Ir Para Página Inicial
 


RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

01 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO
Prática de falta grave - Desnecessidade de inquérito judicial.

O art. 494 da CLT, que prevê a necessidade de inquérito judicial para apuração de falta grave imputada a empregado estável, é pertinente à estabilidade decenal, que era aquela adquirida pelo empregado após mais de dez anos de serviço na mesma empresa. Em caso de estabilidade provisória do cipeiro, assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT da CF, o dispositivo constitucional é de meridiana clareza ao vedar a dispensa do empregado, nessas condições, se inexistente justa causa. Na mesma linha, o art. 165 da CLT assevera que, ocorrendo a despedida do titular da representação dos empregados na CIPA, caberá ao empregador, se acionado na justiça do trabalho, comprovar a existência de justa causa. Não prevêem, como se infere, a necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração da falta. Em verdade, a proteção do art. 494 da CLT era condizente apenas com a estabilidade definitiva no emprego, exigindo o inquérito judicial que, nessas condições, sequer tinha prazo de conclusão. Tal sistema não se compatibiliza com o da estabilidade provisória, cujo prazo de vigência pode, inclusive, findar no curso do inquérito. Ademais, o regional, que é soberano na apreciação do material fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada a justa causa, por indisciplina da reclamante (CLT, art. 482, h), que, desobedecendo ordem do empregador, e não tendo habilitação, tomou a direção de veículo da empresa e com ele veio a abalroar outro veículo. Nesse compasso, não tem aplicação ao caso o art. 494 da CLT, ante o que dispõem os arts. 165, da CLT, e 10, II, b, do ADCT, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido em parte e desprovido.
(TST - 4ª T.; RR nº 546.083/99.4; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; j. 25/9/2002; v.u.) ST 163/47

02 - ESTABILIDADE
Gestante - Indenização - Declaração negativa de gravidez no ato da dispensa, mesmo contando com 5 meses de gravidez - Inexistência de coação - Não-aposição de ressalva no ato da homologação da rescisão - Omissão dolosa - Indenização indevida - ADCT da CF/88, art. 10, II, "b".

Ementa oficial: Estabilidade gestacional. Indenização. Declaração negativa de gravidez no ato da dispensa. Inexistência de coação. Não-aposição de ressalva no ato da homologação da rescisão. Omissão dolosa. "Embora o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT nasça com a concepção, a conduta da empregada, ao livremente subscrever, no momento de sua dispensa, declaração negando o seu estado gestacional, mesmo contando com cinco meses de gravidez, evidencia omissão dolosa, sem a qual, muito provavelmente, a dissolução injusta de seu contrato de trabalho não teria ocorrido. Essa conclusão se reforça quando, mesmo perante o sindicato, por ocasião da homologação de sua rescisão, a empregada permanece silente quanto à sua condição, não oferecendo qualquer ressalva, nem, tampouco, alegando tenha sido coagida a subscrever a declaração de que não estava grávida. Ora, é princípio geral de Direito o de que as relações contratuais devem ser permeadas pela boa-fé entre as partes, que, assim, devem sempre dizer a verdade. Por isso mesmo, não há como se acolher o pedido de indenização pelo período estabilitário formulado pela obreira, na medida em que o Poder Judiciário não pode dar guarida àqueles que, baseados em sua própria torpeza, pretendem obter a proteção jurisdicional do Estado". Recurso de embargos não conhecido.
(TST - 5ª T. - SBDI-I; E em RR nº 349.652/97; Rel. Min. Milton de Moura França; j. 18/9/2000; v.u.) JBT 52/139

03 - DANO MORAL
Não caracterização - Demissão por justa causa - Questão que situou-se na esfera judicial - Moderação - Justa causa descaracterizada na esfera judicial - Irrelevância na hipótese - Indenização devida - CLT, art. 482.

