é delito formal,
em que o sujeito deseja ofender a vítima.
No caso, a lesão dirigiu-se a um aspecto
intelectual, consubstanciado no sentimento da
raça, das origens, do holocausto a que
foi submetida toda uma nação, a
qual o empregador integra. O símbolo da
suástica, desenhado pelo trabalhador, na
frente do empregador, após ser alvo de
repreensão pelo mesmo, teve o significado
de um revide, causando um estado de constrangimento,
de vexame, de tristeza, que não pode ser
ignorado pela gravidade do que traduz esse símbolo
histórico ou anti-histórico. Destaco
que para se tipificar como injúria a atitude
do trabalhador, nas relações de
trabalho, não se exige os mesmos rigores
do direito penal, sendo suficiente a culpa do
empregado. Assim, o duplo elemento subjetivo que,
no direito penal é necessário para
a punição: o dolo de dano e a ação
carregada do elemento subjetivo do tipo ou do
injusto, ou seja, que imprima seriedade à
conduta, não são exigíveis
no direito do trabalho. Nas relações
de trabalho não se pune o Autor com pena
privativa de liberdade, apenas reconhece-se a
prática de ato incompatível com
a continuidade da relação de emprego
Legitima-se ou motiva-se a extinção
do contrato pelo empregador, sem direito de reparação
pecuniária para o empregado. Delineia-se,
portanto, a justa causa. Multa do art. 477 da
CLT. A falta de pagamento pelo empregador de títulos
decorrentes do contrato de trabalho, alguns deles
incontroversos, autoriza a condenação
ao pagamento da multa prevista no § 8º
do art. 477 da CLT. Daí, é irrelevante
o fato de a terminação do contrato
de trabalho decorrer de justa causa praticada
pelo empregado e reconhecida mediante decisão
judicial. A norma supramencionada não condiciona
o direito do empregado em receber as verbas constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação no prazo nela estabelecido
à rescisão não decorrer de
justa causa. Impõe-se ao empregador pagar
ao empregado os títulos e valores que entenda
devidos, por ocasião da terminação
do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa
da cessação do vínculo. Exegese
gramatical e teleológica que se extrai
das disposições contidas nos §§
1º a 6º do art. 477 da CLT. Recurso
conhecido por divergência jurisprudencial
e provido.
(TST - 3ª T.; RR nº 510.739/98; Rela.
Juíza Convocada Eneida M.C. de Araújo;
j. 12/9/2001; v.u.) JBT 56/237
07 - RESCISÃO
INDIRETA
Caracterização - Comparecimento
da autoridade policial por solicitação
da empresa - Almoxarife preso ilegal e injustamente
em seu local de trabalho e acusado de furto -
Dano à honra e à boa fama do empregado
caracterizado - CLT, art. 483, "e".
Ementa oficial: Rescisão indireta configurada.
O fato de que a Empresa solicitou o comparecimento
da autoridade policial para averiguar a suspeita
de furto ocorrido no almoxarifado, acrescido da
circunstância agravante de o Reclamante
exercer a função de almoxarife,
faz concluir que a Empresa foi a responsável
indireta pela prisão do empregado. Dessa
forma, considerando que o Autor foi preso ilegal
e injustamente, tendo sido acusado de furto em
seu local de trabalho, perante seus colegas, entendo
que o ocorrido efetivamente gerou danos à
honra e à boa fama do empregado, restando
devidamente caracterizada a hipótese de
rescisão indireta, prevista no art. 483,
"e", da CLT. Recurso de Revista conhecido
e provido.
(TST - 1ª T.; RR nº 385.948/97; Rel.
Min. Wagner Pimenta; j. 4/4/2001; v.u.) JBT 54/73
08 - JUSTA
CAUSA
Desídia - Configuração -
Transportadora de passageiros - Cobrador - Autorização
para passagem de usuários pela catraca
sem o pagamento de passagem - Prática reiterada
da mesma falta - Non bis in idem - CLT, art. 82,
"e".
Ementa oficial: Justa causa. Art. 482 da CLT.
Configuração. Non bis in idem. Constitui
justa causa, passível de demissão
motivada do empregado, o fato de permitir, não
obstante advertido anteriormente, que usuários
passem pela catraca de veículos sem o pagamento
de passagem. Típica hipótese de
desídia, decorrente de comportamento negligente,
capaz de atrair a incidência do art. 482,
"e", da CLT. Não há que
se falar em ofensa ao princípio do non
bis in idem, quando não há várias
punições para uma única falta,
mas, sim, prática reiterada da mesma falta
punida na devida oportunidade. Recurso de revista
não conhecido.
(TST - 4ª T.; RR nº 678.759/00; Rel.
Min. Milton de Moura França; j. 21/2/2001;
v.u.) JBT 53/247
09 - JUSTA
CAUSA
Alcoolismo - Doença - Reconhecimento pela
Organização Mundial da Saúde
- OMS - Conceito de alcoolismo - CLT, art. 482,
"f".
JUSTA CAUSA. Alcoolismo. Doença. Trabalhador
que havia trabalhado anos na empresa sem cometer
a menor falta. Demissão por justa causa
após acometido pela doença do alcoolismo.
CLT, art. 482, "f". SEGURO-DESEMPREGO.