Ementa oficial: Recurso de revista. Dano moral. Não-caracterização. Invislumbrável o indigitado dano associado à intimidade, à vida, à honra e à imagem do recorrente, que pudesse ensejar a indenização pelo dano moral, a despeito da demissão por justa causa e a conseqüente indenização dos seus direitos trabalhistas pela sua descaracterização na esfera judicial. É que, segundo o Colegiado de origem, o recorrente não sofrera nenhum tratamento humilhante por parte do empregador, cingindo-se a utilizar moderadamente do poder, que a lei lhe atribui, de resolver o contrato de trabalho, cujo insucesso probatório da falta grave afigura-se absolutamente irrelevante. Tanto mais que a controvérsia ficara restrita à esfera judicial, sem que tenha havido algum tipo de divulgação na imprensa, escrita ou falada, salvo na carta de demissão onde apenas se registrara a tipificação no art. 482 da CLT. Assinale-se, de resto, que a subjetividade de que se reveste a interpretação da conduta reprovável atribuída ao empregado, em função da qual sofrera a aplicação da pena máxima da justa causa, mesmo descaracterizada pela decisão judicial, por si só não autoriza a indenização por dano moral, exaurindo-se no âmbito da reparação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
(TST - 4ª T.; RR nº 620.434/2000; Rel. Min. Barros Levenhagen; j. 4/10/2000; v.u.) JBT 52/162

04 - GESTANTE
Despedida sem justa causa - Desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador e da empregada - Delonga injustificada no ajuizamento da ação - Direito apenas aos salários do período restante da estabilidade - Abuso do direito - ADCT da CF/88, art. 10, II, "b".

Ementa oficial: Gestante. Despedida sem justa causa. Desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador e da empregada. Delonga injustificada no ajuizamento da ação. Direito apenas aos salários do período restante da estabilidade. Abuso de direito. Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TST - 2ª T.; RR nº 590.132/99; Rel. Min. Vantuil Abdala; j. 25/10/2000; v.u.) JBT 52/215

05 - JUSTA CAUSA
Desídia - Conceito - Ato isolado - Falta grave não caracterizada - CLT, art. 482, "e".

Ementa oficial: Justa causa. Desídia. Ato isolado. Não constitui justa causa, em ordem de quebrar a confiança ínsita ao contrato de trabalho e autorizar a sua rescisão unilateral, a ocorrência de uma falta, durante a jornada de trabalho. Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela reiteradamente má vontade e pouco zelo. Assim, somente quando reiterados os atos faltosos, seguidos de advertência do empregador, resta justificada a dispensa do empregado, por justa causa, fundada em desídia. Indisciplina. A indisciplina consiste na violação de um dever de obediência genérica tomado pelo empregador, ordens que podem estar contidas em circular, instruções gerais ou no regulamento da empresa, prestando-se a falta à graduação e individualização à categoria ou responsabilidade do empregado na empresa, não podendo ser penalizado com demissão por justa causa na primeira e inexplicável ocorrência faltosa. Recurso de Revista conhecido e negado provimento.
(TST - 3ª T.; RR nº 665.967/00; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; j. 18/10/2000; v.u.) JBT 52/262

06 - JUSTA CAUSA
Injúria - Desenho feito pelo empregado do símbolo da suástica na frente do empregador - CP, art. 140 - CLT, art. 482, "k" - Verbas rescisórias - Multa do art. 477, § 8º, da CLT - Aplicação independentemente se a rescisão é com ou sem justa causa.

Ementa oficial: Justa causa. Revista que não se conhece, sob o fundamento de violação literal do art. 140 do CP, em face da razoável interpretação conferida a essa norma jurídica pelo Tribunal Regional, ao reconhecer a prática da justa causa, consubstanciada em injúria, capitulada na alínea "k" do art. 482 da CLT. Para que exista a injúria, não é necessário que a vítima sinta-se ofendida. É suficiente que a atribuição de qualidade negativa seja capaz de ofender um homem prudente e de discernimento. Por isso é delito formal, em que o sujeito deseja ofender a vítima. No caso, a lesão dirigiu-se a um aspecto intelectual, consubstanciado no sentimento da raça, das origens, do holocausto a que foi submetida toda uma nação, a qual o empregador integra. O símbolo da suástica, desenhado pelo trabalhador, na frente do empregador, após ser alvo de repreensão pelo mesmo, teve o significado de um revide, causando um estado de constrangimento, de vexame, de tristeza, que não pode ser ignorado pela gravidade do que traduz esse símbolo histórico ou anti-histórico. Destaco que para se tipificar como injúria a atitude do trabalhador, nas relações de trabalho, não se exige os mesmos rigores do direito penal, sendo suficiente a culpa do empregado. Assim, o duplo elemento subjetivo que, no direito penal é necessário para a punição: o dolo de dano e a ação carregada do elemento subjetivo do tipo ou do injusto, ou seja, que imprima seriedade à conduta, não são exigíveis no direito do trabalho. Nas relações de trabalho não se pune o Autor com pena privativa de liberdade, apenas reconhece-se a prática de ato incompatível com a continuidade da relação de emprego Legitima-se ou motiva-se a extinção do contrato pelo empregador, sem direito de reparação pecuniária para o empregado. Delineia-se, portanto, a justa causa. Multa do art. 477 da CLT. A falta de pagamento pelo empregador de títulos decorrentes do contrato de trabalho, alguns deles incontroversos, autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Daí, é irrelevante o fato de a terminação do contrato de trabalho decorrer de justa causa praticada pelo empregado e reconhecida mediante decisão judicial. A norma supramencionada não condiciona o direito do empregado em receber as verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo nela estabelecido à rescisão não decorrer de justa causa. Impõe-se ao empregador pagar ao empregado os títulos e valores que entenda devidos, por ocasião da terminação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa da cessação do vínculo. Exegese gramatical e teleológica que se extrai das disposições contidas nos §§ 1º a 6º do art. 477 da CLT. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
(TST - 3ª T.; RR nº 510.739/98; Rela. Juíza Convocada Eneida M.C. de Araújo; j. 12/9/2001; v.u.) JBT 56/237

07 - RESCISÃO INDIRETA
Caracterização - Comparecimento da autoridade policial por solicitação da empresa - Almoxarife preso ilegal e injustamente em seu local de trabalho e acusado de furto - Dano à honra e à boa fama do empregado caracterizado - CLT, art. 483, "e".

Ementa oficial: Rescisão indireta configurada. O fato de que a Empresa solicitou o comparecimento da autoridade policial para averiguar a suspeita de furto ocorrido no almoxarifado, acrescido da circunstância agravante de o Reclamante exercer a função de almoxarife, faz concluir que a Empresa foi a responsável indireta pela prisão do empregado. Dessa forma, considerando que o Autor foi preso ilegal e injustamente, tendo sido acusado de furto em seu local de trabalho, perante seus colegas, entendo que o ocorrido efetivamente gerou danos à honra e à boa fama do empregado, restando devidamente caracterizada a hipótese de rescisão indireta, prevista no art. 483, "e", da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - 1ª T.; RR nº 385.948/97; Rel. Min. Wagner Pimenta; j. 4/4/2001; v.u.) JBT 54/73

08 - JUSTA CAUSA
Desídia - Configuração - Transportadora de passageiros - Cobrador - Autorização para passagem de usuários pela catraca sem o pagamento de passagem - Prática reiterada da mesma falta - Non bis in idem - CLT, art. 82, "e".

Ementa oficial: Justa causa. Art. 482 da CLT. Configuração. Non bis in idem. Constitui justa causa, passível de demissão motivada do empregado, o fato de permitir, não obstante advertido anteriormente, que usuários passem pela catraca de veículos sem o pagamento de passagem. Típica hipótese de desídia, decorrente de comportamento negligente, capaz de atrair a incidência do art. 482, "e", da CLT. Não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem, quando não há várias punições para uma única falta, mas, sim, prática reiterada da mesma falta punida na devida oportunidade. Recurso de revista não conhecido.
(TST - 4ª T.; RR nº 678.759/00; Rel. Min. Milton de Moura França; j. 21/2/2001; v.u.) JBT 53/247

09 - JUSTA CAUSA
Alcoolismo - Doença - Reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde - OMS - Conceito de alcoolismo - CLT, art. 482, "f".