Não fornecimento de guia. Indenização
devida. Orientação Jurisprudencial
nº 211/TST-SDI. Ementa oficial: Recurso de
revista da reclamada. Alcoolismo. Justa causa.
Não se pode convalidar como inteiramente
injusta a despedida do empregado que havia trabalhado
anos na empresa sem cometer a menor falta, só
pelo fato de ele ter sido acometido pela doença
do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da
decisão regional não se extrai que
o autor tenha alguma vez comparecido embriagado
no serviço. A matéria deveria ser
tratada com maior cuidado científico, de
modo que as empresas não demitissem o empregado
doente, mas sim tentasse recuperá-lo, tendo
em vista que para uma doença é necessário
tratamento adequado e não punição.
Revista parcialmente conhecida e provida. Recurso
do reclamante. Seguro-desemprego. A C. SDI, já
consubstanciou o entendimento, mediante a Orientação
Jurisprudencial nº 211, de que "o não-fornecimento
pelo empregador da guia necessária para
o recebimento do seguro-desemprego dá origem
ao direito à indenização".
Revista parcialmente conhecida e provida.
(TST - 2ª T.; RR nº 383.922/97; Rel.
Min. Vantuil Abdala; j. 4/4/2001; v.u.) JBT 54/131
10 - RESCISÃO
INDIRETA
Cláusula contratual - Alteração
unilateral - Impossibilidade - Local de trabalho
- Prevalecimento da cláusula tácita
que suplante a cláusula expressa dada a
realidade do contrato - Justa causa caracterizada
- CLT, art. 483, "d".
VERBA RESCISÓRIA. Multa do art. 477, §
8º. Rescisão indireta reconhecida
na sentença. Inexistência de mora.
Inaplicabilidade da multa. Ementa oficial: Rescisão
indireta. Cláusula contratual. A cláusula
tácita de fixação do local
de trabalho, reconhecida pela empresa, suplanta
a cláusula expressa, de nenhuma efetividade.
O que interessa sob o enfoque trabalhista é
a realidade do contrato. Assim, a alteração
unilateral do contrato, com a transferência
para novo local de trabalho, é falta grave
e autoriza rescisão indireta.
(TRT - 2ª Região - 10ª T.; Rec.
Ex. Off. e Ord. nº 384.482/00; ac. nº
20010595737; Rela. Juíza Vera Marta Públio
Dias; j. 18/9/2001; v.u.) JBT 56/302
11 - RESCISÃO
CONTRATUAL
Aposentadoria.
Registre-se o entendimento de que somente se haverá
de aplicar o art. 453 celetista como forma extintiva
do pacto laboral por aposentadoria, quando, efetivamente,
a mesma ocorrer, de verdade, isto é, quando
o obreiro a partir do seu jubilamento se retirar
do serviço, deixando de trabalhar para
gozar dos benefícios da aposentadoria.
No entanto, sempre que o trabalhador apenas e
tão-somente, caso dos autos, se aposentar
para os fins de passar a perceber do Instituto
de Previdência os seus proventos da aposentadoria
a que tem direito, sem contudo deixar de prestar
serviços para a empresa na qual trabalho,
estaremos diante de uma continuidade do contrato
laboral e não de um novo contrato, porquanto
não houve a rescisão do pacto original,
já que, sabidamente, a partir da Lei nº
8.213/91, não mais se exige do aposentado
que se retire da empresa em que trabalha para
poder se aposentar em seguida.
(TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO
nº 3.400/99-0; ac. nº 8.515/00-9; Rel.
Juiz Ricardo César Alonso Hespanhol; j.
24/2/2000; maioria de votos) RT-TRT/SP 21/108
12 - RESCISÃO
CONTRATUAL
Efeitos.
O descumprimento por parte do empregado, aposentado
por tempo de serviço, das disposições
constantes do art. 11 da Lei nº 9.528/97,
leva à extinção do contrato
de trabalho, que no caso se opera por força
da lei. Assim, não pode o empregador ser
penalizado com o pagamento do aviso prévio
e multa de 40% do FGTS, parcelas que somente são
devidas quando a iniciativa da ruptura imotivada
do vínculo parte do empregador.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO
nº 16.826/99-0; ac. nº 11.234/00-2;
Rela. Juíza Maria Inês Moura Santos
Alves da Cunha; j. 14/3/2000; maioria de votos)
RT-TRT/SP 21/113
13 - RESCISÃO
CONTRATUAL
Após aviso prévio.
Concedido o aviso prévio, estabeleceu-se
seu efeito rescisório. Em que pese a hipótese
de indenizá-lo, projetar o contrato de
trabalho no tempo, visa-se garantir a integração
do período no tempo de serviço apenas
para fins materiais, não tendo condão
de alterar a realidade. Deve corresponder ao último
dia trabalhado, a data de saída consignada
em CTPS, inclusive porque, para fins de benefícios
junto à Previdência Social, a projeção
ficta do contrato de trabalho não gera
efeitos.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; RO
nº 19.014/99-1; ac. nº 15.832/00-6;
Rel. Juiz Hélio Boccia Perez; j. 3/4/2000;
v.u.) RT-TRT/SP 22/106.
(Fonte:
AASP - Associação dos Advogados
de São Paulo)