JUSTA CAUSA. Alcoolismo. Doença. Trabalhador que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta. Demissão por justa causa após acometido pela doença do alcoolismo. CLT, art. 482, "f". SEGURO-DESEMPREGO. Não fornecimento de guia. Indenização devida. Orientação Jurisprudencial nº 211/TST-SDI. Ementa oficial: Recurso de revista da reclamada. Alcoolismo. Justa causa. Não se pode convalidar como inteiramente injusta a despedida do empregado que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta, só pelo fato de ele ter sido acometido pela doença do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da decisão regional não se extrai que o autor tenha alguma vez comparecido embriagado no serviço. A matéria deveria ser tratada com maior cuidado científico, de modo que as empresas não demitissem o empregado doente, mas sim tentasse recuperá-lo, tendo em vista que para uma doença é necessário tratamento adequado e não punição. Revista parcialmente conhecida e provida. Recurso do reclamante. Seguro-desemprego. A C. SDI, já consubstanciou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 211, de que "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Revista parcialmente conhecida e provida.
(TST - 2ª T.; RR nº 383.922/97; Rel. Min. Vantuil Abdala; j. 4/4/2001; v.u.) JBT 54/131

10 - RESCISÃO INDIRETA
Cláusula contratual - Alteração unilateral - Impossibilidade - Local de trabalho - Prevalecimento da cláusula tácita que suplante a cláusula expressa dada a realidade do contrato - Justa causa caracterizada - CLT, art. 483, "d".

VERBA RESCISÓRIA. Multa do art. 477, § 8º. Rescisão indireta reconhecida na sentença. Inexistência de mora. Inaplicabilidade da multa. Ementa oficial: Rescisão indireta. Cláusula contratual. A cláusula tácita de fixação do local de trabalho, reconhecida pela empresa, suplanta a cláusula expressa, de nenhuma efetividade. O que interessa sob o enfoque trabalhista é a realidade do contrato. Assim, a alteração unilateral do contrato, com a transferência para novo local de trabalho, é falta grave e autoriza rescisão indireta.
(TRT - 2ª Região - 10ª T.; Rec. Ex. Off. e Ord. nº 384.482/00; ac. nº 20010595737; Rela. Juíza Vera Marta Públio Dias; j. 18/9/2001; v.u.) JBT 56/302

11 - RESCISÃO CONTRATUAL
Aposentadoria.

Registre-se o entendimento de que somente se haverá de aplicar o art. 453 celetista como forma extintiva do pacto laboral por aposentadoria, quando, efetivamente, a mesma ocorrer, de verdade, isto é, quando o obreiro a partir do seu jubilamento se retirar do serviço, deixando de trabalhar para gozar dos benefícios da aposentadoria. No entanto, sempre que o trabalhador apenas e tão-somente, caso dos autos, se aposentar para os fins de passar a perceber do Instituto de Previdência os seus proventos da aposentadoria a que tem direito, sem contudo deixar de prestar serviços para a empresa na qual trabalho, estaremos diante de uma continuidade do contrato laboral e não de um novo contrato, porquanto não houve a rescisão do pacto original, já que, sabidamente, a partir da Lei nº 8.213/91, não mais se exige do aposentado que se retire da empresa em que trabalha para poder se aposentar em seguida.
(TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO nº 3.400/99-0; ac. nº 8.515/00-9; Rel. Juiz Ricardo César Alonso Hespanhol; j. 24/2/2000; maioria de votos) RT-TRT/SP 21/108

12 - RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos.

O descumprimento por parte do empregado, aposentado por tempo de serviço, das disposições constantes do art. 11 da Lei nº 9.528/97, leva à extinção do contrato de trabalho, que no caso se opera por força da lei. Assim, não pode o empregador ser penalizado com o pagamento do aviso prévio e multa de 40% do FGTS, parcelas que somente são devidas quando a iniciativa da ruptura imotivada do vínculo parte do empregador.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 16.826/99-0; ac. nº 11.234/00-2; Rela. Juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha; j. 14/3/2000; maioria de votos) RT-TRT/SP 21/113

13 - RESCISÃO CONTRATUAL
Após aviso prévio.

Concedido o aviso prévio, estabeleceu-se seu efeito rescisório. Em que pese a hipótese de indenizá-lo, projetar o contrato de trabalho no tempo, visa-se garantir a integração do período no tempo de serviço apenas para fins materiais, não tendo condão de alterar a realidade. Deve corresponder ao último dia trabalhado, a data de saída consignada em CTPS, inclusive porque, para fins de benefícios junto à Previdência Social, a projeção ficta do contrato de trabalho não gera efeitos.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; RO nº 19.014/99-1; ac. nº 15.832/00-6; Rel. Juiz Hélio Boccia Perez; j. 3/4/2000; v.u.) RT-TRT/SP 22/106.


(Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo) 

Voltar